Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07605/11 |
| Secção: | CA-2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 05/26/2011 |
| Relator: | CRISTINA DOS SANTOS |
| Descritores: | CONTRA-INTERESSADOS EM ACÇÃO CAUTELAR |
| Sumário: | A relação de prejudicialidade a que alude o artº 114º nº 3 al. d) CPTA tem de ser avaliada não em abstracto mas tomando como referência a relação material trazida a juízo cautelar nos exactos e concretos termos em que o requerente da providência a configura. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Adérito ………….., com os sinais nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra dela veio recorrer, concluindo como segue: 1. Vem o presente recurso interposto da douta decisão proferida em 24/02/2011, cujo teor se dá integralmente por reproduzido, por questões de economia processual. 2. Nos presentes autos não está em causa a relação locatícia entre o Recorrente e a proprietária do imóvel onde o mesmo tem instalados os seus estabelecimentos comerciais, a qual, aliás, é de direito privado, sendo da competência dos Tribunais Judiciais dirimir qualquer litígio a esse respeito, questão que aqui não se coloca, nem compete ao Tribunal Administrativo apreciar. 3. O licenciamento dos estabelecimentos que o Recorrente se encontra autorizado, por força do contrato de arrendamento comercial, celebrado em Maio de 1985 (Cfr. Doe. n° 2 do requerimento inicial), a instalar e a explorar no imóvel arrendado, apenas diz respeito ao mesmo e ao competente Município. 4. A relação material em causa nos presentes autos é uma relação de direito público, relativo ao licenciamento dos estabelecimentos, sendo nela partes o Requerente e o Município. 5. A posição da proprietária do imóvel não é afectada pelo facto do Recorrente ver satisfeita a sua pretensão através do presente procedimento cautelar, porque não é parte em tal relação material controvertida, ao contrário do que é conjecturado na douta decisão recorrida. 6. Por força do contrato de arrendamento celebrado entre o Recorrente e a dita sociedade, a mesma obrigou-se a ceder-lhe o gozo do imóvel de rés-do-chão e primeiro andar, sito na Av.a Eugène ……, n° 29, ………, para que aí instalasse um self-service e bar no rés-do-chão no primeiro andar, os estabelecimentos de bar-restaurante-dicoteca, não sendo parte no licenciamento dos referidos estabelecimentos (Cfr. Doe. n° 2, pag. 10, fls. 12 - ponto 3 . l .5, do requerimento inicial). 7. O Recorrente no seu requerimento inicial não indicou quaisquer contra-interessados por considerar que os mesmos não existem, atendendo ao preceituado legal no 1 14° n° 3 al. d) do CPTA e ao supra exposto, não se vislumbrando que a suspensão da eficácia do acto possa directamente prejudicar a proprietária do imóvel arrendado ao Requerente, nem que esta tenha interesse directo na execução do acto. 8. O único interesse de tal firma, na qualidade de senhoria, seria o de que, com a execução do acto, a exploração comercial do Requerente ficaria inviabilizada, deixando de lhe interessar de manter o arrendamento do prédio, e ficando, portanto, o mesmo livre para a senhoria. Neste caso, estamos perante um interesse tipicamente indirecto, insuficiente para assegurar a legitimidade em direito administrativo. Neste sentido vide Ac. do TCAS de 06/06/2002, in www.dgsi.pt ; Ac. do TCAN de 26/06/2008, in www.dgsi.pt ; e Ac. do STA de 21/02/89 (T. Pleno) in Ac. Dout. 334, e art. 46° do RSTA. 9. O recorrente, na providência cautelar que intentou apenas requereu a suspensão da eficácia do despacho n° 99-P/2010, proferido em 13/12/2010, pelo Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Sintra, na parte directamente relacionada com os seus estabelecimentos. 10. O douto despacho recorrido violou, assim, nomeadamente, o disposto nos arts. 114° n° 3, al. d), 116° ns° l, 2 al. a) e 3 do CPTA. * O Município de Sintra, ora Recorrido, contra-alegou, concluindo como segue: 1. O recurso interposto em 28 de Fevereiro de 2011 do despacho interlocutório proferido em 2 de Fevereiro de 2011 não deve ser admitido, porquanto, nos termos do disposto no art° 142°, n° 5 do CPTA, a decisão anteriormente referida deveria ser impugnada no recurso interposto da decisão final, ou seja, deveria ter sido impugnada no recurso interposto em 14 de Março de 2011, o que não foi; 2. Face à matéria de facto alegada, desde logo, pelo ora recorrente no art° 1° do requerimento inicial apresentado em juízo em 23 de Dezembro de 2010 deveria ter sido indicada como contra-interessada a sociedade comercial Turismo Sintra Litoral, SA, o que não ocorreu; Pelo que, 3. Tendo o ora recorrente sido notificado para apresentar, no prazo de 5 dias, novo requerimento inicial aperfeiçoado, com a identificação da supra referida contra-interessada e não o tendo feito, 4. Não restava ao meritíssimo Juiz "a quo", outra alternativa que não fosse a absolvição da instância do ora recorrente e rejeição do requerimento inicial, cfr. art° 114, n° 2, al. d) e n° 4 e art° 116°, n°s l e 2, al. a), ambos do CPTA; 5. E não se venha dizer, como faz o ora recorrente, que o licenciamento apenas diz respeito ao recorrente e ao ora recorrido, porquanto a supra referida sociedade não faz parte da relação material controvertida e não tem interesse directo na presente providência cautelar Porquanto, 6. Os contra-interessados são aqueles a quem o decretamento da providência possa directamente prejudicar ou que tenham legítimo interesse na manutenção do acto suspendendo, cfr. art° 57, do CPTA. * Com substituição legal de vistos pela entrega das competentes cópias aos Exmos. Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência – artºs. 36º nºs. 1 e 2 CPTA e 707º nº 2 CPC, ex vi artº 140º CPTA. * A sentença recorrida é do teor que se transcreve, na parte julgada útil ao objecto do recurso: “(..) Ilegitimidade passiva: Como já referido, a entidade requerida, Município de Sintra, na oposição excepcionou a ilegitimidade passiva, por falta de indicação de contra-interessados, como estabelece o art° 114°, n° 3, al. d), do CPTA, designadamente da sociedade comercial Turismo Sintra Litoral, SA. O Requerente veio responder á matéria da excepção, alegando não ter indicado contra-interessados por considerar que não existem. Por despacho de 02.02.2011 considerou-se, no seguimento do alegado pela Entidade Requerida, a existência de contra-interessada, com necessidade de intervir nos autos. Referiu-se nesse despacho, designadamente: "No que se refere à indicada sociedade Turismo Sintra Litoral, Lda. defende que, embora os seus estabelecimentos comerciais se encontrem instalados em imóvel da indicada sociedade, a suspensão do despacho jamais poderá prejudicar directamente a proprietária do imóvel até porque a mesma o arrendou para a actividade de discoteca, não sendo, pois, titular de um interesse directo e imediato posto em causa pelo acto suspendendo, nem tendo legítimo interesse na manutenção do acto impugnado até porque a Requerente já solicitou o averbamento para seu nome do licenciamento dos estabelecimentos.”. * Quanto à forma do pedido cautelar, dispõe o artº 114, nº 3, al. d) do CPTA que no requerimento apresentado pelo Requerente este deve identificar os contra-interessados a quem a adopção da providência cautelar possa directamente prejudicar. Alegou o Requerente, no art° 1° do requerimento inicial, ser legitimo proprietário dos estabelecimentos de restaurante-bar-boite que se encontram instalados no edifício de rés-do-chão e primeiro andar do imóvel propriedade da Turismo Sintra Litoral SA, sito na Ava ……….., nº 29, ………., oferecendo, para prova o doe. 2 junto com o requerimento inicial. Este doe. 2 é certidão de sentença proferida na Acção Ordinária nº 31911995, da 2a Vara Mista de Sintra, sentença datada de 04. Abril. 2008, na qual foram apreciadas e decididas as relações existentes entre o ora Requerente, como arrendatária do imóvel e exploradora dos estabelecimentos comerciais sitos no mesmo, e a sociedade Turismo Sintra Litoral, SA, como proprietária do imóvel. Da a leitura do acto suspendendo resulta, com respeito por opinião contrária, que a sua execução integral irá ter necessariamente efeitos quanto à continuação, ou não, da exploração dos estabelecimentos comerciais, por parte do aqui Requerente, sendo legitimo admitir-se que essa situação irá também, provavelmente, se não necessariamente, influenciar a relação contratual entre a Requerente e a sociedade proprietária do imóvel. Designadamente a execução do acto poderá levar a que deixam de ser pagas rendas ou outras quaisquer comparticipações à Autora pelo ocupação que está a ser feita do imóvel e de que esta tenha interesse em que se mantenha a situação vigente, ou não. Acresce que, pese embora a sentença proferida nos autos de Acção Ordinária da 2a Vara Mista de Sintra, desde a sua prolação até ao presente poderão ter ocorrido factos que tenham alterado a situação das partes relativamente ao imóvel e estabelecimentos em causa, não fornecendo os autos elementos que permitam decidir, de imediato sobre a questão. De qualquer modo julga-se poder extrair-se dos autos e do alegado pelas partes que a sociedade Turismo Sintra Litoral, SA, na qualidade de proprietário do imóvel em que são explorados os estabelecimentos visados no acto suspendendo, sempre aquela poderá vir a ser directamente prejudicada pela adopção da providência cautelar requerida, assistindo-lhe, por isso, legitimidade para intervir na causa, sendo a sua falta mesmo motivo de rejeição do requerimento cautelar, por verificação da excepção de ilegitimidade, que, contudo, como é o caso, pode ser suprida com a intervenção do contra-interessado." E, seguidamente, foi decidido: "Fixar em cinco (5) dias o prazo para o Requerente apresentar Requerimento Inicial corrigido, em conformidade com o supra exposto, com identificação da contra-interessada em falta, para posterior citação, sob pena de rejeição do requerimento inicial (cf. o disposto nos artigos 114º, nº 3, d), 116°, n° 1, 2, a) e 3, do CPTA)." * Após as notificações legais, o Requerente nada veio dizer, no prazo fixado. Como resulta do disposto nos artigos 114°, n° 3, d) e 116°, n°s l, 2, a) e 3, do CPTA, a falta de indicação dos contra-interessados é motivo de rejeição do requerimento inicial, tendo o Requerente sido expressamente notificado para a necessidade de corrigir o requerimento inicial, nesse sentido, com a cominação de que não o fazendo, haveria rejeição do requerimento inicial. Mesmo que se tenha ultrapassado a fase do despacho liminar, a falta da indicação de contra-interessado, nos termos supra referidos, não deixa de constituir excepção dilatória, de ilegitimidade passiva que não foi suprida, podendo sê-lo, o que conduz à absolvição da instância (cf. art°s 493°, n° 2 e 494°, al. e), do C. P. Civil, ex vi art° 1° do CPTA. A legitimidade para a providência cautelar afere-se em função da legitimidade das partes para a acção principal. Ora, como resulta do disposto nos artigos 88°, n° 2 e 4 e 89°, n° l, al. f), do CPTA, a falta de suprimento da excepção dilatória, após convite do tribunal para o efeito, da indicação dos contra-interessados, que se traduz numa forma específica de ilegitimidade passiva, conduz à absolvição da instância. * Decisão: Pelo exposto, não tendo o Requerente respondido ao convite para aperfeiçoamento do requerimento inicial, por ilegitimidade passiva (falta de indicação de contra-interessada) absolve-se o Município de Sintra da instância, rejeitando-se o requerimento inicial. Custas pelo Requerente. Valor da causa: € 30.000,01. Registe e notifique. Sintra, 24.Fevereiro.2011 (..)” DO DIREITO Está em causa nos presentes autos o pedido de suspensão de eficácia do despacho do presidente da câmara municipal praticado no domínio da medida de tutela da legalidade urbanística estatuída no artº 109º do RJUE, medida cuja intencionalidade se pretende transitória em ordem a permitir a reintegração da legalidade urbanística e cujos pressupostos, como nos diz a doutrina “(..) referem-se, por um lado, à ausência desta autorização de utilização, quando exigível, ou, por outro lado, às situações em que os edifícios ou suas fracções autónomas estejam a ser afectos a fim diverso do previsto no referido alvará (..) Nas hipóteses em que essa adequação não seja possível, a cessação da utilização para uma finalidade específica, da competência do presidente da câmara, converte-se em medida definitiva, por recurso ao despejo, da responsabilidade da câmara municipal.(..)”. (1) Tendo aptidão para se converter em definitiva, tem sustentação jurídica atribuir à sociedade Turismo Sintra Litoral SA a qualidade jurídica de contra-interessada, na medida em que é proprietária do edifício onde se encontram instalados os restaurante, o bar e a discoteca que a ora Recorrente explora e cuja instalação é feita a título oneroso, o que significa que até pode estar interessada na definitividade da medida e, assim, a decretação da providência necessariamente que lhe será prejudicial, do ponto de vista da sua esfera jurídica. É uma evidência que a relação de prejudicialidade a que alude o artº 114º nº 3 al. d) CPTA tem de ser avaliada não em abstracto mas tomando como referência a relação material trazida a juízo cautelar nos exactos e concretos termos em que o requerente da providência a configura. E, neste sentido, tomando em linha de conta as circunstâncias do caso concreto, o decretamento da suspensão de eficácia pode directamente prejudicar a referida sociedade. Efectivamente, como decorre da certidão da decisão judicial proferida nos autos de acção ordinária nº 319/1995 da 2ª Vara Mista do Tribunal Judicial da Comarca de Sintra, a referida sociedade intentou diversas acções contra a ora Recorrente, nomeadamente de declaração de nulidade do contrato e entrega dos ditos estabelecimentos livres e devolutos, sendo certo que, como se põe de manifesto na sentença sob recurso, “(..)desde a sua prolação até ao presente poderão ter ocorrido factos que tenham alterado a situação das partes relativamente ao imóvel e estabelecimentos em causa, não fornecendo os autos elementos que permitam decidir, de imediato sobre a questão. (..)”. Tem, pois, sustentação o despacho de aperfeiçoamento exarado no sentido da identificação da contra-interessada e a consequente absolvição da instância fundada na ilegitimidade passiva por preterição do litisconsórcio necessário passivo, não suprida em via de convite expresso para o efeito. Pelo que vem dito improcedem as questões trazidas a recursos nos itens 1 a 10 das conclusões. *** Termos em que acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença proferida. Custas a cargo da Recorrente. Lisboa, 26.Maio.2011, (Cristina dos Santos) ......................................................................................................................... (António Vasconcelos) .................................................................................................................... (Paulo Gouveia) ................................................................................................................................ Fernanda Paula Oliveira, Maria José Castanheira Neves, Dulce Lopes, Fernanda Maças, RJUE – Comentado, 2ª ed. Almedina/2009, págs. 576/577 |