Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2460/14.3BESNT |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 06/19/2024 |
| Relator: | VITAL LOPES |
| Descritores: | ERRO NA FORMA DO PROCESSO CONVOLAÇÃO IMPUGNABILIDADE DO ACTO SINDICADO |
| Sumário: | I - O meio processual próprio para impugnar a pretensão anulatória de actos administrativos em matéria tributária (como são os actos do procedimento de inscrição na matriz predial), é a acção administrativa. II - A jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo e deste TCAS tem entendido que, em caso de erro na forma do processo, a convolação (no caso em análise, de impugnação judicial para acção administrativa) só pode ser afastada quando se mostre inviável perante a inidoneidade da petição inicial, a manifesta improcedência da pretensão ou a extemporaneidade da petição em função do meio processual adequado. III - Sendo manifesta a inimpugnabilidade do acto a que vem dirigida a pretensão anulatória, por se tratar de acto preparatório do procedimento de inscrição na matriz predial, justifica-se a decisão de não convolar o processado. |
| Votação: | Unaimidade |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Tributária Comum |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SUBSECÇÃO COMUM DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1 – RELATÓRIO P… – ACTIVIDADES HOTELEIRAS, LDA., recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que, na impugnação judicial apresentada “contra a notificação que determinou a entrega da declaração modelo n.º 1 de Imposto sobre os Imóveis”, julgou verificada a excepção dilatória do erro na forma do processo sem possibilidade de convolação para a forma de processo julgada própria e absolveu a Fazenda Pública da instância, alegando para tanto, conclusivamente: « ». A Recorrida não apresentou contra-alegações. A Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso por não se verificarem na sentença as nulidades e demais vícios que a recorrente lhe assaca. Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão. 2 – QUESTÕES A DECIDIR Delimitadas pelas conclusões da alegação (artigos 635/4 e 639/1 do CPC), são estas as questões que importa conhecer: (i) Nulidade da sentença por não conter a assinatura do juiz, por falta de fundamentação e por ambiguidade decisão; (ii) erro da sentença quanto à impropriedade do meio processual para atacar o acto sindicado. 3 – MATÉRIA DE FACTO Assume-se a factualidade vertida na sentença recorrida e não impugnada, que não tendo decidido do mérito da causa, não lavrou probatório autónomo. 4 – MATÉRIA DE DIREITO Quanto à arguida nulidade da sentença por não conter a assinatura do juiz, prevista no art.º 615.º, n.º 1 alínea a), do CPC, constata-se que a sentença se encontra assinada por meio electrónicos, pelo que improcede. Quanto à nulidade por falta de fundamentação, prevista na alínea b) do citado artigo, com correspondência no art.º 125.º, n.º 1 do CPPT, é manifesto que a mesma se não verifica. Com efeito, constitui entendimento pacífico na jurisprudência e na doutrina que só a falta absoluta de fundamentação que torne de todo incompreensível a decisão é que releva para efeitos da nulidade da sentença prevista no art.º 615º, nº 1, al. b), do CPC – vd., entre muitos, o ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 18 de Fevereiro de 2021, exarado no proc.º1695/17.1T8PDL-A.L2.S1, contendo exaustivas referências de doutrina. Ora, nem a recorrente indica nas alegações e conclusões do recurso, o que exactamente não apreende da decisão recorrida quanto ao erro na forma do processo e impossibilidade de convolação, como tal não resulta evidente para este Tribunal. Ora, atente-se nestas passagens da sentença: «Deste modo, verifica-se que o acto impugnado não corresponde a um acto de liquidação, não implica a apreciação da legalidade de um acto de liquidação, nem é enquadrável em nenhum dos outros casos em que é permitida a utilização deste meio judicial de defesa, nos termos do art. 97.º, n.º 1, als. a) a g), do CPPT. Termos em que se verifica o suscitado erro na forma de processo, conforme foi alegado pela Exma. Representante da Fazenda Pública e pelo Digno Representante da Fazenda Pública. Aqui chegados, cumpre averiguar se é possível proceder à convolação na forma de processo adequada, em cumprimento do disposto no art. 97.º, n.º 3 da LGT e no art. 98.º, n.º 4 do CPPT. (…) Considerando que está em causa um acto que determina que a Impugnante proceda à entrega da declaração Modelo n.º 1 de IMI, com referência a um determinado imóvel, sob pena do mesmo ser inscrito, oficiosamente, na matriz, afigura-se que o meio adequado de defesa é a acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos, prevista nos arts. 46.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário, ex vi do art. 97.º, n.º 1, al. p), e n.º 2, do CPPT (vide Jorge Lopes de Sousa, in obra já citada, vol. II, pág. 37). Sucede, porém, que o regime da acção administrativa especial não deve ser aqui aplicado tout court, devendo o mesmo ser interpretado à luz do disposto no art. 66.º da LGT e no art. 54.º do CPPT. (…) O que está em causa é, outrossim, um acto preliminar àquele, através do qual a Administração Tributária confere à Impugnante a oportunidade de, voluntariamente, assumir a sua qualidade de sujeito passivo de imposto e de, em consequência, proceder à entrega da declaração Modelo n.º 1 de IMI, nos termos da legislação já citada, sob pena de proceder à referida inscrição oficiosa. É, por isso, um acto potencialmente lesivo, mas não imediatamente lesivo. Por último, também não existe nenhuma norma especial que preveja a impugnação autónoma deste acto. Atento o exposto, o acto em crise é, efectivamente, inimpugnável, conforme foi suscitado pela Exma. Representante da Fazenda Pública e pelo Digno Magistrado do Ministério Público, pelo que fica inviabilizada a convolação do presente processo em acção administrativa especial de pretensão conexa com acto administrativo. (…)». Ora, torna-se de acessível apreensão para um destinatário médio, que se supõe ser a impugnante, quais as razões factuais e jurídicas por que o Mmº juiz a quo entende que há erro na forma do processo e por que deu por inviabilizada a convolação para a acção administrativa, que entendeu ser, em abstracto, a forma de processo adequada para sindicar o acto impugnado. Pode é a recorrente não concordar com a decisão, mas isso é questão que se reconduz a eventual erro de julgamento (“error in judicando”) que, a verificar-se, não inquina a sentença do vício mais gravoso da nulidade. Improcede a arguida nulidade da sentença por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Quanto à arguida nulidade prevista no art.º 615.º, n.º 1 alínea c), do CPC, por ambiguidade da decisão que a torna ininteligível, a nosso ver, a mesma não se verifica. Se bem apreendemos das alegações de recurso – porque nas doutas conclusões, a recorrente nada adianta a propósito – radica tal ambiguidade na circunstância de o Tribunal recorrido referir, por um lado, que o acto é inimpugnável e, por outro, entender ser a acção administrativa o meio próprio para o sindicar. A ambiguidade ou a obscuridade prevista na alínea c) do n.º 1 do art. 615.º do CPC só releva quando torne a parte decisória ininteligível e só torna a parte decisória ininteligível “quando um declaratário normal, nos termos dos arts. 236.º, n.º 1, e 238.º, n.º 1, do Código Civil, não possa retirar da decisão um sentido unívoco, mesmo depois de recorrer à fundamentação para a interpretar” – vd. ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 05/20/2021, exarado no proc.º 69/11.2TBPPS.C1.S1. Ora, entender que a acção administrativa é a própria para tutela da pretensão anulatória deduzida atento o tipo de acto impugnado (acto administrativo em matéria tributária), em nada conflitua com o entendimento de que, em concreto, o acto em causa é inimpugnável (por se tratar de um acto preparatório, não imediatamente lesivo). Mais uma vez, a recorrente não tem razão na arguida nulidade, lembrando-se que as nulidades não servem para expressar discordância com o julgado a fim de obter uma decisão favorável à pretensão jurídica deduzida. Improcedem in totum, pelas indicadas razões, as arguidas nulidades da sentença. Passando à apreciação do invocado erro de julgamento quanto à inadequação da forma do processo para sindicar o acto impugnado e quanto à inviabilidade da convolação para a acção administrativa com fundamento na inimpugnabilidade do acto, vejamos. O Mmº juiz a quo entendeu que o pedido feito na P.I. de anulação da notificação efectuada pela fazenda pública à impugnante para entrega da declaração modelo 1 de IMI relativa ao imóvel sito na Avenida Marginal, na praia de Carcavelos, correspondente a estabelecimento comercial, não era dirigido à anulação de um acto do procedimento de liquidação e, nessa medida, o processo de impugnação judicial não era o próprio para tutela da pretensão jurídica deduzida em juízo, nos termos previstos no art.º 97.º, n.º 1 alínea a), do CPPT. E, com efeito, como constitui jurisprudência assente do Supremo Tribunal Administrativo, o erro na forma do processo, nulidade decorrente do uso de um meio processual inadequado à pretensão de tutela jurídica formulada em juízo, afere-se pelo pedido e não pela causa de pedir – vd., entre muitos, o ac. do alto tribunal, de 05/28/2014, tirado no proc.º 01086/13. Nessa medida, ainda que se apreenda acessivelmente dos fundamentos do pedido que a impugnante pretende discutir também os pressupostos da norma de incidência tributária em vista da qual terá sido notificada para cumprimento da obrigação declarativa, se o pedido não for anulatório da liquidação, a impugnação não é o meio próprio. E, com efeito, se atentarmos no teor da notificação efectuada à impugnante (consta a fls. 39 do apenso instrutor), a mesma refere expressamente “para proceder à entrega da declaração modelo 1 de IMI para inscrição do imóvel na matriz”. E, mais adiante, a notificação refere: “Mais fica notificado que, decorrido o prazo de 15 dias sem que tenha sido apresentada a declaração em causa, estes serviços procederão oficiosamente à referida inscrição matricial”. Não está, pois, em causa, como bem entendeu o Mmº juiz a quo, um acto do procedimento de liquidação de IMI, mas sim, um acto do procedimento administrativo de inscrição do imóvel na matriz predial – art.º 13.º do Código do IMI. A inscrição na matriz, oficiosamente ou com base em declaração do contribuinte, consubstancia um acto administrativo em matéria tributária, impugnável através da competente acção administrativa e não através da impugnação judicial, reservada para a impugnação de actos tributários ou de actos administrativos em matéria tributária que comportem a apreciação da legalidade do acto de liquidação, que não é o caso dos autos (art.º 97.º, nº 1 alíneas a) e d) do CPPT). A sentença não incorreu, pois, em erro de julgamento ao concluir pela verificação do erro na forma do processo e indicar como meio adequado de tutela da pretensão jurídica deduzida, a acção administrativa (art.º 9.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária). Constatada a nulidade, o Mmº juiz a quo obstou à convolação prevista no art.º 98.º, n.º 4 do CPPT, por manifesta inimpugnabilidade do acto a que vinha dirigida a pretensão anulatória e deu por prejudicada a apreciação dos demais requisitos. E o ajuizado não merece censura. Com efeito, O Supremo Tribunal Administrativo tem entendido que a convolação só pode ser afastada quando se mostre inviável perante a inidoneidade da petição inicial, a manifesta improcedência da pretensão ou a extemporaneidade da petição em função do meio processual adequado – nesse sentido pode ver-se o ac. do alto tribunal de 12/04/2012 tirado no proc.º 0122/12, em cujo sumário doutrinal se deixou lavrado: «Se o contribuinte interpõe acção administrativa especial, a convolação em processo de impugnação judicial constitui um poder/dever vinculado do juiz da causa (artigos 98.º n.º 4 do CPPT e 97.º nº 3 da LGT), que apenas pode ser afastado quando a convolação se mostre inviável perante a inidoneidade da petição inicial, a manifesta improcedência da pretensão ou a extemporaneidade da petição em função do meio processual adequado», ainda recentemente acolhido no ac. deste TCAS, de 06/09/2021, tirado no proc.º 8293/14.0BCLSB. Ora, na linha do já anteriormente salientado, constata-se que a recorrente reage contra a notificação que lhe foi efectuada para entrega da declaração modelo 1 de IMI, sob pena de, findo o prazo concedido para o efeito, a administração tributária proceder à inscrição oficiosa do imóvel na matriz. Sendo indiscutível que os actos de inscrição na matriz podem ser impugnados através da competente acção administrativa, na medida em que são actos administrativos em matéria tributária, a verdade é que só esse acto do procedimento se apresenta imediatamente lesivo dos direitos do contribuinte e, como tal, impugnável contenciosamente, à luz do princípio da impugnação unitária estabelecido no art.º 54.º do CPPT, segundo o qual, «Salvo quando forem imediatamente lesivos dos direitos do contribuinte ou disposição expressa em sentido diferente, não são susceptíveis de impugnação contenciosa os actos interlocutórios do procedimento, sem prejuízo de poder ser invocada na impugnação da decisão final qualquer ilegalidade anteriormente cometida». Este último segmento da norma afasta quaisquer dúvidas quanto à sua conformidade com o princípio constitucional do acesso ao direito e à tutela judicial efectiva, plasmado no art.º 20.º da Lei Fundamental. A sentença não incorreu em erro de julgamento ao obstar à convolação por manifesta improcedência da pretensão anulatória da notificação para entrega da declaração modelo 1 de IMI para inscrição de imóvel na matriz. Assim, sem necessidade de maiores considerandos, é de confirmar a sentença recorrida e negar provimento ao recurso. 5– DECISÃO Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção Comum da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Custas a cargo da Recorrente. Lisboa, 19 de Junho de 2024. _______________________________ Vital Lopes ________________________________ Ângela Cerdeira ________________________________ Rui António dos Santos Ferreira |