Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07965/11 |
| Secção: | CA - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 09/22/2011 |
| Relator: | ANTÓNIO VASCONCELOS |
| Descritores: | LIBERDADE DE JULGAMENTO – ARTIGO 655º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. |
| Sumário: | A convicção do julgador em primeira instância só pode ser modificada pelo tribunal de recurso, quando a mesma violar os seus momentos estritamente vinculados ( obtida através de provas ilegais ou proibidas, ou contra a força probatória plena de certos meios de prova), ou então quando afronte, de forma ostensiva, as regras de experiência comum. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência , na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul: A..., com sinais nos autos, inconformado com a sentença do TAF de Castelo Branco, de 3 de Julho de 2011, que julgou improcedentes as providências por si intentadas de suspensão de eficácia do acto de rescisão do contrato de atribuição de ajuda celebrado com o IFAP , IP., bem como dos pedidos de inibição de instaurar execução ou de executar a garantia bancária constituída no âmbito daquele contrato, dela recorreu e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões: “A) O requerente intentou procedimento cautelar contra o IFAP, IP, tendo expressamente consignado que o mesmo tem como contra – interessado, nos termos e para os efeitos do disposto no artº 57º do CPTA, B...da Beira Baixa (Sul), CRL, pessoa colectiva nº 500.918.910, com sede na Praça do Município, Freguesia e Concelho de Idanha – a – Nova. B) O requerente não foi notificado de qualquer despacho a admitir, ou não, a referida entidade aos autos nem, muito menos, da sua citação e, ou, tomada de posição processual. C) Tal constitui nulidade absoluta invocável a todo o tempo, nos termos do disposto nos artºs 57º, 81º, nº 1, 117º, nºs 1, 2 e 3, do CPTA e ainda nos artºs 194º, al. a), 195º, nº 1, al. a), 202º e 204º, nº 2, do CPC, estes por força do disposto no artº 1º do CPTA, nulidade que aqui expressamente se invoca. Subsidiariamente D) Na douta sentença recorrida ficaram fixados como não provados os factos alegados nos artigos 112º a 115º do requerimento inicial, designadamente com fundamento na insuficiência da prova junta em sede de audiência de inquirição de testemunhas – cópias de constituição de fiança e hipoteca, reforço de hipoteca tendo como devedor o Requerente, bem como cópia de instrumento de protesto emitido pelo credor, identificado como par da entidade contra – interessada, bem como um plano de pagamentos emitido pela mesma, que confirma a existência de uma divida em mora, de montante superior a 140.000,00€ se se levar em linha de conta juros moratórios e compensatórios devidos ou a dever pelo Requerente. E) A prova documental referenciada evidencia, ao contrário do expendido na douta sentença recorrida, a veracidade dos factos explanados nos artºs 112º a 115º do r.i., sendo que estes, por si só, se consubstanciam no conceito legal de fundado receio. F) Ao entender que os documentos em causa não provam tais factos, subentendendo que se está ante critérios de prova tão exigentes quantos os da acção principal, violou, a douta sentença recorrida, o disposto no artº 120º, nº 1, al. b) do CPTA, pelo que deve ser revogada e substituída por Acórdão que ordene a requerida providência.” * O Recorrido – Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas IP. - contra – alegou pugnando pela manutenção do decidido. * O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste TCAS emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional e revogada a sentença recorrida. * Sem vistos foi o processo submetido à conferência para julgamento. * A matéria de facto pertinente é a constante da sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 713º nº 6 do Cód. Proc. Civil. * Tudo visto cumpre decidir. Veio o presente recurso jurisdicional interposto da sentença do TAF de Castelo Branco que julgou improcedentes as providências intentadas pelo ora Recorrente de suspensão de eficácia do acto de rescisão do contrato de atribuição de ajuda celebrado com o IFAP , IP., bem como dos pedidos de inibição de instaurar execução ou de executar a garantia bancária constituída no âmbito daquele contrato. No essencial sustenta o Recorrente que ocorre nulidade absoluta do processo por não ter sido notificada ou feita a citação da contra – interessada B...da Beira Baixa e erro de julgamento por não se terem considerado provados os factos articulados sob os nº 112 a 115 do requerimento inicial, violando deste modo a sentença em crise o requisito contido na al. b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA , no tocante ao fundado receito da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação (periculum in mora). Analisemos as duas questões em separado. 1 – No que respeita à invocada nulidade absoluta por falta de citação da contra – interessada , B...da Beira Baixa (Sul), a falta de fundamento do alegado pelo Recorrente é notória porquanto, compulsados os autos da presente providência, constata-se que tal entidade foi regularmente citada em 3 de Março de 2011. Improcede, pelas razões expostas, a invocada nulidade absoluta decorrente das conclusões A ) a C) da alegação da Recorrente. * 2 – Em segundo lugar quanto à alegada violação do disposto na al. b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA ( no tocante ao requisito do periculum in mora) importa reter o que ficou explanado na sentença em crise “ Não ficaram demonstrados, ainda que indiciariamente, os demais factos alegados pelas partes nos respectivos articulados juntos ao presente processo. A convicção do tribunal assentou, em primeiro lugar, nos documentos juntos pelas partes aos autos que não foram objecto de impugnação e naqueles que constam do respectivo processo administrativo. (…) No entanto, o facto descrito no artigo 110º do r.i. não se deu como provado por ausência de prova documental necessária que cabia ao requerente apresentar e que atestasse a alegada condição de aposentado do requerente. Também, ficaram por demonstrar os factos alegados pelo requerente nos artigos 112º a 115º do r.i.. Ora, os documentos por aquele trazidos em sede de audiência se revelaram insuficientes atento o respectivo conteúdo para poderem demonstrar, designadamente, o que vai alegado no artigo 112º do r.i.. Também no que diz respeito à alegação contida nos artigos 113º e ss. do r.i. a única testemunha indicada pelo requerente e ouvida àquela matéria afirmou peremptoriamente ser desconhecedora da situação patrimonial do requerente. Por isso, foram dados como não provados os factos aí alegados”. Fundou-se assim a convicção do Mmo Juiz a quo para decidir quer na prova testemunhal produzida em audiência de julgamento, quer na prova documental, quer no processo administrativo, ao invés do que sustenta o recorrente quando refere que se baseou ele exclusivamente na prova documental. Acresce dizer que os documentos apresentados pelo Recorrente, oportunamente impugnados pelo Recorrido, constituem meras cópias e cálculos de prestações de créditos sem correlação directa com outros elementos apresentados nos autos, não reunindo sequer quaisquer requisitos de forma exigíveis, para serem considerados com provados, e nessa medida se “ revelaram insuficientes atento o respectivo conteúdo para poderem demonstrar, designadamente o que vai alegado no artigo 112º do r.i.” A decisão assumida encontra-se por conseguinte no âmbito da livre apreciação da prova, principio este consagrado no artigo 655º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “Liberdade de Julgamento” que estipula o seguinte: “1 – O tribunal colectivo (ou singular) aprecia livremente as provas decidindo os juízes (juiz) segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto. 2 – Mas quando a lei exija, para existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial, não pode esta ser dispensada”. Assim, regra geral (e ressalvadas as excepções previstas na lei ), na apreciação da prova e partindo das regras de experiência comum, o tribunal é livre de formar a sua convicção. É orientação firme dos nossos Tribunais Superiores que a convicção do julgador em primeira instância só pode ser modificada, pelo tribunal de recurso, quando a mesma violar os seus momentos estritamente vinculados (obtida através de provas ilegais ou proibidas, ou contra a força probatória plena de certos meios de prova), ou então quando afronte, de forma ostensiva, as regras de experiência comum. Por outro lado, a livre apreciação da prova é indissociável da oralidade em que decorre o julgamento em primeira instância. Como salientava ALBERTO DOS REIS “ A oralidade, entendida como imediação de relações (contacto directo) entre o juiz que há-de julgar e os elementos de que tem de extrair a sua convicção ( pessoas, coisas, lugares), é condição indispensável para a actuação do principio da livre convicção do juiz em oposição ao sistema de prova legal “ – cfr. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO, VOL. IV. Pag. 566 e ss. Ora, da análise das motivações de recurso, confrontadas com a motivação da decisão recorrida, a conclusão que se extrai é que o presente recurso de facto não se funda em desconformidade entre a prova produzida em audiência e na documental aproveitada pelo tribunal recorrido para formar a sua convicção. Ou seja, o que o recorrente pretende é substituir a convicção alcançada pelo tribunal recorrido com base na valoração que fez sobre determinados meios de prova, à sua própria convicção fundada, obviamente, na valoração que fez dos mesmos meios de prova. Concluímos do exposto, ao contrário do entendimento do Recorrente, que o Mmo. Juiz a quo valorou correcta e adequadamente as provas constantes dos autos e nessa circunstância não se encontra demonstrado o requisito do periculum in mora, o que face à verificação cumulativa dos requisitos mencionados na al. b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA, inviabiliza a procedência da presente providência cautelar. * Nesta conformidade, improcedem todas as conclusões da alegação do Recorrente, sendo de negar provimento ao presente recurso jurisdicional e confirmar na integra a sentença recorrida. * Acordam, pois, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo, deste TCAS, em negar provimento ao presente recurso jurisdicional e confirmar na integra a sentença recorrida . * Custas pelo Recorrente. Lisboa, 22 de Setembro de 2011 ANTÓNIO VASCONCELOS PAULO GOUVEIA CRISTINA SANTOS |