Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00920/05 |
| Secção: | CA - 2.º Juízo |
| Data do Acordão: | 11/12/2009 |
| Relator: | José Correia |
| Descritores: | CONCURSO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO |
| Sumário: | I) -A fundamentação do acto administrativo é suficiente se, no contexto em que foi praticado, e atentas as razões de facto e de direito nele expressamente enunciadas, estas forem capazes ou aptas e bastantes para permitir que um destinatário normal apreenda o itinerário cognoscitivo e valorativo da decisão. II) -O dever de fundamentação expressa dos actos administrativos tem uma tripla justificação racional: habilitar o interessado a optar conscientemente entre conformar-se com o acto ou impugná-lo; assegurar a devida ponderação das decisões administrativas e permitir um eficaz controlo da actividade administrativa pelos tribunais, assumindo tal justificação, em todas as vertentes assinaladas, particular acuidade no tipo de actos a que nos reportamos, em que a margem de liberdade de actuação da Administração é maior. III) -Assim, o administrado tem o direito de ser esclarecido da todas as concretas razões em que se baseou o autor do acto e este o dever de as expressar em ordem a facultar àquele a sua efectiva tutela jurisdicional, o que de resto é postulado pelo princípio da transparência a que a Administração, no exercício das suas funções, está sujeita, irrelevando, nesta medida, como fundamentação, as referências vagas e genéricas ou do tipo conclusivo, por as mesmas não serem susceptíveis de esclarecer «concretamente a motivação do acto. IV) -Tem de considerar-se fundamentado o acto de cujo teor decorre que a ficha de avaliação do candidato, ora recorrente, (bem como a dos demais candidatos) mais não é do que a aplicação pura e simples da fórmula a que o júri do concurso em causa se tinha vinculado ao definir os critérios de avaliação a adoptar e os factores de ponderação que externou em actas. V) -Tendo-se provado que o recorrido não desconhecia o teor da sua ficha de avaliação curricular desde a data em que lhe foi entregue a certidão de onde constavam as referidas actas e, na posse de tais documentos e sabedor das habilitações literárias que possui, do tempo de serviço que detêm na categoria e na função pública, dos cursos de formação que frequentou e da sua carga horária, é forçoso concluir que bastava ao aqui recorrido aplicar os critérios e as pontuações definidos em acta, aos documentos entregues junto ao currículo e depois efectuar uma simples operação aritmética de somar as pontuações atribuídas a cada item e sub factor para chegar ao mesmo resultado a que chegou o Júri este concurso. VI) -Por esse prisma, a fundamentação do acto recorrido está vazada em termos claros, suficientes e congruentes sobre o motivo determinante da decisão e, por essa óptica, só haveria falta de fundamentação quando os motivos invocados para se decidir neste ou naquele sentido não permitirem ao respectivo destinatário conhecer qual a razão de ser, de facto e de direito, da decisão, hipótese que, no caso vertente, não se verifica. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no 2º Juízo, 1ª Secção (Contencioso Administrativo) do Tribunal Central Administrativo: 1 – RELATÓRIO C..., melhor id. a fls. 2, instaurou no TAC de Lisboa um Recurso Contencioso de anulação do despacho do Senhor Reitor da Universidade Nova de Lisboa, datado de 10.11.1999, que negou provimento ao recurso hierárquico por si apresentado contra o despacho do Director da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas que homologou a lista de classificação final do concurso interno geral de ingresso para admissão a estágio para preenchimento de um lugar de técnico superior de 2ª classe do Quadro Provisório de pessoal da Faculdade de Ciências e Humanas, aberto pelo aviso n.º6068/98, publicado no DR, IIª Série n.º87, de 14.04.98. Por sentença datada de 15.07.2004, o Tribunal “ a quo” concedeu provimento ao recurso contencioso (cfr. fls. 71 a 83 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas). Irresignado com tal decisão, veio o recorrido contencioso interpor recurso jurisdicional para este TCAS enunciando na alegação apresentada, as seguintes conclusões: “1° Nos termos da douta sentença do Tribunal "a quo", de 15-07-2004, foi anulado o acto do Reitor da Universidade Nova de Lisboa, de 10.11.1999, que indeferiu o recurso hierárquico interposto do despacho do Director da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas daquela Universidade, de 4.08.1999, que homologou a lista de classificação final de concurso interno geral de ingresso para admissão a estágio para preenchimento de um lugar de técnico superior de 2a classe do quadro provisório de pessoal da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, aberto por aviso n°6068/98, publicado no Diário da República, II Série, n°87, de 14.04.1998. 2° No entanto, salvo o devido respeito, entende, o ora recorrente, que a douta sentença referida não julgou com acerto. 3° Com efeito, sentenciou o Tribunal "a quo", "in casu não só não se atribuiu classificação descriminada a cada um dos factores de avaliação curricular como também não se especificaram os elementos concretos existentes nos curriculum de cada um dos candidatos que justificassem a atribuição da classificação (no caso concreto, de treze valores ao recorrente)". 4° Contudo, pelo contrário, conforme se poderá comprovar pela análise de processo administrativo concursal, o júri do concurso atribuiu a todos os candidatos classificação descriminada a cada um dos factores de avaliação curricular, especificando-se, igualmente, os elementos concretos existentes nos curricula de cada um dos candidatos que justificaram a atribuição da classificação, designadamente a atribuição ao recorrente, da análise curricular, de treze valores. 5° Na verdade, conforme se comprova pelos documentos de fls. 287 a 291 do processo administrativo, o júri do concurso atribuiu a todos os candidatos classificação descriminada a cada um dos factores de avaliação curricular, especificando, também, os elementos concretos, que existiam nos curricula de cada um dos candidatos, que fundamentaram a atribuição da classificação, designadamente a atribuição ao recorrente, na avaliação curricular, de treze valores. 6° No que concerne especificamente ao concorrente C..., fez a avaliação curricular especificada e individualizada, conforme se comprova pelo documento de fls. 288 do proc° administrativo. 7° Esta atribuição individualizada e especificada foi feita, seguramente, antes da prolacção do despacho homologatório do Director da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas de 15.01.1999. 8° Na verdade, pelo ofício n°1491, de 22.12.99, foram todos os concorrentes notificados para se pronunciarem, nos termos do artigo 101° do C.P.A. sobre o projecto de classificação final (como se comprova pelo doc. de fls. 333 do proc° administrativo). 9° Em 28.12.1998 e em 4.01.1999, dois concorrentes, C... e M... solicitaram elementos do processo concursal; o concorrente C... solicitou, entre outros elementos, "ficha de apreciação correspondente ao signatário..." e "ficha de apreciação de cada concorrente do 1° ao 4°"; a concorrente M... "reproduções autenticadas das actas e dos documentos em que assentam as deliberações do júri do referido concurso" (como se comprova pelos documentos de fls. 472 e 459 do proc° administrativo). 10° Em 5.01.99 e 8.01.99, foram passadas certidões aos citados candidatos (como se comprova pelos documentos de fls. 474 a 506 e 460 a 471 do proc° administrativo), que levantaram as certidões (ver fls. 506 e 471 do proc° administrativo), constando destas as fichas individualizadas e descriminadas da avaliação curricular de todos os concorrentes (como se comprova dos docs. de fls. 495 a 498 e 460 a 463 do proc° administrativo) e, em especial, a avaliação curricular descriminada do concorrente C... (como se comprova dos does. de fls. 495 e 460 do proc° administrativo). 11° Estes concorrentes ficaram, assim, a conhecer, a análise individualizada, descriminada e fundamentada do júri no que concerne à sua avaliação curricular, designadamente o concorrente C..., antes da prolacção do despacho homologatório do Director da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, de 15.01.1999. 12° O despacho homologatório do Director da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, de 15.01.1999, foi proferido depois do decurso do prazo para a audiência dos concorrentes e depois do júri ter, seguramente, feito a análise curricular individualizada e descriminada dos concorrentes (conforme se pode comprovar pelo cotejo da data do despacho (15.01.99) inserto na Acta n°3 do proc° administrativo, com a data das certidões passadas aos concorrentes C... e M..., 5.01.1999 e 8.01 1999, e a data do levantamento da certidão relativa à concorrente M..., também em 8.01.1999 - cotejar despacho homologatório do Director da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas de fls. 279 e cópias das certidões de fls. 506 e 471 do proc° administrativo). 13° O concorrente C..., apresentou um 1° recurso hierárquico para o Reitor da Universidade Nova de Lisboa, em 19.02.99, do despacho homologatório do Director da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, de 15.01.1999, como se comprova pelo doc. de fls. 733 a 738 do proc° administrativo. 14° O Júri pronunciou-se sobre o referido recurso, conforme se comprova pelos dos. de fls. 293 a 296 do proc° administrativo - acta n° 4. 15° Sobre esta acta o Director da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas proferiu, em 24.03.1999 despacho de: "Concordo. Envie-se ao Senhor Reitor da UNL", o que se comprova pelo doc. de fls. 293 a 296. 16° O concorrente C... solicitou a referida acta cuja cópia autenticada lhe foi enviada, conforme se comprova pelo doe. de fls. 712 do proc° administrativo. 17° Pelo despacho do Reitor da Universidade Nova de Lisboa, de 24.05.1999, foram indeferidos os recursos hierárquicos interpostos pelos concorrentes C... e M..., com excepção do ponto 22° do recurso hierárquico interposto pela concorrente M..., despacho que foi comunicado à Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, como se comprova pelos docs. de fls.410 a 411 do proc° administrativo. 18° Conforme se comprova da Acta n°5, fls. 297 a 298 do proc° administrativo, o júri do concurso procedeu à elaboração de nova lista de classificação final dos candidatos, constando do proc° administrativo, conforme se comprova do doc. de fls. 412 a avaliação curricular descriminada, e reformulada, relativa à candidata M.... 19° Foi feita, então, nova audiência, aos concorrentes, designadamente ao concorrente C... nos termos do art°101° do C.P.A., conforme se comprova do doc. de fls. 414 do proc° administrativo. 20° O Director da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas proferiu, sobre a citada Acta n°5, despacho homologatório, em 4.08.1999, conforme se comprova pelo doc. de fls. 295 do proc° administrativo. 21° Os concorrentes foram notificados, da lista de classificação final e do Aviso publicado em Diário da República (onde refere o despacho, de homologação, de 4.08.99, do Director da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas), designadamente o concorrente C..., conforme se comprova pelo doc. de fls. 431 do proc° administrativo. 22° O despacho, de homologação, do Director da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, de 4.08.1999, é proferido sobre deliberação do júri que, indubitavelmente, tinha realizado a avaliação curricular individualizada, descriminada e devidamente fundamentada de todos os concorrentes, designadamente do concorrente C..., quer em momento anterior ao despacho de homologação, de 4.08.1999, quer, já, em momento anterior ao despacho de homologação, do mesmo Director, de 15.01.1999, conforme se comprova, pelo cotejo da data deste despacho, aposto no documento de fls. 279, do proc° administrativo, com a data das certidões passadas aos concorrentes C... e M..., em 5.01.1999 e 8.01.1999 e o levantamento das certidões por estes concorrentes, designadamente da certidão relativa à concorrente M..., levantada em 8.01.1999 (ver fls. 506 e 471, do proc° administrativo). 23° É, pois, indubitável que o Director da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas se apropriou, nos seus despachos homologatórios, acima referidos, da avaliação curricular individualizada, especificada e devidamente fundamentada dos concorrentes realizada pelo Júri, designadamente do concorrente C..., inexistindo, por isso a falta de fundamentação. 24° Do despacho homologatório do Director da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, de 4.08.99, interpôs o concorrente C..., um 2° recurso hierárquico para o Reitor da Universidade Nova de Lisboa, em 13.09.99, conforme se comprova pelo doc. de fls. 814 a 816 do proc° administrativo, sobre o qual se pronunciou o júri do concurso pugnando pelo indeferimento, conforme se comprova pela Acta n°6 - ver fls. 299 do proc° administrativo. 25° Sobre esta acta proferiu o Director da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, em 28.10.99 despacho de "Concordo. Envie-se ao Reitor da UNL". 26° O Reitor da Universidade Nova de Lisboa, proferiu, em 10.11.1999, despacho de indeferimento do recurso, exarado no requerimento do recurso hierárquico, conforme se comprova no doc. de fls. 814 a 816 do proc° administrativo, notificado ao concorrente C..., conforme se comprova pelo doc. de fls. 819, sendo deste despacho do Reitor que é interposto recurso contencioso de anulação. 27° Por todo o exposto, a douta sentença do Tribunal "a quo" ao decidir que o acto impugnado padece de vício de forma, por falta de fundamentação, anulando o mesmo, com o devido respeito, não julgou com acerto, pois está comprovado dos documentos existentes no processo concursal que, anteriormente à prolacção do despacho do Director da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, de 4.08.1999, que homologou a lista de classificação final do concurso sub judice, quer, já, anteriormente à prolacção do anterior despacho de homologação, pelo mesmo Director, de 15.01.1999, o júri do concurso, na avaliação curricular de todos os concorrentes e, designadamente do concorrente C..., já tinha atribuído classificação descriminada a cada um dos factores de avaliação curricular, como também especificou os elementos concretos existentes no currículo de cada um dos candidatos que justificaram a atribuição da classificação (e, no caso concreto, de 13 valores ao concorrente C...), tendo, pois, o Director daquela Faculdade aderido aos termos daquela análise curricular individualizada e, consequencialmente encontrando-se devidamente fundamentada a citada avaliação curricular, nos termos da fórmula constante da Acta n°2. 28° O que se poderá comprovar no que concerne especificadamente ao concorrente C... pelos documentos do proc° administrativo, de fls 288, 495 (constante da cópia da certidão de 5.01.99 de fls. 474 a 506) e 460 (constante da cópia da certidão, de 8.01.99, de fls. 460 a 471), do proc° administrativo concursal, sendo que, igualmente se poderá comprovar dos documentos do processo administrativo, de fls. 279 e 298, que os despachos homologatórios do Director da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, de 15.01.1999 e 4.08.1999, foram proferidos, após a avaliação curricular especificada feita pelo júri (cotejar, repita-se, cópias das certidões emitidas em 5.01.1999 e 8.01.1999, de fls. 474 a 506 e 460 a 471, respectivamente, do proc° administrativo e as declarações de levantamento das certidões apostas pelos requerentes da: mesmas, designadamente a de M..., de 8.01.99 - ver, relativamente a esta concorrente, fls. 471 do proc° administrativo). 29° Não padece, pois, de vício de forma por falta de fundamentação o acto impugnado, não tendo o mesmo violado o disposto nos artigos 124°, 125° e 135° do Código do Procedimento Administrativo. 30° Assim, com o devido respeito, a decisão do Tribunal “ a quo” jamais poderia ser a de anulação do acto impugnado.” A Recorrida não contra – alegou. A EMMP, junto deste Tribunal, é do parecer que o recurso merece proceder (cfr. fls.116 a 121 dos autos, que se dá por reproduzido). Colhidos os Colhidos os Vistos Legais, vem o processo à conferência. * 2.2. DA FUNDAMENTAÇÃO2.1. DOS FACTOS: A sentença recorrida deu como provada a seguinte factualidade: 1. Por aviso, n°6068/98, publicado no Diário da República, n°87, II Série, de 14.4.1998, foi aberto o concurso interno geral de ingresso (admissão a estágio) para preenchimento de um lugar de técnico superior de 2° classe (generalista) do quadro provisório de pessoal da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, da universidade Nova de Lisboa - ver fls 1 do processo administrativo apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 2. O recorrente e os recorridos particulares foram oponentes ao concurso - ver processo administrativo apenso. 3. Em 27.7.1998 o recorrente requereu indicação da bibliografia para a prova de conhecimentos - ver fls 13 dos autos. 4. Em 19.8.1998 o Presidente do Júri remeteu ao recorrente a relação da documentação e legislação base relevante para a prova de conhecimentos a que alude o aviso de concurso, com indicação do local, dia e hora de realização da prova (24 de Setembro de 1998, pelas 14,30 horas) - ver doc junto a fls. 15 dos autos e a fls. 313 do processo administrativo apenso. 5. Por ofício de 16.9.1998, registado com AR e recebido, o Presidente do Júri informou o recorrente do seguinte: «que decorre do Programa de Provas de Conhecimento anexo ao Despacho R/SAD/16/96, de 1.7.96, publicado no Diário da República n°165 II Série, de 18.7.96, a exigência de conhecimentos relativamente às atribuições, objectivos, organização, administração e competências da Universidade Nova de Lisboa. Assim, esclarece-se que os Estatutos da Universidade Nova de Lisboa e da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, publicados, respectivamente, nos Diário da República n°153,1 Série de 6.7.89 e n°128, de 4.6.90 são parte integrante das provas de conhecimentos do Concurso» - ver fls 328 do processo administrativo apenso. 6. Em 14.8.1998 o Júri do concurso reuniu com a seguinte ordem de trabalhos: I. Elaboração da prova de conhecimentos e definição da respectiva grelha de pontuação. II. Definição dos critérios e pontuações a aplicar na fase de avaliação curricular. III. Estabelecimento do método de determinação da classificação final dos candidatos Na avaliação curricular o Júri deliberou ponderar os seguintes factores: Habilitações literárias (HL) Licenciatura - 18 valores Habilitação de grau superior - 20 valores Experiência profissional (EP) Determinação do valor a atribuir a cada candidato por aplicação da fórmula: a + b 2 em que: a - tempo de serviço na categoria actual (anos completos) b- tempo de serviço na Função Pública (anos completos) Formação profissional (FP) Cursos cujo tema seja considerado relevante para o conteúdo funcional do lugar a preencher: - com duração até1 dia -0,5 valores, - superior a 1 dia até 1 semana - l valor, - superior a 1 semana, até 1 mês - 3 valores, - superior a 1 mês - 4 valores. Considera-se quanto à duração dos cursos, a correspondência 1 dia = 7 horas, não podendo a ponderação global a atribuir a este item ultrapassar os 20 valores. A valoração a atribuir à avaliação curricular dos candidatos operar-se-á por aplicação da seguinte fórmula, sendo expressa na escala de 0 a 20 valores: AC=(2xHL+(2xEP)+( l xFP) 5 Na determinação da classificação final dos candidatos deliberou o júri aplicou a seguinte fórmula: CF=(5xPC)+(5xAC) 10 - ver acta n° 2 de fls 273 a 275 do processo administrativo apenso e junta a fls. 21 e segs dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 7. Em 19.11.1998 o Júri do concurso apurou a classificação final dos candidatos e elaborou a lista de classificação final do concurso. A classificação final do ora recorrente foi apurada do seguinte modo: a) Prova de conhecimentos Obteve a seguinte pontuação: I Grupo: 4 valores, II Grupo: atribuída a seguinte pontuação: 1,5 valores: - correcção da abordagem - fraca (1) - expressão/clareza - razoável (0,5) - poder de síntese - mau (0) III Grupo: atribuída a seguinte pontuação: 3,5 valores: - correcção da abordagem - boa (2,5) - expressão/clareza - razoável (0,5) - poder de síntese - razoável (0,5) Total da prova de conhecimentos: 9 valores b) Avaliação curricular: 13 valores c) Classificação final: CF=(5x9H(5xl3) = 11 valores. O ora recorrente ficou aprovado em 4° lugar. - ver acta n°3 de fls. 276 a 279 do processo administrativo apenso, também junta a fls 24 dos autos, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido. 8. Em 15.1.1999 essa lista foi homologada pelo Director da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas - ver fls. 279 do processo administrativo apenso. 9. A lista de classificação final foi publicada no Diário da República, II Série, de 9.2.1999 e remetida ao recorrente por ofício de 10.2.1999 - ver fls. 384 e 385 do processo administrativo apenso. 10. Em 19.2.1999 o recorrente interpôs recurso hierárquico do despacho que homologou a lista, datado de 15.1.1999 - ver fls. 405 do processo administrativo apenso. 11. Em 24.5.1999 o Reitor da Universidade Nova de Lisboa proferiu despacho em que indeferiu o recurso interposto pelo recorrente e o recurso interposto pela recorrida particular Maria de Lourdes Aquino Costa Lourenço, com excepção do ponto 22° (contagem do tempo de serviço pela recorrente) - ver fls. 410 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 12. Na sequência do despacho que antecede foi publicitada no Diário da República, II Série, de 26.8.1999 e remetida ao recorrente por ofício de 27.8.1999, a lista de classificação final rectificada por despacho do Reitor e homologada por despacho do Director da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas de 4.8.1999 - ver fls. 428 e 431 do processo administrativo apenso. 13. Em 13.9.1999 o recorrente interpôs recurso hierárquico do despacho que homologou a lista, datado de 4.8.1999 - ver fls. 434 e 816 do processo administrativo apenso. 14. Sobre o requerimento de interposição do recurso hierárquico foi proferido pelo recorrido, em 10.11.1999, o seguinte despacho: «Face à informação do Júri e constatando se não haver elementos substancialmente novos neste recurso, indefiro» - ver fls.816 do processo administrativo apenso. 15. Por ofício de 15.11.1999 o recorrente foi notificado de despacho que antecede - ver fls. 819 do processo administrativo apenso. 16. Em 17.1.2000 o recorrente interpôs o presente recurso do despacho de indeferimento do Reitor da Universidade Nova de Lisboa, datado de 10.11.1999- ver fls. 2 dos autos. * Ao abrigo do artº712 nº 1 a) do CPC, aplicável “ ex vi” art.º1º da LPTA e acolhendo as razões referidas pela EPGA no seu douto parecer, amplia-se o probatório nos termos seguintes:17. Em anexo à acta n.º3 constam as "fichas" de avaliação e as pontuações individuais obtidas por todos os candidatos em cada um dos sub -factores definidos na acta n.º2 daquele método de selecção “Avaliação Curricular” que fazem assim parte integrante dessa acta (cfr. fls. 287 a 291 e fls. 495 a 502, todos do processo administrativo). 18. A classificação de 13 valores, obtida pelo concorrente no factor “Avaliação Curricular” foi apurada do modo seguinte: " HL - Licenciatura 18 valores EP - a) Tempo de serviço na categoria actual (anos completos) – 1 ano b) Tempo de serviço na FP (anos completos) - 21 anos EP = 21 + l = 11 2 11 val FP – 1- Introd. Funções Administ. e Secretariado - Serv Central Pessoal 1988 - 120 horas 3 val 2 - EXP (Informática) - STFP Sul e Açores/1989 - 25 horas 1 val 3 - 3° Cong. Ensino Sup. Politécnico/1998 - 3 dias 1 val 4 - Excel - FCSFI/1995 - 12 horas 1 val 5 - Fórum Euroformação/Eurotraining - AIP/98 - 3 dias 1 val 7 valores AC = (2x18) + (2xll)+ (1x7) = 13 valores (cfr. fls. 288 e 295 do proc. instrutor). 19. Em 5 de Janeiro de 1999, foi entregue ao recorrente certidão dos documentos por ele solicitados, donde consta a Acta n.º 3 como os respectivos anexos (cfr. fls. 495 a 506 do processo administrativo). 20. Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor da 4ª reunião do Júri (ACTA n.º4), na parte em que este apreciou o recurso gracioso interposto pelo candidato Caldos Caldeira contra o despacho do Reitor da Universidade Nova de Lisboa de 15.01.1999, que homologou a lista de classificação final do presente concurso (cfr. fls. 287 a 296 do processo administrativo). 21. De fls. 236 a 266 do processo administrativo consta o curriculum do candidato C.... * 2.2. DO DIREITO:Atentas as conclusões de recurso, que balizam o seu objecto (artºs. 684º e 690º do CPC aplicável por força do art.º1º da LPTA), a questão que aqui se impõe dirimir é a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, ao assentar a decisão de procedência do recurso na falta de suficiente fundamentação formal do acto administrativo impugnado. Vejamos. Na parte relevante para considerar que ocorria tal vício de falta de fundamentação, a sentença recorrida discorreu do seguinte jeito: “No caso dos autos, tendo presente o facto provado sob o n°14, resulta que o acto impugnado, datado de 10.11.1999, que indeferiu o recurso hierárquico interposto do despacho do Director da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, de 4.8.1999, que homologou a lista de classificação final rectificada, tem o seguinte teor: «Face à informação do Júri e constatando-se não haver elementos substancialmente novos neste recurso, indefiro». O Júri do concurso, em reunião de 14.8.1999, deliberou ponderar na avaliação curricular dos candidatos os seguintes factores: 1.Habilitações literárias (Licenciatura - 18 valores /Habilitação de grau superior - 20 valores), 2. Experiência profissional (tempo de serviço na categoria actual e tempo de serviço na Função Pública), 3.Formação profissional (Cursos cujo tema seja considerado relevante para o conteúdo funcional do lugar a preencher) Mais deliberou determinar a classificação final dos candidatos por aplicação da seguinte fórmula: CF=(5xPC+(5xAC). 10 No entanto, quando procedeu ao apuramento da classificação final do ora recorrente, em 19.11.1998, atribuí-lhe, na avaliação curricular 13 valores. Foi com este apuramento que foi elaborada a lista de classificação final do concurso, que foi homologada. Mas, não bastava para que se pudesse apreender a razão da atribuição desta classificação ao recorrente e o mesmo aconteceu com os outros candidatos, revelar qual a pontuação final atribuída ao parâmetro «avaliação curricular». Havia que explicitar quais os valores obtidos em cada um dos factores - Habilitações literárias, Experiência profissional, Formação profissional. A circunstância de a avaliação se inserir, indiscutivelmente, no âmbito de discricionaridade técnica da Administração não permite extrair que o dever de fundamentação deva ser menosprezado. E isto fundamentalmente por duas ordens de razões: 1°.Mesmo quando se trate de acto praticado no âmbito da discricionaridade, existe um momento vinculado de fixação dos factos a considerar na decisão e que o Tribunal pode fiscalizar (para aferir da veracidade dos pressupostos de facto de que o recorrido partiu para decidir como decidiu). 2°. Tratando-se de exercício de poder discricionário, e não vinculado, mais difícil se torna a apreensão do iter cognoscitivo, acaso não exista um esforço expresso na decisão de o executar. In casu não só não se atribuiu classificação descriminada a cada um dos factores de avaliação curricular como também não se especificaram os elementos concretos existentes nos curriculum de cada um dos candidatos que justificassem a atribuição da classificação (no caso concreto, de 13 valores ao recorrente). Por tudo o que vimos de expor, conclui-se, que o acto impugnado padece de vício de forma, por falta de fundamentação, o que conduz à sua anulação (cfr arts 124°, 125° e 135° do Código de Procedimento Administrativo”). Como vem sendo repetidamente referido pela jurisprudência, o vício da falta ou insuficiente fundamentação é de natureza formal e não substancial. O imperativo da fundamentação do acto administrativo, apresenta uma complexidade funcional que se não reduz apenas à vertente da garantia de protecção dos administrados, com vista ao efectivo direito ao recurso contencioso, antes exige também a satisfação de outros interesses, como o da racionalidade da própria decisão e o da transparência da actuação administrativa, de maneira a ficar claro porque não se decidiu num sentido e não noutro não se desprezando os critérios de vinculação elencados no regime legal em termos de não prejudicar a compreensão da sua motivação. E para isso, a fundamentação tem de ser clara, suficiente e congruente, demonstrativa das razões de facto e de direito da decisão, permitindo que um destinatário medianamente arguto possa compreender o sentido e alcance da desta e, com maior acuidade nos casos de poderes discricionários, façam a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pela entidade decidente. Decorre do exposto que não está abrangido pelo dever legal de fundamentação a fundamentação substancial que é caracterizada pela exigência da existência dos pressupostos reais e dos motivos concretos aptos a suportarem uma decisão legítima de fundo (nesse sentido vide Prof. Vieira de Andrade, in O Dever da Fundamentação Expressa dos Actos Administrativos», p. 231). É entendido na Doutrina e Jurisprudência Portuguesas que a fundamentação há-de ser «a indicação dos factos e das normas jurídicas que a justificam» (Prof. J. Alberto Reis,in vol. V-pag.24). Ou ainda como diz Henri Capitant, no seu «Vocabulaire Juridique», a «exposição das razões de facto e /ou de direito que determinam... uma decisão». Ou, também, como diz Prof. Marcelo Caetano, no seu Manual, pág. 477, «a fundamentação consiste em deduzir expressamente a resolução tomada das premissas em que assenta, ou em exprimir os motivos pôr que se resolve de certa maneira, e não de outra». Constituindo um direito essencial dos administrados a defesa dos seus direitos a qual se traduz, duma banda, na participação activa na fase que conduz à produção do acto administrativo (v. art° 48°, n°s.1 e 2 e 268° n°1 da CRP) e, doutra, pela possibilidade de recorrer contenciosamente contra quaisquer actos administrativos definitivos e executórios ( art°s 20° e 268° n° 4 da CRP ) é inquestionável que a obrigação de enunciar expressamente os fundamentos de facto e de direito que determinaram o autor do acto é de extrema relevância porquanto, face à fundamentação do acto é que se podem verificar a legalidade da actuação e conhecer as razões que determinaram o órgão administrativo. É que a fundamentação do acto constitui um meio importante para a realização do princípio da verdade material ao obrigar a Administração a aprofundar as razões da sua conduta, a buscar a conformidade completa entre o direito e a realidade na consideração de que a realização do interesse público exige o respeito pela legalidade e a obediência ao princípio da igualdade perante a lei. As decisões administrativas, quando devidamente fundamentadas, constituirão para os administrados não um produto da mera intuição dos seus autores, mas o produto de um juízo lógico de ponderação. A fundamentação é ainda relevante para a apreciação contenciosa da legalidade do acto pois é face aos motivos determinantes do acto que o interessado poderá decidir mais seguramente sobre a sua conformidade com a lei, facilitando, por essa via, o controle jurisdicional ao possibilitar a verificação da existência ou não de diversos vícios não só os respeitantes à forma, como também ao desvio de poder, a incompetência e a violação de lei, sem descurar a sua extrema utilidade como elemento interpretativo ao permitir o conhecimento da vontade manifestada e do poder que se procurou exercer. Note-se que a fundamentação do acto administrativo é suficiente se, no contexto em que foi praticado, e atentas as razões de facto e de direito nele expressamente enunciadas, forem capazes ou aptas e bastantes para permitir que um destinatário normal apreenda o itinerário cognoscitivo e valorativo da decisão; assim só quando é desconhecido o itinerário cognitivo e valorativo seguido pelo autor do acto é que de deve concluir-se pela preterição de formalidades legais. A este respeito, pode ler-se no acórdão do STA, de 03/03/04, recurso n.º 0110/04, que “...o dever de fundamentação expressa dos actos administrativos tem uma tripla justificação racional: habilitar o interessado a optar conscientemente entre conformar-se com o acto ou impugná-lo; assegurar a devida ponderação das decisões administrativas e permitir um eficaz controlo da actividade administrativa pelos tribunais (cfr. ac da 1ª secção do Supremo Tribunal Administrativo de 10.5.2000, rec. 40.531; acs. do Pleno de 4.6.97, rec. 30.317 e de 10.11.98, rec. 33.702). Tal justificação, em todas as vertentes assinaladas, assume, como se afigura claro, particular acuidade no tipo de actos a que nos reportamos, em que a margem de liberdade de actuação da Administração é maior....”. Ou, como se escreveu no acórdão do Pleno, de 29-10-97, proferido no âmbito dos recursos nºs 22.267 e 22.458, “o administrado tem o direito de ser esclarecido da todas as concretas razões em que se baseou o autor do acto e este o dever de as expressar em ordem a facultar àquele a sua efectiva tutela jurisdicional, o que de resto é postulado pelo princípio da transparência a que a Administração, no exercício das suas funções, está sujeita. Nesta medida, irrelevam como fundamentação as referências vagas e genéricas ou do tipo conclusivo, por as mesmas não serem susceptíveis de esclarecer «concretamente a motivação do acto”. Ora, como se viu, a sentença recorrida sufragou o entendimento defendido pelo recorrente, no sentido de que acto impugnado padecia de falta de fundamentação. O recorrente jurisdicional – Reitor da Universidade Nova de Lisboa – discorda do assim decidido pelo Tribunal “a quo”, fundamentalmente por a Mmª Juíza não levou em linha de conta que se encontra suficientemente demonstrado no processo concursal que o Júri apreciou, especificou e ponderou os elementos constantes do currículo do recorrente (e dos demais candidatos) integrando-os nos itens e sub-factores que compõem o método de selecção “Avaliação Curricular”, os quais justificaram a atribuição ao recorrente da classificação de treze valores, neste factor. Nem teve em consideração que o recorrente conhecia a deliberação do júri que fundamentou a sua avaliação curricular, pelo menos desde o dia em que lhe foi entregue a certidão, por si solicitada, onde constavam todas as reproduções autenticas das actas e dos documentos em que se apoiaram as deliberações do júri deste concurso. Vejamos, então, de que lado está a razão. Como bem nota a DMMP, no seu parecer final, o Júri concursal definiu na Acta n.º2 (artigo 6º do probatório) os critérios e as pontuações a aplicar ao método de selecção “Avaliação Curricular”. E do anexo à Acta n.º3 (artigo 17º da matéria assente) constam as “fichas “ individuais de cada um dos candidatos, obtidas em cada um dos itens e sub-factores anteriormente definidos para a “ Avaliação Curricular”, que passaram a constituir parte integrante desta Acta. Como se viu, do anexo à Acta n.º3, o júri deu nota de que a classificação de 13 valores obtida pelo concorrente no factor “Avaliação Curricular” foi apurada do modo seguinte: " HL - Licenciatura 18 valores EP - a) Tempo de serviço na categoria actual (anos completos) – 1 ano b) Tempo de serviço na FP (anos completos) - 21 anos EP = 21 + 1 = 11 2 11 val FP – 1- Introd. Funções Administ. e Secretariado - Serv Central Pessoal 1988 - 120 horas 3 val 2 - EXP (Informática) - STFP Sul e Açores/1989 - 25 horas 1 val 3 - 3° Cong. Ensino Sup. Politécnico/1998 - 3 dias 1 val 4 - Excel - FCSFI/1995 - 12 horas 1 val 5 - Fórum Euroformação/Eurotraining - AIP/98 - 3 dias 1 val 7 valores AC = (2x18) + (2x11)+ (1x7) = 13 valores 5 A ficha de avaliação do candidato C... (bem como a dos demais candidatos) mais não é do que a aplicação pura e simples da fórmula a que o júri do concurso em causa se tinha vinculado, quando na 2ª reunião (Acta n.º2) define os critérios de avaliação a adoptar e os factores de ponderação. Ficou provado que o candidato C..., não desconhecia o teor da sua ficha de avaliação curricular, pelo menos, desde 05.01.1999, ou seja, desde a data em que lhe foi entregue a certidão (por si solicitada) de onde constavam, entre outros documentos, a Acta n.º 2 e a referida Acta n.º3 e anexo. Na posse de tais documentos e sabedor das habilitações literárias que possui, do tempo de serviço que detêm na categoria e na função pública, dos cursos de formação que frequentou e da sua carga horária, (todos pontuados, conforme ponto 5 da Acta n.º4) somos de crer que bastava ao aqui recorrido aplicar os critérios e as pontuações definidos na acta n.º1, aos documentos entregues junto ao currículo e depois efectuar uma simples operação aritmética de somar as pontuações atribuídas a cada item e sub factor para chegar ao mesmo resultado a que chegou o Júri este concurso; ou seja, de que a pontuação final alcançada, na Avaliação Curricular é de 13,00 Valores. Assim e em consonância com o ponto de vista atrás afirmado e porque no artigo 125º do CPA, se faz equivaler à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto o que vai contra quer o art° 1°, n° 1 do próprio diploma, quer o art° 268° da Constituição da República, em termos de se considerar preterida uma formalidade essencial, teremos de concluir que o acto recorrido se encontra claramente suportado pelos elementos de facto como o revela a materialidade que deflui dos autos. Na verdade, a fundamentação do acto recorrido está vazada em termos claros, suficientes e congruentes sobre o motivo determinante da decisão e, por essa óptica, só haverá falta de fundamentação quando os motivos invocados para se decidir neste ou naquele sentido não permitirem ao respectivo destinatário conhecer qual a razão de ser, de facto e de direito, da decisão, hipótese que, no caso vertente, não se verifica. Em suma: o acto indicado como objecto do recurso contencioso está devida e suficientemente fundamentado, ao contrário do que entendeu a sentença recorrida. A qual, por isso, não pode manter-se. * 3. DECISÃO:Nestes termos, acordam em conferencia os juízes do Contencioso Administrativo deste TCAS, em conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida. Custas pelo recorrido, fixando-se o valor da taxa de justiça em €300 UCs e a procuradoria em metade. * Lisboa, 12 de Novembro de 2009 (Gomes Correia) (Carlos Araújo) (Fonseca da Paz) |