Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00081/04
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:06/09/2004
Relator:António de Almeida Coelho da Cunha
Descritores:EXTEMPORANEIDADE DO RECURSO
REMESSA DA PETIÇÃO POR VIA POSTAL
ART. 35º Nº 5 DA L.P.T.A. E ART. 150º DO C.P. CIV.
Sumário:I -O art. 150º do Cód. Proc. Civil, na redacção dada pelo Dec-Lei 183/2000, de 10.08, não revogou o disposto no art. 35º nº 5 da L.P.T.A..
II - No contencioso administrativo, e por força do disposto no art. 35º nº 5, "in fine", da L.P.T.A., a data do registo da remessa da petição pelo correio só releva se o signatário de tal petição não possuir escritório na comarca da sede do respectivo tribunal.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:Acordam no 1º Juízo Liquidatário do TCA Sul

1. Relatório
José ....., veio interpor no T.A.C. de Lisboa recurso contencioso de anulação do despacho de 13 de Agosto de 2002, do Ajudante General do Exército, pedindo a respectiva declaração de nulidade, por violação do art. 13º da C.R.P.
A Mma. Juiz do T.A.C. de Lisboa, por decisão de 28.11.03, rejeitou o recurso por intempestividade.
É dessa sentença que vem interposto o presente recurso jurisdicional, no qual recorrente formula as conclusões de fls. 85 e seguintes, cujo teor aqui se dá por reproduzido, nas quais sustenta, em síntese, que a decisão recorrida violou os arts. 150º do C.P.C., 7º do Cod. Civil e 13º da C.R.P., devendo ser revogada.
A entidade recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado.
O Digno Magistrado do MºPº emitiu parecer favorável ao provimento do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. Matéria de Facto
A matéria de facto provada é a consignada no Tribunal “a quo”, para cujos termos se remete na íntegra (art. 713º nº 6 do C. Pr. Civ.).
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3. Matéria de Direito
O recorrente imputou ao acto recorrido o vício de violação de lei, concretamente dos arts. 7º e 20º do D.L. 43/76, de 20.1, 1º e 7º do D.L. 210/73, de 9.5, al. a) do nº 6 da Portaria 162/76, de 24.3, art. 1º do D.L. 134/97 de 31.5, al. a) do nº 1 do art. 58º do EMFAR.
E, posteriormente, à sentença recorrida, a violação, por erro de interpretação dos arts. 150º do C.P. Civ., 7º do Cod. Civil e 13º da C.R.P.
Esta douta decisão, entendendo que a natureza dos vícios alegados era apenas susceptível de gerar anulidade, atenta a natureza do caso concreto, centrou a sua análise na extemporaneidade do recurso, visto que o recorrente foi notificado do acto impugnado em 2.09.02 e a petição inicial deu entrada no T.A.C.L. em 5.11.02, remetida por via postal registada em 4.11.02, sendo que a advogada que o subscreveu tem escritório nesta cidade de Lisboa.
Como logo se vê, trata-se de uma questão muito debatida nos Tribunais Administrativos.
A sentença recorrida invocou, fundamentalmente, o Ac. do Tribunal Constitucional nº 46/2003, de 29.01.03, segundo o qual (...) “O facto de, eventualmente, o art. 150º do C.P.C. conter regras mais adequadas que as constantes do art. 35º da L.P.T.A., não implica que esta última norma legal padeça, contrariamente ao pretendido pelo recorrente, de qualquer inconstitucionalidade, por violação do princípio da igualdade”.
O ora recorrente pretende discordar deste entendimento, alegando que da análise da história legislativa do art. 35º da L.P.T.A., da análise da evolução das normas que no ordenamento jurídico nacional regulam a matéria relativa à prática dos actos das partes no processo e o seu respectivo prazo, tem de concluir-se que o art. 35 nº 5 da LPTA foi revogado pelo art. 15º do C.P. Civ. e que existe incompatibilidade entre a lei geral posterior e a lei especial anterior.
Alega, ainda, o recorrente, que nos termos do nº 1 do art. 7º do D.L. 183/2000, de 10 de Agosto, na redacção dada pelo D.L. nº 320-B/2002, de 30 de Dezembro, o regime previsto nos nos. 1 a 3 do art. 150º, 150º do C. Pr. Civil, apos de só ter entrado em vigor no dia 15.09.03, possibilita às partes, e desde o dia 1.01.01, optar pela apresentação dos articulados, das alegações ou contra-alegações de recurso, ou de quaisquer outros actos que devam ser praticados por escrito, através de telecópia ou correio electrónico (com a necessária aposição de assinatura digital certificada do seu signatário, neste último caso), valendo como data da prática do acto processual a da sua expedição, a qual pode ter lugar mesmo fora do horário de funcionamento dos tribunais (conclusões 3ª e 4ª das alegações).
É esta a questão a analisar.
O art. 35º da L.P.T.A dispõe que:
“1 - Os recursos contenciosos são interpostos pela apresentação da respectiva petição na Secretaria do Tribunal a que é dirigida, salvo o disposto nos nos. 2 a 5;
(...)
5 - A petição pode ser enviada sob registo postal à secretaria do Tribunal a que é dirigida, quando o respectivo signatário não tiver escritório na comarca da sede desse Tribunal”.
Por sua vez, o art. 150º nº 2 do C. Pr. Civil, na redacção dada pelo Dec-Lei 183/2000, de 10.08, estatui que:
“Os articulados, requerimentos, respostas, e as peças referentes a quaisquer actos que devam ser praticados por escrito pelas partes no processo podem ser:
(...)
b) Remetidos pelo correio, sob registo, valendo neste último caso como data da prática do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal.”
Finalmente, o art. 1º da L.P.T.A. prescreve que:
«O processo nos tribunais administrativos rege-se pelo presente diploma, pela legislação para que ele remeta e, supletivamente, pelo disposto na lei de processo civil, com as necessárias adaptações”.
Sem esquecer que o art. 7º nº 3 do Código Civil determina que:
“A lei geral não revoga a lei especial, excepto se for outra a intenção inequívoca do legislador”. –
A palavra inequívoca significa que o intérprete deve ser particularmente exigente na apreciação, de modo a não haver lugar para dúvidas (cfr. Oliveira Ascensão, “O Direito, p. 289).
Tal inequivocidade não resulta do disposto no art. 150º do Cod. Proc. Civil.
E tem sido entendimento maioritário, nomeadamente do Pleno do STA que (...) “Em contencioso administrativo a petição de recurso contencioso só pode ser remetida em termos relevantes por via postal (registada) à secretaria do tribunal a que é dirigida na hipótese contemplada no nº 5 do art. 35º da L.P.T.A: não possuir o signatário da mesma petição escritório na comarca da sede do Tribunal em causa”.
Ora, a mandatária do recorrente tem escritório na sede do Tribunal, pelo que é a data da apresentação na secretaria do Tribunal (art. 35º nº 1 da L.P.T.A., e não a do registo de remessa postal, que releva para efeitos de tempestividade do recurso, aferida nos termos do art. 279º al. c) do Cód. Civil, “ex vi” do art. 28 nº 2 da L.P.T.A. (cfr. Ac. STA de 10.7.01, Rec. 46597; Ac. STA de 28.05.02, Rec. 48405 Ac. STA Pleno de 19.2.03, do Sr. Conselheiro António Samagaio, com a declaração de voto do Sr. Conselheiro Rosendo Dias José, in “Antologia de Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Central Administrativo”, Ano VI, nº 2, Janeiro Março 2003, p. 45 e seguintes).
Como no caso concreto a petição inicial deu entrada no T.A.C.L. em 5.11.02, tendo sido remetida, por via postal registada, em 4.11.02, bem andou a Mma. Juiz “a quo” em julgar o recurso intempestivo.
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4. Direito Aplicável.
Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida. –
Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 200 Euros e a procuradoria em 100 Euros.
Lisboa, 9.06.04
as.)António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Maria Cristina Gallego dos Santos
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa