Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 3047/99 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 05/22/2001 |
| Relator: | Eugénio Sequeira |
| Descritores: | CORRECÇÕES TÉCNICAS PROVA |
| Sumário: | 1. Sempre que com base na contabilidade do sujeito passivo seja possível apurar o lucro tributável, ainda que dela expurgando certo ou certos custos, vedado fica a utilização de métodos indiciários, os quais apenas podem ter lugar quando não seja possível a comprovação e a quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à determinação da matéria colectável; 2. No âmbito do IRC, os custos para poderem ser aceites como tal, desde logo, teriam de constar de documentos justificativos, embora a falta de algum ou de alguns dos requisitos previstos no art.º 35.º n.º5 do CIVA, não tenha os mesmos efeitos que para este imposto (IVA); 3. Em sede de IRC, é possível o recurso a outros meios de prova, designadamente à prova testemunhal para comprovar que certo lançamento se reporta a um custo, e logo o bem fundado do lançamento, sem prejuízo da sanção aplicável em sede contra ordenacional; 4. Mão se mostra validamente documentado um custo como tal, constante na contabilidade, em que as facturas dos pretensos prestadores dos serviços contém vários vícios formais e materiais e também não se pode considerar tal custo como realizado, quando a prova testemunhal carreada para os autos não demonstra inequivocamente a materialidade das operações subjacentes; 5. Não logrando o contribuinte provar a materialidade das operações subjacentes a tais lançamentos, a possível dúvida não lhe aproveita, por a mesma lhe ser imputável, tendo a causa de ser decidida contra o impugnante onerado com o ónus dessa prova. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: |