Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:3162/11.8BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:12/19/2024
Relator:LUÍS BORGES FREITAS
Descritores:AMNISTIA
EFEITOS
Sumário:
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção SOCIAL
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul:


I
O SINDICATO DOS TRABALHADORES CONSULARES, DAS MISSÕES DIPLOMÁTICAS E DOS SERVIÇOS CENTRAIS DO MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS, em representação do seu associado C…, intentou, em 29.11.2011, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, ação administrativa especial contra o MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS, impugnando o despacho do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, datado de 3.10.2011, que lhe aplicou uma sanção disciplinar de multa no montante de dez remunerações base diárias.

Por sentença de 28.6.2020 o tribunal a quo julgou a ação improcedente.

Inconformado, o Autor interpôs recurso dessa decisão para este Tribunal Central Administrativo, pedindo que ao mesmo seja dado provimento e, em consequência, seja revogada a decisão recorrida, julgando-se procedente a ação.

O Recorrido apresentou contra-alegações, pedindo que ao recurso seja negado provimento.

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Notificadas as partes para se pronunciarem quanto à aplicação da amnistia, nos termos da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, as mesmas fizeram-no nos termos que constam das respetivas peças processuais.
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Com dispensa de vistos, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores adjuntos, vem o processo à conferência para julgamento.


II
Cumpre, previamente à apreciação e decisão das questões colocadas pelo Recorrente, aferir da aplicação ao caso dos autos da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto.


III
Remete-se para a matéria de facto dada como provada na decisão recorrida, a qual aqui se dá por integralmente reproduzida, nos termos do artigo 663.º/6 do Código de Processo Civil.


IV
1. A Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, estabeleceu um perdão de penas e uma amnistia de infrações por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude.

2. Resulta do disposto no seu artigo 2.º que estão abrangidas pela referida lei, nomeadamente, as sanções relativas a infrações disciplinares praticadas até às 00:00 horas de 19.6.2023, nos termos definidos no artigo 6.º, ou seja, apenas as infrações disciplinares que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela referida lei e cuja sanção aplicável não seja superior a suspensão. Isto caso não se trate de reincidente, situação que impede o benefício da amnistia, nos termos do artigo 7.º/1/j) da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto.

3. Os factos aqui em causa, e sancionados disciplinarmente, ocorreram dentro do limite temporal definido no artigo 2.º/2/b) da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto.

4. Temos, ainda, que foi aplicada a sanção de multa, pelo que fica observada a condição prevista no artigo 6.º da mesma lei.

5. Por outro lado, a infração em causa não constitui simultaneamente ilícito penal não amnistiado pela Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, pelo que fica igualmente cumprida a condição legal correspondente.

6. Por último, não estamos perante situação de reincidência.

7. Deste modo, encontra-se amnistiada a infração disciplinar sancionada pelo despacho do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, datado de 3.10.2011, que aplicou ao associado do Recorrente uma sanção disciplinar de multa no montante de dez remunerações base diárias.

8. A amnistia agora declarada tem efeitos ex tunc. Como foi referido pelo Supremo Tribunal Administrativo, no seu acórdão de 16.11.2023, processo n.º 262/12.0BELSB, no âmbito da aplicação da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, «[s]em prejuízo dos efeitos de facto que, entretanto, se tenham consumado, nomeadamente os relativos ao cumprimento da pena, é entendimento dominante na jurisprudência e na doutrina que a amnistia faz cessar a responsabilidade disciplinar do arguido, pelo que, salvo disposição legal em contrário, determina o “esquecimento” da infração, extinguindo os respetivos efeitos com eficácia ex-tunc».

9. O mesmo tribunal, em acórdão de 7.12.2023, processo n.º 01618/19.3BELSB, reiterou esse entendimento, nos exatos termos em que o havia feito no acórdão anteriormente citado. O mesmo sucedeu no acórdão da mesma data proferido no processo n.º 2460/19.7BELSB.

10. A referida eficácia ex tunc foi reafirmada no acórdão de 16.5.2024, igualmente do Supremo Tribunal Administrativo (processo n.º 01043/20.3BEPRT), bem como no acórdão de 26.6.2024, este do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do mesmo supremo tribunal (processo n.º 01214/09.3BALSB).

11. Cabe igualmente referir que já em 20.12.2023 o Supremo Tribunal Administrativo, através da Formação Preliminar a que se refere o artigo 150.º/6 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, havia rejeitado o recurso de revista interposto no âmbito do processo n.º 01214/09.3BALSB, com os seguintes fundamentos:


«Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 150° do CPTA - ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Feita tal apreciação, impõe-se a esta «Formação de Apreciação Preliminar» a decisão de não admitir o presente recurso de revista. Desde logo porque a atribuição do efeito «ex tunc» à presente declaração de amnistia, única questão vertida nas conclusões da revista, aparenta estar bem decidida, até porque já tem a seu favor um recente aresto deste Supremo Tribunal - AC STA de 16.11.2023, processo n° 0262/12.0BEISB - que se pronunciou sobre a «questão» no âmbito da aplicação da mesma lei de amnistia - Lei n° 38-A/2023, de 02.08 - e segundo o qual, citamos, [...] sem prejuízo dos efeitos de facto que, entretanto, se tenham consumado, nomeadamente os relativos ao cumprimento da pena, é entendimento dominante na jurisprudência e na doutrina que a amnistia faz cessar a responsabilidade disciplinar do arguido, pelo que, salvo disposição legal em contrário, determina o esquecimento da infracção, extinguindo os respectivos efeitos com eficácia ex-tunc. Daqui decorre, necessariamente, que a amnistia faz desaparecer também - retroactivamente - o objecto da acção que visa a anulação ou declaração de nulidade do acto que aplicou a correspondente pena disciplinar. Ora, se cessou a responsabilidade disciplinar do arguido, extinguindo-se os efeitos do acto que a efectivou, não subsiste nenhum interesse em determinar se o poder disciplinar prescreveu ou não antes da prática daquele ato, porque não existem outros efeitos jurídicos a extinguir para além daqueles que são extintos pela própria amnistia [...]. A interpretação e aplicação da lei que foi feita no ponto 14 do acórdão recorrido tem, portanto, consistência jurídica, e
não pode ser vista como manifestamente errada, de modo a «justificar» a admissão da presente revista com base na clara necessidade de uma melhor aplicação do direito.
Sem menosprezar a importância da questão trazida à revista, nomeadamente na sua «vertente paradigmática», constatamos, todavia, que ela se encontra suficientemente trabalhada pela doutrina e peia jurisprudência, não configurando actualmente questão particularmente complexa, de tratamento jurisprudencial obscuro, a necessitar de uma abordagem clarificadora pelo tribunal de revista, neste caso concreto. Ademais, e como já salientamos, a bem recente prolação de aresto, sobre o assunto, por este Supremo Tribunal, satisfaz não só a dita vertente paradigmática como concede à decisão que foi tomada no acórdão recorrido uma auréola de bom direito.
Importa, pois, manter a regra da excepcionalidade dos recursos de revista, e recusar a admissão do aqui interposto pela entidade demandada cautelar».

12. Idêntica rejeição ocorreu através do acórdão de 6.11.2024 do Supremo Tribunal Administrativo, processo n.º 03049/22.9BELSB, cuja revista foi pedida, precisamente, pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.

13. É o entendimento de que se deu conta, fortemente consolidado, que aqui se adota.


IV
Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em declarar amnistiada a infração disciplinar sancionada pelo despacho de 3.10.2011 do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, que aplicou ao associado do Recorrente uma sanção disciplinar de multa no montante de dez remunerações base diárias, e julgar extinta a presente instância de recurso, por impossibilidade superveniente da lide.

Custas a cargo do Recorrente e do Recorrido em partes iguais, nos termos do artigo 536.º/1 e 2/c) do Código de Processo Civil.


Lisboa, 19 de dezembro de 2024.

Luís Borges Freitas – relator
Maria Helena Filipe – 1.ª adjunta
Rui Fernando Belfo Pereira – 2.º adjunto