Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07266/02 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 03/25/2003 |
| Relator: | Maria Cristina Gallego dos Santos |
| Descritores: | NOTIFICAÇÃO LIQUIDAÇÃO IVA ARTº 87º CIVA |
| Sumário: | Ora, feitas todas as diligências inclusivé de notificação pessoal, pese embora frustadas, não pode o contribuinte alegar com sucesso que não recebeu a notificação da liquidação - para efeitos de esgrimir, como é o caso, a inexigibilidade da obrigação tributária exequenda - caso se prove que no momento em que a Administração Fiscal desenvolveu as diligências da notificação já o destinatário da mesma alterara o seu domicílio fiscal - cfr. art° 70°, n° 2 CPT, aplicável à data, regime que se mantém inalterado no art° 43°, n° 2 CPPT. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | A Fazenda Pública, inconformada com a sentença proferida pelo Mino. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância que julgou a oposição deduzida por Maria da Conceição dos S. M., com os sinais nos autos, procedente, dela vem recorrer para o que formula as seguintes conclusões: 1) O Meritíssimo Juiz baseou a sua conclusão apenas e tão só na prova testemunhal para decidir da não notificação da oponente. Não atribuiu qualquer valor probatório aos documentos constantes a fls. 44 e 45. 2) Para assim concluir, considerou que o documento de consubstancia uma mera folha de "consulta", tal como sua epígrafe. 3) A fls 44 e 45 dos autos, constam documentos que referem que o contribuinte foi notificado, nos termos do art° 87° do CIVA; 4) Por força do princípio do inquisitório previsto no art° 99° dal Tributária, deveria o Meritíssimo Juiz "a quo" ordenar oficiosamente todas as diligências necessárias para conhecer da veracidade do documento de fls. 44 e 45 dos autos; 5) Contrariamente ao invocado não está em causa a determinação da matéria colectável, mas tão só a notificação da liquidação para pagamento do imposto, nos termos do art° 87 do CIVA; 6) A liquidação objecto da presente oposição foi notificada ao contribuinte, ora oponente, pelos Serviços Centrais do IVA, carta registada com aviso de recepção. No entanto, a devolvida, e depois de efectuadas diligências para consumar a notificação, sem que tenham surtido efeito, foi a notificação efectuada por edital, nos termos do art° 276° do Código de Processo Tributário, em 23 de Dezembro de 1996; 7) Relativamente aos demais fundamentos alegados pela oponente, considera-se reproduzida a contestação do Representante da Fazenda Pública de fls. 39 a 41 dos autos; 8) Quanto ao fundamento de caducidade do direito à liquidação, tal não procede, porquanto o imposto foi liquidado dentro do prazo previsto no art° 88° do Código do IVA e notificado à oponente dentro do prazo de 5 anos previsto no art° 33° do CPT; 9) Acresce dizer ainda que a caducidade do direito à liquidação não é fundamento da oposição à execução. * A Recorrida não contra-alegou. * O EMMP junto deste TCA emitiu parecer no sentido que se transcreve: 1. A oposição foi deduzida em 6.11.97 (cfr. fls. 2), sendo certo que a oponente foi pessoalmente citada em 7.10.97 (cfr. fls. 36 e 37). Verifica-se, pois, que a oposição não foi deduzida dentro do prazo de 20 dias fixado no art° 285° CPT. 2. Porém, a oponente veio invocar ter ocorrido "justo impedimento" (cfr. tis. 29 a 31), indicando prova testemunhal e documental. 3. A douta sentença omitiu qualquer pronúncia acerca do alegado "justo impedimento" nem se pronunciou, de forma expressa, sobre a tempestividade da dedução da oposição. A questão de saber se a oposição é de considerar, ou não, como tempestiva e, consequentemente, se deveria ter sido liminarmente rejeitada (art° 291° n° 1 a) do CPT) constitui excepção de natureza peremptória, de caducidade e de conhecimento oficioso (cfr. art° 660° n° 1 do CPC), pelo que deve determinar a nulidade da sentença (cfr. art° 668° n° 1 al. d)), ordenando-se a remessa dos autos ao Tribunal Tributário recorrido, para instrução e decisão do invocado "justo impedimento" - cfr. art° 146° n° 2 do CPC. * Ordenado o cumprimento do disposto no art° 121° n° 2 CPPT, as partes não se pronunciaram. * Colhidos os vistos legais, vem para decisão, em conferência. * Pelo Senhor Juiz foi fixada a seguinte factualidade: Consideram-se provados os seguintes factos que, ou resultam dos documentos ou se mostram retratados nos depoimentos das testemunhas oferecidas, merecedoras de credibilidade, dentro do principio legal da livre apreciação das provas, consignado no art. 655° do CPCivil, por estarem na linha das regras da experiência comum e nada haver de suspeição sobre a idoneidade de tais testemunhas: 1. A liquidação do imposto, que ora se questiona, teve por base uma acção de fiscalização para efeitos de IRS e IVA dos anos de 1991, que teve início em 05.11.96; 2. Após a referida fiscalização foi elaborado o competente relatório, constante dos Autos (fls. lia 28), bem como a nota de apuramento mod. 382 do IVA com as correcções efectuadas, no montante de Esc. 8.308.126500; 3. Não consta dos autos que a oponente haja sido notificada da referenciada liquidação adicional; 4. Consubstanciando o documento de fls. 44 uma mera folha de "consulta" tal como consta da sua epígrafe; 5. De resto, na casa onde a oponente habitava residiam quatro (4) pessoas e todas tinham chave do correio; 6. Sendo que nenhuma delas se apercebeu da referida notificação; 7. À hora da distribuição do correio, habitualmente , não está ninguém em casa; 8. No ano de 97, tinham domicilio no lugar onde vivem, em Vila Nova de Cernache; 9. Não obstante, então, as ruas da localidade não terem nomes, sempre a senhora oponente lá foi localizável: 10. Recebendo outras cartas, inclusivamente das Finanças; 11. Trata-se de uma localidade pequena onde toda a gente se conhece e sabe onde cada um mora; 12. No ano a que se refere a liquidação, 1991, estava em vigor o Dec. Lei 92/86, de 10 de Maio, que previa a taxa de 17% para as restantes transmissões de bens e prestações de serviço. Nos termos do art° 712° n° 1 a) e b) CPC, ex vi art° 2° e) CPPT altera-se a matéria de facto nos termos que seguem: A) - Retira-se ao probatório o conteúdo dos pontos 3 e 4, por insusceptíveis de incluírem a selecção da matéria de facto, na medida em que se reconduzem a matéria conclusiva de natureza jurídica. - cfr. art° 646° n° 4 1ª parte, CPC, em via de aplicação analógica . (Miguel Teixeira de Sousa, "Estudos Sobre o Novo Processo Civil", Lex, 1997, pág. 312.) B) - Adita-se ao probatório a factualidade que a seguir se especifica, julgada provada com fundamento nos documentos juntos aos autos e identificados pelas respectivas folhas: 13. A liquidação adicional de IVA/1991, n° 96198363 e relativa ao período 91 no valor de 8 308 126$00, com termo do prazo de cobrança voluntária em 31.1.1997, relativa ao sujeito passivo Maria da Conceição Santos Martins, com domicílio fiscal na Estrada de Coselhas Edifício Vale Leitão, Bloco - A, Loja - 4, 3000 Coimbra, foi-lhe remitida por carta registada com aviso de recepção, modelo 165-SIVA, registo dos correios de Cabo Ruivo Lisboa n° 960197885 de 1996 - fls. 44, 45 e 77 dos autos. 14. Devolvida a carta registada com AR, em 20.11.96 foi emitido pelo Chefe da RF Coimbra-2 mandado de notificação de Maria da Conceição Santos Martins, residente na Estrada das Coselhas Edf. Vale Leitão, Bloco A, Loja 4 Coimbra, relativo à liquidação adicional de IVA/1991 para "(..) no prazo de trinta dias a contar da notificação pagar a importância de 8 308 126$ a efectuar (..) na 2ª Tesouraria da Fazenda pública de Coimbra, junto da 2' Repartição de Finanças de Coimbra e relativa à liquidação processada nos termos do art° 82° do Código do IVA, número 96198363 (..)" -fls. 76 dos autos. 15. Em 20.11.96 foi processada certidão negativa de diligência do seguinte teor: "(..) tendo-nos deslocado à Estrada de Coselhas Edifício Vale Leitão - A, Loja n° 4, nesta cidade de Coimbra; não' nos foi possível notificar Maria Conceição Santos Martins em virtude da contribuinte já ali não exercer a actividade de snack-bar, estando lá presentemente a explorar o referido snack-bar o Sr. Mário Flórido Miranda. Mais certificamos que deslocámo-nos também ao lugar de Lameira-Cernache, local onde nos informaram que residia, por pessoas idóneas (..) fomos ali informados por moradores do prédio que há mais de um mês que não é vista no local, desconhecendo-se a sua morada actual (..)" - fls. 78 dos autos. 16. Em 19.11.96 pela 2ª RF de Coimbra foram processados éditos de trinta dias com dilação de trinta para notificação da liquidação adicional de IVA/1991 n° 96198363 de 8 308 126$00 a Maria da Conceição Santos Martins - fis. 79 e v°. dos autos. DO DIREITO Vem assacada a sentença de incorrer em: 1. violação primária de direito probatório por erro de apreciação das provas em matéria de notificação da liquidação adicional de IVA nos ternos do art° 87° do CIVA - conclusões 1 a 7; 2. violação primária de direito processual por erro de julgamento em matéria de alegação da caducidade da liquidação no processo de oposição - conclusões 8 e 9. * Não procede a questão prévia suscitada pelo EMMP na medida em que o prazo fixado no art° 285° n° 1 CPT para deduzir oposição era já de 30 (trinta) dias por força do art° 16° do DL 329-A/95 de 12.12, alterado pelo DL 180/96 de 25.9 que fixou a vigência da .reforma do Código de Processo Civil a partir de 1JAN.97 e aplicável aos processos iniciados após esta data A reforma processual civil em causa no que respeita aos prazos de natureza processual - art° 6° n° 1 d) do citado DL 329-A/95 de 12.12 - veio alterar para 30 dias os prazos superiores a 18 e inferiores a 25 dias, pelo que a oposição instaurada a 6.NOV.97 é tempestiva, não carecendo a oponente de invocar, como por lapso invocou, o justo impedimento. Decorre da matéria de facto julgada provada que estamos perante uma liquidação adicional decorrente de acção dos serviços de fiscalização, no domínio do disposto no art° 82° n° 3 do CIVA Para notificação da liquidação adicional estabelece o art° 87° do CIVA: "Nos casos previstos no artigo 82° a Direcção de Serviços de Cobrança do IVA, quando disponha de todos os elementos necessários aos apuramento do imposto, procederá à notificação dos sujeitos passivos por carta registada com aviso de recepção, comunicando o facto ao chefe da repartição de finanças competente, que dará continuidade ao processo de cobrança." - redacção dada pelo DL 100/95 de 19 de Maio. Mais se prova que o impresso utilizado para a notificação da liquidação foi o modelo 165, instituído para cumprimento do n° 3 do art° 87° do CIVA, com redacção idêntica ao actual corpo único do citado normativo, e que foi aditado pelo DL 122/88 de 20.4. As explicações sobre o conteúdo e procedimentos a adoptar para aplicação do modelo 165 constam do oficio circulado n° 57 692, de 24.6.88 da DSCA do CIVA, nele se referindo na parte que interessa ao presente recurso, o seguinte: "(..) 3. Os Avisos de Recepção (AR), com impressão feita por computador, integrados nos modelos 164 e 165, serão, depois de colhida a assinatura dos sujeitos passivos, remetidos pelos CTT à respectiva repartição de finanças para que esta efective as restantes operações preliminares da cobrança como é estabelecido na última parte do n° 3 do art° 87°. Se, entretanto, o AR for devolvido em condições de não poder considerar-se a notificação efectivada por esse meio, a Repartição de Finanças deve proceder às diligências necessárias para realizar a notificação do contribuinte, segundo os trâmites legalmente estabelecidos. Neste caso, para além das diligências com vista à notificação do contribuinte, é de todo o interesse verificar se o endereço indicado no AR está actualizado, procedendo-se, se necessário, à sua alteração (..)" (Transcrito na íntegra por Emanuel Vidal Lima, "Código do Imposto de Valor Acrescentado", Porto Editora, 6a edição, em anotação ao art° 87° CIVA, págs. 474e 475.) Do que vem dito decorre que, contrariamente ao afirmado em 1ª Instância, assiste razão à Recorrente, nomeadamente em sede de conclusões sob os itens 5 e 6, ou seja, a Administração Fiscal emitiu a notificação da liquidação adicional segundo os procedimentos do art° 87° CIVA, observando a carta registada com aviso de recepção - vd. ponto 13 do probatório aditado, doc. a fls. 77 dos autos. Só que, embora enviada para o domicílio fiscal do sujeito passivo destinatário da mesma, a correspondência remetida mediante o modelo 165 com AR veio devolvida, resultando ainda infrutíferos os restantes procedimentos, agora já para notificação por mandado, isto é, para notificação pessoal da contribuinte, dado que, num primeiro momento, se constatou que já não exercia a actividade no domicílio fiscal e, num segundo momento, por não ter sido encontrada a contribuinte no lugar de Lameira, Cernache, residência referida ao funcionário da Repartição de Finanças - pontos 14 e 15 do probatório aditado, docs. a fls. 76 e 78 dos autos. Importa deixar claro que os documentos que suportam a factualidade aditada foram juntos pela Recorrente com as alegações, no exacto circunstancialismo previsto pelo art° 706° n° 1 in fine CPC (Art° 706° n° 1 CPC - "As partes podem juntar documentos às alegações, nos casos excepcionais a que se refere o artigo 524° ou no caso de a junção apenas se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na 18 instância." Vd. Alberto dos Reis, "Código de Processo Civil Anotado", Vol. IV, Coimbra Editora, 1962, págs. 14 e 15 e Vol V, pág. 446), sendo, por isso, processualmente admissível a sua consideração, tanto mais que, com as alegações foram notificados à parte contrária, conforme cota a fls. 80 verso dos autos. Ora, feitas todas as diligências inclusive de notificação pessoal, pese embora frustradas, não pode o contribuinte alegar com sucesso que não recebeu a notificação da liquidação - para efeitos de esgrimir, como é o caso, a inexigibilidade da obrigação tributária exequenda - caso se prove que no momento em que a Administração Fiscal desenvolveu as diligências da notificação já o destinatário da mesma alterara o seu domicílio fiscal - cfr. art° 70° n° 2 CPT, aplicável à data, regime que se mantém inalterado no art° 43° n° 2 CPPT. Ou seja, o contribuinte não foi notificado nem por carta registada com AR nos termos do art° 87° do CIVA nem pessoalmente no domicílio fiscal declarado porque encerrara o estabelecimento e também não foi notificado na residência de Cernache referida pelas testemunhas porque ali não foi encontrada. Veja-se que, no regime actual do art° 39° n° 5 CPPT, em caso de devolução do AR sem ser assinado, só há que proceder a nova remessa de carta registada com AR caso "(..) não se comprovar que entretanto o contribuinte comunicou a alteração do seu domicílio fiscal", porque se for esta a hipótese, de o contribuinte já não residir na morada conhecida pela Administração Fiscal, presume-se a notificação (Jorge Lopes de Sousa, "CPPT Anotado", Vislis - 28 edição/2000, nota 6 ao art° 39°, págs. 242 e 243). Portanto, no caso dos autos, o contribuinte tem-se por notificado da liquidação e, nesta medida, é exigível a obrigação exequenda. * * * Termos em que acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo em, julgar improcedente a questão prévia suscitada pelo EMMP e na procedência do recurso interposto pela Fazenda Pública, revogar a sentença proferida. Custas a cargo da Recorrida apenas na 1ª Instância. Lisboa, 25.3.2003 (Cristina Santos) Maria Cristina Gallego dos Santos (Valente Torrão) João António Valente Torrão (Casimiro Gonçalves) Joaquim Casimiro Gonçalves |