Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00697/98
Secção:Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:10/20/1998
Relator:José Maria da Fonseca Carvalho
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
SUSPENSÃO EM PROCESSO FISCAL
Sumário:Os direitos devidos pela entrada de mercadorias no território CEE provindas de países terceiros
são da titularidade da União e não de cada um dos seus membros individualmente considerados.
    O Código Aduaneiro comunitário é a norma reguladora a que primordialmente o julgador se deve
ater para dirimir questão relacionada com tais direitos.
    Competindo o exercício dos poderes tributários -liquidação, cobrança e entrega -a cada um dos membros da União deve aplicar-se a legislação nacional sempre que tal aplicação não contenda com as normas do CAC.
     O CAC não prevê a suspensão da eficácia do acto da liquidação mas apenas da sua execução.
     Na mesmo sentido o CPT apenas prevê a suspensão da execução cf artigo 255 e sempre com
exigência dessa prestação prévia de garantia.
    0 meio processual de suspensão de eficácia do acto da liquidação ao abrigo da LPTA só poderia
usar-se em caso de omissão quer no CAC quer no CPT
    A suspensão da eficácia do acto da liquidação não constitui caso, omisso já que resulta quer do
CAC quer do CPT que o legislador não quis usar de tal meio face á natureza aduaneira e fiscal do acto de liquidação.
     Mesmo em sede de execução a suspensão da execução é da competência das autoridades
aduaneiras comunitárias cabendo apenas ao Tribunal conhecer em sede de recurso da sua não aplicação.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: