Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00697/98 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/20/1998 |
| Relator: | José Maria da Fonseca Carvalho |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA SUSPENSÃO EM PROCESSO FISCAL |
| Sumário: | Os direitos devidos pela entrada de mercadorias no território CEE provindas de países terceiros são da titularidade da União e não de cada um dos seus membros individualmente considerados. O Código Aduaneiro comunitário é a norma reguladora a que primordialmente o julgador se deve ater para dirimir questão relacionada com tais direitos. Competindo o exercício dos poderes tributários -liquidação, cobrança e entrega -a cada um dos membros da União deve aplicar-se a legislação nacional sempre que tal aplicação não contenda com as normas do CAC. O CAC não prevê a suspensão da eficácia do acto da liquidação mas apenas da sua execução. Na mesmo sentido o CPT apenas prevê a suspensão da execução cf artigo 255 e sempre com exigência dessa prestação prévia de garantia. 0 meio processual de suspensão de eficácia do acto da liquidação ao abrigo da LPTA só poderia usar-se em caso de omissão quer no CAC quer no CPT A suspensão da eficácia do acto da liquidação não constitui caso, omisso já que resulta quer do CAC quer do CPT que o legislador não quis usar de tal meio face á natureza aduaneira e fiscal do acto de liquidação. Mesmo em sede de execução a suspensão da execução é da competência das autoridades aduaneiras comunitárias cabendo apenas ao Tribunal conhecer em sede de recurso da sua não aplicação. |
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