Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01787/07
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:06/26/2007
Relator:LUCAS MARTINS
Descritores:DÉFICIT INSTRUTÓRIO-NOTIFICAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO
PRAZOS DE IMPUGNAÇÃO
Sumário:1. O prazo de reacção contenciosa contra actos de liquidação, só se abre com o decurso de prazo, após o términus do período para o pagamento voluntário do imposto, o que necessariamente, pressupõe a notificação do acto tributário de apuramento do mesmo.

2. Sendo o contribuinte notificado, por carta registada com aviso de recepção, a respectiva certificação tem de ser aferida à luz da assinatura, no local de recepção do expediente, do aviso de recepção, nos termos do n.º 3 do art.º 39.º do CPPT.

3. Não se encontrando juntos aos autos os recibos que hão-de constituir aqueles avisos de recepção, para, então, se poder aferir pela tempestividade da impugnação da liquidação, e não havendo nada nos autos que permita inferir que a recorrente foi notificadda daqueles actos tributários, forçoso se impõe concluir que os autos padecem de déficit instrutório, impondo-se, nessa medida, que se notifique a recorrida AT, para que, em prazo a fixar, esclareça se os registos referenciados nos autos, o foram, ou não, com AR, devendo, na afirmativa, juntar aos autos os respectivos comprovativos.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:- «P...Ld.ª» , com so sinais dos autos , por se não conformar com a decisão proferida pelo Mm.º juiz do TAF de Leiria e que lhe julgou improcedente a presente impugnação judicial contra liquidação adicional de IVA e legais acréscimos , face a “(...) determinação por dedução a título de compensação , (...) . referente ao período de 9906T (...)” , dela veio interpor recurso apresentando , para o efeito , as seguintes conclusões;
A recorrente só não impugnou as notas de liquidações de Iva porque das mesmas não foi notificada.
A impugnação apresentada é uma reacção a uma liquidação levada a efeito pelos Serviços da AF fundada em erro grosseiro e desproporcional no valor e tempestiva ao cont(e)udo do determinado no ofício comunicação, no qual era informado dos seus direitos de defesa.
A recorrente nunca deduziu indevidamente IVA porquanto neste período de investimento não exerceu a actividade, porque estava a edificar as suas instalações.
Mas era credora pelo Investimento porque o tinha pago.
Aliás, além de tudo o referido também a AF está a pretender arrecadar duas vezes o tributo de IVA, o primeiro quando o pago aquando as obras de edificação e o segundo quando lhe exige um valor que lhe negou A recorrente nunca o recebeu ou deduziu.
Apenas e tão só pagou este IVA que pediu o seu reembolso.
Foram violados o princípio da justiça e os artigos 102º do CPPT.
Neste sentido Cfrt. Nota da pag. 736 ao CPPT anotado e comentado do Insigne Mestre Jorge Lopes de Sousa in “Colecção de Direito” Árias Editoras
§1º pag. 736 “.............. O mesmo sucede for invocada a inexistência do acto impugnado, pois trata-se de uma forma de invalidade mais grave que a nulidade e, por isso, por maioria da razão, se tem de aplicar o regime da impugnação a todo o tempo previsto para a nulidade ..........”.

- Conclui que ,pela procedência do recurso , se anule a decisão recorrida a qual deve ser substituída por outra que decrete a nulidade da liquidação de IVA , ordenando-se o seu reembolso à recorrente.

- Não houve contra-alegações.

- O EMMP , junto deste Tribunal emitiu o douto parecer de fls. 161 ,onde se pronuncia no sentido de ser negado provimento ao recurso em virtude de , esgrimindo no essencial , a recorrente , contra eventual ilegalidade das liquidações impugnadas , a verdade é que não apresentou , contra as mesmas , qualquer meio de reacção , tendo deixado expirar todos os prazos de impugnação ou de reclamação facultados por lei.

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- Colhidos os vistos legais , cabe DECIDIR.

- A sentença recorrida , com suporte nos elementos documentais carreados para os autos e referenciados nas subsequentes alíneas , deu , por provada , a seguinte;

- MATÉRIA DE FACTO -


A). A impugnante foi alvo de uma acção de fiscalização tributária, iniciada em 10.09.98 e concluída em 27.10.2000, que culminou com a elaboração do relatório de fls. 35 a 42, datado de 28.11.2000, que se dá aqui por integralmente reproduzido, que culminou com a proposta de correcções técnicas em IVA, relativas ao ano de 1998, no valor total de 25.330.000$00.

B). Consequentemente, em 08.01.2001 foi emitida a liquidação adicional de IVA n.º 01001340, no valor de € 126.345,51, cujo prazo de cobrança voluntária terminou em 31.02.2001 – fls. 28.

C). Em 08.01.2001, foram, ainda, emitidas as liquidações de juros compensatórios n.º 01001339 e 01001338, no valor, respectivamente, de 14.956,13€ e 12.168,75€, cujo prazo de cobrança voluntária terminou em 31.03.2001 – fls.29.

D). As liquidações referidas nas alíneas B) e C) supra, foram notificadas à impugnante em 18.01.2001 – fls. 30 a 32.

E). Contra as referidas liquidações de IVA e juros compensatórios não foi apresentada reclamação graciosa ou recurso hierárquico – fls. 33.

G). A coberto do ofício n.º 184914, datado de 25.10.2001, a impugnante foi notificada do seguinte:
«Nos termos do artigo 83.º-B do Código do IVA e para os efeitos previstos no artigo 87.º-A do mesmo diploma, fica por este meio notificado o contribuinte Panorâmico Aquaparque, Lda que, por meu despacho de 1/2/2001, proferido no pedido de reembolso relativo ao(s) período(s) 9906T, da quantia de 52.036.628$, se procedeu à liquidação da quantia de 30.768.050$, respeitante a IVA e acréscimos legais, efectuada através de dedução de igual montante, pelo que o reembolso será de 21.268.578$.
Esta dedução é devida a título de compensação e resulta de terem sido apuradas ou confirmadas pelos Serviços competentes, dívidas de IVA e acréscimos legais relativas ao(s) período(s) 1998, no montante de 30.768.050$, conforme fotocópias em anexo (...)».

H). A petição inicial da impugnação foi remetida a este tribunal em 24.01.2002, via Fax – fls. 2.

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- Mais se deram por NÃO PROVADOS , quaisquer outros factos distintos dos constantes nas precedentes alíneas , com relevo á decisão a proferir.

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- ENQUADRAMENTO JURÍDICO -


- “In casu” , ainda que a Mm.ª juiz recorrida refira , na decisão aqui em crise , que a recorrente veio deduzir a presente impugnação contra a determinação por dedução a título de compensação , da liquidação de IVA e acréscimos legais referentes ao período 9906T , na esteira , aliás , do cabeçalho do articulado inicial , a verdade , no entanto é que , sem colocar em crise que assim tenha sucedido , não deixou , pelo menos , de se insurgir contra aquele(s) acto(s) tributário(s) de liquidação , já que no pedido formulado , solicitou, expressamente , a anulação das “(...) liquidações adicionais e oficiosas de IVA e legais acréscimos (...)”- cfr. fls. 10-v.º dos autos.

- Por outro lado , é manifesto que a recorrente invocou , como causa de pedir , circunstâncias de facto em que consubstancia ilegalidade daquelas liquidações , do que , aliás , ninguém dissente , já que , quer a FP quer o M.ºP.º , sempre sustentaram a intempestividade dos autos para apreciação da legalidade concreta das mencionadas liquidações , nos termos suscitados pela recorrente , e a Mm.ª juiz recorrida assim o entendeu também , como dá conta o excerto da decisão onde se atesta que a recorrente “(...) apenas coloca em crise as liquidações de IVA e de juros compensatórios deduzidas no reembolso efectuado, às quais imputa diversos vícios” , tendo , no entanto , concluído pela impossibilidade de apreciação desses invocados vícios em virtude de se terem esgotado os prazos para a recorrente , deles , deduzir reclamação ou impugnação judicial , atendendo a que foi dos mesmos notificada em 2001JAN18 – cfr. a douta sentença recorrida ,a fls. 126 dos autos e , ainda , a al. D). do probatório.

- Ora , em sede de recurso , a recorrente insurge-se , desde logo , contra o assim decidido , alegando que nunca foi notificada das liquidações em causa , as quais tinham de ser levadas a cabo através de cartas registadas com AR – cfr. o art.º 3.º das alegações de recurso a respectiva conclusão 1.ª.

- E a verdade é que , a nosso modo de ver , a razão está do lado da recorrente , quanto imputa à decisão recorrida erro de julgamento.

- De facto tudo está em saber quando foi a recorrente notificada das liquidações em causa , se é que o foi , já que , como é inquestionável , o prazo de reacção contenciosa contra tais actos tributários , só se abre com o decurso de prazo após o términus do período para o pagamento voluntário do imposto o que , necessariamente , pressupõe a notificação do acto tributário de apuramento do mesmo.

- No caso em análise , a Mm.ª juiz recorrida , para dar como provado o facto constante da al. D). do probatório , arrima-se em exclusivo aos docs. que constituem fls. 30 e 32 dos autos , que mais não são do que “prints informátios” , que apenas demonstram o seu teor , ou seja e no que aqui releva , que a AT refere ter diligenciado a notificação das liquidações em questão , em 2001JAN18 , através de expediente postal registado sob os n.ºs 10002642 , 10002099 e 10002098; nada mais do que isso.

- Ora , sem embargo outras considerações que se poderiam fazer , na linha do referido no precedente § , a verdade é que tal é despiciendo à decisão final a proferir.

- É que , como aliás se dá conta na al. F). do probatório , a AT , para proceder como procedeu , ancorou-se , como fundamento jurídico , nos art.ºs 83.º-B e 87.º-A do CIVA.

- Ora , ao que aqui nos importa , o art.º 87.º-A referido , na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 39-B/1994DEZ27 , que aqui importa considerar , sob a epígrafe Notificação da liquidação e prazos de impugnação” , dispunha que “Nos casos em que o imposto em dívida a que se refere o art.º 83.º-B» [relativo ao procedimento em caso de reembolso , tal como o caso que aqui nos ocupa] «tenha sido liquidado pelos serviços centrais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, bem como da dedução a que se refere o mesmo artigo, será o contribuinte notificado por carta registada com aviso de recepção.

- Por outro lado , quando seja de utilizar tal meio de notificação ,a respectiva certificação tem de ser aferida à luz da assinatura , no local de recepção do expediente , do aviso de recepção , nos termos do n.º 3 do art.º 39.º do CPPT.

- Ora , no caso em análise , a recorrente afirma que não lhe chegou às mãos o expediente postal a que correspondem os registos referenciados a fls. 30 a 32 dos autos , sendo certo que , não se encontram juntos aos autos os recibos que hão-de constituir aqueles avisos de recepção , para , então , se poder aferir pela tempestividade da impugnação da liquidação , sendo certo que nada nos autos permite inferir que , de todas as formas , a recorrente foi , daqueles actos tributários , notificada e , na afirmativa , quando.

- Contudo , também não é possível , com rigor que a AT , no caso em análise , não lançou mão de expediente postal registado com AR , já que os referidos documentos que constituem fls. 30/32 , para que remete a al. D). do probatório , apenas permitem concluir que a AF lançou mão , para tal efeito , de expediente postal registado , nada se esclarecendo , se simples ou com AR.

- Sendo certo que o entendimento sufragado pela decisão recorrida apenas se apresentará correcto na medida em que a factualidade referida na al. D). do probatório ,-ou outra que , de todas as forma , implique a caducidade do direito de impugar-, se apoie em notificações concretizadas por carta registada com AR ,-sendo , na hipótese inversa , de se concluir pela tempestividade da impugnação das liquidações em causa-, forçoso se impõe concluir que , os autos , padecem de déficit instrutório que permita apurar tal realidade , impondo-se , nessa medida , que se notifique a recorrida AT para que , em prazo a fixar , esclareça se os registos referenciados a fls. 30/32 dos autos , o foram , ou não, com AR , devendo , na afirmativa , juntar aos autos os respectivos compravotivos.

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- D E C I S Ã O -


- Nestes termos acordam , os juizes da secção de contencioso tributário do TCAS , em anular a decisão recorrida , baixando os autos ao Tribunal “a quo” , para que se diligencie no sentido acima referido , prolatando-se subsequentemente , nova decisão.
- Sem custas.

LISBOA 26/06/2007
LUCAS MARTINS
PEREIRA GAMEIRO
VALENTE TORRÃO