Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02463/08 |
| Secção: | CT- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 05/19/2009 |
| Relator: | ASCENSÃO LOPES |
| Descritores: | SISA. ISENÇÃO. PRÉDIOS PARA REVENDA. LOTEAMENTO. CEDÊNCIA DE TERRENOS A CÂMARA MUNICIPAL. EXPROPRIAÇÃO. |
| Sumário: | 1.A isenção de sisa de que beneficiava a aquisição de prédios para revenda, caducava automaticamente se decorrido o prazo legal não fosse dado aos mesmos aquele específico destino; 2. Assim, não pode beneficiar daquela isenção a parte dos prédios antes adquiridos para revenda e que foram cedidos ao Município para serem integrados nos seus domínios privado e público, em processo de loteamento em que a impugnante era requerente e interessada; Tal cedência de terrenos não pode ser equiparável a uma expropriação de terrenos por parte do mesmo Município |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo 1- RELATÓRIO C………… – C…………………….. S.A. com os sinais nos autos, veio recorrer para este TCAS da decisão proferida pela Mmª Juíza do TT de Lisboa, que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação do imposto municipal de Sisa, devido pela aquisição em 15.07.1996 e 08.08.1996, dos prédios inscritos na matriz cadastral da freguesia de………. sob os artigos … e … da secção GG adquiridos para revenda, relativamente à parte não revendida, no montante de 190.125.325$00 Esc.( 948.341,12€). Em sede de alegação enunciou as seguintes conclusões: “1a. A decisão de facto enferma de insuficiência para suportar a decisão de direito a que o Tribunal a quo chegou na sentença sub judice, na medida em que nesta se afirma e pressupõe um acordo entre a CM de L....... e as impugnante (loteadora) por via do qual parte dos terrenos adquiridos para revenda teria sido voluntariamente transmitida ao Município, acordo esse que não resulta provado nos autos nem tão pouco foi dado por assente. 2a. Ao não dar como assente o facto alegado pela impugnante nos arts. 7° e 38° da p. i., a decisão de facto enferma de erro de julgamento, dado que tal factualidade - reconhecidamente relevante para a decisão da causa, nos termos da decisão sub judice - não foi questionada pela Fazenda Pública e deveria ter sido dada como provada, em face das regras de repartição do ónus da prova e das pertinentes presunções judiciais. 3a. A aquisição de prédios para revenda, por quem exerça normal e habitualmente a actividade de comprador de prédios para revenda beneficia da isenção de SISA constante do art. 11.º/3 do CIMSISSD, desde que não se verifique nenhuma das condições previstas no art. 16.º/1 do mesmo diploma legal, ou seja, desde que aos referidos prédios não seja dado destino diferente, que os mesmos não sejam revendidos dentro do prazo de três anos ou o forem novamente para revenda. 4a. A ratio legis subjacente a este preceito reside numa clara opção legislativa pela sujeição dos ganhos obtidos na actividade de revenda de prédios à disciplina do Código do IRS ou IRC, tributação que é, nesse caso, mais perfeita que a que resultaria da SISA, pois entra em linha de conta com os proveitos e custos respectivos, procurando atingir o lucro real, além de que "os prédios adquiridos para revenda fazem parte do lucro permutável da empresa (mercadorias) e não do seu imobilizado (capital), o que aponta para a sua tributação como rendimento e não como transmissão de capital" (F. e NUNO PINTO FERNANDES, CIMSISSD Anotado e Comentado, Lisboa, 1992, p. 186 e 187). 5a. A aquisição de um prédio rústico com isenção nos termos do art. 11.º/3 do CIMSISSD, posterior loteamento e venda dos lotes resultantes não conduz à perda da referida isenção, por não configurar destino diferente da revenda, referida no art. 16.º/1 do CIMSISSD (cfr. Ofício - Circular D-2/91, de 17 de Junho de 1991, da Direcção Geral de Contribuições e Impostos). 6a. O objecto da isenção é a realidade PRÉDIO, como bem contabilizado no activo permutável do transmitente, e independentemente das alterações físicas ou jurídicas que venha a sofrer, pelo que o que importa para efeitos da isenção constante dos art.s 11.º/1 e 16.º/1 do CIMSISSD é que esta realidade PRÉDIO seja revendida no prazo de três anos, 7a. Ao contrário do entendimento expresso na sentença recorrida, a caducidade da isenção de sisa com fundamento em revenda só é justificável quando o prédio não seja revendido no prazo de três anos ou afecto a destino diferente da revenda por acto voluntário do adquirente, pelo que se a área de terreno do PRÉDIO for diminuída por razões involuntárias (v.g. expropriação) não haverá lugar ao pagamento de sisa. 8a. Ao contrário do entendimento expresso na sentença recorrida, a caducidade da isenção de sisa na aquisição de prédios para revenda, só é justificável quando o prédio seja afecto a fruição própria do adquirente e não em qualquer outra hipótese arbitrária que transcenda o leque das suas opções e sobre as quais este não tenha qualquer controlo, nomeadamente, nas situações em que o adquirente, em cumprimento de obrigações legais está impossibilitado de revender a totalidade da área do prédio adquirido. 9a. O valor atribuído pelas partes a um dado prédio no momento da transacção, atende necessariamente à capacidade construtiva do mesmo, pelo que o loteamento de um prédio rústico não altera a realidade substancial - terreno para construção -, sendo certo que os lotes resultantes dessa operação só têm valor em consequência do respectivo loteamento. 10a. Para que a Câmara Municipal de L....... licenciasse a operação de loteamento e emitisse o respectivo alvará, de acordo com o disposto no art. 16.º do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, era necessário que fossem cedidas para o domínio municipal de parcelas de terreno destinadas, designadamente, a espaços verdes, equipamentos públicos e arruamentos viários e pedonais. 11a. A cedência de parcelas de terreno à câmara municipal resultou do cumprimento da obrigação legal prevista no art. 16.º do Regime Jurídico do Licenciamento das Operações de Loteamento e das Obras de Urbanizarão, ou seja, resulta de uma imposição legal, semelhante, por exemplo ao que sucede nos casos de expropriações. 12a. A revenda do prédio loteado implica o registo da autorização de loteamento, surgindo tantas descrições prediais como os lotes constituídos, enquanto os m2 de terreno cedidos são integrados automaticamente no domínio público, não sendo objecto de registo predial e portanto inexistindo como prédios, pelo que no caso vertente o que importa apurar é se foram revendidos todos os lotes resultante da operação de loteamento promovida sobre o prédio adquirido com isenção nos termos do art. 11.°/1 do CIMSISSD. 13a.A sentença recorrida viola por errada interpretação e aplicação o disposto nos artigos 11.º/3, 13.º-A e 16.º/1 do CIMSISSD, ao decidir que as parcelas de terreno cedidas à Câmara Municipal de L....... no âmbito de operação de loteamento, para espaços verdes, infra-estruturas, arruamentos e equipamentos, consubstancia um destino diferente da revenda e determina a extinção do benefício da isenção de sisa. 14a. O entendimento expresso na decisão recorrida não só ignora a ratio legis da isenção prevista no art, 11.º/3 do mesmo diploma legal, como ignora o regime das cedências constante do Regime Jurídico das operações de loteamento, em manifesta violação do art. 11.° da Lei Geral Tributária. 15a. Ao contrário do entendimento expresso na decisão recorrida, a não subsunção da área de terreno cedida à Câmara Municipal no âmbito de uma operação de loteamento ao conceito de revenda para efeitos dos arts 11.º/1 e 16.°/1 do CIMSISSD, viola os princípios da coerência do sistema e da igualdade fiscal, permitindo que situações substancialmente iguais sejam objecto de diferentes regimes de tributação, reconhecendo o direito à isenção quando ao loteador seja imposta uma compensação monetária, nos termos do art. 16.º do regime jurídico das operações de loteamento, quando a um mesmo loteador, porventura no mesmo Município, já não é essa mesma isenção reconhecida por ter sido obrigado à cedência de uma parcela do terreno adquirido para revenda, nos termos do referido art. 16.º. 16.a A sentença recorrida enferma de um erro de julgamento e viola por errada interpretação os art. 77.°/2 da LGT, 124.° do CPA E 268.°/3 da CRP, pois ao contrário do que foi decidido, o acto de liquidação impugnado não se mostra acompanhado de fundamentação de facto e de direito que habilite um destinatário normalmente diligente a entender os motivos que no caso concreto levaram à fixação do valor da liquidação do imposto de SISA, limitando-se a recorrer a uma mera operação aritmética de apuramento do peso percentual da parcela cedida no valor total do terreno transmitido, sem qualquer fundamentação para esta opção. NESTES TERMOS, deve o presente recurso ser julgado provado e procedente, com as legais consequências.” Não houve contra-alegações. A EMMP, neste Tribunal, emitiu parecer do seguinte teor: “ Mau grado a argumentação vertida nas conclusões recursivas, afigura-se não ter havido qualquer violação de lei por errada interpretação dos factos fixados no probatório. A recorrente nas conclusões 10ª a 12ª acaba por acompanhar a fundamentação da sentença recorrida, quando reitera o seu pleno conhecimento de ter de ceder à Câmara Municipal parte dos terrenos, condição determinante para a obtenção do loteamento e emissão de alvará. A condição para a isenção do pagamento de sisa, contida nos art.s 11.º n.º1 e 16º n.º1 do CIMSISSD; é que o prédio seja vendido no prazo de 3 anos. Ora a recorrente previamente à revenda, loteou o prédio bem sabendo que estava obrigada ao cumprimento da obrigação legal do art.º16º do regime jurídico do Licenciamento das Operações de Loteamento e das Obras de Urbanização. As parcelas cedidas mesmo que por imposição legal não podem ser consideradas no cômputo do prédio revendido. Se a recorrente o loteou é porque tinha interesses financeiros e comerciais em fazê-lo, bem sabendo que existia a imposição derivada da aplicação do atrás mencionado art.º16º do Regime Jurídico do Licenciamento das Operações de Loteamento. A sentença recorrida fez uma correcta interpretação dos factos que determinaram uma correcta interpretação das normas do CIMSISSD, afastando a pretensão da recorrente à isenção do pagamento da sisa, nos termos ali decididos. Pelo exposto, não merecendo censura deve a sentença manter-se. O recurso não deve merecer provimento.” Foram colhidos os Vistos legais 2- FUNDAMENTAÇÃO O Tribunal “ a quo” deu como provada a seguinte factualidade: “a) A impugnante desenvolve a sua actividade na área da construção e comercialização imobiliária (aceite por acordo); b) Em 15/07/1996, foi celebrada no ..º Cartório Notarial de …….. uma escritura pública de acordo com a qual a ora impugnante adquiriu, pelo preço de Esc.: 230.000.000$00, o prédio rústico, sito na Ponte de ……, concelho de L....... descrito na Conservatória de Registo Predial de ……… sob o n° …… e inscrito na matriz cadastral sob o art.º…°, secção ……, da freguesia de …….., com a área de 23.200 m2 (cfr. doc. junto a fls. 21 a 27 e 70 do processo administrativo); c) Em 08/08/1996, foi celebrada no 2° Cartório Notarial de ………. uma escritura pública de acordo com a qual a ora impugnante adquiriu, pelo preço de Esc.: 2.400.000.000$00, o prédio rústico denominado "Casal do A………", descrito na Conservatória de Registo Predial de ………. sob o n° …….. e inscrito na matriz cadastral sob o art° …., secção ……, da freguesia de L......., com a área aproximada de 222 638 m2 (cfr. doc. junto a fls. 28 a 69 e 70 co processo administrativo instrutor); d) As aquisições dos referidos prédios beneficiaram de isenção de SISA ao abrigo do art°11°/3 do CIMSISD por se destinarem a posterior revenda em lotes de terreno para construção (cfr. doc. junto a fls. 21 a 69 do processo administrativo instrutor); e) Em 19/02/1999, foi emitido sob o n° 2/99 o alvará de loteamento, em nome da impugnante, incidentes sobre os dois prédios identificados nos pontos b) e c) (cfr. doc. junto a fls. 70 do processo administrativo instrutor); f) O alvará de loteamento identificado no e) foi rectificado em 27/07/1999, passando dele a constar a constituição de 40 lotes, sendo a área total dos prédios a lotear 247 537,24m2 área total dos lotes destinados a construção 46.225,70m2 (cfr. doc. junto a fls. 76 a 80 do processo administrativo instrutor); g) Do mesmo alvará consta que foram cedidos à Câmara Municipal de L….. 201 311,54 m2 de terreno para o domínio público municipal, destinados a espaços verdes, a espaços para equipamentos públicos, e a espaços para arruamentos viários e pedonais (cfr. doc. junto a fls. 75 a 80 do processo administrativo instrutor); h) Dos 40 lotes licenciados a impugnante revendeu 26 no período de 3 anos, correspondentes a 23 689,40 m2 (aceite por acordo); i) Em 09/11/2001, por ofício, a impugnante foi notificada da liquidação do Imposto Municipal de SISA, no valor de 190 125 325$00/ 94 834,23 € (cfr. doc. junto a fls. 18 do processo instrutor); j) Do ofício identificado no ponto anterior consta o seguinte: " Fica V Exa por este meio notificado para proceder ao pagamento do Imposto Municipal de Sisa, devido pela aquisição que fez em 15/07/1996 e 8/8/1996, dos prédios inscritos na matriz cadastral da freguesia de L……. sob os artigos …e … da Secção GG, adquiridos para sob a parte não revendida no prazo de três (3) anos e para que apresentou requerimento a solicitar o seu pagamento em 13 de Agosto de 1999. O imposto, na importância de 190 125 325$00, deve ser pago no prazo de trinta (30) dias a contar da data da assinatura do competente Aviso de recepção. Findo aquele prazo sem que o imposto se mostre liquidado será extraída a competente certidão de relaxe para cobrança coerciva. Demonstração da liquidação Artigos adquiridos - sitos na freguesia de S…………….e inscritos sob os artigos … e … da Secção ….. da freguesia de L....... Área total dos prédios a lotear - 247 537,24m2, Sisa calculada sobre o artigo 9 Secção GG (da área deste prédio não foi revendido nenhum lote de terreno), adquirido por escritura de 15 de Julho de 1996 230.000.000$00x8% = 18.400.000$00 Sisa calculada sobre o artigo 6 Secção GG, adquirido por escritura de 8 de Agosto de 1996. Foram revendidos os lotes n°s 4, 12 a 15 e 19 a 39, cuja área total é de 23 689,40m2 Assim: Área loteada 247 537,24m2 Área revendida 23 689,40m2 Área de artigo 9 Secção GG 23 200,00m2 Área a considerar para a liquidação 200 647,84m2 Área do artigo 6 Secção GG 224 337,24m2 Se: 224 337,24m2 ... 2 400 000 000$00 200647,84m2 ... x X = 2 146 566 544$00 x 8% = 171 725 325$00 Na liquidação da Sisa foi tido em consideração o disposto no Oficio Circular D-2/91, da DGCI, que passo a transcrever na parte aplicável "... Se como contrapartida do licenciamento do loteamento, vierem a ser cedidas parcelas de terreno à Câmara Municipal respectiva, será, quanto a estas devida sisa, sendo de observar o disposto nos art.ºs 91° e 115° nº CSISD, uma vez que tal cedência, ainda que decorrente de disposição legal, constitui desvio ao requisito essencial da isenção: a revenda dos prédios. Poderá ainda, reclamar ou impugnar a liquidação, nos termos dos artigos 68º a 70º ou 99º a 103º respectivamente, todos do Código de Procedimento e Processo Tributário. NOTA: Esta notificação anula e substitui a enviada em 1r de Outubro findo, através do oficio n° 12 888. (...)" (cfr. doc. junto a fls. 11 do processo administrativo instrutor); K) Em 17/01/2002, a impugnante deduziu reclamação graciosa da liquidação (cfr. doc. junto a fls. 2 a 9 do processo administrativo instrutor); L) Em 27/12/2002, a impugnante prestou garantia bancária (cfr. doc. junto a fls. 63 dos autos); M) Em 13/09/2002, a impugnante deduziu a presente impugnação judicial (cfr. carimbo aposto na fls. de rosto da p.i.). Não resultou provado qualquer outro facto, com relevância, para a decisão a proferir A convicção do Tribunal resultou da análise da prova documental apresentada. 3- DO DIREITO Para julgar improcedente a presente impugnação a Mmª Juíza do Tribunal “ a quo” considerou o seguinte: “(…) A impugnante vem defender a procedência da impugnação, com a consequente revogação do indeferimento tácito da reclamação graciosa deduzida e inerente anulação da liquidação notificada, requerendo ainda juros indemnizatórios por prestação de garantia indevida, argumentando para o efeito que sobre a parte do imóvel que foi cedida à Câmara Municipal de L……. não incide SISA. Vejamos. Dispõe o art° 11°, n° 3 do CIMSISD o seguinte: Artigo 11° Isenções Ficam isentas de imposto municipal de sisa: 1° - .............. 2° - .............. 3° - As aquisições de prédios para revenda, nos termos do artigo 13°-A, desde que se verifique ter sido apresentada antes da aquisição a declaração prevista no artigo 105° do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) ou na alínea a) do n° 1 do artigo 94° do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), consoante o caso, relativa ao exercício da actividade de comprador de prédios revenda'" Para a análise da questão em apreciação é ainda relevante o teor do art° 16°/1 do CIMSISD, cujo texto é o seguinte: "Artigo 16° As transmissões de que tratam os n.º 3°, 8°, 9° e 12°, alínea a), e 21°, 26° 30° e 31° do artigo 11° e n° 7° do artigo 12° deixarão de beneficiar de isenção logo que se verifique, respectivamente: 1° - Que aos prédios adquiridos para revenda foi dado destino diferente ou que os mesmos não foram revendidos dentro do prazo de três anos ou o foram novamente para revenda;" (destaques nossos). Das normas acabadas de citar conclui-se que ficam isentas de SISA as aquisições de prédios para revenda, observados que sejam os requisitos legais que ora não estão em causa, sendo que, deixarão de beneficiar de tais isenções os referidos prédios adquiridos para revenda se lhes for dado destino diferente, ou se não forem revendidos no prazo de três anos. E, no caso presente, o que sucedeu ? Como consta dos autos, a impugnante não põe em causa a parte da liquidação do imposto municipal de SISA respeitante às 14 parcelas dos lotes não revendidos no prazo de 3 anos. O que a impugnante põe em causa é que tenha sido liquidado imposto de SISA também em relação às parcelas cedidas; à Câmara Municipal de L…….. no âmbito do processo de loteamento desencadeado. É a tributação em SISA destas parcelas cedidas à Câmara Municipal de L....... que a impugnante considera uma situação ilegal, por absurda e contrária à "ratio legis" da isenção de SISA prevista no art.º11º n.º 3 do Código do Imposto Municipal de SISA e do Imposto sobre as Sucessões e Doações (CIMSISD). O imposto municipal de SISA visa tributar a capacidade económica "revelada pelo adquirente no momento da transmissão, sem atender em princípio ao montante desta nem à qualidade nem à situação financeira do sujeito passivo da obrigação, aproximando-se dos direitos de registo existentes em quase todos os países da Europa continental (cfr. nota n° 2.1 ao art° 1° do CIMSISD Anotado e Comentado de F. Pinto Fernandes e outro, 2° edição, Rei dos Livros, 1990). Procura-se deste modo tributar "o dinheiro gasto em imobiliário, como é propósito da SISA" (lbidem n° 3 do preâmbulo, pág. 14), diferentemente do imposto sobre as sucessões e doações, que visa a tributação das "partes ou quotas hereditárias líquidas ... fazendo reverter para a sociedade uma parte do capital acumulado pelo "de cujus" ou doador". Isto e, enquanto na SISA "a cada transmissão civil corresponde uma liquidação " (Ibidem nota n° 2.1 ao art° 2°), diversamente, no imposto sucessório a obrigação tributária ocorre quando se verificar a "transferência real e efectiva dos bens" (lbidem art° 3°- parágrafo 1°). A SISA constitui assim um imposto devido ab initio, aquando das aquisições dos prédios, visando desse modo tributar "o dinheiro gasto em imobiliário, como é propósito da SISA" (lbidem n° 3 do preâmbulo, pág. 14), sendo "a isenção ...um privilégio excepcional, ditado por considerações de conveniência social ou por razões de ordem económica, estimulando o desenvolvimento de actividades de superior interesse nacional ou regional." (Ibidem nota n° 2.5 ao art° 11°). Porém, o art° 16°, n.º1 do CIMSISD condiciona as isenções do imposto fazendo-as caducar quando "aos prédios adquiridos para revenda foi dado destino diferente", importando então averiguar se no caso em apreciação se pode considerar que as parcelas cedidas à Câmara Municipal de L…… no âmbito do processo de loteamento desencadeado se deverão considerar isentas de tributação em SISA ou, pelo contrário, se deverão considerar como canalizadas para um destino diferente e, nessa medida, sujeitá-las a tributação, como o fez a Administração Tributária. Já vimos que a isenção de SISA pressupõe a revenda dos prédios no prazo de 3 anos, o que não sucedeu com as parcelas cedidas à Câmara Municipal de L……. E então a cedência à Câmara de L....... pode configura a atribuição de um destino diferente a tais parcelas e sujeitá-las a tributação? Ora, se a isenção constitui um privilégio excepcional em face de situações de revenda por razões sociais ou económicas, e tendo presente que a SISA é um imposto devido, em regra, ab initio, como forma de tributação do dinheiro gasto em imobiliário, claramente a cedência à autarquia foge da situação de revenda e, por isso, não pode incluir-se nas situações de isenção. Afigura-se-nos ser este o contexto em que terá de se apurar a ratio legis da isenção prevista no art° 11°, n°3 do CIMSISD, e não outro, devendo a cedência das parcelas à Câmara Municipal ser passível de tributação em sede de SISA. De resto, é também esta a posição consolidada da jurisprudência do STA relativamente à matéria em apreciação. Refira-se, a propósito, o teor do acórdão do STA respeitante ao processo n°015 334, de 13/10/1993, disponível no endereço electrónico www.dgsi.pt. nos termos do qual: "(...) a parte não transaccionada, ou seja, não revendida dentro do prazo legal de (3 anos), do terreno adquirido para revenda, perdeu o direito à isenção de sisa, sendo irrelevante a "cedência" gratuita à Câmara de "várias parcelas do loteamento aprovado", por força do respectivo alvará." (Ibidem título II do sumário), Na mesma linha vai o acórdão do STA respeitante ao processo n°0894/03, de 29/10/2003, disponível no endereço electrónico www.dgsi.pt. de acordo com o qual: "não pode beneficiar daquela isenção a parte dos prédios antes adquiridos para revenda e que, depois, se apurou ter sido cedida à Câmara Municipal ...em processo de loteamento de que a impugnante era requerente e interessada." (Ibidem título II do sumário). Mais, no último aresto referido, ainda se afirma que: "a eventual cessão gratuita à Câmara Municipal de parcelas daqueles prédios ou alguns deles em processo de loteamento em que se incluam e de que dependa o respectivo alvará de licenciamento municipal, consubstancia destino diverso do que a lei elege para conferira dita isenção". (Ibidem pág. 5 de 6). Portanto, nesta parte, não assiste razão à impugnante. No tocante à invocada tese da impugnante de que a posição da Administração Tributária viola o princípio da igualdade fiscal prevista no art°104°/3 da Constituição, a impugnante limita-se a enunciar a ideia segundo a qual em situações em que o loteamento já esteja servido de infra-estruturas o loteador não perde a isenção, contrariamente às situações em que o loteamento não esteja servido de infra-estruturas, casos em que o loteador perde a isenção. Mas tal explanação não tem qualquer fundamento nem sustentação legal, nem a impugnante o invoca, pelo que também esta parte terá que improceder. Vem ainda, por fim, a impugnante alegar que o acto impugnado não esta suficientemente e devidamente fundamentado. Quid Júris? O dever de fundamentar os actos administrativos encontra-se consagrado no art. 268º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa (CPR) e no art. 124.º do CPA. É uma garantia constitucional e um importante sustentáculo da legalidade administrativa e instrumento fundamental da respectiva garantia contenciosa. A jurisprudência do STA tem-se debruçado, repetidamente, sobre esta matéria concluindo que "O acto só está fundamentado quando, pela motivação aduzida, se mostra apto a revelar a um destinatário normal as razões de facto e de direito que determinaram a decisão, habilitando-o a reagir eficazmente pelas vias legais contra a respectiva lesividade, caso com a mesma se não conforme" (vide Acórdão do STA de 05/06/02 no recurso 43085, in www.dgsi/jsta. pt) e, ainda, no Acórdão do STA de 13/04/00, no recurso n°31616, in www.dgsi/jsta. pt. afirma-se que "Variando a densidade da fundamentação em função do tipo legal de acto e das suas circunstâncias, é aceitável uma fundamentação menos densa de certos tipos de actos, considerando-se suficiente tal fundamentação desde que corresponda a um limite mínimo que a não descaracterize, ou seja, fique garantido o "quantum" indispensável ao cumprimento dos requisitos mínimos de uma fundamentação formal: a revelação da existência de uma reflexão e a indicação das razões principais que moveram o agente". Em ambos os casos, trata-se de afirmar um princípio adquirido no âmbito do contencioso administrativo, que consagra o carácter relativo da fundamentação, a variar conforme os casos e as situações, mas visando sempre dar a conhecer ao destinatário o que se decidiu e porque se decidiu assim. Decorre também do art. 77°, n° 2 da LGT que "a fundamentação dos actos tributários pode ser efectuada de forma sumária", desde que dela se extraia "inequivocamente o sentido e alcance do acto e os seus efeitos jurídicos" (cfr. nota n°1 ao art°77° da LGT Anotada de Diogo Leite de Campos, e outros, 3a edição, de Setembro/2003, VISLIS). Por outro lado, especificamente em matéria tributária entendeu o STA no Acórdão respeitante ao processo n.º0587/06, de 07/03/2007, disponível in www.dgsi.pt que: "(...) 'l - Está suficientemente fundamentado o acto de liquidação ... se as conclusões do relatório ... esclarecem, minimamente, o contribuinte, que dele foi notificado, das razões de facto e de direito que levaram a Administração Fiscal a liquidar o imposto em causa." (cfr. sumário do acórdão do STA). Também tem sido entendimento da Jurisprudência do STA que a própria petição inicial acaba por se traduzir num elemento importante para aferir da suficiência e clareza da fundamentação do acto, uma vez que, através dela, se consegue ter a percepção clara sobre se o impugnante compreendeu o conteúdo e o sentido do acto impugnado. Ora, retira-se facilmente a leitura da petição inicial da presente impugnação e do ponto j) do probatório que o acto de liquidação se encontra perfeitamente fundamentado. Portanto, também nesta parte não colhe a tese da impugnante. Finalmente, a impugnante aborda ainda a ideia de que a cedência de terrenos às Câmaras configura uma situação semelhante ao instituto das expropriações. Contudo, afigura-se-nos que também aqui a impugnante não tem razão, visto que na cedência de terrenos se verifica um acordo alcançado entre as partes permitindo ao loteador urbanizar, lotear e vender os prédios adquiridos com isenção de SISA, enquanto na expropriação se verifica uma privação da propriedade pela força. No caso das operações de loteamento os loteadores cedem os terrenos às Câmaras mediante a celebração dum contrato, ou seja, dum documento em que ambas as partes declaram uma determinada vontade contratual. Pelo contrário, o acto de expropriação é um acto unilateral praticado pelo Estado, na defesa do interesse público, sem qualquer intervenção do particular expropriado. Deste modo, atento o exposto, a presente impugnação deduzida só poderá improceder. (…) Pelo exposto, julgo a presente impugnação deduzida por Credifilis -Construções e Empreendimentos Imobiliários, SA, totalmente improcedente, e consequentemente, deverá manter-se a liquidação do imposto municipal de SISA, devido pela aquisição feita pela impugnante em 15/07/1996 e 08/08/1996 dos prédios inscritos na matriz cadastral da freguesia de L....... sob os artigos 6° e 9° da secção GG adquiridos para revenda, relativamente à parte não revendida, incluindo a parte cedida à Câmara Municipal de L....... no âmbito do processo de loteamento, no valor de € 948.341,12.(…)” DECIDINDO NESTE TCA QUID JURIS? Nos termos do artº 713º nº 5, do CPC, confirma-se inteiramente o julgado em 1ª Instância dado o acerto da decisão e da sua fundamentação, que se reputa de suficiente e acertada, remetendo-se, pois, para tal fundamentação. Em reforço argumentativo aporta-se para aqui a fundamentação constante do parecer do Mº Pº , que fazemos nossa. Deve notar-se que dada a existência de jurisprudência firme, quanto à questão de que a cedência das parcelas à Câmara Municipal é passível de tributação em sede de SISA, quer do STA ( vide, desde logo, o Ac de 29/10/2003 tirado no recurso 894/03) quer deste TCA Sul ( vide, desde logo, o Ac. De 25/01/2005 tirado no recurso nº 337/04), quer no TCA Norte ( vide, desde logo, o Ac. De 14/07/2005 tirasdo no recurso nº 162/00, apenas se nos oferece referir que não se desconhecendo o voto de vencido do Sr. Conselheiro Costa Reis nesta matéria ( proferido no rec. 24.998 de 04/10/2000) e a pertinência da fundamentação que comporta a verdade é que se trata de um voto tirado há já bastante tempo, não se lhe conhecendo seguidores, sendo que o Sr. Conselheiro não desempenha funções, actualmente, na Secção de contencioso tributário, pelo que em bom rigor se pode falar de unanimidade dos Tribunais Superiores na solução da questão colocada. Apenas uma última palavra para referir que o contexto em que a decisão de 1ª Instância utiliza a palavra “acordo” está correcto. Ainda que a obrigação de cedência resulte de uma obrigação legalmente imposta e daí que por ser do conhecimento público não careça de ser levada ao probatório, a mesma não exclui um acordo das partes quanto ao conteúdo concreto da cedência. 4 - Decisão Termos em que acordam os Juízes deste TCA em negar provimento ao recurso confirmando a sentença recorrida.
Lisboa 19/05/2009 ASCENSÃO LOPES JOSÉ CORREIA EUGÉNIO SEQUEIRA |