Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 05487/09 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 10/15/2015 |
| Relator: | CRISTINA DOS SANTOS |
| Descritores: | INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO – ARTº 323º Nº 2 C. CIVIL; REPRESENTAÇÃO DO ESTADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – ARTºS 11º Nº 2 CPTA, 157º NºS. 1/6 CPC. |
| Sumário: | 1. Incumbe ao Autor o ónus de observância dos dois requisitos que o artº 323º nº 2 C. Civil estatui no domínio da interrupção da prescrição pela citação do Réu, a saber, (i) requerer a citação nos 5 dias anteriores ao esgotamento do prazo prescricional do direito à indemnização e (ii) evitar que lhe possa ser imputável o retardamento da citação do réu para além do período de 5 dias depois de requerida. 2. Não é imputável ao Autor o retardamento da citação urgente do Réu Estado em 28.11.2008, para além do período de 5 dias depois de requerida em 20.06.2008, verificando-se que houve errado processamento da citação do Estado que, indevidamente, em vez de observar os termos da representação pelo Ministério Público (artº 11º nº 2 CPTA) seguiu a citação postal do Conselho de Ministros - artº 157º nºs 1/6 CPC (ex 161º nº 1). A Relatora, |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | …………………………………., SA, com os sinais nos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé dela vem recorrer, concluindo com segue: 1. O teor da Sentença recorrida apenas se compreende (sem, contudo, se aceitar) â luz de um manifesto lapso do Tribunal a quo, o qual urge reparar; 2. Com efeito, ao "confirmar" a alegada excepção peremptória dos direitos invocados pela ora Recorrente, absolvendo o Réu da totalidade do peticionado, a Sentença recorrida enferma de manifesto erro de direito; 3. Em primeiro lugar, porque o pedido principal formulado pela ora Recorrente na sua Petição Inicial, ao abrigo do disposto nos n.°s 2 e 3 do artigo 143.° do RJIGT não se encontra abrangido por um prazo de prescrição; 4. Mas sim por um prazo de caducidade de 3 anos, como expressamente resulta do n.° 7 do citado artigo 143.° do RJIGT, o qual terminava no dia 28 de Junho de 2008 5. Caducidade, a cuja verificação a ora Recorrente obstou mediante a tempestiva propositura da presente acção no dia 20 de Junho de 2008: 6. Facto, este, que, lamentavelmente, passou despercebido ao Tribunal a quo; 7. De resto, apenas se encontram abrangidos por um prazo de prescrição, também ele de 3 anos, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 498.° do CC aplicável ex vi do disposto na Lei n.° 67/2007, de 31 de Dezembro, os pedidos subsidiário e cumulativo igualmente formulados pela ora Recorrente em sede de Petição Inicial; 8. Prazo de prescrição, este, com termo, também, a 28 de Junho de 2008; 9. Contudo, desta feita, ao considerar verificada a excepção da prescrição quanto aos pedidos subsidiário e cumulativo, formulados pela ora Recorrente, o Tribunal a quo voltou a errar; 10. Errou de facto, pois omitiu da matéria assente trás factos essenciais para a apreciação da questão prévia em apreço. A saber: - No dia 20 de Junho de 2008 o Digníssimo Procurador Adjunto do Ministério Público foi judicialmente notificado da proposítura da acção pela ora Recorrente; - No dia 24 de Junho de 2008, o Estado Português foi citado para contestar a presente acção, através da sua Administração Central Directa - o seu Conselho de Ministros - No dia 30 de Julho de 2008, o Estado Português apresentou uma primeira Contestação nos autos; 11. Razão pela qual a Sentença recorrida é revogável, também, por erro nos pressupostos de facto; 12. E errou, mais uma vez, o Tribunal a quo, na aplicação do direito, ao considerar que, ao declarar a nulidade da citação urgente diligentemente requerida pela ora Recorrente na sua Petição Inicial, e efectivamente efectuada ao Réu, Estado Português, no passado dia 24 de Junho de 2008, essa anulação da citação obsta a que esta mantenha o seu efeito interruptivo da prescrição; 13. Pretende, pois, o Tribunal a quo que a declaração de nulidade (que decretou ao abrigo do disposto no artigo 198.°, n.° 1, do CPC) da citação do Recorrido na Presidência do Conselho de Ministros, tal como efectuada no passado dia 24 de Junho de 2008 equivaleria à falta de citação, na medida em que aquela citação não produziria quaisquer efeitos; 14. Contudo, e como o Tribunal a quo deveria saber, quanto muito não seja porque o presente Tribunal ad quem já o decidiu; a não citação do Ministério Público e a declaração de nulidade da citação que lhe foi efectuada no seu Conselho de Ministros nunca poderia equivaler à falta absoluta de citação ao Recorrido naquela data: 15. Por outro lado, a nulidade da citação efectuada não tem a virtualidade de impedir o efeito interruptivo da prescrição dos direitos em que se fundam os pedidos da Recorrente - conforme erradamente decidido pelo Tribunal a quo; 16. Pois, assim dispõe expressamente o n.° 3, do artigo 323.°, do CC a anulação da citação ou notificação não impede o efeito interruptivo previsto nos números anteriores; 17. Por a prescrição se interromper com o conhecimento que o réu venha a ter dos pedidos que são formulados contra ele, bastando, para o efeito, que aquele tenha conhecimento de que o autor pretende exercer tais direitos, o que ocorreu flagrantemente no presente caso; 18. Com efeito, a falta de citação prevista no artigo 195° do CPC não se confunde com a nulidade de citação prevista no artº 198º do CPC sendo a primeira a única que não tem a virtualidade de interromper a prescrição, ao contrário da segunda: 19. E, no caso suo iudice, deparamo-nos com uma nulidade de citação, ao abrigo do disposto no artigo 198° do CPC, tal como já foi definitivamente decidido nos presentes autos, por via de despacho já transitado em julgado, não tendo tal despacho sido objecto de recurso por qualquer das partes; 20. Ou seja; a nulidade da citação efectuada em 24 de Junho de 2008 não extingue o conhecimento que o Recorrido teve, nessa mesma data, através de um órgão da sua Administração Central Directa - a Presidência do Conselho de Ministros - da intenção de a ora Recorrente exercer os seus direitos indemnizatórios: 21. Com efeito, a citação do Ministério Público, in casu, apenas releva para o exercício da representação processual do Recorrido, não para assegurar o conhecimento, pelo Recorrido, de um qualquer facto, o qual lhe pode ser transmitido através de qualquer dos seus órgãos, como sucedeu naquela data. 22. Sendo que a jurisprudência é unânime ao considerar que a ausência de citação do Ministério Público, quando o Estado tenha, efectivamente, tido conhecimento da intenção de exercício do direito (designadamente, através da sua Administração Central, como sucedeu in casu), não impede que se considere interrompida a prescrição; 23. No sentido do que a Recorrente acaba de expor, atente-se, a título exemplificativo, no teor do recente Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Sul, (cfr. Ac. TCA Sul, Contencioso Administrativo - 2.° Juízo, 08-05-08, P. 01509/06, disponível em www.dasi.pt): 24. Em síntese: mercê da Interrupção do prazo prescricional de três anos (aplicável aos pedidos subsidiário e cumulativo formulados pela Recorrente), em virtude da citação ocorrida na Presidência do Conselho de Ministros, órgão da Administração Central Directa do Estado Português, tal como requerida pela Recorrente no passado dia 20 de Junho de 2008, independentemente da sua nulidade, e independentemente da não citação do Ilustre Magistrado do Ministério Público para contestar, nessa data, não se verifica, nos termos expostos, e em face do disposto no nº 3 do artigo 323º do CC qualquer prescrição do direito indemnizatório conferido à Recorrente: 25. Devendo, como tal, considerar-se improcedente a excepção peremptória da prescrição, a sendo, pois, patente a nulidade da Sentença recorrida, por manifesto erro de direito, o que, desde já se invoca para todos os efeitos legais; 26. De resto, e ainda que se entendesse estarmos perante um verdadeiro caso de falta de citação - o que se rejeita de todo - verifica-se que ainda assim a prescrição teria sempre de se ter por interrompida no prazo de 5 dias, ao abrigo do disposto no n.° 2 do artigo 323° do CC, por tal falta não ser imputável à Recorrente; 27. Já que apenas lhe é exigido que identifique a parte contra quem formula o seu pedido - ou seja, o Estado Português - de modo a que o mesmo possa tomar conhecimento dos direitos que são exercidos contra ele 28. Não lhe sendo exigido que identifique, igualmente, os representantes processuais da parte contra a qual propôs a acção. 29. Não pode, ainda, deixar de referir-se que, para além do exposto, a interrupção da prescrição prevista no artigo 5º da Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro, (reitere-se: aplicável, apenas, ao direito subjacente aos pedidos subsidiário e cumulativo, formulados peia Recorrente) sempre teria de considerar-se verificada por outra via; 30. Com efeito, e como se disse anteriormente, à data da propositura da presente acção, no dia 20 de Junho de 2008, a Escrivã Auxiliar do TAF de Loulé, Teresa………………., notificou o Digníssimo Magistrado do Ministério Público, Dr. Manual…………………., do teor da Petição Inicial apresentada pela ora Recorrente; 31. Tendo procedido à entrega, ao mesmo, de cópia do articulado em apreço. 32. Após o que o Digníssimo Magistrado do Ministério Público assinou em como a recebeu, (cfr. fls. 265 e seguinte, dos presentes autos); 33. Ora, independentemente dos efeitos para os quais aquela notificação judicial foi efectuada, certo é que o Estado Português foi, também, judicialmente notificado na pessoa do seu representante legal, de acto que exprimiu a intenção da ora Recorrente exercer o seu direito indemnizatório, no passado dia 20 de Junho de 2008: 34. Sendo que também a notificação Judicial configura forma adequada à interrupção da prescrição, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1 do artigo 323º do CC; 35. Normativo este que o Tribunal a quo desconsiderou na Sentença recorrida e cuja não aplicação in casu jamais logrou (nem poderia) demonstrar. * O Estado Português, representado pelo Ministério Público, contra-alegou, concluindo como segue: 1. A autora ………………………………………., S.A., ora recorrente, formulou na presente acção um pedido principal de indemnização, nos termos das disposições dos n.°s 2 e 3 do artigo 143.° do RJIGT, e mais um pedido subsidiário e outro cumulativo, estes nos ternos do artigo 16.° da Lei n.° 67/2007; 2. Ao pedido principal formulado pela autora, apesar de ser aplicável o prazo de caducidade previsto no n.° 7 do artigo 143º do RJIGT, não deixam de ser aplicáveis as regras da prescrição do direito à indemnização; 3. Cada um dos institutos tem pressupostos e efeitos deferentes, do que resulta que podem coexistir, a caducidade enquanto causa de extinção do direito, e a prescrição enquanto faculdade de o devedor se opor ao exercício do direito; 4. A sentença recorrida não enferma de nulidade por omissão dos factos referidos pela recorrente; 5. Pois não se trata de factos alegados pelas partes ou indagados pelo Tribunal no âmbito dos seus poderes de investigação; 6. Antes se tratando de actos processuais praticados pela Secretaria e pelas partes no próprio processo, no âmbito da tramitação da acção; 7. E nem sequer existia qualquer necessidade de enumeração desses actos processuais como factos provados para que fossem considerados na decisão sobre a excepção de prescrição, se lhes devesse ser atribuída relevância para o efeito; 8. Sucede que a citação do Conselho de Ministros, feita pela Secretaria em conformidade com o requerimento de citação urgente formulado pela autora, ora recorrente, não interrompeu a prescrição; 9. Pois era o Ministério Público que devia ter sido citado, pelo que se verificou a falta de citação, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 194.°, ai. b) e 195.°, al. a) do Código de Processo Civil; 10. A entrega ao Ministério Público da cópia da petição inicial, nos termos e para os efeitos do artigo 85.° do CPTA, não tem a natureza de notificação judicial para efeitos de interrupção do prazo de prescrição do direito à indemnização; 11. Quando em 28 de Novembro de 2008 o Ministério Público foi citado, já o alegado direito da autora se encontrava prescrito, nos termos dos artigos 5.° da Lei n.° 67/2007, de 31 de Dezembro, e 498.° do Código Civil; 12. Assim, improcedem todas as alegações da recorrente, e na douta sentença recorrida decidiu-se em conformidade com o direito aplicável, pelo que não foram violadas as normas como tais indicadas pela recorrente ou quaisquer outras. * Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias aos Exmos. Juizes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência. * Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a seguinte factualidade:A O Plano de Ordenamento da Orla Costeira Vilamoura - Vila Real de Santo António entrou em vigor a partir de 2005.06.28 (por acordo); B Em 1973.11.28 o Município de Loulé emitiu o Alvará de Loteamento das Obras de Urbanização n° 9/73, a favor da …………………………………………. (cfr doe n° 3 da pi). C Foram constituídos 220 lotes de terreno, destinados à edificação de empreendimentos turísticos, no prédio sito no Garrão, freguesia de Almancil, concelho de Loulé, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n° ………. (cfr doe n° 4 da pi); D Em 1977.10.12, a Autora adquiriu à …………………………….., o prédio sito no Garrão, freguesia de Almancil, concelho de Loulé, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n° …………. (cfr doe n° 5 da pi); E Em 1990.09.14, a Autora celebrou com o Município de Loulé, o Contrato de Urbanização (cfr doe n° 6 da pi); F Em 1991.07.17, o Município de Loulé aprovou um projecto de alterações ao Alvará n° ……., de 28 de Novembro (cfr doe n° 9 da pi); G Em 1995, procedeu-se legalmente à delimitação da Reserva Ecológica Nacional - REN, para o Município de Loulé (por acordo); H Em 1997.02.25 o Município de Loulé deliberou suspender a eficácia da aprovação do projecto de alterações ao Alvará de Loteamento n° ……., na parte relativa aos lotes 114 a 122 (por acordo) I Em 2008.06.20, a Autora instaurou a presente acção (cfr. fls l do SITAF); J A citação da Presidência do Conselho de Ministros foi declarada nula por despacho proferido em 2008.11.07 (cfr fls 1317 do SITAF); K Em 2008.11.28, o Ministério Público foi citado (cfr fls 1366 do SITAF). DO DIREITO O discurso jurídico fundamentador em sede de sentença é o que, de seguida, se transcreve: “(..) IV - Fundamentação de Direito A Autora vem intentar esta acção pedindo o pagamento das quantias que melhor elenca in fine na petição inicial, a título de indemnização, alegadamente decorrente dos prejuízos por si sofridos, em virtude da entrada em vigor do POOC Vilamoura - Vila Real de Santo António, isto é, a partir de 2005.06.28. Contudo, a Autora intentou a acção contra o Estado mas pedindo a citação do Conselho de Ministros, na Rua ……………………….., 1350-265 Lisboa, ao contrário do estipulado no n° 2 do art° 11° do CPTA, ou seja, que a representação do Estado é efectuada pelo Ministério Público. Neste sentido, a primeira citação equivale à sua falta, ao abrigo do previsto no art° 194° do CPC Assim, sendo essa nulidade de conhecimento oficioso, de acordo com o disposto no art° 202° do referido diploma, a citação da Presidência do Conselho de Ministros foi declarada nula por despacho de 2008.11.07. Consequentemente, não produz nenhum efeito, mormente a interrupção de prazo de prescrição. Ora, o Ministério Público foi citado em 2008.11.28, o que nos leva à conclusão que naquela data, à luz do disposto no art° 5° da Lei n° 67/2007, de 31 de Dezembro, o direito que a Autora se arroga estava prescrito. Isto porque a indemnização pedida pela Autora se consubstancia na entrada em vigor do POOC de Vilamoura-Vila Real de Santo António, que ocorreu em 2005.06.28, pelo que quando a citação foi efectuada - 2008.11.28 - já se encontrava prescrito o seu direito. Nos termos do preceituado no art° 498° do Código Civil, o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos. A prescrição constitui um facto que extingue o efeito jurídico do pedido articulado pela Autora. Do que antecede, conclui-se que estão reunidos todos os pressupostos para a confirmação da excepção peremptória extintiva de prescrição - vide n°s l e 3 do art° 493°, n° 2 in fine do art° 487° e art° 496°, todos do CPC, aplicáveis por remissão do art° 1° e do n° l do art° 42°, ambos do CPTA. V – Decisão Nestes termos, julgo o Réu Estado Português representado pelo Ministério Público, absolvido in totum do pedido. (..)”. *** Analisando a petição inicial, a ora Recorrente instaurou, expressamente contra o Estado Português, a presente acção administrativa comum peticionando a citação urgente do Réu, prévia à distribuição nos termos dos artºs. 236º nº 4 f) e 561º [ex 234º nº 4 f) e 478º] CPC. Deduziu pedido principal e subsidiário, o primeiro de condenação do Estado Português em indemnização de 24.486.793,67 € ao abrigo do regime do artº 143º nºs. 1 e 3 RJIGT a liquidar nos termos do artº 24º CE (regime das expropriações do plano) e, cumulativamente, a condenação do Estado Português em indemnização de 3.810.000,00 € ao abrigo do regime do artº 16º Lei 67/2007, 31.12 (indemnização pelo sacrifício) a liquidar desde 28.06.2005 data de entrada em vigor do plano especial do POOC de Vilamoura – Vila Real de Sto. António, um e outro acrescido de juros de mora. O pedido subsidiário é de condenação do Estado Português em indemnização de 24.486.793,67 € ao abrigo do regime do artº 16º Lei 67/2007, 31.12 (regime da indemnização pelo sacrifício) e juros de mora a liquidar desde 28.06.2005 data de entrada em vigor do plano especial do POOC de Vilamoura – Vila Real de Sto. António, cumulado com a condenação do Estado Português em indemnização de 3.810.000,00 € ao abrigo do regime do artº 16º Lei 67/2007, 31.12 (indemnização pelo sacrifício) a liquidar desde 28.06.2005 data de entrada em vigor do plano especial do POOC de Vilamoura – Vila Real de Sto. António, e juros de mora. 1. citação urgente – prescrição; A citação urgente foi pedida com fundamento em “se aproximar o termo do prazo de prescrição do direito à indemnização peticionada nas alíneas b. e c. do pedido formulado a final, tal como previsto no artº 498º do CC”, sendo que em b. e c. é formulado o pedido subsidiário e os pedidos cumulados em sede de regime do artº 16º Lei 67/2007, 31.12 (regime da indemnização pelo sacrifício). Para qualquer das funções indemnizatórias do Estado abrangidas pelo regime instituído pela da Lei 67/2007 (funções administrativa, jurisdicional e político-legislativa) e por remissão em bloco para os “termos do artº 498º do Código Civil, sendo-lhes aplicável o disposto no mesmo Código em matéria de suspensão e interrupção da prescrição.”, o prazo-regra de prescrição é de 3 anos – cfr. artº 5º Lei 67/2007. O que significa que os 3 anos se contam desde a data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe assiste, tendo como limite absoluto o decurso de 20 anos sobre a prática do acto lesivo conforme disposto no artº 309º CC e conformando-se pelas prescrições dos artºs. 318º a 322º CC quanto à suspensão da prescrição e artºs. 323º a 327º CC no que importa à interrupção da prescrição. (1) * Em termos de causa de pedir e pedidos deduzidos, todo o objecto do processo é construído pela Autora e ora Recorrente com assento na entrada em vigor do plano especial do POOC de Vilamoura – Vila Real de Sto. António aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 103/2005 publicada no DR de 27.06.2005, entrado em vigor no dia seguinte, ou seja, no dia 28.06.2005. De modo que estamos no domínio da actuação administrativa de planeamento territorial, de natureza regulamentar, em que o plano se configura como instrumento específico juridicamente enquadrado pela Lei 48/98, 11.08 (LBPOTU) e DL 380/99, 22.09 e alterações sucessivas (RJIGT), natureza regulamentar configura pelo complexo de regras definidoras da ocupação, uso e transformação dos solos com carácter prescritivo que, no caso específicos dos planos especiais (PEOT’s) decorre “(..) da determinação de regras de salvaguarda de recursos e valores naturais e de regimes de gestão das suas áreas compatíveis com a utilização sustentável do território. Isto é … ainda que seja possível aos planos especiais fixar usos do solo, estas devem traduzir-se, tão só, na indicação das actividades permitidas, condicionadas e proibidas com vista a salvaguardar os recursos e os valores naturais das áreas sobre que incidem (..)” (2) Tal como construída a acção pelo Autor na petição inicial, o pedido subsidiário de indemnização pelo sacrifício no regime do artº 16º da Lei 67/2007 de responsabilidade Estado pela função administrativa, segue o regime-regra da prescrição de 3 anos constante do artº 498º CC por remissão do artº 5º Lei 67/2007, contando-se os 3 anos da data de produção de efeitos jurídicos sobre os particulares de forma directa e imediata – cfr. artº 11º nº 2 Lei 48/98 – ou seja, da data de entrada em vigor do PEOT em causa, dia 28.06.2005. O que significa que no regime de contagem do artº 279º c) CC o termo ad quem do prazo prescricional de 3 anos se verifica no correspondente dia 28.06.2008 (sábado). A acção entrou no Tribunal a quo em 20.06.2008, sexta-feira – alínea I do probatório - o que significa que relativamente ao termo ad quem dos 3 anos a acção foi deduzida respeitando o prazo prescricional. 2. interrupção da prescrição – artº 323º nºs. 1/2 CC - actos da secretaria – artº 157º nºs 1/6 CPC; Importa, agora, analisar a aplicação do regime constante do artº 323º nºs. 1 e 2 CC no tocante ao prazo substantivo de 5 dias ali referido, sendo que corre pelo Autor e ora Recorrente o ónus de preenchimento dos dois requisitos que o citado artº 323º nº 2 CC estatui, a saber, (i) requerer a citação do Réu nos 5 dias anteriores ao esgotamento do prazo prescricional e (ii) evitar que lhe possa ser imputável o retardamento da citação do réu para além do período de 5 dias depois de requerida. Ou seja, a interrupção da prescrição ficciona-se no 5º dia depois de requerida, desde que dentro do prazo de prescrição do direito à indemnização. Dito de outro modo, e citando aqui o acórdão do STJ de 26.04.1999, in AD – 457/150 “A fim de poder beneficiar do regime consagrado no nº 2 do artº 323º do C. Civil, deve o autor requerer a citação do réu antes de cinco dias do termo do prazo prescricional e evitar que o eventual retardamento da citação lhe seja imputável.”. * Todavia, o Tribunal a quo silenciou completamente a aplicação do regime do artº 323º do CC e, portanto, nem sequer aferiu a questão da imputabilidade do retardamento da citação do Ministério Público em 28.11.2008. sendo certo que, como referido, a acção entrou tempestivamente no que tange ao prazo prescricional de 3 anos do artº 5º da Lei n° 67/2007. A razão da “absolvição do pedido” declarada pelo Tribunal a quo assenta em que “(..)o Ministério Público foi citado em 2008.11.28, o que nos leva à conclusão que naquela data, à luz do disposto no art° 5° da Lei n° 67/2007, de 31 de Dezembro, o direito que a Autora se arroga estava prescrito. (..)”. Entendimento que não acompanhamos. Em sede de petição inicial, e como já referido, a acção é expressamente interposta contra o Estado, sendo que a menção ao Conselho de Ministros decorre da circunstância de o Autor ora Recorrente identificar – como lhe competia, evidentemente - o órgão que titula o instrumento jurídico que aprova o POOC de Vilamoura – Vila Real de Sto. António, no caso, o Conselho de Ministros mediante a Resolução nº 103/2005 publicada no DR de 27.06.2005. Todavia, os serviços da secretaria do Tribunal processaram o expediente relativo ao acto jurídico de citação do Réu via correio mediante carta registada com AR pelo ofício com data de 20.06.2008 a fls. 263 do vol - I dos autos, nos seguintes termos: “Exmo(a) Senhor(a Estado Português – Conselho de Ministros Rua Professor Gomes Teixeira 1350-265 Lisboa” O que está errado, sendo o erro imputável aos serviços do Tribunal na medida em que a acção administrativa comum foi expressamente deduzida contra o Estado Português por pedido indemnizatório formulado nos termos já acima mencionados; neste sentido, apenas cumpria aplicar o regime do artº 11º nº 2 (1ª parte) CPTA. * Efectivamente nos termos do artº 157º nº 1 CPC, idêntico ao artº 161º nº 1do CPC de 1961, estabelece-se que os actos da secretaria seguem “os termos estabelecidos na respectiva lei de organização judiciária, em conformidade com a lei de processo e na dependência funcional do magistrado competente.”, visando “(..) acentuar a dependência funcional da secretaria em face da magistratura, desfazendo alguns equívocos proporcionados pela disparatada criação do Conselho dos Oficiais de Justiça (artºs. 95º e ss da Lei Orgânica das Secretarias Judiciais e Estatuto dos Funcionários de Justiça: DL 376/87, de 11 de Dezembro) (..) O nº 6 estabelece a regra de que a parte não pode ser prejudicada por erro ou omissão da secretaria judicial (..)”. (3) O que significa que não sendo de verificação recorrente a citação do Conselho de Ministros, perante alguma dúvida sobre os termos adjectivos da citação da parte Ré no processo - que no caso era o Estado e não o Conselho de Ministros -, em via de normalidade cumpria desfazer essa dúvida junto do magistrado competente, ou seja, junto do Juiz do processo. * Decorre expressamente do artº 11º nº 2 (1ª parte) CPTA “(..) que o Ministério Público também representa o Estado, e fazendo as vezes de seu advogado, nas acções administrativas comuns que sejam propostas contra o Estado em matéria de responsabilidade civil ou respeitante a contratos. (..) Resulta da formulação restritiva do artº 51º do ETAF que ao Ministério Público não incumbe representar qualquer entidade que não o Estado; e mesmo em relação ao Estado, apenas no caso que decorre do artº 11º nº 2 (..) No que, entretanto, respeita ao patrocínio das entidades públicas, o artº 11º consagra duas soluções diferenciadas: a) Nas acções administrativas comuns propostas contra o Estado que tenham por objecto questões relativas a contratos ou responsabilidade civil extracontratual, o patrocínio compete ao Ministério Público (..) b) Nas demais acções estabelece o artº 11º nº 2 que o patrocínio das pessoas colectivas de direito público e dos Ministérios pode ser assegurado por advogado ou licenciado em Direito com funções de apoio jurídico, expressamente designado para o efeito. (..)” (4) Na circunstância, está em causa o patrocínio do Réu Estado representado pelo Ministério Público, sendo irrelevante do ponto de vista de análise dos termos substantivos prescricionais do direito de indemnização deduzido contra o Estado o errado processamento dos termos processuais relativos à citação da pessoa colectiva pública. Como dito acima, em 28.06.2005 entrou em vigor do POOC de Vilamoura – Vila Real de Sto. António aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 103/2005 publicada no DR de 27.06.2005. O termo ad quem do prazo prescricional de 3 anos verificou-se no correspondente dia 28.06.2008 (sábado) – cfr. regime de contagem do artº 279º c) CC. A acção entrou no Tribunal a quo em 20.06.2008, sexta-feira – alínea I do probatório - o que significa que relativamente ao termo ad quem dos 3 anos a acção foi deduzida respeitando o prazo prescricional – cfr. artº 5º Lei 67/2007. Entrada a acção em 20.06.2008 tal significa que a citação urgente do Réu Estado foi requerida nos 5 dias anteriores ao esgotamento do prazo prescricional. Analisando o errado processamento da citação do Estado, que em vez de observar os termos da representação pelo Ministério Público seguiu, indevidamente, a citação postal do Conselho de Ministros, não é imputável ao Autor e ora Recorrente o retardamento da citação urgente do Réu Estado patrocinado pelo Ministério Público em 28.11.2008, para além do período de 5 dias depois de requerida em 20.06.2008. * Pelo exposto procede a questão trazida a recurso no item 27 das conclusões, mostrando-se as demais prejudicadas em função da solução dada à anterior, devendo os autos baixar ao Tribunal a quo para prosseguimento da instância se nada mais a tal obstar. *** Termos em que acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em julgar procedente o recurso e revogar a sentença, proferida, devendo os autos baixar ao Tribunal a quo para prosseguimento da instância, se nada mais a tal obsta. Sem custas por isenção tributária do Recorrido. Lisboa, 15.OUT.2015 (Cristina dos Santos) …………………………………………………………………… (António Vasconcelos) ………………………………………………………………… (Nuno Coutinho) ………………………………………………………………………. _________________________ (1) Carla Amado Gomes/Miguel Raimundo – Topicamente a quatro mãos - sobre o novo regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas, in Textos dispersos sobre direito da responsabilidade civil extracontratual das entidades públicas, AAFDL/2010, pág. 258. (2) Fernanda Paula Oliveira, A discricionariedade de planeamento urbanístico municipal na dogmática geral da discricionariedade administrativa, Almedina/2011, págs. 13, 20 e 27. (3) Lebre de Freitas, CPC – Anotado, Vol. 1º, Coimbra Editora72014, pág.315. (4) Mário Aroso de Almeida, Manual de processo administrativo, Almedina/2010, págs. 64, 216/217. |