Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1287/09.9BESNT |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 10/20/2022 |
| Relator: | FREDERICO MACEDO BRANCO |
| Descritores: | PENA DISCIPLINAR A MILITAR DETENÇÃO “NE BIS IDEM” FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM" |
| Sumário: | I – Atento o disposto no Decreto-Lei n.° 233/99, de 7 de Dezembro, e as competências cometidas ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e ao Chefe do Estado-Maior do Exército pela Lei n.° 111/91, de 29 de Agosto, em vigor à data dos factos, as matérias de natureza administrativa e logística (sustentação) da força nacional destacada continuavam cometidas ao Exército, enquanto ramo das Forças Armadas. II – Um vicio não suscitado em reclamação dirigida ao autor do ato punitivo, vindo só a ser incluído nos fundamentos do recurso hierárquico ulteriormente apresentado, constitui uma irregularidade, nos termos do Artº 114.°, n.° 2, do Regulamento de Disciplina Militar então em vigor (Decreto-lei 142/77, de 9 de Abril), onde se refere expressamente que “Os fundamentos da reclamação não podem ser ampliados no recurso.” III – O artigo 125º, nº 1, do Código do Procedimento Administrativo, ao aceitar que a fundamentação dos atos administrativos pode consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anterior parecer, informação ou proposta, não exige uma declaração formal expressa, mas uma declaração inequívoca, que não deixe dúvidas quanto à identificação dos fundamentos do ato. IV - Deve considerar-se como fundamentado um ato quando complementado com um parecer, informação ou documento para que remeta ou sobre o qual foi exarado, desde que permita a um destinatário normal percecionar as razões pelas quais o autor do ato decidiu num determinado sentido, alcançando-se o seu o iter cognoscitivo e valorativo. V – Em Processo disciplinar, apenas constituem nulidades insanáveis a falta de audiência do arguido em artigos de acusação, a insuficiente individualização na acusação das infrações imputadas e dos correspondentes preceitos legais violados e a omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade. VI - Não basta invocar a verificação em abstrato de qualquer violação de princípio ínsito em lei ordinária ou inconstitucionalidade, importando que a sua verificação seja densificada e demonstrada, o que não ocorreu. Não é de conhecer por omissão de substanciação no corpo de alegação, a violação dos princípios Constitucionais, designadamente por interpretação desconforme mormente à Lei Fundamental, se o Recorrente se limita a afirmar a referida desconformidade de interpretação e de aplicação, sem apresentar, do seu ponto de vista, as razões de facto e de direito do discurso jurídico fundamentador nem, sequer, a modalidade a que reverte o vício afirmado. VII - No que respeita à violação do principio “ne bis in idem”, importa sublinhar que a pendencia simultânea de procedimento de natureza disciplinar e criminal, não constitui violação do referido principio, pela singela razão que têm natureza, objeto e objetivos diversos. O processo disciplinar é autónomo do processo criminal, uma vez que são diversos os fundamentos e fins das respetivas penas, bem como os pressupostos da respetiva responsabilidade, podendo ser diversas as valorações que cada uma delas faz dos mesmos factos e circunstâncias. Assim, a existência de ilícito disciplinar não está prejudicada ou condicionada pela decisão que, sobre os mesmos factos, tenha sido, ou venha a ser tomada em processo penal, em face do que a eventual aplicação de penas em cada um dos processos não constitui violação do princípio “ne bis idem”. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I - RELATÓRIO J...., Capitão de Engenharia, NIM …..193, colocado e a prestar serviço na Direção de Infraestruturas do Comando da Logística do Exército, com os demais sinais nos Autos, apresentou Ação Administrativa Especial de impugnação do ato proferido pelo General Chefe do Estado Maior do Exercito, que negou provimento ao recurso hierárquico que interpôs e confirmou o despacho, de 26 de Março de 2009, do Tenente General Comandante Operacional, referente à reclamação que havia formulado na sequência do despacho, de 2 de Março de 2009, que o puniu com a pena de 4 dias de detenção, Tendo a Ação sido apresentada no Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa, veio este a proferir Sentença em 24 de fevereiro de 2010, através da qual foi decidido julgar-se “incompetente para julgar a presente Ação”, mais declarando competente para a julgar este TCAS. II - Questões a apreciar Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, de modo a verificar se ocorre a invocada incompetência disciplinar do Autor da pena controvertida, mais se impondo aferir se se verificam as imputadas nulidades e inconstitucionalidades do referido ato punitivo, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA. III Pressupostos Processuais O tribunal é competente. O Processo é o próprio e não enferma de nulidade. Autor, e Entidade Demandada, têm personalidade e capacidade judiciárias e, ainda, legitimidade. Não existem nulidades ou questões prévias que cumpra apreciar e que obstem ao conhecimento do mérito da causa. Nos presentes autos, as peças das partes e o Processo Instrutor fornecem já todos os elementos necessários, mostrando-se a prova documental oferecida suficiente, sendo pois desnecessárias quaisquer outras diligências de prova (Artº 90º CPTA). Já neste TCAS, veio o então Juiz Desembargador titular do processo a proferir Despacho em 7 de julho de 2010, no sentido das partes apresentarem alegações, nos termos do Artº 91º nº 4 do CPTA. Nenhuma das partes apresentou Alegações IV Factos provados: Tendo em consideração as peças das partes, os documentos juntos aos autos, considera-se provada a seguinte matéria de facto, com relevância para o mérito da decisão: 1) O Autor é Capitão de Engenharia, colocado e a prestar serviço na Direção de Infraestruturas do Comando da Logística do Exército, 2) O Autor foi punido disciplinarmente com a pena de quatro dias de detenção, pelo Tenente-General, Comandante Operacional, por despacho de 4 de Março de 2009, no âmbito do processo disciplinar n°…..29/08 do Comando Operacional3) Foi o Autor condenado por, no período de 27 de Novembro de 2007 a 3 de Maio de 2008, na sua qualidade de responsável pela elaboração dos relatórios administrativo-logísticos, não ter determinado a execução de conferências periódicas do armamento individual distribuído e arrecadado, que sustentassem os valores relatados e possibilitassem atempadamente a verificação da falta da pistola Walther 9mmM/961 N° de série 007652-E.4) O Autor tomou conhecimento da referida punição em 6 de Março de 2009, e apresentou Reclamação, em 13 de Março de 2009, nos termos do então aplicável Regulamento de Disciplina Militar (RDM) , aprovado pelo Decreto-Lei n° 142/77, de 9 de Abril, propugnando pela nulidade da punição.5) A Reclamação veio a ser considerada improcedente, por despacho de 26 de Março de 2009 do General, Comandante Operacional.6) Não se conformando com o despacho de indeferimento da Reclamação, notificada em 1 de Abril de 2009, veio o Autor apresentar Recurso Hierárquico, em 8 de Abril de 2009, para o General, Chefe do Estado Maior do Exército.7) A Entidade referida no precedente facto manteve a decisão recorrida por despacho de 7 de Agosto de 2009;8) O Despacho referido facto, assentou no Parecer n° 102/09 da Assessoria Jurídica da Entidade Demandada.9) A presente Ação deu entrada no Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa em 13 de novembro de 2009.Nenhum outro facto relevante foi considerado provado V - DIREITO APLICÁVEL No presente processo está em causa a validade do ato administrativo que determinou a aplicação da sanção disciplinar de 4 dias de detenção ao ora Autor, no âmbito do Processo Disciplinar n.º …..29/08, por infração disciplinar ao dever 1.º do artigo 4.º do Regulamento de Disciplina Militar, conjugado com o disposto no dever 9.º do mesmo artigo e Regulamento. Invoca o Autor que o Chefe do Estado-Maior do Exército e o Comandante Operacional do Exército não tinham competência para instaurar e proferir decisão no processo disciplinar em causa, em virtude de o mesmo respeitar a factos ocorridos no âmbito das Forças Nacionais Destacadas na United Nations ínterim Force in Lebanon (FND/UNIFIL), para os quais apenas seria competente o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, ao que acresce a circunstância de entender que não terá cometido a infração de que veio acusado. É certo que o Autor é Oficial do Exército Português, com o posto de Capitão de Engenharia, sendo que entre Novembro de 2007 e Maio de 2008 integrou a Unidade de Engenharia n.° 3 das FND/UNIFIL, no Líbano, onde desempenhou as funções de Oficial de Pessoal e Logística e comandante do módulo de apoio da referida unidade. No que aqui releva, o Estado Português iniciou a sua intervenção na Missão UNIFIL no Líbano em Novembro de 2006, com uma unidade de Engenharia estacionada próximo da região de Shama, no sul do país, tendo depois sido projetadas mais unidades desse tipo, cada uma com uma permanência de seis meses: a Unidade de Engenharia n.° 1, da Brigada Mecanizada, entre Novembro de 2006 e Maio de 2007; a Unidade de Engenharia n.° 2, do Regimento de Engenharia n.° 1, entre Maio e Novembro de 2007; e a Unidade de Engenharia n.° 3, do Regimento de Engenharia n.° 3, desde Novembro de 2007 até Maio de 2008, tendo o Autor integrado esta última. A Unidade de Engenharia n.° 3 foi organizada e aprontada pela Brigada de Intervenção do Comando Operacional do Exército, recorrendo a forças do Regimento de Engenharia n.° 3, tendo iniciado as suas operações no Líbano a partir de 26 de Novembro de 2007. Os militares que integraram a referida Unidade foram nomeados pelo Chefe do Estado-Maior do Exército, nos termos do disposto no artigo 2.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 233/99, de 7 de Dezembro - diploma que define o estatuto dos militares das Forças Armadas envolvidos em missões humanitárias e de paz fora do território nacional, no quadro dos compromissos internacionais assumidos por Portugal. Por despacho de 25 de Novembro de 2008 do Comandante Operacional foi instaurado um processo disciplinar contra o Autor, tendo-lhe sido imputada a prática dos factos descritos na nota de culpa, de onde se destaca que «no período de 27Nov07 a 03Mai08, na sua qualidade de responsável pela elaboração dos relatórios administrativo-logísticos, não ter determinado a execução de conferências periódicas do armamento individual distribuído e arrecadado, que sustentassem os valores relatados e possibilitassem atempadamente a verificação da falta da pistola Walther 9mmm M/961 n.° de série 007652-E». Não se reconhece que o Chefe do Estado-Maior do Exército e o Comandante Operacional do Exército, não tivessem competência disciplinar, porquanto cabia ao Exército a sustentação da força, competindo ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas o comando operacional da mesma força. Com efeito, atento o disposto no Decreto-Lei n.° 233/99, de 7 de Dezembro, e as competências cometidas ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e ao Chefe do Estado-Maior do Exército pela Lei n.° 111/91, de 29 de Agosto, em vigor à data dos factos, as matérias de natureza administrativa e logística (sustentação) da força nacional destacada continuavam cometidas ao Exército, enquanto ramo das Forças Armadas. Como se refere no Parecer da Assessoria Jurídica da Entidade Demandada n° 102/09, a que se alude nos factos dados como Provados, e que suportou o Despacho objeto de impugnação, «manteve, pois, Sua Excelência o General CEME, entre outros, o “comando administrativo-logístico” das FND, através de uma cadeia hierárquica que inclui o Exmo. TGEN COp., e à qual estava sujeito o ora recorrente. Comando esse que permite exercer a tutela disciplinar. Motivo pelo qual se entende existir competência disciplinar do Exmo. TGEN COp. para punir qualquer militar da UnEng3». Em qualquer caso, o referido vicio não foi suscitado na reclamação dirigida ao autor do ato punitivo, tendo inovatoriamente sido incluído nos fundamentos do recurso hierárquico ulteriormente apresentado, o que, só por si, constitui uma irregularidade, nos termos do Artº 114.°, n.° 2, do Regulamento de Disciplina Militar então em vigor (Decreto-lei 142/77, de 9 de Abril). Ai se referia expressamente que “Os fundamentos da reclamação não podem ser ampliados no recurso.” No que concerne à invocada inexistência da controvertida infração, evidencia-se no Parecer que suportou a decisão punitiva objeto de impugnação o seguinte: «Resulta das declarações do Sr., Comandante da UnEng3, a fls. 52, que: “as conferências eram da responsabilidade do Oficial de Logística” “Das declarações do 2.° Comandante da mesma Unidade: “esta tarefa (conferir e assinar guias de transferência) foi cometida à responsabilidade do Oficial de Logística” (fls. 62). Inquirido sobre o responsável pela administração e controlo do material de guerra, designadamente o armamento, respondeu o ora recorrente que “era da minha responsabilidade o controlo do armamento”». Sublinha-se que o Autor não logrou demonstrar que as referidas transcrições não correspondessem à verdade e que, aliás, serviram de fundamento “per relacionem” do ato objeto de impugnação. Como se explicita lapidarmente no Acórdão do STA, de 06/02/2007, no Recurso n.º 0904/05, a que se adere, "o artigo 125º, nº 1, do Código do Procedimento Administrativo, ao aceitar que a fundamentação dos atos administrativos pode consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anterior parecer, informação ou proposta, não exige uma declaração formal expressa, mas uma declaração inequívoca, que não deixe dúvidas quanto à identificação dos fundamentos do ato. Para além disso, a lei, ao aceitar uma fundamentação desse tipo (per relationem), só a permitiu sem prejuízo da clareza, congruência e suficiência do mesmo passo legalmente exigidas" Por outro lado, mas no mesmo sentido, refere-se no Acórdão do STA (Pleno da Secção do CA), de 14/05/1997, no Recurso n.º 029952, que "Encontra-se fundamentado "per remissionem" ou "per relationem" o despacho que se louve e remeta expressamente para uma informação dos serviços inserta no processo administrativo, assim se apropriando do respetivo conteúdo". Efetivamente, se é certo que o artigo 268.º, n.º 3 da CRP estabelece que os atos administrativos “carecem de fundamentação expressa e acessível quando afetem direitos ou interesses legalmente protegido”, o que é facto é que no desenvolvimento da referida norma, estabelece o atual Artº 153.º nº 1 do CPA que “a fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respetivo ato.” Deve assim considerar-se como fundamentado, designadamente, um ato quando complementado com um parecer, informação ou documento para que remeta ou sobre o qual foi exarado, desde que permita a um destinatário normal percecionar as razões pelas quais o autor do ato decidiu num determinado sentido, alcançando-se o seu o iter cognoscitivo e valorativo (cfr. Acórdão do STA de 10.02.2010, Proc. 01122/09) Assim, tendo o Autor sido punido por «não ter determinado a execução de conferências periódicas do armamento (,..)», tal determina que «existe não só a prática de um ato suscetível de ser considerado ilícito disciplinar, como também fundamento para a aplicação de uma pena, uma vez que se provou - através das declarações do recorrente e de seus superiores hierárquicos - que àquele foi destinada tarefa que não executou e de cuja omissão resultou a impossibilidade de verificação atempada do desaparecimento da referida arma». Decorre do que antecede que se não reconhece que a decisão punitiva objeto de impugnação não comporte qualquer vicio gerador de nulidade ou suscetível de determinar a sua anulação. Como reiteradamente tem vindo a ser afirmado pelos Tribunais, apenas constituem nulidades insanáveis a falta de audiência do arguido em artigos de acusação, a insuficiente individualização na acusação das infrações imputadas e dos correspondentes preceitos legais violados e a omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade, vícios que o Autor não logrou demonstrar que se tivessem verificado. Suscita ainda o Autor conclusivamente a verificação de inconstitucionalidade no decorrer do Procedimento disciplinar. Com efeito, afirma-se que: “É que, analisado todo o processo, verifica-se que o Autor foi vítima de um processo de intenções e persecutório, já que havia necessidade de arranjar um culpado pelo desaparecimento de uma arma no Teatro de Operações no Líbano, muito embora, nessa matéria esteja a correr um processo crime na Polícia Judiciária Militar e no qual já foram constituídos Arguidos, que não o, ora Autor. Na verdade, ao Autor foi vedado um dos mais elementares direitos num Estado de Direito Democrático, chegando a ser interrogado consecutivamente, por duas vezes, durante mais de quatro horas e com repetição de perguntas e que o levaram ao cansaço no seu depoimento. É que, todo o Arguido, todo o infrator se presume inocente até prova em contrário. E não tendo sido esse o comportamento que foi adotado para com o ora Autor, houve, sem dúvida, uma clara violação do artigo 32°, n°2 da Constituição da República Portuguesa, que constitui uma inconstitucionalidade, que desde já se argui para todos os efeitos legais. Diga-se, desde logo, que qualquer inquirição, independentemente da sua duração, não constitui um ato persecutório, nem põe em causa a presunção de inocência, ao que acresce que alegar não é provar, o que determina que o Autor teria de demonstrar acrescidamente o alegado intuito persecutório da Entidade Demandada. Com se sumariou, nomeadamente, no Acórdão do TCAN nº 02035/15.0BEPNF, de 07-05-2021, “Não basta invocar a verificação em abstrato de qualquer violação de princípio ínsito em lei ordinária ou inconstitucionalidade, importando que a sua verificação seja densificada e demonstrada, o que não ocorreu. Assim, não é de conhecer por omissão de substanciação no corpo de alegação, a violação dos princípios Constitucionais, designadamente por interpretação desconforme mormente à Lei Fundamental, se o Recorrente se limita a afirmar a referida desconformidade de interpretação e de aplicação, sem apresentar, do seu ponto de vista, as razões de facto e de direito do discurso jurídico fundamentador nem, sequer, a modalidade a que reverte o vício afirmado”. No mesmo sentido aponta, igualmente, o Acórdão do Colendo STA nº 00211/03 de 29/04/2003, onde se refere que “por omissão de substanciação no articulado inicial e nas alegações de recurso, não é de conhecer da questão da inconstitucionalidade e/ou interpretação desconforme à CRP de normas de direito substantivo …, na medida em que a Recorrente se limita a afirmar, conclusivamente, a referida desconformidade sem que apresente, do seu ponto de vista, as razões de facto e de direito do discurso jurídico fundamentador nem, sequer, a que modalidade reverte o vício afirmado”. Assim, até por falta de concretização e densificação do alegado, não se vislumbra que se verifique qualquer inconstitucionalidade no Procedimento Disciplinar que veio a determinar a aplicação da pena objeto de impugnação. No que respeita à invocada incompetência das diversas entidades que participaram no Procedimento disciplinar, refira-se que se não deteta qualquer irregularidade à luz do Regulamento de Disciplina Militar (RDM) então aplicável, aprovado pelo Decreto-Lei n° 142/77, de 9 de Abril, sendo que, mesmo que assim não fosse, tendo a decisão punitiva final sido aplicada pelo Chefe do Estado Maior do Exercito, ramo em que o Autor está integrado, considerar-se-ia ratificado todo o precedente procedimento. No que respeita ainda à invocada violação do principio “ne bis in idem”, importa sublinhar que a pendencia simultânea de procedimento de natureza disciplinar e criminal, não constitui violação do referido principio, pela singela razão que têm natureza, objeto e objetivos diversos. Neste sentido, sumariou-se no Acórdão do TCAN nº 02156/16.1BEBRG de 06-04-2018 que “O processo disciplinar é autónomo do processo criminal, uma vez que são diversos os fundamentos e fins das respetivas penas, bem como os pressupostos da respetiva responsabilidade, podendo ser diversas as valorações que cada uma delas faz dos mesmos factos e circunstâncias. Assim, a existência de ilícito disciplinar não está prejudicada ou condicionada pela decisão que, sobre os mesmos factos, tenha sido, ou venha a ser tomada em processo penal, em face do que a eventual aplicação de penas em cada um dos processos não constitui violação do princípio “ne bis idem”. Tal como se decidiu no Acórdão do STA de 19-06-2007, Rec. 01058/06, “a decisão penal condenatória, transitada em julgado, vincula a decisão disciplinar no que respeita à verificação da existência material dos factos e dos seus autores, sem prejuízo da sua valoração e enquadramento jurídico para efeitos disciplinares.” Assim, e por outro lado, como se discorreu, entre outros, no acórdão de 26.06.2008, do Tribunal Central Administrativo do Sul, proferido no processo n.º 03670/09, “As questões da independência entre o processo criminal e o procedimento disciplinar, bem como a relevância, no processo disciplinar, de decisões proferidas em processo-crime que versaram sobre o mesmos factos, têm sido abundantemente discutidas na doutrina e na jurisprudência. Como já observava, o Prof Eduardo Correia, in Direito Criminal II, Coimbra 1992, p.5 e Parecer da PGR nº24/95, de 07.12.1995, “um mesmo facto pode constituir ao mesmo tempo uma falta penal e uma falta disciplinar; mas, igualmente pode acontecer que esse facto constitua uma infração penal sem ter o carácter de falta disciplinar e que, inversamente, um facto constitua uma falta disciplinar, sem reunir as condições de uma infração penal (…)”. Com efeito, a autonomia dos campos disciplinar e penal caracteriza-se, “pela coexistência de espaços valorativos e sancionatórios próprios”, desde logo, “só as faltas cometidas no exercício da função ou suscetíveis de comprometer a dignidade desta podem ser objeto de repressão disciplinar (…)”. Enquanto a repressão penal é exercida no interesse e segundo as necessidades da sociedade em geral, a repressão disciplinar é-o no interesse e segundo as necessidades do serviço. A sanção penal atinge o cidadão na sua liberdade e nos seus bens, a sanção disciplinar atinge o funcionário na sua situação de carreira (…). A valoração é, assim, autónoma e independente, donde resulta, pois, que a mesma conduta pode ser apreciada simultaneamente no campo penal e no campo disciplinar, sem que isso envolva violação do princípio “ne bis in idem”, que apenas funciona no âmbito de cada específico ordenamento sancionatório”. * * * Aqui chegados, independentemente de todas as considerações que se façam e dos argumentos que se esgrimam, é incontornável que era do Autor confessadamente a responsabilidade pelo controlo do armamento, sendo que, tendo desaparecido uma pistola, tal não permite desresponsabilizá-lo disciplinarmente pelo ocorrido.V – Decisão Acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em julgar improcedente a Ação. Custas pelo Recorrente Lisboa, 20 de outubro de 2022 Frederico de Frias Macedo Branco Alda Nunes Carlos Henrique de Aguiar Santos Major-General (Juiz Militar) |