Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 63911 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/21/2000 |
| Relator: | E. Sequeira |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO GRACIOSA OBJECTO DA IMPUGNAÇÃO PROVA RECTIFICAÇÃO DA MATRIZ |
| Sumário: | 1. A impugnação judicial não é o meio próprio para atacar eventuais vícios ocorridos no processo de reclamação graciosa mas sim através dos recursos previstos nos art.ºs 91.º e 100.º do CPT; 2. O objecto da impugnação judicial é, não- o indeferimento da reclamação graciosa mas sim o acto tributário ou outro equiparado, objecto de tal reclamação; 3. Em sede de impugnação judicial não é possível a alteração ou ampliação da causa de pedir formulada na petição inicial por o processo não comportar tal modificação; . 4. Em sede de impugnação judicial cabe ao impugnante. demonstrar o erro ou vicio da inscrição matricial que refere uma dada área para o prédio em causa, que foi obtida pelos serviços cadastrais, sem qualquer reclamação pelo interessado no prazo previsto para o efeito. |
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