Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:505/06.0BEBJA-A.CS1
Secção:CA
Data do Acordão:06/03/2026
Relator:RUI PEREIRA
Sumário:
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Social
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL – SUBSECÇÃO SOCIAL

I. RELATÓRIO

1. PES-1, com os sinais dos autos, requereu no TAF de Beja contra o Município do Redondo um pedido de execução do acórdão deste Tribunal Central Administrativo Sul, proferido no processo nº 505/06.0BEBJA, tendo para o efeito pedido a condenação da entidade executada a praticar os actos administrativos devidos, em substituição do acto administrativo declarado nulo, determinando-se que sejam praticados os actos e operações materiais tendentes ao restabelecimento da situação que a exequente teria se não fosse o acto nulo, em virtude de inexistir qualquer causa legitima de inexecução, o que deve ser declarado, nomeadamente ser a entidade executada condenada a (i) pagar à exequente as seguintes quantias: (a) 401.933,44€ (quatrocentos e um mil novecentos e trinta e três euros e quarenta e quatro cêntimos), a título de remuneração mensal, subsídio de férias e de natal; (b) 15 073,12 € (quinze mil e setenta e três euros e doze cêntimos) a título de subsídio de alimentação, tudo acrescido de juros e vencidos e vincendos, que que actualmente se liquidam em 180.175,02 € (cento e oitenta mil cento e setenta e cinco euros), à taxa de 4%, contados desde a data de vencimento das prestações e contabilizados até 30 de Julho de 2024; e (c) uma indemnização pela demissão ilícita, no montante de 111.909,91 € (cento e onze mil novecentos e nove euros), tudo a pagar no prazo máximo de 30 dias; (ii) ser fixada uma sanção pecuniária compulsória de 500,00€ (quinhentos euros por dia) a pagar pelos titulares dos órgãos incumbidos de proceder à execução, nomeadamente ao senhor Presidente da Câmara Municipal do Redondo segundo o disposto no artigo 169º CPTA até integral cumprimento da sentença ora dada à execução; (iii) ser a executada compelida a pagar à Caixa Geral de Aposentações os valores correspondentes aos descontos que a exequente teria feito, e não fez, em virtude de acto nulo, de modo e refazer a sua carreira contributiva; (iv) ser a declarada de nulidade dos actos desconformes com a sentença, bem como a anulação daqueles que mantenham, sem fundamento válido, a situação constituída pelo acto anulado.
2. O TAF de Beja, por sentença datada de 17-7-2025, julgou o pedido executivo parcialmente procedente e, em consequência, condenou a entidade executada, no prazo procedimental de 30 (trinta) dias, (a) a pagar à exequente as remunerações mensais, subsídios de férias e de Natal, desde 14.10.2006 até 31.04.2021, acrescidos de juros de mora, a taxa de 4%, até efectivo e integral pagamento, contados desde a data em que cada remuneração devia ter sido paga, (b) a praticar os actos e operações materiais necessários à reconstituição da carreira contributiva da exequente, procedendo, para o efeito, aos descontos que sejam devidos no âmbito do respectivo regime de previdência, indeferindo os demais pedidos formulados (condenação da entidade executada a proceder ao pagamento do subsídio de refeição, ao pagamento da indemnização por ilicitude da demissão e o pedido de fixação de sanção pecuniária compulsória).
3. Inconformado, o Município do Redondo interpôs recurso de apelação para este Tribunal Central Administrativo do Sul, no qual formulou as seguintes conclusões:
1ª – Em 29.12.2006, a ora exequente intentou uma acção administrativa contra o Município de Redondo, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, autuada com o nº 505/06.0BEBJA, na qual peticionou a declaração de nulidade ou a anulação da deliberação, de 11.10.2006, da Câmara Municipal de Redondo, que lhe aplicou as penas de demissão e de cessação da comissão de serviço no cargo de chefe da Divisão Administrativa e Financeira, bem como a reconstituição da situação hipotética que existiria se a deliberação impugnada não tivesse sido proferida (cfr. petição inicial com o nº ...647 do SITAF, incorporada no processo nº 505/06.0BEBJA).
2ª – Em 21.04.2016, no âmbito do processo referido na alínea anterior, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente (cfr. sentença com o nº ...805 do SITAF, incorporada no processo nº 505/06.0BEBJA).
3ª – Em 23.11.2023, isto é, após decorridos 17 anos sobre a propositura da acção, o TCA Sul concedeu provimento ao recurso jurisdicional interposto pela ora recorrida, revogando a sentença da 1ª instância e declarando a nulidade da deliberação punitiva.
4ª – Em 09.04.2024, a Câmara Municipal de Redondo dirigiu uma comunicação à ora recorrida/exequente invocando causa legítima de execução do Acórdão do TCAS, nos termos do artigo 163º do CPTA.
5ª – Em Setembro de 2024, o ROC do Município de Redondo verificou que este se encontrava na situação de desequilíbrio orçamental.
6ª – A testemunha PES-2, arrolada pelo recorrente/executado, prestou o seguinte depoimento: "A testemunha PES-2, é economista e trabalha há 25 anos na divisão de planeamento e desenvolvimento municipal do Município de Redondo, tendo referido, entre outros aspectos, que a autarquia enfrenta dificuldades financeiras porque tem de acudir a mais situações devido à transferência de competências para a Câmara Municipal, e para isso precisa de fontes de financiamento.
Ao longo do seu depoimento a testemunha afirmou que teve conhecimento das conclusões do relatório elaborado pelo revisor oficial de contas relativo ao ano de 2024 (cfr. documento nº 8 junto com a contestação), designadamente quanto ao incumprimento do equilíbrio orçamental.
Quando questionada sobre o impacto que o pagamento do valor peticionado pela exequente (aproximadamente € 700.000,00, acrescido de juros de mora) poderá ter para a entidade executada, a testemunha referiu que não sabe ao certo qual será o resultado prático, mas admitiu que poderão ser afectados sectores ligados à acção social e à habitação, por estar em causa uma quantia que corresponde a cerca de 20% do investimento anual do Município, cujo total não chega a quatro milhões de euros.
Mais referiu que, de acordo com o relatório de gestão do Município de 2022, havia uma situação de equilíbrio orçamental, diferente da actual, tendo o desequilíbrio financeiro acontecido pela primeira vez em 2023.
7ª – A testemunha PES-3, arrolada pelo recorrente barra executado, prestou o seguinte depoimento: A testemunha PES-3 trabalha no Município de Redondo desde 1987, onde é chefe da Divisão Administrativa e Financeira há 19 anos, afirmou conhecer o montante que foi peticionado pela exequente, desde que recebeu o requerimento executivo, e também conhece o relatório do revisor oficial de contas relativo ao ano de 2024, onde se encontra reflectida a situação de desequilíbrio financeiro do Município.
Sobre esta matéria a testemunha esclareceu que o desequilíbrio financeiro só correu em 2023, sobretudo devido às despesas com pessoal e à transferência de competências para os Municípios, nos sectores da educação e da saúde, acompanhada de um aumento da dotação orçamental, ainda assim insuficiente.
Ainda de acordo com o depoimento da testemunha, o pagamento da quantia peticionado pela exequente (aproximadamente € 700.000,00, acrescido de juros de mora) equivalente ao montante dos duodécimos mensais recebidos pelo Município, provenientes do orçamento do Estado, utilizados para pagar vencimentos e despesas correntes (v.g. energia e combustíveis), podendo condicionar as despesas nos sectores da saúde e da habitação.
Já no que se refere às receitas do Município, segundo referiu, as mesmas são provenientes do consumo de água, da utilização do pavilhão e de alguns espaços da autarquia.
8ª – O valor a pagar calculado até 26.09.2025 é de 733.461,88 € – cfr. doc. nº 1.

9ª – Dos referidos depoimentos claramente resulta que ambas as testemunhas identificaram quais as obrigações que o recorrente/executado deixaria de cumprir se fosse considerado a pagar a quantia peticionada, Identificando-as: acção social, habitação, saúde, educação, hoje áreas da competência municipal decorrente da Lei nº 50/2018.
10ª – A sentença recorrida julgou contra matéria provada, por documentos e por testemunhas. 11ª – Desconsiderando a prova dos factos supra-referidos, a sentença recorrida indeferiu o pedido formulado pelo recorrente/executado na respectiva oposição, a saber:
"Ser julgada procedente, por provada invocação da existência de causa legítima de (in)execução de sentença, seguindo-se os ulteriores trâmites previstos no artigo 178º".
12ª – A sentença recorrida desconsiderou ainda a prova produzida pelo depoimento da testemunha PES-3 de inexistência de verba de cabimento orçamental (provisão) que permitiu pagar a quantia exequenda.
13ª – Devendo ser considerado provado que o município de Redondo não dispõe de verba de cabimento orçamental para pagar a quantia devida.
14ª – Decidindo como decidiu a sentença recorrida violou o disposto no artigo 163º do CPA. 15ª – E caso assim se não entendesse, o que não se concede, sempre se mostra violado o disposto no nº 6 do artigo 177º do CPTA”.
4. A exequente apresentou contra-alegação, na qual formulou as seguintes conclusões:

1 – A lei dispõe é que "a anulação de um acto administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento naquele acto, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter actuado" (cfr. artigo 173º, nº 1 do CPTA).
2 – Assim, se não tivesse sido cessado ilegitimamente o vínculo de emprego público da recorrida, a mesma teria estado a trabalhar e a receber as remunerações devidas pelo trabalho prestado na sua categoria profissional.
3 – A recorrente certificou os valores de remuneração devidos à recorrida.

4 – A lei, no artigo 300º, nº 2 da LGTFP, impõe à entidade a obrigação de reconstituição da situação jurídica ou funcional, ou seja, pagar todas as quantias que seriam recebidas se não tivesse sido declarada a ilicitude da cessação do vínculo laboral.
5 –Uma entidade pública que colocou em causa o direito ao trabalho de um cidadão e à sua subsistência, através de um acto nulo, e que se recusa a cumprir uma sentença, por inventado fundamento de inexecução deve ser sancionada como litigante de má-fé.
6 – Acresce que a invocação de causa legítima de inexecução deve ser comunicada, bem como os seus fundamentos, ao interessado, no prazo que a lei confere à Administração Pública para cumprir sentenças judiciais (artigo 162º do CPTA).
7 – Dizer como se diz que o pagamento dessa quantia coloca em causa, sem identificar, e de uma forma genérica, não individualizada, que o pagamento desta quantia coloca em causa o direito à educação, saúde e habitação dos respectivos munícipes e afectará o próprio desenvolvimento do município, não só não tem fundamento de facto, como constituem mera conclusões sem assento ou respaldo em qualquer prova, pelo (que) nunca poderiam ser dados como provadas.
8 – As únicas causas legítimas são a impossibilidade absoluta e o excepcional prejuízo para o interesse público, com exigência de fundamentação, notificação e, em regra, superveniência. E não podem ser invocadas em sentenças que imponham pagamento de quantia.
9 – A inexecução fora destes casos é ilícita e acarreta responsabilidade civil, disciplinar e penal.
10 – Nos termos do disposto no artigo 175º do CPTA, quando a execução de sentença consista no pagamento de uma quantia pecuniária, não é invocável uma causa legítima de inexecução.
11 – A falta de dotação orçamental não é fundamento de inexecução. A dificuldade em cumprir todas as obrigações inerentes à actividade autárquica também não o é (artigo 171º, nº 5 do CPTA).
12 – A conduta da recorrente é, a todos os níveis reprovável, e não pode ser admitida pelos tribunais”.
5. A exequente interpôs recurso subordinado da parte da sentença que absolveu o recorrido em sede de execução de sentença, do pagamento de uma indemnização requerida, ao abrigo do artigo 301º, nºs 1 e 2 da LTFP, tendo para o efeito formulado as seguintes conclusões:
1 – Em 29.12.2006, a recorrente intentou uma acção administrativa contra o Município de Redondo, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, autuada com o nº 505/06.0BEBJA, na qual peticionou a declaração de nulidade ou a anulação da deliberação, de 11.10.2006, da Câmara Municipal de Redondo, que lhe aplicou as penas de demissão e de cessação da comissão de serviço no cargo de chefe da Divisão Administrativa e Financeira, bem como a reconstituição da situação hipotética que existiria se a deliberação impugnada não o tivesse sido proferida (cfr. petição o inicial com o nº ...647 do SITAF, incorporada no processo nº 505/06.0BEBJA).
2 – Em 21.04.2016, no âmbito do processo referido na alínea anterior, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente (cfr. sentença com o ...805 do SITAF, incorporada no processo nº 505/06.0BEBJA).
3 – Em 23.11.2023, na sequência de recurso jurisdicional da sentença referida na alínea anterior, o TCA Sul proferiu acórdão, no qual consta, além do mais, o seguinte:
«(...) O tribunal a quo julgou provados os factos seguintes:

(...)

N) Em 11/10/2006, em reunião da Câmara Municipal de Redondo foi deliberado, mediante escrutínio secreto, a proposta do Relatório final, tendo sido aprovada por maioria, num total de quatro votos, dos quais três favoráveis e uma abstenção, cuja pena aplicada foi a de demissão – cfr. doc. nº 9 junto com a pi;
O) Em 13/10/2006, a deliberação foi pessoalmente notificada à Autora;

P) Em 14/10/2006, na sequência da demissão e cessação da comissão de serviço, a autora foi afastada do serviço com perda da remuneração e do vínculo à função pública. (...) Decisão: Termos em que acordam os juízes da Subsecção Administrativa Social da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em:
i) conceder provimento ao recurso;
ii) revogar a sentença recorrida;
iii) julgar a acção procedente e, em consequência, declara-se a nulidade da deliberação de 11.10.2006 (...)» (cfr. acórdão com o nº ...887 do SITAF, incorporado no processo nº 505/06.0BEBJA).
4 – Em 31/04/2021, a recorrente fez 70 anos de idade. Ou seja, antes de proferido o acórdão que julgou procedente o recurso na acção principal e que julgou procedente a acção proposta pela recorrente (vide facto provado sob alínea D), onde consta em certidão emitida pela recorrente a data em que a recorrente atingiu 70 anos.
5 – A Constituição da República consagra o princípio fundamental da segurança no emprego e a proibição dos despedimentos sem justa causa (artigo 53º).
6 – Os trabalhadores em funções públicas e/ou o funcionário público apenas perdem o vínculo ao Estado em razão de infracção disciplinar grave que inviabilize a sua manutenção (artigo 297º da LGTFP e anterior artigo 26º do Estatuto Disciplinar).
7 – Assim, a lei prevê uma indemnização no artigo 301º, nº 1 da LGTFP em substituição da reintegração, por opção do trabalhador.
8 – Na douta sentença recorrida entendeu-se que não tendo a recorrente declarado optar pela indemnização no decurso do processo declarativo, não tem agora direito a reivindicar a mesma. 9 – Com efeito, nos termos do disposto no artigo 291º, alínea c) da LGTFP, o contrato da recorrente caducou quando completou 70 anos de idade.
10 – Não podendo ser reintegrada por impossibilidade legal, tem de operar o regime indemnizatório previsto no artigo 301º, nºs 1 e 2 da LGTFP, pois a indemnização tem também a natureza de sanção pela ilicitude do despedimento, tanto mais que é graduada entre 15 e 45 dias por cada ano de serviço.
11 – Não tendo optado, seria naturalmente reintegrada, mas tal reintegração está afastada por normas legais imperativas e pela caducidade do vínculo de emprego público, pelo que não podendo ser reintegrada, não pode deixar de ser, à face da declarada ilicitude do despedimento deixar, a recorrente, de ser indemnizada.
12 – A compensação a que alude o artigo 301º da LGTFP é assim devida e não é, de todo, abusiva, porque visa ressarcir a recorrente do acto de despedimento nulo e decorre da lei.
13 – Ora a recorrente iniciou funções na recorrida em 1 de Novembro de 1969, pelo que considerando a entrada em juízo da petição executiva perfazeria 51 anos, 5 meses e dezoito dias. 14 – A sua remuneração à data em que, e por determinação legal, teria de se reformar era de 2.176,53 euros mensais, pelo que tem direito a uma indemnização no valor de 111.909,91€, correspondente a um mês por cada ano de serviço”.
6. O Município do Redondo apresentou contra-alegação ao recurso subordinado, na qual concluiu pela respectiva improcedência.
7. O Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste TCA Sul, devidamente notificado para o efeito, emitiu douto parecer, no qual sustenta que o recurso não merece provimento.
8. Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projecto de acórdão às Exmªs Juízas Adjuntas, vêm os autos à conferência para julgamento.

II. OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A DECIDIR

9. As questões a apreciar no presente recurso estão delimitadas pelo teor da alegação de recurso apresentada pela entidade recorrente e respectivas conclusões (e pela recorrente, no tocante ao recurso subordinado), nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 a 3, todos do CPCivil, não sendo lícito ao tribunal de apelação conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
10. E, face ao teor das conclusões exaradas na alegação do Município do Redondo, importa apreciar e decidir se a decisão sob recurso padece do invocado erro de julgamento de direito, ao não considerar procedente a existência de causa legítima de inexecução de sentença, devendo ser considerado provado que o Município do Redondo não dispõe de verba de cabimento orçamental para pagar a quantia devida, sob pena de violação do disposto no artigo 163º do CPA ou, caso assim não se entenda, de violação do disposto no nº 6 do artigo 177º do CPTA.
11. E, no tocante ao recurso subordinado interposto pela exequente, apreciar e decidir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, ao julgar improcedente o pedido da compensação pelo despedimento ilegal, a que alude o artigo 301º da LGTFP, formulado pela exequente.

III. FUNDAMENTAÇÃO A – DE FACTO

12. A sentença recorrida considerou assente a seguinte factualidade:

a. Em 29.12.2006, a ora exequente intentou uma acção administrativa contra o Município de Redondo, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, autuada com o nº 505/06.0BEBJA, na qual peticionou a declaração de nulidade ou a anulação da deliberação, de 11.10.2006, da Câmara Municipal de Redondo, que lhe aplicou as penas de demissão e de cessação da comissão de serviço no cargo de chefe da Divisão Administrativa e Financeira, bem como a reconstituição da situação hipotética que existiria se a deliberação impugnada não tivesse sido proferida – cfr. petição inicial com o nº ...647 do SITAF, incorporada no processo nº 505/06.0BEBJA;
b. Em 21.04.2016, no âmbito do processo referido na alínea anterior, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente – cfr. sentença com o nº ...805 do SITAF, incorporada no processo nº 505/06.0BEBJA;
c. Em 23.11.2023, na sequência de recurso jurisdicional da sentença referida na alínea anterior, o TCA Sul proferiu acórdão, no qual consta, além do mais, o seguinte:
(…)

O tribunal «a quo» julgou provados os factos seguintes:

(…)

N) Em 11/10/2006, em reunião da Câmara Municipal de Redondo foi deliberado, mediante escrutínio secreto, a proposta do Relatório Final, tendo sido aprovada por maioria, num total de quatro votos, dos quais três favoráveis e uma abstenção, cuja pena aplicada foi a de demissão – cfr. doc. nº 9 junto com a pi;
O) Em 13/10/2006, a deliberação foi pessoalmente notificada à autora;

P) Em 14/10/2006, na sequência da demissão e cessação da comissão de serviço, a autora foi afastada do serviço com perda da remuneração e do vínculo à função pública.
(…)

Decisão:

Termos em que acordam os juízes da Subsecção Administrativa Social da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em:
i) conceder provimento ao recurso;
ii) revogar a sentença recorrida;
iii) julgar a acção procedente e, em consequência, declara-se a nulidade da deliberação de 11.10.2006 (…)” – cfr. acórdão com o nº ...887 do SITAF, incorporado no processo nº 505/06.0BEBJA;
d. Em 22.12.2023, o Presidente da Câmara Municipal de Redondo emitiu uma certidão com o seguinte teor:
(…)

PES-4, Presidente da Câmara Municipal de Redondo, perante o requerimento em nome de PES-1, com nº [Nº Identificador-1], pedido apresentado em 22 de Dezembro de 2023, registado sob o nº [Nº Identificador-2], processo nº [Nº Identificador-3]., para os efeitos solicitados, certifico que os valores de remunerações ilíquidas no período compreendido entre 11/10/2006 a 31/04/2021, carreira e categoria de técnico superior, correspondem a:
Ano 2006 (12/10 a 31/12) – 4.980,10€------------------------------------------------------------

Ano 2007 – 25.026,45€--------------------------------------------------------------------------------

Ano 2008 – 25.521,15€--------------------------------------------------------------------------------

Ano 2009 – 26.260,95€--------------------------------------------------------------------------------

Ano 2010 – 27.290,70€--------------------------------------------------------------------------------

Ano 2011 – 27.290,70€--------------------------------------------------------------------------------

Ano 2012 – 27.290,70€--------------------------------------------------------------------------------

Ano 2013 – 27.290,70€--------------------------------------------------------------------------------
Ano 2014 – 27.290,70€ -------------------------------------------------------------------------------
Ano 2015 – 27.290,70€--------------------------------------------------------------------------------
Ano 2016 – 27.290,70€--------------------------------------------------------------------------------
Ano 2017 – 27.290,70€--------------------------------------------------------------------------------

Ano 2018 – 30.380,25€--------------------------------------------------------------------------------

Ano 2019 – 30.380,25€--------------------------------------------------------------------------------

Ano 2020 – 30.471,45€--------------------------------------------------------------------------------
Ano 2021 (31/04 – 70 anos) – 10.157,15€--------------------------------------------------------
Subsídio de refeição de 11/10/06 a 31/04/2021 – 15.073,15€------------------------------

Na presente contagem de valores foram consideradas as alterações remuneratórias decorrentes da legislação vigente nos respectivos anos, subsídio de férias, férias não gozadas e subsídio de
Natal. --------------------------------------------------------------------------

Por ser verdade, para constar e ter sido pedido, passei a presente certidão que assino e autentico com o selo branco desta Câmara Municipal, aos três dias do mês de Janeiro do ano de dois mil e vinte e quatro (…)” – cfr. doc. nº 2, junto com a petição inicial;
e. Em 9.04.2024, a entidade executada emitiu um ofício, dirigido à exequente, com o seguinte teor:
(…)

Em cumprimento do disposto no artigo 163º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos fica notificada da causa legítima de inexecução proferido pela Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul, no Proc. nº 505/06.0BEBJA, nos termos seguintes:
1º – O acórdão supre referido, revogando a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, declarou a nulidade da deliberação camarária de 11.10.2006.
2º – A deliberação em causa aplicou-lhe a pena de demissão e de cessação da comissão de serviço. 3º – A execução do acórdão, anulando a pena de demissão, teria como consequência a reintegração de V. Exª no mapa de pessoal da Câmara Municipal de Redondo, na carreira de técnica superior.
4º – Sucede, porém, que V. Exª se encontra na situação de aposentada desde 31/04/2021, pelo que a sua reintegração e reconstituição da carreira constitui acto impossível.
5º – Não é, assim, possível a execução do acórdão em causa (…)” – cfr. doc. nº 1, junto com a petição inicial;
f. Em Setembro de 2024, foi elaborada uma informação sobra a situação económica e financeira do Município de Redondo, relativa ao 1º semestre de 2024, na qual consta, além do mais, o seguinte:
(…)

A.1.5. Equilíbrio orçamental

A regra de equilíbrio base apresenta o indicador seguinte:
2020
2021
2022
2023
1º semestre

2024

Receita corrente/despesa corrente
1,04
0,97
0,93
0,91
0,87
Na sequência deste apuramento, apresentamos os seus efeitos para o ano de 2020 a Junho de 2024 concluindo verificar-se o incumprimento quanto ao equilíbrio orçamental, apesar do recurso à introdução do saldo de gerência.
De relevar, que para além do valor do ano, o Município deverá cobrir ainda o valor do incumprimento calculado no período anterior.
(…)

Na análise efectuada ao endividamento, existe uma confortável margem para endividamento. À data de 30 de Junho de 2024, o valor global da dívida total é de 1,3 milhões de euros, verificando-se margem de endividamento de cerca de 11 milhões de euros. Entre 31/12/2019 e 30/06/2024, e apesar da redução neste semestre, o valor da dívida regista um aumento de 787 mil euros.
(…)” – cfr. doc. nº 8, junto com a contestação;

g. Em 2.06.2025, o Presidente da Câmara Municipal de Redondo proferiu um despacho com o seguinte teor:
(…)

A Secção de Recursos Humanos informa que o documento intitulado "CERTIDÃO", emitida em 03 de Janeiro de 2024, contém erros de cálculo, porquanto as quantias ali referidas foram calculadas com base em 15 meses/ano e não 14 meses/ano.
Segundo cálculos do referido Serviço, o documento emitido 03.01.2024, deve ser rectificado de acordo com os cálculos que agora efectuou e que correspondem, em cada ano (de 2006 a 2021) às remunerações mensais de técnico superior, calculada por 14 meses em cada ano.
Face ao exposto, procedo à correcção nos termos do documento anexo, pelo que:

Ano de 2006, onde consta 4.980,10€, deverá constar 4.706,46€

Ano de 2007, onde consta 25.026,45€, deverá constar 23.358.02€

Ano de 2008, onde consta 25.521,15€, deverá constar 23.819,74€

Ano de 2009, onde consta 26.260,95€, deverá constar 24.510,22€

Ano de 2010, onde consta 27.290,70€, deverá constar 25.471,32€

Ano de 2011, onde consta 27.290,70€, deverá constar 25.471,32€

Ano de 2012, onde consta 27.290,70€, deverá constar 25.471,32€

Ano de 2013, onde consta 27.290,70€, deverá constar 25.471,32€

Ano de 2014, onde consta 27.290,70€, deverá constar 25.471,32€

Ano de 2015, onde consta 27.290,70€, deverá constar 25.471,32€

Ano de 2016, onde consta 27.290,70€, deverá constar 25.471,32€

Ano de 2017, onde consta 27.290,70€, deverá constar 25.471,32€

Ano de 2018, onde consta 30.380,25€, deverá constar 28.354,90€

Ano de 2019, onde consta 30.380,25€, deverá constar 28.354.90€

Ano de 2020, onde consta 30.471,45€, deverá constar 28.440,02€

Ano de 2021, onde consta 10.157,15€, deverá constar 9.480,01€

Anexa-se ao presente Despacho a correcção dos Serviços e bem assim a discriminação do montante do subsídio de refeição.
(…)

Processo 505/06.OBEBJA – Tribunal Central Administrativo Sul

Remunerações ilíquidas no período compreendido entre 11/10/2006 a 31/04/2021, carreira e categoria de Técnico Superior Principal
Em Fev/2003 – cessou a comissão de serviço como chefe de divisão e transitou para tec. sup.

Principal 1/510
vencimento /mês

sub. natal
sub. férias
Total Ano
Obs.
2006 (2 meses e meio)
4159,2
273,63
273,63
4706,46
a)
2007
1668,43
1668,43
1668,43
1668,43
2008
1701,41
1701,41
1701,41
1701,41
2009
1750,73
1750,73
1750,73
24510,22
b)
2010
1819,38
1819,38
1819,38
25471,32
c)
2011
1819,38
1819,38
1819,38
1819,38
2012
1819,38
1819,38
1819,38
1819,38
2013
1819,38
1819,38
1819,38
1819,38
2014
1819,38
1819,38
1819,38
1819,38
2015
1819,38
1819,38
1819,38
1819,38
2016
1819,38
1819,38
1819,38
1819,38
2017
1819,38
1819,38
1819,38
1819,38
2018
2025,35
2025,35
2025,35
28354,90
d)
2019
2025,35
2025,35
2025,35
2025,35
2020
2031,43
2031,43
2031,43
2031,43
31/4/2021
2031,43
677,14
677,14
9480,01
e)
a) incide e escalão 1/510 nos termos da legislação vigente na altura

b) Índice e escalão ano 2009 (4 e 5º e 23/27) houve alteração à legislação
c) posição e nível remuneratório em 2010 (59/27) houve alteração na legislação

d) processo descongelação carreira nos termos do SIADAP em que passaria obrigatoriamente para posição e nível 6/31
e) aposentação por limite de idade

(…)

Processo 505/06.OBEBJA – Tribunal Central Administrativo Sul

Remunerações do subsídio de refeição no período compreendido entre 11/10/2006 a 31/04/2021

20 dias por 11 meses pois um mês estaria de férias” – cfr. doc. com o nº ...073 do SITAF;

h. No período compreendido entre Janeiro de 2000 e Outubro de 2006, as remunerações auferidas pela exequente foram sujeitas a desconto das quotas mensais da Caixa Geral de Aposentações – cfr. docs. nºs 1 a 7, juntos com a contestação.

* * * * * *
A decisão recorrida considerou ainda como não provado que:
i. O pagamento da quantia peticionada na presente execução impedirá a entidade executada de cumprir as respectivas competências e obrigações legais, pondo em causa o direito à educação, saúde e habitação dos respectivos munícipes.
ii. O pagamento da quantia peticionada na presente execução afectará o próprio desenvolvimento do concelho de Redondo, aumentando o desequilíbrio financeiro e impedindo a Câmara Municipal de Redondo de contratar e executar obras indispensáveis à vida corrente dos munícipes.

B – DE DIREITO

13. Comecemos por analisar o mérito do recurso principal interposto pelo Município de Redondo, onde é sustentado o erro de julgamento da sentença, por não ter reconhecido a existência de causa legítima de inexecução, fundada na ausência de disponibilidade orçamental e no impacto que o pagamento à exequente terá nas funções essenciais do Município.
Desde já se adianta não assistir razão ao recorrente.

14. Com efeito, de acordo com o disposto no artigo 175º, nº 3 do CPTA, “quando a execução da sentença consista no pagamento de uma quantia pecuniária, não é invocável a existência de causa legítima de inexecução”. No caso vertente, embora a obrigação decorra da reconstituição da situação jurídico-funcional da exequente, a mesma traduz‑se, objectivamente, no pagamento de uma quantia certa, correspondente ao valor das remunerações que a exequente deixou de auferir em consequência do acto declarado nulo.
15. Por conseguinte, a alegada insuficiência financeira do município de Redondo, ou mesmo o eventual impacto orçamental que tal pagamento acarrete, não constituem fundamento legalmente atendível de inexecução. Acresce que, ainda que assim não se entendesse, sempre incumbiria ao recorrente demonstrar, de forma concreta e densificada, um prejuízo excepcional para o interesse público, o que, como acertadamente concluiu o tribunal “a quo”, o recorrente não logrou demonstrar.
Improcede, por conseguinte, o recurso principal.


* * * * * *

Vejamos agora o que dizer sobre o mérito do recurso subordinado, nomeadamente sobre a requerida indemnização devida pela impossibilidade de reintegração da exequente, por na pendência da acção se ter aposentado por limite de idade.
16. Como se viu, a sentença recorrida indeferiu o pedido indemnizatório com fundamento na falta de opção da exequente, durante o processo declarativo, pela indemnização prevista no artigo 301º da LTFP. Resta saber se com razão.
17. Nos termos do disposto no artigo 301º, nº 1 da LTFP, “em alternativa à reconstituição da sua situação jurídico-funcional (…) o trabalhador pode optar (…) pelo recebimento de indemnização”, o que pressupõe uma situação de verdadeira alternativa entre a reconstituição (incluindo a reintegração) e a indemnização.
18. No caso dos autos ficou provado que a exequente atingiu o limite de idade (70 anos) antes da execução do julgado, encontrando-se, por isso, definitivamente impossibilitada de ser reintegrada nos quadros do município executado (ou na função pública), o que, na prática, se reconduz a uma situação de impossibilidade legal superveniente de reintegração. Mas tal não significa que, para os efeitos consignados no artigo 300º da LGTFP, a reconstituição da situação jurídico-funcional actual hipotética da exequente fosse impossível. Não é!!
19. Essa reconstituição passará, tal como decidiu a sentença recorrida, pela condenação da entidade executada a pagar à exequente as remunerações mensais, subsídios de férias e de Natal, desde 14.10.2006 até 31.04.2021 (data em que atingiu o limite de idade para o exercício de funções públicas), acrescidos de juros de mora, a taxa de 4%, até efectivo e integral pagamento, contados desde a data em que cada remuneração devia ter sido paga, bem como a praticar todos os actos e operações materiais necessários à reconstituição da carreira contributiva da exequente, procedendo, para o efeito, aos descontos que sejam devidos no âmbito do respectivo regime de previdência.
20. Foi esse o pedido formulado pela exequente, sendo que a respectiva satisfação não fica impossibilitada pelo facto daquela, na pendência da acção, ter atingido o limite de idade para o exercício de funções públicas e estar actualmente aposentada. A reconstituição da sua situação jurídico-funcional não cessa com o termo do seu vínculo de emprego público, mas deverá prosseguir, como salientou a sentença recorrida, com a revisão da sua situação previdencial, através dos descontos a deduzir nas remunerações a pagar, os quais deverão ser entregues à CGA, para efeitos de eventual recálculo da sua pensão de aposentação. Será esse o conteúdo do dever de executar imposto pelo nº 1 do artigo 173º do CPTA quando afirma que, “sem prejuízo do eventual poder de praticar novo acto administrativo, no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado, a anulação de um acto administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento naquele acto, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter actuado(sublinhado nosso).
21. E, por outro lado, o nº 1 do artigo 301º da LGTFP é claro quando refere que a opção que o trabalhador pode fazer, caso pretenda optar pelo recebimento duma indemnização nos termos previstos no nº 2 do citado normativo, constitui uma alternativa à reconstituição da sua situação jurídico-funcional actual hipotética, o que significa que não é possível cumular um pedido de reconstituição (nos termos previstos no artigo 300º da LGTFP) com um pedido indemnizatório (nos termos previstos no artigo 301º da LGTFP), pois tal redundaria num duplo e ilegal ressarcimento pelo facto do despedimento ou demissão disciplinar anulada. Ou seja, o fundamento para recusar a indemnização não radica, como considerou a sentença recorrida, no facto da exequente não ter formulado essa opção até à data da decisão judicial, mas sim na impossibilidade legal de cumular um pedido de reconstituição com um pedido indemnizatório, uma vez que ambos se excluem mutuamente.
22. A única possibilidade do órgão ou serviço ser condenado em indemnização por todos os danos causados, sejam eles patrimoniais e não patrimoniais, está prevista na alínea a) do nº 1 do artigo 300º da LGTFP, mas para isso a exequente tinha de os ter requerido na acção impugnatória, o que manifestamente não fez, pelo que essa possibilidade também estaria afastada no caso presente.
23. E, sendo assim, falece igualmente o fundamento do recurso subordinado interposto pela exequente.

IV. DECISÃO
24. Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Social deste TCA Sul em negar provimento a ambos os recursos e confirmar, com a presente fundamentação, a sentença recorrida.
25. Cada um dos recorrentes suportará as custas do respectivo recurso (artigo 527º do

CPCivil).


Lisboa, 3 de Junho de 2026

(Rui Fernando Belfo Pereira – relator)

(Maria Julieta França – 1º adjunta, em substituição)

(Ilda Maria Pimenta Coco – 2ª adjunta)