Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2302/99
Secção:Contencioso Administrativo- 2.ª subsecção
Data do Acordão:06/27/2002
Relator:Cândido de Pinho
Descritores:CONCURSO
MÉTODO DE AVALIAÇÃO CURRICULAR
CRITÉRIO DA EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL
Sumário:I- De acordo com o art. 11º do DL nº 231/97, de 3/09, no método de selecção avaliação curricular, o factor experiência profissional inclui as vertentes geral(al. b)) e específica(al. c)).
Porém, não estando densificados os conceitos respectivos, a lacuna deverá ser colmatada pelo recurso ao uso subsidiário do DL nº 498/88, de 30/12(cfr. art. 19º daquele decreto).
II- E é no art. 27º, nº1, al.b) do diploma de 1988 que se encontra a necessidade de avaliar toda a experiência profissional, não só a geral, mas também a da «área para que o concurso é aberto», segmento que deve integrar o conceito alargado de “experiência profissional específica” contido na al. c), do art. 11º mencionado.
III- Para além disso, a qualidade e o mérito das funções exercidas nessa área são algo de que uma análise criteriosa sobre a experiência profissional não pode abstrair-se porque fazem parte do núcleo e conteúdo desta.
Isso resulta do referido nº1. al. b), do art. 27º, mas também da al. c), do nº3, do mesmo artigo, na redacção do DL 215/95, de 22/08, quando arrebata de forma eloquente os padrões de um desempenho efectivo, avaliado pela sua «natureza» e «duração».
Ou seja, a natureza das funções e a qualificação da experiência andam a par no objectivo da avaliação, não podendo o tempo ser factor de ponderação único ou exclusivo.
IV- Se o júri apenas relevou o lado temporal da experiência profissional e não teve em linha de conta as várias actividades desempenhadas conforme demonstração no currículo do candidato, a diversidade e bem assim a natureza das respectivas funções, e a sua adequação particular do ponto de vista da matéria e complexidade àquela que ao lugar a prover era exigível, violou o disposto no art. 27º, nº1, al. b) e nº3, al. c) do DL 498/88.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 2ª Subsecção da 1ª Secção do TCA

I- Relatório
C..., casado, residente em Massamá, Queluz, veio interpor recurso contencioso do despacho de 2/11/98 do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território pelo qual rejeitou o recurso hierárquico para ele interposto do despacho de homologação da lista de classificação final do concurso a que se candidatou para preenchimento do lugar de director de serviços jurídicos da Secretaria Geral do Ministério.
Ao acto imputa, por esta ordem:

1- Vício de forma por contradição, insuficiência e obscuridade dos termos do parecer em que se funda(arts. 8º a 2ºº da p.i.);
2- Violação de lei, concretamente das alíneas b) e c), do art. 11º do DL nº 231/97, de 3/09, bem como as als. b), do nº1 e a al.c) do nº3, do art. 27º do DL nº 498/88, de 30/12, pelo facto de o júri não ter ponderado, de acordo com as exigências da função, a experiência profissional dos candidatos na área para que o concurso foi aberto, nem tal consideração decorrer das fórmulas utilizadas(art. 37º,da p.i.);
3- Violação de lei, mais uma vez das als. a) e b), do art. 11º do DL 231/97, conjugadas com as als. b), do nº1 e a al.c) do nº3, do art. 27º citado, por o júri não ter ponderado, nem o “currículum vitae” nas vertentes geral e específica da experiência profissional, nem a natureza das funções, mas apenas o tempo(duração na carreira) das funções exercidas(arts. 40º, 41º e 55º da p.i.);
4º- Erro sobre os pressupostos, por o júri ter atribuído ao “tempo de serviço” o mesmo significado que “experiência profissional”(arts. 57º e 58º da p.i);
5º- Vício de lei, por o júri ter aplicado a al. d), do art. 27º do DL do DL nº 498/88 na redacção anterior à sua alteração introduzida pelo DL nº 215/95, de 2/8.
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Por extemporânea, foi mandada desentranhar a resposta da autoridade recorrida.
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O recorrido R... (no concurso classificado em 1º lugar) foi citado e apresentou contestação, começando por suscitar a questão prévia da inimpugnabilidade do acto recorrido e pugnando de seguida pelo improvimento do recurso.
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O recorrente não se pronunciou sobre a matéria exceptiva, ao contrário do MP, que se pronunciou pela sua improcedência.
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Em alegações, o recorrente concluiu:

«1. Ao concurso aplica-se também o Dec.lei nº 498/88, de 30/12;
2. A fundamentação do acto recorrido é insuficiente e obscura;
3. O júri estava vinculado a avaliar também em função do “curriculum vitae” que a cada candidato foi mandado apresentar e onde consta expressamente as funções desempenhadas, a experiência profissional nas suas vertentes geral e específica;
4. O Júri aplicou o disposto na al. d) do art. 27º do Dec.lei nº 498/88, na sua versão inicial, pelo que, aplicou uma norma já alterada pelo Dec.lei nº 215/95, de 2/8;
5. O Júri violou o disposto nas als. a) e b) do art. 11º do Dec.lei nº 231/97 conjugadas com as als. b) do nº1 e al.c) do nº3 do art. 27º do Dec.lei nº 498/88 na redacção introduzida pelo Dec.lei nº 215/95;
6- A entidade recorrida violou, assim, as mencionadas disposições legais ao rejeitar o recurso interposto pelo ora recorrente».
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Alegou também a entidade recorrida, defendendo o improvimento do recurso, posição que o digno Magistrado do MP igualmente viria a sustentar.
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Cumpre decidir.
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II- Pressupostos legais

1- O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, matéria, hierarquia e território.
O processo é o próprio e não há nulidades.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
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2- Irrecorribilidade

Para o recorrido particular, o objecto do presente recurso apenas poderia ser o acto de homologação final da classificação dos candidatos. O despacho de 2.11.98 do Ministro do Equipamento, Planeamento e Administração do Território não é recorrível contenciosamente, pois que através dele apenas se visa tornar definitivo o referido acto de homologação, permitindo assim a sua impugnação contenciosa.
Mas sem razão. A homologação da lista de classificação e ordenação dos candidatos efectuada pelo júri é um acto secundário de natureza integrativa. Dela, porém, o DL nº 498/88, de 30/12 manda interpor recurso administrativo para o membro do Governo competente, com efeito suspensivo. O que significa três coisas: a)- que se trata de uma impugnação necessária; b)- que só a decisão então a tomar se mostrará como o acto final, o acto que representa a última palavra da Administração e, por isso mesmo, a única dotada das condições de definitividade e executoriedade para a sindicabilidade contenciosa(art. 167º, nº1, do CPA); c)- que só essa decisão final se mostrará verdadeiramente lesiva(art. 25º da LPTA e 268º, nº4, da CRP).
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3- Não há outra excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito.
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III- Os Factos

Considera-se assente a seguinte factualidade:

1- Por aviso publicado no DR, II série, nº 86, de 13/04/98 foi aberto concurso para preenchimento do lugar de Director de Serviços Jurídicos da Secretaria-Geral do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território(fls. 17).
2- Segundo o Aviso, ao concurso aplicar-se-iam os DL nºs 498/88, de 30/12, 215/95, de 22/08, 323789, de 26/9, Lei nº 13/97, de 23/05, 231/97, de 3/9 e o Código de Procedimento Administrativo(loc. cit.: ponto 2).
3- Ainda segundo o Aviso, os métodos de selecção seriam a avaliação curricular e a entrevista profissional, tendo em conta os factores previstos nos artigos 11º e 12º do DL 231/97(loc. cit.: ponto 5).
4- Ao referido concurso foi o recorrente admitido, vindo a ser classificado em 2º lugar na lista final efectuada pelo Júri, homologada em 31.08.98 pelo Secretário Geral Adjunto.
5- Do acto de homologação recorreu para o Ministro do Equipamento, ora recorrido, o qual, no parecer nº 173/98 de 29/10/98 da auditoria jurídica do Ministério, em 2/11/98despachou:
«Concordo, pelo que rejeito o concurso, digo recurso, pelos motivos aduzidos neste parecer».
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IV- O Direito

1- O primeiro vício foi o de forma por contradição, insuficiência e obscuridade do parecer para que o acto recorrido remete.
Segundo o recorrente, haveria contradição pela facto de o parecer ter considerado “irregularidade” a circunstância de o recorrente no recurso hierárquico ter apelado ao DL nº 498/88, apesar de o Júri a esse diploma ter atendido, no que viria a ser sancionado no mencionado parecer.

Entendemos, porém, que este relato não constitui vício na formação da vontade decisora.
Com efeito, quando o parecer refere no último parágrafo da pag.4(25 dos autos) que o diploma por que se regula o concurso é o DL nº 231/97 e que o DL 498/88 é dele meramente subsidiário, está efectivamente a ser preciso e rigoroso.
E que este diploma de 1988 se aplicaria naquilo em que o primeiro não dispusesse especialmente demonstra-o o art. 19º deste, em conformidade, aliás, com o ponto 2 do Aviso do Concurso. Portanto, sobre isso não há qualquer espécie de dúvida.
Verdade que se o recorrente o invocou no recurso hierárquico interposto, é bem certo que nisso não se pode ver qualquer “irregularidade”, epíteto com que a despropósito o parecer o brindou(cfr. fls. 26). De resto, o próprio Júri tomou o diploma na devida conta na Informação 13/SGA/98(Vol. I, do p.a.), o que mostra bem da aplicabilidade das suas normas.
Trata-se no entanto, de uma questão completamente irrelevante, não só porque o recorrente realmente chamou à colação o DL nº 231/97, revelando conhecimento sobre a prioridade normativa a observar e fundando a impugnação na violação de seus preceitos legais(cfr. arts. 8º a 28º do recurso hierárquico), mas também porque o próprio parecer expressamente consignou que não havia em concreto motivo para rejeição.
Enfim, afora a incorrecta alusão à irregularidade atrás mencionada, o que interessa mesmo pôr em evidência é que esse não constituiu fundamento para o não conhecimento do recurso hierárquico. Logo, do mesmo modo, não se pode dar ao caso maior importância do que aquela que o acto decisor acabou por lhe conferir, exactamente porque dele não resultou nenhum obstáculo real à apreciação do fundo da impugnação administrativa.

Por outro lado, quando o recorrente nos arts. 20º a 22º da petição refere aspectos ligados a falta de fundamentação, na verdade o que são é aspectos relacionados com eventual violação de lei, que, de resto, acabaria por invocar e que teremos que apreciar mais adiante.
O único aspecto que teoricamente poderia aproximar-se de uma pretensa falta de fundamentação consistiria na ausência dos fundamentos sobre a natureza das funções e sobre a forma como teriam sido levados em conta os factores de ordem qualitativa. Contudo, esse é argumento, não de falta de fundamentação que se possa imputar ao parecer, mas sim quando muito às deliberações do júri, sobre que aquele estava a versar.
Mesmo assim, o que parece emergir, aliás da alusão expressa feita no art. 22º da petição, é que o recorrente pretende relevar uma aparente confusão do júri entre “experiência profissional” e “qualidade da experiência profissional”. Questão, porém, que não é resolúvel pela falta de fundamentação, mas sim por um eventual erro de enquadramento legal ou pela má aplicação da lei.
Improcede, pois, o vício.
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2- Depois, defendeu a violação do art. 11º, als. b) e c), do DL 231/97, e bem assim do art. 27º, nº1, al. b) e nº3, al. c), do DL nº 398/88, na medida em que o júri não teria ponderado na experiência profissional a área para que o concurso foi aberto.

Apesar de certo que no factor experiência profissional se afigura obrigatório atender à experiência geral e à específica(art. 11º cit), a verdade é também que esse dispositivo legal não densifica os conceitos. Por outro lado, não define os caminhos de uma exegese concernente aos objectivos a cumprir. De modo que, para colmatar as lacunas, torna-se imperioso fazer uma incursão no DL nº 498/88 para dele se extraírem as normas que regulem a matéria além omitida(cfr. art. 19º do DL 231/97).

Assim, continua a manifestar-se útil e necessária a aplicação ao caso do disposto no art. 27º, nº1, al.b) e nº3, al.c), do diploma de 1988.
Ora, o primeiro estabelece que na avaliação curricular se procurará «avaliar as aptidões dos candidatos, ponderando, de acordo com as exigências da função, a habilitação académica de base, a formação e a qualificação e experiência profissionais na área para que o concurso for aberto».
Esta norma mostra bem, para além da experiência profissional geral a ter em conta de acordo com o disposto na al. b), do art. 11º referido, quão também é imprescindível uma avaliação da experiência no campo específico da área para que o concurso é aberto, o que vem ao encontro, aliás, da disposição da al. c), do mesmo artigo 11º.
O que o art. 27º, nº1, al.b) traz a mais para a discussão são as vertentes que deverão constituir o espaço do próprio conceito de “aptidões profissionais”. E nessa medida, este segmento de matéria normativa deve integrar o conceito alargado de «experiência profissional específica» contido na alínea c) do art. 11º acima mencionado.

A este propósito, não se pode dizer que o júri tenha desprezado essa relevância no peso da classificação. Pode ler-se, com efeito, na acta nº1 que na experiência profissional específica se consideraria «o exercício de funções de direcção e coordenação quer na área a que se refere o concurso, quer noutras áreas, bem como a participação em equipas/grupos de trabalho na área ou fora dela»(vol. III, do p.a apenso).
Houve, portanto, um vontade de exprimir uma valoração a este factor, que em concreto se traduziria por um coeficiente diferente consoante as funções de direcção ou de coordenação, ou de participação em equipas/grupos de trabalho(seriam esses os parâmetros atendíveis) se situassem na área do concurso ou fora dela: dois valores ou um valor por ano, no 1º caso; 0,25 e 0,15, respectivamente, no segundo caso(ver fls. 3 e 4 da acta 1).
E isso foi realmente feito para todos e cada um dos candidatos, como se pode ver das actas e seus anexos.
Portanto, a preocupação de atender à área para que o concurso foi aberto no factor “experiência profissional específica” é bem evidente e isso decorre além do mais da própria fórmula classificativa utilizada.
Portanto, não pode proceder o vício nesta vertente.

3- Diferente é já a perspectiva por que o recorrente encarou o mesmo problema no vício subsequente, quando alude à ausência de relevância da natureza das funções concretamente exercidas na área do concurso, conforme a análise que se imporia do currículo individual de cada um dos candidatos.
Omissão que representaria violação das als. a) e b), do art. 11º do DL 231/97, e al. b), do nº1 e c), do nº3, do art. 27º do DL 498/88.

Pois bem. Retomando a análise das citadas normas no ponto em que as deixamos atrás(IV.2 supra), importa precisar que no art. 27º, nº1, al. b) surge como factor de ponderação na avaliação curricular a “qualificação profissional”,
Ou seja, a qualidade e o mérito das funções exercidas são algo de que uma análise criteriosa sobre a «experiência profissional» não pode abstrair-se, porque fazem parte do conteúdo desta.
E a prova disto vem reforçada no art. 27º, nº3, al. c)(segundo a redacção do DL nº 215/95, de 22/08), quando arrebata de forma eloquente os padrões de um desempenho efectivo avaliado, designadamente, pela sua «natureza» e «duração».
Sem dúvida que o tempo exercerá a sua influência na avaliação, mas não pode ser factor de ponderação único ou exclusivo(Acs. do STA, de 07/03/2001, Proc. Nº 036948;e de 08/03/2000, Proc. Nº 030217, entre outros).
A natureza das funções, a qualificação e o tempo de duração da experiência andam a par nesse objectivo.

Ora acontece que, não obstante a experiência profissional específica ter sido considerada na área para que o concurso foi aberto, como atrás concluímos, a verdade é que o júri não valorou especialmente a natureza e a qualidade das funções exercidas nesse domínio. Limitou-se a fazer o seguinte exercício: desde que cada um dos concorrentes tivesse tido experiência de funções dirigentes, de coordenação ou de grupos de trabalho, estaria em condições de ser beneficiário da valoração que resultasse da multiplicação de um dado coeficiente(2, para a EPG; 5 para a EPE) pelo resultado da aplicação de diferentes valores(2, 1, 0,5, 0,25, 0,15)multiplicados por cada ano de serviço.

O que significa que o júri tomou a experiência profissional específica(aliás, como a geral) pelo lado temporal apenas.
Não teve em linha de conta o mérito das actividades desempenhadas e exibidas no currículo dos concorrentes, nem por esse mesmo motivo a diversidade das funções, a natureza destas, a sua adequação particular do ponto de vista da matéria e complexidade àquela que ao lugar a prover era exigível. Nada disso aconteceu, e podia ter sido caracterizado por uma fórmula própria, como já vimos em outras ocasiões(Ac. do STA, de 7/2/2002, Proc. Nº 039386).
Como tal não foi feito, isto é, como não atendeu às particulares condições em que cada candidato se apresentava do ponto de vista da natureza e qualificação das funções exercidas, todos passaram a ficar em plano igual, apenas diferenciado pela circunstância de nem todos terem o mesmo tempo de exercício dessas funções( e isso é perfeitamente visível nos anexos à acta nº3, in p.a. apenso).
Ou seja, se todos tinham tido funções de direcção, coordenação ou participado em grupos de trabalho, todos a esse nível foram considerados em plano de igualdade, quando razões de diferença de funções deveriam ter precisamente funcionado como factores de desempate, desigualação ou descriminação positiva.
Nem se diga, como o recorrido nas suas alegações(fls. 67) que a qualidade da experiência apenas deveria ter sido conhecida na “entrevista profissional”. Tal qualidade é analisada aí, sim, mas apenas numa perspectiva indiciária de acordo com a performance desempenhada pelo candidato na entrevista, segundo as capacidades aparentes que aí revele, ou em função do conhecimento que pareça demonstrar. Porém, não é disso que se trata na qualificação da experiência referida na al. b), do nº1, do art. 27º citado, nem na natureza das funções, mencionada na al. c), do nº3, desse artigo. São coisas distintas.

Assim, temos de concluir que neste aspecto, houve realmente violação do art. 27º, nº1, al.b) e nº3, al. c), do DL 498/88, na redacção do DL 215/95, razão determinante da procedência do vício invocado.
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V- Decidindo
Face ao exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, anulando o acto impugnado.
Sem custas.

Lisboa, 27 de Junho de 2002