| Decisão Texto Integral: |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
Federação Portuguesa de Vela (doravante Recorrente ou FPV), exequente, nos autos de execuções, instaurados contra o Secretário de Estado da Juventude e Desporto (SEJD) e o IDP – Instituto do Desporto de Portugal, I.P. (IDP), inconformada veio interpor recurso jurisdicional da sentença, de 27.10.2011, do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TACL), que: a) absolveu da instância o IDP, nos termos do disposto no art. 493º, nº 2 e 494º, al. e), ambos do CPC, aplicáveis ex vi art. 1º do CPTA e b) julgou procedente a Oposição e determinou a extinção da execução por inexistência de título executivo, nos termos do artigo 817º, nº 4, do CPC, aplicáveis ex vi art. 1º do CPTA.
Na petição executiva foi requerida a condenação dos Executados a dar execução imediata à sentença e acórdão de 9.12.2010, determinando a celebração dos contratos-programa a que a FPV se candidatou em 2010 referidos, bem como os referentes ao primeiro trimestre de 2011 que não foram celebrados.
Nas respectivas alegações, a Recorrente formulou as conclusões que seguidamente se reproduzem: «
a) O presente recurso deriva do facto de a sentença "a quo" ter julgado procedentes as excepções da ilegitimidade passiva do IDP e da inexistência de título executivo e, consequentemente determinou a absolvição do IDP e a extinção da execução nos termos do artigo 817° n° 4 do CPC, pelo que o objecto do presente recurso se restringe à apreciação daquelas excepções, sendo certo que, a primeira tem apenas a ver com a intervenção processual nesta fase do IDP mas a segunda, a não proceder tal excepção, a execução deverá prosseguir, o que se requer a final.
b) Em sede de execução do julgado que declarou a ineficácia de um despacho, releva neste caso a entidade com competência para executar o acto que é o IDP, conforme por todos, foi recentemente decidido em Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (in www.dgsi.pt) de 25-02-2011 : "Na aferição da legitimidade passiva em processo de execução de julgado torna-se, por regra, irrelevante que o ente executado tenha figurado como ente também demandado na acção administrativa principal já que o que releva é a sua competência para praticar os actos e operações necessários à eliminação da ordem jurídica dos efeitos que o acto ilegal tenha produzido e de reconstituir, na medida do possível, a situação que existiria se o acto ilegal não tivesse sido praticado"
c) Não sofre dúvidas que a entidade que tem competência para "praticar os actos e operações necessários à eliminação da ordem jurídica dos efeitos que o acto ilegal tenha produzido e de reconstituir, na medida do possível, a situação que existiria se o acto ilegal não tivesse sido praticado" é, neste caso o IDP, razão pela qual é demandado na execução e deve ter legitimidade.
d) o IDP faz parte da Administração e é nesta matéria quem executa e quem executou o despacho do Secretário de Estado da Juventude e Desporto (SEJD) n° 9303/2010 impugnado, é a entidade que não só faz a preparação e os contratos-programa em causa, que integra o respectivo processo instrutor, e é o próprio organismo concedente nos termos do disposto no respectivo regime jurídico vazado no Decreto-Lei n° 273/2009, de 1 de Outubro sendo considerado o apoio do Estado, através do "Organismo dependente" cfr. artigo 2º desse diploma e, nos termos do artigo 13° desse regime é ao IDP que cabe assinar os apoios do Estado através do respectivo contrato-programa, “com base em minuta previamente submetida a homologação do membro do Governo responsável pela área do desporto, quando a entidade concedente for o Estado”, como é o caso.
e) No que toca à execução da declaração de ineficácia desse acto, depois de decretada, na qual a Administração foi condenada a abster-se de o executar, o IDP deve ser demandado por ser a entidade executante e que está a executar o acto, fazendo pois parte da condenação genérica da Administração.
f) Tanto assim é que o actual SEJD proferiu um despacho dando agora ordens em que determina que o IDP, I.P. se abstenha de qualquer actuação que possa consistir na prática de actos de execução do Despacho n° 9303/2010 (cfr. documento anexo à oposição à presente execução da SEJD)
g) Porém, como estamos perante um acto negativo a sua não execução tem que envolver a prática dos actos que tal despacho visou suspender, a executar pelo IDP, I.P.: nestes termos, deve o IDP, I.P. ser considerado parte legítima no presente processo de execução de julgados.
h) Quanto à excepção de inexistência do titulo executivo a sentença "a quo" vem julgar que não há possibilidade de executar a sentença e o douto acórdão proferido por V. Exas. porque, em suma, tal acórdão não diz expressamente qual o seu sentido útil, ou seja em que consiste a não aplicação, durante o período em causa, do Despacho N° 9303/2010 do então SEJD: estamos em crer que tal posição equivale a julgar que a sentença e acórdão em causa não serviram para nada pois não têm qualquer sentido útil: NÃO PODE SER!
i) Será que a sentença e acórdão não podem ser executados, como parece resultar da sentença "a quo": neste aspecto a doutrina e jurisprudência são bem claros: vide por todos o recente acórdão desse Tribunal Central proferido em 17-02-2011: “a decisão deste incidente referido no n° 4 do artigo 128°, após ouvir todos os interessados e que deve ser exigente, tem força de caso julgado formal e exequibilidade nos termos gerais urgentes".
j) Será depois que, tal como resulta da interpretação que a juíza "a quo" faz do Acórdão desse douto Tribunal de 9 de Dezembro resulta que o mesmo não tem nenhum sentido útil pelo facto de o acto em causa ser negativo: pelo contrário o Acórdão em causa é bem explícito quanto ao alcance do incidente e à sua diferenciação do pedido de suspensão de eficácia por forma a não deixar dúvidas: "... os efeitos da decisão relativamente à providência cautelar valem dessa data em diante, enquanto os efeitos da declaração de ineficácia dos actos de execução do acto suspendendo valem dessa data para trás, pelo que além dos critérios legais de apreciação não serem os mesmos, o próprio campo de aplicação é diverso, a ponto de ser inaceitável, em abstracto, uma "declaração siamesa" que ligue, para o bem e para o mal, uma decisão à outra, de acordo com o critério "the winner takes it all".
k) Mais adiante o referido Acórdão exequendo clarifica o seu alcance na aplicação ao caso concreto: "Na circunstância dos presentes autos, a resolução fundamentada emitida pelo despacho 54/SEJD/2010 de 01.JUL.2010 discrimina, embora o faça indirecta mente, que actos são esses ao referir que "(...) não obstante se ter convidado a FPV a outorgar o contrato-programa relativo ao alto rendimento, contrato esse que assegura os meios financeiros indispensáveis aos praticantes de alto rendimento para prosseguirem a respectiva preparação com vista aos Jogos Olímpicos de Londres 2012 - o qual fora excluído do âmbito de aplicação do despacho suspendendo - a FPV se recusou a outorgar o mesmo, se igualmente lhe não fossem disponibilizados os restantes apoios financeiros abrangidos pela suspensão do estatuto da UPD (…)”. Ou seja, as comparticipações financeiras relativas ao contrato-programa relativo ao alto rendimento para os Jogos Olímpicos Londres/2012 estão fora dos efeitos jurídicos da suspensão provisória do estatuto de utilidade pública por despacho 9303/2010 de 18.05.2010.
Mas estão no âmbito dos efeitos jurídicos produzidos pelo despacho 9303/2010 de 18.05.2010 "os restantes apoios financeiros abrangidos pela suspensão do estatuto da UPD"
De modo que o Tribunal "a quo" declarou a ineficácia dos actos de execução do despacho suspendendo por reporte ao tipo de actos que a entidade administrativa se propõe praticar e que em sede da resolução fundamentada emitida pelo despacho 54/SEJP/2010 de 01.JUL.2010 se refere expressamente".
l) Daí que a sentença "a quo" não possa dizer, como o faz, que não há "prestações de conteúdo determinado": bem pelo contrário, o Acórdão exequendo é claro ao referenciar os actos que a declaração de ineficácia visou: "os restantes apoios financeiros abrangidos pela suspensão do estatuto da UPD" expressamente referidos na resolução fundamentada!
m) De facto, se se atentar no despacho suspendendo efectivamente conjugado com a Resolução Fundamentada, este refere expressamente quais são os contratos-programa que visou suspender: são os outorgados com o Estado e os outros para os mesmos fins (alínea b) e d) do n° 21°) chegando ao ponto de expressamente excepcionar o relativo ao alto rendimento e seu aditamento!
n) Mais: o Estado iá tinha celebrado tais contratos- programa relatívamente a Janeiro. Fevereiro e Marco de 2010 estando prontos para assinatura os mesmos relativamente ao restante período do ano: pelo que não oferece dúvidas quais são esses contratos que estavam abrangidos pela suspensão.
o) Daí que como a celebração de tais contratos-programa, cuja início de execução já tinha sido até celebrada relativamente aos três primeiros meses do ano foi suspensa por força do Despacho n° 9303/2010, a declaração de ineficácia dos actos de execução só tem um sentido útil que é a celebração de tais contratos!: Sendo por isso que a exequibilidade do Acórdão consiste precisamente na condenação da Administração a praticar os actos que foram suspensos pelo Despacho 9303/2010 oue é o que se pede no presente processo.
p) A Administração nada fez e continuou a executar o Despacho n° 9303/2010, continuando a manter suspensa a assinatura desses contratos programa, razão porque se interpôs a presente execução: aliás a Administração, logo que o despacho n° 9303/2010 foi revogado, mas sem efeitos à data em que foi proferido, celebrou de imediato os contratos que estavam suspensos conforme se pode verificar pela respectiva publicação no "Diário da República", IIª Série, n° 181, de 20 de Setembro de 2011 a pags. 37691 a 37693, mas reportados ao período após a revogação, isto é desde 1 de Junho de 2011.
q) Não há qualquer dúvida sobre os contratos que foram suspensos pelo Despacho n° 9303/2010, nem sobre o período a que respeitam: desde 18 de Maio de 2010 a 1 de Junho de 2011, data da sua revogação.
r) Consequentemente deve a Administração ser condenada a praticar os actos que suspendeu em execução do despacho n° 9303/2010, e que são os 4 contratos-programa que se refere na petição de execução, expressamente definidos no Acórdão e Resolução Fundamentada, em ordem a executar a sentença e Acórdão exequendos, que ilegalmente e indevidamente não fez, continuando assim a executar tal despacho em violação clara da sentença e Acórdão exequendos.
s) Ao contrário do referido na sentença "a quo" o âmbito da acção principal é diverso da presente execução até porque quando a acção principal foi interposta não se sabia que o despacho 9303/2010 seria revogado, pelo que naturalmente entre os vários pedidos esse também fosse efectuado: mas uma coisa é impedir a execução preventiva do despacho suspendendo que esteve em causa no incidente, outra é pedir a sua anulação e a anulação dos seus efeitos, indemnização etc., como se faz na acção principal.
t) Nestes termos, deve pois, ser revogada a sentença recorrida, que aplicou de forma incorrecta o disposto nos artigos 164° e seguintes do CPTA, o artigo 10° do mesmo CPTA, e os artigos 288° e 493° do CPC, bem como o disposto no artigo 128° n° 4 do mesmo CPTA e 817° n° 4 do CPC, e em especial interpretou erradamente o conteúdo da sentença e Acórdãos dados à execução.»
Requerendo a final:
«Deve a sentença "a quo" ser revogada, julgando-se que as excepções invocadas e consideradas procedentes não o são, considerando-se que o IDP tem legitimidade passiva no processo executivo e que existe título executivo, determinando-se a continuação da execução no sentido peticionado.»
A Presidência do Conselho de Ministros, através do SEDJ, apresentou contra-alegações com as seguintes conclusões: «
A) O Instituto do Desporto de Portugal, I.P., não é parte na relação material controvertida, pelo que o Tribunal recorrido decidiu bem a invocada excepção de ilegitimidade passiva;
B) Efectivamente, estando em causa nos autos de providência cautelar a suspensão da eficácia de um acto do então Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, que suspendeu provisoriamente o estatuto de utilidade pública desportiva da Federação Portuguesa de Vela, aquela relação tem como partes o Estado, através da Presidência do Conselho de Ministros, e esta federação desportiva;
C) Na falta de título executivo e de uma sentença condenatória, a presente execução para prestação de facto não tem cabimento;
D) Na verdade, a sentença interlocutória de declaração de ineficácia de actos de execução indevida do acto suspendendo reveste natureza constitutiva;
E) Bem andou, pois, o Tribunal a quo quando, com fundamento em inexistência de título executivo, declarou extinta a execução, nos termos do artigo 817.°, n,° 4, do Código de Processo Civil, aplicável nos termos do artigo 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.»
O IDP – Instituto Português do Desporto e da Juventude, I.P. (IDPJ) na qualidade de sucessor legal do IDP, apresentou contra-alegações com as seguintes conclusões:
1a - Como se constata dos autos principais - relativamente aos quais a execução em apreço corre por apenso (Proc. n° 1246/10.9 BELSB, que correu termos pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, no qual foi emitida a Sentença de 20.8.2010) -, o IDP não foi parte em tal processo;
2a - Tal como o IDP não foi, outrossim, parte no recurso jurisdicional, interposto pelo Senhor Secretário de Estado da Juventude e do Desporto/Presidência do Conselho de Ministros, contra a Sentença de 20.8.2010, identificada na conclusão anterior, proferida nos autos principais;
3a - Recurso - o supra aludido - que correu termos por esse Alto Tribunal — Rec. n° 6863/10 no qual foi extraído o Acórdão de 09.12.2010, que, julgando improcedente o recurso, citado, confirmou a decisão incidental constante da Sentença de 20.8.2010;
Ora,
4a - Não tendo o IDP sido parte - nem tendo participado — nos processos supra identificados, com particular destaque para os autos principais de que a execução em causa corre por apenso - e sendo certo que o IDP é (melhor, era, ante a sua extinção, como atrás assinalado ), do ponto de vista da estrutura orgânica da Administração Pública, uma pessoa colectiva distinta do Estado (Estado-Administração), de que o Senhor Secretário de Estado da Juventude e do Desporto é órgão tal vale por dizer que o IDP não é - nem ficou - abrangido pelo caso julgado (material) formado pelas Decisões Jurisdicionais atrás apontadas: mais especificamente, pela Sentença de 20.8.2010, e pelo Acórdão de 09.12.2010 [cfr. art. 671°, n° 1, do CPC, aplicável no contencioso administrativo, ex vi do art. 1o do CPTA (no que concerne ao citado art. 671°, n° 1, do CPC, este a ser conjugado com os arts. 497° e 498°, ambos do CPC, aliás, recebidos na norma em apreço, com particular ênfase para o n° 2 do mencionado art. 498°)];
5a - Assim sendo - como o IDP sustentou na sua Oposição e foi reconhecido pela Douta Sentença impugnada não existe título executivo - nomeadamente uma decisão judicial - contra o IDP, que legitime, contra este, a apresentação do processo executivo a que nos reportamos (vd. art. 57° do CPC, «a contrario sensu», aplicável, com as devidas adaptações, no processo executivo administrativo, ex vi do art. 1o do CPTA);
Nesta conformidade,
6a - O IDP é, manifestamente - com o respeito devido e como bem se reconheceu na Douta Sentença impugnada, parte ilegítima na acção executiva em referência, pelo que bem andou a Douta Sentença recorrida em absolvê-lo da instância (maxime arts. 288°, n° 1, al. d), 493°, n° 2, e 494°, al. e), todos do CPC );
Pelo que precede,
7a- Constata-se que a Douta Sentença impugnada, ao ter absolvido o Instituto do Desporto de Portugal da instância, uma vez que não é parte legítima no processo executivo, fez boa interpretação e correcta aplicação da lei, devendo, em consequência, ser mantida.»
O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 146º e 147°, do CPTA, não emitiu parecer.
Sem vistos das Exmos. Juízes-Adjuntos (mas com envio prévio a estes do projecto de acórdão), o processo vem à Conferência para julgamento.
A questão suscitada pela Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 635º e nos nºs 1 a 3 do artigo 639º, do CPC ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, consiste, no essencial, em saber se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento por ter julgado verificadas as excepções de ilegitimidade passiva do então IDP e de inexistência do título executivo.
A sentença recorrida, depois de ter procedente excepção dilatória de ilegitimidade passiva do IDT, para análise das excepções da inexistência de título executivo e da caducidade do direito de acção considerou provados os seguintes factos, conforme se transcreve: «
A) A Entidade Executada apresentou Resolução fundamentada cujo teor se dá por integralmente reproduzida, e onde consta designadamente, o seguinte (cfr. doc. de fls. 184 e seguintes do apenso 1246-10.9 BELSB-A):



B) Em 19 de Julho de 2010, a Federação Portuguesa de Vela deduziu incidente de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida do despacho do SEJD n° 9303/2010, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzida (cfr. doc. de fls. 34 a 49 do apenso 1246-10.9 BELSB-A);
C) Em 20 de Agosto de 2010, foi proferida sentença pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, quanto ao incidente de declaração de ineficácia dos autos de execução indevida referida em B), onde se decidiu o seguinte (fls. 60 a 62 do apenso 1246-10.9 BELSB-A):
« [...] O pedido cautefar formulado pela Requerente nos presentes autos é a suspensão de eficácia do despacho do Secretário de estado da Juventude e do Desporto que suspendeu o estatuto de utilidade pública desportiva da Requerente Federação Portuguesa de Vela.
Nos termos do disposto no art. 128°/1 do CPTA, o recebimento do duplicado do requerimento cautelar de suspensão de eficácia de acto administrativo determina um efeito suspensivo provisório dos seus efeitos, salvo se a Requerida, em Resolução Fundamentada, reconhecer que o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público.
Compulsada a Resolução proferida e os fundamentos nela enunciados, que podem sintetizar-se na circunstância de a não adopção das reformas estatutárias pela Requerente não garantir ao Estado financiador a existência de mecanismos internos de controle da execução dos contratos-progama outorgados ou a outorgar com a Requerente, afigura-se-nos manifesto que a Resolução não reflecte qualquer grave lesão para o interesse público resultante do diferimento da execução do despacho em crise.
Na verdade, ainda que venham a ser concedidos apoios no âmbito de contratos-programa a celebrar por efeito da suspensão provisória do despacho dos autos, tais apoios terão sempre natureza provisória, podendo vir a ser recuperados no caso de a acção principal vir a ser julgada improcedente, na certeza de que a alegada inexistência de mecanismos internos de controle da execução dos contratos pode sempre ser suprida através da criação ou efectivação de mecanismos de controle de outra natureza.
Assim, em face do que se referiu, julgam-se improcedentes as razões em que se fundamentou a Resolução Fundamentada e declara-se a ineficácia dos actos de execução do despacho suspendendo.»
D) Em 09 de Dezembro de 2010, foi proferido Acórdão peio Tribunal Central Administrativo SUL, que confirmou a sentença referida na alínea anterior e onde se extrai, designadamente, o seguinte (fis. 112 a 119 do apenso 1246-10.9 BELSB-A):
[Imagem no original]
E) Em 21 de Junho de 2010 foi requerida providência cautelar de suspensão de eficácia do despacho n° 9303/2010 (cfr. doc. de fls. 3 e seguintes do processo cautelar);
F) Em 27 de Outubro de 2010, foi proferida sentença que negou provimento à providência cautelar referida em E) (cfr. doc. de fls. 363 a 383 do processo cautelar);
G) Em 19 de Maio de 2011, foi proferido Acórdão anulando a sentença referida em E), determinando a inquirição das testemunhas no tribunal a quo para apuramento dos factos alegados no requerimento inicial (cfr. doc. de fls. 498 a 524 dos autos);
H) Em 21 de Setembro de 2011, foi deferida a suspensão da instância requerida pela Federação Portuguesa de Vela, tendente a acordo extrajudicial (cfr. despacho de fls. 548 dos autos);
I) Está pendente a Acção Administrativa Especial n° 1784/10.3 BELSB, onde se pede, entre o mais, o seguinte (cfr. petição inicial constante a fls. 3 e seguintes do processo principal):
«a) Seja anulado o despacho n° 9303/2010 do Senhor Secretário de Estado da Juventude e Desporto datado de 18 de Maio que foi publicado no passado dia 1 de Junho de 2010 no Dúrio da República, 2a Série, n°106, a fls. 30277 e 30278, constante nas alíneas seguintes que se cumulam ao presente pedido;
b) A Administração seja condenada à adopção dos actos necessários para reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado;
c) A Administração seja condenada a dar cumprimento aos deveres que ela não tem cumprido com fundamento no acto anulando em causa, designadamente à assinatura dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo relativos à prática desportiva, de enquadramento técnico, de formação de recursos humanos e de organização de eventos desportivos internacionais; [...]»
J) Em 14 de Junho de 2011, foi proferido pelo Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, o Despacho n° 8207/2011 que revogou o Despacho n° 9303/2010 (despacho suspendendo), onde consta designadamente, o seguinte:
«[…] «18 — Os aspectos acima assinalados constituíam o essencial das novas orientações do Decreto -Lei n.° 248 -B/2008, de 31 de Dezembro, sendo certo que, conforme resulta do que atrás se referiu, a FPV deu inteiro e cabal cumprimento ao que aí se estabelecera.
19 —Tendo em atenção o exposto, determino:
a) É revogado o despacho n.° 9303/2010;
b) Em consequência, a FPV passa a gozar, sem qualquer restrição, de todos os direitos que resultam do estatuto de utilidade pública desportiva de que é titular».
L) A presente acção deu entrada em 30 de Junho de 2011 (cfr. carimbo aposto na pi a fls. 3 dos autos);».
Nos termos do artigo 662º do CPC e para conhecimento da excepção da ilegitimidade, uma vez que o tribunal recorrido não fixou factos para o efeito, aditamos os seguintes à factualidade acabada de reproduzir:
E.1) Providência que foi instaurada pela Federação Portuguesa de Vela contra o Secretário de Estado da Juventude e do Desporto;
L.1) E foi instaurada pela Federação Portuguesa de Vela contra o Secretário de Estado da Juventude e do Desporto e o Instituto do Desporto de Portugal, IP.
Considerada a factualidade assente importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do recurso.
Alega a Recorrente que a sentença recorrida padece de erro de julgamento por ter julgado procedente a excepção da ilegitimidade passiva do IDP, porquanto em sede de execução de julgado releva a entidade com competência para executar o acto que é precisamente o IDP, que faz parte da Administração e é a entidade que executa e executou o despacho do SEJD nº 9303/2010 suspendendo, preparando os contratos-programa, concedendo os apoios financeiros do Estado, nos termos do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei nº 273/2009, de 1 de Outubro, sendo irrelevante não ter sido parte no incidente a que respeita a sentença executada.
Prevê o nº 1 do artigo 127º do CPTA (na versão inicial, a aplicável na data dos factos, por força do disposto no nº 1 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 2014-G/2015, de 2 de Outubro, a que nos referiremos de ora em diante quando for indicado o CPTA) que a pronúncia judicial que decrete uma providência cautelar pode ser objecto de execução forçada pelas formas previstas neste Código para o processo executivo.
O incidente de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida é processado nos autos da providência cautelar de suspensão de eficácia, podendo ser deduzido pelo interessado na manutenção do efeito suspensivo automático, que ocorre com o recebimento do duplicado do requerimento cautelar pela autoridade administrativa, contra esta entidade requerida, antes ou depois da decisão cautelar, desde que até ao respectivo trânsito em julgado (v. o disposto no artigo 128º do CPTA).
À sentença que, decidindo o incidente, declare a ineficácia dos actos de execução indevida aplica-se o disposto no artigo 127º e, por força deste, as normas do processo executivo, previstas no Título VIII, do CPTA, que sejam aplicáveis ao caso concreto, com as devidas adaptações.
Nem nas disposições gerais deste Título, nem nas que especialmente regulam a execução para prestação de factos ou coisas, a execução para pagamento de quantia certa e a execução de sentenças de anulação de actos administrativos, constam normas sobre a legitimidade processual.
O estatuído nos artigos 162º e 174º do CPTA, como bem é referido na sentença recorrida, versa sobre a legitimidade substantiva, sobre a quem incumbe/é competente para dar execução voluntária do julgado, ou seja, antes de o autor particular interessado ser obrigado, por incumprimento atempado e integral, a instaurar acção de execução.
A legitimidade processual não se confunde com a legitimidade substantiva, sendo que é aquela que se impõe apreciar aqui relativamente ao IDP.
O processo (contencioso) executivo tem sempre por base uma decisão proferida por tribunal administrativo que constituiu a Administração na obrigação de prestar factos ou coisas, de pagar uma quantia certa ou de reconstituir a situação que existiria se o acto administrativo anulado não tivesse sido praticado, à qual não foi dado atempado e/ou integral cumprimento espontâneo/voluntário.
O conceito Administração, genericamente usado neste Título, corresponde às entidades públicas, enunciadas no nº 1 do artigo 157º do CPTA [“A execução das sentenças proferidas pelos tribunais administrativos contra entidades públicas é regulada nos termos do presente título”], abrangendo pessoas colectivas públicas, entidades administrativas destituídas de personalidade, os particulares ou concessionários, no âmbito de relações jurídico-administrativas que os envolvam com entidades públicas ou com outros particulares, ou seja, as entidades a quem o artigo 10º reconhece legitimidade para poderem ser demandados em acções administrativas, nos termos que enuncia.
Assim, no processo executivo é dada execução a uma sentença, proferida numa acção administrativa, urgente ou não, em que a legitimidade processual, designadamente a passiva, já foi aferida de acordo com as normas do CPTA aplicáveis, designadamente as do referido artigo 10º.
E tal como se determina no nº 1 do artigo 53º do CPC, de aplicação supletiva ao processo dos tribunais administrativos, com as necessárias adaptações (cfr. o artigo 1º do CPTA) “[a] execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figura como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor”, especificando-se no artigo 55º do mesmo Código que “[a] execução fundada em sentença condenatória pode ser promovida, não só contra o devedor, mas ainda contra as pessoas em relação às quais a sentença tenha força de caso julgado.” [negritos nossos].
A sentença dos tribunais administrativos funciona como título executivo, como documento onde consta a obrigação que devia ter sido espontaneamente cumprida pela Administração e não foi, motivando a sua execução judicial, coerciva, de iniciativa de quem consta na sentença exequenda como autor/requerente, e contra quem figura na mesma como entidade pública demandada/requerida e condenada.
No mesmo sentido decidiu este Tribunal no acórdão de 7.3.2013, no recurso nº 06920/10, in www.dgsi.pt.
O que aplicado ao caso em apreciação significa que não assiste razão à Recorrente.
Com efeito, instaurou a providência cautelar contra o SEJD. O incidente de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida também foi deduzido contra esta entidade. Consequentemente, é apenas o SEJD que figura na sentença cuja execução vem peticionada nos autos.
Não significando Administração toda e qualquer entidade pública mesmo que não figure como parte na sentença exequenda, o IDT, por não ser parte da providência e consequentemente do incidente deduzido nos mesmos autos, e, por isso, não se encontrar abrangido pelo caso julgado da decisão incidental, não tem legitimidade processual para ser demandado na presente execução.
Tal não significa, na eventualidade de proceder a presente acção executiva, que o SEJD ao cumprir o julgado não o faça através do IDT.
Improcede, pois, este fundamento do recurso.
Defende a Recorrente que o tribunal recorrido errou ao decidir pela inexistência de título executivo, uma vez que a sentença que julgou improcedentes as razões em que se fundamentou a Resolução Fundamentada e declarou a ineficácia dos actos de execução do acto suspendendo, bem como o acórdão que a confirmou em sede de recurso, têm sentido útil, abarcando no âmbito dos efeitos jurídicos produzidos pelo despacho nº 9303/2010, os apoios financeiros abrangidos pela suspensão do estatuto de utilidade pública desportiva, impondo a celebração/assinatura dos correspondentes contratos-programa.
O Recorrido SEJD contrapõe que inexiste na decisão exequenda qualquer ordem que lhe imponha a celebração com a Recorrente de contratos-programa a que esta se tenha candidatado nos anos de 2010 e 2011, porque a verdade é que não foram praticados actos de execução do despacho suspendendo que pudessem ser atingidos pela declaração de ineficácia.
Vejamos.
A ora Recorrente instaurou em 21.6.2010 contra o SEJD providência cautelar de suspensão de eficácia do seu despacho nº 9303/2010, de 18 de Maio [que, por a FPV não ter apresentado os novos estatutos, adaptados ao disposto no Decreto-Lei nº 248-B/2008, de 31 de Dezembro, suspendeu o estatuto de utilidade pública desportiva da FPV, o que acarretou, designadamente, a suspensão imediata de todos os apoios financeiros resultantes de contratos-programa de desenvolvimento desportivo outorgados com o Estado, com excepção do relativo aos apoios ao alto rendimento e selecções nacionais e seu aditamento, e, durante o período de suspensão do estatuto, a interdição da possibilidade de celebração de novos contratos-programa, para os mesmos fins dos contratos ora suspensos – cfr. teor do despacho suspendendo (sublinhados nossos)], por manifesta ilegalidade do despacho suspendendo e por lhe causar prejuízos de difícil reparação, dado que é do estatuto de utilidade pública desportiva que resultam as verbas, apoios financeiros à sua actividade.
O SEJD apresentou oposição, pugnando pela improcedência da providência e resolução fundamentada nos termos e para os efeitos do nº 1 do artigo 128º.
A FPV deduziu o incidente de declaração de ineficácia dos actos de omissão da celebração dos contratos programa de desenvolvimento desportivo, por não procederem as razões invocadas naquela resolução.
O tribunal recorrido declarou a ineficácia dos actos de execução daquele despacho. Decisão que foi confirmada, em recurso, por este tribunal.
Na acção principal, tramitada sob o nº 1784/10.3BELSB, é peticionada a anulação do despacho nº 9303/2010 do SEJD e a condenação das entidades demandadas à adopção dos actos necessários a reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, designadamente, pela assinatura dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo relativos à prática desportiva, de enquadramento técnico, de formação de recursos humanos e de organização de eventos desportivos internacionais.
A presente acção de execução de sentença e acórdão, foi instaurada em 30.6.2011 pela FPV contra o SEJD e o IDT, pedindo a imediata execução da sentença e do acórdão de 9.12.2010, determinando a celebração de contratos-programa a que se candidatou em 2010, bem como os referentes ao primeiro semestre de 2011, no prazo de 10 dias, com imposição de sanção pecuniária compulsória aos seus responsáveis máximos em caso de atraso, e subsidiariamente, se não for possível a celebração dos contratos-programa, que os Executados seja condenados a indemnizá-la em montante correspondente aos contratos-programa que não foram ilicitamente outorgados.
Assim, a providência instaurada visou a suspensão de eficácia de um acto administrativo, o despacho do SEJD que suspendeu o estatuto de utilidade desportiva de que a Recorrente é titular – o que, entre outras implicações, determinou a suspensão dos apoios financeiros do Estado concedidos à FPV e a interdição da possibilidade de celebração de novos contratos-programa, para os mesmos fins dos contratos suspensos.
Por força do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 128º do CPTA, o recebimento pelo SEJD do duplicado do requerimento cautelar operou o efeito suspensivo automático do acto suspendendo, a saber, o mesmo não pode continuar a prosseguir com a respectiva execução, devendo impedir, com urgência, que os serviços competentes continuem a proceder à execução do acto.
O mesmo é dizer que, ficando suspensa a eficácia do acto que suspendeu o estatuto de utilidade pública da Recorrente, esta continuou a ser titular daquele estatuto e a poder beneficiar dos apoios financeiros concedidos pelo Estado e a poder assinar os contratos-programa a que se candidatou para o efeito aceder a esses apoios financeiros.
O efeito suspensivo automático do despacho suspendendo, na pendência da providência, só deixaria de operar se fosse apresentada resolução fundamentada pelo SEJD, reconhecendo que o deferimento da execução do acto suspendendo seria gravemente prejudicial para o interesse público, se não fosse deduzido o incidente de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida ou, sendo deduzido, se fosse decidido declarar a referida ineficácia.
O que efectivamente sucedeu.
Na decisão do incidente o juiz a quo julgou improcedentes as razões em que se fundamentou a Resolução Fundamentada e declarou a ineficácia dos actos de execução do acto suspendendo.
Em sede de recurso desta decisão incidental, este Tribunal considerou estarem identificados os actos de execução indevida nos seguintes termos:
“(…)
De modo que, além da verificação dos mencionados requisitos, na medida em que o objecto da decisão peticionada de declaração de ineficácia é constituído pelos actos executados praticados ao abrigo da resolução fundamentada temos, pois, por assente, que importa saber quais são eles, atendendo a que a emissão da resolução fundamentada por despacho 54/SEJD/2010 de 01.JUL.2010 tem por escopo obstar a que à ora Recorrida Federação Portuguesa de Vela possa continuar a beneficiar do regime jurídico decorrente da concessão do estatuto de utilidade pública em que foi investida, objecto de suspensão provisória por despacho 9303/2010 de 18.05.2010 do Secretário de Estado da Juventude e do Desporto (SEJD) e contra o qual interpôs providência cautelar de suspensão de eficácia, (…).
(…)
Na circunstância dos presentes autos, a resolução fundamentada emitida pelo despacho 54/SEJD/2010 de 01.JUL.2010 discrimina, embora o faça indirectamente, que actos são esses ao referir que o “(..) não obstante se ter convidado a FPV a outorgar o contrato-programa relativo ao alto rendimento, contrato esse que assegura os meios financeiros indispensáveis aos praticantes de alto rendimento para prosseguirem a respectiva preparação com vista aos Jogos Olímpicos de Londres 2012 - o qual fora excluído do âmbito de aplicação do despacho suspendendo - a FPV se recusou a outorgar o mesmo, se igualmente lhe não fossem disponibilizados os restantes apoios financeiros abrangidos pela suspensão do estatuto da UPD. (…)”.
Ou seja, as comparticipações financeiras relativas ao contrato-programa relativo ao alto rendimento para os Jogos Olímpicos Londres/2012 estão fora dos efeitos jurídicos da suspensão provisória do estatuto de utilidade pública por despacho 9303/2010 de 18.05.2010.
Mas estão no âmbito de efeitos jurídicos produzidos pelo despacho 9303/2010 de 18.05.2010 “os restantes apoios financeiros abrangidos pela suspensão do estatuto da UPD”.
De modo que o Tribunal a quo declarou a ineficácia dos actos de execução do despacho suspendendo por reporte ao tipo de actos que a entidade administrativa se propõe praticar e que em sede da resolução fundamentada emitida pelo despacho 54/SEJD/2010 de 01.JUL.2010 se refere expressamente.
(…)».
A Recorrente entende que a sentença é exequível.
O Recorrido e a tribunal recorrido entendem que nem sequer há título executivo por não decorrer da sentença exequenda os efeitos jurídicos que a Recorrente pretende que o tribunal dê ordem de execução e, por estar em causa actos negativos, não se pode retirar um sentido condenatório diferente da declaração de ineficácia dos actos de execução indevida.
Ora, efectivamente não se pode retirar da decisão exequenda uma condenação da Administração a prestar um facto ou coisa (como alega a Exequente), ou a pagar uma quantia certa.
Mas numa sentença que se limita a anular um acto administrativo também não há uma condenação a fazer algo ou a pagar certa quantia, mas a Administração que o praticou fica constituída na obrigação de reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, nos termos do disposto no artigo 173º do CPTA. E se não o fizer de forma voluntária ou espontânea o autor pode promover a sua execução coerciva, ao abrigo dos artigos 176º a 179º do mesmo Código.
Na sentença em referência foi considerada improcedente a resolução fundamentada apresentada e declarada a ineficácia dos actos de execução do despacho suspendendo, consistentes nos actos não praticados em relação a“os restantes apoios financeiros abrangidos pela suspensão do estatuto da UPD”.
Dito de outro modo, se a sentença exequenda teve por efeito manter a suspensão do acto que suspendeu o estatuto de utilidade pública desportiva da Recorrente, o Recorrido deveria ter actuado para com a mesma como vinha fazendo antes da prática do despacho suspendendo, a saber, mantendo os apoios financeiros que lhe concedeu e celebrando os contratos-programa para o ano de 2010 e 2011 aos quais aquela se candidatou, verificadas as condições legais para o efeito.
Não tendo actuado em conformidade, a Recorrente podia, como fez, apresentar em juízo a sentença incidental para execução coerciva, ao abrigo do disposto nos artigos 176º a 179º do CPTA, com as devidas adaptações – e não o dos artigos 164º e 165º do mesmo Código, por não resultar da decisão exequenda qualquer condenação da Administração na prestação de facto fungível, como entende a Recorrente na petição executiva.
Importa ainda salientar que o incidente, agora em análise, partilha das características da providência cautelar em que se insere, designadamente a instrumentalidade, por depender de uma acção principal já instaurada, visando acautelar os efeitos da sentença de procedência que venha a ser proferida nesta, e provisoriedade, porque não decide de forma definitiva o litígio, a dirimir na referida acção principal.
Significando que a eventual procedência da presente execução, implicará a reconstituição pelo Executado da situação que existiria se o acto suspendendo não tivesse continuado a produzir efeitos após a instauração da providência e na pendência desta até à revogação do acto suspendendo [por anterior à data da decisão cautelar], a título provisório, ou seja, os actos, operações praticados para o efeito da reconstituição hipotética só se consolidarão na esfera jurídica da Exequente se vier a ser proferida sentença de procedência na acção principal.
Em face do que é de concluir que o tribunal recorrido errou ao considerar que a sentença exequenda não constitui um título executivo e ao declarar a extinção da execução, nos termos do disposto nº 4 do artigo 817º do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA.
Procedendo este fundamento do recurso, a sentença recorrida, que julgou procedentes duas das excepções invocadas, deve ser revogada, e sendo a sentença exequível, deve ser ordenada a baixa dos autos ao TACL para prosseguir os seus termos, se a tal nada obstar.
Por tudo quanto vem exposto acordam os Juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a sentença recorrida, por existência de título executivo, e ordenar a baixa dos autos ao TACL para prosseguir os seus termos, se a tal nada obstar.
Custas pelo Recorrido SEJD em ambas as instâncias.
Registe e Notifique.
Lisboa, 26 de Novembro de 2020.
(Lina Costa – relatora que consigna e atesta, que nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei nº 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei nº 20/2020, de 1 de Maio, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, os Desembargadores Carlos Araújo e Ana Paula Martins). |