Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01011/05 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 09/29/2005 |
| Relator: | Gonçalves Pereira |
| Descritores: | PROVIDENCIA CAUTELAR INTERESSE PÚBLICO E PRIVADO |
| Sumário: | 1) O nº 2 do artigo 120º do CPTA impõe a recusa da concessão da providência quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, prevaleçam os danos que resultariam da sua concessão sobre os que podem resultar da sua recusa. 2) Deverá ser concedida a suspensão do acto que decretou o encerramento de estabelecimento industrial, que ocasionará irreparáveis prejuízos aos seus proprietários, quando não se mostram provados danos ambientais com a manutenção da actividade nele exercida, estando apenas em causa o licenciamento para o seu exercício. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. Município de Cascais, com os sinais dos autos, vem recorrer da sentença lavrada a fls. 146 e seguintes no TAF de Sintra, que deferiu o pedido de suspensão de eficácia do despacho, de 26/4/2004, do Vice Presidente da C.M.Cascais, que ordenara a selagem do estaleiro pertencente aos recorridos. Em sede de alegações, formulou as conclusões seguintes: I. A douta sentença recorrida ao elencar os factos dados como provados, omitiu a existência do parecer elaborado pelo Técnico de Saúde Ambiental do Centro de Saúde da Parede aquando da vistoria ao local, no qual conclui que o estaleiro em questão não cumpre com a s normas de segurança e de higiene previstas na legislação em vigor. II. Este parecer consta do processo instrutor junto aos autos pela entidade demandada. III. Na sentença recorrida não se faz sequer alusão ao facto de se estar perante um pedido de suspensão da eficácia de um acto já executado, o que constitui omissão de pronúncia e importa a nulidade da sentença. IV. A douta sentença recorrida não pondera convenientemente os interesses em presença, conforme impõe o nº 2 do art. 120º do CPTA. V. No que às lesões que para o interesse público resultarão da adopção da providência cautelar, a douta sentença limita-se a concluir pela sua inexistência, chamando à colação uma declaração emitida por uma Associação que não se sabe quem é ou quantos moradores representa. VI. Não faz referência ao parecer emitido pelo Técnico de Saúde Ambiental. VII. A douta decisão recorrida não ponderou minimamente a circunstância de o estaleiro não possuir alvará de licença de utilização, o que significa que não foram vistoriadas as condições de higiene, segurança e salubridade da construção e do estabelecimento. VIII. A abertura e funcionamento de um estaleiro de materiais de construção civil está sujeito a um processo próprio de licenciamento nos termos do preceituado no DL nº 370/99, de 18 de Setembro. IX. O Venerando Tribunal ao decidir como decidiu, não ponderou sequer a circunstância de o estabelecimento funcionar sem que as condições de salubridade e segurança tenham sido atestadas. Quando é o próprio Técnico de Saúde Ambiental que refere que o estaleiro não cumpre com as normas de segurança e de higiene previstas na legislação em vigor. X. O art. 120º nº 2 do CPTA exige uma ponderação equilibrada dos interesses em presença. O que no caso vertente não aconteceu. XI. A conclusão, de que a suspensão da eficácia do acto que ordenou a selagem do estaleiro, não provocará danos para o interesse público é precipitada e carece em absoluto de fundamentação. XII. É também evidente a improcedência da acção principal, na verdade a irregularidade da notificação a verificar-se não importará a invalidade do acto. XIII. O facto de o alvará de loteamento constará para o lote 4 o uso de habitação, comércio e serviços, não significa que no mesmo possa ser exercida a actividade de venda de materiais de construção civil, sem o prévio licenciamento. XIV. A douta sentença recorrida enferma de erro de julgamento, é nula por omissão de pronúncia, falta de fundamentação, omissão de factos importantes para a decisão do pleito e viola o disposto no art. 120º nºs 1 e 2 do CPTA. Contra alegaram os recorridos, pugnando pela manutenção do julgado. A Exmª Procuradora Geral Adjunta neste Tribunal pronuncia-se pelo improvimento do recurso. A Senhora Juíza a quo, nos termos da lei, respondeu à arguição das nulidades assacadas à sentença, procurando refutá-las. 2. Os Factos. Ao abrigo do disposto no artigo 713º nº 6 do CPC, remete-se para a matéria de facto assente na sentença recorrida (fls. 155 a 157 dos autos), à qual se acrescenta a seguinte: p) Na sequência da vistoria efectuada ao local em 15/11/2000, o Técnico de Saúde Ambiental do Centro de Saúde da Parede elaborou o seguinte Relatório, que teve a aprovação da respectiva Autoridade de Saúde (fls. 113 e 114 do Proc. Adm.): O estaleiro em causa situa-se numa zona onde predomina actualmente a actividade de empresas comerciais e industriais, havendo no entanto algumas habitações dispersas nas zonas de loteamento a sul e a poente do referido estaleiro. Visitado o local, estando presentes o Presidente da J.Freguesia de S.Domingos de Rana, uma representante da Administração do Bairro da Alagoa, os fiscais municipais ..., além do signatário, verificamos o seguinte: 1. A situação respeitante ao estado dos acessos viários é normal e os mesmos não apresentam deteriorações consideráveis relativamente ao seu uso regular, que não só é efectuado por veículos da empresa “Vigagem” como por outros veículos pesados de transporte de materiais, que por elas circulam ao serviço de outras empresas comerciais existentes na zona; assim sendo, julgo irrelevante a questão a esse respeito referida na reclamação. 2. A área principal de estaleiro encontra-se impermeabilizada e os materiais nela armazenados estão devidamente arrumados e não produzem incómodos ou insalubridade para terceiros. 3. Todavia existe um lote a sul, onde estão depositados arreias, saibros, etc., cujo pavimento não está impermeabilizado, bem como outro (ou outros) a poente, que se encontram em idêntica situação, embora nestes últimos não se verifique a produção de poeiras decorrentes do movimento de cargas e descargas, dada a natureza dos materiais nele armazenados (vigas, telhas, tijolos, etc.). 4. O funcionamento do estaleiro verifica-se apenas no período diurno, pelo que não se presume “a priori” situações de incomodidade provocadas pela carga e descarga de materiais; no entanto, se assim se entender, a Câmara Municipal poderá proceder, eventualmente, a uma avaliação acústica da situação, tomando como referência um período de descarga de materiais (nomeadamente gravilha). 5. Conclusões: Assim sendo, face ao que observámos e nos foi informado, é minha opinião o seguinte: Independentemente da natureza dos loteamentos para aquela zona e do respectivo alvará, bem como das utilizações do solo previstas e contempladas pelo PDM, cuja competência é exclusivamente autárquica, deverão ser efectuadas, a médio prazo, as seguintes beneficiações, caso a Câmara entenda conceder autorização provisória para o funcionamento da actividade naquele local: 5.1- Proceder à impermeabilização do pavimento na zona do estaleiro onde se encontravam as areias, saibros, etc. (a sul), bem como dos lotes situados a poente, do outro lado da estrada e em frente à área principal do estaleiro, prevenindo assim a conspurcação das vias públicas de acesso por lamas, decorrente das operações de carga e descarga. 5.2- Tabicar, com resguardos ou silos adequados, a zona de materiais susceptíveis de provocar dispersão de poeiras, que poderão eventualmente atingir algumas das residências existentes nas imediações, bem como uma empresa comercial do ramo alimentar também próxima do estaleiro, ficaria assim acautelado outro possível factor de insalubridade. 5.3- A natureza dos materiais armazenados não é passível de favorecer ou provocar a propagação de incêndios, dado que a maioria dos mesmos não é facilmente combustível; todavia, deverão mesmo assim ser tomadas as medidas gerais de segurança contra incêndios. 3. O Direito. Começa o Município recorrente por imputar à sentença recorrida nulidade por omissão de pronúncia (conclusão III) por não levar em conta que o acto suspendendo (selagem do estaleiro) já estava executado. Mas sem qualquer razão. Em primeiro lugar porque, como o próprio recorrente reconheceu na sua contestação), o artigo 129º do CPTA permite requerer a suspensão de um acto já executado, em determinadas circunstâncias. Depois, porque a sentença recorrida considerou (fls. 160 dos autos) como fazendo parte do pedido de suspensão tanto o acto que ordenou a selagem do estaleiro, como o de licenciamento do loteamento. Não se verifica, pois, a nulidade arguída. Também não se omitiu na sentença a existência do parecer do Técnico de Saúde Ambiental, que aliás consta do seu relatório, mas apenas não foi incluído nos factos considerados provados, certamente por não ser havido como relevante para a decisão. Improcedem, portanto, as conclusões I, II e III do recurso. 4. Maria da Penha Mateus e marido Manuel Maria Vieira da Graça, entre outros pedidos que vieram a ser indeferidos, requereram ao TAF de Sintra, ao abrigo do disposto no artigo 120º nº 1, alíneas a) e b) do CPTA, a suspensão do acto de selagem do estaleiro de materiais de construção civil de que é proprietária a sociedade Vigagem,Lda., de que ambos são sócios gerentes, acto esse da autoria do Vice Presidente da C.M.Cascais, bem como da aprovação do respectivo loteamento. Muito embora tivesse considerado como não verificados os requisitos exigidos pela mencionada alínea a), a Senhora Juíza a quo acabou por deferir a suspensão com fundamento na alínea b), por entender comprovados todos os seus elementos, e depois de feita a ponderação prevista no nº2. Contra tal decisão se insurge o Município de cascais, defendendo exactamente erro nessa ponderação, face à prevalência do interesse público violado. Vejamos se lhe assiste razão nesse ponto. Dispõe o artigo 120º do CPTA, na parte que agora interessa: 2- Nas situações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior, a adopção da providência ou das providências será recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências. Após concluir pela existência do periculum in mora e do fumus boni juris incluídos no pedido formulado, a sentença recorrida considerou prevalecerem os interesses privados dos requerentes sobre os interesses da autarquia, por falta de licenciamento do estabelecimento comercial incluído no loteamento, baseando-se numa Declaração emitida pela Administração Conjunta do Bairro da Alagoa emitida em 11/7/2000 (ou seja, uma semana após a notificação aos recorridos do projecto de decisão para encerramento do estaleiro) e constante do Proc.Adm. apenso, a fls. 72. Mas o Município de Cascais não se conforma, esgrimindo com o teor do parecer do Técnico de Saúde Ambiental junto a fls. 113 e 114 do mesmo processo que, segundo aquele, põe em relevo a falta de higiene e segurança existentes no estaleiro, com efectivo prejuízo do interesse público. Não tem, porém, razão. Ao passo que no 1º dos citados documentos (Declaração) se afirma expressamente, como ficou descrito, que o estabelecimento comercial de materiais de construção civil em causa não interfere (na opinião da Comissão) com o enquadramento arquitectónico e paisagístico do Bairro, por se encontrar isolado a oeste, em frente da zona industrial, e não originando insalubridade alguma, o 2º (Relatório), ao dar conta da situação encontrada, aponta apenas a correcção de algumas deficiências para prevenção de danos eventuais, e afastando desde logo os imputados danos nas vias circundantes pela circulação de veículos pesados, e a existência de insalubridade ou incómodos no estaleiro, ou sequer a produção de poeiras. Assim, na sequência de reclamação (apresentada, curiosamente, em 12 de Outubro de 1998 pela Administração Conjunta do Bairro da Alagoa, como se observa a fls. 12 do Proc. Adm., a mesma entidade que em 11 de Julho de 2000 emitiu a Declaração supra citada), o Relatório do Técnico de Saúde Ambiental de 16 de Novembro de 2005 propõe apenas as seguintes beneficiações, a título preventivo: impermeabilização do pavimento da zona sul do estaleiro, bem como de alguns lotes; construção de resguardos ou silos adequados, para prevenir a dispersão de poeiras; medidas gerais de segurança contra incêndios. Temos, assim, forçosamente que concluir não se mostrar com peso relevante, no caso sub judicio, a violação do interesse público, para além da mera falta de licenciamento do estabelecimento para o exercício da actividade nele prosseguida, para mais tendo já dado entrada em 24 de Novembro passado o requerimento para alteração ao alvará de loteamento nº 1172 (fls. 107 a 121 dos autos). Não há, assim, razão válida para modificar a providência conservatória decretada, improcedendo as demais conclusões do recurso. 5. Pelo exposto, acordam no 2º Juízo, 1ª Secção, do TCAS em negar provimento ao recurso interposto pelo Município de Cascais, confirmando a sentença recorrida. Custas a cargo do recorrente, com taxa de justiça reduzida nos termos do artigo 73º E, nº 1, alínea f), do CCJ, e procuradoria em metade desse valor. Lisboa, 29 de Setembro de 2 005 |