Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 65278 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/09/1999 |
| Relator: | José Maria da Fonseca Carvalho |
| Descritores: | LOCAÇÃO FINANCEIRA INCENTIVOS FISCAIS |
| Sumário: | 1º O dec lei nº 311/81 de 04 08 1982 reconhecendo o contrato de locação financeira como fautor da modernização e reconversão da economia nacional veio regular tal contrato de modo a desobstacularizá-to sob o ponto de vista fiscal procurando ao mesmo tempo prevenir o seu uso como meio de evasão fiscal cf nº 1 do preâmbulo do citado Dec.Lei. 2º Dentre os incentivos fiscais consagrados neste diploma ressaltam a redução a 50% da taxa do imposto de seta e a isenção de contribuição predial relativamente aos rendimentos das coisas locadas e a permissão da redução de 4% da taxa da sisa pela aquisição de prédios ou terrenos para a sua construção ou pela constituição ou aquisição do direito de superfície nos mesmos termos em que podem aproveitar deste benéfico fiscal as empresas que façam aquela aquisição directamente. 3° No prosseguimento de tal intenção o artigo 3° do mesmo diploma assegurando uma adequada neutralidade fiscal isenta do pagamento da sisa a transmissão por compra e venda a favor do locatário ,no termo da vigência do contrato de locação financeira e realizada nas condições nele estabelecidas da propriedade do imóvel locado 4° Resulta do artigo 3° do Dec lei 311/82 citado que são condições para que o locatário possa beneficiar da isenção do pagamento da sisa que tenha celebrado um contrato de locação financeira tendo por objecto um imóvel que: a) Ocorra a transmissão por contrato de compra e venda a favor do locatário da propriedade do imóvel locado b) Que a transmissão se realize através de tal contrato nas condições nele estabelecidas. c) que a transmissão por tal contrato ocorra no termo da vigência do contrato de locação. 5º Tem de haver-se por suficientemente fundamentado o despacho que diz indeferir a pretensão de isenção da sisa ao locatário comprador do imóvel locado por tal compra ter sido efectuada antes do termo da vigência do contrato de locação financeira como decorre do artigo 3° do Dec Lei 311/82. De forma sintética estão enunciadas as razões de facto e de direito base de tal decisão. 6º 0 poder discricionário cometido à Administração não é um poder arbitrário já que resulta da CRP artigo 266 n°2 que A administração Publica está sujeita à legalidade. Assim o poder discricionário mais não é do que o poder que a Administração tem de optar perante varias soluções legais aptas a solucionar a situação táctica por aquela que também contida na lei em seu entender melhor defende o interesse público O poder concedido ao Ministro das Finanças no artigo 179 do Código da Sisa é efectivamente um poder discricionário. Todavia no caso «sub judice» a decisão constante do despacho recorrido não foi tomada no uso de um poder discricionário. Dado que o mesmo baseia a decisão tomada no artigo 3a do Dec 311/82 o qual não confere a quem quer que seja poder discricionário algum . 7° Porque tomado de acordo com o preceituado no artigo 3° do Dec lei 311/82 o despacho recorrido não viola os princípios da igualdade e da capacidade tributária ou mesmo o da neutralidade fiscal a que aludem os artigos 13 e 103 da CRP já que o preceito em causa não consente diferença alguma de tratamento em razão das circunstâncias referidas no nº 2 do artigo 13 da CRP nem põe em causa o mínimo vital afecto às necessidades mínimas da recorrente e contrariamente ao alegado traduz neutralidade fiscal desde que observados os seus requisitos legais. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: |