Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 05569/09 |
| Secção: | CA-2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 01/21/2010 |
| Relator: | FONSECA DA PAZ |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DE ACTO INEFICAZ. ART. 54º, Nº 1, AL. A), DO CPTA. |
| Sumário: | É impugnável, nos termos do art. 54º, nº 1, al. a), do CPTA, o acto que determinou a notificação da entidade sucessora do alvará de um Externato para proceder à reposição nos Cofres do Estado de uma determinada quantia se, apesar de ainda não estar definida essa entidade sucessora, aquele acto veio a ser executado contra a recorrente, em nome de quem foi emitida uma guia de reposição daquele montante. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. O Externato Secundário do …., Cooperativa de Ensino, C.R.L., com sede na Rua do………., nº. …, em ….., ……, inconformado com a decisão do TAF de Castelo Branco que, na acção administrativa especial que intentara contra o Ministério da Educação, absolveu o R. da instância, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: “A) Da qualificação do acto de emissão da guia de reposição como acto executório não impugnável autonomamente. a) O acto de execução constante dos autos (a emissão de guia de reposição), não contém nenhuma ilegalidade em si que seja autónoma da ilegalidade do acto que o suporta o acto do Secretário de Estado que se impugnou; b) A sua ilegalidade está umbilicalmente ligada à ilegalidade do acto impugnado, ao ordenar à entidade sucessora do alvará o pagamento da quantia apurada em sede dos autos disciplinares; c) Estão afastados os pressupostos para a aplicação dos nos. 3 e 4 do art. 151º. do CPA, pois nem o pretenso acto de execução excede o título executivo, nem tal acto executório contém ilegalidade específica que não seja consequência de ilegalidade própria do acto exequendo; B) Da violação dos princípios pro actione e da tutela jurisdicional efectiva. d) Ao decidir como decidiu, não se pronunciando sobre o mérito da acção, mas pondo termo ao processo invocando uma excepção dilatória, a sentença recorrida violou o princípio pro actione, constante do art. 7º. do CPTA; e) O juiz está vinculado, no exercício dos seus poderes de apreciação, pelo imperativo do art. 7º., que o impede de proceder a uma interpretação restritiva das normas processuais, especialmente as que conduzam à absolvição da instância e, pelo contrário, exige que ele interprete os preceitos em causa num sentido que lhes dê um conteúdo útil, extraindo deles as virtudes que eles comportam; f) Aliás, só assim se dá integral cumprimento ao princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva art. 268º., nº. 4, da CRP plasmado no art. 2º. do CPTA, que exige uma decisão judicial, com força de caso julgado, em prazo razoável, que efectivamente assegurem o efeito útil da decisão; C) Da violação das normas substantivas definidoras de acto administrativo impugnável. j) O acto sindicado, apesar de identificar em abstracto o seu destinatário e produz efeitos lesivos na esfera da recorrente; h) O acto sindicado configura de forma clara uma decisão de um órgão da administração pública, ao abrigo de normas de direito público, com o objectivo de produzir efeitos jurídicos (a reposição da quantia apurada em sede do processo disciplinar), na esfera jurídica concreta e individualizada da entidade sucessora do alvará de funcionamento do Externato Secundário do …..; i) O acto, na literalidade do seu texto, identifica de forma adequada o destinatário: a entidade sucessora; j) A recorrente é reconhecida pelo Ministério da Educação como entidade sucessora, da entidade titular e também como sujeito da pretensão jurídica do averbamento no alvará como entidade titular, ou seja, no mundo da realidade integradora da relação jurídico-administrativa em causa, a entidade sucessora no alvará/autorização de funcionamento do Externato Secundário do …….. é: Externato Secundário do ……, Cooperativa de Ensino, CRL, conforme está provado pelo documento superveniente que se junta; k) O Mmo. juiz, se considerasse que o acto impugnado, por não identificar nominalmente o destinatário, não poderia produzir efeitos lesivos imediatos na esfera da recorrente, por não o considerar perfeito, sempre teria que, em defesa da garantia da tutela efectiva, configurar tal acto como ineficaz, mas, por força do art. 54º. do CPTA, impugnável; l) No caso em apreço, perfilhando-se a tese de que o acto suspendendo não pode produzir efeitos na esfera do recorrente, não deixa, mesmo assim, de tal acto ser impugnável, por força dos pressupostos de verificação certa (i) foi desencadeada a sua execução e (ii) é seguro que o acto irá produzir efeitos, pela sua ineficácia depender apenas do registo formal do averbamento, assim se dando cumprimento ao art. 54º. nº. 1 do CPTA; D) Da violação das normas processuais definidoras da legitimidade activa e do interesse em agir. m) A recorrente, ao ser destinatária do acto, até pela indevida execução do mesmo, sente-se lesada na sua esfera jurídica e, como tal, pelo conteúdo argumentativo da causa de pedir, é parte legítima, com inegável interesse em agir, impugnando o acto; n) Ao não respeitar a legitimidade e o interesse de agir/demandar da requerente, fundados na lesividade efectiva que a ordem de reposição incutiu na sua esfera jurídica, a douta sentença incorreu em erro de julgamento ao não aplicar devidamente os princípios de legitimidade processual contidos nos arts. 51º. e 54º. do CPTA; o) Em conclusão final, a sentença recorrida errou na aplicação e interpretação de princípios e garantias processuais, normas substantivas e processuais, devendo ser revogada por improceder a absolvição da instância”. O recorrido contra-alegou, concluindo pela improcedência do recurso. O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde concluíu que o recurso merecia provimento. Sem vistos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. x 2.1. A matéria de facto pertinente é a que foi considerada provada na decisão recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos do nº. 6 do art. 713º. do C.P. Civil.x 2.2. O ora recorrente intentou, no TAF, acção administrativa especial para impugnação do despacho, de 23/12/2008, do Secretário de Estado Adjunto e da Educação, que determinou a notificação da entidade sucessora do alvará e da autorização de funcionamento do Externato Secundário do …….para que procedesse à reposição nos cofres do Estado da quantia de €uros 79.988,92. A decisão recorrida, considerando que o acto impugnado carece de “lesividade actual” para a recorrente, por o seu destinatário estar identificado em termos abstractos (a entidade sucessora da autorização de funcionamento do Externato Secundário do ……..), absolveu o R. da instância. Contra este entendimento, o recorrente invoca, além do mais, que, dado o disposto no art. 54º. do CPTA, o Sr. juiz “a quo” sempre deveria ter considerado o acto impugnável e pede, ao abrigo do nº. 4 do art. 149º. do CPTA, que este Tribunal conheça do mérito da causa, decretando a invalidade do despacho impugnado. Vejamos se lhe assiste razão. Resulta da matéria fáctica provada que a entidade titular do Externato Secundário do ……….. era J……………… que faleceu na pendência de um processo disciplinar que lhe havia sido instaurado pelo Secretário de Estado Adjunto e da Educação e na sequência do qual veio a ser proferido o despacho impugnado. Apesar de já ter sido requerido o averbamento do alvará de funcionamento em nome do ora recorrente, à data da instauração da acção tal ainda não havia sido deferido pelo Ministério da Educação (o que só veio a ocorrer após a prolação da sentença). Porém, isso não obstou a que viesse a ser emitida, em nome da recorrente, a guia de reposição no montante de 76.988,92 €uros, datada de 14/4/2009, que consta de fls. 212 dos autos. Em face do exposto, conclui-se que, apesar de ainda não se encontrar definida qual era a entidade sucessora do alvará em questão, o despacho impugnado veio a ser executado contra o ora recorrente, em nome de quem foi emitida a aludida guia de reposição. Assim, embora o despacho impugnado ainda não estivesse apto a produzir efeitos jurídicos externos, veio a ser executado, sendo, por isso, susceptível de impugnação, nos termos da al. a) do nº. 1 do art. 54º. do C.P.T.A. Deve, pois, ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional, revogando-se a decisão recorrida e ordenando-se a baixa dos autos ao TAF para aí prosseguirem os autos os seus ulteriores termos processuais. Note-se que, ao contrário do alegado pelo recorrente, o nº. 4 do art. 149º. não é aqui aplicável por não ser possível conhecer do mérito da causa no presente acórdão, visto não ter sido requerida a dispensa da apresentação das alegações nos termos do nº. 4 do art. 78º. do C.P.T.A. x 3. Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e ordenando a baixa dos autos ao TAF. Custas pelo recorrido. x Lisboa, 21 de Janeiro de 2010 as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) Rui Fernando Belfo Pereira Maria Cristina Gallego dos Santos |