Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 11370/02 |
| Secção: | Contencioso Administrativo- 1.º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 10/07/2004 |
| Relator: | António de Almeida Coelho da Cunha |
| Descritores: | REGIME DE APOSENTAÇÃO ART. 44º Nº 3 DO EMFAR/99 IRRETROACTIVIDADE DA LEI ART. 43º DO ESTATUTO DA APOSENTAÇÃO MILITARES NA RESERVA FORA DA EFECTIVIDADE DE SERVIÇO |
| Sumário: | I - A lei nova só dispõe para o futuro e, mesmo que o legislador lhe atribua eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular (art. 12º, nº 1, 2ª parte, do Código Civil). II - O regime de aposentação é fixado de acordo com a lei em vigor à data da aquisição do respectivo direito (arts. 43º e 112º do Estatuto da Aposentação). III - O EMFAR/99 não é aplicável a situações em que a pensão de reforma já tenha sido fixada em anos anteriores, ao abrigo do EMFAR/90. IV - Se o interessado se encontra na situação de reforma desde 8.11.90, tendo sido nessa data efectuado o cálculo da pensão de reforma, não lhe pode ser aplicado o art. 44º nº 3 do EMFAR/99 para efeitos de contagem de tempo de permanência na reserva fora da efectividade de serviço, com vista a novo cálculo daquela pensão. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordão no 1º Juízo Liquidatário do T.C.A. Sul1. Relatório. Américo ..., Capitão da Força Aérea na Reforma, inconformado com a decisão do Mmo. Juiz do T.A.F. de Ponta Delgada, de 9.01.02, que negou provimento ao recurso contencioso de anulação por si interposto do despacho de 10.11.00, proferido por dois membros da Direcção da Caixa Geral de Aposentações que lhe indeferiu o pedido de contagem de tempo de permanência na reserva fora da efectividade de serviço, veio interpor o presente recurso jurisdicional, no qual formula as conclusões seguintes: 1ª) O problema prende-se com o pedido de relevância no cálculo da sua pensão de reforma, do desconto de quota que efectuou durante o tempo em que permaneceu na situação de reserva fora do serviço activo; 2ª) A alteração que a Lei nº 25/2000 introduziu no art. 44º do EMFAR/99 torna mais clara a versão inicial do preceito e da leitura do seu nº 4 resulta a sua aplicabilidade aos militares que já estavam reformados; 3ª) A Lei 25/2000 não é interpretativa do EMFAR/99; 4ª) O nº 3 do art. 44º do EMFAR/99, apenas veio tornar mais clara a relevância para o cálculo da pensão de reforma, dos descontos de quota efectuados na situação de reserva fora do serviço efectivo; - 5ª) Quer o nº 1 al. b) do art. 46º, conjugado com o nº 2 do art. 47º, quer o art. 127º, todos do EMFAR/90, e até mesmo o Estatuto da Aposentação, art. 6º, 114º, nº 1 do art. 26º e 27º, relevam esse tempo de descontos para o cálculo da pensão; - 6ª) Se o tempo de permanência do militar na situação de reserva fora do serviço efectivo é tempo de serviço (cf. arts. 47º nº 1 e 156º do EMFAR/90, arts. 44 nº 1 e 143º do EMFAR/99), se nessa situação o militar auferiu uma remuneração e fez desconto de quotas e o EA o releva, não tem qualquer base legal a tese segundo a qual, à data em que o recorrente foi reformado antecipadamente, o EMFAR 90 não relevava esses descontos; - 7ª) O nº 3 do art. 44º tem natureza interpretativa, daí que não é o EMFAR/99 que é interpretativo do EMFAR/90; - 8ª) A questão não é saber se o EMFAR/99 tem aplicação retroactiva, porque quer o regime do anterior estatuto (art. 2º e 155º) quer o do novo estatuto (na versão original ou na redacção dada pela Lei 25/2000), aplica-se ao recorrente mesmo na situação de reforma (art. 2º al. c) do art. 141º, art. 108º, art. 152º, art. 162º, art. 191º); - 9ª) Ao invés do que o Mmo. Juiz "a quo" considerou, um militar na situação de reforma, não vê extinta a sua relação de serviço com as Forças Armadas (cfr. art. 125º do E.A., al. b) do nº 1 e nos. 2 e 3 do art. 5º do Regulamento de Disciplina Militar Dec. Lei nº 142/77 de 9.4, e art. 172º do Código de Justiça Militar Dec. Lei nº 141/77 de 9.4 10ª) No preâmbulo do estatuto ao abrigo do qual foi antecipada e compulsivamente reformado, o legislador garantiu que não seria prejudicado; - 11ª) O facto de a regra no E.A. ser a de que no momento do reconhecimento do direito à aposentação aplica-se a lei vigente, não significa que ela prevaleça quando a passagem à situação de reforma não foi ao abrigo de nenhuma das situações previstas no nº 1 do art. 43º do EA (não foi voluntária, nem por motivo de incapacidade, ou por limite de idade), quando a situação do recorrente tem conexão com o novo estatuto dos militares (art. 12º do C. Civ.), quando ficou garantido que não seria prejudicado pelo facto da aposentação ter sido antecipada em largos anos; - 12ª) O critério seguido pelo Mmo. Juiz "a quo" para considerar, in casu, a inexistência de violação do princípio da igualdade, fomenta diferenciações incompatíveis com a Constituição e que contrariam o princípio da confiança legítima e da boa fé 13ª) A decisão do Tribunal "a quo" de julgar improcedente o recurso, assentou em errónea pressupostos e fez errada aplicação do art. 12º do Cod. Civil, nomeadamente do seu nº 2. A recorrida contra-alegou, defendendo a manutenção da sentença recorrida. O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. x x 2. Matéria de Facto A sentença recorrida considerou provada a seguinte factualidade: a) O recorrente, capitão na situação de reforma, requereu, em Setembro de 2000, junto do Presidente da Conselho de Administração da C.G.A., que lhe fosse aplicado o art. 44º nº 3 e 4 do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Dec. Lei nº 236/99 e alterado pela Lei nº 25/2000, contando-se como tempo para efeitos de fixação da sua pensão de reforma aquele em que permaneceu na reserva fora da efectividade de serviço, até perfazer 36 anos de descontos; - b) Este requerimento foi indeferido por despacho de 10 de Novembro de 2000, proferido por dois membros da Direcção da C.G.A. (por delegação de poderes) com base no seguinte fundamento: "Por força do disposto no art. 43º nº 1 do Estatuto da Aposentação, o regime inovador que manda considerar para efeitos de reforma o tempo decorrido na situação de reserva sem serviço consagrado no art. 44 nº 3 do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR) Dec. Lei nº 236/99, de 25 de Junho não é o aplicável aos militares cujo acto ou facto determinante da passagem à reforma ocorreu anteriormente à data da entrada em vigor daquele Estatuto. Por outro lado, a Lei nº 25/2000, de 23 de Agosto, nada alterou no sentido de dar satisfação à pretensão do recorrente". c) O recorrente passou à situação de reforma em 1 de Julho de 1990, por se encontrar há mais de 10 anos na situação de reserva fora da efectividade de serviço. x x 3. Direito Aplicável. Considerando a questão essencial que se discute nos autos, o Mmo. Juiz "a quo" entendeu que a disciplina contida no art. 44 nº 3 do EMFAR (Dec. Lei nº 236/99, de 25 de Julho, alterado pela Lei nº 25/2000 de 23 de Agosto) é inovadora, portanto inaplicável ao recorrente, não contendo qualquer indicação retroactiva dos seus efeitos. Ou seja: decidiu o Mmo. Juiz "a quo" que o EMFAR/99 não é interpretativo do EMFAR/90, e que aquele Estatuto, com a redacção introduzida pela Lei 25/000, não possui eficácia retroactiva. Insurgindo-se contra tal entendimento, o recorrente alega que a alteração que a Lei nº 25/2000 introduziu na redacção do art. 44º do EMFAR/99, torna mais clara a versão inicial do preceito, e da leitura do seu nº 4 resulta a sua aplicação aos militares que já estavam reformados. Isto é, segundo o recorrente, o nº 3 do art. 44º do EMFAR/99, apenas veio tornar mais clara a relevância para o cálculo da pensão de reforma, dos descontos de quota efectuados na situação de reserva fora do serviço efectivo (cfr. nos. 1 a 4 das conclusões da alegação da recorrente) Diz ainda o recorrente que o nº 1 al. b) do art. 46º, conjugado com o nº 2 do art. 47º e o art. 127º, todos do EMFAR/90, e até mesmo o Estatuto da Aposentação, nos arts. 6º, 114º, nº 1 do art. 26º e 27º, relevam esse tempo de descontos para o cálculo da pensão. Conclui, assim, que não tem qualquer base legal a tese segundo a qual, à data em que o recorrente foi reformado antecipadamente, o EMFAR/90 não relevava esses descontos, e que o nº 3 do art. 44º do EMFAR/99 tem natureza interpretativa, referindo que "a questão não é saber se o EMFAR/99 tem aplicação retroactiva, porque quer o regime do anterior Estatuto (art. 2º e 155º), quer o do novo Estatuto (na versão original ou na redacção dada pela Lei nº 25/2000) se aplica ao recorrente, mesmo na situação de reforma (art. 2º, al. c) do art. 141º, art. 108º, art. 152º, art. 162º, art. 191º) conclusões 4ª a 8ª das alegações. É esta a questão a analisar. Começamos por recordar que o recorrente foi reformado por despacho de 8.11.90, com direito a pensão definitiva a partir de 1.7.90 (cfr. fls. 26 do processo instrutor). Desde logo se pode dizer, ao contrário do que parecido ser defendido pelo recorrente, que à data da vigência do Estatuto de 1999, o mesmo recorrente não possui já nenhuma relação jurídica funcional das Forças Armadas. Encontrava-se já aposentado, recebendo, em vez de vencimento, uma pensão. Como se entendeu em caso idêntico no Ac. TCA de 10.04.03, Rec. nº 12105/03, atenta a data da fixação da sua pensão, há muito que tinha precludido o direito do recorrente impugnar tal decisão de fixação de pensão, encontrando-se a situação consolidada na ordem jurídica (cfr. o Ac. citado, in "Antologia de Acordãos do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Central Administrativo", Ano VI, nº 3, p. 251 e seguintes). Por outro lado, não pode basear a sua pretensão de contagem de tempo de permanência na reserva fora da efectividade de serviço na simples circunstância de ter feito descontos. Tal pagamento não chega para lhe atribuir o direito a tal contagem, visto que o pagamento de quotas não confere, por si só, o direito à contagem do respectivo período de tempo (art. 28º nº 2 do Estatuto da Aposentação), podendo quando muito dele resultar a obrigação de restituição a que alude o art. 21º do mesmo diploma. Isto posto, passemos à questão principal, que é a de verificar se o nº 3 do art. 44º do EMFAR/99 é ou não aplicável ao recorrente (retroactivamente, claro está). - Como é sabido, a Lei 25/2000 veio alterar a redacção do nº 3 do art. 44, que preceitua agora o seguinte: «Releva ainda, para efeito do cálculo da pensão de reforma, o tempo de permanência do militar na reserva fora de efectividade de serviço, passando o desconto de quotas para a Caixa Geral de Aposentações a incidir sobre a remuneração relevante para o cálculo da remuneração de reserva». E o nº 4 dispõe que "A contagem, para efeitos de cálculo de pensão de reforma, do tempo de permanência do militar na reserva fora de efectividade do serviço, anterior à entrada em vigor do presente Estatuto, implica o pagamento das quotas para a Caixa Geral de Aposentações relativas à diferença entre a remuneração de reserva auferida e a remuneração referida no número anterior». A nosso ver, e como já se considerou no Ac. do T.C.A. de 27.3.03, Rec. 11658, não resulta destes preceitos inovatórios qualquer indicação de efeitos retroactivos, de molde a abranger os militares cuja passagem à reforma ocorreu na vigência do anterior Estatuto. - Acresce que, segundo a norma geral do art. 12º nº 1 do Código Civil, a lei só dispõe para o futuro e, mesmo que o legislador atribua eficácia retroactiva à lei, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular (art. 12º nº 1, 2ª parte, in fine). Em caso de dúvida deve entender-se que a lei só visa os factos novos, não submetendo ao seu império os factos passados nem os respectivos efeitos (cfr. Galvão Telles, "Introdução ao Estudo do Direito", 11º ed., "Coimbra Editora", vol. I, p. 293). No caso concreto, e como resulta do disposto no art. 31º do Dec. Lei 236/99, que aprovou o EMFAR, nem sequer se suscitam dúvidas. Este diploma entrou em vigor imediatamente após a sua publicação, não havendo em lado algum expressa menção de que os dispositivos transcritos se aplicavam retroactivamente, ou que o relevo ali concedido ao tempo de serviço prestado na reserva fora da efectividade se aplicasse aos casos em que já tinha sido fixada a pensão de aposentação. E veja-se que em outras situações tal ficou expressamente previsto cfr. o disposto no art. 9º nos. 4 e 5, resultante da alteração do art. 1º da Lei 25/2000, ou a repristinação efectuada pelo art. 5º, entre outros. Como se escreveu, ainda no Ac. deste T.C.A. de 27.03.03 "se fosse intenção do legislador aplicar a norma nova a factos passados, tê-lo-ia dito expressamente, sob pena de, não o fazendo, e presumindo-se que soube expressar correctamente o seu pensamento, ser entendido que a lei nova valia apenas para o futuro". - "A aplicação retroactiva do tempo de reserva (...) trazida pela alteração decorrente da Lei 25/2000, e aqui mais uma vez expressamente, como teria de o ser, cinge-se à relevância do tempo anterior para o destinatários da lei nova, e não aos militares anteriormente reformados, pois, a ser assim, teria de ficar isso expresso, derrogando-se as regras resultantes dos citados art. 12º nº 1 do Código Civil e art. 43º do Estatuto da Aposentação." Conclui-se, pois, que o despacho recorrido, ao não entender como relevante o tempo de serviço em causa, não violou qualquer preceito legal. Quanto à alegada violação do princípio da igualdade (conclusão 12ª), a mesma não vem demonstrada pelo recorrente, que não especificou quaisquer casos concretos em que tal tenha sucedido, antes se indiciando que a autoridade recorrida aplica o mesmo procedimento a casos semelhantes. Improcedem, assim, na íntegra, as conclusões formuladas pelo alegante. x x 4. Decisão. Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em manter a sentença recorrida. Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 150 Euros e a procuradoria em metade Lisboa, 7.10.04 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa |