Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01525/06 |
| Secção: | CT - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 02/27/2007 |
| Relator: | CASIMIRO GONÇALVES |
| Descritores: | IVA OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DO IMPOSTO EXIGÍVEL INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL DO DEVEDOR PROVA |
| Sumário: | Não sendo feita prova de que a falta de pagamento de facturas afectou de tal forma a capacidade financeira da arguida que a impossibilitasse de cumprir as suas obrigações tributárias, a invocação de diferimento de pagamento, por parte de clientes, dos serviços prestados e do IVA correspondente, não se configura como circunstância subsumível a causa de exclusão da ilicitude ou da culpa da infracção de falta de entrega, no prazo legal, da respectiva prestação tributária, dado que o IVA é exigível no momento da emissão da factura ou documento equivalente, ou no termo do prazo legal para a respectiva emissão, se não for respeitado (art. 8º nº 1, als. a) e b) do CIVA), |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | RELATÓRIO 1.1 T... – Agência de Intercâmbio Comercial, Lda., com os sinais dos autos, recorre da sentença proferida pela Mma. Juiza do TAF de Almada, que lhe julgou improcedente o recurso que tinha interposto da decisão do Chefe de Divisão de Justiça Tributária de Setúbal (por delegação de competências do Director de Finanças de Setúbal), que lhe aplicou a coima de € 8.251,54 nos termos dos nºs. 1 e 2 do art. 114º e nº 4 do art. 26º, ambos do RGIT. 1.2. A recorrente alega o recurso e termina formulando as Conclusões seguintes: A) Em causa está o não pagamento da prestação tributária dentro do prazo referente ao IVA, B) Pelo que violaria, assim, o disposto no art. 26° nº 1 e 40° nº 1 b) do CIVA. No entanto, não houve qualquer violação de tais normas, C) Porquanto, vários factos vêm contrariar a existência de qualquer irregularidade ou infracção fiscal. D) Vejamos, a Arguida é credora dos cofres do Estado, tendo emitido facturas, as quais não foram pagas e, por inerência, nem o próprio IVA declarado à data da emissão das facturas. E) Na verdade, e por tudo o que já foi exposto, esta situação, de não pagamento destas facturas pela entidade Estado, levou por sua vez ao não pagamento deste imposto pela Arguida. F) Por isso, a Arguida requereu junto da Repartição de Finanças do Barreiro a penhora dos seus créditos, relativos a organismos de Estado, no âmbito da execução fiscal que corria os seus termos. G) Bem como requereu, junto da mesma Repartição de Finanças que aceitasse o pagamento por conta, através dos seus créditos que continuava a deter desses mesmos organismos de Estado, o que veio a ser deferido. H) Assim, desde logo é afastado não só o dolo como até a negligência na actuação da Arguida. I) Nesse sentido, ainda que em conjugação com o nº 2 do artigo 114° e nº 4 do artigo 26° do RGIT fosse de aplicar uma coima entre o mínimo e o máximo ali previstos, os créditos relativos a organismos públicos, com o consequente IVA declarado e não pago, da Arguida satisfazem de per si o montante fiscal em dívida. J) No entanto, e caso assim não se entenda, por mero dever de patrocínio, nos termos do artigo 27° do RGIT a coima deve ser graduada em função da gravidade do facto, da culpa do agente, da sua situação económica e, sempre que possível exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da contra-ordenação; L) Ora, é bem de se ver que ao agente, aqui Arguida, não pode ser imputada nem sequer negligência na sua actuação e muito menos qualquer vantagem patrimonial, pelo contrário! M) No entanto cumpre ainda esclarecer que a actividade da Recorrente não é “Fabricação de outros Produtos Metálicos Diversos”, a que corresponde o CAE nº 028752. N) A actividade desta é recolha de resíduos hospitalares, mais concretamente, recolhe cerca de 60% desses resíduos e a conduta do Estado, na “pessoa” das Finanças, tem prejudicado imensamente a Arguida, pelo que o não pagamento tempestivo das obrigações assumidas pelo Estado põe em perigo a laboração da Recorrente, O) O que pode afectar o próprio Estado se se pensar que as entidades Hospitalares também a este pertencem, pois caso a empresa entre em maior colapso financeiro terá que cessar a sua actividade e os resíduos ficarão a “monte”. Termina pedindo que seja dado provimento ao recurso e, em consequência, seja alterada a decisão recorrida, dando-se como não provada a infracção e revogando a aplicação da coima. 1.3. Contra-alegou o MP, sustentando a confirmação do julgado e rematando com as Conclusões seguintes: 1. Independentemente de o sujeito passivo cobrar dos seus clientes o IVA liquidado nas facturas, o mesmo é obrigado a efectuar o seu pagamento aquando da apresentação da respectiva declaração periódica; 2. Não tendo remetido qualquer meio de pagamento aquando da apresentação da declaração periódica referente ao 2° trimestre de 2004, a arguida praticou um facto ilícito, por ter violado o disposto nos artigos 26°, nº 1 e 40°, nº 1, alínea b) do CIVA, e subsumível à infracção prevista no art. 114° do RGIT; 3. Como decorre do artigo 1° do Regime Geral das Contra-Ordenações, para além de ilícito e típico, o facto tem que ser censurável ao agente; 4. Embora não se presuma a culpa, esta pode resultar das regras de experiência comum, e tal sucede no caso das declarações periódicas de IVA, se com a apresentação da declaração não for remetido à DSCIVA qualquer meio de pagamento do imposto devido nesse período; 5. No caso concreto a arguida não fez prova de qualquer facto que exclua a sua culpa na falta de entrega desse imposto, sendo certo que dificuldades de tesouraria resultante de irregularidades no pagamento dos seus serviços não constitui causa de exclusão da culpa; 6. A provar-se tais dificuldades de tesouraria resultantes de irregularidades no pagamento dos seus serviços, será circunstância a ter em consideração na medida da sanção pecuniária a aplicar; 7. No caso concreto no douto despacho recorrido a Mma, Juiz “a quo” atendeu a tal circunstância ao apreciar a medida da coima, pelo que nada há a censurar a tal decisão; 8. Dado que no despacho recorrido foi feita uma correcta apreciação dos factos provados e não provados e uma boa aplicação do direito, deve o mesmo ser mantido na ordem jurídica e julgado improcedente o recurso da arguida. 1.4. Remetidos os autos ao TCAS, o MP emitiu Parecer no qual sustenta que o recurso deve improceder, dado que: a) - A infracção que é imputada à arguida é tão só a de, enquanto sujeito passivo do IVA, estar obrigada a entregar as declarações periódicas a que se refere o artigo 40° do CIVA, conjuntamente com o imposto arrecadado, por força do artigo 26° do mesmo diploma, e de não ter enviado com a declaração periódica do segundo trimestre de 2004, o montante de imposto exigível, no montante de € 27 505,13; b) - A entrega da declaração de IVA desacompanhada do respectivo meio de pagamento traduz, no mínimo, a violação de um dever de cuidado objectivamente imposto aos gerentes de uma sociedade comercial, como é a arguida. A culpa está na inércia da arguida ao deixar de realizar a acção (entrega do imposto) exigida por lei; c) - As eventuais dificuldades económicas da arguida não configuram uma situação de inexigibilidade que exclua, isente ou atenue a culpa; d) - Na contra-ordenação prevista neste normativo, a circunstância “prejuízo” faz parte do tipo de ilícito e é verificável pela não entrega, total ou parcial, do imposto no prazo legal, impedindo o Estado de poder fruir e dispor do respectivo montante; e) - Assim, o não pagamento tempestivo do imposto importa sempre um prejuízo para o Estado. 1.5. Foram colhidos os vistos dos Exmos. Adjuntos e cabe decidir. FUNDAMENTOS 2.1. A sentença recorrida julgou provados os factos seguintes: A) A Recorrente exerce a actividade de “Fabricação de outros Produtos Metálicos Diversos, N.E.” a que corresponde o CAE nº 028752. B) A Recorrente encontra-se registada como sujeito passivo de IVA e enquadrada no regime Trimestral. C) A Recorrente não enviou nos termos do nº 1 do art. 26° e alínea b) do nº 1 do art. 40°, ambos do CIVA, conjuntamente com a respectiva declaração periódica do período de 0406T, e até 16/08/2004, o montante de imposto exigível no valor de € 27.505,13. D) Considerando os factos enunciados na alínea anterior, em 12/10/2004 foi levantado o auto de notícia na Direcção de Serviços de Cobrança do IVA que entendeu que tais factos configuram a infracção fiscal prevista no nº l do art. 26° e alínea b) do nº l do art. 40°, ambos do CIVA e punível pelo art. 114° nº 2 e art. 26° nº 4 do RGIT, com base no qual foi instaurado o processo de contra-ordenação nº 2160-05/600935.2. E) Em 02/05/2005 foi assinado o aviso de recepção referente ao ofício nº 5277 que notifica a Recorrente da instauração do processo de contra-ordenação mencionado na alínea anterior e para deduzir defesa ou requerer o pagamento voluntário da coima. F) A recorrente não exerceu o seu direito de defesa. G) Por despacho de 23/06/2005, do Chefe de Divisão por delegação do Director de Finanças de Setúbal foi aplicada à Recorrente a coima no montante de € 8.251/54 por não ter enviado nos termos do nº l do art. 26° e alínea b) do nº 1 do art. 40º, ambos do CIVA, conjuntamente com a respectiva declaração periódica referente ao período de 0406T, e até 16/08/2004, o montante de imposto exigível no valor de € 27.505,13, dando como provados os factos constantes do auto de notícia, e considerando que a recorrente é pessoa colectiva, e que a situação económica do sujeito passivo é regular e que não se mostra regularizada a situação tributária associada à infracção (cfr. decisão a fls. 14 e 15 dos autos, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais). H) Em 08/07/2006 foi assinado o aviso de recepção referente ao ofício datado que notifica a recorrente do despacho mencionado na alínea anterior. I) O recurso foi apresentado em 27/09/2005. J) Em 26/04/2005 a Recorrente requereu junto do Serviço de Finanças do Barreiro a penhora de créditos para pagamento de dívidas em atraso. 2.2. Quanto a factos não provados, a sentença exarou: «Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afectar a decisão de mérito, em face das possíveis soluções de direito, e que, por conseguinte, importe registar como não provados.» E em sede de motivação da decisão de facto, a sentença exarou o seguinte: «Quanto aos factos provados a convicção do Tribunal fundou-se na prova documental junta aos autos». 3.1. Enunciando como questão a decidir a de saber se os factos pelos quais a recorrente vem acusada, e pelos quais lhe foi aplicada a coima, consubstanciam a prática da infracção prevista no nº 1 do art. 26º e al. b) do nº 1 do art. 40°, ambos do CIVA e punível pelo art. 114° nº 2 e art. 26° nº 4 do RGIT e ainda, ajuizar sobre a adequação da medida da pena aplicada, atento os fundamentos da Recorrente, a sentença julgou que: - No caso concreto a conduta da arguida consubstancia objectivamente uma infracção ao disposto na referida norma legal, porquanto, não enviou nos termos do nº l do art. 26° e al. b) do nº 1 do art. 40°, ambos do CIVA, conjuntamente com a respectiva declaração periódica referente ao período de 0406T, e até 16/08/2004 o montante de imposto exigível no valor de € 27.505,13. - Porque, no caso concreto, a recorrente sabia que pendia sobre ela a obrigação de juntamente com a declaração periódica enviar o montante do imposto exigível, que não cumpriu tempestivamente, tendo-se conformado com tal situação, mostra-se preenchido o elemento subjectivo da infracção, na modalidade de negligência. - Quanto à determinação do montante da coima, visto o disposto no art. 27° do RGIT (anterior art. 19° do RJIFNA) e considerando, no caso dos autos, que a recorrente deveria ter entregue o imposto devido até 16/08/2004, e apenas em 26/04/2005 é que apresentou requerimento junto do Serviço de Finanças para a penhora de créditos para pagamento de dívidas em atraso e considerando os critérios enunciados na lei e do confronto de todos os aspectos e circunstâncias apurados, e atentas as necessidades de prevenção geral, bem como as de prevenção especial da Recorrente, a coima concretamente aplicada à recorrente é adequada. 3.2. No presente recurso a arguida continua a sustentar que: - não ocorreu qualquer violação do disposto nos arts. 26° nº 1 e 40° nº 1 b) do CIVA, pois é credora dos cofres do Estado, tendo emitido facturas, que não foram pagas e, por inerência, nem o próprio IVA declarado à data da emissão das facturas, sendo que esta situação, de não pagamento destas facturas pela entidade Estado, levou por sua vez ao não pagamento do imposto por parte dela arguida, tendo requerido junto da Repartição de Finanças do Barreiro a penhora dos seus créditos, relativos a organismos de Estado, no âmbito da execução fiscal que corria os seus termos e tendo, igualmente, requerido junto da mesma Repartição de Finanças que aceitasse o pagamento por conta, através dos seus créditos que continuava a deter desses mesmos organismos de Estado, o que veio a ser deferido. Por isso, desde logo é afastado não só o dolo como até a negligência na sua actuação e, ainda que em conjugação com o nº 2 do art. 114° e nº 4 do art. 26° do RGIT fosse de aplicar uma coima entre o mínimo e o máximo ali previstos, os créditos relativos a organismos públicos, com o consequente IVA declarado e não pago, satisfazem de per si o montante fiscal em dívida (cfr. Conclusões A a I). - Caso assim não se entenda, e porque a coima deve, nos termos do art. 27° do RGIT, ser graduada em função da gravidade do facto, da culpa do agente, da sua situação económica e, sempre que possível exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da contra-ordenação, logo se vê que, no caso, não pode ser imputada à recorrente nem sequer negligência na sua actuação e muito menos qualquer vantagem patrimonial (cfr. Conclusões J a L). - A sua actividade não é “Fabricação de outros Produtos Metálicos Diversos”, a que corresponde o CAE nº 028752. A actividade é a de recolha de resíduos hospitalares e a conduta do Estado tem-na prejudicado e o não pagamento tempestivo das obrigações assumidas pelo Estado põe em perigo a sua laboração (cfr. Conclusões M a O). São estas portanto, as questões a decidir no recurso. Vejamo-las. 4.1. Começando, desde já, por esta última alegação de que a actividade dela recorrente não é “Fabricação de outros Produtos Metálicos Diversos”, a que corresponde o CAE nº 028752, mas, antes, a actividade de recolha de resíduos hospitalares e de que a conduta do Estado a tem prejudicado e o não pagamento tempestivo das obrigações por este assumidas põe em perigo a sua laboração, diremos que a factualidade que a sentença especificou, na al. A) do Probatório (que a recorrente exerce a actividade de “Fabricação de outros Produtos Metálicos Diversos, N.E.” a que corresponde o CAE nº 028752) é a que decorre do teor do próprio auto de notícia (fls. 4). E, por sua vez, a recorrente nenhuma prova em contrário apresentou, nomeadamente, que não seja essa a actividade pela qual se encontra registada junto dos serviços da AT. Diga-se que, de todo o modo, se trata de factualidade que é irrelevante para a questão dos autos, dado que não seria pelo facto de ela, recorrente, exercer a actividade de recolha de resíduos hospitalares, que se alteraria a subsunção dos restantes factos provados à norma incriminatória. É certo (e aqui entramos já na apreciação dos outros alegados erros de julgamento por parte da sentença) que a recorrente alega que não ocorreu qualquer violação do disposto nos arts. 26° nº 1 e 40° nº 1 b) do CIVA, dado que é credora do Estado, tendo emitido facturas que não foram pagas e, por inerência, nem o próprio IVA declarado à data da emissão das facturas, sendo que esta situação, de não pagamento destas facturas pela entidade Estado, levou por sua vez ao não pagamento do imposto por parte dela arguida. Todavia, como bem aponta o MP nas contra-alegações do recurso, o pagamento do imposto é sempre devido, independentemente da cobrança das facturas, sem prejuízo da sua dedução nos casos em que fique demonstrada a insuficiência patrimonial do devedor para o pagamento da dívida (cfr. nº 8 do art. 71° do CIVA) e, atenta a natureza neutra do imposto em questão (o mesmo não é suportado pela arguida), a situação financeira desta não contenderia, em princípio, com o cumprimento de tal obrigação tributária. Daí que a argumentação da arguida só faça sentido se a situação de falta de pagamento das facturas por parte dos seus clientes afectou de tal forma a sua capacidade financeira que a impossibilitou de cumprir as suas obrigações tributárias, designadamente por não lhe ser possível o recurso ao crédito bancário ou a outras fontes de financiamento. A este propósito, a recorrente invoca que «numa conjectura económica sobejamente conhecida, e sem meios económicos “regulares” como é referido na decisão, foi obrigada...» a indicar os créditos que detinha sobre organismos do Estado para compensar as dívidas fiscais objecto de execução fiscal. Mas a recorrente nada esclarece sobre a conjectura económica que invoca, nem os reflexos que a mesma tem sobre a actividade que desenvolve. E também não esclarece em que medida ficou afectada pela falta de pagamento de serviços que tenha prestado aos organismos do Estado, designadamente se a sua actividade se circunscreve à prestação de serviços a tais organismos, deles dependendo a arrecadação das suas receitas (como acima se disse, a arguida embora alegue agora que a sua actividade não é “Fabricação de outros Produtos Metálicos Diversos”, a que corresponde o CAE nº 028752, mas, antes, a actividade de recolha de resíduos hospitalares e de que a conduta do Estado a tem prejudicado e o não pagamento tempestivo das obrigações por este assumidas põe em perigo a sua laboração), nenhuma prova apresenta a tal respeito. E, sendo certo que o sistema do IVA implica uma espécie de conta corrente entre os sujeitos passivos e o Estado e que é em função do saldo ser a favor do Estado ou do sujeito passivo que resulta a obrigação de pagamento do imposto (e nos casos em que se verificam essencialmente saldos a favor do Estado - o imposto liquidado ser largamente superior ao imposto dedutível - a falta de pagamento dos serviços prestados pode afectar a capacidade da empresa para cumprir as suas obrigações fiscais, embora seja certo que o empresário tem que prever tais situações e precaver-se contra elas), o que é verdade é que, no caso presente, a arguida invocou que no âmbito de execução fiscal a correr termos no serviço de finanças deu à penhora créditos que detinha sobre vários organismos do Estado, e que tal requerimento foi deferido, juntando, para o efeito, cópia de tal requerimento e de uma lista discriminativa dos vários créditos que detinha sobre diversos organismos hospitalares do Estado - cfr. doc. de fls. 23 a 26. Ora, sendo certo que a infracção imputada à recorrente se refere à falta de entrega do IVA relativo à declaração do 2° trimestre de 2004, cujo termo de pagamento ocorreu em 16/08/2004, o que resulta dessa lista é que as facturas ali discriminadas e alegadamente não pagas tem todas vencimento no decurso do ano de 2005, totalizando o valor global de € 42.648,20. E a recorrente juntou igualmente um documento comprovativo do pagamento da quantia de € 13.395,48, no âmbito do processo de execução fiscal nº 2160200401027638, a correr termos pelo serviço de finanças do Barreiro, para cobrança coerciva da quantia de € 11.224,68, acrescida de € 2.170,80 de juros - cfr.doc. de fls. 27. E de acordo com o doc. de fls. 28 tal quantia exequenda dizia respeito a IVA do 4º trimestre de 2003 e respectivos juros, a juros de IRC do ano de 2002, a IVA e juros de mora do 3° trimestre de 2004 e a juros de mora de IRC do ano de 2001. Por sua vez, os documentos de fls. 29 e 30 dizem respeito a requerimentos dirigidos ao serviço de finanças a indicar à penhora créditos de que era titular sobre diversos organismos estatais da área da saúde e referentes a facturas emitidas no decurso do ano de 2004, totalizando o valor global de € 118.883,83, conforme se vê da nota discriminativa de fls. 31 a 34. E os documentos de fls. 35 a 39 serão comprovativos do pagamento da quantia global de € 36.744,61, no âmbito de vários processos de execução fiscal, a correr termos pelo serviço de finanças de Lisboa 2, e referentes a dívidas exequendas relativas a IVA dos 1°, 2° e 3° trimestres do ano de 2002. Ora, como refere o MP, nenhum dos documentos juntos aos autos pela arguida comprova a falta de pagamento da facturação referente ao 2° trimestre de 2004, não só porque dizem respeito a períodos posteriores, designadamente ano de 2005, como pelo facto de que, embora tenham sido indicados à penhora, se desconhece se os mesmos foram ou não confirmados pelos alegados devedores. Mas, mais do que isso, a recorrente não adiantou elementos que permitam esclarecer a partir de que altura a falta de pagamento por parte dos clientes afectou a sua capacidade financeira e em que termos, sendo que, por outro lado, sendo a dívida de imposto aqui em causa referente ao 2° trimestre de 2004, não era seguramente a falta de cobrança das facturas emitidas no decurso do ano de 2004 ou de 2005 que iria afectar a sua capacidade para solver as dívidas tributárias daquele período. 4.2. A recorrente alega, ainda, que ao indicar à penhora os créditos que detinha sobre diversos organismos do Estado não se pode considerar provada a existência de dívidas fiscais. Porém, como se viu, por um lado a recorrente não comprovou nos autos ter pago a quantia do IVA em dívida e, por outro lado, nenhum dos documentos ora juntos e referentes a pagamentos, se refere ao IVA do 2° trimestre de 2004 (a maior parte refere-se a impostos dos anos de 2001 e 2002). Carece, portanto, de fundamento o invocado pagamento da dívida tributária subjacente à infracção. E, assim sendo, conclui-se que a recorrente não fez prova de qualquer elemento que permita concluir que aquando da apresentação da declaração periódica referente ao 2° trimestre de 2004, ficou impossibilitada de entregar a quantia relativa ao imposto devido e que dos documentos ora juntos não resulta qualquer facto relevante que pudesse ter sido considerado na sentença recorrida, para efeitos de apreciação da culpa na prática da infracção e que devesse ser levado à factualidade apurada, sendo que a sentença julgou já provado (na al. J do Probatório) que em 26/04/2005 a recorrente requereu junto do Serviço de Finanças do Barreiro a penhora de créditos para pagamento de dívidas em atraso. Acolhe-se, portanto, na totalidade o Probatório especificado na sentença recorrida, quanto aos factos provados e não provados e quanto à respectiva motivação. 4.3. Sabido que, para que ocorra a acção penal, devem verificar-se todos os elementos legais (facto típico, ilícito, culposo e punível por norma anterior), é certo que a recorrente não questiona a factualidade material aceite na sentença recorrida: não contesta que não entregou o meio de pagamento devido, no valor de € 27.505,13, no prazo legal (até 16/8/2004), relativo ao período de 0406T (2º trimestre de 2004). Ora, da matéria de facto provada resulta a verificação de todos estes elementos, sendo que não ficou provado, para efeitos de causa de exclusão da culpa ou da ilicitude, que a falta de pagamento de facturas por parte dos clientes (Estado ou outros) afectou de tal forma a capacidade financeira da recorrente que a impossibilitou de cumprir as suas obrigações tributárias. E sendo a recorrente sujeito passivo de IVA, nos termos do CIVA, cumpria-lhe, nessa qualidade, entregar as declarações periódicas a que se refere o art. 40º do mesmo diploma, conjuntamente com o imposto liquidado, por força do disposto no seu art. 26º. A infracção por que foi punida consiste, precisamente, na não entrega de imposto, mesmo que possa ter sido cumprida a obrigação de o declarar, sendo que o citado art. 26º do CIVA comete ao sujeito passivo a obrigação de entrega do imposto exigível, com a irrelevância daqui decorrente quanto às alegadas circunstâncias de ter sido diferido o pagamento dos serviços (e do IVA) por parte do cliente (Estado) que deles foi beneficiário. Sendo o IVA exigível no momento da emissão da factura ou documento equivalente, ou no termo do prazo legal para a respectiva emissão (art. 8º nº 1, als. a) e b) do CIVA), mesmo o eventual diferimento no pagamento de facturas não seria incompatível com a conduta negligente da arguida, na medida em que aquele diferimento do pagamento dos serviços e do imposto correspondente liquidado, não tornou, só por si, inexigível a entrega à AT desse mesmo IVA liquidado nas correspondentes facturas (cfr. art. l5° do CPenal; art. 32° do Regime Geral das Contra-ordenações - DL n° 433/82, de 27/10; e art. 3º, al. b) do RGIT). O intuito da previsão do ilícito aqui em causa é, precisamente, o de punir com coima quem adoptou um comportamento que conduz à falta de cumprimento pontual da obrigação tributária, mesmo que a respectiva vontade não seja determinada pela intenção de obtenção de uma vantagem patrimonial própria ou alheia. O interesse jurídico tutelado pela norma é o pagamento do imposto no prazo legal. Daí que, no caso, as relações económico-financeiras entre a arguida e outras empresas (ou o Estado) e as eventuais dificuldades económicas da arguida resultantes dessas relações não configurem uma situação de inexigibilidade que exclua ou isente a culpa (cfr. o ac. deste TCA, de 24/3/98, rec. 65 321), sendo que na contra-ordenação prevista nestes normativos, a circunstância “prejuízo” faz parte do tipo de ilícito e é verificável pela não entrega, total ou parcial, do imposto no prazo legal (a existência de prejuízo para a Fazenda Pública decorre do facto de o Estado não poder fruir e dispor do imposto devido e que não foi entregue, no prazo legal, nos Cofres do Estado; pelo que o não pagamento tempestivo do imposto importa sempre um prejuízo para o Estado). E porque, por um lado, a não entrega do valor do imposto devido viola o disposto nos arts. 26°, nº 1 e 40°, nº 1, al. b) do CIVA e, por outro lado, a lei impõe tal obrigação independentemente de o sujeito passivo ter cobrado ou não o valor do imposto facturado, no caso, não tendo a recorrente remetido, com a declaração periódica, o valor do imposto devido relativamente ao período em questão, e não tendo sido feita prova de que a falta de pagamento das facturas afectou de tal forma a sua capacidade financeira que a impossibilitou de cumprir as suas obrigações tributárias, estão preenchidos os elementos típicos da contra-ordenação prevista no art. 114°, nº 1, do RGIT. 5. Quanto ao alegado erro de julgamento no que respeita à concreta medida da coima aplicada (Conclusões J a L). Diz a recorrente que a coima deve, nos termos do art. 27° do RGIT, ser graduada em função da gravidade do facto, da culpa do agente, da sua situação económica e, sempre que possível exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da contra-ordenação, logo se vê que, no caso, não pode ser imputada à recorrente nem sequer negligência na sua actuação e muito menos qualquer vantagem patrimonial. Ora, a este respeito, tal como se refere na sentença, importa considerar, quanto à gravidade do facto ilícito, o grau de violação ou perigo de violação dos bens jurídicos tutelados, a quantidade de bens jurídicos violados e a eficácia dos meios usados pelo agente; quanto à culpa, importa atender ao grau de intensidade da vontade de praticar a acção, à motivação que lhe esteve subjacente e às condutas anterior e posterior; quanto à situação económica do agente há-se considerar-se a repercussão que a coima terá na sua laboração; e quanto ao benefício económico que o agente retirou da prática da infracção, se deve atender ao ganho obtido, comparando o que se alcançaria com uma atitude em conformidade com os ditames legais e o que se auferiu com a sua violação. E, no caso vertente, concordamos com a sentença no sentido de que, resultando a gravidade da infracção referida na norma resulta da respectiva ilicitude, definida em função da maior ou menor desconformidade dos factos relativamente aos comandos derivados do ordenamento jurídico, estamos, face à factualidade provada, perante mediana gravidade da infracção e perante um diminuto grau de culpa, considerando que devia ter entregue a prestação tributária tempestivamente. E, assim, atendendo a estas circunstâncias e atendendo, ainda, a que, no que respeita ao benefício económico retirado da prática da infracção, a recorrente deveria ter entregue o imposto devido até 16/08/2004, e apenas em 26/04/2005 é que apresentou requerimento junto do Serviço de Finanças para a penhora de créditos para pagamento de dívidas em atraso e a que, quanto à situação económica do agente, a recorrente tinha diversos créditos por receber (cfr. al. J) do Probatório); e considerando, ainda, que estamos perante uma infracção negligente praticada por uma pessoa colectiva [pelo que, de acordo com o disposto no nº 2 do art. 114° e no nº 4 do art. 26º, ambos do RGIT, a coima a aplicar é variável entre 20% do valor da prestação em falta, ou seja, entre € 5.501,02 (20% x 27.505,13 = 5.501,02) e o imposto em falta (27.505,13), sem que se possa ultrapassar o limite máximo abstractamente estabelecido (nos termos do disposto nos arts. 24° e 26° do RGIT o limite máximo é o de € 30.000)], concordamos, igualmente, com a sentença recorrida no sentido de que «Lançando mão dos critérios supra enunciados e do confronto de todos os aspectos e circunstâncias apurados, e atentas as necessidades de prevenção geral, bem como as de prevenção especial da Recorrente» se mostra adequada a coima em concreto aplicada (€ 8.251,54) já que corresponde a 30% do valor prestação em falta, situando-se, portanto, apenas um pouco acima do limite mínimo aplicável. Improcede, assim, também nesta matéria, o recurso. DECISÃO Perante o exposto, acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em, negando provimento ao recurso, confirmar a sentença recorrida. Custas pela recorrente. Lisboa, 27/02/2007 CASIMIRO GONÇALVES ASCENSÃO LOPES JOSÉ CORREIA |