Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 09298/12 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 03/26/2015 |
| Relator: | HELENA CANELAS |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL – INTERVENÇÃO ACESSÓRIA PROVOCADA |
| Sumário: | I – Em face da configuração do incidente de intervenção acessória provocada, prevista e regulada nos artigos 330º ss. do CPC antigo (anterior ao CPC novo, aprovado pela Lei nº 41/2013), tal como lhe foi dada pelo DL. nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, este tem como fundamento ter o réu ação de regresso contra o terceiro chamado, só sendo assim admissível quando o terceiro chamado careça de legitimidade para intervir como parte principal. II – Tal intervenção acessória visa impor ao chamado os efeitos do caso julgado da ação, de modo a que não seja possível (nem necessário), que na subsequente ação de regresso que vier a ser proposta pelo réu contra o chamado se voltem a discutir as questões já decididas no anterior processo enquanto elemento condicionante ou prejudicial da existência do direito de regresso ou indemnização, ou seja, os pressupostos concernentes à existência e ao conteúdo do direito a indemnização da titularidade do autor. III – O interveniente acessório não é parte (interveniente principal) no processo, pelo que a proceder a ação, é o réu, e não o interveniente acessório que é nela condenado. IV - Proferido despacho quanto ao incidente de intervenção acessória provocada, deferindo ou indeferindo o mesmo (cfr. artigo 331º nº 2 do CPC), põe-se termo com tal despacho (decisão) ao incidente de intervenção. V – A posição processual do interveniente acessório é de mero auxiliar da defesa, ficando a sua atividade processual subordinada à parte principal. Ainda que possa fazer uso de qualquer meio de prova, o interveniente acessório somente pode, no que respeita à prova testemunhal, completar o número de testemunhas facultado à parte principal (cfr. artigo 339º do CPC, ex vi do artigo 332º nº 1 do mesmo Código), não podendo, designadamente, praticar atos que aquela tenha perdido o direito de praticar nem assumir atitude que esteja em oposição com aquela, nem afetando a sua intervenção no processo os direitos da parte principal que pode confessar, desistir ou transigir (cfr. artigo 340º do CPC, ex vi do artigo 332º nº 1 do mesmo Código) e havendo divergência insanável entre a parte principal e o chamado/interveniente acessório prevalece a vontade da parte principal (cfr. artigo 337º nº 2 do CPC, ex vi do artigo 332º nº 1 do mesmo Código). |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO O Centro Hospitalar de Setúbal, E.P.E., por sucessão do primitivo réu Hospital …………………….. na ação administrativa comum sob a forma de processo ordinário (Proc. nº 648/05.7BEALM) contra si instaurada por Isabel ………………… (devidamente identificada nos autos), inconformado com a sentença de 11/06/2012 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que julgando parcialmente procedente a ação o condenou a pagar à autora da quantia de 15.000,00 € a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, vem dela interpor o presente recurso jurisdicional, com o qual impugna também o despacho proferido pelo Mmº Juiz do processo em 07/11/2008 (de fls. 666 ss. dos autos) pelo qual foi decidida a absolvição da instância de (1) Pedro …………………… e (2) Rita ………………………………….., chamados em incidente de intervenção acessória. Nas suas alegações a recorrente, formula as seguintes conclusões nos seguintes termos: “a) - O despacho que decidiu a absolvição da instância dos chamados Drs. Pedro …………………….. e Rita ………………………… consubstancia a improcedência “a posteriori” do incidente de intervenção acessória deduzido pelo R., ora recorrente na sua contestação. b) - Uma vez admitido o chamamento, a correspondente decisão constitui caso julgado formal (artº 672º do CPC), pois tal decisão tem apenas por objecto a relação processual e não foi interposto recurso. c)- O caso julgado formal tem força obrigatória dentro do processo obstando a que o Juiz possa, na mesma acção alterar a decisão proferida. d)- O despacho recorrido enferma, pois de nulidade por violação do caso julgado, conhecendo de questão de que não podia tomar conhecimento (artº 668º nº 1 al. d) do CPC), devendo assim ser revogada. e)- Sem prescindir, sempre o despacho recorrido deverá ser revogado. f)- O chamamento deduzido pelo ora recorrente fundou-se no artº 2º do citado Dec.-Lei 48.051, nomeadamente no seu nº 2 ; g)- Em linhas muito gerais e sintéticas o quadro de facto da acção resume-se no seguinte, a autora pretende ser indemnizada pelo Hospital réu, pois foi submetida a uma intervenção cirúrgica, que segundo alega, teve por objecto o joelho esquerdo, quando devia ter sido ao joelho direito, cirurgia que foi executada por dois médicos do quadro do Hospital réu. h)- Foi entretanto proferida sentença nos autos, e em síntese, ficou provado que foi proposta à A. a efectivação de uma cirurgia ao joelho direito tendo sido operado o joelho esquerdo, que o Dr. Pedro …………. participou na operação na qualidade de ajudante e a Drª Rita …………. actuou como 1ª cirurgiã, que nunca lhe havia sido referida qualquer necessidade de intervenção cirúrgica a esse joelho com explicação dessa necessidade e dos objetivos dessa intervenção e nunca deu qualquer autorização para efectivação de uma cirurgia ao joelho esquerdo sendo todo o processo orientado para se iniciar o processo cirúrgico a tal joelho . i)- Se em face dos articulados pareceria não oferecer dúvidas de a conduta dos chamados poderia vir a ser considerada negligente por zelo inferior ao que se lhes impunha, afigura-se que após a sentença é claro o juízo afirmativo nesse sentido. j)- Face ao quadro dos articulados e posterior sentença está-se perante uma situação paradigmática em relação à justificação da dedução do incidente de intervenção acessória na previsibilidade de existência de direito de regresso; l)- Ao decidir como decidiu, a sentença recorrida violou o artº 2º do Dec-Lei 48.051 e o artº 33º do Cod. Proc. Civil, devendo, pois ser dado provimento ao recurso e revogar-se o despacho recorrido, declarando-se os chamados partes legítimas, e declarando-se nulo todo o processado após tal despacho por não intervenção dos chamados nos ulteriores termos do processo, nomeadamente na fase de julgamento. m)- Sem prescindir de tudo quanto acima se referiu quanto à revogação do despacho impugnado e consequente anulação da sentença proferida, ainda assim esta revela-se passível de censura em sede de recurso. n)- A sentença recorrida condenou o ora recorrente no pagamento à ora recorrida da quantia de € 15.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais ou morais. o)- Do quadro de facto provado na sentença, o dano sofrido pela recorrida foi o de se achar “enganada”, “revoltada” e “perturbada”, p)- Esta padecia de problemas em ambos os joelhos, com a necessidade de intervenção cirúrgica a ambos os joelhos reconhecida nos autos nomeadamente do relatório pericial junto aos autos. q)- Revelando-se assim excessivo o quantum indemnizatório fixado na sentença relativamente a tal quadro de facto. r)- O valor adequado deve ser calculado com base num juízo de equidade, com base nas regras de boa prudência, atendendo à justa medida das coisas, à criteriosa ponderação das realidades da vida e evitando-se um ilegítimo enriquecimento do lesado. s)- No caso dos autos, relevando apenas a revolta e perturbação da A. nos momentos seguintes à intervenção cirúrgica sem mais nenhum dano, não se tendo tratado de um engano médico, havendo apenas de falha de comunicação entre os médicos e o paciente, revela-se adequado e equitativo o montante de € 5.000,00 a atribuir como indemnização à recorrida. t)- Termos em que deve ser dado provimento ao recurso reduzindo o montante indemnizatório a favor da recorrida, como é de, JUSTIÇA.”
A Recorrida contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso, com manutenção da sentença e despacho recorridos, formulando as seguintes conclusões, nos seguintes termos: b) Desse modo, ainda que o recurso, nessa parte, devesse procede, no que se não concede, a sua consequência nunca poderia ser a pretendida pelo recorrente de anulação de todo o processado. c) Por outro lado, visando a intervenção acessória provocada prevenir o efeito de caso julgado contra o chamado de molde a este, numa eventual ação de regresso, não poder questionar a bondade e acerto da condenação do chamado, nenhum interesse pode haver em prosseguir, nesta parte, o recurso, que carece, assim, de objeto, devendo, por tal, ser declarada extinta, nessa parte, a respetiva instância . d) A douta sentença recorrida fez uma correta avaliação dos danos morais que a A. sofreu, pelo que, não merece qualquer censura.”
* II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO (das questões a decidir) Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e 660º nº 2, 664º, 684º nºs 3 e 4 e 690º do CPC antigo (correspondentes aos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo, aprovado pela Lei n.º 41/013, de 26 de Junho) ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA. No caso, vêm recorridas as seguintes decisões: - o despacho proferido pelo Mmº Juiz do processo em 07/11/2008 (de fls. 666 ss. dos autos) pelo qual foi decidida a absolvição da instância de Pedro ………………….. e Rita ………………….., chamados em incidente de intervenção acessória. - a sentença de 11/06/2012 (de fls. 975 ss. dos autos) que, julgando parcialmente procedente a ação, condenou o réu, aqui recorrente, a pagar à autora da quantia de 15.000,00 € a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora; * A – De facto Nos termos do nº 6 do artigo 663º do CPC novo (aprovado pela Lei nº 41/2013), aqui aplicável ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA, remete-se para a factualidade dada como provada e como não provada pelo Tribunal a quo, vertida na sentença recorrida. ~ Sendo que para conhecimento do recurso dirigido ao despacho de 07/11/2008 (de fls. 666 ss. dos autos) são ainda relevantes os seguintes factos (decorrentes dos elementos patenteados nos autos):1. A presente ação administrativa comum sob a forma de processo ordinário (Proc. nº 648/05.7BEALM) foi instaurada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada em 27/09/2005 pela autora, aqui recorrida, Isabel ……………………, contra o Hospital ………………… (a que veio a suceder o Centro Hospitalar de Setúbal, E.P.E., aqui recorrente) visando a condenação deste a pagar-lhe uma indemnização, por danos patrimoniais e não patrimoniais, na quantia global de 127.360,00 € - (cfr. fls. 1 ss. dos autos). 2. Aquele pedido indemnizatório fundou-se, em face dos fundamentos externados na respetiva Petição Inicial (de fls. 1 ss. dos autos) na responsabilidade civil extracontratual da entidade demandada por factos ilícitos imputados a dois (2) médicos ali identificados – Rita ……………………. e Pedro ………………….. – consistentes na circunstância de na intervenção cirúrgica efetuada naquele Hospital no dia 28/10/2002 a autora não ter sido operada ao joelho direito, como previsto, mas ao joelho esquerdo - (cfr. Petição Inicial - fls. 1 ss. dos autos). 3. Citado o Réu Hospital ………………. (cfr. fls. 17-20 dos autos), o mesmo contestou a ação (em 21/10/2005), tendo na sua Contestação (de fls. 21 ss.) deduzido o incidente de «intervenção acessória provocada» dos identificados médicos (Rita ………………………….. e Pedro ………………..) ao abrigo do disposto nos artigos 330º, 341º e 332º do CPC, que ali invocou, sustentando em suma (nos termos que expôs nos artigos 70º a 74º daquele seu articulado) que em caso de perda da ação tem direito de regresso contra os identificados médicos nos termos do disposto n artigo 2º nº 2 do DL. nº 408051 de 21 de Novembro de 1967, pretendendo assim que os mesmo intervenham na ação como seu assistentes, para auxiliarem na defesa - (cfr. fls. 17- 20 e fls. 21 ss. dos autos). 4. Notificada da apresentação da contestação bem como para se pronunciar quanto à requerida intervenção (cfr. fls. 32 dos autos), a Autora veio por requerimento de 08/11/2005 (a fls. 33 dos autos) dizer «nada ter a opor» à requerida intervenção acessória provocada - (cfr. fls. 32 e fls. 33 dos autos). 5. Em 21/11/2005 o Mmº Juiz então titular do processo proferiu o seguinte despacho com o seguinte teor: «Ao abrigo do artº 331.2 defiro o requerido chamamento. 6. Citados os identificados chamados ambos contestaram, tendo ambos nas suas respetivas contestações (de fls. 50 ss. e fls. 126 ss.) aceite expressamente a sua intervenção no processo como intervenientes acessórios (vide artigos 2º de cada um das contestações apresentadas) – (cfr. fls. 50 ss. e fls. 126 ss. dos autos). 7. Autora e Réu foram notificados daquelas contestações - (cfr. fls. 182-185 dos autos). 8. Por despacho de 31/05/2006 (fls. 190) do Mmº Juiz então titular do processo foi designada para o dia 12/09/2006 a realização de audiência preliminar «destinada aos fins previstos nas alíneas b), c), d), e) do nº 1 e alíneas a), b) e c) do nº 2 ambos do artº 508-A do CPC», a qual se veio a realizar naquele dia com presença dos Mandatários da Autora, do Réu e de cada um dos dois Intervenientes Acessórios (cfr. respetiva ata, constante de fls. 197 dos autos), audiência na qual o Mmº Juiz do processo veio a determinar que o mesmo lhe fosse concluso para elaboração dos factos assentes e da base instrutória – (cfr. fls. 190 e 197 dos autos). 9. O mesmo Mmº Juiz titular do processo proferiu em 14/04/2008 (fls. 560 ss.) despacho-saneador, seguido de seleção da matéria de facto assente e da considerada controvertida, que elencou na base instrutória – (cfr. fls. 560 ss. dos autos). 10. É o seguinte o teor do despacho-saneador ali proferido: «O tribunal é o competente em razão da matéria, da nacionalidade e da hierarquia. As partes têm Personalidade e Capacidade Judiciária, são legítimas e não se levantam questões de Representação. Não há nulidades, exceções, questões prévias a considerar.» 11. A Autora, o Réu e os Intervenientes acessórios foram notificados daquele despacho de 14/04/2008 por correio registado em 26/06/2008, no seguimento do que todos apresentaram requerimentos de prova – (cfr. fls. 581-584, fls. 585 ss., fls. 590 ss., 626 ss. e 644 ss. dos autos). 12. Conclusos os autos em 07/11/2008 a distinto Mmº Juiz que havia passado a ser titular do processo (fls. 664-665), foi por ele proferido o despacho de 07/11/2008 (fls. 666 ss.), pelo qual julgou «partes ilegítimas» os chamados Pedro ……………. e Rita ……………….. decretando a sua «imediata absolvição e exclusão da instância» (pelos fundamentos que ali externou), determinando ainda, que face ao assim decidido fossem autora e réu notificados para reformularem, querendo, os respetivos requerimentos de prova, considerando-se prejudicados os requerimentos de prova apresentados pelos chamados – (cfr. fls.664-665 e fls. 666 ss. dos autos). 13. Autora, réu e ambos os intervenientes acessórios foram notificados daquele despacho por correio registado em 02/03/2009 – (cfr. fls. 671-767 dos autos). 14. O réu, aqui recorrente, interpôs recurso daquele despacho em 09/03/2009, apresentado as respetivas alegações (cfr. fls. 668 ss.), o qual foi admitido por despacho de 29/06/2009 (a fls. 694), «a processar como agravo e a subir com o recurso da decisão final, nos próprios autos e com efeito devolutivo» nos termos dos artigos 733º, 734º nºs 1 e 2 a contrário, 735º nº 1 e 736 do CPCP e 142º nº 5 do CPTA, referidos naquele despacho, de que autora, réu e chamados foram notificados por correio registado em 02/07/2009 – (cfr. fls. 694 e fls. 695-699 dos autos). 15. Tendo o processo prosseguido a sua subsequente tramitação, com instrução e julgamento, veio a ser proferida a sentença de 11/06/2012 (fls. 975 ss.) pela qual julgando-se parcialmente procedente a ação foi o réu, recorrente, absolvido do pedido de indemnização formulado a título de danos patrimoniais e condenado a pagar à autora a quantia de 15.000,00 € a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora – (cfr. fls. 975 ss.) * Do recurso dirigido ao despacho de 07/11/2008 ~ Da decisão recorrida Pelo despacho recorrido, de 07/11/2008 (fls. 666 ss.) foram julgadas «partes ilegítimas» os chamados Pedro ………………… e Rita ………………………, decretando-se a sua «imediata absolvição e exclusão da instância». Decisão que assentou na seguinte fundamentação, que se passa a transcrever: “Na petição inicial a A. invoca uma conduta negligente dos médicos que a operaram. Na contestação o Réu, refutando a prática de qualquer ato ilícito por banda dos mesmos, argumentando que tem direito de regresso contra estes, pediu o chamamento dos Drs. Rita ………………., chamamento este à qual a A. não se opôs e foi deferido. Certamente que só por lapso é que tal chamamento foi admitido. Na verdade e pelas razões que se passam a expor, os referidos médicos jamais poderão ser condenados noutra ação que contra si seja instaurada com base nos factos alegados nesta, pelo que nenhum interesse objetivo têm em contradizer, não detendo, portanto, qualquer legitimidade para que possam intervir ou ser demandados nesta ação, nem mesmo a título de um alegado direito de regresso que efetivamente não existe contra os mesmos. Aliás deve dizer-se, a latere, que também nesta não poderiam ser condenados, mas neste caso em função da sai posição processual. A alegada responsabilidade civil do caso sub judice rege-se pelo disposto no Dec.lLei nº 48051, de 21.11.1967. Dispõe o nº 1 do artº 3º deste diploma: (…) Decorre deste normativo que, para que o titular do órgão responsa civilmente perante o lesado, é necessário que a sua conduta tenha excedido os limites das suas funções ou que, no desempenho destas e por sua conta, tenha procedido dolosamente. (…) Ora, o diploma legal a cima referido restringe a possibilidade de demandar os titulares dos órgãos do Estado e demais pessoas coletivas públicas às situações em que estes tenham agido com culpa na sua forma mais grave – o dolo, o que se justifica plenamente, evitando-se atuações persecutórias em caso de erro, lapso, ou qualquer atuação menos ponderada, eventualmente resultante do elevado volume e complexidade de decisões que essas pessoas diariamente assumem. Na situação em apreço é manifesto que, face aos factos alegados pela A., a conduta dos chamados não tem contornos dolosos, nem traduz qualquer exorbitância do exercício das respetivas funções, pelo que estes não têm qualquer legitimidade processual. Na verdade a legitimidade «traduz-se em ser demandante (legitimidade ativa) o titular do direito e o demandado (legitimidade passiva) o sujeito da obrigação, suposto que o direito e a obrigação na verdade existam» (Manuel de Andrade, Noções…, pág. 83). Ora, no caso vertente, é evidente que os RR. Pessoas singulares não são, por força do citado preceito do Decreto-Lei nº 48.051, sujeitos da obrigação de indemnização. Por isso, se a ação fosse dirigida contra si e ainda que não contestassem, nunca poderiam ser condenados no pedido. O que significa que não têm qualquer interesse em contradizer (cfr. artº 26º nº 1 2ª parte, e nº 2 do CPC), pois este interesse mede-se pela vantagem iou prejuízo que a demanda possa acarretar para a parte. E como o réu não alega que os mesmos tenham tido qualquer comportamento doloso ou que esse comportamento tenha excedido os limites das suas funções, também não poderão ser condenados numa posterior ação de regresso, porque a existência desta depende de uma forte conexão com a causa de pedir ou com a defesa da ação principal – cfr. artº 331º nº 2 do CPC. Como ensina o Prof. Miguel Teixeira de Sousa, a intervenção do terceiro é requerida «para auxiliar o réu na sua defesa e a sua atividade não pode exceder a discussão das questões que tenham repercussão na ação de regresso que fundamenta a intervenção (artº 330º, nº 2). Com este chamamento, o demandado obtém não só o auxílio do terceiro interveniente, como também a vinculação deste último à decisão, de caráter prejudicial, sobre as questões de que depende o direito de regresso (art. 332º nº 4). Portanto, a intervenção do terceiro não é acompanhada de qualquer alteração no objeto da causa e, menos ainda, de qualquer acumulação objetiva» De todo o exposto concluímos que, face aos factos articulados pela autora na petição, e também em função dos factos alegados pelo Réu, as condutas das chamados Drs. Rita Ricardo e Pedro Pessoa não se poderão considerar dolosas ou que excedam os limites das respetivas funções, nos termos e para os efeitos previstos no artº 3º nº 1 do Dec.-Lei nº 48.051 de 21/11/1967, pelo que não podendo ser demandados em posterior ação de regresso não dispõem de legitimidade passiva nesta ação, considerando as premissas de tal pressuposto processual que acima se apontaram. E portanto a questão que aqui se coloca é, mais, a de saber se neste momento é possível decretar a sua imediata exclusão da instância. O artº 42º nº 1 do CPTA manda aplicar à tramitação da ação comum administrativa o disposto no Código de Processo Civil para o processo declarativo. Ora, o nº 3 do artº 510º do CPC dispõe que o despacho saneador só faz caso julgado formal quanto às questões (exceções dilatórias e nulidades) que hajam sido concretamente apreciadas. Assim, como o despacho de fls. 36 se limitou a deferir o chamamento dos médicos e como no despacho saneador a questão da legitimidade processual foi objeto de mero despacho tabelar, é possível apreciar neste momento a legitimidade processual dos chamados, no sentido de lhes evitar maior prejuízo e incómodos do que aqueles que já lhes foram provocados, visto que essa questão – a legitimidade – é de conhecimento oficioso. Para terminar deve dizer-se que esta nossa posição – quer quanto à legitimidade por condutas negligentes no âmbito do Dec-Lei nº 48.051, quer quanto à questão do despacho saneador tabelar não fazer caso julgado – não é inovatória e segue a linha de uma uniforme e já muito antiga jurisprudência, do STA no primeiro caso e dos tribunais comuns no segundo, e que ao fim e ao cabo se limita a aplicar uma mera e intuitiva interpretação, já que o sentido interpretativo acima perfilhado salta à vista da normas legais invocadas. Em face de todo o exposto, julgando partes ilegítimas os chamados Drs. Pedro …………….. e Rita ………………………., decreto a sua imediata absolvição e exclusão da instância. Custas do incidente pelo Réu, que deu causa ao mesmo, com taxa de justiça que se fixa em metade da devida até este momento. Notifique, incluindo pessoalmente os chamados. * Tendo em consideração o despacho supra, notifique autora e réu para, querendo e em quinze dias, reformularem os respetivos requerimentos de prova, considerando-se, obviamente, prejudicados os requerimentos de prova apresentados pelos chamados” ~ Da tese do recorrentePugna o recorrente pela revogação do despacho recorrido, declarando-se os chamados partes legítimas, e anulando-se todo o processado após tal despacho. Sustenta para tanto que o despacho em causa consubstancia a improcedência “a posteriori” do incidente de intervenção acessória deduzido pelo réu, aqui recorrente, na sua contestação; que como se reconhece no despacho recorrido tal incidente havia já sido admitido, correndo a ação os seus normais termos com intervenção dos chamados; que uma vez admitido o chamamento, a correspondente decisão constitui caso julgado formal (artº 672º do CPC), pois tal decisão tem apenas por objeto a relação processual, nomeadamente a sua configuração subjetiva no que toca às partes, principais e acessórias (chamados); que o despacho de admissão do chamamento era suscetível de recurso, que não foi interposto, tendo assim transitado; que o quadro de facto não sofreu alterações pelo que os pressupostos iniciais se mantêm inalterados, não se justificando, a qualquer título, decisão diferente; que o caso julgado formal tem força obrigatória dentro do processo obstando a que o Juiz possa, na mesma ação, alterar a decisão proferida; que o despacho recorrido enferma assim de nulidade por violação do caso julgado, conhecendo de questão de que não podia tomar conhecimento (artº 668º nº 1 al. d) do CPC), devendo assim ser revogada. E invoca ainda que ao julgar partes ilegítimas os chamados, absolvendo-os da instância, o despacho recorrido fê-lo invocando o artº 3º nº 1 do Dec.-Lei 48.051 que dispõe que “...os titulares do órgão e agentes administrativos respondem perante terceiros pela prática de ato ilícito…. se no desempenho das suas funções tiverem procedido dolosamente”; que considerando não estar em causa nos autos um ato doloso, conclui pela ilegitimidade dos chamados; que tal disposição, referindo-se a atos dolosos, tem por objeto a responsabilidade do agente perante terceiros lesados; que o chamamento deduzido pelo recorrente fundou-se no artº 2º do citado Dec.-Lei 48.051, nomeadamente no seu nº 2 que dispõem: “O Estado e demais pessoas coletivas públicas respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou…., resultantes de atos ilícitos culposamente praticados pelos respetivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções…” (nº 1) e que “Quando satisfizerem qualquer indemnização, nos termos do nº anterior, o Estado e demais pessoas coletiva publicas gozam do direito de regresso contra os titulares do órgão ou os agentes culpados, se estes houverem procedido com diligência e zelo manifestamente inferiores àqueles a que se achavam obrigados em razão do cargo” (nº 2); que aquando da apresentação da contestação à ação, em linhas muito gerais e sintéticas , o quadro de facto desta resumia-se no seguinte, a autora pretende ser indemnizada pelo Hospital réu, pois foi submetida a uma intervenção cirúrgica, que segundo alega, teve por objeto o joelho esquerdo, quando devia ter sido ao joelho direito; que tal cirurgia foi executada por dois médicos do quadro do Hospital réu, em hipotética procedência da ação com hipotética prova dos factos que lhe servem de fundamento, existe ou não probabilidade de a conduta dos chamados poder ser considerada negligente por zelo inferior ao que se lhes impunha?; sempre ao ora recorrente se afigurou tal possibilidade, foi entretanto proferida sentença nos autos, e em síntese, ficou provado o seguinte: Atendendo à evolução da doença foi proposta à A. a efetivação de uma cirurgia ao joelho direito…( C dos Factos assentes); data em que a prevista cirurgia se efetivou tendo sido operado o joelho esquerdo ( F dos Factos assentes); o Dr. Pedro Pessoa participou na operação na qualidade de ajudante e a Drª Rita Ricardo actuou como 1ª cirurgiã) (G e H dos Factos assentes); nunca lhe havia sido referida qualquer necessidade de intervenção cirúrgica a esse joelho com explicação dessa necessidade e dos objetivos dessa intervenção (Respostas aos Quesitos 16 e 17); a A. nunca deu qualquer autorização para efetivação de uma cirurgia ao joelho esquerdo ( Resposta ao Quesito 18); ao longo de todo o processo preparatório que antecedeu a cirurgia a A. apresentava maiores queixas em relação ao joelho direito ( Resposta ao Quesito 62); sendo todo o processo orientado para se iniciar o processo cirúrgico a tal joelho (Resposta ao Quesito 63); se em face dos articulados pareceria não oferecer dúvidas de a conduta dos chamados poderia vir a ser considerada negligente por zelo inferior ao que se lhes impunha, afigura-se que após a sentença é claro o juízo afirmativo nesse sentido, e como tal é entendido na sentença, ao referir que ocorreu uma intervenção cirúrgica não programada resultante de lapso dos seus clínicos; parece assim ser evidente a consequente legitimidade dos chamados para intervir na ação, tendo em consideração que tal legitimidade processual se “aprecia e determina pela utilidade (ou prejuízo) que da procedência (ou improcedência) da ação possa advir para as partes face aos termos em que o autor confirmou o direito invocado e a posição que as partes, perante o pedido formulado e a causa de pedir, têm na relação jurídica material controvertida tal como a apresenta o autor; que face ao quadro dos articulados e posterior sentença, parece estar-se perante uma situação paradigmática em relação à justificação da dedução do incidente de intervenção acessória; que ao decidir como decidiu, o despacho impugnado violou o artº 2º do Dec.-Lei nº 48.051 e o artº 330º do Cod. Proc. Civil, devendo, pois ser dado provimento ao recurso e revogar-se o despacho recorrido, declarando-se os chamados partes legítimas, e declarando-se nulo todo o processado após tal despacho por não intervenção dos chamados nos ulteriores termos do processo, nomeadamente na fase de julgamento. ~ Da análise e apreciação do recursoCumpre antes do mais explicitar que à data em que foi prolatado o despacho recorrido (07/11/2008) se encontrava em vigor o CPC antigo (anterior ao CPC novo aprovado pela Lei nº 41/2013), pelo que é à luz do quadro normativo em vigor à data, decorrente daquele CPC (em aplicação supletiva do CPTA - cfr. artigos 1º, 35º e 41º do CPTA), que deve ser dada resposta à questão submetida em recurso a este Tribunal, conforme decorre do artigo 142º nº 1 do CPC antigo, em vigor à data, correspondente ao artigo 136º nº 1 do CPC novo (aprovado pela Lei nº 41/2013), ex vi do artigo 1º do CPTA. Como importa evidenciar que tendo a ação sido instaurada em 27/09/2005, é de aplicar, supletivamente (cfr. artigos 140º e 1º do CPTA), o regime dos recursos previsto no Código de Processo Civil na versão anterior às alterações introduzidas pelo DL. nº 303/2007, de 24 de Agosto, em face das disposições conjugadas do artigo 11º nº 1 do DL. nº 303/2007 e 7º nº1 da Lei nº 41/2013. E deve ainda ter-se presente que em face das datas (situadas no ano de 2002) a que reportam os factos constitutivos da pretensão indemnizatória em causa nos autos, fundada em responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas, por factos ilícitos e culposos de gestão pública, é de aplicar o quadro normativo resultante do DL. nº 48.051, de 21 de Novembro de 1967 (como aliás foi entendido pelo Mmº Juiz do Tribunal a quo no despacho recorrido, o que não é posto em causa no presente recurso, nem merece reparo), não obstante tenha entretanto sido aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, o novo regime da responsabilidade civil extracontratual do estado e demais entidades públicas. Feitas estas precisões, vejamos, então, se merece provimento do recurso dirigido ao identificado despacho de 07/11/2008 (de fls. 666 ss.), atentando no quadro normativo aplicável. Dispõe o artigo 22º da CRP que “o Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por ações ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem”. O DL. nº 48.051, de 21 de Novembro de 1967 que estabelecia, à data dos factos, o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas públicas por atos de gestão pública (cfr. artigo 1º), dispunha no seu artigo 2º o seguinte: “ Artigo 2º 1. O Estado e demais pessoas coletivas públicas respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de atos ilícitos culposamente praticados pelos respetivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício. 2. Quando satisfizerem qualquer indemnização nos termos do número anterior, o Estado e demais pessoas coletivas públicas gozam do direito de regresso contra os titulares do órgão ou agentes culpados, se estes houverem procedido com diligência e zelo manifestamente inferiores àqueles a que se achavam obrigados em razão do cargo.” E dispunha o artigo 3º daquele diploma o seguinte: “ Artigo 3º 1. Os titulares do órgão ou os agentes administrativos do Estado e demais pessoas coletivas públicas respondem civilmente perante terceiros pela prática de atos ilícitos que ofendam os direitos destes ou as disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, se tiverem excedido os limites das suas funções ou se, no desempenho destas e por sua causa, tiverem procedido dolosamente. 2. Em caso de procedimento doloso, a pessoa coletiva é sempre solidariamente responsável com os titulares do órgão ou os agentes.” A respeito do incidente da Intervenção Acessória Provocada, previsto e regulado na Divisão I (“intervenção provocada”) da Subseção II (“intervenção acessória”) da seção III (“intervenção de terceiros”) do Capítulo III (“dos incidentes de instância”) do Título I (“das disposições gerais”) do Livro III (“do processo”) do Código de Processo Civil (aprovado pelo DL. nº 44.129, de 28 de Dezembro de 1961) na redação à data em vigor, dispunha-se ali o seguinte: “Artigo 330.º 1. O réu que tenha ação de regresso contra terceiro para ser indemnizado do prejuízo que lhe cause a perda da demanda pode chamá-lo a intervir como auxiliar na defesa, sempre que o terceiro careça de legitimidade para intervir como parte principal. (Campo de aplicação) 2. A intervenção do chamado circunscreve-se à discussão das questões que tenham repercussão na ação de regresso invocada como fundamento do chamamento.” “Artigo 331.º (Dedução do chamamento) 2. O juiz, ouvida a parte contrária, deferirá o chamamento quando, face às razões alegadas, se convença da viabilidade da ação de regresso e da sua conexão com a causa principal.” “Artigo 332.º 1. O chamado é citado, correndo novamente a seu favor o prazo para contestar e passando a beneficiar do estatuto de assistente, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 337.º e seguintes. (Termos subsequentes) 2. Não se procede à citação edital, devendo o juiz considerar findo o incidente quando se convença da inviabilidade da citação pessoal do chamado. 3. Os chamados podem suscitar sucessivamente o chamamento de terceiros, seus devedores em via de regresso, nos termos previstos nas disposições antecedentes. 4. A sentença proferida constitui caso julgado quanto ao chamado, nos termos previstos no artigo 341.º, relativamente às questões de que dependa o direito de regresso do autor do chamamento, por este invocável em ulterior ação de indemnização.” Dispondo ainda os artigos 337º e ss. do mesmo Código, para que remetia o nº 1 do artigo 332º, o seguinte: “Artigo 337.º 1. Os assistentes têm no processo a posição de auxiliares de uma das partes principais. (Posição do assistente - Poderes e deveres gerais) 2. Os assistentes gozam dos mesmos direitos e estão sujeitos aos mesmos deveres que a parte assistida, mas a sua atividade está subordinada à da parte principal, não podendo praticar atos que esta tenha perdido o direito de praticar nem assumir atitude que esteja em oposição com a do assistido; havendo divergência insanável entre a parte principal e o assistente, prevalece a vontade daquela. 3. Pode requerer-se o depoimento do assistente como parte.” “Artigo 338.º Se o assistido for revel, o assistente é considerado como seu substituto processual, mas sem lhe ser permitida a realização de atos que aquele tenha perdido o direito de praticar.”(Posição especial do assistente) “Artigo 339.º Os assistentes podem fazer uso de quaisquer meios de prova, mas quanto à prova testemunhal somente para completar o número de testemunhas facultado à parte principal.”(Provas utilizáveis pelo assistente) “Artigo 340.º A assistência não afeta os direitos das partes principais, que podem livremente confessar, desistir ou transigir, findando em qualquer destes casos a intervenção.”(A assistência e a confissão, desistência ou transação) “Artigo 341.º A sentença proferida na causa constitui caso julgado em relação ao assistente, que é obrigado a aceitar, em qualquer causa posterior, os factos e o direito que a decisão judicial tenha estabelecido, exceto: (Valor da sentença quanto ao assistente) a) Se alegar e provar, na causa posterior, que o estado do processo no momento da sua intervenção ou a atitude da parte principal o impediram de fazer uso de alegações ou meios de prova que poderiam influir na decisão final; b) Se mostrar que desconhecia a existência de alegações ou meios de prova suscetíveis de influir na decisão final e que o assistido não se socorreu deles intencionalmente ou por negligência grave.” Comecemos por dizer que assiste razão ao recorrente no que tange, à invocação, que faz, que o despacho recorrido consubstanciou a improcedência “a posteriori” do incidente de intervenção acessória deduzido pelo réu, aqui recorrente, que havia sido já admitido, tendo a correspondente decisão (de admissão) força de caso julgado, formal, nos termos do artigo 672º do CPC, o que obstava a que pudesse ter sido alterada, como foi, a decisão proferida. Vejamos porquê. Os incidentes da instância, como é o caso do incidente de intervenção acessória provada que foi deduzido pelo réu na sua contestação, são procedimentos anómalos, enxertados na tramitação normal do processo. À luz do disposto no artigo 330º do CPC “o réu que tenha direito de regresso contra terceiro para ser indemnizado do prejuízo que lhe cause a perda da demanda pode chamá-lo a intervir como auxiliar na defesa” (nº 1). E face à natureza (acessória) e ao motivo do chamamento (a existência de direito de regresso do demandado/réu sobre o chamado/interveniente acessório), e aos efeitos da sua participação no processo, passando a sentença proferida na ação a constitui caso julgado em relação ao chamado/interveniente acessório (cfr. artigo 341º nº 1 do CPC, ex vi do artigo 332º nº 1 do mesmo Código), a sua intervenção no processo circunscreve-se “à discussão das questões que tenham repercussão na ação de regresso invocada como fundamento do chamamento” (cfr. artigo 330º nº 2 do CPC). O que também justifica que a sua intervenção processual seja meramente acessória e auxiliar, ficando a sua atividade processual subordinada à parte principal (cfr. artigo 337º nº1 do CPC, ex vi do artigo 332º nº 1 do mesmo Código). Pelo que, por exemplo, ainda que possa fazer uso de qualquer meio de prova, somente pode, no que respeita à prova testemunhal, completar o número de testemunhas facultado à parte principal (cfr. artigo 339º do CPC, ex vi do artigo 332º nº 1 do mesmo Código). Não podendo, designadamente, praticar atos que aquela tenha perdido o direito de praticar nem assumir atitude que esteja em oposição com aquela, nem afetando a sua intervenção no processo os direitos da parte principal que pode confessar, desistir ou transigir (cfr. artigo 340º do CPC, ex vi do artigo 332º nº 1 do mesmo Código). De modo que havendo divergência insanável entre a parte principal e o chamado/interveniente acessório prevalece a vontade da parte principal (cfr. artigo 337º nº 2 do CPC, ex vi do artigo 332º nº 1 do mesmo Código). Em face da configuração do incidente de intervenção acessória provocada, prevista e regulada nos artigos 330º ss. do CPC (tal como lhe foi dada pelo DL. nº 329-A/95, de 12 de Dezembro), deferido o chamamento e citado o chamado este fica logo constituído como parte acessória. Com efeito, o incidente de intervenção acessória provocada previsto no artigo 330º do CPC (chamamento), que tem como fundamento ter o réu ação de regresso contra o terceiro chamado e só é admissível quando o terceiro chamado careça de legitimidade para intervir como parte principal (cfr. artigo 330º nº 1 do CPC), deve ser deduzido pelo réu na contestação (cfr. artigo 331º nº 1 do CPC). Sendo que ouvido o autor (parte contrária), o juiz deferirá o chamamento “quando, face às razões alegadas, se convença da viabilidade da ação de regresso e da sua conexão com a causa principal” (cfr. artigo 331º nº 2 do CPC). O que significa que fora da decisão do incidente, não pode ser apreciada a sua admissibilidade. Veja-se a este propósito o que é dito por Lebre de Freitas, in “Código de Processo Civil Anotado”, 1º Vol., Coimbra Editora, 1999, pág. 588, nota 2 ao artigo 332º, a respeito do regime de intervenção acessória provocada, que “para o chamado inicia-se logo com a citação o prazo para contestar e, não tendo de se pronunciar sobre a aceitação ou não da posição processual que lhe é inculcada, fica, ao invés do que acontece, em regra, quando é provocada a intervenção principal logo investido no estatuto de assistente”. Por outro lado, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 666º nºs 1 e 3, 672º e 330º a 333º, todos do CPC (na redação em vigor à data), ex vi dos artigos 1º e 35º nº 2 do CPTA, articulada com o regime de recursos então aplicável (que, como já vimos, era o do CPC na versão anterior às alterações introduzidas pelo DL. nº 303/2007, de 24 de Agosto, por efeito das disposições conjugadas do artigo 11º nº 1 do DL. nº 303/2007 e 7º nº1 da Lei nº 41/2013), ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA, proferido despacho quanto ao incidente de intervenção acessória provocada, deferindo ou indeferindo o mesmo (cfr. artigo 331º nº 2 do CPC), põe-se termo com tal despacho (decisão) ao incidente de intervenção, ficando esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto a tal questão (cfr. artigo 666º nº 3 do CPC). O que significa que lhe ficava vedado reapreciar posteriormente a questão da admissibilidade (ou não) do chamamento (mormente no que tange à aferição da legitimidade processual). Que foi o que sucedeu no caso, através do despacho recorrido. Já que, conforme decorre dos autos, citado para a ação o Réu Hospital Ortopédico do Outão contestou-a, tendo na sua contestação (de fls. 21 ss.) deduzido o incidente de «intervenção acessória provocada» dos identificados médicos (Rita …………………….. e Pedro …………..) ao abrigo do disposto nos artigos 330º, 341º e 332º do CPC, que ali invocou, sustentando em suma (nos termos que expôs nos artigos 70º a 74º daquele seu articulado) que em caso de perda da ação tem direito de regresso contra aqueles nos termos do disposto no artigo 2º nº 2 do DL. nº 48.051 de 21 de Novembro de 1967, pretendendo assim que os mesmos intervenham na ação como seu assistentes, para auxiliarem na defesa; e notificada que foi a autora, aqui recorrida, da apresentação da contestação bem como para se pronunciar quanto à requerida intervenção (cfr. fls. 32 dos autos), veio dizer no seu requerimento de 08/11/2005 (de fls. 33 dos autos) «nada ter a opor» à requerida intervenção acessória provocada; após o que pelo Mmº Juiz então titular do processo foi proferido o despacho de 21/11/2005 (fls. 36-37 dos autos) que deferiu o requerido chamamento, invocando o artigo 331º nº 2 do CPC, determinando a consequente citação dos chamados nos termos do artigo 332º nº 1 do CPC. E citados os chamados ambos contestaram, tendo ambos nas suas respetivas contestações (de fls. 50 ss. e fls. 126 ss.) aceite expressamente a sua intervenção no processo como intervenientes acessórios (vide artigos 2º de cada um das contestações apresentadas). Assim, firmada que estava a intervenção acessória daqueles, e não tendo sido suscitada por qualquer dos intervenientes (principais ou acessórios), ou oficiosamente pelo Tribunal, qualquer questão atinente à legitimidade das partes (principais), se compreende que o Mmº Juiz do Tribunal a quo à data titular do processo tenha feito constar (tabelarmente) no despacho-saneador que proferiu 14/04/2008 (fls. 560 ss.) que «as partes têm Personalidade e Capacidade Judiciária, são legítimas e não se levantam questões de Representação». Mas sem que tal questão tenha sido previamente suscitada, e sem que tivesse sido assegurado o respetivo contraditório, veio a ser entretanto proferido o despacho de 07/11/2008 (fls. 666 ss.), aqui recorrido, pelo qual o novo Mmº Juiz que havia então passado a ser titular do processo (fls. 664-665), julgou «partes ilegítimas» os chamados Pedro ………………… e Rita …………………… decretando a sua «imediata absolvição e exclusão da instância». E fê-lo por considerar que “só certamente por lapso” é que tal chamamento havia sido admitido; que ao abrigo do artigo 510º nº 3 do CPC, o despacho-saneador só faz caso julgado formal quanto às questões “que hajam sido concretamente apreciadas”; que no caso o despacho de fls. 36 (de 21/11/2005) “se limitou a deferir o chamamento dos médicos”; e que tendo a questão da legitimidade processual sido objeto de mero despacho tabelar no despacho-saneador era “possível apreciar neste momento a legitimidade processual dos chamados, no sentido de lhes evitar maior prejuízo e incómodos do que aqueles que já lhes foram provocados” por a questão da legitimidade ser de conhecimento oficioso. Não há dúvida que é inequívoco, face à redação do artigo 510º nº 3 do CPC (na redação dada pelo DL. nº 180/96, de 25 de Setembro), que no que tange à apreciação das exceções dilatórias ou das nulidades processuais que hajam sido suscitadas pelas partes ou que sejam de conhecimento oficioso, o despacho-saneador só constituirá caso julgado formal quanto às questões que tenham sido “concretamente apreciadas” – vide a este respeito, e neste sentido, entre outros, os Acórdão do STJ de 03/05/2000 e de 27/06/2000, in Coletânea Jurisprudência, os Acórdãos do STA de 25/05/2005, Proc. 0855/04, e de 23/09/2010, Proc. 0456/10, in, www.dgsi.pt/jsta, e os acórdãos deste TCA Sul de 25/11/2009, Proc. 01267/05; de 07/12/2011, Proc. 00867/05. Mas, como é bom de ver, a decisão quanto à admissibilidade do chamamento não foi tomada (expressa ou implicitamente) no despacho-saneador proferido nos autos em 14/04/2008 (fls. 560 ss.) mas no anterior despacho de 21/11/2005 (fls. 36-37 dos autos), que expressamente deferiu o chamamento, despacho cujo teor é o seguinte: «Ao abrigo do artº 331.2 defiro o requerido chamamento. Cite os chamados nos termos do artº 332.1 do CPC». E que foi corretamente feito, diga-se. Tendo, ao invés, sido feita incorreta aplicação e interpretação do direito no subsequente despacho de 07/11/2008 (fls. 666 ss.), aqui recorrido, ao entender-se, como ali se fez, que não podendo considerar-se dolosas ou que excedam os limites das respetivas funções as condutas imputadas aos chamados Drs. Rita ………. e Pedro …………, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 3º nº 1 do DL. nº 48.051 de 21/11/1967, não podendo estes ser demandados em posterior ação de regresso, não dispondo de legitimidade passiva nesta ação, tendo então, sido determinada a sua «imediata absolvição e exclusão da instância». É que importa distinguir a legitimidade para intervir no processo como parte principal, figurando nela como réu (demandado), da legitimidade para nela participar como interveniente acessório. Numa ação destinada a efetivar a responsabilidade civil extracontratual de entidade pública por atos ilícitos e culposos praticados pelos respetivos órgãos ou agentes administrativos parte demandada deve ser a pessoa coletiva de direito público em que se integram os titulares dos órgãos ou agentes a quem são imputados os atos que fundamentam o pedido indemnizatório, como é entendimento consensual – vide na Doutrina, entre outros, Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in, “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 3ª Edição, 2010, págs. 85 e 86, em anotação ao art. 10º n.º 2 e Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, in, “Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, Vol. I, 2006, pág. 167, e na Jurisprudência, entre outros, o Acórdão deste TCA Sul de 15/01/2015, Proc. 11502/14, de que fomos relatores, bem como os anteriores Acórdãos deste TCA Sul de 06/11/2014, Proc. 10627/13; de 16/12/2013, Proc. 10159/13 e de 22/04/2010, Proc. 05901/10, in, www.dgsi.pt/jcas. Mas tal não impede que os titulares de órgãos ou agentes a quem sejam imputados os comportamentos ilícitos e culposos sejam chamados em tal ação pela entidade pública demandada (ré), através de incidente de intervenção acessória provocada, para nela intervirem como intervenientes acessórios ao abrigo do disposto no artigo 330º nº 1 do CPC, invocando-se precisamente a possibilidade de ação de regresso prevista no artigo 2º nº 2 do DL. nº 48.051, de 21 de Novembro de 1967 e a sua conexão com a causa objeto da ação, como sucedeu no caso. Pelo contrário, é precisamente a falta de legitimidade para os titulares de órgãos ou agentes intervirem como parte principal na ação de responsabilidade que possibilita e admite o seu chamamento para nela intervirem como intervenientes acessórios, como decorre com clareza do disposto no artigo 330º nº 1 do CPC. E não é necessário para que haja direito de regresso da entidade pública sobre o titular do órgão ou agente a quem sejam imputados os factos ilícitos e culposos integradores do dever de indemnizar que as condutas em causa se tenham de considerar dolosas ou que as mesmas excedam os limites das respetivas funções, nos termos aludidos no artigo 3º nº 1 do DL. nº 48.051 de 21/11/1967, como erradamente se entendeu no despacho recorrido. Basta para que haja direito de regresso quanto à indemnização satisfeita pela entidade pública que os titulares do órgão ou agentes culpados tenham procedido “com diligência e zelo manifestamente inferiores àqueles a que se achavam obrigados em razão do cargo”, como decorre do disposto no artigo 2º nº 2 do DL. Nº 48.051. Sendo distinto o campo de aplicação do artigo 3º nº 1 do mesmo diploma, invocado no despacho recorrido, já que o que aí se prevê e possibilita é a responsabilidade solidária entre os titulares de órgãos ou agentes e as pessoas coletivas públicas no caso da conduta daqueles ter “excedido os limites das suas funções” ou ainda que no desempenho destas e por sua causa “tiverem procedido dolosamente”. Situações em que, então, podem os titulares de órgãos ou agentes ser demandados, como réus, na ação de responsabilidade por quem invoque ter sido lesado nessas circunstâncias, detendo estes, então, em tal caso, legitimidade para intervirem na ação de responsabilidade como parte principal – veja-se a este respeito, para maiores desenvolvimentos, “Responsabilidade Civil Extracontratual da Administração Pública”, coordenação de Fausto de Quadros, 2ª Edição, Almedina, 2004 e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in “Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais entidades públicas - anotado”, Coimbra Editora, 2008, págs. 38-39, aqui a propósito da comparação entre o atual regime de responsabilidade decorrente da Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro e o anterior constante do DL. nº 48.051 de 21/11/1967. Ora, se assim é, e se, como bem nessa parte se entendeu no despacho recorrido, não foi invocado na ação por qualquer das partes (principais) nos seus respetivos articulados, que na conduta levada a cabo pelos dos chamados, médicos no hospital demandado, estes tivessem “excedido os limites das suas funções” ou que tivessem “procedido dolosamente”, sendo a conduta culposa imputável àqueles agentes a título de negligência (por terem procedido “com diligência e zelo manifestamente inferiores àqueles a que se achavam obrigados em razão do cargo”), então não pode deixar de concluir-se ser admissível a intervenção acessória provocada dos chamados à luz do disposto nos artigos 330º nº 1 e 331º nº 2 do CPC, detendo assim este legitimidade para intervir na ação nessa (e só nessa) qualidade: a de intervenientes acessórios. Entendimento que aliás é consensual entre a doutrina e a jurisprudência, citando-se nesta, entre outros, os Acórdãos do STA de 28/03/2012, Proc. 01090/11 e de 10/10/2013, Proc. 01361/12 (este assim sumariado: “Na ação indemnizatória derivada de responsabilidade hospitalar, as enfermeiras do réu Hospital a quem os autores imputam a prática negligente dos atos lesivos têm legitimidade para intervir acessoriamente, chamadas pelo réu nos termos do art. 330º, n.º 1, do CPC, em conjugação com o disposto no art. 2º, n.º 2, do DL n.º 48.051, de 21/11/1967”), e os Acórdãos deste TCA Sul de 10/11/2011, Proc. 07889/11 e de 13/01/2011, Proc. 01643/06 (estes decidindo-se precisamente em recursos autónomos interpostos de despacho que não haviam admitido o incidente de intervenção acessória provocada). Sendo certo que a relação de regresso só é apreciada pelo tribunal para efeitos de admissibilidade do incidente de intervenção acessória por o chamado não ser condenado nem absolvido na ação de responsabilidade onde o incidente foi deduzido. O interveniente acessório não é parte (interveniente principal) no processo, pelo que a proceder a ação, é o réu, e não o interveniente acessório que é nela condenado. O que o chamamento visa é impor ao chamado os efeitos do caso julgado da ação, de modo a que não seja possível (nem necessário), que na subsequente ação de regresso que vier a ser proposta pelo réu contra o chamado se voltem a discutir as questões já decididas no anterior processo (enquanto elemento condicionante ou prejudicial da existência do direito de regresso ou indemnização), ou seja, os pressupostos concernentes à existência e ao conteúdo do direito a indemnização da titularidade do autor – vide, a este respeito, e neste sentido, Salvador da Costa, in “Os Incidentes da Instância, Almedina, 4ª edição, págs. 138 e 144. O que concomitantemente justifica, como já se viu, à luz dos dispositivos supra citados, que a posição processual do interveniente acessório seja a de mero auxiliar da defesa, tendo em vista o seu interesse, indireto ou reflexo, na improcedência da pretensão indemnizatória formulada pelo autor na ação de responsabilidade – vide, a este respeito e neste sentido, Lopes do Rêgo, in “Comentários ao Código de Processo Civil”, Almedina, 2004. Aqui chegados tem, pois, que concluir-se que ao decidir como decidiu o despacho recorrido fez incorreta interpretação e aplicação dos normativos ínsitos nos artigos 330º nº1, 331º nº 1 do CPC, conjugados com o artigo 2º nºs 1 e 2 do DL. nº 48.051 de 21/11/1967. Merece, pois, provimento o presente recurso, devendo ser revogado o despacho recorrido de 07/11/2008, admitindo-se a intervenção provocada acessória, deduzida pelo réu, dos chamados Pedro ……………… e Rita ………………….., para intervirem, nessa qualidade, na ação. Anulando-se, em consequência, o processado subsequente ao despacho recorrido, incluindo os atos de instrução e julgamento e posterior sentença. Devendo, pois, os autos baixar à primeira instância para que aí prossigam os seus termos, se a tanto nada mais obstar. ~ E em face do assim decidido fica prejudicado o conhecimento do recurso que vem dirigido à sentença que foi proferida no processo. * IV. DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em conceder provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido de 07/11/2008, admitindo-se a intervenção provocada acessória dos chamados, e anulando-se o processado subsequente àquele despacho, baixando os autos ao Tribunal a quo para que aí prossigam os seus termos, se a tanto nada mais obstar. ~ Custas, nesta instância, pelo recorrido – artigo 527º nºs 1 e 2 do CPC novo (aprovado pela Lei nº 41/2013) e artigos 7º e 12º nº 2 do RCP (artigo 8º da Lei nº 7/2012, de 13 de fevereiro) e 189º nº 2 do CPTA.* Notifique. D.N. * Lisboa, 26 de Março de 2015 _____________________________________________________ Maria Helena Barbosa Ferreira Canelas (relatora) _____________________________________________________ António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos ____________________________________________________ Pedro José Marchão Marques |