| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul
I – Relatório:
D... e F....intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, o presente processo cautelar contra o Ministério da Administração Interna e o Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública, pedindo a suspensão de eficácia do despacho que lhe indeferiu a renovação da licença de uso e porte de arma de defesa pessoal Classe B1, com a finalidade de ilidir o efeito colateral, de ter de entregar, no prazo que lhe foi assinado (90 dias) a arma que lhe tem sido licenciada ao longo de décadas, a qual tem em grande e relevante estima, validado este aspeto, de aparência subjetiva, na objetividade de uma apreciação e juízo do bónus pater famílias, e arma de que, no limite, tem necessidade para defender-se a si e aos bens de que é dono e senhor.
Por sentença proferida a 15 de julho de 2022 foi absolvido da instância o Diretor Nacional da PSP e indeferida a “ação cautelar”.
O Requerente, inconformado com tal decisão, da mesma recorre, formulando as seguintes conclusões:
A. A sentença recorrida considerou que, neste caso, nem se verificava o pressuposto cautelar do fumus bonis juris, nem de periculum in mora.
B. Contudo, o recorrente pede na ação principal a anulação de um despacho de indeferimento da renovação da licença de uso e porte de arma de defesa, classe B1 (que lhe esteve concedida de há 20 anos para cá), alegando vício de ilegalidade, por motivo de a entidade orgânica do requerido (que despachou) ter baseado a decisão A. impugnada, apenas na circunstância de ele, recorrente, não ter oferecido factos concretos de perigo de vida, da integridade física e da integralidade dos bens que lhe pertencem.
C. Ora, considerando, como tem de se ter em conta, que a concessão de licença de uso e porte de arma de defesa, representa, antes de mais, uma forma societária de garantir a segurança cidadã, o motivo invocado para o indeferimento da renovação da licença do recorrente, é manifestamente ilegal: de todo desadequado e divergente do poder-dever do comando da PSP, no sentido de averiguar se, na verdade, é a segurança cidadã que está em crise e poderá ser base do deferimento solicitado.
D. Logo, está aqui identificado um fumus bonis júris bastante.
E. Depois, a sentença recorrida, afastou o periculum in mora, por razão de poder ser substituída a arma que tem vindo a ser indexada à licença renovanda, de seu uso e porte, e em caso de vencimento do recorrente na ação principal, através da aquisição de nova arma, em tudo semelhante.
F. Aqui, é a própria sentença recorrida que supõe o extravio para o dono da arma, esta com que tem vindo a acompanhar-se, para defesa pessoal e dos bens que lhe pertencem.
G. Na verdade, se a arma em causa pode vir a ser substituída por outra, é porque no ínterim (da longa decisão do caso), e como a lei permite, pode a PSP dar-lhe destino de inutilização, ou de transferência legal da propriedade para quem quer que se lhe candidate, titular de licença de uso e porte de arma de defesa, classe B1.
H. Por conseguinte, ao prever esta possibilidade de perda, pelo recorrente, da propriedade da arma, direito de propriedade que só pode ceder, tal como direito fundamental que é, nos termos do art.º 18.º/3 da CRP, teria necessariamente a sentença recorrida, de ter considerado a existência in casu de periculum in mora.
I. Porém, exigiu mais ainda, que houvesse e tivesse sido provada uma relação afectiva forte do recorrente com a arma em questão.
J. Salvo o devido respeito, que é muito, o Tribunal recorrido exige e exigiu demais, precisamente porque a retirada da posse e da pertença de qualquer objecto normativo licíto disponivel, como a arma pode ser, tem garantia constitucional e só pode, nos termos do preceito da CRP acima citado, regredir em termos de proporcionalidade.
K. Proporcionalidade esta que não existe naquela exigência de uma afetação sentimental, ao recorrente, ainda que objectivável, por exemplo, com foco no período longo de guarda e de certo modo companhia que tem tido, da arma em questão.
L. Porém, o que é certo, é este mesmo dado, em si próprio, ter de resultar de presunção judicial necessária, com base no que o próprio recorrente, afirmou em juízo, credível nas declarações de parte que prestou (o Tribunal reconheceu-lhe esta qualidade).
M. É que, o sentimento social de dono e senhor do que é seu, num cenário de grande propriedade, com montes ermos – tal o Alentejo – determina, como é natural, um afeiçoamento do recorrente, para com a sua arma de defesa pessoal, necessária esta perante o desabrigo e a crescente alteração do paradigma da tranquilidade pública global (relatórios de segurança interna de 2020 – e 2021, recusado – sobre o aumento da criminalidade violenta no Distrito de Beja e, sobretudo, noticiário da “revolta popular” agrícola, no Sri Lanka).
N. Por conseguinte, a sentença recorrida não é exacta, nem convence, quando indeferiu o pedido de suspensão da eficácia dos efeitos colaterais do despacho de indeferimento de renovação de licença de uso e porte de arma de defesa, classe B1, impugnado na ação principal.
O. E aqui, apenas para que fosse dispensado o recorrente da entrega da arma que tem tido consigo, sob licenciamento antecedente e por forma a prevenir continuar a detê-la, para si e como dono, em caso de vencimento.
P. Por consequência, a sentença recorrida infrigou o disposto no art.º 112.º/1/2/a) e art.º 120.º/1/2, ambos do CPTA
Q. Normas estas que impõem, segundo o que ficou alegado pelo recorrente, o deferimento deste pedido cautelar.
O Recorrido Ministério da Administração Interna contra-alegou, formulando as seguintes conclusões:
1. O Recorrente nas alegações e conclusões apresentadas não dá cumprimento ao que se encontra previsto no art. 640.º do CPC ex vi art. 1.º do CPTA e regime próprio aplicável dos arts. 140.º a 147.º do CPTA.
2. Porquanto, a matéria de facto dada como provada pelo Douto Tribunal A Quo terá de ser considerada como assente.
3. Na senda do que tem vindo a ser decidido pela jurisprudência: Ac. do STJ de 06.11.2019; Ac. do TCAS de 20.05.2021; e Ac. do TCAS de 07.07.2021.
4. Ademais, o Recorrente olvida-se que confessou no âmbito de depoimento de parte perante o Douto Tribunal A Quo que ficaria tristíssimo de perder a sua arma (Gravação – 14.07.2022 – 10h30 – Passagens: 1:21:22 – 1:21:27;1:23:25 – 1:23:37).
5. Bem como, o Recorrente numa situação de temor pela sua vida puxaria da sua arma (Gravação – 14.07.2022 – 10h30 – Passagens: 1:30:48 – 1:30:54), apesar nunca se ter sentido inseguro – como dizem os ingleses “Just a feeling ” - (Gravação – 14.07.2022 – 10h30 – Passagens: 1:30:10 – 1:30:50).
6. Conforme factos provados 10 e 13 e demais motivação de facto descrita na Douta Sentença e sem olvidar que tal tristeza é confirmada pelo depoimento por escrito do Venerando Juiz Conselheiro do Tribunal de Contas, a fls..
7. Assim, a subsunção jurídica aos factos permite aquilatar que não se encontra preenchido um dos requisitos cumulativos previstos no n.º 1 do art. 120.º do CPTA, desde logo, verifica-se a probabilidade de improcedência na acção principal.
8. Entendimento perfilhado pelos Acs. do STA de 27.09.2018, 08.03.2017, 15.09.2016 e respeitante ao poder discricionário vide Acs. do STA de 30.01.2022 e TCAN de 29.05.2020.
9. Por outro lado perante o depoimento de parte verifica-se que inexiste qualquer perigo de vida e / ou ameaça iminente com a excepção da tristeza do Recorrente em perder o seu bem material, a arma pessoal.
10. Assim, constata-se que outro requisito cumulativo não se demonstra preenchido nos termos do n.º 1 do CPTA.
11. Sem surpresa, a jurisprudência acompanha esta mesma posição como demonstra o Ac. do STA de 01.07.2021.
12. Pelo que a providência cautelar tinha obrigatoriamente de soçobrar.
13. De todo o modo, mesmo que assim não se entendesse, certo é que o acto administrativo não enferma de qualquer nulidade e / ou vício.
14. A Recorrida com o Processo Administrativo Instrutor que apresentou demonstrou inequivocamente que o mesmo se norteou pelos princípios a que a Administração Pública (AP) se encontra vinculada.
15. Desde logo, a mesma AP também deu cumprimento aos arts. 24.º, 266.º, 272.º da CRP; 3.º da LOPSP; e 13.º, 14.º, 20.º, 28.º todos do RJAM.
16. Cumpridos os formalismos legais e análise casuística, cabe apenas à Recorrida no uso do seu poder discricionário avaliar o pedido de autorização para a emissão de licença de uso e porte de arma.
17. Concluindo que não se encontram preenchidos os requisitos para a sua atribuição e o procedimento administrativo tendo sido legalmente e escrupulosamente cumprido, o acto administrativo é inatacável, o que sucede nos presentes autos.
18. Pelo Exposto, o ora Recurso deverá ser julgado totalmente IMPROCEDENTE e assim sendo feita inteira e absoluta JUSTIÇA!
O Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso.
II – Objeto do recurso:
Em face das conclusões formuladas, cumpre decidir se o Tribunal a quo errou ao julgar que não se encontram preenchidos os pressupostos de concessão da tutela cautelar (“fumus boni iuris”, “periculum in mora”).
III – Fundamentação De Facto:
Na sentença recorrida foi julgada indiciariamente provada a seguinte factualidade:
1. O Requerente é sócio-gerente das seguintes sociedades:
a) Sociedade ...., Lda.;
b) C...... , Lda. – cf. PA a fls. 35 a 43.
2. O Requerente é sócio da Sociedade ...... , Lda. – cf. PA a fls. 44 a 57.
3. O Requerente tem licença de uso e porte de arma há cerca de 20 anos – declarações de parte do Requerente;
4. O Requerente nunca usou a arma de defesa pessoal – declarações de parte do Requerente;
5. O Requerente é proprietário dos seguintes prédios:
a) Prédio … – ...... , Aljustrel;
b) Prédio ...... , Almodôvar;
c) Prédio ...... , Almodôvar;
d) Prédio ...... , Aljustrel;
e) Prédio ...... , Ferreira do Alentejo – PA a fls. 58 a 93, declarações de parte do Requerente e depoimento da testemunha R...... ;
6. O Requerente é titular da licença para uso e porte de arma de classe C n.º 9295/2010-06, válida até 22/05/2025 – cf. documento 17 junto com a ação principal;
7. A H...... dista a cerca de 14 kms da cidade – declarações de parte do Requerente e depoimento da testemunha R...... ;
8. Na H...... o telefone fixo não funciona e só há rede móvel em certos sítios, nomeadamente nos mais altos – declarações de parte do Requerente e depoimento das testemunhas R...... e E...... ;
9. Na H...... não existe acesso à Internet – declarações de parte do Requerente e depoimento das testemunhas R...... e E...... ;
10. O Requerente nunca foi ameaçado, e nunca teve de usar a arma – declarações de parte do Requerente;
11. O Requerente faz pagamentos aos seus trabalhadores por transferência bancária e em dinheiro, sendo que por vezes anda com quantias avultadas de dinheiro consigo – declarações de parte do Requerente e depoimento das testemunhas R...... e E...... ;
12. O Autor é proprietário de um Revólver calibre 32 desde que tem licença de uso e porte de arma – declarações de parte do Requerente;
13. O Requerente tem um apego aos seus bens materiais e receio de ficar sem a arma – declarações de parte do Requerente e depoimento da testemunha A...... ;
14. O Requerente é caçador – depoimento das testemunhas R...... e A...... ;
15. Existem caçadores furtivos próximos da H...... – declarações de parte do Requerente e depoimento da testemunha R...... ;
16. Em 02/11/2017, o Requerente apresentou, no Ministério da Administração Interna – Polícia de Segurança Pública – Comando Distrital de Beja, um pedido de renovação de licença de uso e porte de arma de defesa, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, bem como o respetivo pedido de frequência do curso de atualização técnica cívica, e nos termos do qual referiu o seguinte: “Costumo residir no ...... a cerca de 14 kms de Almodôvar. Sou empresário em nome individual com várias atividades, agrícola e comercial” – cf. PA a fls. 5;
17. O Requerimento apresentado nos termos do ponto anterior foi instruído com o certificado de registo criminal, atestado médico de robustez, BI e cartão de contribuinte, fatura da ...... , licença para uso e porte de arma e um aviso/recibo da ...... do seguro de caça e armas – cf. PA a fls. 8 a 14;
18. Em 19/10/2021, o Requerente foi notificado do projeto de indeferimento do requerimento apresentado para renovação da licença de uso e porte de arma B1 – cf. PA a fls. 19 a 24;
19. Em 29/11/2021, deu entrada nos serviços da Direção Geral da PSP, um requerimento por parte do Requerente, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, e nos termos do qual este exerceu o seu direito de Audiência Prévia e requereu a renovação da licença de uso e porte de arma classe B1 – cf. PA a fls. 29 a 34
20. Em data não apurada, foi proferido um parecer pelo jurista do setor de licenciamentos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, e nos termos do qual foi proposto indeferir o pedido de audiência prévia de autorização à frequência do curso de atualização técnica e cívica para portadores de armas de fogo, manter e dar continuidade ao despacho de projeto de indeferimento por o interessado não cumprir os requisitos legais para a renovação da licença, por não demonstrar carecer de licença por razões profissionais, circunstâncias de defesa pessoal ou de propriedade – cf. PA a fls. 94 a 103;
21. Em 02/02/2022, o Diretor Nacional Adjunto da Unidade Orgânica de Operações e Segurança, no uso de competências delegadas pelo Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública, proferiu um despacho, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, e nos termos do qual indeferiu a pretensão formulada pelo Requerente – cf. PA a fls. 104 a 107;
22. Em 16/02/2022, o Autor foi notificado da decisão referida no ponto anterior – cf. PA a fls. 108 e 109.
Mais foi julgado que “nada mais foi provado com interesse para a decisão em causa, atenta a causa de pedir”.
IV – Fundamentação De Direito:
O Recorrente não se conforma com o julgamento efetuado pelo Tribunal a quo respeitante a cada um dos pressupostos da tutela cautelar que foram analisados (fumus boni iuris e periculum in mora) sustentando que ambos deveriam ter sido julgados verificados.
No que concerne ao fumus boni iuris, o Recorrente não se conforma com a afirmação de que não invocou perigos concretos que fundamentassem o pedido de renovação da concessão da licença de uso e porte de arma pretendida.
Vejamos então se, como entende o Recorrente, é provável que a pretensão formulada no processo principal proceda tendo, portanto, o Tribunal a quo errado na apreciação deste pressuposto (art.º 120º, n.º 1 do CPTA).
Nos termos do art.º 14º, n.º 1 da Lei 5/2006, de 23 de fevereiro (regime jurídico das armas e suas munições) “a licença B1 pode ser concedida a maiores de 18 anos que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições: a) Se encontrem em pleno uso de todos os direitos civis; b) Demonstrem carecer da licença por razões profissionais ou por circunstâncias de defesa pessoal ou de propriedade; c) Sejam idóneos; d) Sejam portadores de certificado médico, nos termos do artigo 23.º; e) Obtenham aprovação em curso de formação técnica e cívica para o uso e porte de armas de fogo.
O Recorrente continua a sustentar que os motivos por si invocados justificariam o preenchimento da alínea b) deste supra transcrito n.º 1 do art.º 14º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro.
Não tem razão, tendo, o Tribunal a quo, decidido acertadamente.
Como resulta da fundamentação do ato suspendendo o “fundamento apresentado pelo Interessado – circunstâncias de defesa pessoal e de propriedade – pelo facto de residir no ...... , em Almodôvar, em plena S...... , pernoitando inúmeras vezes e passando grande parte do seu dia-a-dia em local isolado e sem vizinhos por perto, em local ermo e sem qualquer aglomerado de outras habitações a rede das operadoras de telecomunicações e a autoridade local dista aproximadamente 14 kms não podendo ser contactada em tempo útil e ser socorrido, levando-o a temer pela sua segurança, assente numa mera eventual e hipotética possibilidade, geral e abstrata, de poder vir a sofrer qualquer tipo de agressão à sua integridade física, ou ao seu património, não é suficiente. O interessado não prova com a mínima segurança fundamentação objetiva da necessidade de andar armado, pois, não basta que o Interessado tenha receios, ainda que com algum fundamento pois, um mero receio não é uma possibilidade maior do que a dos cidadãos que vivem em zonas como as do Interessado.
E as alegações do Interessado são genéricas, vagas e imprecisas para o intento que pretende, insuscetíveis de criar a convicção à Administração (PSP) na medida em que, para além de não provar o que alega não logra demonstrar em que medida tais circunstâncias são impeditivas de recorrer às autoridades públicas para a sua defesa e dos seus bens.
(…)
Ademais a prova documental – certidões permanentes cadernetas prediais – junta aos os autos administrativos, não se afigura meio de prova condigno que assevere a demonstração da necessidade de carecer de andar armado.
E o facto de o Interessado, por razões profissionais, ser empresário, ligado à atividade de culturas temporárias, olivicultura, serviços relacionados com a agricultura, cultura de produtos hortícolas, raízes e tubérculos, cerealicultura, cultura de plantas têxteis e ainda cultura de frutos de casca rija; é sócio-gerente das sociedades identificadas na audiência e interessado é proprietário de diversos prédios, tal atividade, em si mesma, não constitui condição base para concessão de licença, não sendo fundamento bastante para atender à sua pretensão nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 14º do RJAM, sem um histórico relevante.
É que, para tanto, teria o Interessado de produzir alegações concretas, sérias e circunstanciadas, com a respetiva prova das mesmas, e no caso concreto, diga-se manifestamente não o faz, sendo necessário que da análise casuística, concretamente, fosse alegado e provado o risco concreto, e não abstratamente considerado em razão da profissão.
Obviamente, não se descura que a atividade que o Requerente desenvolve lhe possa trazer algum sentimento de insegurança, ansiedade ou até medo, contudo, tais sentimentos têm um condão de apreensão subjetiva, ou seja, de cariz psicológico, próprio do requerente, que não têm fundamento objetivo ou reais, ou pelo menos, tal objetividade não foi demonstrada de forma séria e rigorosa pelo Requerente.
Isto é, não se vislumbra um alto risco decorrentes do exercício da sua atividade que justifique a necessidade de o Interessado ser detentor de licença, nem que a sua integridade física apresenta um risco substancialmente mais elevado que a da generalidade dos cidadãos, que não têm licença de uso e porte de arma, de sofrer ameaças.
(…)
O Interessado não demonstrou fundamentação objetiva de que na sua atividade normal resulta a necessidade de andar armado ou, que a sua integridade física sofre efetivo risco de ameaça.
Trata-se de uma situação de mera possibilidade acrescida e não de risco real e objetivo acrescido, superior ao normal nas circunstâncias de vida normal do Interessado, que vive num lugar normal e que tem uma profissão normal, não apresentando histórico relevante. (…)”.
Ora, este juízo no sentido de que as circunstâncias invocadas pelo A. (a necessidade de defesa pessoal e patrimonial fundada em receio motivado pelo facto de ser empresário agrícola e proprietário de vários imóveis e residir e pernoitar por diversas vezes em local isolado não podendo ser contactado em tempo útil e ser socorrido) não justificam a “necessidade da licença por razões profissionais ou por circunstâncias de defesa pessoal ou de propriedade” é compreensível e consistente e não pode ter-se por desrazoável ou arbitrário. Encontra-se devidamente fundamentado, não se vislumbrando, como não vislumbrou o Tribunal a quo, que padeça de qualquer erro grosseiro.
Como evidencia o Supremo Tribunal Administrativo em acórdão de 30 de janeiro de 2002 (processo 047657, publicado em www.dgsi.pt), embora na vigência de um regime legal entretanto revogado (a lei n.º 22/97, de 27.06) mas com aplicabilidade ao caso vertente “ao prever a concessão de licença de uso e porte de arma de defesa a quem demostre carecer da licença por razões profissionais ou por circunstâncias de defesa pessoal ou da propriedade não se confere à PSP um poder discricionário autêntico, mas antes uma certa margem de liberdade decisória para, mediante juízos de prognose técnico-valorativos, antecipar situações de recurso à legítima defesa, estando as polícias em posição particularmente bem colocada para fazer essa avaliação. Sendo assim ao tribunal apenas é dado controlar, na aplicação dessa norma, erros e desacertos manifestos, critérios ou juízos ostensivamente desarrazoáveis, inconsistentes ou arbitrários”.
Como também decidiu o mesmo Supremo Tribunal em 5 de dezembro de 2002 (processo 01130/02, também publicado em www.dgsi.pt), “ao deferir ou indeferir os pedidos de concessão ou de renovação de licença de uso e porte de arma de defesa, à luz do regime constante da Lei nº 22-A/97, de 27 de Junho, com a redacção da Lei nº 93-A/97, de 22 de Agosto, a Administração desenvolve uma actividade vinculada (à observância das condições previstas naquele diploma), embora com uma acentuada margem de discricionariedade (quanto ao juízo de apreciação e valoração dessas mesmas condições), relativamente à qual o tribunal apenas pode controlar erros e desacertos manifestos ou ostensivamente desadequados.”
E, nos termos do acórdão de 14 de outubro de 2003 do mesmo Supremo Tribunal, proferido no âmbito do processo n.º 0878/03 (publicado em www.dgsi.pt), “a apreciação do requisito da alínea b), do n.º 2 do artigo 1.º da Lei 22/97, de 27 de Janeiro, na redacção da Lei 93-A/97, de 22 de Agosto, envolve o preenchimento de conceitos indeterminados e juízos de oportunidade e conveniência tendentes à boa administração, ou seja à qualidade da decisão de fundo, que o tribunal sindica apenas quanto a aspectos vinculados e por parâmetros jurídicos externos e formais como a manifesta inadequação, que não permitem a substituição da valoração efectuada pela Administração pelo tribunal, de modo que não se justifica que este entre a apreciar a argumentação do particular no sentido de que seria melhor escolha, no confronto do seu interesse com o interesse público, o deferimento da licença de uso e porte de arma de defesa”.
Não é, portanto, provável que a ação principal venha a proceder pelo que bem andou o Tribunal a quo, ao julgar não verificado o fumus boni iuris, julgamento que, por si só, conduziria à improcedência da tutela cautelar pretendida, atenta a natureza cumulativa dos seus pressupostos (cfr. art.º 120º, n.º 1 do CPTA).
No entanto, procedeu-se ainda à apreciação do requisito relativo ao periculum in mora, tendo-se julgado que o mesmo também não se verifica, com o que o Recorrente não se conforma.
Também, nesta parte, sem razão.
Não se tendo demonstrado que o Recorrente necessita da arma para assegurar a sua defesa pessoal ou da sua propriedade, fica afastado o perigo de lesão da sua integridade física ou do seu património.
Na verdade, como se provou, o Requerente, que tem licença de uso e porte de arma há cerca de 20 anos, nunca foi ameaçado e nunca teve de usar a arma (factualidade vertida em 3., 4. e 10.) não tendo sido invocadas e provadas quaisquer circunstâncias que, razoavelmente, sejam idóneas a fundar um receio de lesão de qualquer bem jurídico.
Por outra banda, para que se pudesse, nesta sede, atribuir qualquer relevância ao apego que, como se provou, o Recorrente tem pela arma em questão, era fundamental (admitindo que a sua devolução de frustraria) que se tivesse alegado justificadamente a impossibilidade da sua substituição, em caso de procedência da ação já que, independentemente do período temporal que tenha permanecido na sua posse, está em causa um mero bem material indiferenciado.
Em todo o caso, como bem evidencia, o Ministério Público, resulta expressamente do disposto no art. 29º, nºs 4 e 6, do RJAM, que o prazo para dar destino/regularizar a situação da arma em causa, em caso de não renovação da licença, se conta apenas a partir do momento em que a respetiva decisão se torne definitiva.
Em suma, também o julgado nesta matéria, não nos merece qualquer reparo e deve manter-se, nos seus exatos termos.
Concluindo, a sentença recorrida não incorreu nos erros de julgamento que lhe foram imputados relativos à verificação de cada um dos pressupostos da tutela cautelar que, por isso, foi devidamente recusada.
O presente recurso não merece, portanto, provimento.
As custas serão suportadas pelo Recorrente, nos termos do art.º 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC.
V – Decisão:
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, em negar provimento ao recurso.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 2 de novembro de 2022
Catarina Vasconcelos
Rui Belfo Pereira
Dora Lucas Neto |