Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 05972/ 02 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 11/03/2005 |
| Relator: | Rogério Martins |
| Descritores: | COMPETÊNCIA DO EM RAZÃO DA MATÉRIA ACTOS RELATIVOS AO FUNCIONALISMO PÚBLICO |
| Sumário: | I - A competência em razão da matéria afere-se pelo pedido formulado e pela natureza da relação jurídica que serve de fundamento a esse pedido (causa de pedir), tal como a configura o autor. II - Saber se a situação jurídica descrita na petição pelo autor está ou não sujeita ao regime jurídico por si invocado é questão que se prende com o mérito da acção e não com o pressuposto processual da competência. III - Aos tribunais administrativos cabe apreciar, como regra, as acções e os recursos destinados a dirimir litígios emergentes de relações jurídico-administrativas (art.º 3º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e art.º 214º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa). IV - No que se refere mais concretamente aos "actos e matéria relativa ao funcionalismo público" e que "tenham por objecto a definição de uma situação decorrente de uma relação jurídica de emprego público", a que aludem os art.ºs 40º, als. a) e b), e 104º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 229/96, de 29.11, devem este conceitos ser interpretados num sentido amplo, abrangendo tanto os actos relativos à relação jurídica de emprego já constituída como os actos relativos à sua constituição. V - Assim, o reconhecimento do direito da autora a ser integrada, mediante concurso público, nos serviços distritais da Direcção-Geral de Viação. É matéria da competência dos Tribunais Administrativos. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes do Tribunal Central Administrativo Sul: Maria ....interpôs o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do T.A.C. de Coimbra de 29.1.2001, pela qual este Tribunal se declarou incompetente, em razão da matéria, para decidir a acção de reconhecimento de direito que a ora recorrente moveu contra o Director-Geral de Viação e outros. Invocou para tanto que está aqui em causa a integração da autora na Direcção-Geral de Viação, o que é matéria do foro dos Tribunais Administrativos; referiu ainda que a sentença é nula, por contradição e erro na respectiva fundamentação e que a questão da competência já ficou decidida por esta ser de conhecimento prioritário e se ter entretanto decidido a questão da idoneidade do meio processual. O Ministro das Finanças contra alegou, pugnando pela manutenção do decidido na 1ª Instância. O M.mo Juiz a quo, manteve a decisão, após uma rectificação de lapso manifesto. O Ministério Público neste Tribunal Central Administrativo emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso. * Cumpre decidir.* I – A nulidade da sentença.O erro imputado à sentença nunca poderia constituir uma nulidade da mesma, uma vez que esta só se verifica quando o erro se traduz numa deficiência do raciocínio que impossibilita a sua compreensão por um destinatário médio – art.º 668.o, n.1, al.c), do Código de Processo Civil. O que no caso não sucede: a recorrente percebeu bem o que se disse na sentença, tanto assim que identificou perfeitamente o erro depois reconhecido pelo M.mo Juiz a quo. De todo o modo, o M.mo Juiz a quo, rectificou o erro em causa – de mera escrita – encontrando-se assim ultrapassada a questão da invocada nulidade. II – O conhecimento, na 1ª Instância, da excepção da incompetência em razão da matéria. Esta questão suscitada pela recorrente acaba por se reconduzir também a uma nulidade da sentença: o Tribunal teria apreciado uma questão que já não lhe cabia apreciar por ter sido ultrapassado o momento próprio, uma vez que a excepção da competência é prioritária sobre todas as demais questões e entretanto já foi decidida, com trânsito em julgado, a questão da propriedade do meio processual – art.º 668.o, n.º 1, al. d), do Código de Processo Civil. Mas não se verifica esta nulidade. É certo que a competência é a primeira das questões a decidir no contencioso administrativo – art.º 3º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos. Também é certo que transitou em julgado o acórdão deste Tribunal Central Administrativo que julgou improcedente a excepção da impropriedade processual, julgada procedente na 1ª Instância. Mas o facto de não ter sido apreciada no momento próprio não impede, antes impõe, que se conheça posteriormente. O despacho (sentença) que conhece de excepções dilatórias só faz caso julgado formal relativamente às questões concretamente apreciadas – art.º 510º, n. 3 do Código de Processo Civil, ex vi, do art.º 1º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos. Não existe, pois, caso julgado implícito relativamente às questões não apreciadas. E não existindo caso julgado nada impedia, antes se impunha, que o Tribunal apreciasse a questão da competência, por ter sido suscitada e o Tribunal a considerar procedente. Não faria sentido o Tribunal apreciar de fundo a acção apesar de se considerar incompetente em razão da matéria e passando ao largo dessa questão. Improcede, pois, esta questão (nulidade) suscitada pela recorrente. III – O mérito do recurso jurisdicional. A competência em razão da matéria afere-se pelo pedido formulado e pela natureza da relação jurídica que serve de fundamento a esse pedido (causa de pedir), tal como a configura o autor – vd. neste sentido, os acórdãos da Relação de Évora de 8.11.1979, CJ, 1979, IV, p. 1397, do Supremo Tribunal de Justiça de 3.2.1987, BMJ 364, p. 591, e de 9.5.1995, CJ/acórdãos Supremo Tribunal de Justiça, 1995, II, p. 68, e do Supremo Tribunal Administrativo de 10.3.1988, rec. 25.468, de 27.11.1997, rec. 34.366, e de 28.5.1998, rec. 41.012; na doutrina, Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, I vol., p. 88. Saber se a situação jurídica descrita na petição pelo autor está ou não sujeita ao regime jurídico por si invocado é questão que se prende com o mérito da acção e não com o pressuposto processual da competência – ver o ac. do Tribunal de Conflitos de 9.7.2003, recurso 09/02, em www.dgsi.pt . Aos tribunais administrativos cabe apreciar, como regra, as acções e os recursos destinados a dirimir litígios emergentes de relações jurídico-administrativas (art.º 3º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e art.º 214º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa). No que se refere mais concretamente “aos actos e matéria relativa ao funcionalismo público”e que tenham por objecto a definição de uma situação decorrente de uma “relação jurídica de emprego público”, a que aludem os art.ºs 40º, als. a) e b), e 104º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 229/96, de 29.11, tem-se entendido que são conceitos que devem ser interpretados num sentido amplo, abrangendo tanto os actos relativos à relação jurídica de emprego já constituída como os actos relativos à sua constituição (ver o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 5.1.2000, recurso 45.620). Dito isto, vejamos. No caso concreto, são os seguintes os fundamentos da acção: . A autora é advogada, estando inscrita na Ordem dos Advogados. . Com a entrada em vigor do Código da Estrada, em 1.10.94, a Administração Pública viu-se obrigada, em virtude da alteração estrutural do processamento das infracções estradais, a criar uma nova estrutura com a consequente contratação de juristas a nível nacional. . Em Agosto de 1994 a Autora foi convidada, pela Direcção Geral de Viação - Direcção de Serviços de Viação do Centro, para realizar tarefas de natureza jurídica no âmbito de aplicação do Código da Estrada, convite que aceitou. . Nessa sequência, assinou, em 6.9.94, um contrato a termo, denominado de avença, nos termos do artigo 17 do DL 41/84 de 3.2, ( redacção conferida pelo DL 330/85 de 12.8) com a duração de 3 meses, renovável por iguais períodos . O mencionado contrato de avença firmado entre a Autora e a Ia Ré foi visado pelo Tribunal de Contas em 3.11.94. . Do referido contrato resultou para a Autora a obrigação de proporcionar à Direcção-Geral de Viação o resultado do seu trabalho de consultadoria: formulação de pareceres nos processos de contra-ordenação no âmbito de aplicação do Código da Estrada. . Com o dever de comparecer diariamente no local designado, no caso os Serviços da DGV em Coimbra, aí analisando em cada dia os processos contra-ordenacionais distribuídos e elaborando as respectivas propostas de decisão. . Por vezes foi-lhe exigida a prestação da sua actividade no que concerne a outros processos de outras Delegações/Serviços distritais da DGV (nomeadamente, Leiria e Aveiro, por exemplo). . Utilizou o equipamento informático propriedade da DGV e obrigatoriamente dentro do horário do seu funcionamento (o SIGA - Sistema de Informação e Gestão de Autos - criado pela Edinfor - Sistemas Informáticos S. A.) . O SIGA foi precisamente criado para fazer face a este novo enquadramento processual e estrutural do Código da Estrada. .A autora, e tal como outras Juristas contratadas pela Direcção-Geral de Viação neste âmbito, frequentou para o efeito um curso informático específico . Nesse sentido, enquanto jurista contratada, a autora passou a possuir uma "Password" e um "User-id" próprios e intransmissíveis e ficando sujeita a modelos de decisão. . As funções cumpridas pela autora no âmbito do contrato de avença celebrado eram obrigatoriamente desempenhadas nas instalações da Direcção-Geral de Viação em Coimbra e no estrito uso do equipamento fornecido por esta, estando vedado o seu desempenho noutro local. . Cada jurista, e neste caso a autora, completava os modelos informáticos de proposta de decisão vinculando-se às directivas, instruções e critérios de uniformização emanados da DGV, através do seu Director-Geral, ou provindas do Gabinete de Contencioso, da Sub-Directora Geral e do Delegado Distrital, dentro do organigrama hierárquico e funcional da DGV, ou ainda, noutros casos, às directivas emanadas do Governador Civil, nos processos cuja decisão fosse da sua competência. . Cada proposta de decisão elaborada pela autora era diariamente subordinada ao poder de fiscalização e controlo exercido pelo Delegado Distrital de Viação e pelo Governador Civil de Coimbra, no caso vertente. . Estas duas entidades podiam determinar a alteração das suas propostas. . No âmbito do contratado, a autora permanecia, como permaneceu, nas instalações da DGV-Coimhra o tempo equivalente ao período normal de trabalho da função pública, não obstante gozar de isenção de horário de trabalho. . Existia na prática uma exclusividade de funções, por ter sido exigido o não exercício de actividade dependente de outra entidade pública ou privada. .À autora foi fixado o vencimento mensal de 200.000$00 acrescido de IVA (cfr. doe. n°4), que tem vindo a receber. . Desde 6.9.94. a autora tem vindo a prestar serviço ininterruptamente nos serviços da DGV de Coimbra, num período que ultrapassa, pois, os três anos, cumprindo pontual e integralmente com as obrigações atrás descritas e de acordo com o contratado com a Direcção-Geral de Viação. . A autora preenche os requisitos para ver reconhecido o seu direito à abertura de concurso para integração nos Serviços Distritais da DGV, nos termos dos artigos 3, 4 e 5 do DL 81-A/96 de 21.6, DL 103-A/97 e artigos 1, 2, 3 e 4 n° 1 e 2 b) do DL 195/97 de 31.7. . Ao agir de forma diversa a DGV incorre en ilegalidade manifesta e passível de enquadramento no âmbito do disposto no artigo 11 do DL 195/97 de 31.7. Termina a autora formulando os seguintes pedidos: Deve a presente acção ser julgada provada e procedente, e por efeito, serem os réus condenados a reconhecer o direito da autora, de acordo com os DL 81-A/96 e 195/97: a)- a candidatar-se ao concurso para integração aos serviços distritais da DGV; b)- a ver concretizada a abertura do concurso de integração, tudo com as legais consequências, designadamente a prática dos actos necessários à sua efectiva realização.A autora configura, assim, a relação jurídica que a liga actualmente à Direcção-Geral de Viação como uma prestação de trabalho, em tudo idêntica à relação de emprego público: o cumprimento de uma actividade de natureza intelectual, com sujeição à direcção, hierarquia e disciplina de a uma entidade pública (a Direcção-Geral de Viação), bem como aos interesses por esta prosseguidos; finalmente, a submissão a um horário e ao local de trabalho definidos pela entidade pública. O que seria só por si, e face às normas acima indicadas, suficiente para reconhecer a competência dos tribunais Administrativos para conhecer do presente pleito. De todo o modo, o que a autora pede é o reconhecimento do direito a integrada, mediante, concurso público, nos serviços distritais da Direcção-Geral de Viação. Estamos aqui perante o pedido de reconhecimento do dever de constituir a favor da autora uma relação jurídica de emprego público, ou, dito de outro modo, perante o eventual dever de uma autoridade pública praticar os necessários actos para a contratação pública da autora. Situação esta que cabe na acepção ampla de “actos e matéria relativos ao funcionalismo público” e de “relação jurídica de emprego público” a que alude o art.º 40º, als. a) e b) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 229/96, de 29.11, com a consequente competência dos tribunais administrativos para apreciarem o mérito da acção. Impõe-se, face ao exposto, declarar a competência do Tribunal Administrativo de Lisboa para apreciar o presente pleito, com a consequente revogação do decidido na 1ª Instância. * Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso jurisdicional, e, em consequência, revogar a sentença recorrida, ordenando a baixa do processo à 1ª Instância para aí a acção correr os seus termos normais, na improcedência da excepção de incompetência do Tribunal, em razão da matéria. Não é devida tributação por dela estar isenta a autoridade recorrida. * Lisboa, 3.11.2005(Rogério Martins) (Coelho da Cunha) (Cristina Santos) |