Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06749/10
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:12/09/2010
Relator:ANTÓNIO VASCONCELOS
Descritores:PRINCIPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL
Sumário:I – Existe um dever de cooperação das partes com o tribunal mas também há um idêntico dever de colaboração deste órgão com aquelas.

II – Tal principio, consagrado no artigo 265º nº 2 do Código de Processo Civil, é reafirmado no âmbito do contencioso administrativo pelo artigo 8º nº 1 do CPTA.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em Conferência , na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul:


A..., SA, B..., Lda., e C..., Lda., com sinais nos autos, inconformadas com a sentença do TAC de Lisboa, de 9 de Julho de 2010, que declarou a incompetência desse Tribunal para apreciar a providência cautelar aí interposta pelas ora Recorrentes, ordenou a remessa dos autos para o Tribunal competente ( TAF de Sintra), e condenou em custas do incidente (1UC) o grupo Requerente , dela recorreram e em sede de alegações formularam as seguintes conclusões :

“ A) Pelo presente recurso, pretende a ora Recorrente a revogação da douta sentença do Tribunal a quo, na parte em que a mesma considerou que a Recorrente deu azo a um incidente de incompetência do Tribunal, mais a condenado em custas pelo mesmo.

B) Sucede que, a Recorrente nunca pôs em causa a competência do TAF de Sintra para julgar o pedido em causa, basta para tanto compulsar o cabeçalho da petição inicial da acção de impugnação e o cabeçalho do requerimento inicial para decretamento de providências cautelares, onde a Recorrente identifica, desde logo, o TAF de Sintra.

C) Sucede que, por erro material aquando do log in no SITAF, a Recorrente remeteu ambas as peças para o TAC de Lisboa.

D) Tudo sob os registos n.º 21295 (petição inicial da acção); 219296 (taxa de justiça da acção) e 219307 (providência cautelar, com referencia expressa a pedido de apensação à acção no campo “Observações”).

E) Lapso de que imediatamente se penitenciou porque:
i. Contactou a secção central do Tribunal e pediu para que os registos em causa fossem dados sem efeito, o que lhe foi recusado;
ii. Tendo-lhe sido facultado um n.º de processo, com a referencia de que fora o único criado à data, e sugerido que preparasse um requerimento ad hoc a pedir a extinção dos processos que seriam abertos na sequencia dos registos;

F) A ora Recorrente submeteu, nesse mesmo dia, via SITAF um requerimento em que se penitenciava do lapso e pedia a extinção dos processos que seriam abertos na sequencia dos registos n.º 21295 ; 219296 e 219307.

G) Mais informando que a remessa para Sintra não seria necessária, pois dada a natureza cautelar e urgente dos pedidos, a Recorrente enviara as peças directamente via SITAF para o TAF de Sintra.

H) Requerimento esse, que foi dirigido à secção central do TAC de Lisboa e ao processo n.º 1346/10.5 BELSB, que foi o único n.º de processo que a funcionária do Tribunal indicou à Recorrente.

I) Assim, o processo principal com o 1346/10.5 BELSB foi extinto. Em contrapartida,

J) O processo cautelar n.º 1386/10.4 BELSB foi concluso ao Juiz que proferiu a douta sentença recorrida.

K) Sendo certo que o Tribunal não se pronunciou sobre o requerimento da Recorrente de 2.07.2010, pelo qual a mesma pedia a extinção de ambos os processos, pelo qual a mesma, ao abrigo do principio da colaboração e da economia processual, se penitenciava do seu lapso.

L) Incorrendo o tribunal em erro evidente, patente e virtualmente incontroverso, quando condena a Recorrente em custas por alegadamente ter dado azo a incidente de incompetência.

M) Entretanto, tendo o TAC de Lisboa remetido electronicamente o processo cautelar para o TAF de Sintra, o juiz de Sintra – a requerimento da Recorrente – ordenou a extinção do mesmo.

N) Portanto, em face da conduta supra exposta, impõe-se apenas a reforma da sentença na parte em que a mesma condenou a Recorrente em custas, porque se o requerimento da Recorrente de 2.07.2010 tivesse sido, por si só, apreciado, sempre o TAC de Lisboa teria concluído de modo diverso do ora recorrido, nomeadamente com a extinção do processo cautelar, sem mais.

O) Sem prejuízo do actual desfecho e volvido quase um mês desde a data de entrada das peças processuais, a verdade é que a Recorrente actuou convicta de tudo fizera para evitar a prática de actos inúteis, diligenciou no próprio dia e de imediato – quer telefonicamente, quer por via da apresentação de requerimento escrito, pela extinção dos processos entregues no TAC de Lisboa.

P) Não se justificando por isso que, ainda assim, a mesma seja condenada em custas, porque a sua conduta não se afigura objectivamente sancionável, em especial quando,

Q) Estamos perante um simples erro de escrita revelado através da circunstância em que a declaração foi feita e que, por isso, conferia á ora Recorrente o direito à respectiva rectificação, nos termos do art. 249º do Código Civil.”

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Não foram apresentadas contra – alegações.

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O Exmo Magistrado do Ministério Público junto deste TCAS emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional e confirmada a sentença recorrida.

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Sem vistos foi o processo submetido à conferência para julgamento.

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Com relevo para a decisão são de considerar assentes os seguintes factos:

1 – Em 2 de Julho de 2010, as aqui Recorrentes remeteram, via aplicação informática SITAF, uma acção principal e providência cautelar ( respectivos documentos, comprovativos de taxa de justiça e procuração) , cujo cabeçalho era dirigido ao TAF de Sintra.

2 – Aquando do envio das sobreditas peças na referida aplicação informática, as ora Recorrentes fizeram o login , erroneamente no TAC de Lisboa, pelo que a acção principal e providência cautelar deram entrada junto do TAC de Lisboa, tudo sob os registos nº 219295 (petição inicial da acção), 219296 (taxa de justiça da acção ) e 219307 ( providência cautelar, com referencia expressa a pedido de apensação a acção no campo “observações”) – cfr. doc. junto a fls. 91 dos autos.


3 - Apercebendo-se do lapso, as ora recorrentes contactaram telefonicamente a Secção Central do TAC de Lisboa, no sentido de evitar a distribuição dos mesmos, tendo sido informadas da necessidade de enviar um requerimento ad hoc, uma vez que os documentos enviados electronicamente têm um tratamento que não é possível anular oficiosamente.

4 – Para o efeito foi-lhes disponibilizado pela referida Secção Central um número de processo - 1346/10.5 BELSB .

5 – As ora Recorrentes procederam então, ainda em 2 de Julho de 2010, ao envio das peças processuais em causa, via SITAF, agora correctamente endereçado para o TAF de Sintra – cfr. doc. junto a fls. 92 dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzido.

6 – Como se alcança do requerimento junto a fls. 93 dos autos, a mandatária das ora Recorrentes dirigiu, nessa mesma data de 2 de Julho de 2010, um requerimento ao referido processo nº 1346/10.5 BELSB com o seguinte teor:
(…) Tendo por lapso, que desde já se penitencia, enviado para este tribunal, via SITAF e sob os registos 219295, 219296 e 219307 a acção principal e providência cautelar dirigidas ao TAF de Sintra, vem pelo presente requerer a V: Exa. se digne ordenar que a entrada das mesmas seja dada sem efeito ( dado que as peças processuais foram entretanto correctamente submetidas via SITAF junto do Tribunal competente”.

7 – Por decisão do TAC de Lisboa, de 9 de Julho de 2010, foi declarada a incompetência territorial daquele tribunal e ordenada a remessa do processo nº 1386/10.4 BELSB para o TAF de Sintra, Tribunal este onde corria processo com os mesmos sujeitos, o mesmo pedido e causa de pedir ( porque as Recorrentes corrigiram o erro material e deram entrada das peças processuais , no mesmo dia 2 de Julho de 2010, junto do TAF de Sintra).

8 – Confrontadas com a condenação em custas (1UC) pelo TAC de Lisboa as ora Recorrentes vieram então a requerer ( desta vez junto do TAF de Sintra) que o processo cautelar fosse dado sem efeito, sob pena de duplicação de processos, mais se relevando a condenação em custas das ora Recorrentes – cfr. fls. 95 a 99 dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido.

9 – Por despacho de 20 de Julho de 2010, proferido no TAF de Sintra, foi ordenada a extinção do processo cautelar nº 1386/10.4 BELSB remetido do TAC de Lisboa para o TAF de Sintra, atendendo ao erro material que esteve na base da duplicação dos processos, mais referindo que não seria possível revogar a sentença [ de 9 de Julho de 2010 ] – cfr. fls. 106 dos autos.

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Tudo visto cumpre decidir.

Veio o presente recurso jurisdicional interposto da sentença do TAC de Lisboa que decidiu “ declarar a incompetência territorial deste Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa para apreciar a presente providência, para cujos termos declaro competente o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra e ordenar a remessa imediata dos presentes autos, atento o disposto no nº 1 do artigo 14º do CPTA”, condenando subsequentemente em “ custas as requerentes, pelo incidente a que deram azo, com taxa de justiça que se fixa em 1UC”.

As ora Recorrentes não contestam, obviamente, a incompetência do TAC de Lisboa, mas sim a condenação em custas que, tendo em consideração o circunstancialismo factual supra descrito, reputam contrário à lei.
E, quanto a nós, assiste inteira razão às ora Recorrentes.
Desde logo, porque o tribunal a quo não se pronuncia, em parte alguma, sobre o requerimento apresentado pelas ora Recorrentes quando estas se penitenciam pelo envio indevido dos processos para aquele tribunal, resultante de lapso, e requereram no próprio dia (2 de Julho de 2010) que tais processos fossem dados sem efeito.
Acresce que no próprio cabeçalho das peças processuais apresentadas, sempre houve uma correcta identificação do TAF de Sintra como sendo o Tribunal competente.
O inconformismo das Recorrentes prende-se com o facto de o seu requerimento explicativo do lapso referido ter sido ignorado bem como de terem sido condenadas em custas pelo incidente .
Ora, tendo em consideração os princípios da cooperação e da economia processual, segundo os quais as partes devem cooperar entre si para que o processo realize a sua função em prazo razoável, bem como o resultado processual deve ser atingido com maior economia de meios, afigura-se-nos que as ora Recorrentes pautaram o seu comportamento por tais princípios desde o primeiro momento, logo que identificaram o erro material cometido.
E, o mesmo comportamento ( de cooperação ) se justificaria por parte do tribunal a quo dado que cronologicamente a acção deu entrada em 2 de Julho de 2010, via SITAF, e, de seguida, se submeteu a providência cautelar, com pedido expresso de apensação; Aliás, as ora Recorrentes enviaram o requerimento ao processo nº 1386/10.4 BELSB nesse mesmo dia 2 de Julho de 2010, pelo que o tribunal a quo deu por extinto o processo principal, ignorando contudo que o mesmo deveria suceder com o processo cautelar, conforme foi expressamente solicitado elas ora Recorrentes.
Porque estamos aqui perante um simples erro de escrita relevado pela circunstancia em que a declaração foi feita, conferia às ora Recorrentes o direito à respectiva rectificação, nos termos do artigo 249º do Código Civil, incorrendo manifestamente o tribunal a quo em erro patente quando condena as Recorrentes em 1 UC, por supostamente terem dado azo a um incidente de incompetência territorial.
Na verdade, em face do circunstancialismo descrito sempre se imporia o dever de cooperação do tribunal com a parte, que se bastaria com a diligência necessária para imputar o requerimento de 2 de Julho de 2010, apresentado pelas recorrentes via SITAF sob o registo nº 219325, a todos os processos criados em virtude dos registos em questão.

Exigia-se, por conseguinte, ao tribunal a quo a observância do principio da cooperação processual consagrado no artigo 265º nº 2 do Código de Processo Civil e reafirmado no âmbito do contencioso administrativo pelo artigo 8º nº 1 do CPTA.
A propósito do que ficou explanado passamos a transcrever o entendimento de MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA in R.O.A. , II, Pag. 362 , quando refere sobre o dever de cooperação o seguinte “ Existe um dever de cooperação das partes com o tribunal mas também há um idêntico dever de colaboração deste órgão com aquelas. Este dever (trata-se, na realidade, de um poder – dever ou dever funcional) desdobra-se, para esse órgão, em dois deveres essenciais: um é o dever de esclarecimento ou de consulta, isto é, o dever de o tribunal esclarecer junto das partes as eventuais duvidas que tenha sobre as suas alegações ou posições em juízo, de molde a evitar que a sua decisão tenha por base a falta de esclarecimento de uma situação e não a verdade sobre ela apurada; o outro é o dever de prevenção ou de informação, ou seja, o dever de o tribunal prevenir as partes sobre eventuais deficiências ou insuficiências das suas alegações ou pedidos e de as informar sobre aspectos de direito ou de facto que por elas não foram considerados (porque, por exemplo, o tribunal enquadra juridicamente a situação de forma diferente daquela que é a perspectiva das partes ou porque o tribunal pretende conhecer oficiosamente certo facto relevante para a decisão da causa.”

Em conformidade com o que ficou exposto, procedem na integra as conclusões da alegação das Recorrentes sendo de revogar a sentença recorrida na parte em que a mesma condenou aquelas em custas do incidente, assim se concedendo provimento ao presente recurso jurisdicional.


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Acordam, pois, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo deste TCAS, 2º Juízo, em conceder provimento ao presente recurso jurisdicional e revogar a sentença recorrida na parte em que condenou as Recorrentes em custas do incidente.

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Sem Custas.
Lisboa, 9 de Dezembro de 2010
ANTÓNIO VASCONCELOS
PAULO GOUVEIA
CRISTINA SANTOS