Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 11050/01 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/06/2003 |
| Relator: | António de Almeida Coelho da Cunha |
| Sumário: | O direito à revisão da pensão de reforma dos DFA cabe, genericamente, aos cidadãos referidos nos arts. 1º do Dec-Lei nº 134/97 e 18º nº 1, al. c) do Dec-Lei nº 43/76, independentemente do momento em que a incapacidade foi reconhecida. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A. 1. Relatório. L...interpôs no T.A.C. de Lisboa recurso contencioso de anulação do despacho de 16.1.98 do General Comandante do Pessoal do Exército Português que indeferiu, mandando arquivar, o requerimento em que pedia a revisão da pensão de reforma, nos termos do Dec-Lei nº 134/97 de 31 de Maio. Notificada a autoridade recorrida, veio esta responder pugnando pela validade do acto recorrido. Por decisão de 15.7.2001, o Mmo. Juiz do T.A.C. de Lisboa concedeu provimento ao recurso, anulando o acto impugnado. É dessa decisão que vem interposto o presente recurso jurisdicional pela autoridade recorrida, a qual, nas suas alegações, formulou as conclusões de fls. 98 e seguintes. O recorrido contra-alegou. O Digno Magistrado do MºPº, no seu douto parecer de fls. 122, pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. x x 2. Matéria de Facto. A sentença recorrida considerou provada a seguinte factualidade relevante: a) O recorrente é militar do Quadro Permanente do Exército, Deficiente das Forças Armadas, graduado em Coronel; b) Cumpria uma Comissão de Serviço no Exército Português, quando sofreu um acidente na ex-província de Moçambique, tendo sido atingido pelo rebentamento de uma mina quando se deslocava em coluna por uma picada que liga Vila Nova Coimbra a Mandiaca; c) Em 6.11.1970 foi desligado do serviço militar por incapacidade física, sem direito a vencimento ou pensão, por despacho do Secretário de Estado do Exército, nos termos do artº 30º do decreto 28404, de 31.12.1937; d) Após revisão do seu processo, foi homologado, por despacho de 25.10.1978, novo parecer que considerou a doença sofrida pelo recorrente como adquirida em serviço de campanha; e) Ao abrigo do disposto no artº 18º nº 1, al. c) do Dec-Lei nº 43/76 de 20. 1, foi automáticamente considerado DFA; f) Na vigência do Dec-Lei nº 43/76 de 20 de Janeiro, o recorrente não fez qualquer declaração expressa de opção pelo serviço activo no regime que dispensa plena validez; e) Com a data de 12.6.97 apresentou um requerimento, dirigido à Caixa Geral de Aposentações, a solicitar a revisão da sua pensão de reforma ao abrigo do disposto no Dec-Lei nº 134/97 de 31 de Maio; f) Em 2.2.98, o Sr. General Comandante do Pessoal e Exército proferiu o despacho ora impugnado, com base na informação nº 27, de 15.1.98, da qual retira o seguinte trecho: “ (...) a) O requerente não está abrangido pelo Dec-Lei 134/97, de 31 de Maio (artº 1º), uma vez que este diploma contempla apenas os DFA que, entre outros requisitos, sejam qualificados como tal ao abrigo de legislação anterior ao Dec-Lei 43/76 e já se encontravam na reforma extraordinária antes da vigência do regime jurídico instituído por esse diploma, o que não é o caso do interessado. b) Assim, o requente não tem direito à promoção regulada pelo Dec-Lei 134/97, pelo que improcede o pedido de o Exército informar a C.G.A. com vista à alteração da pensão de reforma nos termos desse diploma”. x x 3. Direito Aplicável. A entidade recorrida sustenta, nas suas alegações, que a sentença recorrida violou, por erro de interpretação, o artº 1º do Dec-Lei 134/97 de 31 de Maio, e que a norma do artº 1º do Dec-Lei 134/97 de 31 de Maio contempla, exclusivamente, aqueles que foram qualificados DFA antes da vigência do Dec-Lei 43/76 de 20 de Janeiro, sem que haja qualquer violação do princípio constitucional da igualdade. Salvo o devido respeito, não tem razão. O artº 1º do Dec-Lei nº 134/97 dispõe o seguinte: «Os militares dos quadros permanentes deficientes das Forças Armadas, nos termos das alíneas b) e c) do nº 1 do artº 18º do Dec-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, na situação de reforma extraordinária com um grau de incapacidade geral de ganho igual ou superior a 30%, e que não optaram pelo serviço activo, são promovidos ao posto a que teriam ascendido, tendo por referência a carreira dos militares à sua esquerda à data em que mudaram de situação, e que foram normalmente promovidos aos postos imediatos”. Por sua vez, o artº 18º nº 1, al. c) do Dec-Lei 43/76 preceitua que “O presente diploma é aplicável aos ... cidadãos considerados automaticamente DFA ao abrigo do disposto no Dec-Lei nº 210/73 de 9 de Maio. Como justamente se escreve na decisão recorrida, “o nô górdio da interpretação e aplicação dos mencionados preceitos ao caso concreto reconduz-se a saber se o direito à revisão da pensão de reforma cabe apenas aos Deficientes das Forças Armadas assim considerados ao abrigo de legislação anterior ao Dec-Lei nº 43/76 (como está pressuposto no acto recorrido), ou antes, ainda que esse grau de desvalorização seja reconhecido em momento posterior. Ora, em primeiro lugar, a lei não estabelece qualquer distinção no que toca ao momento em que a incapacidade é reconhecida para atribuir a faculdade de requerer a revisão da pensão de reforma. E, diz o aforismo latino, onde o legislador não distingue, não cabe ao intérprete e aplicador da lei distinguir. Por outro lado, não existe qualquer razão objectivamente válida que permita dar um tratamento distinto às duas situações que são substancialmente idênticas. Trata-se, em ambos os casos, de Deficientes das Forças Armadas com uma incapacidade geral de ganho igual ou superior a 30%. Partindo do pressuposto que o legislador consagrou as soluções mais justas e se soube exprimir em termos adequados artº 9º nº 3 do Código Civil tem de se concluir que quis dar tratamento igual às duas situações, sob pena de violação do princípio constitucional da igualdade artº 13º da Constituição da República Portuguesa”. Este entendimento é, a nosso ver, irrefutável. O regime jurídico dos DFA, constante do Dec-Lei 43/76 de 20 de Janeiro não pode deixar de ser aplicável à situação particular do ora recorrido, conforme resulta do aludido artº 18º nº 1, al. c). A intenção do legislador foi a de reconhecer o direito à plena reparação de consequências sobrevindas no cumprimento do dever militar aos que foram chamados a servir em situação de perigo, fazendo aplicar o Dec-Lei 43/76 aos combatentes que se deficitaram nas campanhas pós – 61, como é manifestamente o caso do recorrido. Ou seja: o Dec-Lei 134/97, ao abrigo do qual o ora recorrido requereu a revisão da sua pensão de reforma, veio precisamente rever a situação dos militares DFA que, tendo sido promovidos, como é o caso do recorrido, não viram contudo reconhecido o direito à actualização da pensão de reforma (cfr. artº 4º do Dec-Lei 295/73 e 18º nº 1, al. c) do Dec-Lei 43/76), como justamente o entendeu a decisão recorrida. Tem sido este, de resto, o entendimento pacífico deste T.C.A., como resulta dos acórdãos de 1.7.99, Rec. 1087/98, de 23.9.99, Rec. 1096/98, de 21.10.99, Rec. 1566/98 e de 11.11.99, Rec. 1576/98). Improcedem, pois, na íntegra, as conclusões da alegação da entidade recorrida. X X 4. Decisão. Em face do exposto, e sem necessidade de outras considerações, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida. Sem custas, por isenção. Lisboa, 7.02.03 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa |