Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:11046/01
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:06/30/2005
Relator:Xavier Forte
Descritores:HOMOLOGAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO FINAL
PRINCÍPIO DA PARTICIPAÇÃO
ERRO DE FACTO NOS PRESSUPOSTOS
PRINCÍPIOS DA JUSTIÇA E IMPARCIALIDADE
DESVIO DE PODER
Sumário:I)- Não de verifica a violação do Princípio da Participação , quando a deliberação do Júri , homologada por acto do mesmo , foi precedida da audiência da interessada , tendo , porém , o agravamento da sua posição resultado da reavaliação de elementos já constantes do procedimento e não de elementos novos .
II)- Quando a fundamentação da deliberação classificativa final incluiu , para além da enunciação das classificações obtidas por cada um dos concorrentes , também a indicação dos elementos concretos que individualizaram a situação de cada candidato e que a valorizam ou depreciam , de modo a que este possa perceber as razões que motivaram a sua posição relativa na lista classificativa , não se verifica a violação dos princípios da Justiça e Imparcialidade .
III)- Limitando-se a recorrente a afastar a prova da quantidade , qualidade e alcance de iniciativas reclamadas por outra candidata e a negar a validade ao conteúdo de documentos apresentados por recorrido-particular , mas reconhecido pelo Júri ,esquecendo que tal critério foi usado , por igual para todos os candidatos , não fica demonstrado o erro de facto sobre os pressupostos .
IV)- É que os elementos curriculares , cuja ilícita valorização se imputa ao Júri do concurso , têm que ser concretamente indicados no recurso , não cabendo ao tribunal , « ex officio » , a tarefa de destacar do curriculum do candidato os elementos susceptíveis de demonstrar a validade das suas alegações .
V)- O vício de desvio de poder traduz-se no exercício de poderes discricionários quando estes hajam sido usados com um fim diverso daquele para que a lei os conferiu ou por motivos determinantes que não condigam com o fim visado pelo legislador que conferiu tais poderes .
V)- A desconformidade com o fim visado pela lei , constitutiva do desvio de poder , tem de ser demonstrada pelo recorrente , ao qual incumbe alegar e provar os factos constitutivos do desvio de poder , demonstrando , concretamente , qual o ilícito prosseguido , diverso do fim legal .
VI)- A recorrente não demonstrou que o fim "ilícito prosseguido " fosse diverso do fim legal , isto é , que a Administração tivesse sido determinada , predominantemente , por um fim diferente daquele para o qual lhe foi concedido o poder discricionário , ou por motivos determinantes que não condigam com o fim visado pelo legislador que conferiu tais poderes .
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:A recorrente veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho , de 20-09-01 , da autoria da entidade recorrida , que homologou a classificação final do concurso para preenchimento do cargo de Chefe de Divisão de Relações Externas do Quadro de Pessoal Dirigente da Biblioteca Nacional .

Imputa ao acto recorrido os seguintes vícios :

a) Violação do Princípio da Participação ;
b) Violação Directa da Lei – artº 6º , nºs 3 e 4 , da Lei nº 49/99 , de 22-06 ;
c) Erro de Facto nos Pressupostos ;
d) Violação dos Princípios da Justiça e Imparcialidade ;
e) Desvio de Poder .

Na sua resposta de fls. 39 e ss , a entidade recorrida pugna pela manutenção do acto recorrido .

A fls. 84 e ss , a recorrente veio apresentar as suas alegações , com as respectivas conclusões de fls. 145 a 147 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .

A fls. 134 e ss , a entidade recorrida veio apresentar as suas contra-
-alegações , que de seguida se junta
m por fotocópia extraída dos autos .

No seu douto e fundamentado parecer , de fls. 154 e 155 , o Sr. Procurador-
-Geral Adjunto entendeu que o recurso deverá improceder .

MATÉRIA de FACTO :

Com interesse para a decisão , considero provados e relevantes os seguintes factos :

1)- Por Aviso publicado no DR , II Série , de 19-12 , foi aberto Concurso de Recrutamento para o cargo de Chefe de Divisão de Relações Externas do Quadro de Pessoal Dirigente da Biblioteca Nacional .

2)- No ponto 7 , do referido Aviso , refere-se que no presente concurso serão utilizados os seguintes métodos de selecção :

a) Avaliação curricular ;
b) Entrevista profissional de selecção .

3)- A recorrente candidatou-se e foi admitida . ( Acta nº 2 , de 23-01-01 , II vol., do PI ) .

4)- Acta nº 1 , datada de 03-01-2001 , pela qual se verifica que o Júri se reuniu , tendo sido analisados e aprovados , por unanimidade , os critérios de apreciação e ponderação dos factores de avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção . (Cfr. Vol. II ,do PI).

5)- Da mesma consta o Sistema de classificação final :

1. Avaliação curricular –AC
1.1 Factores de avaliação ( HÁ , EP , FP ; FD e P(ublicações ) .
1.2 Critérios de apreciação e ponderação dos factores de avaliação
1.2.1 Habilitações académicas ( HÁ)

Licenciatura –16 valores
Pós-graduação-17 valores
Mestrado –18 valores
Doutoramento – 20 valores .

1.2.2.Experiência profissional ( EP ) .
1.2.3.Formação profissional ( FP )
1.2.5Exercício de funções dirigentes ou de coordenação (FD) .

1.3 Classificação da avaliação curricular

É obtida pela aplicação da fórmula

AC=HÁ+2EP+FP+FD+P
6

AC é a classificação da Avaliação Curricular
HA é a classificação no factor HA
EP éa classificação no factor EP
FD é a classificação no factor Funções Dirigentes
P é a classificação no factor Publicações

2 Entrevista profissional de selecção

2.3 Classificação da entrevista profissional de selecção

É obtida pela aplicação da fórmula

E= 2SC+M+EFV+2CGL
6
E é a classificação da Entrevista Profissional de Selecção
SC é a classificação no factor Sentido Crítico
M é a classificação no factor Motivação
EFV é a classificação no factor Expressão e Fluência Verbais
CGL é a classificação no factor Capacidade d eGestão e de Liderança

2. Classificação final

É obtida pela aplicação da fórmula

CF= AC+E
2
CF é a Classificação Final
AC é a classificação da Avaliação Curricular
E é a classificação da Entrevista profissional de selecção .


6)- Acta nº 3 , de 28-05-01 , da qual constam as pontuações atribuídas aos candidatos em cada um dos factores de apreciação , bem como a classificação individual atingida , com os seguintes valores finais :
...

Maria Cristina Proença da Silva Pires

Avaliação Curricular – 12 valores .
Entrevista Profissional de Selecção – 13,3 valores

Maria Cristina Proença da Silva Pires

12(AC)+13,3 ( E) = 12,6
2

Candidatos aprovados

1º...

3º Maria Cristina Proença da Silva Pires ............12,6 valores


7)- Acta nº 4 , de 30-08-01 , pela qual o Júri deliberou por unanimidade , e face à matéria relatada , relativa à audiência prévia dos interessados , proceder à classificação final e ordenação dos concorrentes , como segue :

1ª Maria João Simões Basílio ... 15,9
2ª Aurora Marques Machado .... 13,7
3ª Ana Isabel Rosas Libano Monteiro ... 12,5
4ª Maria Cristina Proença da Silva Pires ... 12,4

Maria Cristina Proença da Silva Pires
Avaliação curricular –11,5 valores
Entrevista Profissional de Selecção – 13,3 .

CF- Classificação final = 12,4


7)- Por sobre a acta nº 4 , está exarado o seguinte despacho :

« Homologo .
20-09-01
Ass) Ilegível
José Conde Rodrigues
Secretário de Estado » .

8)- A recorrente , notificada do despacho , de 20-09-01 , do Sr. Secretário de Estado da Cultura , que homologou a classificação final do concurso, e não se conformando com a mesma , vem dele interpor recurso hierárquico necessário , dirigido ao Sr. Ministro da Cultura . ( Cfr. PI ) .

9)- Sobre este recurso hierárquico , pronunciou-se a Biblioteca Nacional , através do seu Director , Carlos Reis , aí referindo que não está em condições de proceder o pedido de revogação do despacho , de 20-09-2001 , do SEC , que homologou a acta que contém a lista de classificação final do concurso de recrutamento para o cargo de Chefe de Divisão de Relações Externas . ( cfr. vol II , do PI ) .

10)- Em 14-12-2001 , a recorrente reclamou do despacho do Sr. Ministro da Cultura que decidiu indeferir , liminarmente , o recurso interposto do despacho do Sr. Secretário de Estado da Cultura , de 20-09-01 , por extemporaneidade .

11)- O Director da Biblioteca Nacional , entendendo que o recurso hierárquico a interpor não tem a natureza de recurso hierárquico necessário, e que , não obstante interposto , mereceu despacho superior de não provimento , solicitou ao SEC a competente autorização para nomeação em comissão de serviço , pelo período de três anos , no referido cargo , da candidata classificada em 1º lugar , Maria João Simões Basílio , professora efectiva de nomeação definitiva do 8º grupo A , da Escola Secundária do Restelo .

12)- Sobre a referida proposta de nomeação , está exarado o seguinte despacho :

« Nomeio
conforme
proposta .
02-02-04
Ass) Ilegível
José Conde Rodrigues
Secretário de Estado » .


O DIREITO :

A recorrente refere , nas conclusões das suas alegações , que a não audição prévia da recorrente , relativamente ao acto recorrido , viola o princípio da participação e o disposto no artº 100º , do CPA , o que torna anulável o acto recorrido .

Ora , tal violação não se verificou , já que a deliberação final do Júri , homologada por acto do mesmo , referido em 7) , da matéria fáctica provada , foi precedida da audiência da interessada , tendo , porém , o agravamento da sua posição resultado da reavaliação de elementos já constantes do procedimento e não de elementos novos ,

Aliás , refere-se na acta , que a classificação final fundamentou-se nos critérios constantes da acta nº 1 , na análise dos curriculos e restante documentação de candidatura e na classificação das entrevistas , tal como efectuadas e demonstradas na acta nº 3 e seus anexos , agora corrigida relativamente à candidata Maria Cristina Proença da Silva Pires – a recorrente – face aos resultados da reapreciação que decorreu no âmbito da audiência dos interessados e nos termos e com os fundamentos que acima ficaram explicitados .

Como a participação da recorrente foi , efectivamente , assegurada , vão se verifica a invocada violação de tal princípio .

Quanto à violação dos artºs 6º , nºs 3 e 4 e 12º , da Lei nº 49/99 , de 22-06 , e 5º , do DL nº 204/98 , de 11-07 , entendemos que não se verifica .

O artº 6º , nº 3 , da Lei nº 49/99 , dispõe que « os membros do Júri que tenham vínculo à Administração Pública não podem ter categoria inferior àquela para que é aberto concurso e são sorteados de entre pessoal dirigente, preferencialmente e sempre que possível do serviço ou departamento em que se insere o respectivo cargo » .

O nº 4 estabelece que « o presidente do júri é o director-geral ou um subdirector-geral ou equiparado , ou ainda um dos membros do orgão máximo do serviço , no caso de o lugar a prover ser o de director de serviços ... » .

Por sua vez o artº 12º- Princípio geral de selecção – dispõe que « a definição do conteúdo dos métodos de selecção e do programa da prova de conhecimentos , quando aplicável , é feita em função do complexo de tarefas e responsabilidades inerentes ao cargo posto a concurso e do conjunto de requisitos legais exigíveis para o seu exercício » .

Finalmente o artº 5º , do DL nº 204/98 , de 11-07 , dispõe que « o concurso obedece aos princípios de liberdade de candidatura , de igualdade de condições e de igualdade de oportunidades para todos os candidatos » .

Ora , pela acta nº 1 , referida em 4) , da matéria de facto provada , verifica-se que o júri é constituído pelo Director da Biblioteca Nacional , pelo Director de Serviços de Administração Geral da BN e pelo Subinspector-
-geral das Actividades Culturais , portanto , de categoria superior àquela para que foi aberto o concurso , além de terem sido escolhidos por sorteio realizado pelo COA , e a qualidade presidente enquadrar-se perfeitamente, no referido artº 4º .

Daí que improceda a violação dos artºs imputados ao acto sindicado .

Quanto à alegada violação dos princípios da justiça e da imparcialidade , do artº 6º , do CPA , seguimos o fio hermenêutico do Digno Magistrado do MºPº , ao afirmar que não colhe , pois que a fundamentação da deliberação classificativa final do júri incluiu ,para além da enunciação das classificações obtidas por cada um dos concorrentes e as ponderações utilizadas , também a indicação dos elementos concretos que individualizaram a situação de cada candidato e que a valorizam ou depreciam , de modo que este possa perceber as razões que motivaram a sua posição relativa na lista classificativa .

Mas a exigência de fundamentação não pode , porém , estender-se aos próprios fundamentos , sob pena de se entrar num processo sem fim . ( Cfr. Ac. do STA , Pleno , de 24-11-2000 , Rec. nº 40 990 ) .

Porque compete aos júris dos concursos da função pública , no respeito dos princípios e preceitos legais e dos parâmetros definidos no respectivo aviso de abertura , adoptarem os critérios e fórmulas de avaliação que melhor se adaptarem ao tipo de concurso em causa e às características da categoria a prover , estando o poder de controlo do tribunal limitado à ocorrência de erros grosseiros na actuação do Júri ou à adopção de critérios manifestamente inadequados , « a ponderação dos métodos de selecção e a definição e pontuação dos factores de aplicação , são elementos da fundamentação do acto inseridos na margem de livre apreciação da Administração , que não carecem de fundamentação em 2º grau » .

A recorrente alega , ainda , que na classificação atribuída às demais candidatas o júri actuou com parcialidade e foi determinada por erro nos pressupostos de facto .

Porém , sem razão .

Na verdade , porque não não haverá que sindicar o acto inscrito na margem de discricionaridade técnica , observados que sejam os critérios de avaliação e apreciação contidos na lei , sendo que essa actividade é , em princípio , insindicável pelos tribunais , excepto , como se referiu , quando em caso de erro manifesto ou de inobservância de qualquer aspecto vinculado ou quando exista ofensa a algum dos princípios constitucionais fundamentais , o que não ocorreu , no caso « sub judice » .

Ora , os elementos curriculares , cuja ilícita valorização se imputa ao júri do concurso , têm que ser concretamente indicados no recurso , não cabendo ao tribunal , «ex officio » , a tarefa de destacar do curriculum do candidato os elementos susceptíveis de demonstrar a validade das suas alegações .

Efectivamente , a recorrente não demonstra na sua alegação o invocado erro sobre os pressupostos de facto , pois se limita a afastar a prova da quantidade , qualidade e alcance das iniciativas reclamadas por outra candidata e a negar validade ao conteúdo dos documentos apresentados por recorrida particular , mas reconhecidos pelo júri , esquecendo que tal critério foi usado , por igual , para todos os candidatos .

Como se refere no Ac. do STA , de 20-11-02 , P. 187/02 , « num concurso para Chefe de Divisão , não configura adopção de critério de avaliação grosseiro ou manifestamente inadequado , valorizar de igual modo , no factor « experiência profissional específica » , o trabalho técnico d execução e o de direcção ou chefia exercido , durante mais de três anos , como Chefe de Divisão na unidade orgânica em causa .

Acresce que a experiência profissional , como factos de avaliação curricular, deve ainda tomar em consideração outros elementos curriculares ou aspectos profissionais dos candidatos que permitam aferir a compatibilidade ou conexão da actividade exercida com o conteúdo funcional da categoria correspondente ao lugar a prover , na legítima perspectiva do júri do concurso , como se refere naquele parecer . ( cfr. Ac. do STA , de 06-1-02 , Rec. nº 048340 ) .

Neste particular , e como refere aquele Magistrado , é curiosa a falta de resposta da recorrente à posição da autoridade recorrida , ante a persistente classificação e bandeira das actividades que a interessada sobrevaloriza e se arroga de comissariado e de apoios ao mecenato , mas que afinal não passaram de mera colaboração ou trivial exercício de funções .

E ainda mais com o que aconteceu com os contactos directos que a recorrente « ofereceu » a «ambas as Direcções com quem trabalhou».
Além de corresponderem a acções de serviço corrente , sem especial significado curricular .

Na verdade , no caso do contacto estabelecido com a Administração do Grupo BES , o trabalho da candidata padeceu de graves deficiências , chegando a criar à Direcção situações de melindre , o que levou a que esses préstimos tivessem sido dispensados .

E quanto à defeituosa elaboração do curriculum vitae , por parte da recorrente/candidata , esse facto , em si , retira ao júri ferramentas de avaliação ; do mesmo modo , não é aceitável que elementos não mencionados no curriculum vitae sejam agora aduzidos , quer dizer , apenas e só na resposta à audiência . E mesmo esta , como se refere na Acta nº 4 , ponto I , parte final , de maneira alguma está isenta de graves deficiências.

O vício de desvio de poder traduz-se no exercício de poderes discricionários quando estes hajam sido usados com um fim diverso daquele para que a lei os conferiu ou por motivos determinantes que não condigam com o fim visado pelo legislador que conferiu tais poderes .

A desconformidade com o fim visado pela lei , constitutiva do desvio de poder , tem de ser demonstrada pelo recorrente , ao qual incumbe alegar e provar os factos constitutivos do desvio de poder , demonstrando concretamente qual o fim ilícito prosseguido , diverso do fim legal , isto é , que não condiga com o fim visado pela lei na concessão do poder discricionário . ( Cfr. , entre outros , o Ac. do STA , de 14-05-02 , P. 046301 ) .

Ora , a recorrente não demonstrou que o fim – ilícito prosseguido - fosse diverso do fim legal , isto é , que a Administração tivesse sido determinada, predominantemente , por um fim diferente daquele para o qual lhe foi concedido o poder discricionário , ou por motivos determinantes que não condigam com o fim visado pelo legislador que conferiu tais poderes ,

Pelo exposto , não se verificando os vícios imputados ao acto impugnado pela recorrente , as conclusões das suas alegações terão de improceder , assim como o recurso contencioso .

DECISÃO :

Acordam os Juízes do TCAS , em conformidade , em negar provimento ao recurso contencioso .

Custas pela recorrente , fixando-se a taxa de justiçe em € 120 e a procuradoria em € 60 .

Lisboa , 30-06-05 .