Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02012/06
Secção:CA-2º JUÍZO
Data do Acordão:03/15/2012
Relator:SOFIA DAVID
Descritores:ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM; INIDONEIDADE DO USO DO MEIO PROCESSUAL; POSICIONAMENTO EM CATEGORIA; EMISSORA NACIONAL DE RADIODIFUSÃO
Sumário:É inidóneo o uso de uma acção administrativa comum para reagir contra um posicionamento que deveria ter ocorrido em 1985 ou em 1987, relativo a um trabalhador originário da extinta Emissora Nacional de Radiodifusão. O regime laboral do indicado trabalhador é um regime misto de direito público e privado. Regendo-se o vinculo jurídico-laboral do ora Recorrente por normas de direito público, a saber, pelo regime aplicável aos funcionários da Administração Central, no que à promoção a Chefe de Departamento diz respeito, para se opor a essa definição jurídica, teria o ora Recorrente de ter lançado mão ao competente recurso contencioso de anulação, o meio adequado, à data de 1985 ou de Junho de 1987, para reagir contra a definição da sua posição jurídico-funcional.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Tribunal Central Administrativo Sul




Recorrentes: Bernardino ……………………
Recorrido: Radiodifusão Portuguesa
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul
Vem interposto recurso da sentença do TAC de Lisboa que julgou procedente a excepção dilatória de inidoneidade do meio processual e absolveu a ora Recorrida da instância.
Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões: «
(...) ».
Em contra alegações não são formuladas as seguintes conclusões pelo Recorrido.
A DMMP apresentou pronúncia de fls. 632, no sentido da improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Os Factos
Foram dados por provados na 1º instância os seguintes factos, matéria não impugnada:
«(...)».
O Direito
Alega o Recorrente, nas várias conclusões do recurso, que a decisão recorrida errou porque tratou a questão em apreço entendendo-a como relativa à impugnação de um acto administrativo, quando se pretendia ver o Recorrente classificado e promovido a Chefe de Departamento, pagando-se as correspondentes diferenças salariais, com base em normas de direito privado, relativas ao contrato individual de trabalho, já que a Recorrida é uma sociedade anónima de capitais públicos. Mais alega o Recorrente, que face ao Acórdão do Tribunal de Conflitos n.º 13/03, este tribunal é o competente para a aferição deste litígio. Considera o Recorrente que, por isso, foram violados os artigos 58º e 59º do Decreto-Lei n.º 167/84, de 22.05 e 25º do Decreto-Lei n.º 2/94, de 10.01, aplicáveis ex vi os artigos 35º e 37º, n.º5, do CPTA
Diga-se, desde já, que a decisão sindicada é para manter, in totum. A referida decisão está correcta e foi bem fundamentada. É o seguinte o teor da decisão sindicada: «(…)».
Esta decisão e fundamentação são totalmente confirmadas, por serem correctas.
Conforme decorre da PI, o A. e ora Recorrente, pede para « (…)».
Como decorre da causa de pedir tal como vem construída na PI, funda o Recorrente os seus pedidos no entendimento de que entre ele e a ora Recorrida constituiu-se um vínculo profissional misto, regulado por normas de direito público e privado.
Mais indica o Recorrente, nos artigos 1º e 2º da PI, que antes de ter conhecimento do Acórdão do Tribunal de Conflitos n.º 2313/03 (que juntou cópia de fls. 30 a 41), propôs contra o Recorrido, no Tribunal de Trabalho de Lisboa, acção emergente de contrato individual de trabalho, em que formulava pedidos idênticos aos dos presentes autos, considerando-se nessa decisão a competência desta jurisdição para conhecer uma situação semelhante.
O ora Recorrente alega ser originário da extinta Emissora Nacional de Radiodifusão, cujo regime jurídico funcional constava dos estatutos daquela entidade, anexos ao Decreto-Lei n.º 2/94, de 10.01 (cf. artigo 25º, n.º 2 e 3). Tratava-se de um regime misto de direito público e privado.
No que dizia respeito a promoções, aplicava-se-lhe o regime aplicável aos funcionários da Administração Central (cf. neste sentido o Ac. do Tribunal Constitucional n.º 154/86, de 06.05.1986, in DR, 1º série, n.º 133, de 12.06.1986, e ainda, os artigos 1º, 3º, 4, 5º, n.º1, 6º, n.º2, do Decreto-Lei n.º 41484, de 30.12.1957, 1º, n.º1, do Decreto-lei n.º 674-C775, de 02.12, 44º, 58º, 59º do Decreto-Lei n.º 274/76, de 12.04 e 1º, n.º1, do Decreto-Lei n.º 2/94, de 10.01).
Pretende o ora Recorrente, assim, através desta acção, que lhe sejam apreciadas as suas promoções desde 1985 ou de 1987, e seguintes, que considera sujeitas ao tal regime público. Porém, alega também o Recorrente, que como a Recorrida é uma sociedade anónima de capitais públicos e se lhe aplicam normas de direito privado, relativas ao contrato individual de trabalho, não podia a decisão sindicada ter tratado aquelas promoções como se fossem actos administrativos.
Este raciocínio do Recorrente encerra, em si mesmo, um contra-senso. Isto porque, quer o mesmo que se considere que a sua relação jurídico laboral não seja constituída por actos administrativos – pois diz que a ora Recorrida não os pratica – mas, em simultâneo, invoca o regime de direito público para justificar o seu pedido a reconhecer-se a sua promoção a Chefe de Departamento a partir de 1985 ou de Junho de 1987.
Tal promoção, como acima se referiu, rege-se pelo regime aplicável aos funcionários da Administração Central. Isso mesmo decorre da aplicação conjugada dos indicados artigos 1º, 3º, 4, 5º, n.º1, 6º, n.º2, do Decreto-Lei n.º 41484, de 30.12.1957, 1º, n.º1, do Decreto-lei n.º 674-C775, de 02.12, 44º, 58º, 59º do Decreto-Lei n.º 274/76, de 12.04 e 1º, n.º1, do Decreto-Lei n.º 2/94, de 10.01.
Por conseguinte, regendo-se o vinculo jurídico-laboral do ora Recorrente por normas de direito público, a saber, pelo regime aplicável aos funcionários da Administração Central, no que à promoção a Chefe de Departamento diz respeito, para se opor a essa definição jurídica, teria o ora Recorrente de ter lançado mão ao competente recurso contencioso de anulação, o meio adequado, à data de 1985 ou de Junho de 1987, para reagir contra a definição da sua posição jurídico-funcional. O ora Recorrente não fez uso desse recurso para reagir contra aquele posicionamento. E só em 16.03.2004 veio apresentar no TAC de Lisboa a presente acção.
Determinava o artigo 22º, n.º 1, dos Estatutos da Recorrida, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 167/84, que «das deliberações definitivas e executórias do Conselho de Administração, bem como dos actos da mesma natureza praticados por delegação sua, cabe recurso tutelar para o membro de Governo a que competir a tutela, e recurso contencioso para os tribunais administrativos, nos termos gerais de direito». Assim, na data do indicado posicionamento, e dentro dos prazos de recurso, competia ao ora Recorrente fazer uso dos meios contenciosos ao seu dispor para reagir contra o seu posicionamento. Optou o Recorrente por nada fazer nessa data e só em 2004 apresenta esta acção.
Por conseguinte, é manifesto, que o uso de 2004 de uma acção administrativa comum para reagir contra um acto de posicionamento na categoria de Chefe de Departamento, que teria de ter ocorrido alegadamente em 1985 ou de Junho de 1987, é um meio inidóneo. Como bem se refere na sentença recorrida, no caso dos autos, não está em apreciação a verificação de uma situação de dever de prestar, que decorra directamente de normas jurídico-admnistrativas, que não envolvam a prática de um acto administrativo inimpugnável – cf. artigo 37º, n.º2 do CPTA. Diferentemente, pretende o ora Recorrente que o Tribunal aprecie actos que retroagem a 1885 ou a 1987, relativos a um posicionamento na carreira ou promoção, que tem de ser aferidos pelo regime aplicável aos funcionários da Administração Central. Porém, como se disse, tais actos teriam de ser impugnados através do anterior recurso contencioso de anulação. Portanto, em 2004 – data da apresentação da presente acção – aqueles actos eram já inimpugnáveis. Não poderia o ora Recorrente, assim, fazer uso desta acção, por o não permitir o indicado artigo 37º, n.º2, do CPTA.
Falecem, assim, todas as alegações do Recorrente.
Pelo exposto, acordam em:
a) em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida;
b) custas pelo Recorrente, que se fixam em 4 UC`s.
Lisboa, 15 de Março de 2012
(Sofia David)
(Carlos Araújo)
(Teresa de Sousa)