Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2512/99 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/06/2000 |
| Relator: | E. Sequeira |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL PROBATÓRIO CULPA PROVA DA INSUFICIÊNCIA |
| Sumário: | 1. É de eliminar do probatório a matéria de uma alínea em que se dava como provado o encerramento da sociedade em certa data, baseado apenas no depoimento de uma testemunha prestado cerca de nove anos depois de tal facto, quando existem no processo outros elementos de a mesma ter exercido a correspondente actividade em data posterior, emitindo facturas de bens que vendeu, e o IVA exequendo reporta-se igualmente, a período posterior; 2. Em dívida nascida em data anterior à da vigência do CPT , mas posterior à do Dec-Lei n.º 68/87, o ónus da prova de que não foi por culpa do oponente que o património social se tornou insuficiente para solver a divida exequenda, cabe à Fazenda Pública; 3. E em divida nascida depois da entrada em vigor do CPT , tal ónus cabe agora, ao revertido; 4. Não logra ilidir tal presunção o oponente que apenas prova que a sociedade era credora por uma divida de cerca de nove mil contos, por fornecimentos efectuados em 1990, e que tal insuficiência foi constatada em 1996, e nenhuma medida tendo o mesmo tomado para inverter a situação e nem mesmo apresentado a sociedade a juízo para a sua recuperação ou falência. |
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