Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 969/13.5BEALM |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 01/31/2019 |
| Relator: | MÁRIO REBELO |
| Descritores: | DESPACHO QUE CONSIDERA EXTEMPORÂNEA A RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS ACTO LESIVO |
| Sumário: | 1. O despacho do órgão de execução fiscal que considerou extemporânea a reclamação de créditos é um despacho lesivo, entendendo-se este como o acto que no processo afecte os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro. 2. E por isso poderia ter sido impugnado judicialmente nos termos do art.º 276º e segs. do CPPT. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: RECORRENTE: G... Instituição Financeira de Crédito, S.A. RECORRIDO: Autoridade Tributária e Aduaneira. OBJECTO DO RECURSO: Sentença proferida pela MMª juiz do TAF de Almada que rejeitou a reclamação deduzida contra o despacho do Exmo. Chefe do Serviço de Finanças de Seixal 2 que julgou extemporânea a reclamação de créditos apresentada pela ora Recorrente naquele Serviço de Finanças. CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES: I) A sentença recorrida não deve manter-se. pois não consagra a justa e correcta aplicação das normas legais e dos princípios jurídicos aplicáveis. II) De facto, entende a Recorrente, salvo o devido respeito, que sc mostra deficiente a matéria de facto considerada assente, bem como que a sentença recorrida padece de erro de julgamento, por ter ocorrido erro na determinação da norma aplicável, pelo que não pode a mesma conformar-se com o facto de. na decisão de verificação e graduação de créditos, ter sido declarado que a reclamação de créditos por si apresentada foi intempestiva porque apresentada fora do prazo previsto no n.° 1 do art. 240.° do C.P.P.T. c ora ser rejeitada a reclamação apresentada nos termos do art. 276.° do C.P.P.T. ex vi n.° 3 do art. 245.° do C.P.P.T. com fundamento na sua intempestividade. - DA MATÉRIA DE FACTO DADA COMO PROVADA F. NAO PROVADA III) Resultam da sentença recorrida os factos que o Tribunal a quo considerou provados com base na prova documental junta, tendo sido julgada não provado o seguinte facto: " 1) Não se provou que em 12.07.2010. a Reclamante apresentou a sua reclamação de créditos no âmbito do processo de execução fiscal n.º 34002006..., referido na alínea a) do probatório " IV) No entanto, quer por resultarem da prova documental não impugnada, quer por lerem sido admitidos por acordo, quer por sc revelarem dc interesse para a decisão dc mérito da causa, deveriam ter sido considerados como provados c. nos termos do n.° 3 do art. 659.° do C.P.C.. scr levados em consideração na fundamentação da sentença outros factos. VI) Crê assim a Recorrente que se mostra deficiente e insuficiente a decisão proferida quanto à matéria de lacto dada como provada, considerando-se imprescindível a ampliação da mesma, aditando-se à matéria de facto dada como provadas os seguintes factos: - Em 12.07.2010. a Credora apresentou reclamação de créditos (acompanhada do respectivo comprovativo do pagamento de taxa de justiça), nos termos do disposto no art. 871.° do C.P.C.. por também ser titular de penhora registada a seu favor no âmbito de acção executiva por si instaurada, no processo de execução fiscal n.º 34092006… e Aps. do Serviço de Finanças de Almada 3. o qual deu origem à penhora que se encontrava registada em primeiro lugar sobre o imóvel identificado cm 1. - referido na al. a) do probatório - Do produto da venda, vieram a ser pagos os créditos da Fazenda Nacional que constituíam a quantia exequenda do processo de execução fiscal referido em a) do probatório (cfr. decisão de verificação e graduação de créditos e liquidação do processo instrutor junto aos autos) - DO ERRO DE JULGAMENTO VII) Para fundamentar a sua decisão de rejeitar a reclamação apresentada, estriba-se a sentença recorrida, essencialmente em duas ideias principais: * não existe qualquer norma ou principio jurídico que exija que, já na fase de verificação e graduação de créditos, a apreciação das questões que deveriam ter implicado a rejeição liminar do recurso - designadamente por intempestividade da sua apresentação - sejam apreciadas num único acto ou decisão e *natureza confirmativa da decisão de verificação e graduação de créditos em face do teor do despacho de 30.08.2012 VIII) Sucede que. como ao diante se procurará demonstrar, entende a Recorrente que não se encontra precludido qualquer direito de expor e demonstrar o seu entendimento através da apreciação da reclamação apresentada. SE NÃO VEJA-SE: A - (ln) existência de norma ou princípio jurídico que exija que, já na fase de verificação e graduação de créditos, a apreciação das questões que deveriam ter implicado a rejeição liminar do recurso - designadamente por intempestividade da sua apresentação - sejam apreciadas num único acto ou decisão IX) A sentença recorrida chega à conclusão que era no momento em que lhe foi notificado o acto que considerou intempestiva a reclamação de créditos por si apresentada que a Recorrente deveria ter apresentado uma reclamação nos termos e ao abrigo do disposto no art. 276.° do C.P.P.T. X) Mas apenas através do oficio, remetido por e-mail com a referência n.° 1280/2013 (Cód. Assunto: 215.05.01) de 2013.07.00, tomou a Reclamante conhecimento que o processo de graduação em assunto prosseguiu com a Credora "G…, Instituição Financeira de Crédito, S.A“ excluída da liquidação, porquanto, de acordo com o aí mencionado, "a reclamação de créditos foi considerada intempestiva ... " e " ...não deu entrada neste Serviço de Finanças nenhuma reclamação prevista no art. 276.º do C.P.P. T. ". XI) No entanto, não obstante a citação enviada à Credora através do ofício n.º 17602 de 02.1 1.2010. registado com AR e recebido a 05.11.2010 (cfr. expediente já junto aos autos), no âmbito do processo de execução fiscal n.° 3607200701018930 do Serviço de Finanças de Seixal 2 - Direcção de Finanças de Setúbal, para reclamar os seus créditos nos termos e para os efeitos dos art. 230." e 240." do C.P.P.T.. a mesma já tinha, em 12.07.2010. apresentado reclamação de créditos (acompanhada do comprovativo de pagamento da taxa dc justiça devida), nos termos do disposto no art. 87!.° do C.P.C.. por também ser titular de penhora registada a seu favor no âmbito de acção executiva por si instaurada c que corre seus lermos no 1.° Juízo Cível do Tribunal Judicial do Seixal sob o n.° 308/10.7TBSXF. no processo de execução fiscal n.º 3409200601 105000 e Aps. do Serviço de Finanças dc Almada 3 - Direcção de Finanças de Setúbal, o qual deu origem à penhora que se encontrava registada cm primeiro lugar sobre o imóvel que veio a ser vendido. XII) De facto. a fundamentação da sentença recorrida para rejeitar a reclamação apresentada por extemporaneidade assenta única e exclusivamente no facto de não ter existido qualquer contestação ou reclamação nos termos do art.º. 276.° do C.P.P.T. quanto à notificação do Serviço de finanças de Seixal 2 de 30.08.2012 correspondente ao ofício com o despacho referido em j) e em k) do probatório. XIII) No entanto, não obstante a recepção do referido ofício, entende a Recorrente, conforme alegado a fls. 66 a 68 dos autos, que a sede própria e momento oportuno para decidir da tempestividade da reclamação de créditos apresentada sempre seria no momento em que o órgão de execução fiscal decidisse da verificação e graduação dos créditos reclamados, sendo ainda de realçar que do teor do referido ofício não resultava que a reclamação apresentada não seria apreciada na decisão de verificação e graduação de créditos e que a Reclamante não seria notificada de tal decisão. XIV) Pelo que o referido ofício 11705 de 2012-08-31, só por si, não afecta a esfera jurídica, nem os direitos e interesses da Credora Reclamante e por esse motivo, nunca seria passível de reclamação - pois que é em sede de decisão de graduação que os créditos se verificam e graduam já que o despacho liminar não encontra assento legal em qualquer disposição normativa. XV) Pelo contrário, o que se encontra legalmente previsto, nos termos do n.° 4 do art. 868.° do C.P.C. (actual artigo 791.° do C.P.C.). aplicável à decisão de verificação e graduação de créditos a realizar no âmbito do processo de execução fiscal nos termos do art. 246." do C.P.P.T. é a possibilidade de rejeição liminar de uma reclamação de créditos, rejeição essa a ter lugar (única c exclusivamente) na própria decisão de verificação de créditos. XVI) Com efeito, se, nos termos do n.° 1 do art. 866.° do C.P.C.. se previa que findo o prazo para apresentação das reclamações de créditos, fosse proferido despacho a admitir ou a rejeitar liminarmente as reclamações apresentadas, o DL n.° 38/2003. de 08 de Março, relativamente às acções cíveis, veio abolir o referido despacho liminar no apenso de verificação e graduação de créditos, sendo que, a partir do momento em que ocorreu tal alteração legislativa, o julgador apenas tomará primeiro contacto com o processo findo o prazo para dedução das impugnações, devendo adoptar-se, a partir desse momento, a tramitação processual prevista no art. 868.° do C.P.C. (actual artigo 791,° do C.P.C.) XVIII) Ou não há qualquer impugnação (como in casu). hipótese em que nos termos do n.° 2 do art. 868.° do C.P.C.. será logo proferida sentença que conheça da sua existência dos créditos reclamados e os gradue com o crédito do exequente. XIX) Não obstante e conforme supra já foi referido, mantém-se ressalvada a possibilidade de rejeição liminar da reclamação de créditos apresentada na primeira intervenção do Juiz no processo para apreciação das reclamações de créditos (cfr. n.° 2 e n.° 4 do art. 868.° do C.P.C.. actual artigo 791º do C.P.C.). XX) Primeira intervenção essa que, no incidente de verificação e graduação de créditos em que não é deduzida qualquer impugnação, corresponde ao momento em que o processo é concluso para sentença. XXI) Transpondo, por força do art. 246.° do C.P.P.T. o referido na lei processual civil para o incidente de verificação das reclamações a efectuar no âmbito da execução fiscal, quer quando a questão de apreciar pelo Tribunal Tributário, quer quando é de apreciar pelo órgão de execução fiscal, será de concluir que essa primeira intervenção do julgador (Juiz do Tribunal Tributário de Primeira Instância ou Chefe do Serviço de Finanças) também ocorrerá, precisa c necessariamente, quando for proferida sentença/decisão de verificação e graduação de créditos. XXII) Na verdade, com o fim do despacho liminar dc admissão ou rejeição das reclamações apresentadas e uma vez que. não havendo lugar a impugnações e em sede de execução fiscal, não há lugar a despacho saneador. o momento oportuno para aferir das circunstâncias que implicariam rejeição liminar da reclamação só poderá ser o da decisão final de graduação dç créditos, a qual, nos lermos do art. 2I.° do C.P.P.T.. deveria ter sido proferida no prazo de 20 dias a contar do término do prazo para as impugnações. "Analisado o alegado na exposição apresentada, verifica-se que a Reclamação de Créditos para que a G… Instituição Financeira de Crédito, S.A. com NIPC 5… e com sede em Lisboa Paço de Arcos foi citada em 05/11/2010, foi apresentada no dia 23 de Dezembro de 2010, aliá como a expoente reconhece, porém, fora do prazo que terminara a 22 de Novembro de 2010. O prazo para apresentação da reclamação de créditos é um prazo contínuo conforme o art.º 144.º do CPC e peremptório n.º 3 do art. 145.º do C.P.C'. Tratando-se de um procedimento de natureza judicia! nos termos do art." 103.º da LGT Ao prazo de 15 dias previsto no art." 240 n.º 1 do CPPT, pode ao caso aplicar-se o prazo de dilação de cinco dias previsto no art. ° 252. ”-A do C.P.C. uma vez que a citação ocorreu fora da área da comarca em que se situa o serviço de administração tributária onde o processo corre, Seixal (al. b) do n." I do referido artigo). Assim com a dilação o prazo terminou no dia 27.11.2010. Quanto ao motivo alegado de que igual reclamação já teria sido apresentada em 12.07.2010 no processo de execução fiscal pertencente a outro Serviço de Finanças, nomeadamente ao SF de Almada 3, Processo 34092006… e Aps. uma vez que se trata de outro processo a correr noutro concelho e que necessariamente corre com outro número a assunção alegada não poderá ser acolhida uma vez que no oficio da citação que abriu prazo, vem bem evidenciado em assunto o número do processo executivo deste SF. Temos assim, que o prazo para a apresentação da reclamação de créditos terminou em 2~ 11 2010. aplicando-se o prazo de dilação previsto no n.º 1 al b) do art. 252-A do CPC e a reclamação foi apresentada em 23 /12/2010. Assim, considero extemporânea a apresentação da reclamação de créditos." “Notifique(m)-se -se o (s) credor (es) reclamante (s), nos termos do n." 2 do art. 245.º do Código de Procedimento " XXIV) Ou seja. no seguimento do entendimento exposto, confirma-se que na decisão de verificação c graduação de créditos proferida pelo Chefe do Serviço de Finanças (desta feita em sede própria) é declarada a extemporaneidade da reclamação de créditos apresentada. XXV) Há, pois, duas operações distintas a operar em simultâneo, numa única decisão ou único acto - o julgador deverá, em primeira linha, indagar da ocorrência de circunstâncias que devam implicar rejeição liminar, julgar verificados os créditos caso não existam e depois proceder à graduação. XVI) Devendo a decisão de verificação e graduação de créditos ser notificada a todos os interessados, nomeadamente ao Credor que veja a seu reclamação rejeitada, tal como se preceitua no n.° 2 do art. 245.° do C.P.P.T. XVII) Na senda do que vem sendo referido, não sendo legalmente admissível qualquer despacho liminar ou despacho saneador no incidente de verificação e graduação de credito, o despacho proferido pelo Serviço de Finanças não produziu qualquer efeito na ordem jurídica pelo que o mesmo foi um despacho de mero expediente, no regular andamento do processo, motivo pelo qual a Credora Reclamante não apresentou qualquer reclamação, tendo ficado a aguardar o cumprimento da lei, ou seja, a sua notificação da decisão de verificação e graduação de créditos nos termos do n.° 2 do art. 245.° do C.P.P.T. XXVIII) De facto, nos termos do art. 276.° do CPPT "As decisões proferidas pelo órgão da execução fiscal e outras autoridades da administração tributária que no processo afectem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro são susceptíveis de reclamação para o tribunal tributário de 1ª instância. ” XXIX) Mas, só devem considerar-se lesivos, e, por isso, impugnáveis contenciosamente, os actos que tenham repercussão negativa imediata na esfera jurídica dos seus destinatários, pelo que o despacho notificado não consistiu em qualquer acto susceptível de impugnação através da reclamação prevista do art. 276.° do C.P.P.T. e a tal não obsta o facto de a Credora ter então sido notificada para esse efeito, dado que a mesma nunca estaria vinculada a lançar mão de um meio inadequado. XXX) Objecto de reclamação, nos termos do art. 276.° do C.P.P.T.. poderia ser (e teria de o ser face aos diferentes entendimentos em confronto) a decisão de verificação e graduação de créditos, caso a mesma fosse notificada à Credora Reclamante, o que, infeliz e ilegalmente não veio a acontecer. XXXI) Pelo que o despacho proferido pelo Sr. Chefe do Serviço de Finanças com a informação que considerava extemporânea a apresentação da reclamação de créditos não tem qualquer previsão ou cabimento legal e não possui virtualidade de produzir qualquer efeito na ordem jurídica. XXXII) Entendendo a Recorrente que não existiu qualquer efeito preclusivo quanto ao seu direito de reclamar da decisão de verificação e graduação de créditos do Chefe do Serviço de Finanças que não conhecesse da existência do seu credito por extemporaneidade da reclamação de créditos apresentada, dado que a mesma não lhe foi notificada. XXXIII) Já que, e caso o órgão de execução fiscal mantivesse o seu entendimento, sempre teria de tomar decisão de não reconhecimento e não graduação dos créditos cm causa e notifica-la â Credora Reclamante por forma a permitir a apresentação da pertinente reclamação nos termos do n.° 3 do art. 245.° do C.P.P.T. XXXIV) De outro modo, caso o ofício em causa tivesse a virtualidade de produzir na ordem jurídica o efeito referido - preclusão do direito da Reclamante reclamar da decisão que não reconhecesse o seu crédito por intempestividade - não faria qualquer sentido apreciar novamente tal questão na fundamentação da sentença, como se verifica que aconteceu. XXXV) Daí a Credora Reclamante entender que a decisão recorrido faz uma errada aplicação do disposto nos art. 866.°, 868.º (actuais 786.° e 791.°). ambos do C.P.C. c art. 245.°. 246.“ e art. 276.°. todos do C.P.P.T. dado que o despacho proferido pelo Sr. Chefe do Serviço de Finanças não era susceptível de reclamação nos termos e ao abrigo do disposto no art. 276.° do C.P.P.T. pelo que não houve qualquer acto a tornar-se definitivo/consolidar-se na ordem jurídica. XXXVII)Pelo que, tendo tido conhecimento do teor da decisão de verificação e graduação de créditos em 10.07.2013 através da telecópia referida em p) do probatório (ainda que ainda não tenha sido validamente notificada de tal decisão) e apresentado a reclamação de acto do órgão de execução fiscal em 10.07.2013 (cfr. r) do probatório), a mesma mostra-se tempestiva porque apresentada dentro do prazo de 10 dias previsto no n.º 1 do art. 277.° do C.P.P.T. B - Natureza confirmativa da decisão de verificação e graduação de créditos em face do teor do despacho de 30.08.2012 XXXVIII)Resulta da sentença recorrida que o acto confirmativo “... é aquele que emanado a mesma entidade e dirigido ao mesmo destinatário, repele, perante os mesmos pressupostos de facto e de direito, o conteúdo e a fundamentação do acto definitivo lesivo anterior, sem nada acrescentar ou retirar ao conteúdo deste ". XXXIX) Ora, entende a Recorrente que in casu não se poderá considerar que a decisão de verificação c graduação de créditos, na parte relativa à apreciação da intempestividade da reclamação de créditos, tem natureza de acto confirmativo. XL) Desde logo, pelo já supra referido no sentido do despacho de 30.08.2012 não poder ser considerado um acto definitivo lesivo (dado que o momento próprio para aferir da tempestividade da reclamação era o da decisão de verificação e graduação de créditos), mas também porque, não obstante a Reclamante/Recorrente ter tomado conhecimento da decisão em 10.07.2013. a mesma nunca lhe foi notificada pelo órgão de execução fiscal, pelo que não nos encontramos perante o fundamento de rejeição previsto na al. b) do art. 53.° do C.P.T.A. Assim, crê-se, será feita inteira e sã Justiça. CONTRA ALEGAÇÕES. Não houve. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste TCA emitiu esclarecido parecer concluindo pela improcedência do recurso e confirmação da sentença recorrida. II QUESTÕES A APRECIAR. O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se a sentença errou no julgamento da matéria de facto e de direito ao julgar extemporânea a reclamação deduzida contra o despacho do Exmo. Chefe do Serviço de Finanças de Seixal 2 que decidiu ser extemporânea a reclamação de créditos apresentada pela Recorrente em 23 de dezembro de 2010.
Com dispensa de vistos, atento a natureza urgente do processo (cfr. artigo 657º/4 CPC), o mesmo é submetido à Secção do Contencioso Tributário para julgamento do recurso.
III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. A sentença fixou os seguintes factos provados e respetiva motivação: a) No âmbito do processo de execução fiscal nº 34092006… a correr os seus termos no Serviço de Finanças de Almada -3 foi penhorado, em 02.01.2009, o prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Corroios, sob o artigo 4… e descrito na Conservatória do Registo Predial da Amora sob o nº 8…/1… (cfr. fls. 52 do processo de execução fiscal apenso); Assim com a dilação o prazo terminou em 27/11/2010. Quanto ao motivo alegado de que igual reclamação já tinha sido apresentada em 12/07/2010 no processo de execução fiscal pertencente a outro Serviço de Finanças nomeadamente ao SF de Almada 3 processo 34092006… e Aps. uma vez que se trata de outro processo a correr noutro concelho e que necessariamente corre com outro número a assunção alegada não poderá ser acolhida uma vez que no ofício da citação que abriu prazo, vem bem evidenciado em assunto o número do processo executivo deste SF. Temos assim, que o prazo para a apresentação da reclamação de créditos terminou em 27/11/2010, aplicando-se o prazo de dilação, previsto no nº 1 al b) do artº 252-A do CPC, e a reclamação foi apresentada em 23.12.2010. Assim, considero extemporânea a apresentação da reclamação de créditos.
Do presente despacho poderá ser apresentada reclamação prevista no artº 276º do CPPT. Notifique-se.” (cfr. fls. 141 verso do processo apenso);
k) O despacho referido na alínea anterior foi notificado à Reclamante, em 05.09.2012, na pessoa da sua mandatária, através do ofício nº 11705 (cfr. fls. 142 a 144v. do processo apenso); Factos não provados: 1) Não se provou que em 12.07.2010, a Reclamante apresentou a sua reclamação de créditos no âmbito do processo de execução fiscal nº 34092006… referido na alínea a) do probatório. * A convicção do Tribunal baseou-se nos documentos juntos ao processo e acima expressamente referidos em cada um dos pontos do probatório. IV FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO. No Serviço de Finanças de Seixal 2 foi instaurado processo de execução fiscal n.º 36972007… contra N… no âmbito do qual foi penhorado o U-4395 correspondente à descrição predial n.º 8…/1…/Corroios. Citada em 5/11/2010 para efeitos do disposto nos arts. 239º e 240º do CPPT, “G... Instituição Financeira de Crédito, S.A” deduziu reclamação de créditos para obter o pagamento da quantia de € 273.102,89, garantido por hipoteca sobre o prédio penhorado. Ao requerido respondeu a Exma. Chefe de Finanças Adjunta dizendo que “não existe lugar a qualquer pagamento do credor G… IFIC, SA uma vez que a reclamação de créditos foi considerada intempestiva conforme ofícios n.ºs 9207 de 2012-07-07; 10240 de 2012-07-24 e 11705 de 2012-08-31 deste Serviço de Finanças (...) Informa-se ainda que não deu entrada neste Serviço de Finanças nenhuma reclamação prevista no art.º 276º do CPPT pelo que o processo de graduação de créditos seguiu com o credor reclamante G… IFIC SA excluído da liquidação.” (fls. 158 do PA apenso). Em fax endereçado à Dra. M…, Mandatária de G…, pelo Serviço de Finanças, datado de 10/7/2013 consta o seguinte: “Conforme conversa telefónica de hoje, junto envio a Verificação e Graduação de Créditos (art.º 245º n.º 2 do CPPT) e a Liquidação do produto da venda efetuada ao sujeito passivo N… ...” (fls. 160 do PA apenso). A acompanhar a referida comunicação seguiram um conjunto de folhas contendo, além do mais, a descrição dos credores reclamantes, montantes reclamados, data do ónus/encargo e dos privilégios relativos a cada crédito, bem como a fundamentação de direito, onde, entre o mais, se reproduz o teor do despacho de 30/8/2012 que considerou extemporânea a reclamação de créditos (transcrito na alínea j) dos factos provados). Fls. 160 do PA apenso.
Em resposta, notificada em 8/8/2013, a Exma. Chefe de finanças adjunta informou que “o despacho de verificação e graduação de créditos não foi enviado uma vez que a firma não era parte interessada por ter sido excluída” (fls. 194 do PA) Embora considere que a arguição de nulidade deverá ser previamente apreciada, por precaução e à cautela reclama da decisão de verificação de créditos e da liquidação efetuada de que tomou conhecimento por telecópia remetida pelo Serviço de Finanças de Seixal 2. Por conseguinte, sustenta que a mesma deverá ser ampliada aditando-se os seguintes factos (conclusões I) a VI): - Em 12.07.2010, a Credora apresentou reclamação de créditos (acompanhada do respectivo comprovativo do pagamento de taxa de justiça), nos termos do disposto no art. 87!.0 do C.P .C. por também ser titular de penhora registada a seu favor no âmbito de acção executiva por si instaurada n o processo de execução fiscal n." 34092006… e Aps. do Serviço de Finanças de A l mada 3, o qual deu origem à penhora que se encontrava registada em prime iro lugar sobre o imóvel identificado em 1. referido na al. a) do probatório - Do produto da venda, vieram a ser pagos os créditos da Fazenda Nacional que constituíam a quantia exequenda do processo de execução fiscal referido em a) do probatório (cfr. decisão de verificação e graduação de créditos e liquidação do processo instrutor j unt o aos autos}
A Recorrente discorda deste segmento por duas razões. Porque o despacho de 30/8/2012 não pode ser considerado um acto definitivo lesivo e porque embora dele tenha tomado conhecimento em 10/7/2013 o mesmo nunca lhe foi notificado pelo órgão de execução fiscal. E assim sendo, não ocorre o fundamento de rejeição previsto no art. 53º/b) do CPTA.
Ora em relação à primeira questão, cremos ter deixado claro supra que o despacho de 30/8/2012 é um despacho lesivo dos interesses da Reclamante e que o mesmo se consolidou na ordem jurídica mercê do seu acatamento, consequência da sua não impugnação tempestiva.
O segundo fundamento invocado também não procede. Embora o acto não lhe tenha sido formalmente notificado, a Recorrente não só tomou dele integral conhecimento como pretende dele extrair benefícios processuais ao defender que foi proferido “na fase” própria e que se encontra em tempo para reclamar. Ora, não pode a Recorrente pretender o aproveitamento processual de um acto quando o mesmo interessa à tese que defende, e simultaneamente recusá-lo na parte processual dissonante com a mesma tese.
Assim, improcedendo todas as conclusões, o recurso deverá improceder.
Cabe, por fim referir que o anterior MMº juiz Desembargador titular do processo exarou despacho a fls. 137 mencionando que o “O recurso procede e nada obsta a que se conheçam das demais questões suscitadas. Assim, ouçam-se as partes pelo prazo 10 dias nos termos e para efeitos do n.º 3 do art.º 665 do CPC” Este despacho, contudo, não vincula a conferência que decide de modo diverso. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso Tributário deste TCAS em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Custas pela Recorrente. Lisboa, 31 de janeiro de 2019 (Mário Rebelo) |