Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01363/03 |
| Secção: | Contencioso Tributário - 1º Juizo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 06/08/2004 |
| Relator: | Fonseca Carvalho |
| Descritores: | IVA INEXISTÊNCIA DE ACTO TRIBUTÁRIO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO OMISSÃO DO DIREITO DE AUDIÇÃO PRÉVIA E NÃO ACOMPANHAMENTO DA FUNDAMENTAÇÃO AQUANDO DA NOTIFICAÇÃO |
| Sumário: | I Não pode dizer-se que inexiste acto administrativo tributário quando está provada a existência daqueles elementos denominados essenciais que demonstram a conduta de um órgão da AF; a voluntariedade dessa conduta, a produçáode determinados efeitos jurídicos num caso concreto e a prossecução dos interesses postos por lei a cargo desse órgão. II Não há que falar em falta de fundamentação do acto administrativo da liquidação quando do relatório da fiscalização constam todas as razões de facto e de direito que determinaram aquele acto administrativo III O facto de a fundamentação não acompanhar a notificação da liquidação não constitui ilegalidade determinante de impugnação autónoma já que se trata de mera irregularidade que pode ser sanável |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Leiria que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida por Gilberto .....Ldª contra a liquidação de IVA e juros compensatórios relativos aos anos de 1997 1998 e 1999 no montante global de 45 771,8 E veio a impugnante dela interpor recurso para o TCA concluindo assim as suas alegações: 1ºA recorrente entende que em sede de matéria de facto foram alegados e provados factos na petição inicial que no seu entender deverão constar do probatório e concretamente os novos constantes das alegações de recurso cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido. 2ºOs factos dados como não provados deverão ser os números um a quatro destas alegações o que aqui também se dá por reproduzido. 3º Como sustentação para a prova ou não prova desses factos encontra-se o relatório da inspecção reproduzido no doc. 34 da petição inicial e os docs. 1 a 33 juntos com a petição inicial donde se retira que os mesmo não cumprem com os requisitos do acto tributários nos termos previstos no artigo 36 /2 do CPPT 4º Desdeque ampliada aprova nos termos sugeridos em 1º e 2º deverão retirar-se as seguintes conclusões. 5º De acordo com o artigo 82 do CIRC e do IVA a competência para a prática de actos tributários nomeadamente os adicionais quando não efectuados pelo sujeito passivo cabe aos serviços centrais da DGCI. 6º Pelo que os actos tributários recorridos porque da iniciativa dos serviços fiscais deveriam ter sido praticados pelos serviços centrais da DGCI 6º Por sua vez o nº 2 do artigo 36 do CPPT estipula que as notificações dos actos tributários contêm obrigatoriamente a decisão, seus fundamentos, meios de defesa, prazo para reagir e indicação da entidade que o praticou e qual a qualidade em que o praticou. 7º Ora nos autos não foi junto pela FP qualquer documento que comprovasse os actos tributários praticados pelos serviços centrais da DGCI,. 8º A suposição de que os actos tributários são actos de massa não tem o mínimo fundamento ou apoio na lei 9º Não pode o aplicador da lei fazer tábua rasa da lei para fazer corresponder a prática dos serviços com a lei 10º À semelhança de outras lacunas da lei fiscal compete ao poder executivo providenciar por uma das soluções: ou fazer cumprir a lei como está regulada ou fazer alterar a lei de forma a dar força de lei à prática concreta dos serviços neste caso em matéria de competência e formalidades legais para a prática dos actos tributários 11º A falta da prática dos actos tributários pelos serviços centrais da DGCI implica a impossibilidade da sua fundamentação 12º os documentos de cobrança a que se alude na sentença constituem apenas uma mera consequência dum procedimento informático destituído de qualquer valor jurídico porque desprovido do acto tributário prévio 13º Com efeito a notificação só pode valer pelo acto antecedente que diz comunicar. 14ºInexistindo actos tributários nem a fundamentação nem a notificação dos mesmos esta inquinada de qualquer valor jurídico incluindo no que respeita aos juros compensatórios de IRC e IVA 15º~As alíneas a) e e) do artigo 60 da LGT consagram a obrigatoriedade da audição prévia antes da liquidação. 16º A carta de notificação enviada antes do termo da fiscalização não dispensa a notificação de audição prévia antes das liquidações 17º Foram praticadas diversas ilegalidades em sede de despacho de fixação por métodos indirectos no âmbito do relatório da inspecção e do procedimento tributário preparatório a saber A) Inexiste naquele despacho fundamentação quer da quantificação do IVA por métodos indirectos quer da matéria colectável para efeitos de IRC B) No relatório da inspecção tributária do doc. 34 e segs. Destes autos não está fundamentada a forma de determinação do volume de negócios do ano de 1997 e muito menos está fundamentado que o volume de negócios da recorrente no ano de 1997 tenha sido11. 96% e, 1998 de 12,51%e em 1999 de 12, 51% nem está justificada a aplicação da rendibilidade fiscal de 2, 63% em 1997 3,13% em 1998 e 3,13 em 1999. 18º Por último importa referir que o motivo da aplicação dos métodos indirectos em 1997 1998 e 1999 se extinguiu coma entrega por parte da recorrente das declarações periódicas de IVA e IRC dos anos em causa as quais já foram validadas pelos serviços competentes após instauração da impugnação. 19º A sentença violou o nº 2do artigo 659 do CPC .nº 2do artigo 660 e aliena d) do artigo 668 ambos do mesmo Código 18,34,35,41/3 e 82 do IRC nºs 1 e2 do artigo 36 do CPPT alínea a) e e) do artigo60 da LGT 63/1 e 77 também da LGT e nº 2doartigo 36 do RCPIT Deve dar-se provimento ao recurso. Não houve contra alegações. O Mº Pº pronuncia-se pela improcedência do recurso. Colhidos os vistos cumpre decidir Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal a «quo» deu como provada; 1º A impugnante foi submetida a fiscalização tributária com início em 22 de 03 2001 e termo em 18 07 2001 2º No âmbito da fiscalização foi elaborado o relatório da inspecção tributaria junto aos autos a folhas 126 e segs. cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido. 3º Os SF verificaram que a impugnante se encontrava a exercer a sua actividade normalmente mas os registos contabilísticos referiam-se à data de 31 12 1996. Em face disso a impugnante foi notificada para apresentar os livros selados e para organizar a sua contabilidade nos termos do artigo 98 do CIRC sem que tenha procedido em conformidade até à data do encerramento do relatório da inspecção 4º Foi proposta e decidida a aplicação de métodos indirectos em face da recusa da exibição da escrita e da consequente impossibilidade de comprovação e quantificação directa da matéria colectável e da base tributável. 5º Foram propostos os seguintes rendimentos com recurso aos métodos indirectos Exercíciode 1997 Dado que o volume de negócios declarado em cada um dos anos de 1995 e 1996 corresponde a uma média de 9 996 693$00 sobre o qual se aplicou o rácio de 11,96% correspondente à média neste sector resulta um volume de negócios de 11 354 717$00 ao qual se aplicou a RF de 2,63% correspondente à média em termos nacionais neste sector o que dá o resultado líquido sujeito a tributação de 298 629$00 Em resultado das correcções efectuadas resultou IVA em falta de 1 930 300$00 Quanto ao exercício de 1998 Dado o volume de negócios presumido do ano anterior aplicou-se a taxa de 12,51 correspondente à evolução de vendas que se verificou em termos nacionais neste sector de que resultou o volume de negócios de montante de 12 978303$00 ao qual foi aplicada a RF de 3,13% média em termos nacionais para este sector pelo que o resultado obtido para efeitos de tributação em IRC foi de 406 221$00. Estas correcções determinaram IVA em falta de 2 206 312$00. Quanto ao exercício de 1999 Dado o volume de negócios presumido no exercício anterior 12 978 300$00 aplicou-se a taxa de12,51% correspondente à evolução das vendas que se verificou no ano anterior em termos nacionais no sector de que resultou o volume de negócios no montante de 14 834 42$00 ao qual foi aplicada a RF de 3,13% média em termos nacionais para este sector pelo que o resultado obtido para efeitos de tributação em IRC foi de 464 306$00 Estas correcções determinaram 2 521 788$00 de IVA em falta. 6º O sujeito passivo foi notificado do projecto de conclusão através da carta registada enviada em 18 06 2001 cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido. 7º Decorrido o prazo de 10 dias concedido para o efeito o impugnante nada disse. 8º Sobre o relatório da inspecção foi exarado o despacho que consta de folhas 63 9º Em consequência foram elaborados os mapas modelo DC22 junto aos autos a folhas 54 esegs, 10’º No que respeita ao IVA o imposto foi fixado como consta dos despachos juntos a folhas 51 a 53 11º Da respectiva matéria tributária fixada foi a impugnante notificada como consta de folhas 50 12º Após o que foram emitidas as liquidações documentos de cobrança juntos aos autos a folhas 17 a 49. 13º Entretanto a impugnante apresentou as declarações de substituição juntas a folhas 70 a 81 dos autos 14º E apresentou as declarações de IRC referentes aos exercícios de 1997 a 1994 juntas a a folhas 82 esegs. Foi perante esta factualidade que a m.ºjuiz «a quo» julgou a impugnação improcedente A impugnante não concorda com a decisão e desde logo argúi a sentença de nula já que violou os artigos 659/2 660/2 e 668nº1 al d) todos do CPC. Teria assim o Mº juiz «a quo» deixado de fundamentar a sua decisão e deixado de especificar e discriminar os factos que considerou provado dos não provados cfr artigo 659/2 do CPC Teria também deixado de aprecia as questões que lhe foram postas como preceitua o artigo 660/2 do CPC falta que alínea d) do artigo 668 do CPC e artigo 144 do CPT fulminam com a nulidade Todavia a impugnante não tem razão Ressalta do probatório da sentença recorrida que o m.ºjuiz «a quo» discriminou dentre os factos alegados pelas partes aqueles que considerou importantes para a boa decisão da causa e fundadamente considerou alguns dele como provados e já não outros, após uma ponderação criteriosa de todos os elementos probatórios dos autos. Resulta depois de toda o teor da sentença recorrida que o mº juiz «a quo» teve o cuidado de arrumar e solucionar todas as vária questões e fundamentos alegados de impugnação, ou causa de pedir. Assim a sentença não enferma das nulidades invocadas pelo que quanto a este aspecto a sentença recorrida não merece censura. A recorrente alega também que a sentença recorrida enferma de erro de julgamento quanto à matéria de facto. Entende que a matéra de facto quanto aos facto dados como provados e não provados deveria ser complementada com os factos por ela especificados de folhas 174 a 176 cujo conteúdo aqui se dá como reproduzido Pese embora a eventual relevância que a impugnante vislumbre no facto desses elementos de prova poderem integrar o probatório da sentença recorrida cremos salvo melhor opinião que os factos a aditar porque posteriores todos eles à acção de fiscalização em nada podem contender com a situação apurada através de métodos indirectos face à recusa da exibição da escrita cfr alínea b) do artigo 88 da LGT Sendo assim porque os factos constantes do probatório da sentença recorrida se encontram bem especificados e suportados pelo relatório da fiscalização e não foram validamente contraditados também o TCA dá tais factos igualmente como provados para todo os efeitos legais Vejamos agora as restantes questões postas à consideração do TCA pela recorrente No fundo como se pode ver do teor das alegações e conclusões do recurso a recorrente repete mais uma vez perante este Tribunal as questões da inexistência jurídica dos factos tributários pondo em causa a competência das entidades fiscais que procederam às liquidações impugnadas bem com a validade da notificação dessa liquidações face ao preceituado no artigo 36/2 do CPPT Reitera depois que as liquidações enfermam do vício de falta de fundamentação além de que estão inquinadas pela ocorrência da preterição da formalidade legal da falta de audição prévia já que a impugnante contrariamente ao preceituado no artigo 60da LGT não foi ouvida previamente à elaboração das liquidações impugnadas Por ultimo refere não estarem fundamentados os pressupostos de aplicação do método indirecto para apuramento da matéria colectável pelo que as liquidações face a tais ilegalidades deveriam ser anuladas. Não tem porém razão Tais questões de ilegalidade e ou preterição de formalidades invocadas agora em sede de recurso já o haviam sido anteriormente na petição inicial da impugnação e o Tribunal «a quo» de modo expresso, aliás no seguimento de um mui elaborado parecer do M.º Pº junto a folhas 141 tomou posição quanto à invocada inexistência de acto administrativo tributário contrariando a posição da impugnante já que em todos ele se constatava a existência dos chamados elementos essências quais fossem a conduta de um órgão da AF, a voluntariedade dessa conduta e a produção de efeitos jurídicos num caso concreto e a prossecução dos interesses postos por lei a cargo desse órgão tudo aliás conforme preceitua o artigo124 do CPA como bem assinalou a sentença recorrida Depois debruçando-se também sobre a invocada falta de fundamentação desses mesmos actos que considerou garantia constitucional consagrada no artigo 268/3 da CRP que as várias leis fiscais especificaram tendo presente o comando do artigo 77 da LGT que é uma dessas explicitações bem como o preceituado no artigo 63/1 do RCPIT considerando que a fundamentação além de suficientemente alicerçada em razões de facto e de direito tem de ser clara e congruente de modo que um« seu destinatário concreto compreenda as razões decisivas e justificativas daquela decisão tomada considerou na esteira que vimos defendendo , acompanhando Faveiro «in O estatuo do Contribuinte 682» e Casalta Nabais in »Direito Fiscal pp253 que o acto administrativo da liquidação é o culminar e o fecho de todo um procedimento administrativo liquidatário pelo que sustenta que a fundamentação daquele acto há-de buscar-se no relatório da inspecção onde está espelhado todo aquele procedimento. E após análise dos restantes elementos dos autos ponderou que daquele relatório resultava que as liquidações se encontravam assentes em razões de facto e de direito que a impugnante bem conheceu e por tal razão deu como não provada tal causa de pedir A sentença é de tal modo explícita que nos limitamos nesta parte a acompanhá-la decidindo assim nesta parte não merecer a sentença reparo. Debruçando-se depois sobre a invocada preterição de formalidade legal por a impugnante não ter sido ouvida previamente por imperativo do artigo 60 da LGT o M juiz «aquo» mais uma vez integrando o direito de audição prévia no princípio da participação dos cidadãos na formação das decisões que lhe dizem respeito princípio consagrado no artigo 267/5 da CRP entendeu que no âmbito da LGT esse direito se exerce por qualquer uma das formas prevista no nº1do artigo 60da LGT e suas alíneas Por isso escudado em Lima Guerreiro em anotação ao artigo 60 da LGT considerou que muito embora ao impugnante fosse notificado para exercer o direito de audição antes da liquidação o certo é que não havia o dever jurídico de o ouvir de novo aquando da liquidação já que não ocorreram elementos distintos daqueles que lhe foram dados a conhecer aquando da elaboração da liquidação Foi aliás esta interpretação a consagrada no nº 3do artigo 60 da LGT na redacção dada pela lei16 A 2002 de 31 05 E sendo assim o m º juiz considerou que tal vício não existia. Fazemos nossa a argumentação do Mº juiz «a quo» No que respeita aos restantes vícios ou ilegalidades de que diz padecerem as aludidas liquidações porque a sentença recorrida sobre eles se debruçou com profundidade e saber e concluiu pela sua não constatação o TCA ao abrigo do preceituado no artigo 713 /5 do CPC porque adere à fundamentação da sentença julga tais vícios por não verificados Face ao exposto acordam os Juízes do TCA em negar provimento ao recurso Custas pela recorrente fixando-se a taxa de justiça em 4 UCS Notifique e registe. Lisboa 08 06 2004 José Maria da Fonseca Carvalho |