Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04227/08
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:04/02/2009
Relator:Rui Pereira
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR
“FUMUS BONI IURIS”
“PERICULUM IN MORA”
Sumário:I – Uma deliberação que se limitou a aprovar uma proposta de regularização das licenças outorgadas à ora recorrente, determinando a audiência prévia daquela sobre o projecto de decisão proposto, não visou produzir quaisquer efeitos jurídicos no tocante às licenças de que a recorrente era titular, mas sim dar-lhe a conhecer qual iria ser o sentido da decisão daquela entidade, nomeadamente o reconhecimento da prorrogação da eficácia e vigência jurídica das licenças em causa, até à data da deliberação final, e a fixação do termo de vigência dos licenciamentos atribuídos à recorrente, sem possibilidade de prorrogação, não é passível de impugnação, por exteriorizar apenas uma intenção, um projecto de decisão – que não ainda a decisão final – relativamente ao termo de vigência dos licenciamentos em causa.
II – Compete ao requerente da providência o ónus de alegar os factos integradores do conceito de prejuízo de difícil reparação, devendo fazê-lo de forma especificada e concreta, uma vez que “[a] prova da existência do direito a acautelar basta-se com indícios de uma probabilidade séria da sua existência (...); a prova da produção dos prejuízos de difícil reparação carece da demonstração de que estes são evidentes e reais, através de factos concretos que mostrem ser tais prejuízos fundamentados” [Vd. Acórdão do TCA, de 7-6-2004, Processo nº 9166/04, in www.dgsi.pt].
III – Dado o carácter precário das licenças relativas à ocupação de terrenos, edificações ou outras instalações, bem como o exercício de qualquer actividade na área dos aeroportos e aeródromos públicos, reforçado ainda pela norma constante do artigo 12º, nº 1 do DL nº 102/90, de 21/3 – que prevê a revogação, a qualquer momento, das licenças outorgadas, total ou parcialmente, com fundamento no interesse público da exploração aeroportuária –, por força da deliberação da entidade recorrida, de 13-12-2007, cessou, por caducidade, a licença de que a recorrente era detentora.
IV – Assim, é manifesta a inexistência na sua esfera jurídica do invocado direito à prorrogação da(s) licença(s) relativas às lojas que explorava no Aeroporto de Lisboa, pois o disposto no nº 5 do artigo 5º do DL nº 102/90, na redacção que lhe foi dada pelo DL nº 268/2007, de 26/7, é inequívoco quanto à necessidade de autorização expressa da entidade licenciadora para que tal prorrogação pudesse ocorrer, o que vimos não ser o caso, já que aquela entidade expressamente pôs termo às licenças, pelo decurso do respectivo prazo.
V – Se os danos advenientes da concessão da providência requerida forem superiores aos danos decorrentes da sua recusa, não pode conceder-se a providência, de acordo com o disposto no nº 2 do artigo 120º do CPTA.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I. RELATÓRIO
L ... – Sociedade Comercial e de Representações, Ldª”, com os sinais nos autos, intentou o TAC de Lisboa, processo cautelar contra o Conselho de Administração daA ... – ..., SA”, pedindo a suspensão de eficácia das deliberações do Conselho de Administração daquela entidade, de 13-12-2007 e de 20-9-2007.
Em 21-1-2008 a recorrente veio deduzir, ao abrigo do disposto no artigo 128º, nº 4 do CPTA, o incidente de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida, praticados pela entidade recorrida, no dia 3-1-2008.
Tal incidente foi julgado improcedente por decisão de fls. 1148/1149, com os seguintes fundamentos:
i) A requerente não alega factos concretos demonstrativos da ausência de interesse público concreto na executividade imediata do acto suspendendo,
ii) Da deliberação relativa à resolução fundamentada resulta a existência de empreitada de obras de remodelação do aeroporto de Lisboa, o início da execução da referida empreitada, a necessidade do espaço antes ocupado pela requerente, tendo em vista garantir as necessidades logísticas dos passageiros no que respeita ao funcionamento de uma livraria na zona de trânsito dos referidos passageiros”.
Deste despacho, veio a requerente da providência cautelar recorrer jurisdicionalmente para este TCA Sul, tendo para o efeito formulado as seguintes conclusões:
1) Conforme resulta de fls., a recorrente, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 128º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos, e demais normas legais aplicáveis ao caso em concreto, requereu a declaração de ineficácia dos actos de execução indevida, praticados pela entidade requerida, no dia 3-1-2008, após as 21.30 horas;
2) Para o efeito, alegou o que acima se transcreveu na íntegra, para melhor apreciação nestas alegações;
3) O Meritíssimo Juiz "a quo", conforme resulta de fls., decidiu notificar a requerida, para os efeitos do disposto no artigo 128º, nº 6 do CPTA;
4) A entidade requerida, conforme resulta de fls., respondeu, extemporaneamente;
5) A requerente, ora recorrente, em face da resposta apresentada pela entidade requerida, no dia 24-1-2008, respondeu através de requerimento enviado por correio electrónico, no dia 2-2-2008 – 18:47, cujo original deu entrada no Tribunal no dia 6-2-2008, e nesse requerimento, disse o que acima se transcreveu, para melhor apreciação neste recurso;
6) Não se compreende assim o Despacho recorrido, pelas razões que se passam a aduzir;
7) Diz-se no Despacho recorrido: "A requerente não alega factos concretos demonstrativos da ausência de interesse público concreto na executividade imediata do acto suspendendo";
8) Basta A ...lisar o teor do articulado nos artigos 6º, 7º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º, 17º, 18º, 20º, 21º, 22º, 23º, 26º, 32º, 33º, 34º, 35º, 37º, 38º, 39º, 40º, 41º, 42º, 43º, 44º, 45º, 46º, 47º, 48º, 49º, 50º, 51º, 52º e 53º, do requerimento inicial, que acima se transcreveu na integra, para se poder ver que de facto aí requerente, ora recorrente, alegou factos concretos demonstrativos dai ausência de interesse público concreto na executividade imediata do acto suspendendo; e assim poder ser apreciado nestas alegações de recurso do referido Despacho;
9) O que desde já e aqui se requer;
10) Tem o Despacho recorrido de ser revogado nesta parte, por erro de interpretação e aplicação das normas legais ao caso em concreto, bem como do erro de interpretação do teor do articulado, apresentado pela requerente, ora recorrente, onde de forma clara e eficaz, se pode ver sem qualquer dúvida de que alegou factos concretos demonstrativos da ausência de interesse público concreto na executividade imediata do acto suspendendo;
11) O Meritíssimo Juiz "a quo", no ponto ii), diz também: "Da deliberação relativa à resolução fundamentada resulta a existência de empreitada de obras de remodelação do aeroporto e Lisboa, o início da execução da referida empreitada, a necessidade do espaço antes ocupado pela requerente, tendo em vista garantir as necessidades logísticas dos passageiros, no que respeita ao funcionamento de uma livraria na zona de trânsito dos referidos passageiros";
12) Parece pelo conteúdo do Despacho acima transcrito, e que deu causa a esta recurso e alegações, que o Meritíssimo Juiz "a quo", não se apercebeu do teor da resposta apresentada pela ora recorrente a fls. – deu entrada no Tribunal no dia 2-2-2008, via correio electrónico e cujo original chegou no dia 6-2-2008 – e que acima se transcreveu para melhor apreciação nesta processo;
13) Nessa resposta, a recorrente alega vários vícios e inverdades na resposta apresentada pela requerida, e o Meritíssimo Juiz "a quo", nem sequer A ...lisou nenhum dos vícios e ilegalidades;
14) A primeira ilegalidade apontada pela recorrente, é no sentido de que a resposta apresentada pela entidade requerida foi extemporânea – veja-se a alegação nos artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º, e ainda o nº 1 do pedido final, onde expressamente foi requerido pela recorrente: "A resposta apresentada pela entidade requerida, ser declarada extemporânea, visto que foi entregue no Tribunal, muito para além do prazo previsto na Lei, e como tal, independentemente de ter pago a multa, deve a mesma ser mandada desentranhar, não podendo deforma alguma servir para os fins pretendidos pela entidade requerida";
15) Não se compreende assim o Despacho recorrido, visto que não A ...lisou todas as questões essenciais alegadas pela recorrente, e o Meritíssimo Juiz "a quo", conformou-se com o requerido pela entidade requerida, sem atender ou sequer decidir as questões apresentadas pela recorrente;
16) Há assim omissão de pronúncia;
17) A omissão de pronúncia gera a nulidade, nos termos do disposto no nº 1, alínea b) do artigo 668º do CPC, aplicável a este caso em concreto, em virtude do disposto no artigo 1º do CPTA;
18) Nulidade esta que aqui desde já se requer a sua apreciação;
19) Ao decidir-se que a resposta apresentada pela entidade requerida é extemporânea, tem aplicação o disposto no nº 6 do artigo 128º do CPTA – "..., o juiz ou o relator ouve os interessados no prazo de cinco dias, tomando de imediato a decisão";
20) Como a resposta apresentada pela entidade requerida, não foi apresentada no prazo de cinco dias, conforme acima já se alegou, e o Meritíssimo Juiz "a quo", nem sequer decidiu esta questão essencial;
21) Não pode de forma alguma dizer-se que a entidade requerida através de deliberação relativa à resolução fundamentada resulta a existência de empreitada, a necessidade de espaço antes ocupado...;
22) Tem de se decidir, como se de facto a entidade requerida não tivesse deliberado, ou como se não tivesse respondido, dada a extemporaneidade da resposta;
23) Mesmo assim, e conforme já acima se disse, a requerente respondeu a esta questão, e o Meritíssimo Juiz "a quo", nem sequer nada disse sobre essa resposta;
24) Não podendo de forma alguma ter-se decidido, como efectivamente se decidiu;
25) Também não assiste razão ao Meritíssimo Juiz "a quo", quando diz no Despacho recorrido, que: "Da deliberação relativa à resolução fundamentada resulta a existência de empreitada de obras de remodelação do aeroporto e Lisboa, o início da execução da referida empreitada, a necessidade do espaço antes ocupado pela requerente, tendo em vista garantir as necessidades logísticas dos passageiros, no que respeita ao funcionamento de uma livraria na zona de trânsito dos referidos passageiros";
26) Conforme alega a recorrente nos artigos 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º, 17º, 18º, 19º, 20º, 21º, 22º, 23º, 24º e 25º da resposta acima transcrita na íntegra e que essa resposta, deu entrada no Tribunal no dia 2-2-2008, via correio electrónico e cujo original chegou no dia 6-2-2008 – e que acima se transcreveu para melhor apreciação nesta processo;
27) Nesse artigos indicados, de forma clara a recorrente demonstra que não existe nenhum interesse público, que no local onde a loja da recorrente se encontra não vai sofrer obras, nem no local onde a empresa Espanhola sofrerá obras, e ainda que existem mais locais para colocar a empresa Espanhola, sendo certo que existem mais lojas naquele local a vender os mesmos artigos – não livraria, como erradamente o Meritíssimo Juiz "a quo" a apelidou – visto que a Empresa Espanhola vende tabaco, jornais e revistas – a loja é apelidada de: TABACARIA/PAPELARIA, e nunca Livraria;
28) Os livros que vende, são de banda desenhada, e portanto não são livros;
29) Segundo foi deparado numa visita feita no dia 15-2-2008, por parte dos responsáveis da recorrente à sua loja, ocupada pela empresa Espanhola, esta vendia doces regionais, bolos, malas, carteiras, roupa, música, vários tipos de produtos alimentares e galos de Barcelos, e não vendia nenhum livro, nem sequer fazia publicidade nos placares que colocou por cima dos pertencentes à recorrente, de Livraria, conforme fotografias que foram tiradas nesse dia, e que acima se reproduziram, para melhor apreciação nestas alegações;
30) Dúvidas não existem de que a requerida enganou o Meritíssimo Juiz "a quo", e tentou também engA ...r a recorrente, com as deliberações dos dias 3 e 10-1-2008;
31) Não se descortina onde está o interesse público, e onde estão a ser realizadas obras de empreitada;
32) Tudo é mentira, o referido até hoje nas deliberações acima indicadas, e apenas foram feitas estas deliberações, para engA ...r o Tribunal e a recorrente;
33) A empresa Espanhola está a vender na loja pertencente à recorrente, alguns artigos que a recorrente vendia em exclusivo – por aqui dá para ver a mentira que vai nas deliberações tomadas pela requerida, e que atempadamente será requerido ao tribunal a sua suspensão de eficácia e anulação – a recorrente está em tempo para o fazer, e no prazo legal, apresentará tais acções em Tribunal;
34) Pelo que não se compreende também por este motivo, o Despacho recorrido;
35) Daí a necessidade de se revogar decisão recorrida, com todas as consequências legais daí resultantes;
36) Decidir-se como se decidiu no Despacho recorrido, este viola além das normas legais já acima enunciadas, também o disposto nas alíneas b), c) e d) do artigo 668º do CPC, aplicável ao caso em concreto em virtude do disposto no artigo 1º do CPTA;
37) A decisão recorrida não se pronunciou sobre estas questões, o que viola o disposto nas alíneas b), c) e d) do artigo 668º do CPC;
38) A recorrida, antes de ter tomado as deliberações dos dias 3 e 10-1-2008, tinha obrigatoriamente de previamente ter notificado a recorrente, para que esta nos termos do disposto nos artigos 100º e seguintes do CPA, se pronunciasse, querendo;
39) A requerida assim não procedeu;
40) A falta de cumprimento do disposto nestas normas legais, gera a nulidade;
41) O Meritíssimo Juiz "a quo", nem sequer conheceu esta questão, e decidiu como se de facto as deliberações fossem legais, e que a entidade requerida tivesse cumprido todas as normas legais;
42) Também por este motivo, tem a decisão recorrida de ser revogada;
43) Nenhuma destas questões, o Meritíssimo Juiz "a quo" decidiu, ou apreciou;
44) De facto, com este comportamento foi cometida uma nulidade da decisão;
45) Nulidade que aqui desde já se requer a sua apreciação;
46) A decisão recorrida, também não fundamenta de facto e de direito a sua decisão, e, em parte, os seus fundamentos estão em oposição com a decisão;
47) Deixando o Meritíssimo Juiz "a quo", de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar, nomeadamente as já alegadas nesta peça processual;
48) Lendo atentamente a decisão recorrida, nesta parte, ou noutra parte seguinte qualquer, verifica-se que não se indica nela um único facto concreto susceptível de revelar, informar, e fundamentar, a real e efectiva situação, do verdadeiro motivo da poder decidir-se no sentido em que se decidiu;
49) Pelo contrário, verifica-se é que não podia de forma alguma decidir-se como se decidiu;
50) A decisão recorrida viola o disposto no artigo 208º da CRP, uma vez que segundo esta disposição Constitucional, "As decisões dos tribunais são fundamentadas nos casos e nos termos previstos na Lei";
51) Viola também o disposto no artigo 205º da CRP, nomeadamente o nº 2, uma vez que: "Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos... e dirimir os conflitos de interesses públicos e provados";
52) O [Tribunal] o Meritíssimo Juiz "a quo", com a decisão recorrida não assegurou a defesa dos direitos da recorrente, e não fundamentar exaustivamente a sua decisão;
53) E ao decidir da forma como decidiu, pelas razões supra referidas, e já bem se alegou nestas alegações de recurso, a decisão recorrida, não está de modo algum fundamentada que permita à recorrente compreender o sentido e alcance de tal decisão;
54) A decisão recorrida, viola do disposto no artigo 207º da CRP, uma vez que esta norma é tão abrangente, que nem é necessário que os Tribunais apliquem normas que infrinjam a Constituição, basta apenas e tão só, que violem "os princípios nela consignados";
55) Assim, V. Exªs terão de REVOGAR a decisão recorrida, as consequências legais daí resultantes”.
A entidade recorrida não contra-alegou.
Por sentença de 10-4-2008, foi a providência cautelar requerida indeferida [cfr. fls. 1330/1342 dos autos].
Inconformada, veio a requerente da providência cautelar recorrer jurisdicionalmente para este TCA Sul, tendo, após convite para a respectiva sintetização, formulado as seguintes conclusões:
1) A recorrente, requereu a suspensão da eficácia das Deliberações proferidas pela recorrida nos dias 20-9-2007 e 13-12-2007, e alegou o que acima se transcreveu na íntegra, para melhor apreciação neste recurso;
2) Na sequência do pedido de suspensão acima transcrito, e tendo sido notificada a recorrida de tal procedimento, mesmo assim, actuou de forma despropositada e nunca visto antes em qualquer circunstância, praticado pela Recorrida – tapou a loja do lado Ar da recorrente;
3) A recorrente foi obrigada a apresentar nos termos do disposto no nº 4 do artigo 128º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos, um requerimento de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida, que acima se transcreveu na íntegra, para melhor apreciação neste recurso;
4) O teor da matéria alegada nesse requerimento, tem interesse para o que se discute neste recurso, daí a sua transcrição, para que tal matéria possa ser apreciada;
5) Conforme resulta de fls. 1148 e 1149, o Meritíssimo Juiz "a quo", decidiu indeferir a pretensão da recorrente, e a recorrente recorreu desta decisão;
6) Tendo, conforme resulta de fls., sido tal recurso admitido, e sido decidido que tal recurso "sobe com o eventual recurso jurisdicional da decisão que ponha termo ao presente processo";
7) Daí a necessidade de se apreciar também a decisão recorrida, previamente ao que se decide neste processo, ou se assim se não decidir, juntamente com a decisão final deste recurso;
8) Como a recorrente tem interesse e utilidade que se aprecie tal recurso, dado que está prejudicada com a situação em concreto, requer, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 748º do CPC, aplicável ao caso em concreto, em virtude do disposto no artigo 1º do CPTA e do artigo 7º do ETAF, que tal recurso seja apreciado previamente ao que se decide neste recurso, caso assim se entenda conveniente;
9) Tendo em conta do Despacho de fls. 837, a requerente disse e requereu o que acima se transcreveu, para melhor apreciação neste processo;
10) A este requerimento o Exmº Sr. Dr. Juiz "a quo", nada disse, nem acerca do teor requerido em tal requerimento;
11) O Exmº Sr. Dr. Juiz "a quo", estava obrigado a responder a todas as questões que lhe foram colocadas, nomeadamente as acima transcritas, nos termos do disposto nos artigos 46º e 51º e seguintes do CPTA;
12) A recorrente foi notificada de parte da deliberação de 10-1-2008 – ponto nº 13;
13) Nessa sequência, a recorrente respondeu, conforme consta de fls., e acima se transcreveu todo o conteúdo, para melhor apreciação neste recurso;
14) A este requerimento apresentado pela ora recorrente, o Exmº Sr. Dr. Juiz "a quo", nada disse, nem acerca do teor do requerido;
15) O Exmº Sr. Dr. Juiz "a quo", estava obrigado a responder a todas as questões que lhe foram colocadas, nomeadamente as acima transcritas, nos termos do disposto nos artigos 46º e 51º e seguintes do CPTA;
16) O Exmº Sr. Dr. Juiz "a quo", cometeu uma nulidade, nos termos do disposto nas alíneas b) c) e d) do artigo 668º do CPC, aplicável ao caso em concreto, em virtude do disposto no artigo 1º do CPTA e 7º do ETAF;
17) A ora recorrente, respondeu à oposição deduzida pela recorrida, e que acima se transcreveu, para melhor apreciação neste recurso, cuja apreciação aqui se requer;
18) A recorrente no dia 25 de Março de 2008, apresentou um requerimento nos termos do disposto no nº 4 do artigo 128º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos, onde requereu à entidade recorrida, o que acima se transcreveu para melhor apreciação neste recurso;
19) A este requerimento, o Meritíssimo Juiz "a quo", até ao momento, nada disse;
20) O Meritíssimo Juiz "a quo", ao nada dizer na decisão sob recurso ao conteúdo deste requerimento, bem como dos outros que acima se transcreveram, cometeu uma nulidade – omissão de pronúncia e falta de fundamentação, por violação do disposto nos artigos 46º e 51º e seguintes do CPTA, 3º, 158º e 668º do CPC, aplicáveis ao caso em apreço, em virtude do disposto nos artigos 1º do CPTA e 7º do ETAF;
21) O Meritíssimo Juiz "a quo", deu como provado matéria que foi impugnada pela recorrente, tanto na p.i., da providência, como nos requerimentos subsequentes e acima transcritos na íntegra, para melhor poderem ser apreciados neste recurso, e não deu como provada matéria alegada pela recorrente, e não contestada pela recorrida;
22) Nunca poderia ser tal matéria dada como provada, visto que sobre ela não foram ouvidas testemunhas em audiência de julgamento, e a mesma foi impugnada, devendo a matéria alegada pela recorrente e que não foi impugnada pela recorrida, ser dada como provada;
23) Se a recorrida elabora um documento que a recorrente contesta e impugna, como foram todos os documentos elaborados pela recorrida até ao momento, não pode o Meritíssimo Juiz "a quo", a final decidir, dar como provado o conteúdo de tais documentos, dado que a recorrente impugnou o seu conteúdo;
24) Para se poder dar como provada essa matéria, teria de se ter realizado a audiência de julgamento, ouvirem-se testemunhas, juntarem-se outros documentos, por exemplo, etc.;
25) Não se pode dar como assente a matéria constante das alíneas R), S), U), Y), Z) e AA), dado que a recorrente contestou essa matéria e não foi realizada até ao momento a audiência de julgamento, onde deveriam ter sido inquiridas ai testemunhas arroladas pelas partes, e juntos todos os meios de prova que as partes decidissem juntar até às alegações finais;
26) Na alínea Y), o Meritíssimo Juiz "a quo", diz que a ER emitiu resolução fundamentada no dia 15-1-2008, quando, pelo que resulta dos autos foi no dia 10-1-2008, na secção ordinária nº 02/2008, ponto da OT nº 13;
27) Até nesta questão o Meritíssimo Juiz "a quo", não tem razão;
28) A recorrente não aceitou esta resolução, impugnou-a no próprio processo, e na sequência do que disse no requerimento de impugnação, no dia 3-4-2008, apresentou neste tribunal o requerimento de Suspensão da eficácia da: Deliberação proferida pela recorrida, no dia 3-1-2008;
29) Este processo corre termos na 2ª Unidade Orgânica deste Tribunal com o nº 771/08.6BELSB, conforme fotocópia acima junta do Despacho emitido pelo Exmº Sr. Dr. Juiz desse Processo;
30) A recorrente impugnou as deliberações acima aduzidas, elaboradas pela recorrida, dentro do prazo legalmente previsto, pelo que a referência que é feita na sentença recorrida, não pode ser tida em conta, dado que essas deliberações estão impugnadas e requereu-se a sua anulação;
31) Não se pode dar como provada, a resolução fundamentada referida na sentença recorrida, pois tal resolução foi impugnada, e só após a decisão final que recair sobre tal resolução, se pode dar como provada tal questão nomeadamente os fundamentos apresentados pela recorrida;
32) Segundo o Meritíssimo Juiz "a quo", a recorrente não provou o "periculum in mora";
33) Salvo o devido respeito, que a decisão nos merece, entende a recorrente que o Meritíssimo Juiz "a quo", interpretou esta questão deficientemente, por duas razões;
34) A primeira razão, é que a recorrida não contestou a alegação que a recorrente apresentou no r.i., sobre esta questão;
35) Se a recorrida não contesta, segundo a Lei – é dada como provada esta questão – toda a matéria alegada pela requerente, sobre o "periculum in mora";
36) A segunda razão, prende-se com o facto do Meritíssimo Juiz "a quo", não ter verificado e A ...lisado todo o r.i., nomeadamente nos artigos 6º, 68º, 69º, 70º, 71º, 72º, 73º, 74º, 75º, 76º, 77º, 78º;
37) Nesses artigos, além da recorrente ter alegado o "periculum in mora", ainda reproduziu os quadros da sua contabilidade, onde prova esse "periculum in mora";
38) A recorrente provou à saciedade o "periculum in mora", tendo para o efeito transcrito e reproduzido no r.i., os quadros contabilísticos que justificam o "periculum in mora";
39) Uma coisa é não se alegar, e outra coisa é não se provar;
40) A recorrente alegou e provou no mesmo r.i., não tendo a recorrida sequer contestado tal alegação sobre estes factos do "periculum in mora", alegados pela recorrente;
41) A recorrente apresentou meios de prova, nomeadamente testemunhal, não tendo o Meritíssimo Juiz "a quo", marcado dia para inquirição dessa prova;
42) A prova tanto se pode fazer documentalmente, como testemunhalmente;
43) Tendo-se arrolado testemunhas, teria forçosamente do Meritíssimo Juiz "a quo", marcar dia para a inquirição dessas testemunhas, sobre todos os factos alegados na providência pela recorrente, e depois caso a final entendesse que a prova não era suficiente, indeferir a pretensão da recorrente, fundamentando essa decisão de acordo com a Lei;
44) Se A ...lisarmos a matéria alegada nos artigos acima identificados no r.i., podemos em conclusão verificar que o valor de 1.530.240,83 € das Existências de Mercadorias da recorrente, das quatro lojas dos Aeroportos de Lisboa e de Faro, corresponde a 87% do Total Geral das Existências de Mercadorias;
45) Estas mercadorias e produtos, não é possível venderem-se nas restantes lojas de rua da requerente, uma vez que, as mercadorias vendidas nas lojas dos aeroportos de Lisboa e de Faro, são feitas exclusivamente para as referidas lojas e de acordo com as respectivas Licenças, conforme quadro que se acima se transcreveu para melhor apreciação neste recurso;
46) A recorrente, no ano 2008, ficará com uma quebra de Vendas no valor de 637.671,90 €, a qual representa 44% das Vendas Totais do ano 2007, obtendo a recorrente um elevado Resultado Líquido Negativo [Prejuízos] no valor de 448.082,34 €;
47) No ano de 2009, a recorrente ficará com uma quebra de Vendas no valor de 897.595,87 €, a qual representa 63% das Vendas Totais do ano 2007;
48) As novas técnicas permitem que se transcrevem e reproduzam os quadros contabilísticos, sem que possa o Meritíssimo Juiz "a quo", dizer o que disse na sentença recorrida – falta de prova;
49) O Meritíssimo Juiz "a quo" poderia ter assistido a uma prova de forma e modo como foram calculados os valores, e do resultado obtido, tendo em conta as técnicas utilizadas pelos Srs. economistas no estudo de casos semelhantes àquele que se discutem neste processo;
50) Todos os quadros acima transcritos, conforme aliás se alegou no ri., bem como todos os dados indicados na Demonstração de Resultados do período de 1995 a 2007 foram retirados das respectivas Declarações de Rendimentos – IRC MODELO 22, da Direcção-Geral dos Impostos, do Ministério das Finanças, apresentadas nas datas devidas nas Finanças de Faro, pela recorrente;
51) E isto não foi contestado pela recorrida, portanto, tem de se dar como assente tal matéria – alegou-se, não se contestou, tem de ser dada como assente – são as regras dos nossos Códigos, bem como das normas legais que têm aplicação ao caso em concreto;
52) Toda a matéria alegada como prévia à decisão impugnada pela recorrente e que deu causa à deliberação impugnada, e que foi contestada tanto na resposta nos termos do disposto nos artigos 100º e seguintes, como no ri., pela recorrente, não se pode dar como provada, como de facto decidiu o Meritíssimo Juiz "a quo";
53) A ...lisando-se a conta 64 – CUSTOS COM PESSOAL, a qual indica e confirma a totalidade de todos os salários e respectivos encargos sociais da recorrente com todos os seus trabalhadores, verifica-se um acréscimo anual, devido ao seu número crescente de trabalhadores, conforme quadro acima transcrito e que também já havia sido transcrito no ri;
54) Em relação aos trabalhadores das lojas do Aeroporto de Lisboa, os mesmos nunca poderão ser reafectos a outras lojas de que dispõe a recorrente, uma vez que, esta, como já se provou, apenas tem outras lojas na região do Algarve;
55) Não sendo possível essas lojas absorverem os trabalhadoras destas lojas, ou que seja possível as empregadas mudarem de local de trabalho para o Algarve, dado que fica distanciado a 300 km de distância, o que torna economicamente e fisicamente incompatível a deslocação diária, como a esses empregadas deixarem a família, casa, filhos, etc., e fixarem-se no Algarve;
56) Para além dos trabalhadores das lojas do Aeroporto de Lisboa, não poderem ser transferidos para as lojas do Algarve, por as mesmas, já terem o seu quadro de pessoal completamente preenchido, os mesmos nunca aceitariam tal transferência devido à sua idade, residência na zona de Lisboa e estabilidade familiar;
57) Não está previsto na Lei uma situação como aquela que a recorrente recebeu da recorrida, conceder-se um prazo de cerca de 13 dias, para deixar a loja e entregar o espaço que vinha ocupando e explorando há mais de 13 anos consecutivamente;
58) No caso de tal transferência de trabalhadores ser possível, seria sempre provisória e temporária, uma vez que, as duas lojas da recorrente localizadas no Aeroporto de Faro, também têm encerramento previsto para 31 de Dezembro de 2008, conforme resulta das deliberações cuja suspensão de eficácia aqui se requereu neste processo;
59) A recorrida com as deliberações cuja suspensão de eficácia aqui se pediu, a manterem-se, leva à insolvência da recorrente – como não vai cumprir os compromissos fiscais, financeiros, laborais, com os trabalhadores fornecedores, clientes, etc.;
60) Pelo facto de a recorrida ter fechado ilegal e abusivamente a loja do Lado Ar do Aeroporto de Lisboa da recorrente, as suas oito trabalhadoras que aí trabalhavam, estão sem emprego e à espera de uma decisão do Tribunal, estando a recorrente a suportar os custos de vencimentos, também à espera da decisão do Tribunal e de poder voltar à loja;
61) Todas as empregadas da recorrente estão efectivas, pois algumas delas há mais de 8 anos que trabalham naquela loja por conta da recorrente;
62) Quanto à ponderação de interesses, tão propalada na sentença recorrida, também não assiste razão ao Meritíssimo Juiz "a quo";
63) Conforme resulta da resolução fundamentada, levada à alínea Z) do probatório, o espaço utilizado no aeroporto de Lisboa pela recorrente, incide sobre zona de trânsito de passageiros na aerogare;
64) E na zona limítrofe, não nessa zona, já terminaram as obras de remodelação da zona em referência, as quais correspondem à execução do plano estratégico de desenvolvimento das áreas comerciais dos aeroportos da ER;
65) Não é verdade que a manutenção da actividade da restauração e da venda de jornais e revistas na zona de trânsito em apreço, apesar da realização das referidas obras – estão concluídas – constitui interesse público a prover pela recorrida;
66) Não é verdade que a existência de outras actividades, nomeadamente aquela que a recorrente vinha exercendo na loja há mais de 13 anos consecutivamente, não é compatível, quer com o desenvolvimento de tais actividades, quer com a realização das obras em causa;
67) Se A ...lisarmos as respostas a fls., apresentadas pela recorrida, pelas fotografias juntas ao processo, e acima reproduzidas nestas alegações, verificamos que a recorrida já mandou instalar naquele espaço junto à loja da recorrente várias outras lojas de outro tipo, que nada têm a ver com restauração e venda de livros – mas sim de venda de pratas, ouro, jóias bonecos de plástico, tabaco, pão, sandes, jornais, revistas, etc.;
68) A recorrida cometeu nulidades, ilegalidades e erros: fechar a loja da recorrente com um tapume, colocar uma empresa Espanhola a vender tabaco, jornais, galos de Barcelos, sandes, revistas, etc, na loja da recorrente, servindo-se esta empresa Espanhola do material pertencente à recorrente, nomeadamente: iluminação, sancas, videovigilância, ar condicionado, vidros, tecto, chão, estrutura em alumínio, etc.;
69) Não existe qualquer prejuízo adveniente da concessão da providência requerida pela recorrente, para a recorrida, pois a recorrente até pagava e ainda paga, taxas muito mais elevadas do que paga a empresa Espanhola;
70) Qualquer Administrador da recorrida, sabia perfeitamente que estava a prejudicar irremediavelmente a recorrente, com as deliberações que deram causa a este processo;
71) A resolução fundamentada levada à alínea Z) do probatório, é falsa e não pode ser tida em conta neste processo;
72) Não se poderá assim dar como provado, que as obras de remodelação, que já foram realizadas e concluídas na zona em referência, não são, nem têm sido prejudicadas pela existência da loja da recorrente;
73) Tendo em conta o plano estratégico de desenvolvimento das áreas comerciais dos aeroportos da ER, confirma no seu Mix de Oferta Óptima e índice de Prioridade os Souveniers/Gifts locais e Bijuteria, os quais, já a recorrente comercializa nos Aeroportos de Faro e de Lisboa, desde 1991, confirmando-se, uma vez mais, que a loja da recorrente é necessária no Aeroporto de Lisboa, e que a recorrida nunca reclamou junto da recorrente qualquer anomalia no seu funcionamento ou na sua rentabilidade;
74) Já foi apresentado ao Tribunal em requerimentos que acima se transcreveram e que o Meritíssimo Juiz "a quo", não apreciou, que a manutenção da actividade da restauração e da venda de jornais e revistas na zona de trânsito em apreço, apesar da realização das referidas obras, não constitui qualquer interesse público a prover pela recorrida, não só por ter outros locais, como pelo facto de após ter fechado a loja da recorrente a abrir a uma empresa Espanhola, sem concurso público – portanto contra a Lei;
75) Estamos perante uma empresa pública, como é o caso da recorrida, que os nossos impostos servem para pagar as "mordomias" dos responsáveis que tomaram parte nas deliberações que deram causa a este processo, e que a recorrente é uma pequena empresa que tem pago todos os encargos atempadamente, nada devendo à recorrida;
76) Tendo-se até ao momento já provado a este Tribunal nos requerimentos acima transcritos e não decididos pelo Meritíssimo Juiz "a quo", e através de fotografias juntas a esses requerimentos, de que a actividade de restauração foi mudada de local, ao contrário do que dizia a recorrida e para benefício das empresas de restauração e não dos contribuintes e clientes que viajam;
77) Também já se provou a este Tribunal, com a junção dos requerimentos e fotografias, de que a existência de outras actividades é compatível, tal como e continuação da recorrente – aliás essa questão é confessada pela recorrida no requerimento de fls., como resposta ao requerimento apresentado pela recorrente, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 128º do CPTA;
78) Não existem quaisquer prejuízos advenientes da concessão da providência requerida, para a recorrida;
79) Na sentença recorrida, o Meritíssimo Juiz "a quo", decidiu na base do disposto no Decreto-Lei nº 268/2007, de 26 de Junho;
80) Este Decreto-Lei, não tem aplicação a este caso em concreto, dado que as licenças foram atribuídas à recorrente na legislação anterior, e como tal a aplicação ao caso da recorrente, como de todas as empresas que têm licenças concedidas à entrada deste normativo legal, aplica-se a Lei anterior e não a do referido DL, conforme dispõe o artigo 12º do Código Civil;
81) As Leis que têm aplicação a este caso em concreto, são aquelas que foram indicada no r.i. – Decreto-lei nº 246/79, de 25/6, Decreto-lei nº 102/90, de 21/3, Decreto-lei nº 404/98, de 18/12, Decreto-lei nº 280/99, de 26/7, e Decreto Regulamentar nº 12/99, de 30/7, e não do Decreto-lei nº 268/2007, de 26/6;
82) O Meritíssimo Juiz "a quo", também decidiu erradamente esta questão, ao invocar o Decreto-lei nº 268/2007, de 26/6, quando pelas razões supra aduzidas o não poderia fazer;
83) A falta de decisão expressa por parte da recorrida, no prazo legalmente previsto, nomeadamente para a renovação das licenças, considera-se deferida tacitamente, pelo facto da recorrida não ter decidido no prazo de 90 dias;
84) Devendo-se considerar assim como provado e preenchido do requisito do “fumus boni juris” do artigo 120º, nº 1, alínea b) do CPA;
85) Não se pode decidir nesta fase processual, como de facto decidiu o Meritíssimo Juiz "a quo", que a licença da recorrente caducou, e que não havia ocorrido o seu deferimento tácito, tendo em conta o que consta da legislação aplicável ao caso em apreço;
86) Nunca poderia a recorrente ser mandada e obrigada a sair da loja em 13 dias, visto que as deliberações que deram causa a este processo, violam os princípios da legalidade, oportunidade, boa-fé, igualdade e proporcionalidade;
87) A recorrente alegou no seu r.i., e juntou documentos [reproduziu-os e não foram contestados pela recorrida] suficientes para que a deliberações fossem suspensas na sua execução;
88) Também decidiu erradamente o Meritíssimo Juiz "a quo", quando decidiu que: ''É manifesto que a deliberação referida em primeiro lugar não é possível de impugnação, porquanto se trata de projecto de decisão comunicado à requerente, no âmbito da audiência prévia efectuada";
89) Conforme se alega no r.i., e acção principal, esta deliberação também é nula, porque teve em conta irrealidades, inverdades e ilegalidades;
90) A recorrente nunca tinha sido ouvida acerca de plano estratégico ou alguma vez lhe tinham entregue tal plano, pelo que não poderia de forma alguma ser prejudicada com tal plano;
91) Como tudo o que consta nos fundamentos (?!) nessa deliberação, ou melhor dizendo nos pressupostos de tal deliberação é falso, pode-se e deve-se de facto impugnar tal deliberação;
92) Como na resposta nos termos do disposto nos artigos 100º e seguintes do CPA, tal matéria foi contestada, não tendo na deliberação recorrida, rectificado os erros apontados na mesma, e que no final deram causa à deliberação final, pode-se e deve-se fazer como fez a recorrente – impugna-as duas deliberações, dado que ambas são nulas e de nenhum efeito, pois partiram de pressupostos errados e de informações erradas e destorcidas;
93) A recorrente pode impugnar a deliberação, tendo em conta o disposto nos artigos 46º e 51º e seguintes, do CPTA;
94) Como a deliberação é ilegal, tem este Tribunal, revogar a sentença recorrida, para que depois da prova produzida em audiência de julgamento, se posse aferir das ilegalidades praticadas pela recorrida;
95) Dúvidas não existem, de que a sentença recorrida, viola de forma extensiva, e, em toda amplitude os princípios constitucionais – igualdade, proporcionalidade, justiça, imparcialidade e da BOA FÉ;
96) As deliberações cuja suspensão de eficácia aqui se requereu neste processo, são ilegais, e é também ilegal a sentença recorrida, por violação das normas constitucionais acima indicadas;
97) A recorrente nada deve à recorrida;
98) Ao decidir do modo como decidiu, o Meritíssimo Juiz "a quo", violou:
a) O disposto nos artigos 94º e 95º do CPTA;
b) O disposto no artigo 154º, nas alíneas b), c) e d) do artigo 668º do CPC, aplicáveis ao caso em concreto em virtude do disposto no artigo 1º, do CPTA e 7º do ETAF;
c) O disposto nos artigos 13º, 205º, 207º, 208º, 266º, nºs 3 e 4, do artigo 268º;
d) O disposto nos artigos 4º, 5º, 6º e 7º do CPA;
e) O disposto no artigo 12º do Código Civil.
Termos em que, e pelos fundamentos acima expostos, requer-se a REVOGAÇÃO da Sentença recorrida, assim como a Revogação do Despacho de fls., que decidiu indeferir a pretensão apresentada pela recorrente, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 128º do CPTA, e assim se fará a costumada JUSTIÇA”.
A Entidade Recorrida contra-alegou, concluindo como segue:
a) A recorrente não cumpriu o despacho judicial que a mandava apresentar novas alegações de recurso sem a reprodução integral de peças processuais e com conclusões sintéticas que correspondessem à síntese da matéria alegada, pelo que o Tribunal deverá recusar presente recurso, nos termos do artigo 690º, nº 4 do CPC, aplicável ex vi artigo 1º do CPTA;
b) Deve julgar-se improcedente o recurso interposto do despacho de fls. 1148/9, que indeferiu o pedido de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida formulado pela recorrente porquanto, nos termos do artigo 128º, nº 3 do CPTA, só se consideraria indevida a execução do acto administrativo cuja suspensão de eficácia se requereu quando falte a mencionada resolução ou o tribunal julgue improcedentes as razões em que ela se fundamenta;
c) A recorrente não alegou quaisquer factos concretos que pusessem em causa os interesses públicos [aeroportuários] invocados na resolução fundamentada tempestivamente proferida pela recorrida ao abrigo do artigo 128º do CPTA;
d) Compete apenas ao juiz decidir sobre a necessidade ou não de abertura de uma fase de produção de prova [testemunhal] em sede cautelar, podendo ordenar as diligências de prova que repute necessárias à descoberta da verdade material, e recusar as supérfluas, nos termos do artigo 118º, nº 3 do CPTA, pelo que a sua não realização não envolve qualquer ilegalidade;
e) Nem a matéria que se considerou provado nas alíneas R), S), U), Y), Z) e AA), da parte II da sentença recorrida, é susceptível de ser refutada ou abalada através da produção de prova testemunhal;
f) Tendo o ónus de alegar factos integradores do conceito de prejuízo de difícil reparação, a recorrente não demonstrou esses mencionados prejuízos para os interesses que visaria assegurar na acção principal, nessa medida andou bem a sentença recorrida quando deu por não provado o periculum in mora, previsto na alínea b) do artigo 120º, nº 1 do CPTA;
g) A disciplina jurídica respeitante à renovação das licenças dominiais aeroportuárias não se rege por diplomas anteriores à sua concessão inicial, nem por diplomas revogados ou profundamente alterados, rege-se, sim, pela lei em vigor sobre essa matéria, o Decreto-Lei nº 268/2007 [26.07];
h) A sentença recorrida decidiu bem ao ter considerado não preenchido o requisito da alínea b) do artigo 120º, nº 1 do CPTA;
i) O facto da licença de uso privativo do domínio público aeroportuário ter sido inicialmente concedida à recorrente, em 1995, ao abrigo do Decreto-Lei nº 102/90 [de 21 de Março], não significa que esse diploma legal discipline, na sua versão original, os actos administrativos agora praticados pela A ... sobre essa matéria;
j) Não há prorrogações tácitas dos prazos das licenças dominiais aeroportuárias, confirma-o o artigo 5º, nº 5 do Decreto-Lei nº 102/90, na redacção que lhe deu o Decreto-Lei nº 268/2007, ao preceituar que "as prorrogações das licenças [...] dependem sempre de autorização expressa da entidade licenciadora";
k) A deliberação de 20 de Setembro de 2007 consubstancia um mero acto preparatório da decisão a proferir no final do procedimento, traduzida na aprovação do projecto de decisão, elaborado no termo da respectiva fase instrutória, que é insusceptível de qualquer tipo de sindicância jurisdicional;
l) Da ponderação de interesses em jogo, ponderado o interesse público aeroportuário em causa e o interesse meramente privado da recorrente, os danos que resultariam da concessão da providência requerida mostram-se superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, pelo que decidiu bem a sentença recorrida;
m) A sentença recorrida não viola, nem de longe, o disposto nos artigos 4º, 5º, 6º e 7º do CPA, e do 13º da Constituição, embora a recorrente nem tenha dado ao incómodo de explicar como é que isso teria sucedido;
n) Suspender a eficácia da deliberação em causa só seria útil, portanto, para a requerente poder ir gozando, desde a sua concessão até à decisão final do processo principal, o que significa que, além de os interesses públicos em causa prevalecerem de forma clara para efeitos do artigo 120º, n º 2 do CPTA, a pretensão da ora requerente é manifestamente ilegal.
Nestes termos, e nos demais que V. Exªs doutamente suprirão, deve o presente recurso:
a) Ser recusado por incumprimento ostensivo do convite [ou oportunidade] de fls..., feito à recorrente para o aperfeiçoar;
b) Ser julgado improcedente, por não provado, mantendo-se integralmente a sentença recorrida”.
O Senhor Juiz “a quo” proferiu despacho de sustentação [cfr. fls. 1967 dos autos].
A Digna Magistrada do Ministério Público junto deste TCA Sul emitiu douto parecer, pronunciando-se apenas sobre o recurso interposto da sentença, no qual defende que o mesmo não merece provimento [cfr. fls. 1975 dos autos].
Com dispensa de vistos, vêm os autos à conferência para julgamento.

II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A sentença recorrida deu como assente a seguinte factualidade:
i. Em 15-5-91, a ER emitiu em nome da requerente a Licença AFR/173/91, relativa à ocupação da loja LJ 8, situada no Piso 1 da Aerogare do Aeroporto de Faro, com a área de 24 m2, conforme planta anexa – doc. de fls. 660/674, cujo teor se dá por reproduzido.
ii. A licença referida na alínea anterior «destina[va]-se ao exercício da actividade comercial de venda de artigos de artesA ...to de rendas, bordados, peças de cambraia, atoalhados, trajos regionais, vestuário, roupas interiores, bonecas, louças regionais, porcelA ...s decorativas, cristais/artesA ...to, artigos de pele e filigrA ...s» – Idem.
iii. Em 15-5-91, a ER emitiu em nome da requerente a licença AFR/166/91, a qual se refere à ocupação da loja nº 1, situada no piso 1, da Aerogare do Aeroporto de Faro, com a área de 20 m2, a qual se encontra na assinalada na planta anexa a esta licença de ocupação e que dela fica a fazer parte integrante – doc. de fls. 587/637, cujo teor se dá por reproduzido.
iv. «A ocupação do espaço [concedido pela licença AFR/166/91] destina[va]-se exclusivamente ao exercício da actividade de venda de artigos de artesA ...to, predominantemente português, nomeadamente, rendas, bordados, peças de cambraias, atoalhados, ralos regionais, peças de vestuário regional, roupas interiores, bonecos, louças regionais, porcelA ...s decorativas, cristais /artesA ...to, artigos de pele e filigrA ...s» – Ibidem.
v. Em 22-6-93, a ER aprovou a prorrogação da licença AFR/173/91 – doc. de fls. 656/658.
vi. Por via da adenda à licença de ocupação AFR/173/91, de 24-8-95, foi consignado que «[a] presente licença refere-se à ocupação das lojas LJ6 e LJ8 situadas no Piso 1 da Aerogare do Aeroporto de Faro, com uma área total de 64 m2», tendo a mesma sido prorrogada até Dezembro de 1999 – doc. de fls. 649/651, cujo teor se dá por reproduzido.
vii. Através da 2ª adenda à licença de ocupação AFR/173/91, a mesma foi prorrogada até 30 de Junho de 2001 – doc. de fls. 644/647, cujo teor se dá por reproduzido.
viii. Por meio da 3ª adenda à licença de ocupação AFR/173/91, a mesma foi prorrogada até 30-6-2006 – doc. de fls. 640/643, cujo teor se dá por reproduzido.
ix. Em 9-5-95, a ER emitiu em nome da requerente a Licença de Ocupação ALS/122/95, referente à ocupação e utilização de um espaço situado na sala de Partidas Internacionais do Aeroporto de Lisboa, com a área de 37,4 m2, a qual se destinava exclusivamente ao exercício da actividade de venda de artigos de artesA ...to, predominantemente português – doc. de fls. 334/347, do p.a.1.
x. Em 1-6-96, a ER aprovou adenda à licença de ocupação ALS/122/95 – doc. de fls. 348/356, do p.a.1, cujo teor se dá por reproduzido.
xi. Em 26-12-96, a ER aprovou a 2ª adenda à licença de ocupação ALS/1 22/95 – doc. de fls. 363/365, do p.a.1., cujo teor se dá por reproduzido.
xii. Em 18-4-97, a ER aprovou a 3ª adenda à licença de ocupação ALS/122/95 – doc. de fls. 367/370, do p.a.1 ., cujo teor se dá por reproduzido.
xiii. Em 9-5-2000, a ER aprovou a 4ª adenda à licença de ocupação ALS/122/95 – doc. de fls. 396/401 , do p.a.1 ., cujo teor se dá por reproduzido.
xiv. Em 16-5-2000, a ER aprovou a 5ª adenda à licença de ocupação ALS/122/95 – doc. de fls. 363/365, do p.a.1 ., cujo teor se dá por reproduzido.
xv. Em 5-12-2001, a ER aprovou a 6ª adenda à licença de ocupação ALS/122/95 – doc. de fls. 402/406, do p.a.1 ., cujo teor se dá por reproduzido.
xvi. Através da 4ª adenda à licença de ocupação AFR/166/91, foi determinada a prorrogação de licença em apreço até 30 de Junho de 2006 – doc. de fls. 579/582, cujo teor se dá por reproduzido.
xvii. Em 8-7-2002, a ER emitiu prorrogação da licença de ocupação ALS/122/95 até 30 de Junho de 2003 – doc. de fls. 407, do p.a.1.
xviii. Em 20-9-2007, o CA da ER aprovou deliberação relativa a Proposta de regularização das licenças outorgadas ao titular “L ... - Sociedade Comercial e de Representações, Ldª”, nos termos da qual foi determinado a audiência prévia da requerente sobre o projecto de decisão com o teor seguinte [doc. de fls. 215/217, cujo teor se dá por reproduzido]:
1. Reconhecer a prorrogação tácita das licenças atribuídas à L... – ALS/122/95, AFR/166/91 e AFR/173/91 –, ratificando a respectiva eficácia e vigente jurídica até ao presente.
2. Fixar o termo de vigência dos licenciamentos atribuídos à L ..., sem prorrogação, nas seguintes datas:
- na loja no Lado Ar do ALS: em 31 de Dezembro de 2007.
- na loja do lado terra do ALS: em 31 de Maio de 2008.
- nas 2 lojas do AFR: em 31 de Dezembro de 2008.
3. Autorizar a DRET a dispor, segundo juízos de oportunidade e conveniência, de parte ou mesmo da totalidade dos montantes de Proveitos Mínimos Garantidos devidos pela L... desde o ano de 2001 na Licença ALS/122/95.
A presente Deliberação devera ser comunicada à L... para se pronunciar, no prazo de 10 dias a contar da respectiva notificação, nos termos e para os efeitos dos artigos 100º e 101º do Código de Procedimento Administrativo”.
xix. Em 1-10-2007, a ER notificou a requerente, através do ofício nº 158/07/DIV/JUR, sob assunto: "Regularização formal e material dos licenciamentos da “L ... – Sociedade Comercial e de Representações, Ldª” nos Aeroportos de Lisboa e de Faro – Licenças AFR/166/91, AFR/173/91 e ALS/122/95", de que:
Pela presente comunica-se a V. Exªs que o Conselho de Administração da A ..., SA, considerando, por um lado, que a L ... se mantém em actividades nos espaços licenciados pelas licenças em epígrafe, apesar destas terem cessado os seus efeitos, pela ausência de quaisquer prorrogações, em 30 de Junho de 2003, no Aeroporto de Lisboa, e em 30 de Junho de 2006, no Aeroporto de Faro, e por outro lado, que a L ... não apresenta coerência económica e comercial com os condicionalismos e aeroportos da A ..., SA, deliberou em 20 de Setembro de 2007:
1 – Reconhecer a prorrogação tácita das licenças atribuídas à L ..., ratificando a respectiva eficácia e vigência jurídica até ao presente.
2 – Fixar o termo de vigência dos licenciamentos atribuídos à L ..., sem possibilidade de prorrogação, nas seguintes datas:
- na loja no Lado Ar do ALS: em 31 de Dezembro de 2007.
- na loja do lado terra do ALS: em 31 de Maio de 2008.
- nas 2 lojas do AFR: em 31 de Dezembro de 2008.
Nestes termos, e ao abrigo do disposto nos artigos 100º e 101º do Código do Procedimento Administrativo, ficam V. Exªs notificadas para dizerem, por escrito e no prazo máximo de 10 dias a contar da recepção da presente notificação, o que se vos oferecer sobre a deliberação acima referida.
O processo poderá ser consultado nas instalações da Direcção de Retalho, todos os dias úteis entre as 10 horas e as 12.30 horas e entre as 14.30 horas e as 17 horas.
xx. A requerente apresentou alegações em sede de audiência prévia – doc. de fls. 675/726, cujo teor se dá por reproduzido.
xxi. Em 30-11-2007, o Departamento dos Serviços Jurídicos e Contencioso da ER elaborou a Informação nº 401/2007/DJUCON/DIVJUR, sob assunto: "Análise da contestação da L ... – Regularização formal e material dos seus licenciamentos nos aeroportos de Lisboa e de Faro", na qual se conclui do modo seguinte:
A L ... não demonstrou qualquer irregularidade ou invalidade do procedimento administrativo a que se refere a deliberação de 20-9-2007, nem da própria deliberação e respectiva acta;
a) A L ... não deduziu qualquer instrumento ou meio probatório de suporte à contestação apresentada, não afastando portanto, as situações de incumprimento que lhe são imputadas – e demonstradas – pelo DRET;
b) A verificação continuada das situações de irregularidade e incumprimento referidas supra, assenta no incumprimento voluntário e consciente – e nessa medida doloso – pela L ... das respectivas obrigações, o que constitui motivo bastante para a A ..., SA, pôr termo de imediato aos licenciamentos;
c) Mantendo-se assim integralmente o enquadramento jurídico já estabelecido no processo em questão relativamente à conduta da L ...;
d) Não se justificando, portanto, em termos estritamente jurídicos, qualquer alteração do sentido da decisão indicada na deliberação de 20-09-2007”.
xxii. Em 7-12-2007, a Direcção de Retalho da ER elaborou informação sob assunto: "L ..., Ldª – Análise aos comentários tecidos por este titular no âmbito da audiência prévia", de fls. 228/231, cujo teor se dá por reproduzido.
xxiii. Em 13-12-2007, o CA da ER aprovou deliberação relativa a "regularização formal e material dos licenciamentos atribuídos à L ... – Sociedade Comercial e de Representações, Ldª", através da qual foi determinado que:
Nestes termos o Conselho de Administração confirma o teor do projecto da Deliberação de 20 de Setembro de 2007, deliberando em conformidade, nos termos e com os fundamentos constantes da CI 167737 que faz parte integrante da presente Deliberação:
a) Reconhecer a prorrogação da eficácia e vigência jurídica das licenças atribuídas à L... – ALS/122/95, AFR/166/91 e AFR/173/91 –, até à data da presente deliberação final; e
b) Fixar o termo de vigência dos licenciamentos atribuídos à L ..., sem possibilidade de prorrogação:
- Em 31-12-2007, na loja no Lado Ar do Aeroporto de Lisboa;
- Em 31-05-2008, na loja do lado terra do Aeroporto de Lisboa;
- Em 31-12-2008, nas 2 lojas do Aeroporto de Faro.
xxiv. Por meio do ofício ASP/DJUCON/DIVJUR// nº 168819, de 19-12-2007, a ER notificou a requerente da decisão referida na alínea anterior – doc. de fls. 218.
xxv. Em 10-1-2008, a ER emitiu resolução fundamentada, nos termos do artigo 128º, nº 1 do CPTA, no que respeita à deliberação de 13-12-2007, suspendenda – doc. de fls. 820/834, cujo teor se dá por reproduzido.
xxvi. Da resolução referida na alínea anterior consta, designadamente, que:
(i) Que a A ... foi citada em 8 de Janeiro de 2008, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, como entidade requerida para, querendo, se opor ao pedido, por parte da L..., de concessão de uma providência cautelar de suspensão judicial de eficácia da deliberação do seu Conselho de Administração, de 13 de Dezembro de 2007, pela qual se decretou o termo, no dia 31 subsequente, da vigência da licença ALS/122/95, relativa à loja daquela sociedade situada no Lado Ar da Aeroporto de Lisboa – e, imagine-se, da deliberação do Conselho que aprovou o projecto de decisão a submeter à audiência prévia da L..., ao abrigo do artigo 100º do Código do Procedimento Administrativo [CPA] – ordenando-se-lhe, posteriormente, em execução dessa deliberação, que desocupasse o respectivo espaço e o devolvesse à A ..., SA, até 4 de Janeiro de 2008;
(ii) Que a referida deliberação, à data em que se recebeu a citação mencionada, já havia sido executada, tendo-se vedado o acesso aquela loja e removendo-se [em devidas condições] os produtos e mobiliários aí existentes;
(iii) Que, como é sabido, o artigo 128º, nº 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA] proíbe que, recebido o duplicado do requerimento da providência cautelar de suspensão de eficácia, a entidade requerida inicie ou prossiga a execução do respectivo acto administrativo, "salvo se, mediante resolução fundamentada, reconhecer, no prazo de 15 dias que o diferimento da execução seria gravemente prejudicial ao interesse público”;
(iv) Que tal possibilidade, por força do artigo 129º do CPTA, se aplica também ao caso de actos já executados cujos efeitos possam ser removidos;
(v) Que a deliberação tomada e a sua execução se inserem no âmbito do Plano Estratégico de Desenvolvimento das Áreas Comerciais dos Aeroportos da A ..., SA, que constitui a documento base de remodelação do lay-out dos espaços de acesso de passageiros às aeronaves através dos átrios e corredores onde se situam os estabelecimentos comerciais aeroportuários, tendo em vista proporcionar substanciais melhorias no desafogo, comodidade e bem estar das pessoas que se servem do aeroporto, e maximizar [qualitativa e quantitativamente] a ocuparão dessas áreas, de acordo com as melhores práticas comerciais e operacionais seguidas internacionalmente;
(vi) que, atenta a necessidade de prolongar por alguns anos mais do que o anteriormente previsto, a vida útil da aerogare do Aeroporto de Lisboa, sobretudo nos espaços aqui em causa – que vão dando sinais cada vez mais insistentes de congestionamento e de desadaptação a padrões aeroportuários modernos –, o mencionado Plano Estratégico constitui a trave mestra da politica aeroportuária comercial de desafogo e modernização dos espaços em causa;
(vii) Que os interesses público aeroportuários que a concepção e execução de tal Plano visam satisfazer se manifestam, do maneira premente, nos espaços de circulação e comercialização das partidas do Aeroporto de Lisboa – que são espaços imito importantes do ponto de vista da imagem do país e do aeroporto e, também, da utilização das respectivas áreas, públicas –, nos quais, como todos os que aí passam ou passaram já puderam confirmar, se verifica um congestionamento sensível na circulação de pessoas e deficiências na dimensão, localização e acesso às lojas, restaurantes, cafetarias, quiosques, etc.
(viii) Que, em coerência, foi deliberado pelo Conselho de Administração da A ... que a execução do referido Plano Estratégico começasse, no Aeroporto de Lisboa, precisamente pela Sala de Trânsito da aerogare, localizada no seu piso superior, onde estão situados os átrios e corredores de acesso às portas de embarque de voos internacionais e as áreas comerciais e de restauração respectivas;
(ix) Que, realizado o respectivo procedimento concursal, a A ... já celebrou, em 4 de Janeiro de 2008, um contrato com o empreiteiro HCI, Construções, SA [doc. nº 1] relativo às obras de remodelação a realizar em todo esse espaço, e cujos trabalhos – que envolvem a demolição de toda a área da Sala de Trânsito com as excepções adiante assinaladas – se iniciam expectavelmente na próxima segunda-feira, dia 14 de Janeiro de 2008, data já prevista para a consignação dos locais de execução, em cumprimento da Cláusula Quarta respectiva;
(x) Que, de acordo com o respectivo Projecto, as obras e fases da empreitada implicam, como pode ver-se na planta aqui junta como doc. nº 2 – na qual está assinalado a tracejado azul [do seu lado direito] o percurso que, depois de subirem as escadas de acesso a esse piso, os passageiros percorrerão para chegar ao corredor de acesso às áreas de embarque, e na qual, também se delimitaram as referidas escadas e a localização da loja [já encerrada] da L ... e da livraria existente nesse piso –, essas obras e faseamento, dizia-se, implicam que, pela menos durante os seus primeiros 60 dias, os passageiros, chegados ao piso superior, depois da loja Travelshopping, só têm à sua disposição mais dois espaços comerciais, um de restauração [licença Harrods] e outro correspondente à loja [já encerrada] da L ...;
(xi) Que, a par da actividade de restauração, uma das mais solicitadas e imprescindíveis lojas de uma Sala de Trânsito é a livraria, onde se vendem jornais, revistas e livros que os passageiras adquirem à última hora para leitura nos aviões.
(xii) Que o acesso à actual livraria existente na referida Sala de Trânsito – como, aliás, a todas as restantes lojas do referido piso, com as excepções mencionadas – estará vedado a partir do próximo dia 14 de Janeiro, e assim ficará, pelo menos, por 2 meses;
(xiii) Que, durante as primeiras fases de execução da mencionada empreitada, é imperiosa a existência de uma livraria no espaço – que passará a ser ainda mais limitado e condicionado – de acesso de passageiros às áreas de embarque, e que o único local para onde podiam ser deslocadas as suas instalações actuais era, precisamente, para o sítio ocupado pela loja da L ..., cuja licença – iniciada em 16 de Maio de 1995 e terminada em 31 de Dezembro de 2007 – já se prolongara, aliás, muito para além das expectativas que ela pudesse ter tido inicialmente quanto à sua duração, para não falar já do facto de as condições financeiras do respectivo licenciamento, [e não apenas a de pagamento da respectiva taxa] já não estarem a ser satisfeitas há muito tempo;
(xiv) Que, como é sabido por todas as entidades que dispõem de licença de ocupação dominial aeroportuária, as mesmas têm carácter precário e podem até ser feitas cessar a qualquer momento, por motivos de interesse público, antes de expirado o prazo da sua duração, como previsto, por exemplo, no artigo 12º do Decreto-Lei nº 102/90, de 21 de Março, na redacção do Decreto-Lei nº 268/2007, de 26 de Julho – o que não aconteceu sequer neste caso;
(xv) Que, como quer que seja, de entre as lojas existentes no diminuto espaço deixado livre pelas obras de remodelação da Sala de Trânsito internacional, a da L ... – destinada à venda de bordados e, em geral, de artigos de artesA ...to – era a única comercialmente dispensável, não podendo, numa gestão feita em função de interesses públicos, prescindir-se, para isso, nem do espaço de restauração, nem da loja Travelshopping [cujas licenças, aliás, não estão em fase de extinção];
(xvi) Considerando, em suma, que a permanência da loja da L ... no local onde a mesma funcionava inviabilizaria a localização da livraria – cuja existência se considera aeroportuariamente necessária – no único corredor de acesso dos passageiros às portas de embarque de voos internacionais, e que, de outro modo, se teria que prescindir ou das áreas de restauração ou da loja Travelshopping para manter nesse corredor a tal loja de artesA ...to, em prejuízo dos utentes da aerogare e da imagem do aeroporto”.
xxvii. O plano estratégico aprovado pela ER em relação aos aeroportos sob sua gestão é o que consta de fls. 313/525, cujo teor se dá por reproduzido.
xxviii. Em 29-12-99, a requerente subscreveu livrança, em nome do BPI, como garantia das operações bancárias por si realizadas, conforme doc. de fls. 769, cujo teor se dá por reproduzido.
xxix. Em 11-8-2004, o BPI abriu um crédito, em conta corrente, em favor da requerente, no valor de € 550.000,00, para apoio de tesouraria, válido até 22-12-2004 – doc. de fIs. 770/772.
xxx. Da conta à ordem da requerente no CPP, de 7-10-2004 a 19-10-2004, constava o saldo negativo de € 74.000,00 – doc. de fls. 773.
xxxi. A loja utilizada pela requerente no aeroporto de Lisboa situa-se no ponto assinalado no mapa de fls. 834.

III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Como se viu supra, vêm interpostos dois recursos jurisdicionais:
a) O do despacho de fls. 1148/1149, que indeferiu o incidente de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida, praticados pela entidade recorrida em 3-1-2008; e,
b) O da sentença de 10-4-2008, que indeferiu a providência cautelar requerida.
Nas conclusões 7) e 8) da alegação do recurso da sentença que indeferiu a providência cautelar, vem a recorrente sustentar que se conheça prioritariamente do recurso da decisão que indeferiu o incidente de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida. Contudo, uma vez que foi proferida decisão final sobre o mérito da providência requerida, indeferindo-a, não faz qualquer sentido conhecer em primeiro lugar do recurso da decisão incidental do artigo 128º, nº 4 do CPTA, que até se pode revelar inútil, em caso de confirmação da decisão de negar a providência requerida. Dito de outra forma, se o recurso interposto da sentença que negou a providência for julgado improcedente, obviamente que resulta prejudicado o conhecimento do recurso interposto da decisão que indeferiu o incidente de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida [cfr., neste sentido, os acórdãos deste TCA Sul, de 30-5-2007, proferido no âmbito do recurso nº 01908/06, e de 5-3-2009, proferido no âmbito do recurso nº 4.577/2008].
Consequentemente, conhecer-se-á em primeiro lugar do recurso da sentença de fls. 1330/1342, que indeferiu o pedido de suspensão de eficácia das deliberações da recorrida, de 20-9-2007 e de 13-12-2007, respectivamente.
Vejamos, pois.
O pedido de suspensão de eficácia deduzido perante o TAC de Lisboa tinha por objecto duas deliberações da entidade recorrida, a saber:
– Uma de 20-9-2007, que aprovou a proposta de regularização das licenças outorgadas à ora recorrente, nos termos da qual foi determinado a audiência prévia daquela sobre o projecto de decisão proposto [cfr. doc. de fls. 215/217];
– E outra, de 13-12-2007, através da qual foi determinado confirmar o teor do projecto da Deliberação de 20-9-2007, reconhecendo a prorrogação da eficácia e vigência jurídica das licenças atribuídas à aqui recorrente – ALS/122/95, AFR/166/91 e AFR/173/91 –, até à data da deliberação final, e fixar o termo de vigência dos licenciamentos atribuídos à recorrente, sem possibilidade de prorrogação, em 31-12-2007, para a loja no Lado Ar do Aeroporto de Lisboa, em 31-5-2008, para a loja do lado terra do Aeroporto de Lisboa, e em 31-12-2008, para as duas lojas do Aeroporto de Faro.
Relativamente à primeira das deliberações acima referidas, a sentença recorrida considerou que “a mesma não é passível de impugnação, porquanto se trata de projecto de decisão comunicado à requerente, no âmbito da audiência prévia efectuada” e, como tal, julgou procedente a questão prévia da sua inimpugnabilidade [cfr. fls. 1331].
Nas conclusões 88) a 94) da sua alegação a recorrente discorda do assim decidido, sustentando que os artigos 46º e 51º e segs. do CPTA a autorizam a impugnar a dita deliberação.
Contudo, não obstante o enorme esforço despendido para demonstrar o desacerto da decisão, neste particular, é evidente a sua falta de razão.
O artigo 46º do CPTA limita-se a definir o objecto da acção administrativa especial, determinando que seguem essa forma processual “os processos cujo objecto sejam pretensões emergentes da prática ou omissão ilegal de actos administrativos, bem como de normas que tenham ou devessem ter sido emitidas ao abrigo de disposições de direito administrativo” [cfr. o nº 1 do preceito citado]. E, por seu turno, o artigo 51º, nº 1 do CPTA dispõe que “ainda que inseridos num procedimento administrativo, são impugnáveis os actos administrativos com eficácia externa, especialmente aqueles cujo conteúdo seja susceptível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos”.
Em anotação ao artigo 51º do CPTA, defendem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Cadilha – Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2005, a págs. 258 – que “a presente norma regula o primeiro dos pressupostos processuais da impugnação de actos administrativos: a impugnabilidade do acto”, esclarecendo mais à frente que “o conceito de acto contenciosamente impugnável tem pressuposta a definição legal de acto administrativo que provém do artigo 120º do CPA: consideram-se actos administrativos as decisões dos órgãos da Administração que ao abrigo de normas de direito público visem produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta. Na caracterização como acto administrativo impugnável o acento tónico é, porém, colocado na eficácia externa”, ou seja, “nos actos que produzem efeitos jurídicos no âmbito das relações entre a Administração e os particulares ou que afectam a situação jurídico-administrativa de uma coisa”.
Ora, face ao que acima se referiu, é evidente que a deliberação da A ... de 20-9-2007, que se limitou a aprovar uma proposta de regularização das licenças outorgadas à ora recorrente, determinando a audiência prévia daquela sobre o projecto de decisão proposto, não visou produzir quaisquer efeitos jurídicos no tocante às licenças de que a recorrente era titular, mas sim dar-lhe a conhecer qual iria ser o sentido da decisão daquela entidade, nomeadamente o reconhecimento da prorrogação da eficácia e vigência jurídica das licenças em causa – ALS/122/95, AFR/166/91 e AFR/173/91 –, até à data da deliberação final, e a fixação do termo de vigência dos licenciamentos atribuídos à recorrente, sem possibilidade de prorrogação, em 31-12-2007, para a loja no Lado Ar do Aeroporto de Lisboa, em 31-5-2008, para a loja do lado terra do Aeroporto de Lisboa, e em 31-12-2008, para as duas lojas do Aeroporto de Faro.
Por conseguinte, como acertadamente ajuizou a sentença recorrida neste particular, a deliberação da recorrida de 20-9-2007 não era passível de impugnação, por exteriorizar apenas uma intenção, um projecto de decisão – que não ainda a decisão final – relativamente ao termo de vigência dos licenciamentos em causa.
Donde, e em consequência, improcedem as conclusões 88) a 94) da alegação da recorrente.
* * * * * *
Nas conclusões 33) a 87) a recorrente desenvolve extensamente as razões da sua discordância relativamente ao decidido na sentença, nomeadamente no que toca aos requisitos do “periculum in mora” e do “fumus boni juris”, que aquela considerou não se mostrarem provados.
Vejamos se lhe assiste razão.
Depois de enquadrar a providência requerida como providência conservatória, visto a recorrente pretender a manutenção do “status quo ante”, isto é, a paralisação dos efeitos do acto administrativo impugnado, preservando a situação jurídico-material existente, o Senhor Juiz “a quo” considerou o respectivo deferimento dependia do preenchimento cumulativo dos requisitos enumerados no artigo 120º, nº 1, alínea b) e nº 2 do CPTA, ou seja, a existência do "periculum in mora", traduzido na existência de uma situação de facto consumado ou de prejuízos de difícil reparação que se procura evitar, a aparência de bom direito [“fumus boni iuris”], na perspectiva de que não é manifesta a improcedência da pretensão principal e, finalmente, a ponderação dos interesses legalmente tuteláveis em presença, de forma a que os prejuízos causados pela execução imediata da decisão se sobreponham aos danos resultantes da sua suspensão.
No tocante ao "periculum in mora", considerou-se ser à requerente [...] que cabia o ónus de alegar os factos integradores do conceito de prejuízo de difícil reparação, devendo fazê-lo de forma especificada e concreta, uma vez que “[a] prova da existência do direito a acautelar basta-se com indícios de uma probabilidade séria da sua existência (...); a prova da produção dos prejuízos de difícil reparação carece da demonstração de que estes são evidentes e reais, através de factos concretos que mostrem ser tais prejuízos fundamentados” [Vd. Acórdão do TCA, de 7-6-2004, Processo nº 9166/04, in www.dgsi.pt].
Neste particular, a recorrente alegou que as deliberações em causa conduzirão à sua falência, provocando o despedimento imediato de 75 trabalhadores, uma vez que as suas vendas e os seus resultados líquidos diminuirão drasticamente nos anos de 2008 e de 2009.
Porém, o Senhor Juiz “a quo” entendeu – e quanto a nós acertadamente – não resultar do probatório – na exacta medida em que tal não havia sido alegado pela recorrente – que os espaços em apreço correspondiam aos únicos espaços de que a recorrente dispunha para exercer a sua actividade, nem se encontrar documentado nos autos se a actividade aí exercida constituía a sua única actividade, visto aquela não ter junto documento que atestasse a asserção de que não dispunha de outros rendimentos ou que não exercia qualquer outra actividade.
Por outro lado, considerou-se também na sentença recorrida não se encontrar demonstrado nos autos que a deliberação em causa implicava a asfixia económica da sociedade requerente, por se desconhecer a sua situação contabilística, fiscal e/ou perante a segurança social, prova que estava ao seu alcance, designadamente, através de documentos que atestassem a sua situação financeira ou a sua situação fiscal. Com efeito, uma coisa é o efeito que a deliberação de 13-12-2007 teria sobre as lojas da recorrente existentes no Aeroporto de Lisboa – inequívoco, por significar o seu encerramento – e outra, muito diferente, os efeitos que a mesma poderia eventualmente ter sobre a actividade comercial da recorrente, que até pode não se esgotar na exploração daquelas lojas, mas que o Tribunal desconhece, por défice de alegação, como considerou a sentença recorrida.
De igual modo, também no que respeita aos eventuais trabalhadores da recorrente, esta não apresentou qualquer prova do seu número, da sua contratação, dos seus salários, do tipo de contrato que terão celebrado com a requerente [a termo certo, sem prazo, etc.], pelo que não se encontra documentado, nem demonstrado, os prejuízos que para os mesmos ou para a requerente advenham com a execução da deliberação em referência [por exemplo, não se sabe se tais trabalhadores poderão ser reafectos a outras lojas de que dispõe a requerente – cfr. artigo 77º do requerimento inicial].
E, finalmente, como considerou também a sentença recorrida, a deliberação em apreço não determinou a cessação imediata de toda a actividade desenvolvida pela requerente em espaços situados no domínio público aeroportuário, conforme decorre da matéria dada como assente na alínea W) do probatório.
Nem se diga, como erradamente sustenta a recorrente na conclusão 34) da sua alegação, que a entidade recorrida não contestou a alegação que neste particular a recorrente apresentou no requerimento inicial, pois tal não corresponde à verdade, bastando para tal atentar no teor do artigo 45º da oposição deduzida para concluir que toda essa matéria foi objecto de impugnação por parte da entidade recorrida.
Daí que, por défice de alegação, não pudesse ter-se por demonstrada a ocorrência de prejuízos susceptíveis de configurarem uma situação de "periculum in mora", razão pela qual não merece censura a decisão recorrida, na parte em que deu por não verificado o requisito do "periculum in mora" previsto no artigo 120º, nº 1, alínea b) do CPTA, assim improcedendo as conclusões 32) a 61) da alegação da recorrente.
* * * * * *
No tocante ao requisito do "fumus boni juris", a sentença recorrida também concluiu pela sua inverificação, sustentando tal conclusão no facto do exercício de qualquer actividade desenvolvida na área dos aeroportos e aeródromos públicos se fazer nos termos das normas aplicáveis à utilização do domínio público, sem prejuízo de disposição especial em contrário, além de carecerem de licenças das entidades a quem estiver cometida a sua gestão e ou exploração, de acordo com o artigo 1º, nº 1 do regime de utilização do domínio público aeroportuário – DL nº 102/90, de 21/3, na redacção que lhe foi dada pelo DL nº 268/2007, de 26/6 –, sendo que as prorrogações das licenças referidas nos nºs 1 e 4 dependerem sempre de autorização expressa da entidade licenciadora – artigo 5º, nº 5 do DL nº 102/90, de 21/3, na redacção que lhe foi dada pelo DL nº 268/2007, de 26/6 –, pelo que, decorrido o prazo das licenças, a entidades licenciadoras entram na titularidade imediata de todos os bens insusceptíveis de serem separados das instalações e terrenos ocupados, sem prejuízo da obrigação de os titulares das licenças caducadas mandarem repor estes no estado em que se encontravam quando os receberam – artigo 15º, nº 1 do DL nº 102/90, de 21/3, na redacção que lhe foi dada pelo DL nº 268/2007, de 26/6.
Decorrendo dos normativos citados o carácter precário das licenças relativas à ocupação de terrenos, edificações ou outras instalações, bem como o exercício de qualquer actividade na área dos aeroportos e aeródromos públicos, reforçado ainda pela norma constante do artigo 12º, nº 1 do DL nº 102/90, de 21/3 – que prevê a revogação, a qualquer momento, das licenças outorgadas, total ou parcialmente, com fundamento no interesse público da exploração aeroportuária –, é evidente que por força da deliberação da entidade recorrida, de 13-12-2007, cessou, por caducidade, a licença de que a recorrente era detentora.
Assim, contrariamente ao alegado pela recorrente, é manifesta a inexistência na sua esfera jurídica do invocado direito à prorrogação da(s) licença(s) relativas às lojas que explorava no Aeroporto de Lisboa, pois o disposto no nº 5 do artigo 5º do DL nº 102/90, na redacção que lhe foi dada pelo DL nº 268/2007, de 26/7, é inequívoco quanto à necessidade de autorização expressa da entidade licenciadora para que tal prorrogação pudesse ocorrer, o que vimos não ser o caso, já que aquela entidade expressamente pôs termo às licenças, pelo decurso do respectivo prazo.
Daí que, face à inexistência do direito invocado, fosse manifesta a falta de fundamento da pretensão da recorrente a deduzir no processo principal, verificando-se assim que aquela, como salientou a sentença recorrida, não logrou demonstrar o requisito do “fumus boni iuris”, ou seja, a prova sumária do direito ameaçado que visava assegurar no processo principal, motivo porque se impôs considerar não preenchido o requisito do "fumus boni juris" previsto no artigo 120º, nº 1, alínea b) do CPTA.
Improcedem, deste modo, as conclusões 78) a 87) da alegação da recorrente.
* * * * * *
Finalmente, no tocante à ponderação de interesses, pese embora a desnecessidade da respectiva indagação, face ao que supra se referiu, o certo é que a sentença recorrida ajuizou bem quando considerou que os prejuízos advenientes da concessão da providência requerida eram superiores aos prejuízos que adviriam da sua recusa.
Com efeito, conforme decorre do teor da resolução fundamentada proferida pela entidade recorrida em 10-1-2008, o espaço utilizado no aeroporto de Lisboa pela recorrente incidia sobre a zona de trânsito de passageiros na aerogare, pelo que, estando em curso obras de remodelação da zona em referência, as quais correspondem à execução do plano estratégico de desenvolvimento das áreas comerciais dos aeroportos da entidade recorrida, a manutenção da actividade de restauração e da venda de jornais e revistas na zona de trânsito em apreço, apesar da realização das referidas obras, constituir interesse público a prover, pelo que a existência de outras actividades, tais como as até aí levadas a cabo pela recorrente, não era compatível, quer com o desenvolvimento de tais actividades, quer com a realização das obras em causa.
Destarte, considerando que os danos advenientes da concessão da providência requerida eram efectivamente superiores aos danos decorrentes da sua recusa, não podia conceder-se a providência, tal como considerou a sentença recorrida, de acordo com o disposto no nº 2 do artigo 120º do CPTA, improcedendo deste modo as conclusões 62) a 77) da alegação da recorrente.
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Resta, por último, apreciar o recurso da decisão de fls. 1148/1149, que julgou improcedente, por referência às razões invocadas na resolução fundamentada, o incidente de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida praticados pela entidade recorrida em 3-1-2008.
Acontece, porém, que a sentença cautelar proferida a fls. 1330/1342, que julgou improcedente a suspensão de eficácia peticionada, foi entretanto objecto de confirmação neste mesmo acórdão.
Ora, considerando que a relação de dependência juridicamente relevante dos actos de execução conexos face à deliberação suspendenda, se traduz, do ponto de vista adjectivo, numa relação de prejudicialidade entre os objectos da decisão final da providência e da decisão incidental, na medida em que esta assume a natureza de acto jurídico final da sub-instância inserida na sequência processual complexa da instância cautelar, porque ambas as decisões, incidental e cautelar, são de improcedência do peticionado, a apreciação do objecto do recurso da sentença cautelar de suspensão de eficácia dos actos principais [objecto prejudicial], consome o objecto do recurso da decisão incidental de proibição de execução dos actos, consequente da resolução fundamentada adoptada pela entidade recorrida [objecto dependente] – cfr., neste sentido, os acórdãos do 2º Juízo deste TCA Sul, de 30-5-2007, proferido no âmbito do recurso nº 01908/06, e de 5-3-2009, proferido no âmbito do recurso nº 04577/08.
Deste modo, haverá agora apenas e tão só que julgar extinta a instância de recurso da decisão de fls. 1148/1149, por perda de autonomia do respectivo objecto, o que envolve o não conhecimento do mesmo – cfr. artigos 700º, nº 1, alínea g) e 287º, alínea e), ambos do CPCivil, aplicável “ex vi” artigo 140º do CPTA.

IV. DECISÃO
Nestes termos e pelo exposto, acordam em conferência os juízes do 2º Juízo do TCA Sul em:
a) Negar provimento ao recurso interposto da sentença de fls. 1330/1342, confirmando a mesma; e,
b) Não conhecer do recurso da decisão incidental de fls. 1148/1149, por perda do respectivo objecto.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 7 UC’s, já reduzida a metade, nos termos do artigo 73º-E, nº 1, alínea f) do CCJudiciais, e a procuradoria em 1/4 da taxa de justiça devida.
Lisboa, 2 de Abril de 2009


[Rui Belfo Pereira – Relator]
[Cristina Santos]
[Teresa de Sousa]