Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1286/23.8BELRA
Secção:CT
Data do Acordão:12/05/2024
Relator:ÂNGELA CERDEIRA
Descritores:ARRESTO
MEIOS DE REAÇÃO
FACTO NOVO
Sumário:I. Em caso de decretamento de providência cautelar sem audiência prévia do requerido, como é o caso típico do arresto, uma vez decretado o procedimento cautelar e materializado este, a lei faculta ao requerido dois meios de reação alternativos à decisão que decretou o procedimento cautelar: o recurso e a oposição.
II. O requerido terá de deduzir oposição quando pretenda alegar novos factos e/ou juntar novos meios de prova, sujeitos à livre apreciação do tribunal, que possam afetar os fundamentos do procedimento cautelar antes decretado e já materializado ou determinem a sua redução, ou quando o processo não comporte recurso ordinário.
III. Invocando o Requerido que deduziu um processo especial de revitalização (PER) com vista a ilidir a presunção relativa ao requisito do fundado receio de diminuição de garantias para solver os tributos em liquidação prevista no nº 5 do artigo 136º do CPPT, a oposição ao arresto constitui o meio processual adequado.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Tributária Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I – RELATÓRIO

V.........., Lda.”, doravante Recorrente, veio interpor recurso jurisdicional da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, em 23.09.2024, no âmbito de um procedimento cautelar de arresto intentado pela Fazenda Pública, e que não admitiu a Oposição ao Arresto deduzida pela Requerida, com fundamento em nulidade decorrente de erro na forma do processo, convolando aquele meio processual em Recurso da Decisão de Arresto.

Com o requerimento de interposição do recurso apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes

CONCLUSÕES:

I. A decisão recorrida padece de erro de julgamento, erro de interpretação e de aplicação do direito.

II. Foi a recorrente notificada pelo tribunal a quo para querendo apresentar recurso ou oposição ao arresto decretado por decisão datada de 12/06/2024 e no entendimento da requerida existiam, em simultâneo, fundamentos de oposição ao arresto e de recurso da mesma decisão, termos em que apresentou oposição ao arresto de acordo com a jurisprudência, por exemplo, conforme o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães proferido no âmbito do processo 1237118.IT8BGC-A.G1 datado de 02-06-2021.

III. De facto, relativamente aos fundamentos de recurso a recorrente indicou essencialmente que a decisão de decretamento do arresto contraria a decisão proferida pelo TCAS nos presentes autos violando o caso julgado formal, e relativamente aos fundamentos de oposição do arresto a recorrente suscitou factos e pediu a produção de prova conducente à elisão da presunção legal do fundado receio de dissipação patrimonial de que beneficia a AT, arguindo, ainda, a ilegalidade do arresto de concretos bens e pedindo, subsidiariamente, o arresto de apenas alguns bens da sua titularidade por considerar suficientes à garantia do credito tributário.

IV. Em face da oposição apresentada, o tribunal a quo decidiu, erradamente, no modesto entendimento da recorrente, que a recorrente não alegou factos novos na sua oposição e que a oposição apresentada deve, portanto, convolar para recurso da decisão de arresto.

V. Sucede, porém, que, efetivamente a recorrente suscitou matéria nova na sua oposição ao arresto que não foi tida em consideração pelo tribunal a quo quando decidiu deferir o pedido de arresto formulado pela AT.

VI. Sugere o tribunal a quo que apenas na aparência o facto de a requerida ter deduzido um PER se consubstancia num facto novo alegado na oposição de arresto, mas sem razão.

VII. De facto, nos autos a recorrente já tinha dado conhecimento da apresentação do PER, mas esse mesmo pedido datado de 15/03/2024 tinha tão-somente por objetivo a suspensão dos autos e levantamento do arresto, pois, no entendimento da recorrente, sendo a petição inicial do PER anterior à decisão de decretamento do arresto, esta ação cautelar deveria ter sido suspensa e não prosseguidas as diligências de apreensão de património.

VIII. A recorrente peticionou que esta ação cautelar fosse suspensa assim como o fez a qualquer ação ou execução pendente contra si dado o previsto no artigo 17.° E, n.° 1 do CIRE.

IX. Este requerimento onde dá conhecimento a recorrente aos autos do PER nada tem a ver com a pretensão de elidir a presunção legal de que goza a AT de fundado receio de dissipação patrimonial, pelo que o tribunal a quo mal andou ao decidir como decidiu na decisão recorrida no sentido do PER não se consubstanciar num facto novo, quando sobre o mesmo aspeto tão — somente proferiu decisão de que os termos do artigo 1 7.° E n.° 1 do CIRE não terem aplicação nos presentes autos sem nunca ter proferido qualquer juízo sobre os fundamentos suscitados pela recorrente sobre a elisão daquela referida presunção legal de que goza aAT.

X. Trata-se, assim, de um facto novo e prova nova requerida pela recorrente que com os mesmos fundamentos e meios de prova pugna em primeira instância pela elisão da presunção legal de fundado receio na dissipação patrimonial ao tentar demonstrar que toda a sua conduta é manifestamente contrária à eventual pretensão de destruir, ocultar, dissipar património com vista à provocação de frustração de meios capazes de os seus credores porem mão! acionarem para cobrarem os seus créditos sobre a recorrente.

XI. Sobre esta conduta nenhum juízo foi formulado pelo tribunal a quo, pelo que mal andou este quando decidiu que esta questão não é uma matéria nova e sobre a mesma já se debruçou.

XII. Efetivamente o PER não foi tido em consideração pelo tribunal a quo aquando do decretamento da providência cautelar, pois do mesmo processo a AT não deu conhecimento ao douto tribunal de primeira instância

XIII. Pelo que errou o tribunal a quo ao decidir como decidiu, pois devem, antes, os presentes autos prosseguir com a realização de ademais prova para demonstração dos factos e fundamentos alegados pela recorrente de elisão da presunção legal de que beneficia a AT.

Nestes termos, e nos demais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por uma outra que admita a oposição ao arresto apresentada nos termos apresentados pela recorrente, seguindo-se os ulteriores termos para produção de ademais prova peticionada e para formulação por fim do juízo de manutenção ou revogação do arresto decretado ou deferimento do pedido subsidiário apresentado pela recorrente.»

Regularmente notificada, a Recorrida não apresentou contra-alegações.


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O DIGNO MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (DMMP) neste Tribunal Central Administrativo Sul emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A decisão recorrida julgou provada as seguintes ocorrências processuais:

« A) Em 10/11/2023, foi apresentado, pela Representação da Fazenda Pública neste tribunal, o requerimento de providência cautelar de arresto que deu origem à presente ação – cf. documento com a ref. n.º 5724464 nos autos.

B) Em 21/11/2023, foi proferida, por este tribunal, decisão indeferindo a pretensão formulada no requerimento mencionado na alínea que antecede – cf. documento com a ref. n.º 5730507 nos autos.

C) Em 11/01/2024, na sequência de recurso interposto pela Representação da Fazenda Pública da decisão mencionada na alínea que antecede, foi exarado acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, no qual foi determinada a anulação da decisão mencionada em B) e ordenada a baixa dos autos à primeira instância para que fosse proferida nova decisão – cf. documento com a ref. n.º 5768357 nos autos.

D) Em 22/02/2024, foi proferida nova decisão sobre o requerimento mencionado em A), na qual o tribunal decretou o arresto de 14 prédios urbanos, um veículo e das contas bancárias e aplicações financeiras da ora Oponente – cf. documento com a ref. n.º 5777683 nos autos.

E) Em 15/03/2024, a Oponente apresentou requerimento nos autos informando de que havia deduzido um processo especial de revitalização e que o despacho de nomeação de administrador judicial provisório tem por efeito a suspensão de ações e procedimentos cautelares contra a Oponente, pedindo, a final, o seguinte, “deve a decisão de decretamento do arresto ser anulada ou suspensos os seus efeitos e consequentemente deve ser levantado o arresto dos bens” – cf. documento com a ref. n.º 5789325 nos autos.

F) Em 03/04/2024, foi, por este tribunal, proferido despacho indeferindo o requerimento mencionado na alínea que antecede, podendo ler-se na decisão designadamente o seguinte: “(…) como parece a este Tribunal ser, o estatuído no artigo 17.º-E, n.º 1 do CIRE, não tem aplicação aos créditos tributários e por esse efeito não poderá produzir qualquer efeito no presente processo cautelar de arresto que deverá prosseguir os seus trâmites.” – cf. documento com a ref. n.º 5796737 nos autos.

G) Em 12/06/2024, foi, por este tribunal, proferido despacho determinando a citação da Oponente para, querendo, deduzir oposição ao arresto ou apresentar recurso – cf. documento com a ref. n.º 5829988 dos autos.

H) Em 27/06/2024, foi apresentado o articulado de oposição ao arresto – cf. documentos com as ref. n.º 5838431/36.

I) Em 09/08/2024, foi, por este tribunal, proferido despacho convidando a Oponente a vir esclarecer a que factos concretos pretende que sejam inquiridas as testemunhas arroladas – cf. documento com a ref. n.º 5854630 nos autos.

J) Em 19/08/2024, veio a Oponente informar os autos de que “pretende que o depoimento das testemunhas arroladas na sua P1 e as declarações de parte requeridas versem sobre a factualidade ínsita nos artigais da P1 compreendidos entre o 15.° e o 27.° - relativamente à conduta da requerida que elide a presunção legal, e versem também sobre a factualidade compreendida entre os artigos 27.° e 35.° sobre os termos do negócio celebrado anterior ao pedido de arresto deduzido pela AT.” – cf. documento com a ref. n.º 5856538 nos autos.»

III – APRECIAÇÃO DO RECURSO

A Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que não admitiu a oposição ao arresto deduzida pela Requerida, com fundamento em nulidade decorrente de erro na forma do processo, convolando aquele meio processual em recurso da decisão de arresto.

Sustenta, em síntese, que, ao contrário do ali decidido, a Recorrente suscitou matéria nova que não foi tida em consideração pelo tribunal a quo quando decidiu deferir o pedido de arresto formulado pela AT, designadamente o facto de ter deduzido um processo especial de revitalização (PER), com vista a elidir a presunção legal de que goza a AT de fundado receio de dissipação patrimonial.

Vejamos se lhe assiste razão.

Em caso de decretamento de providência cautelar sem audiência prévia do requerido, como é o caso típico do arresto, uma vez decretado o procedimento cautelar e materializado este, a lei faculta ao requerido dois meios de reação alternativos à decisão que decretou o procedimento cautelar: o recurso e a oposição.

O requerido terá de interpor recurso da decisão que deferiu o procedimento cautelar quando o procedimento comporte recurso ordinário e pretenda imputar à decisão que deferiu o procedimento cautelar em causa erro de direito ou erro no julgamento da matéria de facto (alínea a) do nº 1 do artigo 372º do CPC).

E terá de deduzir oposição quando pretenda alegar novos factos e/ou juntar novos meios de prova, sujeitos à livre apreciação do tribunal, que possam afetar os fundamentos do procedimento cautelar antes decretado e já materializado, ou quando o processo não comporte recurso ordinário (alínea b) do nº 1 do artigo 372º do CPC).

Quando o requerido pretenda reagir contra a decisão que decretou o procedimento cautelar mediante meios de reação que são fundamento de recurso e de oposição, terá de recorrer à oposição, em que alegará os fundamentos da oposição e os de recurso (cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 02/06/2021, proferido no proc. 1237/18.1T8BGC-A.G1, disponível em www.dgsi.pt).

No presente caso, a decisão recorrida sustenta que a oposição ao arresto não é o meio processual adequado nos seguintes termos:

“Já quanto aos argumentos que qualifica como fundamentos de oposição, defende a Oponente que o seu comportamento é suscetível de eliminar o presumido fundado receio de dissipação patrimonial, pois não adotou qualquer conduta de dissipação do património, tendo deduzido um PER e, como tal, demonstrando uma total transparência sobre a sua situação económica e financeira, encetando negociações com todos os seus credores, inclusive com a AT.

Ora, o facto de a Oponente se encontrar em PER só na aparência é um facto novo nos autos.

Com efeito, sobre a putativa influência do PER no arresto decretado, em resposta a requerimento apresentado pela Oponente, na sequência da decisão que decretou o arresto, já o tribunal se pronunciou no despacho mencionado em F) das ocorrências processuais relevantes, não tendo sido interposto recurso do mesmo pela Oponente.

Tal despacho, mesmo que não tenha posto termo ao processo, tem conteúdo decisório, é mais do que um despacho de mero expediente, outrossim constitui uma decisão, no qual o tribunal se debruçou sobre o mérito da questão que lhe foi apresentada, não sendo, por isto, um facto novo para efeitos de oposição, pois que está vedada a este tribunal uma segunda pronúncia sobre tal questão (a saber, os efeitos do PER sobre a providência decretada).

(…)

Conclui-se, assim, que de toda a fundamentação que subjaz ao articulado apresentado, não pode aceitar-se o mesmo como uma oposição ao arresto, nos termos da alínea b) do artigo 372.º do CPC, uma vez que analisando cada causa de pedir e perspetivando, num juízo de prognose, a decisão a ser tomada, a mesma não se debruçaria sobre qualquer questão nova no sentido exigido por aquele preceito legal.”

Como se referiu supra, uma vez notificado do decretamento do arresto, o Requerido pode exercer o seu direito ao contraditório por oposição, quando pretenda “alegar novos fatos, apresentar meios de prova ainda não tidos em conta e requerer a realização de outras diligências probatórias, para além das já efectuadas, com vista a demonstrar que não se verificam os fundamentos da providência ou que esta deve ser reduzida” (TCAS 16-12-2004/Proc. 00342/04, disponível em www.dgsi.pt).

No presente caso, a sociedade Requerida deduziu oposição ao arresto, alegando, além do mais, que deduziu um processo especial de revitalização (PER), tendo sido aprovado e homologado um plano de revitalização da devedora por maioria significativa dos seus credores, incluindo a AT, defendendo em suma que “esta conduta da requerida consubstancia-se em uma atitude proactiva de pagamento das suas dívidas, num processo, no qual é obrigada a revelar com a máxima transparência o seu património, o seu ativo, contabilidade, tendo todos os seus credores acesso a esta informação inclusivamente a Autoridade Tributária, pelo que demonstrado fica que deve ser afastada a presunção relativa ao presumido fundado receio de dissipação patrimonial.”

Por conseguinte, a Requerida alegou um conjunto de factos novos, relacionados com o PER, que no seu entendimento colocam em causa a presunção relativa ao requisito do fundado receio de diminuição de garantias para solver os tributos em liquidação prevista no nº 5 do artigo 136º do CPPT para as “dívidas por impostos que o devedor ou responsável esteja obrigado a reter ou a repercutir a terceiros e não haja entregue nos prazos legais”, em que se fundamentou a sentença que decretou o arresto.

Subsidiariamente, requer a redução do arresto, passando a abranger apenas os 4 prédios urbanos de que é titular (livres de ónus e encargos), defendendo que “o arresto da forma como foi decretado é excessivo e paralisa a atividade económica da requerida, não podendo nem dispor de saldos bancários, derrubando todo o esforço da requerida na sua revitalização, e impede a mesma de vir a ter inclusivamente quantias monetárias aos seu dispor capazes de cumprir o plano de pagamentos celebrado no PER deduzido.”

É certo que a Requerida já tinha dado conhecimento da apresentação do PER em 15/03/2024 (cfr. alínea e) do probatório), mas tão-somente com vista à suspensão dos autos e levantamento do arresto, pois, no entendimento da recorrente, sendo a petição inicial do PER anterior à decisão de decretamento do arresto, esta ação cautelar deveria ter sido suspensa e não prosseguidas as diligências de apreensão de património.

Assiste, pois, razão à Recorrente quando afirma que “este requerimento onde dá conhecimento a recorrente aos autos do PER nada tem a ver com a pretensão de elidir a presunção legal de que goza a AT de fundado receio de dissipação patrimonial, pelo que o tribunal a quo mal andou ao decidir como decidiu na decisão recorrida no sentido do PER não se consubstanciar num facto novo, quando sobre o mesmo aspeto tão — somente proferiu decisão de que os termos do artigo 17.° E n.° 1 do CIRE não terem aplicação nos presentes autos sem nunca ter proferido qualquer juízo sobre os fundamentos suscitados pela recorrente sobre a elisão daquela referida presunção legal de que goza a AT”.

Deste modo, a decisão do Tribunal de 1ª instância que determinou a convolação do meio processual utilizado, por considerar que não existia “um facto novo para efeitos de oposição”, incorreu em erro de julgamento, impondo-se a sua revogação.

Aqui chegados, haverá, ainda, que indagar, de acordo com o artigo 665.º do CPC, aplicável nos termos do artigo 2º, alínea e) do CPPT, se no presente processo se poderá exercer a regra da substituição do Tribunal “ad quem” ao Tribunal recorrido, quanto ao mérito da oposição ao arresto, ainda que a decisão recorrida o não haja apreciado, por ter considerado inexistirem fundamentos de oposição ao arresto.

Contudo, não é possível a este Tribunal reapreciar os fundamentos do arresto, nem o pedido subsidiário de redução dos bens arrestados, pois que, para além da total omissão, pelo tribunal “a quo”, da fixação da matéria de facto pertinente à pronúncia de mérito, não foi ainda ouvido o Ministério Público, conforme impõe o nº 2 do artigo 14º do CPPT.

E, assim, formulamos as seguintes conclusões/Sumário:

I. Em caso de decretamento de providência cautelar sem audiência prévia do requerido, como é o caso típico do arresto, uma vez decretado o procedimento cautelar e materializado este, a lei faculta ao requerido dois meios de reação alternativos à decisão que decretou o procedimento cautelar: o recurso e a oposição.

II. O requerido terá de deduzir oposição quando pretenda alegar novos factos e/ou juntar novos meios de prova, sujeitos à livre apreciação do tribunal, que possam afetar os fundamentos do procedimento cautelar antes decretado e já materializado ou determinem a sua redução, ou quando o processo não comporte recurso ordinário.

III. Invocando o Requerido que deduziu um processo especial de revitalização (PER) com vista a ilidir a presunção relativa ao requisito do fundado receio de diminuição de garantias para solver os tributos em liquidação prevista no nº 5 do artigo 136º do CPPT, a oposição ao arresto constitui o meio processual adequado.

Decisão

Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção do Contencioso Tributário Comum deste Tribunal Central Administrativo Sul em CONCEDER PROVIMENTO AO RECURSO, REVOGAR A DECISÃO RECORRIDA E ORDENAR A BAIXA DOS AUTOS À 1ª INSTÂNCIA PARA AÍ PROSSEGUIREM OS ULTERIORES TERMOS DO PROCESSO, SE A TAL NADA MAIS OBSTAR.

Sem custas.

Registe e notifique.

Lisboa, 5 de dezembro de 2024


(Ângela Cerdeira)

(Jorge Cortês)

(Isabel Silva)

Assinaturas eletrónicas na 1ª folha