Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2950/99 |
| Secção: | Contencioso Administrativo- 2.ª subsecção |
| Data do Acordão: | 11/07/2001 |
| Relator: | Xavier Forte |
| Descritores: | CONTAGEM DE PRAZO NO RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO ACTO CONFIRMATIVO MEIO PROCESSUAL ADEQUADO JUROS DE MORA PRESCRIÇÃO |
| Sumário: | I) - O prazo de contagem do recurso hierárquico necessário de acto do Director Geral das Contribuições para o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais é de 30 dias, contados nos termos dos artºs 168º, nº 1, e 72º, do CPA. II) - Não é acto confirmativo de acto de processamento de abonos o acto pelo qual a Administração Fiscal aprecia o pedido formulado sobre o pagamento de juros de mora devidos pelo retardamento, pela Administração, dos referidos abonos, na medida em que o mesmo aprecia questão não anteriormente decidida por forma expressa pela Administração e são invocados fundamentos que nada têm a ver com o processamento dos abonos em causa. III) - O recurso contencioso de anulação é o meio processual adequado para obter a declaração de ilegalidade do acto de não pagamento de juros de mora invocados pelo recorrente, por violação dos artºs 804º, 805º e 806º, do C. Civil. IV) - A prescrição do direito invocado pelo recorrente aos juros de mora devidos por prestações não pagas pontualmente pelo Estado só começa a correr a partir do momento em que o Estado reconhece o direito às prestações em dívida e, não a partir do momento em que as prestações deveriam ter sido pagas. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: |