Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 759/16.3BEALM |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 04/30/2025 |
| Relator: | ANA CARLA TELES DUARTE PALMA |
| Descritores: | CONTA PRESCRIÇÃO CRÉDITO POR CUSTAS CONTAGEM DO PRAZO. |
| Sumário: | I - A prescrição prevista no artigo 37.º, n.º 1, do RCP, distingue duas situações: a do crédito por custas e a do direito à devolução de quantias depositadas à ordem de quaisquer processos; II - No caso da prescrição do crédito por custas, para a determinação do dies a quo do prazo de prescrição de 5 anos há que atender ao disposto no artigo 306.º, n.º 4, do CC, primeira parte, nos termos do qual o prazo se inicia a partir do momento em que ao credor é lícito promover a liquidação, ou seja, a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Contratos Públicos |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | *
Relatório E………………..– serviços …………… Sa, contrainteressada na ação administrativa urgente de contencioso pré-contratual intentada pela S……………., serviços ……………………….. Sa, no âmbito da qual foi anulado o ato que lhe adjudicara a prestação de serviços de recolha de resíduos no concelho de Palmela, notificada da conta de custas, veio da mesma apresentar reclamação, nos termos do disposto no artigo 31.º, do RCP, invocando a prescrição do crédito de custas e a incorreção da conta, no tocante ao valor devido pelo impulso do incidente do levantamento do efeito suspensivo automático e ao do remanescente da taxa de justiça. O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, secção de contratos públicos, deferiu parcialmente a reclamação, ordenando a correção da conta na rubrica Incidente, sem imputação do pagamento da taxa de justiça à contrainteressada, mantendo a conta, quanto ao demais. Inconformada, a contrainteressada veio daquele despacho interpor recurso, para este Tribunal Central Administrativo Sul, apresentando as seguintes conclusões da alegação: «A. O presente Recurso vem interposto do Despacho proferido pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, em 05.02.2025, que deferiu parcialmente a reclamação da conta de custas apresentada pela aqui Recorrente e, com isso, ordenou a correcção da conta na rubrica Incidente (cfr. fls. 17 do Despacho recorrido). B. O Tribunal a quo decidiu, contudo, no Despacho do qual ora se recorre, que: i) “(…) resulta que o crédito de custas não se encontra prescrito, já que a conta de custas foi elaborada em 28/02/2024, e notificada à CI por ofício de 18/03/2024, e só após o termo do prazo estabelecido para o pagamento voluntário das custas se tem por estabelecido o termo inicial do prazo prescricional previsto no artº 37.º, do RCP. Improcede, por isso, a invocada prescrição do crédito por custas” (cfr. fls. 12 do Despacho recorrido) e; ii) “(…) em face do valor da ação, está em causa um remanescente de taxa de justiça no montante de € 7.344,00. Efetivamente: € 1.458.651,60 - € 275.000,00 = € 1.183.651,60 : €25.000,00 = 47,34 = 48 (por arredondamento) x 1,5 Uc´s = 72 UC´s x € 102,00 = € 7.344,00 (artº 6º, nº 2 e Tabela I-B, do RCP). A rubrica Outro [concernente com o recurso no TCA Sul] decorre da aplicação do disposto no artº 14º, nº 9, do RCP. (…) Assim, também o valor aí apurado está correto [cfr. cálculos já apresentados supra]. Nestes termos, o remanescente de taxa de justiça no montante de € 7.344,00 foi corretamente imputado na rubrica Recurso + rubrica Outro” (cfr. fls. 16 do Despacho recorrido). C. Tal como se demonstrará infra, a procedência do presente recurso jurisdicional é manifesta, uma vez que, salvo o devido respeito, o Despacho recorrido padece de múltiplos erros de julgamento de facto e de direito, que impõem necessariamente, a sua revogação e substituição por outra decisão que julgue procedente o pedido da aqui Recorrente de prescrição do crédito de custas e, em qualquer caso, o pedido de correcção da Conta de Custas no que se refere ao valor do remanescente da taxa de justiça. I Impugnação da decisão recorrida sobre a matéria de facto D. Compulsada a matéria de facto dada como provada no Despacho recorrido, verifica-se, desde logo, que o Tribunal a quo errou na fixação da mesma porque omitiu factos que constam no processo com relevância para a decisão da causa. E. No Despacho recorrido, o Tribunal a quo entendeu que “A rubrica Outro [concernente com o recurso no TCA Sul] decorre da aplicação do disposto no artº 14º, nº 9, do RCP. Assim, também o valor aí apurado está correto [cfr. cálculos já apresentados supra]” – cfr. a fls. 16 do Despacho recorrido. F. O Tribunal a quo não deu, contudo, como provado o facto de a Autora e Parte vencedora, S................., S.A., ter sido notificada pela Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul, por Ofício datado de 15.03.2017, para proceder ao pagamento do remanescente da taxa de justiça no valor de € 7.344,00, nos termos previstos no n.º 9 do art. 14º do RCP – facto que o Tribunal a quo deveria ter considerado provado, uma vez que o mesmo consta do documento n.º 008705345 a fls. 443 do SITAF incorporado nos autos em 03.04.2017 (fls. 424 e 425 do referido documento). G. Deverá, pois, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 640.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi dos artigos 1.º e 140.º, n.º 3, do CPTA, e tendo presente o teor do documento n.º 008705345 a fls. 443 do SITAF, ser aditado aos factos provados o seguinte: “Por Ofício da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul, datado de 15.03.2017, foi a Autora, S................., S.A., notificada para, no prazo de 10 dias, proceder ao pagamento do remanescente da taxa de justiça, no valor de € 7.344,00, nos termos do art. 14º, n.º 9 do RCP”. H. O Tribunal a quo também não deu como provado o facto de, em 28.03.2017, a Autora e Parte vencedora, S................., S.A. ter procedido ao pagamento do remanescente da taxa de justiça, no valor de € 7.344,00, através da referência para pagamento constante na Guia Cível n.º ………………….. - facto que o Tribunal a quo deveria ter considerado provado, uma vez que o mesmo consta no documento nº………….. a fls. 443 do SITAF incorporado nos autos em 03/04/2017 (fls. 434 e 437 do referido documento). I. Deverá, por conseguinte, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 640.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi dos artigos 1.º e 140.º, n.º 3, do CPTA, e tendo presente o teor do documento n.º ………… a fls. 443 do SITAF, ser aditado aos factos provados o seguinte: “Em 28.03.2017 a Autora, S................., S.A. procedeu ao pagamento do remanescente da taxa de justiça, no valor de € 7.344,00, através da referência para pagamento constante na Guia Cível n.º ………………….”. III Impugnação da decisão recorrida sobre a matéria de direito a) Da prescrição do crédito de custas J. Relativamente à prescrição do crédito de custas invocada pela aqui Recorrente, o Tribunal a quo concluiu que “o prazo prescricional conta-se desde o termo do prazo estabelecido para o pagamento voluntário das custas”, pelo que “resulta que o crédito de custas não se encontra prescrito, já que a conta de custas foi elaborada em 28/02/2024, e notificada à CI por ofício de 18/03/2024, e só após o termo do prazo inicial do prazo prescricional previsto no artº 37.º, do RCP” – cfr. a fls. 12 do Despacho recorrido. K. Tal entendimento conduz, em termos práticos, a que o crédito por custas seja imprescritível, em clara ofensa à regra da prescritibilidade dos créditos estabelecida no n.º 1 do art. 298º do Código Civil (“CC”). L. O entendimento do Tribunal a quo, subverte, portanto, em absoluto, aqueles que são fundamentos do instituto da prescrição. M. A este propósito e como referido no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12.10.2023, proferido no âmbito do Proc. 3645/08.7TASNT-F.L1-9, “a prescrição assenta na negligência do titular do direito em exercitá-lo durante o período de tempo indicado na lei, negligência essa que faz presumir ter ele querido renunciar ao direito, ou pelo menos torna-o (ao titular) indigno de proteção jurídica (Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, Vol. II, Almedina, Coimbra, 1983, pgs. 445/446), e justifica que a ordem jurídica lhe retire a protecção, com isso ganhando-se em certeza e segurança jurídicas e atendendo-se ainda às próprias expetativas que o devedor vai formando quanto a considerar-se liberto do cumprimento da obrigação6 (cfr. Ac. do STJ de 17.10.2017, relatado por Alexandre Reis, in www.dgsi.pt)”. N. O Tribunal a quo faz, no entanto, tábua rasa à inércia do credor Estado em exercer o seu direito e retira a certeza e segurança jurídicas que o n.º 1 do art. 268º do CC visa conferir com o não exercício do direito durante o lapso de tempo estabelecido na lei, além das expectativas do devedor em considerar-se liberto do cumprimento da obrigação. O. O Tribunal a quo, parece confundir, aliás, a exequibilidade do direito de crédito por custas judiciais com a possibilidade de este ser exercido, olvidando o facto de o art. 306º do CC instituir dois prazos autónomos de prescrição. P. Na medida em que legislador não estipulou no n.º 1 do art. 37º do RCP o concreto momento a partir do qual se conta o prazo de prescrição do crédito de custas de que é titular o Estado ter-se-á de recorrer, para o efeito, às regras gerais contidas no Código Civil, nomeadamente ao disposto no art. 306º do CC que tem por epígrafe “Curso do prazo de prescrição”. Q. Com efeito, o art. 306º do CC, estabelece no seu n.º 1 que “O prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido”; se, porém, o beneficiário da prescrição só estiver obrigado a cumprir decorrido certo tempo sobre a interpelação, só findo esse tempo se inicia o prazo da prescrição”. R. Sendo que, o n.º 4 do art. 306º do CC prevê que “Se a dívida for ilíquida, a prescrição começa a correr desde que ao credor seja lícito promover a liquidação; promovida a liquidação8, a prescrição do resultado líquido começa a correr desde que seja feito o seu apuramento por acordo ou sentença passada em julgado”. S. O art. 306º do CC institui, pois, dois prazos autónomos de prescrição: um começa a correr «quando o direito de crédito puder ser exercido», ou seja, logo que, com o trânsito em julgado da decisão condenatória, ao credor Estado «seja lícito promover a liquidação»; outro, independente daquele, logo que seja feito o apuramento do resultado líquido, sem reclamação do devedor ou por decisão sobre tal reclamação, passada em julgado (cfr. Prof. Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, vol. I, comentário ao artigo 306º). T. Destarte, ainda que o exercício do direito possa ser iniciado com a contabilização ou liquidação do crédito pelo respectivo titular, a sua possibilidade (de exercer o direito) nasce com o trânsito em julgado da decisão que condena o devedor no seu pagamento. Ou seja, apenas a exequibilidade do direito depende do seu completo exercício e este tem os contornos oferecidos pelo já apontado n.º 4 do art. 306º do CC, que prescreve que “Se a dívida for ilíquida, a prescrição começa a correr desde que ao credor seja lícito promover a liquidação; promovida a liquidação, a prescrição do resultado líquido em julgado” (cfr. Menezes Cordeiro, in “Tratado de Direito Civil”, vol. V, 2ª ed., Almedina 2015,págs. 202-203). U. Neste mesmo sentido vejam-se os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 17.10.2017, proferido no âmbito do Proc. 203/14.0T8PTG-E.E1.S1, Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 09.01.2023, proferido no âmbito do Proc. 519/10.5TYLSB-F.L1-1, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12.10.2023, proferido no Proc. 677/12.4JDLSB-A.L1-9 e Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12.10.2023, proferido no Proc. 3645/08.7TASNT-F.L1-9. V. No mais recente Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (Ac. de 12.10.2023, proferido no Proc. 3645/08.7TASNT-F.L1-9.), ficou decidido que: “I - Com o trânsito em julgado da decisão final, que contém um segmento condenatório em custas, fica estabelecido um crédito de custas. II – A partir desse momento, passa a depender exclusivamente da iniciativa do credor-Estado, em função da sua organização material, humana e funcional, promover a feitura da conta, da qual resultará a concretização, ou seja, a liquidação, do valor exato de um tal crédito. III – O prazo de prescrição do crédito de custas deve assim iniciar-se com o trânsito em julgado da decisão condenatória, ao abrigo do disposto no art. 306.º, n.º 4, do Código Civil. IV – Acolher a orientação segundo a qual esse termo inicial coincidiria com o final do prazo para o pagamento voluntário das custas, à luz do art. 306.º, n.º 1, do Código Civil (que supõe os prévios atos de elaboração e notificação da conta), traduzir-se-ia numa ofensa aos fundamentos do instituto da prescrição, uma vez que tornaria virtualmente possível, no caso de inércia dos serviços públicos, exigir-se o pagamento do valor apurado vinte, trinta, quarenta, cinquenta anos depois do trânsito em julgado da decisão, sem que fosse oponível a prescrição, o que não pode aceitar-se”. W. Ora, no caso dos presentes autos, a partir do trânsito em julgado do Acórdão condenatório, que ocorreu em 07.03.2017 – cfr. al. H) dos factos dados como provados no Despacho recorrido e fls. 744, do SITAF - a aqui Recorrente ficou devedora de custas, sendo que, apenas do credor Estado ficou a depender o exercício do direito, com a contagem das custas no prazo de 10 dias previsto no n.º 1 do art. 29º do RCP e com a criação das demais condições para a cobrança de tal crédito. X. Destarte, desde aquela data – 07.03.2017 - estava na inteira disponibilidade do credor Estado a elaboração da conta de custas no prazo de 10 dias. Y. A partir do trânsito em julgado do Acórdão condenatório, ou seja, a partir 07.03.2017, ao credor Estado era lícita a promoção da liquidação. Z. No entanto, apenas em 28.02.2024 se dignou a secretaria a elaborar a conta de custas da responsabilidade da Recorrente – cfr. al. J) dos factos dados como provados no Despacho recorrido e fls. 802, do SITAF. E, AA. Apenas em 18.03.2024 foi a Recorrente notificada da referida conta de custas e guia de liquidação – cfr. al. K) dos factos dados como provados no Despacho recorrido e fls. 805, do SITAF. Ou seja, BB. O Estado demorou mais de 7 anos a elaborar a contar a conta de custas da responsabilidade da Recorrente! CC. Quando a Conta de Custas foi elaborada e notificada pela secretaria à aqui Recorrente já o prazo de prescrição de 5 anos, previsto no n.º 1 do art. 37º do RCP, contado da data em que o direito de crédito pôde ser sido exercido e ao credor Estado era lícito promover a liquidação nos termos previstos nos n.ºs 1 e 4 do art. 306º do CC, havia sido ultrapassado. DD. Ora, tendo o Estado permanecido inerte durante mais de cinco anos após o trânsito em julgado do Acórdão condenatório (ocorrido a 07.03.2017) - onde se fixou a responsabilidade por custas a cargo da aqui Recorrente -, no que toca à liquidação das custas judiciais – importa, portanto, se declare prescrito o crédito a que se reporta a Conta de Custas elaborada em 28.02.2024 e a guia de liquidação datada de 18.03.2024. EE. Esta é a única solução jurídica que se coaduna com aqueles que são os fundamentos do instituto da prescrição. FF. Ao seguir orientação diversa, ignorando o disposto no n.º 4 do art. 306º do CC, o Tribunal a quo desrespeitou, entre o mais, as regras impostas pelo art. 9º do CC, não colhendo na respectiva letra uma adequada correspondência verbal e contornado os aspectos de ordem sistemática e racional envolvidos, afrontando o pensamento legislativo, colidindo, ademais, com os princípios da segurança e da certeza jurídicas de um Estado de Direito e da proteção da confiança dos cidadãos, bem como com o da igualdade de todos os credores perante a lei, plasmados nos arts. 2º e 13º da Constituição da República Portuguesa. GG. De facto, o Tribunal a quo mais não está do que a conferir amparo ao credor negligente contra o que a acima citada norma do nº 4 do artigo 306º do CC estabelece expressamente: em caso de iliquidez da dívida, a prescrição começa a correr desde que o credor – qualquer credor e não apenas o Estado – possa promover a sua liquidação. HH. Não poderá, por isso, o entendimento contido no Despacho recorrido manter-se, sob pena de ofensa aos princípios consagrados na lei fundamental decorrentes da própria ideia de Estado de Direito. Em todo o caso, e ainda que não fosse, o que se concebe sem nada conceder, b) Da incorrecção da Conta de Custas II. Relativamente à contabilização das custas judiciais, o Tribunal a quo entendeu que “(…) em face do valor da acção, está em causa um remanescente de taxa de justiça no montante de € 7.344,00. Efetivamente: € 1.458.651,60 - € 275.000,00 = € 1.183.651,60 : €25.000,00 = 47,34 = 48 (por arredondamento) x 1,5 Uc´s = 72 UC´s x € 102,00 = € 7.344,00 (artº 6º, nº 2 e Tabela I-B, do RCP). A rubrica Outro [concernente com o recurso no TCA Sul] decorre da aplicação do disposto no artº 14º, nº 9, do RCP. O artº 14.º, n.º 9, do RCP regula os casos em que deva ser pago o remanescente da taxa de justiça nos termos do artº 6.º, n.º 7, do RCP. Aí se estabelece que, «Nas situações em que deva ser pago o remanescente nos termos do n.º 7 do artigo 6.º, o responsável pelo impulso processual que não seja condenado a final fica dispensado do referido pagamento, o qual é imputado à parte vencida e considerado na conta a final». Isto é, o responsável pelo impulso processual que não seja condenado a final, fica dispensado de efetuar o pagamento de tal remanescente, que é imputado à parte vencida na conta final. Assim, também o valor aí apurado está correto [cfr. cálculos já apresentados supra]. Nestes termos, o remanescente de taxa de justiça no montante de € 7.344,00 foi corretamente imputado na rubrica Recurso + rubrica Outro” (cfr. fls. 16 do Despacho recorrido). JJ. O Tribunal a quo olvida, contudo, que a redacção do n.º 9 do art. 14º do RCP constante no Despacho recorrido foi introduzida pela Lei n.º 27/2019 de 28 de Março, ou seja, muito depois de o Acórdão condenatório do TCA Sul ter transitado em julgado. KK. A redação do n.º 9 do art. 14.º do RCP, conferida pela Lei n.º 27/2019, de 28 de março, não é aplicável às situações jurídicas que, à data da sua entrada em vigor, já se encontravam decididas, por decisão transitada em julgado. LL. O momento em que se constituiu a obrigação da Recorrente de pagar as custas judiciais foi com o trânsito em julgado do Acórdão condenatório do TCA Sul, ou seja, em 07.03.2017, pelo que, no presente caso é aplicável o disposto no RCP com a redacção vigente àquela data (e não o disposto no RCP com a redacção dada pela Lei n.º 27/2019 de 28 de Março). MM. Neste sentido, pronunciou-se já o Tribunal Administrativo Central Sul através do seu Acórdão de 12.09.2024, proferido no Proc. 304/11.7BESNT, ali tendo ficado decidido que: “I - O momento em que se define e constitui a obrigação tributária do pagamento das custas processuais é o do trânsito em julgado da decisão que julgou a causa em última instância, ou da decisão de reforma quanto a custas, conforme resulta do disposto nos artigos o n.º 1 do artigo 527.º e 616.º do CPC; II – Ainda que a conta de custas seja elaborada já no âmbito da vigência da lei nova, é a lei que vigorava à data constituição da obrigação de pagamento das custas que é aplicável à sua elaboração” NN. Ora, a redacção do n.º 9 do art. 14º do RCP que vigorava à data da constituição da obrigação da Recorrente de pagamento de custas era a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 86/2018 de 29 de Outubro que procedeu à décima quarta alteração ao Regulamento das Custas Processuais. OO. Com efeito, a redacção do n.º 9 do art. 14º do RCP aplicável ao presente caso é a seguinte: “Nas situações em que deva ser pago o remanescente nos termos do n.º 7 do artigo 6.º e o responsável pelo impulso processual não seja condenado a final, o mesmo deve ser notificado para efectuar o referido pagamento, no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que ponha termo ao processo”. PP. Foi, por esse motivo, aliás, que, conforme consta do documento n.º 008705345 a fls. 443 do SITAF incorporado nos autos em 03/04/2017 (fls. 425 do referido documento), através do ofício datado de 15.03.2017, a Autora e Parte vencedora, S................., S.A., foi notificada para, no prazo de 10 dias, proceder ao pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do n.º 9 do art. 14º do RCP. QQ. Remanescente da taxa de justiça esse que foi contabilizado em € 7.344,00 (sete mil trezentos e quarenta e quatro euros), conforme Guia Cível n.º ………………notificada à Autora e Parte vencedora, S................., S.A. – cfr. documento n.º …………….. a fls. 443 do SITAF incorporado nos autos em 03/04/2017 (fls. 424 do referido documento), RR. Tendo, de resto, a Autora e Parte vencedora, S................., S.A., procedido ao pagamento do remanescente da taxa de justiça no valor de € 7.344,00 em 28.03.2017 – cfr. documento n.º ……………. a fls. 443 do SITAF incorporado nos autos em 03/04/2017 (fls. 434 e 437 do referido documento). SS. Factos estes que o Tribunal a quo ignorou e não fez constar da relação de factos provados do Despacho recorrido. TT. Na sequência do pagamento do remanescente da taxa de justiça nos termos previstos no n.º 9 do art. 14º do RCP, a Autora e Parte vencedora, S................., S.A. veio, inclusivamente, a fazer um aditamento à nota justificativa e discriminativa de custas de parte que já havia sido apresentada à aqui Recorrente em 24.02.2017, ali tendo imputado à Recorrente o remanescente da taxa de justiça já pago ao Tribunal – cfr. documento n.º 008705345 a fls. 443 do SITAF incorporado nos autos em 03/04/2017 (fls. 429 a 437 do referido documento). UU. Aditamento esse que foi notificado à aqui Recorrente em 28.03.2017 e a qual prontamente se dignou a pagar – cfr. documento n.º 008705345 a fls. 443 do SITAF incorporado nos autos em 03/04/2017 (fls. 429 a 437 do referido documento) e documento n.º 1 que se junta nos termos previstos no n.º 1 do art. 651º in fine do CPC ex vi do art. 1º e n.º 3 do art. 140º, ambos do CPTA - junção que se tornou necessária em virtude do julgamento contido no Despacho recorrido. VV. Assim, do que vem exposto, facilmente se conclui que, ao contrário daquele que foi o entendimento do Tribunal a quo, o remanescente de taxa de justiça no montante de € 7.344,00 foi incorretamente imputado na Conta de Custas na rubrica “Outro”. WW. O remanescente da taxa de justiça no montante de € 7.344,00, que foi imputado na Conta de Custas na rubrica “Outro”, já foi pago ao Estado pela Autora e Parte vencedora, S................., S.A. em 28.03.2017, nos termos do n.º 9 do art. 14º do RCP com a redacção vigente àquela data. XX. Destarte, não poderá ser agora imputado à Recorrente o pagamento do remanescente da taxa de justiça que já foi imputado ao responsável pelo impulso processual que não foi condenado a final e que por este já foi pago, neste caso, a S................., S.A, sob pena de o Estado se locupletar indevidamente por duplicação de colecta. YY. À aqui Recorrente apenas poderia ser, portanto, imputado o pagamento do remanescente da taxa de justiça no valor de € 7.344,00 na rubrica “Recurso”. ZZ. Concretamente, tendo em conta o disposto no n.º 7 do art. 6º do RCP, em face do valor da acção, está em causa um remanescente de taxa de justiça no montante de € 7.344,00. Efetivamente: € 1.458.651,60 - € 275.000,00 = € 1.183.651,60 : €25.000,00 = 47,34 = 48 (por arredondamento) x 1,5 Uc´s = 72 UC´s x € 102,00 = € 7.344,00 (artº 6º, nº 2 e Tabela I-B, do RCP). AAA. Sendo que, a esse valor deverão ser deduzidas as importâncias já pagas pela Recorrente a título de taxa de justiça e, portanto, o valor a pagar que deveria constar da Conta de Custas deveria ser de € 6.324,00 (7.344,00 – 1.020) e nunca de € 14.790,00. BBB. Não tendo reconhecido o evidente erro na Conta de Custas, incorreu o Despacho recorrido num manifesto erro de julgamento quer de facto (por omitir factos constantes na documentação dos autos) quer de direito, traduzido na violação do disposto no art. 30º e n.º 9 do art. 14º, ambos do RCP. Nestes termos e nos demais que V.Exas. doutamente suprirão deve o presente Recurso ser julgado procedente, por provado, e, em consequência, deve o Despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que julgue totalmente procedente a Reclamação da Conta de Custas apresentada pela aqui Recorrente. Assim se fazendo a costumada Justiça!». Não foram apresentadas contra-alegações. * O Ministério Público foi notificado para os efeitos previstos no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, e não emitiu pronúncia. Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, foi o processo submetido à conferência para julgamento. * O objeto do presente recurso, delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas (cfr. artigos 635º nº 4, 637º n.º 2 e 639º, nº 1, do CPC), é o despacho proferido pelo TAC de Lisboa, na parte em que indeferiu a reclamação dirigida pela recorrente sobre a conta de custas, cabendo a este tribunal de apelação decidir as questões de saber se se o crédito a custas de que o Estado é titular se encontra prescrito e, subsidiariamente, se a elaboração da conta padece das incorreções que lhe vêm imputadas, designadamente no que se refere ao montante devido a título de remanescente da taxa de justiça. * Fundamentação O tribunal a quo, na sentença recorrida, considerou provadas as seguintes ocorrências processuais: «A. Na presente ação de contencioso pré-contratual foi pela Entidade Demandada MUNICÍPIO DE PALMELA, deduzido incidente de levantamento do efeito suspensivo automático – cfr. fls. 161, do SITAF. B. A CI. E………….. – SERVIÇOS ……………….., S.A., com a apresentação da contestação, pagou taxa de justiça no valor de € 204,00 – cfr. fls. 390, do SITAF. C. Por sentença de 27/09/2016 foi indeferido o pedido de levantamento do efeito suspensivo automático (artigo 103.ºA do CPTA), tendo as custas ficado a cargo da Entidade Requerida MUNICÍPIO DE PALMELA - cfr. fls. 471 do SITAF. D. Em 29/09/2016 foi proferido Saneador-sentença que julgou a ação procedente e, em consequência, condenou em custas a Entidade Requerida MUNICÍPIO DE PALMELA, por ter dado causa à ação, tendo fixado à ação o valor de € 1.458. 651,60 - cfr. fls. 492, do SITAF. E. Em 18/10/2016 a Contrainteressada E…………… – SERVIÇOS ……………….., S.A. interpôs recurso da sentença proferida em 29/09/2016 para o Tribunal Central Administrativo Sul, tendo pago taxa de justiça no valor de € 816,00 - cfr. fls. 533, do SITAF. F. O acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul foi proferido em 16/02/2017, no qual se negou provimento ao recurso interposto pela CI ECOAMBIENTE, confirmando-se a sentença recorrida, condenando-se a CI/Recorrente em custas. – cfr. fls. 395, do SITAF. G. As partes foram notificadas do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul por ofícios de 17/02/2017– cfr. fls. 409, do SITAF. H. O acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul transitou em julgado no dia 07/03/2017 – cfr. fls. 744, do SITAF. I. Por requerimento de 23/05/2018 veio a CI E……………… requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos e para os efeitos do disposto no artº 6.º, n.º 7 do RCP - cfr. fls. 726, do SITAF. J. Em 28/02/2024 foi elaborada a conta de custas, da responsabilidade da CI E……………….., onde consta o seguinte: « Quadro no original»
- cfr. fls. 802, do SITAF. K. Por ofício de 18/03/2024 foi a CI E……………. notificada da conta de custas – cfr. fls. 805, do SITAF.». *** i) Da decisão sobre a matéria de facto Importa, antes de mais, conhecer da alegação recursiva no que se refere à insuficiência da matéria de facto relevante para a decisão da reclamação. A recorrente requereu o aditamento do facto de a Autora e Parte vencedora, S................., S.A., ter sido notificada pela Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul, por Ofício datado de 15.03.2017, para proceder ao pagamento do remanescente da taxa de justiça no valor de € 7.344,00, nos termos previstos no n.º 9 do art. 14º do RCP. A modificabilidade da decisão proferida sobre a matéria de facto, pelo tribunal de apelação, apenas pode ter lugar no âmbito do quadro normativo estabelecido pelo artigo 662.º, do CPC, e desde que a alteração propugnada assuma relevância para a decisão da causa. Como se referiu no Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça de 09.02.2021 (P.26069/18), «(…) 3.A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem considerado que nada impede o Tribunal da Relação de apreciar se a factualidade indicada pelos recorrentes é ou não relevante para a decisão da causa, podendo, no caso de concluir pela sua irrelevância, deixar de apreciar, nessa parte, a impugnação da matéria de facto por se tratar de ato inútil. Assim, “Não viola o dever de reapreciação da matéria de facto a decisão do Tribunal da Relação que não conheceu a matéria fáctica que o Apelante pretendia que fosse aditada ao factualismo provado (factos complementares e concretizadores de factos essenciais) tendo subjacente a sua irrelevância para o conhecimento do mérito da causa (por a mesma, por si só, na ausência de demonstração de factualidade essencial para o efeito, não poder alterar o sentido da decisão, ou seja, afastar a qualificação da insolvência como culposa)”[14]. Na verdade, “se os factos cujo julgamento é impugnado não forem susceptíveis de influenciar decisivamente a decisão da causa, segundo as diferentes soluções plausíveis de direito que a mesma comporte, é inútil e contrário aos princípios da economia e da celeridade a reponderação pela Relação da decisão proferida pela 1.ª instância”[15].(…)». No mesmo sentido se pronunciou o Tribunal da Relação de Guimarães, podendo ler-se no sumário do Acórdão de 2.11.2017 (P. 501/12.8TBCBC.G1), designadamente o seguinte: «II. Por força dos princípios da utilidade, da economia e da celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando o(s) facto(s) concreto(s) objecto da impugnação for(em) insusceptível(eis) de, face às circunstância próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, ter(em) relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe ser inútil (arts. 2º, n.º 1 e 130º, ambos do C.P.C.).». Compulsada a factualidade cujo aditamento vem requerido e cumpridos que se mostram os ónus referidos no artigo 640.º, n.º 1, do CPC, julga-se ser de atender a alegação recursiva, nesta parte. Na verdade, o facto cujo aditamento vem requerido assume relevância no quadro decisório, nomeadamente no tocante à apreciação do fundamento do recurso relativo à incorreção da conta na consideração dos montantes devidos, e não pagos, a título de remanescente da taxa de justiça. Assim, deve o probatório ser aditado em conformidade, passando a dele constar os pontos seguintes: L) Por Ofício da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul, datado de 15.03.2017, foi a Autora, S................., S.A., notificada para, no prazo de 10 dias, proceder ao pagamento do remanescente da taxa de justiça, no valor de € 7.344,00, nos termos do art. 14º, n.º 9 do RCP (fls. 443, sitaf); M) Em 28.03.2017 a Autora, S................., S.A. procedeu ao pagamento do remanescente da taxa de justiça, no valor de € 7.344,00, através da referência para pagamento constante na Guia Cível n.º …………………..(fls. 443, Sitaf); ii) da prescrição do crédito quanto a custas A recorrente insurge-se quanto ao decidido, a este respeito, pelo tribunal a quo, alegando que o dies a quo do prazo de prescrição previsto no artigo 37.º, n.º 1, do RCP, é a data do trânsito em julgado da decisão que condenou no pagamento das custas e não a do termo do prazo para pagamento voluntário decorrente da elaboração e notificação da conta. O tribunal recorrido, acolhendo a última das teses enunciadas, julgou improcedente a prescrição do crédito por custas. Vejamos. Não se desconhece o vertido no Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça a 11/05/2023, no proc. 1489/09.8TBVNO-E.E1.S1, no qual, entre o mais, se apoiou o despacho recorrido e cujo sumário se transcreve: «I. O dies a quo da prescrição do crédito de custas só pode ser contado a partir do momento em que, por um lado, ele se apresenta ao devedor como passível de cumprimento imediato, e, por outro lado, se poderá hipoteticamente falar de inércia do credor. II. Não estando liquidada a obrigação, nem tendo decorrido o prazo para o seu pagamento voluntário, o prazo prescricional não pode começar a correr. II. No caso do crédito de custas, de que é titular o Estado, o início da prescrição só pode contar-se após a liquidação das custas em causa, a sua notificação, e o decurso do prazo para pagamento voluntário.». Não obstante, salvo o devido respeito, cremos não ser essa a posição a seguir. Seguindo a posição vertida no Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, de 12.10.2023 (P.º3645/08.7TASNT -F.L1-9), em cujo sumário se referiu que «I – Com o trânsito em julgado da decisão final, que contém um segmento condenatório em custas, fica estabelecido um crédito de custas. II – A partir desse momento, passa a depender exclusivamente da iniciativa do credor-Estado, em função da sua organização material, humana e funcional, promover a feitura da conta, da qual resultará a concretização, ou seja, a liquidação, do valor exato de um tal crédito. III – O prazo de prescrição do crédito de custas deve assim iniciar-se com o trânsito em julgado da decisão condenatória, ao abrigo do disposto no art. 306.º, n.º 4, do Código Civil. IV – Acolher a orientação segundo a qual esse termo inicial coincidiria com o final do prazo para o pagamento voluntário das custas, à luz do art. 306.º, n.º 1, do Código Civil (que supõe os prévios atos de elaboração e notificação da conta), traduzir-se-ia numa ofensa aos fundamentos do instituto da prescrição, uma vez que tornaria virtualmente possível, no caso de inércia dos serviços públicos, exigir-se o pagamento do valor apurado vinte, trinta, quarenta, cinquenta anos depois do trânsito em julgado da decisão, sem que fosse oponível a prescrição, o que não pode aceitar-se.», consideramos que o termo inicial do prazo de prescrição de cinco anos do crédito por custas não pode ser senão o do trânsito em julgado da decisão condenatória, pois que a partir desse momento dispõe o credor Estado da possibilidade de exercer o seu direito de crédito, reclamando o pagamento respetivo através da notificação da conta, cuja responsabilidade pela elaboração por si recai. No aresto citado, procedeu-se a uma análise detalhada da temática em discussão, com a anunciação das duas posições vigentes: «(…) Fixando o RCP o prazo de prescrição, mas já não o termo inicial da sua contagem, é incontornável recorrer para o efeito às regras gerais contidas neste domínio no Código Civil, que o mesmo é dizer, ao seu art. 306º, que tem justamente por epígrafe «início do curso da prescrição». E aqui há duas orientações possíveis que a jurisprudência tem apontado: Uma, que corresponde em S................. à tese do aqui Recorrente, propugna que o prazo de prescrição das custas só começa a correr a partir do momento em que o direito puder ser exercido, no sentido em que tal se verifica só depois de feita a liquidação das custas e decorrido que esteja o prazo para o seu pagamento voluntário; a base jurídica primacial de sustentação desta corrente é o nº 1 do art. 306º do Código Civil (em abono desta posição vide por exemplo os Acs. da RE de 26.02.2013, da RE de 24.06.2010, da RC de 07.06.2017 e da RG de 11.02.2019, relatados por João Amaro, Maria da Graça dos Santos Silva, Luís Teixeira e Mário Silva, respetivamente, todos disponíveis in www.dgsi.pt; vide ainda Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais - Anotado e Comentado, Almedina, 2009, pg. 398). Outra, sustenta que o prazo de cinco anos de prescrição do crédito de custas começa a correr com o trânsito em julgado da decisão final, isto é, desde o momento em que se tornou lícito ao Estado promover a liquidação das custas, sendo que a secretaria tem 10 dias para elaborar a conta depois do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 29º/1 do RCP e a sua feitura tardia não constitui causa de suspensão do prazo de prescrição; em apoio desta posição é as mais das vezes convocado o regime previsto no art. 306º/4 do Código Civil (neste sentido, vide, o Ac. do STJ de 17.10.2017, da RL de 09.01.2023, da RE de 11.05.2017, da RE de 27.01.2022, relatados por Alexandre Reis, Nuno Teixeira, Maria da Graça Araújo e Tomé de Carvalho, respetivamente). Que posição adotar? A uma primeira aproximação, afigura-se-nos da maior importância ter em mente os fundamentos do instituto da prescrição. Podem eles ser expostos sob várias formulações possíveis, mas que não andarão longe disto: a prescrição assenta na negligência do titular do direito em exercitá-lo durante o período de tempo indicado na lei, negligência essa que faz presumir ter ele querido renunciar ao direito, ou pelo menos torna-o (ao titular) indigno de proteção jurídica (Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, Vol. II, Almedina, Coimbra, 1983, pgs. 445/446), e justifica que a ordem jurídica lhe retire a proteção, com isso ganhando-se em certeza e segurança jurídicas e atendendo-se ainda às próprias expetativas que o devedor vai formando quanto a considerar-se liberto do cumprimento da obrigação (cfr. Ac. do STJ de 17.10.2017, relatado por Alexandre Reis, in www.dgsi.pt). Dito isto, atentemos aos procedimentos que se encontram estabelecidos em matéria de contagem e pagamento de custas: (i) A conta de custas é elaborada pela secretaria do tribunal que funcionou em 1ª instância, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão final (art. 29º/1 do RCP); (ii) elaborada a conta, são emitidas e remetidas às partes as guias, acompanhadas do respetivo documento único de cobrança (art. 27º da Portaria nº 419-A/2009, de 17/04); (iii) o prazo de pagamento voluntário das custas contadas é de 10 dias, sem prejuízo dos regimes de dilação previstos em função do local de residência do destinatário (art. 28º/1 da citada Portaria); havendo reclamação à conta, o prazo inicia-se com a notificação da nova conta ou da decisão definitiva que não atendeu à reclamação (art. 28º/3 da mesma Portaria). Ora, segundo defende o Recorrente, o prazo de prescrição apenas começa a contar-se no final do prazo de pagamento voluntário; significa isso, na prática, que se a conta for elaborada vinte, trinta, quarenta, cinquenta anos depois do trânsito em julgado da decisão, as custas continuarão a ser devidas, não sendo procedente a invocação de prescrição. Com o devido respeito, não podemos aderir a essa orientação. Em primeiro lugar e desde logo, porque essa posição contende abertamente com os fundamentos do instituto da prescrição que deixámos enunciados atrás, posto que aquilo que se vê em situações como a presente é uma inércia extraordinariamente longa na elaboração da conta, ato cuja execução em última análise depende apenas do Estado e da sua organização material, humana e funcional; aliás, a tese sustentada pelo Recorrente eleva até o crédito por custas, enquanto não efetuada a conta ou não notificado o devedor para o pagamento voluntário, ao patamar de um crédito em termos prático-jurídicos imprescritível, com isso ofendendo de forma encapotada a regra da prescritibilidade dos créditos estabelecida no art. 298º/1 do Código Civil. Em segundo lugar, o direito positivo acomoda sem particular esforço uma outra solução que é inteiramente congruente com aqueles fundamentos da prescrição. Detenhamo-nos então sobre ela com um pouco mais de pormenor, atentando ao art. 306º do Código Civil e aos seus segmentos relevantes na matéria que nos ocupa: (i) segundo o nº 1, «o prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido; se, porém, o beneficiário da prescrição só estiver obrigado a cumprir decorrido certo tempo sobre a interpelação, só findo esse tempo se inicia o prazo de prescrição»; (ii) segundo o nº 4, «se a dívida for ilíquida, a prescrição começa a correr desde que ao credor seja lícito promover a liquidação; promovida a liquidação, a prescrição do resultado líquido começa a correr desde que seja feito o seu apuramento por acordo ou sentença passada em julgado». Ora, a partir do momento em que o acórdão condenatório transitou em julgado, a Recorrida ficou devedora de custas e o Estado seu credor a esse título. O que não se sabia ainda com exatidão era o valor dessa dívida, pois esse apuramento só na conta é concretizado. Se é assim, como cremos, então não se vê por que não há de prefigurar-se aqui, à data do trânsito em julgado do acórdão condenatório, com toda a propriedade, uma obrigação ilíquida, ou seja, uma obrigação cuja existência é certa, mas cujo montante ainda não está fixado ou apurado, fixação ou apuramento estes dependentes de factos ou operações adicionais que ainda não ocorreram ou não foram realizadas (sobre este conceito vide a título de exemplo o Ac. da RC de 23.10.2012, relatado por Catarina Gonçalves, in www.dgsi.pt). Temos em suma por aplicável o regime consagrado no nº 4, e não no nº 1, do art. 306º do Código Civil. E então o que temos é que «a prescrição começa a correr desde que ao credor seja lícito promover a liquidação». Ora, ao credor Estado era lícito promover a liquidação da dívida a partir do trânsito em julgado do acórdão condenatório. A lei até define um prazo de 10 dias para o efeito, nos termos do art. 29º/1 do RCP. Decerto que este prazo é meramente ordenador e o credor Estado não fica impedido de promover a feitura da conta depois de esgotado ele; mas se a liquidação da dívida, por via da feitura da conta e dos seus procedimentos, não é realizada dentro do prazo de cinco anos a contar do trânsito em julgado da decisão final, torna-se legítimo ao devedor de custas invocar eficazmente a prescrição. E não objete o Recorrente com a ideia de que a feitura da conta é ato da competência de secretaria que não se encontra funcionalmente subordinada ao Ministério Público, de tal sorte que este nada poderia ter feito para que os procedimentos da conta fossem realizados. A este respeito, diremos que, podendo ser inteiramente genuínas as apontadas limitações funcionais do Ministério Público nesta matéria, não o é menos que não é de um crédito do Ministério Público de que aqui se trata; o crédito de custas é da titularidade do Estado, pelo que é sobre este que recaem as consequências da sua inércia, pela prescrição extintiva do seu crédito. E não se objete ainda com o cabimento do nº 1 do art. 306º do Código Civil ao caso, apelando para tanto à letra do art. 37º/1 do RCP e ao que neste se lê quanto ao direito à devolução de quantias depositadas à ordem de quaisquer processos [«O crédito por custas e o direito à devolução de quantias depositadas à ordem de quaisquer processos prescreve no prazo de cinco anos, a contar da data em que o titular foi notificado do direito a requerer a respectiva devolução (…)»]. Traduz-se este argumento, esgrimido pelo Recorrente, nesta ideia: da mesma forma que o particular não pode requerer a devolução da quantia a que tenha direito senão a partir do ato que lhe dá a conhecer formalmente a existência desse direito, também o Estado não pode promover a execução do seu crédito de custas senão quando estas estiverem contadas ou liquidadas e tiver decorrido o prazo para o seu pagamento voluntário, na sequência da notificação do devedor para esse efeito. Não acompanhamos este argumento, porque Estado e particular não estão em posições idênticas, dado que é sempre aquele primeiro quem tem, em última análise, o poder fáctico-jurídico-funcional de impulsionar a feitura da conta e de fazer avançar os autos para um ponto em que possa cobrar-se o que houver a cobrar e devolver-se o que houver a devolver. (…)». No mesmo sentido, cfr. Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 12.10.2023 (P.º 677/12.4JLDLSB -A.L1-9), de 14.11.2023 (P.º 3645/08.7TASNT-E.L1-5), de 09.01.2023 (P.º 519/10.5TYLSB-F.L1-1). É esta, a nosso ver, a posição que melhor se coaduna com os fundamentos do instituto da prescrição. Na verdade, a prescrição prevista no artigo 37.º, n.º 1, do RCP, distingue duas situações: a do crédito por custas e a do direito à devolução de quantias depositadas à ordem de quaisquer processos, sendo que, no caso da prescrição do crédito por custas, para a determinação do dies a quo do prazo de prescrição de 5 anos há que atender ao disposto no artigo 306.º, n.º 4, do CC, primeira parte, nos termos do qual o prazo se inicia a partir do momento em que ao credor é licito promover a liquidação, o que, no caso, ocorre a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória. Adere-se, assim, à posição vertida nos arestos citados e conclui-se que na data em que o crédito por custas foi reclamado pelo Estado – 18 de março de 2024, data em que a conta foi notificada à recorrente (alínea K) dos factos provados) – tinham decorrido mais de sete anos desde a data em que transitou em julgado a decisão condenatória – 7 de março de 2017 (alínea H) dos factos provados). Sendo de cinco anos o prazo de prescrição do crédito do Estado por custas, nos termos do disposto no artigo 37.º, n.º 1, do RCP, mostrava-se, nessa data, decorrido aquele prazo e, em consequência, prescrito o crédito. Julgada procedente a prescrição do crédito por custas, deve ser concedido provimento ao recurso, não cabendo conhecer dos demais fundamentos do recurso, atenta a relação de subsidiariedade daqueles com o respeitante à prescrição. Considerando que a recorrente não deu causa ao incidente nem nele ficou vencida, não são devidas custas (artigo 527.º, n.º 1 e 2, do CPC). Decisão Por tudo o que vem de ser expendido, acordam em conferência os juízes que compõem a presente formação da subsecção de Contratos Públicos da secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar o despacho recorrido e considerar prescrito o crédito por custas. Sem custas. Registe e notifique. Lisboa, 30 de abril de 2025 Ana Carla Teles Duarte Palma (relatora) Jorge Pelicano Helena Telo Afonso |