Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00168/98 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 09/29/1998 |
| Relator: | Fernanda Martins Xavier e Nunes |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL CADUCIDADE DO DIREITO DE IMPUGNAR |
| Sumário: | I- Um "articulado superveniente" indevidamente junto a um processo de impugnação judicial, embora configure uma petição de impugnação contra acto de liquidação diferente do objecto daquela impugnação, só pode como tal ser considerado, se for introduzido em juízo ( no caso, apresentado junto da entidade competente- a repartição de finanças). II- Se, em vez disso, o interessado apresentou uma nova petição de impugnação, reformulando a anterior, quando já se encontrava largamente excedido o prazo para impugnar, esta nova petição é extemporânea. |
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