Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2717/10.2BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:12/18/2025
Relator:VITAL LOPES
Descritores:ALTERAÇÃO DA CONFIGURAÇÃO DA ACÇÃO
PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DA INSTÂNCIA
CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO
EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA
Sumário:i) Princípio estruturante, transversal aos vários regimes jurídico-processuais portugueses, é o da estabilidade da instância, afirmativo de que, citado/notificado o réu/demandado/ impugnado, esta se deve manter a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, com ressalva das situações de excepção, consignadas na lei – art.º 260.º do Código de Processo Civil (CPC).

ii) No âmbito, privativo, da jurisdição administrativa e fiscal, este princípio (na vertente das excepções) encontra-se presente, desde logo, na previsão do art.º 63.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), dispondo aquele preceito, sob a epígrafe “Ampliação da instância”, no seu n.º ,1 que “(a)té ao encerramento da discussão em primeira instância, o objecto do processo pode ser ampliado à impugnação de actos que venham a surgir no âmbito ou na sequência do procedimento em que o acto impugnado se insere, assim como à formulação de novas pretensões que com aquela possam ser cumuladas.”.

iii) É de rejeitar a alteração da configuração da acção se a impugnante, só após as alegações de direito do art.º 120.º do CPPT e confrontada com o projecto de despacho de caducidade do direito de acção, vem deduzir essa pretensão de alteração do pedido inicial de impugnação do indeferimento expresso da reclamação graciosa e da liquidação dela objecto, para impugnação do indeferimento tácito do pedido de revisão oficiosa e da liquidação revidenda.

iv) Em caso de indeferimento da reclamação graciosa, o prazo de impugnação será de 15 dias após a notificação – art.º 102/2 do CPPT (redacção então vigente).

v) O prazo fixado para a dedução da acção, porque aparece como extintivo do respectivo direito (subjectivo) potestativo de pedir judicialmente o reconhecimento de uma certa pretensão, é um prazo de caducidade. E a caducidade do direito de acção é de conhecimento oficioso, porque estabelecida em matéria (prazos para o exercício do direito de sindicar judicialmente a legalidade do acto tributário) que se encontra excluída da disponibilidade das partes (cf. artº.333, do C. Civil). É, pois, um pressuposto processual negativo, em rigor, uma excepção peremptória que, nos termos do artº.576, nº.3, do CPC, consiste na ocorrência de factos que impedem o efeito jurídico dos articulados pelo autor, assim sobrevindo o não conhecimento "de meritis" e a consequente absolvição oficiosa do pedido.
Votação:COM VOTO DE VENCIDO
Indicações Eventuais:Subsecção Tributária Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
S. R.
Tribunal Central Administrativo Sul






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ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SUBSECÇÃO COMUM DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL


I. RELATÓRIO

L…….. - Equipamentos, …………….., Lda., recorre da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que, rejeita “o pedido de retificação do objeto imediato do processo, que se traduz numa alteração do pedido formulado pela Impugnante” e julga verificada a exceção perentória de caducidade do direito de ação, absolvendo, em consequência, a Fazenda Pública do pedido, na impugnação judicial que deduziu na sequência do indeferimento tácito da reclamação graciosa apresentada contra a liquidação adicional de IMT, n°………….089, do ano de 2006, no valor de €35.529,76 e respeitante à fração autónoma designada pela letra "C" do prédio urbano inscrito na matriz da freguesia de São …………, em Lisboa.

Com o requerimento de recurso, a Impugnante, ora Recorrente juntou alegações, que termina com as seguintes:

«IV- Conclusões:

A) Salvo o devido respeito, há na decisão recorrida quer erro de Julgamento na apreciação da prova e fixação da matéria de facto dada como provada, quer normas jurídicas violadas, as quais obstam ao decidido, implicando erro de julgamento de Direito.

B) Salvo o devido respeito, uma vez mais, a Sentença recorrida padece de erro, já que o probatório deve ser uno e fixado relativamente a todo o processo e, bem assim, a todas as questões que o Tribunal a quo entenda ser de apreciar e não de forma parcial e por referência a cada matéria sob apreciação, como o fez o Tribunal a quo, a fls. 7 e 8, 13 e 14 da Sentença recorrida.

C) Nos termos da PI, os autos teriam por objecto imediato o indeferimento tácito de reclamação graciosa, enquanto o seu objecto mediato seria o acto de liquidação de IMT, do ano de 2006.

D) Em 2020, na sequência de ter sido suscitada oficiosamente a excepção da caducidade do direito de acção - através de despacho proferido em 19 de Outubro de 2020 - a Recorrente apercebeu-se de ter cometido um erro, na identificação do objecto imediato na sua PI,

E) Erro esse do qual deu conta ao Tribunal, por meio de requerimento de 17 de Novembro de 2020, identificando o correcto objecto imediato como sendo o pedido de revisão oficiosa (e não a reclamação graciosa, como em erro, tinha identificado anteriormente).

F) Ora, a alteração que aqui haveria lugar importaria apenas alteração do objecto imediato do processo (que passaria a estar relacionado com o pedido de revisão oficiosa), mas não do seu objecto mediato (que permaneceria intacto, ou seja, a liquidação de IMT, de 2006).

G) Cumpria aqui, no entender da Recorrente, fazer uso do aproveitamento dos actos processuais praticados ao invés de inutilizar todo o processo, rejeitando a alteração.

H) Sabe-se, a correcção do erro na forma de processo, aproveitando a peça processual imprópria para um meio processual em que possa ter seguimento processual, justifica-se por razões de economia processual,

I) Mutatis Mutandis, as mesmas razões de economia processual que, in casu e salvo o devido respeito, deveriam ter presidido à decisão do Tribunal a quo.

J) Era precisamente esse aproveitamento do processo que se mostrava necessário para que a contribuinte, aqui Recorrente, pudesse obter o efeito útil que pretendia, ou seja, em última instância, a sindicância da legalidade da liquidação em crise (identificada como objecto mediato).

K) In casu, o Tribunal a quo deveria ter norteado a sua apreciação homenageando o princípio anti-formalista e pro actione que determina que, ao nível dos pressupostos processuais, se privilegie a interpretação que se apresente como a mais favorável ao acesso ao Direito e a uma tutela jurisdicional efectiva, ou seja, que consagra uma interpretação e aplicação das normas processuais no sentido de favorecer o acesso aos Tribunais ou, mesmo, evitar as situações de denegação de justiça, designadamente por excesso de formalismo.

L) A alteração do objecto imediato pretendida pela Recorrente em nada contendia, aliás, com o pedido formulado na PI que deu lugar aos presentes autos, como dali resulta expresso:
“Termos em que, em face do que vem alegado, deverá a presente Impugnação ser julgada procedente, determinando-se, em consequência, a anulação da liquidação de IMT e restituição do imposto pago em excesso, acrescendo ainda, o respectivo pagamento de juros indemnizatórios." 

M) Pelo exposto, é entendimento da Recorrente que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de Direito, ao rejeitar o pedido de rectificação do objecto imediato do processo,

N) Mais ainda quando essa rejeição teve por base o pressuposto que tal pedido se traduz numa alteração do pedido formulado pela Impugnante - cfr. alínea a) da Decisão - quando tal rectificação não implicaria qualquer alteração ao pedido, (cfr. PI)

O) Sendo certo que, o pedido de revisão oficiosa em questão foi apresentado em 07 de Junho de 2010 (cfr. ponto 3 do probatório fixado a fls. 7 da Sentença recorrida),

P) A verdade é que é do conhecimento do Tribunal a quo que em 10 de Agosto de 2010, já os serviços da AT tinham informação do sentido da decisão sobre o mesmo, como melhor decorre dos documentos juntos pela AT com o seu requerimento de 08 de Outubro de 2021, com a referência 495392 e que, tanto quanto se consegue perceber, consubstanciam os documentos de fls. 48 a 50 do processo de revisão oficiosa.

Q) O probatório deveria integrar a seguinte matéria de facto, já que a mesma apresenta relevância para a boa decisão da causa:
• Na sua Petição Inicial, a Impugnante formulou o seguinte pedido:
‘‘Termos em que, em face do que vem alegado, deverá a presente Impugnação ser julgada procedente, determinando-se, em consequência, a anulação da liquidação de IMT e restituição do imposto pago em excesso, acrescendo ainda, o respectivo pagamento de juros indemnizatórios.”
• Através do ofício 7028 de 10 de Agosto de 2010, a Senhora Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 8, em regime de substituição, Dra. M …………, remeteu à (então) Direcção Distrital de Finanças de Lisboa, a informação dos serviços no sentido de negar provimento ao pedido de revisão oficiosa, melhor identificado no ponto 3 deste probatório). (Cfr. Requerimento junto aos autos pela AT, em 08 de Outubro de 2021, com a referência 495392 e que, tanto quanto se consegue perceber, consubstanciam os documentos de fls. 48 a 50 do processo de revisão oficiosa)
• A informação elaborada pelos serviços da AT e melhor identificada supra concluiu que “Assim, sou de parecer que o IMT reclamado encontra-se correctamente liquidado, assim como a liquidação adicional, porquanto o valor residual só serviria de base à liquidação no termo da vigência do contrato.” (Cfr. Requerimento junto aos autos pela AT, em 08 de Outubro de 2021, com a referência 495392 e que, tanto quanto se consegue perceber, consubstanciam os documentos de fls. 48 a 50 do processo de revisão oficiosa)

R) E, a ser assim, contados os 90 (noventa) dias, que a redacção do artigo 102.°, do CPPT, conferia ao contribuinte para reagir à decisão proferida no âmbito do seu pedido de revisão oficiosa, importaria concluir que, em 22 de Novembro de 2010 - data de entrada dos presentes autos - a Recorrente encontrava-se em prazo para impugnar a decisão proferida no processo de revisão oficiosa.

S) A PI dos presentes autos - por erro da Recorrente, sabe-se agora - deu entrada com referência ao objecto imediato como sendo o processo de reclamação graciosa e foi, precisamente, nesses termos que o PAT foi junto a estes autos (cfr. n.°3, do artigo 111.°, do CPPT).

T) O PAT inicialmente junto a estes autos foi o do processo de reclamação graciosa. (Cfr. decorre dos autos) 

U) Apenas em 08 de Outubro de 2021, a AT juntou a estes autos os elementos que instruíram o processo de revisão oficiosa. (Cfr. Requerimentos juntos aos autos pela AT, em 08 de Outubro de 2021)

V) Os presentes autos não tiverem interferência na decisão a proferir, tácita ou expressamente, no âmbito do processo de revisão oficiosa.

W) Assim, importa concluir que o Tribunal a quo fez, salvo o devido respeito, uma correcta aplicação/interpretação do preceituado no artigo 111.°, n.° 3, do CPPT.

X) Diga-se, ainda, que com vista à descoberta da verdade material, competia ao Tribunal a quo recolher junto da AT informação precisa sobre a data da decisão e respectiva notificação dessa mesma decisão, proferida no processo de revisão oficiosa e, bem assim, de fazer constar essa factualidade no probatório.

Por outro lado,

Y) Salvo o devido respeito a excepção dilatória da caducidade do direito de acção obsta à apreciação do mérito dos autos e determina a absolvição da instância e não a (absolvição) do pedido.

Z) O Tribunal a quo não apreciou do mérito, não conheceu do objecto dos autos, pelo que nessas circunstâncias, estava-lhe vedado absolver a AT do pedido de anulação da liquidação.

AA) Foi alegado nestes autos, por um lado, que existe um pedido de revisão oficiosa sobre o qual até ao momento a Recorrente nunca foi validamente notificada de qualquer decisão - e aqui convém fazer um parêntesis para alegar que os autos não integram matéria que permita contrariar esta alegação, nem mesmo em todo o alegado pela AT -, 

BB) Sendo que, por outro lado, esse processo de revisão oficiosa tem por objecto a mesma liquidação de IMT (sobre a qual decidiu agora o Tribunal a quo absolver a AT), sujeitando o contribuinte às condicionantes do caso julgado.

CC) Ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo, a caducidade do direito de acção consubstancia uma excepção dilatória e que obsta não só ao conhecimento do mérito, como tem por consequência a absolvição da instância.

DD) As excepções dilatórias, sendo de conhecimento oficioso, obstam a que o Tribunal conheça do mérito da causa, dando lugar à absolvição da instância, conforme melhor resulta do preceituado nos artigos 278.°, n.° 1, alínea e) e 576.°, do CPC, aqui aplicáveis ex vi artigo 2.°, do CPPT.

EE) Ao qualificar, em erro (entende-se) a excepção da caducidade do direito de acção como consubstanciando excepção peremptória, o Tribunal a quo, em evidente violação da lei aplicável, beneficiou a Recorrida, AT, com uma decisão de absolvição do pedido, que impede a repetição da causa por força do caso julgado, já que o desfecho da causa passa a ser, de mérito, ao arrepio do que determina o regime aplicável às excepções dilatórias (como é aquela que nos ocupa).

FF) Por esta ordem de razões, ao decidir nos termos em que o fez, maxime alínea c) da Decisão, o Tribunal a quo violou o preceituado nos artigos 278.°, n.° 1, alínea e) e 576.°, do CPC, aqui aplicáveis ex vi artigo 2.°, do CPPT.

GG) Finalmente, o acolhimento da rectificação do objecto imediato do processo (pelas razões supra expostas) prejudica o decidido relativamente à verificação da excepção da caducidade do direito de acção,

HH) Mas, ainda que outro pudesse ser o entendimento sufragado por esse Tribunal, sempre a excepção deveria ser qualificada como sendo dilatória (ao arrepio do decidido na alínea b) da Decisão) e, nessa medida, sempre teria como consequência a absolvição da instância e não do pedido (ao contrário do decidido na alínea c) da Decisão), cfr. artigos 278.°, n.° 1, alínea e) e 576.°, do CPC, aqui aplicáveis ex vi artigo 2.°, do CPPT.


V-Pedido:

Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso seja julgado procedente, por provado e, em consequência, deve ser revogada a decisão proferida em 22 de Abril de 2022, pelo Tribunal Tributário de Lisboa, tudo com as necessárias consequências legais

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto, emitiu mui douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão.


II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cf. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2003, de 26 de Junho), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

Assim, analisadas as conclusões da alegação do recurso, a questão a resolver reconduz-se, nuclearmente, a indagar se a sentença incorreu em erro de julgamento ao (i) indeferir a pretensa rectificação do pedido primitivo formulado na P.I., (ii) ao concluir verificar-se a excepção de caducidade do direito de acção e, (iii) ao qualificar a excepção como peremptória e não como dilatória.

III. FUNDAMENTAÇÃO
A) OS FACTOS

O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto:
1- Para o conhecimento do pedido de alteração do objeto imediato do processo, deu por assente a seguinte factualidade: «

1. No dia 18 de Dezembro de 2009, os serviços da administração tributária emitiram, em nome da Impugnante, a liquidação adicional de IMT n.°………………..089, relativa ao período de tributação de 2006, no valor a pagar de € 35.529,76 (cfr. liquidação de fls. 42 do processo de reclamação graciosa, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

2. No dia 26 de Fevereiro de 2010, a Impugnante remeteu ao Serviço de Finanças de Lisboa 8 uma reclamação graciosa contra a liquidação identificada no ponto antecedente, via carta postal registada (cfr. petição de reclamação, envelope e data indicada no selo dos CTT aposto nesse envelope, de fls. 02 a 06 e 15-A do processo de reclamação graciosa, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

3. No dia 07 de Junho de 2010, a Impugnante remeteu à Direcção Geral dos Impostos um pedido de revisão oficiosa da liquidação identificada no ponto n.°1 do probatório, via carta postal registada (cfr. petição de revisão oficiosa, registo e selo dos CTT aposto nesse registo, de fls. 269 a 265 e 272 a 319 dos autos — numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

4. Por despacho exarado, em 23 de Agosto de 2010, o Chefe da Divisão de Justiça Administrativa, da Direcção de Finanças de Lisboa, indeferiu a reclamação graciosa identificada no ponto n.° 2 do probatório (cfr. informação e despacho, de fls. 51 a 55 do processo de reclamação graciosa, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

5. No dia 22 de Novembro de 2010, a Impugnante remeteu a presente impugnação judicial a este Tribunal, via carta postal registada (cfr. petição inicial, envelope e data indicada no selo dos CTT aposto nesse envelope, de fls. 01 a 30 e 75 dos autos - numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

6. Em anexo à petição inicial da presente impugnação judicial, a Impugnante juntou uma cópia da petição da reclamação graciosa identificada no ponto n.° 2 do probatório (cfr. petição de reclamação, de fls. 31 a 34 dos autos - numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

7. Na pendência da presente impugnação judicial, a Impugnante juntou uma cópia da petição da revisão oficiosa identificada no ponto n.° 3 do probatório e dos documentos, em anexo (cfr. petição de revisão oficiosa e documentos, em anexo, de fls. 219 a 265 e 272 a 319 dos autos - numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).»

A decisão recorrida consignou ainda o seguinte;
«A convicção do Tribunal sobre os factos dados como provados formou-se com base no exame crítico dos documentos juntos aos autos e ao processo administrativo tributário, em apenso, incluindo o processo de reclamação graciosa, tudo conforme foi especificado a propósito de cada um dos pontos do probatório, sendo certo que nenhum dos referidos documentos foi objecto de impugnação por qualquer uma das partes, nos termos do art. 115.°, n.° 4, do CPPT e dos arts. 444.° e 446.° do Código do Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do art. 2.°, al. e), do CPPT.»

2- Para o conhecimento da exceção perentória de caducidade do direito de ação suscitada oficiosamente, deu por provada a seguinte facticidade:

1. No dia 18 de Dezembro de 2009, os serviços da administração tributária emitiram, em nome da Impugnante, a liquidação adicional de IMT n.° …………….089, relativa ao período de tributação de 2006, no valor a pagar de € 35.529,76 (cfr. liquidação de fls. 42 do processo de reclamação graciosa, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

2. No dia 26 de Fevereiro de 2010, a Impugnante remeteu ao Serviço de Finanças de Lisboa 8 uma reclamação graciosa contra a liquidação identificada no ponto antecedente, via carta postal registada (cfr. petição de reclamação, envelope e data indicada no selo dos CTT aposto nesse envelope, de fls. 02 a 06 e 15-A do processo de reclamação graciosa, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

3. Por despacho exarado, em 23 de Agosto de 2010, o Chefe da Divisão de Justiça Administrativa, da Direcção de Finanças de Lisboa, indeferiu a reclamação graciosa identificada no ponto antecedente (cfr. informação e despacho, de fls. 51 a 55 do processo de reclamação graciosa, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

4. Através do ofício n.° 072368, de 25 de Agosto de 2010, remetido por carta postal registada com aviso de recepção, a Divisão de Justiça Administrativa, da Direcção de Finanças de Lisboa, comunicou ao mandatário constituído pela Impugnante, junto do processo de reclamação graciosa, a decisão identificada no ponto antecedente (cfr. procuração, ofício, registo e aviso de recepção, de fls. 56 a 58 do processo de reclamação graciosa, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

5. O ofício identificado no ponto antecedente foi recebido, em 30 de Agosto de 2010 (cfr. assinatura e selo dos CTT apostos no aviso de recepção de fls. 58 do processo de reclamação graciosa, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

6. No dia 22 de Novembro de 2010, a Impugnante remeteu a presente impugnação judicial a este Tribunal, via carta postal registada (cfr. petição inicial, envelope e data indicada no selo dos CTT aposto nesse envelope, de fls. 01 a 30 e 75 dos autos — numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).»

Exarou-se ainda a sentença recorrida que « A convicção do Tribunal sobre os factos dados como provados formou-se com base no exame crítico dos documentos juntos aos autos e ao processo administrativo tributário, em apenso, incluindo o processo de reclamação graciosa, tudo conforme foi especificado a propósito de cada um dos pontos do probatório, sendo certo que nenhum dos referidos documentos foi objecto de impugnação por qualquer uma das partes, nos termos do art. 115.°, n.° 4, do CPPT e dos arts. 444.° e 446.° do CPC, aplicáveis ex vi do art. 2.°, al. e), do CPPT.»

B.DE DIREITO

A recorrente alega erro de julgamento por a sentença ter alegadamente fixado dois probatórios, no entanto, constata-se que o fez ora por referência à pretensão de alteração do pedido inicial formulado na P.I., ora por referência à caducidade do direito de acção – questão prévia e excepção e não conhecimento de mérito – não se antevendo qualquer erro de julgamento, desde que os factos reportados a cada um dos probatórios não apresentem incongruências entre si (contradição entre fundamentos). Pelo que não vemos necessidade de condensar os factos num único probatório, dado que não se alega, nem se alcança na decisão de facto qualquer ininteligibilidade.

Quanto aos pontos de facto que a recorrente pretenderia ver contemplados no probatório (cf. alínea Q) das doutas conclusões), não se afiguram pertinentes, nem necessários, à boa decisão da causa, como adiante melhor se evidenciará.

Prosseguindo na apreciação das demais questões do recurso, constata-se que na linha do pedido inicial é reiterado pela impugnante nas alegações do art.º 120.º do CPPT, o seguinte: «
«Texto no original»

Em 19/10/2020, já depois de apresentadas as alegações pré-sentenciais do art.º 120.º do CPPT, a Mmª juiz a quo proferiu despacho suscitando oficiosamente a excepção de caducidade do direito de acção.

Ouvida a impugnante, respondeu como segue:
«
3. Em 07/06/2010 foi enviado um Pedido de Revisão Oficiosa ao Exmo. Senhor Director Geral dos Impostos (…)
4. O qual não obteve resposta até à presente data.
5. Na data de 22/11/2020 foi submetida Impugnação Judicial tendo a mesma por objecto a "decisão de indeferimento tácito da reclamação graciosa da liquidação n.° ………….089, respeitante a Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, no valor de € 35.529,76, a qual foi apresentada pela Impugnante em 26 de Fevereiro de 2010 junto do Serviço de Finanças de Lisboa 8."(…)
Acontece que,
6. Verifica-se um lapso, por parte da Impugnante, ao indicar como objecto da referida Impugnação Judicial "o indeferimento tácito da reclamação graciosa". 7. Sendo que o correcto seria, o indeferimento tácito do Pedido de Revisão Oficiosa.
8. Pois até à presente data a Impugnante não obteve resposta.
9. E assim, ao abrigo da possibilidade conferida por lei ao contribuinte de poder atacar contenciosamente o acto tácito de indeferimento de um qualquer pedido que haja colocado perante a administração, um mecanismo adjectivo que lhe permite reagir contra os actos omissivos da Administração Tributária ocorridos em violação do dever de decisão consagrado no art.º 56. ° da Lei Geral Tributária. (...)».

Ouvida a Representação da Fazenda Pública sobre a pretendida rectificação do pedido, pronunciou-se assim: «

1 – O objeto do processo é determinado em sede de Petição Inicial (P.I.) de Impugnação Judicial.
2 – E conforme resulta do ponto 1 da P.I. de Impugnação, apresentada pela Impugnante:
“(...) constitui objeto imediato da presente impugnação judicial, a “decisão” de indeferimento tácito da reclamação graciosa da liquidação n.º …………….089, respeitante a Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, no valor de € 35.529,76, a qual foi apresentada pela Impugnante em 26 de fevereiro de 2010 junto do Serviço de Finanças de Lisboa 8 (...)”
3 – Através do Documento n.º 1 (junto com a P.I. de Impugnação), é junto aos autos, a P.I. de Reclamação Graciosa.
4 - Acresce que da leitura da P.I. de Impugnação Judicial não se vislumbra a referência ao Procedimento de Revisão Oficiosa.
5 – E conforme decorre dos autos, em 07/06/2010 foi enviado um Pedido de Revisão Oficiosa pela Impugnante.
6 – Em 23/11/2010, deu entrada no Tribunal Tributário de Lisboa , a P.I. de Impugnação (…).
7 – Pelo que o prazo de decisão da revisão oficiosa, ainda se encontrava em curso, na data da apresentação da P.I. de Impugnação, não se encontrando verificada, a presunção do indeferimento tácito (cfr. artigo 57.º da LGT, na redação à da ta dos factos).
8 - Assim sendo, a Representação da Fazenda Pública opõe - se à prossecução dos presentes autos nos moldes referenciados pelo impugnante, consubstanciado na indicação do indeferimento tácito do pedido de revisão oficiosa. (…)».

Em seguimento, foi proferida a sentença recorrida, que indeferiu a pretensão formulada pela impugnante, ora recorrente, de rectificação da configuração da acção.

Concordamos com o julgamento feito na sentença, adiantamos já.

Com referência aos “Actos das partes”, dispõe o art.º 146/1 do CPC que “É admissível a rectificação de erros de cálculo ou de escrita, revelados no contexto da peça processual apresentada”.

Com este alcance, é forçoso concluir que não ocorre, no contexto da P.I. lapso manifesto do pedido, inexistindo circunstâncias que sejam de molde a fazer admitir, sem sombra de dúvida, que a impugnante foi vítima de erro material (v. g., erro de escrita): quis escrever uma coisa (indeferimento tácito do pedido de revisão oficiosa) e escreveu outra (indeferimento de reclamação graciosa).

O que está em causa e pode ser objecto de rectificação, como pretende a recorrente, é o designado “erro na expressão”, não no pensamento, sendo necessário que do próprio conteúdo da peça processual, ou dos termos precedentes e subsequentes, se depreenda claramente que se escreveu coisa diferente do que se queria escrever.

Ora, manifestamente não é esse o caso dos autos, tanto mais que até nas alegações de direito que apresentou a impugnante, ora recorrente, veio reiterar o pedido realizado na P.I., anulatório do indeferimento da reclamação graciosa e da liquidação reclamada, apenas surgindo a alegação de que visava o indeferimento tácito do pedido de revisão oficiosa e da liquidação ao pronunciar-se sobre a excepção de caducidade do direito de acção, suscitada oficiosamente, já depois do parecer pré-sentencial do Ministério Público.

Como a sentença bem entendeu, não se está, pois, perante pretensão de rectificação do pedido realizado na petição inicial (lapso na indicação do acto impugnado, não era reclamação graciosa, era revisão oficiosa), mas sim perante uma verdadeira alteração da configuração da acção, da impugnação.

Princípio estruturante, transversal aos vários regimes processuais – civil, administrativo e tributário – é o da estabilidade da instância, dispondo o art.º 260º do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo tributário ex vi do art.º 2.º, alínea e) do CPPT, que “Citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei.”.

De aplicação subsidiária ao processo tributário (art.º 2.º, alínea c) do CPPT), dispõe o art.º 63/1 do CPTA: “Até ao encerramento da discussão em primeira instância, o objeto do processo pode ser ampliado à impugnação de atos que venham a surgir no âmbito ou na sequência do procedimento em que o ato impugnado se insere, assim como à formulação de novas pretensões que com aquela possam ser cumuladas”.

Ora, se por um lado, o “encerramento da discussão em primeira instância” ocorre com a apresentação das alegações de direito ou findo o respectivo prazo (art.º 120.º do CPPT), por outro, nenhum acto foi praticado pela Autoridade tributária, na pendência do processo, tendo por objecto “a liquidação adicional de IMT nº …………..089, relativa ao período de tributação de 2006, no valor a pagar de € 35.529,76”; o que os autos evidenciam, unicamente e só, é que a impugnante tinha pendente um pedido de revisão oficiosa da liquidação, liquidação essa cuja impugnação e da correspondente decisão de indeferimento expresso da reclamação graciosa, constituíam o pedido inicial.

E nestas circunstâncias, na falta de acordo sobre a alteração do pedido, visto agora o regime mais desenvolvido do CPC, constata-se que de acordo com o n.º 2 do seu art.º 265.º, “O autor pode, em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1.ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo”.

Como ensina Alberto dos Reis, in “Comentário ao Código de Processo Civil”, vol. III, Coimbra Editora, páginas 93/94, o “limite de qualidade de nexo a ampliação há-de ser o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo, quer dizer, a ampliação há-de estar contida virtualmente no pedido inicial. Exemplo característico: pediu-se em acção de reivindicação, a entrega do prédio; pode mais tarde fazer-se a ampliação, pedindo-se também a entrega dos rendimentos produzidos pelo prédio durante a ocupação ilegal. […] Em vez de ser uma consequência, pode ser um desenvolvimento. Pediu-se o pagamento de uma dívida; pode depois alegar-se que a dívida vencia juros e pedir-se o pagamento destes […]. A ampliação pressupõe que, dentro da mesma causa de pedir, a pretensão primitiva se modifica para mais; a cumulação dá-se quando a um pedido, fundado em determinado acto ou facto, se junta outro, fundado em acto ou facto diverso”.

Lido em articulação com o disposto no n.º 3 do já citado art.º 63.º do CPTA – “Para o efeito do disposto nos números anteriores, deve a Administração trazer ao processo a informação da existência dos eventuais atos conexos com o ato impugnado que venham a ser praticados na pendência do mesmo” – tal significa que a alteração objectiva da instância, nos termos pretendidos e na falta de acordo, apenas poderia ocorrer caso, na pendência da impugnação e até ao encerramento da discussão em primeira instância, fossem praticados pela AT actos referenciados aos actos de liquidação e reclamação graciosa impugnados, o que não foi o caso.

Retomando, a propósito, a questão da matéria factual que a recorrente pretenderia ver contemplada no probatório (cf. alínea Q) das doutas conclusões), e que oportunamente julgamos não se afigurar pertinente, nem necessária à boa decisão da causa, assenta o ajuizado na circunstância de se tratarem de meros actos internos do procedimento de revisão oficiosa que não exprimem qualquer posição da Administração tributária com eficácia externa vinculativa, o que de resto a própria recorrente consente no requerimento dirigido aos autos em 09/12/2021 em que, mais, refere existir indeferimento tácito do pedido de revisão oficiosa.

Assim, a decisão de rejeição do pedido de alteração da configuração da acção não incorreu em erro de julgamento, sendo de confirmar esse segmento da sentença recorrida.

Nesta linha de entendimento, e passando à questão da caducidade do direito de acção, estabelecia o art.º 102.º n.º 2 do CPPT que “Em caso de indeferimento de reclamação graciosa, o prazo de impugnação será de 15 dias após a notificação”.

Tal prazo conta-se “nos termos do artigo 279.º do Código Civil” – cf. art.º 20.º, n.º 1, do CPPT.

Resultando do probatório (cf. pontos 5 e 6 do probatório coligido para apreciação da excepção) que a impugnante, ora recorrente, foi notificada da decisão de indeferimento da reclamação graciosa em 30/08/2010 e que a presente impugnação foi apresentada em 22/11/2010 (data da sua remessa a juízo, sob registo postal), é manifesto que a mesma foi apresentada fora do prazo de 15 dias estabelecido no n.º 2 do art.º 102.º do CPPT.

Verifica-se, pois, excepção de caducidade do direito de acção, como bem decidiu a sentença recorrida, depois de analisar e concluir negativamente pela existência de vícios que conduzam à nulidade dos actos impugnados.

Questão diversa, mas não menos relevante, prende-se com a natureza peremptória ou dilatória da excepção, sendo que aquelas “importam a absolvição total ou parcial do pedido e consistem na invocação de factos que impedem, modificam ou extinguem o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor” e estas “obstam a que o tribunal conheça do mérito da causa e dão lugar à absolvição da instância ou à remessa do processo para outro tribunal” – artigos 576.º do CPC e 89.º, n.ºs 1 a 3 do CPTA.

A sentença qualificou a excepção como peremptória, para inconformismo da recorrente.

É certo que a caducidade do direito de acção é tratada no CPTA como excepção dilatória – cf. artigo 89.º, n.º 4 alínea k), anterior alínea h) do art.º 89.º, do Código.

Porém, a jurisprudência da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, tem qualificado a caducidade do direito de acção como excepção peremptória, como recentemente reafirmado no Ac. daquele alto tribunal, de 04/12/2023, tirado no Proc.º 01257/17.3BELRS.

Ali se deixou consignado: «O prazo fixado para a dedução da acção, porque aparece como extintivo do respectivo direito (subjectivo) potestativo de pedir judicialmente o reconhecimento de uma certa pretensão, é um prazo de caducidade. E a caducidade do direito de acção é de conhecimento oficioso, porque estabelecida em matéria (prazos para o exercício do direito de sindicar judicialmente a legalidade do acto tributário) que se encontra excluída da disponibilidade das partes (cfr. artº.333, do C. Civil). É, pois, um pressuposto processual negativo, em rigor, uma excepção peremptória que, nos termos do artº.576, nº.3, do C.P.Civil, consiste na ocorrência de factos que impedem o efeito jurídico dos articulados pelo autor, assim sobrevindo o não conhecimento "de meritis" e a consequente absolvição oficiosa do pedido.».

Na mesma linha decisória, pode ver-se o Ac. do Supremo Tribunal Administrativo de 10/17/2012, tirado no Proc.º 0187/12 em que se refere, “a sentença recorrida que julgou procedente a excepção peremptória de caducidade do direito de impugnação, não merece qualquer censura”.

De resto, tem sido também essa a posição maioritária da Secção do Contencioso Tributário deste TCA, como expressado designadamente no Ac. de 09/16/2008, tirado no Proc.º 01696/07, em cujo sumário se deixou consignado: «I) - O prazo fixado para a dedução da acção, porque aparece como extintivo do respectivo direito (subjectivo) potestativo de, «in casu», pedir judicialmente o reconhecimento de um certo direito, é um prazo de caducidade. II) -A caducidade do direito de acção é de conhecimento oficioso, porque estabelecida em matéria que se encontra excluída da disponibilidade das partes (art. 333° do CC) e determina o indeferimento liminar da petição. É, pois, um pressuposto processual negativo, em rigor, uma excepção peremptória que, nos termos dos artºs 493º nº 3 e 495º do CPC, consistindo na ocorrência de factos que impedem o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor, o não conhecimento de meritis pela existência de obstáculos que o impeçam na disponibilidade do recorrente, importa a absolvição oficiosa do pedido. III) -Tal excepção pode ser conhecida mesmo depois do despacho liminar a mandar prosseguir a impugnação pois o mesmo não faz caso julgado.».

No mesmo sentido pode ver-se ainda, entre muitos outros, os Acórdãos deste TCA, de 10/11/2018, tirado no Proc.º 1060/16.8BESNT e de 03/21/2019, tirado no Proc.º 132/14.8BEALM.

Em conclusão, a sentença não incorreu em nenhum dos vícios que lhe são assacados, sendo de confirmar inteiramente e de negar provimento ao recurso.




IV. DECISÃO

Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção Comum da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a douta sentença recorrida.

Custas a cargo da Recorrente, em ambas as instâncias.

Lisboa, 18 de Dezembro de 2025

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Vital Lopes


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Isabel Silva


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Tiago Brandão de Pinho


Voto de vencido:

A - Quanto à “alteração da configuração da ação”:
Considerando que:
A.1.1 - Nos termos dos números 3 e 5 do artigo 111.º do CPPT, no caso de anteriormente à receção da petição de Impugnação Judicial ter sido apresentada Reclamação Graciosa ou Recurso Hierárquico relativamente ao mesmo ato de liquidação, este procedimento deve ser apenso à Impugnação Judicial, no estado em que se encontrar, sendo considerado, para todos os efeitos, no âmbito do processo de impugnação;
A.1.2 - Se o procedimento se encontrar sem decisão, no estado de pendente, as questões aí suscitadas serão decididas pelo Tribunal no âmbito do processo de Impugnação Judicial, podendo ocorrer, pois, uma ampliação do pedido e das causas de pedir por imposição legal no caso de não serem coincidentes os pedidos e as causas de pedir do processo e do procedimento;
A.1.3 - Em relação ao ato de liquidação, são garantias impugnatórias dos contribuintes a Reclamação Graciosa, o Recurso Hierárquico e a Revisão Oficiosa;
A.1.4 - Há “uma preferência absoluta do meio judicial de Impugnação sobre os meios administrativos, impedindo-se que seja apreciada por via administrativa a legalidade de um acto tributário que seja objecto de Impugnação Judicial” (cfr. o acórdão do STA n.º 1651/03 e os artigos 205.º, n.º 2, da CRP e 111.º, n.º 4, do CPPT),
Concluo que:
A.2.1 - O legislador disse menos do que queria nas normas dos números 3 e 5 do artigo 111.º do CPPT, devendo a apensação “também ocorrer quando estiver pendente um pedido de Revisão do acto tributário, apresentado nos termos do artigo 78.º da LGT” (neste sentido, cfr. Jorge de Sousa, CPPT anotado, nota 5 ao artigo 111.º), e que, por maioria de razão, a mesma apensação deve ocorrer se estiver pendente Recurso Hierárquico relativo a decisão de pedido de Revisão, com a consequente ampliação do pedido e das causas de pedir por imposição legal no caso de não serem coincidentes os pedidos e as causas de pedir do processo de Impugnação e do procedimento de Revisão Oficiosa.
A.2.2 – Havendo norma na lei tributária, não há que socorrer, subsidiariamente, atenta a natureza do caso omisso, ao artigo 63.º do CPTA (que seria aplicável, na falta daquela, em vez das normas do CPC, por quer a Impugnação Judicial quer a Ação Administrativa terem natureza impugnatória, ao contrário das ações declarativas previstas no CPC – cfr. a parte inicial do artigo 2.º do CPPT).
Considerando ainda que:
A.3.1 – A sentença, quanto à “alteração do objecto do processo”, entendeu que “à luz do disposto nos arts. 264.º e 265.º do CPC, aplicáveis ex vi do art. 2.º, al. e), do CPPT”, não era possível alterar o pedido, tanto mais que quando a Impugnação Judicial foi apresentada ainda não tinha ocorrido a presunção de indeferimento tácito da Revisão Oficiosa;
A.3.2 – No recurso, vem alegado (artigo 62.º) que “existe um pedido de revisão oficiosa sobre o qual até ao momento a Recorrente nunca foi validamente notificada de qualquer decisão” e concluído (conclusão F) que “a alteração que aqui haveria lugar importaria apenas alteração do objecto imediato do processo (que passaria a estar relacionado com o pedido de revisão oficiosa), mas não do seu objecto mediato (que permaneceria intacto, ou seja, a liquidação de IMT, de 2006)”;
A.3.3 – O procedimento de Revisão Oficiosa foi junto ao processo de Impugnação Judicial no estado de pendente, sem decisão expressa (pp. 332 e seguintes do SITAF),
Ao contrário da posição que obteve vencimento, entendo que a Revisão Oficiosa deveria ser apreciada no processo de Impugnação Judicial ao abrigo das normas dos números 3 e 5 do artigo 111.º do CPPT.

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B - Quanto à natureza da exceção da caducidade do direito de ação:
Considerando que:
B.1.1 – A Impugnação Judicial é o meio processual adequado para conhecer da ilegalidade de um ato de liquidação ou de ato de procedimento que o anteceda – artigos 97.º, n.º 1, alínea a), 99.º e 54.º do CPPT;
B.1.2 – A Impugnação Judicial é também o meio processual adequado para conhecer da ilegalidade dos atos administrativos em matéria tributária que comportem a apreciação da legalidade do ato de liquidação – artigo 97.º, n.º 1, alínea d), do CPPT;
B.1.3 – Nos termos do artigo 102.º, n.º 1, do CPPT, a Impugnação Judicial deve ser apresentada após o termo do prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias legalmente notificadas ao contribuinte – alínea a) -, após a notificação da decisão expressa sobre Reclamação Graciosa, Recurso Hierárquico ou Revisão Oficiosa que comporte a apreciação da legalidade do ato de liquidação – alínea e) -, ou após a formação da presunção de indeferimento tácito nestes procedimentos – alínea d),
Considerando, ainda, que:
B.2.1 – As exceções dilatórias obstam a que o Tribunal conheça do mérito da causa e dão lugar à absolvição da instância ou à remessa do processo para outro Tribunal – artigo 576.º, n.º 2, do CPC;
B.2.2 - As exceções perentórias importam a absolvição total ou parcial do pedido e consistem na invocação de factos que impedem, modificam ou extinguem o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor – artigo 576.º, n.º 3, do CPC,
Verifica-se que:
B.3.1 – O legislador admite que o conhecimento da ilegalidade de um ato de liquidação possa ser efetuado diretamente, constituindo este o objeto imediato da Impugnação Judicial;
B.3.2 – O legislador admite também que o conhecimento da ilegalidade do mesmo ato de liquidação possa ser efetuado indiretamente, após o indeferimento de Reclamação Graciosa, Recurso Hierárquico ou Revisão Oficiosa que comporte a apreciação da legalidade do ato de liquidação, constituindo este o objeto mediato da Impugnação Judicial;
B.3.3 – Assim, se, por exemplo, for deduzida Impugnação Judicial diretamente contra o ato de liquidação – constituindo este o objeto imediato daquela - após o prazo disponível para o efeito (contado do termo do prazo para pagamento voluntário), o sujeito passivo pode, ainda assim, apresentar Revisão Oficiosa tempestivamente (a todo o tempo, com erro imputável aos serviços, se o tributo não tiver sido pago) e, no caso de indeferimento desta garantia impugnatória, tem direito a deduzir nova Impugnação Judicial contra o mesmo ato de liquidação, agora de modo indireto – constituindo a liquidação objeto mediato da impugnação -, com o mesmo pedido de anulação e a mesma causa de pedir da Impugnação intempestiva,
Ora, assim sendo, entendo que:
B.4.1 – A intempestividade da Impugnação Judicial apenas impede o Tribunal de apreciar a (i)legalidade do ato de liquidação nesse momento, mas não impede que essa apreciação seja feita mais tarde, nos mesmos termos (com as mesmas causas de pedir e o mesmo pedido), em nova Impugnação Judicial tempestiva;
B.4.2 – Deste modo, a caducidade do direito à Impugnação Judicial não impede, não modifica nem extingue o efeito jurídico dos factos articulados pelo Impugnante, pelo que não pode conduzir à absolvição do pedido nem, consequentemente, ter a natureza de exceção perentória;
B.4.3 – O que está em causa é, antes, a falta de um pressuposto processual relativo ao objeto do processo (tal como a aptidão da Petição Inicial, a inexistência de caso julgado ou litispendência, a adequação do meio processual ou a impugnabilidade do ato) que tem como única consequência a absolvição da instância, por não estarem reunidos os pressupostos formais de que depende o dever do Juiz proferir uma decisão sobre o mérito da causa,
Pelo que, ao contrário da posição que obteve vencimento, entendo que a caducidade do direito de ação é uma exceção dilatória (como, aliás, consta atualmente da alínea k) do artigo 89.º do CPTA, subsidiariamente aplicável ao processo de Impugnação Judicial por quer a Impugnação Judicial quer a Ação Administrativa terem natureza impugnatória, ao contrário das ações declarativas previstas no CPC – cfr. a parte inicial do artigo 2.º do CPPT).

Tiago Brandão de Pinho