Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2717/10.2BELRS |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 12/18/2025 |
| Relator: | VITAL LOPES |
| Descritores: | ALTERAÇÃO DA CONFIGURAÇÃO DA ACÇÃO PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DA INSTÂNCIA CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA |
| Sumário: | i) Princípio estruturante, transversal aos vários regimes jurídico-processuais portugueses, é o da estabilidade da instância, afirmativo de que, citado/notificado o réu/demandado/ impugnado, esta se deve manter a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, com ressalva das situações de excepção, consignadas na lei – art.º 260.º do Código de Processo Civil (CPC). ii) No âmbito, privativo, da jurisdição administrativa e fiscal, este princípio (na vertente das excepções) encontra-se presente, desde logo, na previsão do art.º 63.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), dispondo aquele preceito, sob a epígrafe “Ampliação da instância”, no seu n.º ,1 que “(a)té ao encerramento da discussão em primeira instância, o objecto do processo pode ser ampliado à impugnação de actos que venham a surgir no âmbito ou na sequência do procedimento em que o acto impugnado se insere, assim como à formulação de novas pretensões que com aquela possam ser cumuladas.”. iii) É de rejeitar a alteração da configuração da acção se a impugnante, só após as alegações de direito do art.º 120.º do CPPT e confrontada com o projecto de despacho de caducidade do direito de acção, vem deduzir essa pretensão de alteração do pedido inicial de impugnação do indeferimento expresso da reclamação graciosa e da liquidação dela objecto, para impugnação do indeferimento tácito do pedido de revisão oficiosa e da liquidação revidenda. iv) Em caso de indeferimento da reclamação graciosa, o prazo de impugnação será de 15 dias após a notificação – art.º 102/2 do CPPT (redacção então vigente). v) O prazo fixado para a dedução da acção, porque aparece como extintivo do respectivo direito (subjectivo) potestativo de pedir judicialmente o reconhecimento de uma certa pretensão, é um prazo de caducidade. E a caducidade do direito de acção é de conhecimento oficioso, porque estabelecida em matéria (prazos para o exercício do direito de sindicar judicialmente a legalidade do acto tributário) que se encontra excluída da disponibilidade das partes (cf. artº.333, do C. Civil). É, pois, um pressuposto processual negativo, em rigor, uma excepção peremptória que, nos termos do artº.576, nº.3, do CPC, consiste na ocorrência de factos que impedem o efeito jurídico dos articulados pelo autor, assim sobrevindo o não conhecimento "de meritis" e a consequente absolvição oficiosa do pedido. |
| Votação: | COM VOTO DE VENCIDO |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Tributária Comum |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | S. Tribunal Central Administrativo Sul 27 ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SUBSECÇÃO COMUM DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO L…….. - Equipamentos, …………….., Lda., recorre da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que, rejeita “o pedido de retificação do objeto imediato do processo, que se traduz numa alteração do pedido formulado pela Impugnante” e julga verificada a exceção perentória de caducidade do direito de ação, absolvendo, em consequência, a Fazenda Pública do pedido, na impugnação judicial que deduziu na sequência do indeferimento tácito da reclamação graciosa apresentada contra a liquidação adicional de IMT, n°………….089, do ano de 2006, no valor de €35.529,76 e respeitante à fração autónoma designada pela letra "C" do prédio urbano inscrito na matriz da freguesia de São …………, em Lisboa. Com o requerimento de recurso, a Impugnante, ora Recorrente juntou alegações, que termina com as seguintes: «IV- Conclusões: A) Salvo o devido respeito, há na decisão recorrida quer erro de Julgamento na apreciação da prova e fixação da matéria de facto dada como provada, quer normas jurídicas violadas, as quais obstam ao decidido, implicando erro de julgamento de Direito. B) Salvo o devido respeito, uma vez mais, a Sentença recorrida padece de erro, já que o probatório deve ser uno e fixado relativamente a todo o processo e, bem assim, a todas as questões que o Tribunal a quo entenda ser de apreciar e não de forma parcial e por referência a cada matéria sob apreciação, como o fez o Tribunal a quo, a fls. 7 e 8, 13 e 14 da Sentença recorrida. C) Nos termos da PI, os autos teriam por objecto imediato o indeferimento tácito de reclamação graciosa, enquanto o seu objecto mediato seria o acto de liquidação de IMT, do ano de 2006. D) Em 2020, na sequência de ter sido suscitada oficiosamente a excepção da caducidade do direito de acção - através de despacho proferido em 19 de Outubro de 2020 - a Recorrente apercebeu-se de ter cometido um erro, na identificação do objecto imediato na sua PI, E) Erro esse do qual deu conta ao Tribunal, por meio de requerimento de 17 de Novembro de 2020, identificando o correcto objecto imediato como sendo o pedido de revisão oficiosa (e não a reclamação graciosa, como em erro, tinha identificado anteriormente). F) Ora, a alteração que aqui haveria lugar importaria apenas alteração do objecto imediato do processo (que passaria a estar relacionado com o pedido de revisão oficiosa), mas não do seu objecto mediato (que permaneceria intacto, ou seja, a liquidação de IMT, de 2006). G) Cumpria aqui, no entender da Recorrente, fazer uso do aproveitamento dos actos processuais praticados ao invés de inutilizar todo o processo, rejeitando a alteração. H) Sabe-se, a correcção do erro na forma de processo, aproveitando a peça processual imprópria para um meio processual em que possa ter seguimento processual, justifica-se por razões de economia processual, I) Mutatis Mutandis, as mesmas razões de economia processual que, in casu e salvo o devido respeito, deveriam ter presidido à decisão do Tribunal a quo. J) Era precisamente esse aproveitamento do processo que se mostrava necessário para que a contribuinte, aqui Recorrente, pudesse obter o efeito útil que pretendia, ou seja, em última instância, a sindicância da legalidade da liquidação em crise (identificada como objecto mediato). K) In casu, o Tribunal a quo deveria ter norteado a sua apreciação homenageando o princípio anti-formalista e pro actione que determina que, ao nível dos pressupostos processuais, se privilegie a interpretação que se apresente como a mais favorável ao acesso ao Direito e a uma tutela jurisdicional efectiva, ou seja, que consagra uma interpretação e aplicação das normas processuais no sentido de favorecer o acesso aos Tribunais ou, mesmo, evitar as situações de denegação de justiça, designadamente por excesso de formalismo. L) A alteração do objecto imediato pretendida pela Recorrente em nada contendia, aliás, com o pedido formulado na PI que deu lugar aos presentes autos, como dali resulta expresso: M) Pelo exposto, é entendimento da Recorrente que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de Direito, ao rejeitar o pedido de rectificação do objecto imediato do processo, N) Mais ainda quando essa rejeição teve por base o pressuposto que tal pedido se traduz numa alteração do pedido formulado pela Impugnante - cfr. alínea a) da Decisão - quando tal rectificação não implicaria qualquer alteração ao pedido, (cfr. PI) O) Sendo certo que, o pedido de revisão oficiosa em questão foi apresentado em 07 de Junho de 2010 (cfr. ponto 3 do probatório fixado a fls. 7 da Sentença recorrida), P) A verdade é que é do conhecimento do Tribunal a quo que em 10 de Agosto de 2010, já os serviços da AT tinham informação do sentido da decisão sobre o mesmo, como melhor decorre dos documentos juntos pela AT com o seu requerimento de 08 de Outubro de 2021, com a referência 495392 e que, tanto quanto se consegue perceber, consubstanciam os documentos de fls. 48 a 50 do processo de revisão oficiosa. Q) O probatório deveria integrar a seguinte matéria de facto, já que a mesma apresenta relevância para a boa decisão da causa: R) E, a ser assim, contados os 90 (noventa) dias, que a redacção do artigo 102.°, do CPPT, conferia ao contribuinte para reagir à decisão proferida no âmbito do seu pedido de revisão oficiosa, importaria concluir que, em 22 de Novembro de 2010 - data de entrada dos presentes autos - a Recorrente encontrava-se em prazo para impugnar a decisão proferida no processo de revisão oficiosa. S) A PI dos presentes autos - por erro da Recorrente, sabe-se agora - deu entrada com referência ao objecto imediato como sendo o processo de reclamação graciosa e foi, precisamente, nesses termos que o PAT foi junto a estes autos (cfr. n.°3, do artigo 111.°, do CPPT). T) O PAT inicialmente junto a estes autos foi o do processo de reclamação graciosa. (Cfr. decorre dos autos) U) Apenas em 08 de Outubro de 2021, a AT juntou a estes autos os elementos que instruíram o processo de revisão oficiosa. (Cfr. Requerimentos juntos aos autos pela AT, em 08 de Outubro de 2021) V) Os presentes autos não tiverem interferência na decisão a proferir, tácita ou expressamente, no âmbito do processo de revisão oficiosa. W) Assim, importa concluir que o Tribunal a quo fez, salvo o devido respeito, uma correcta aplicação/interpretação do preceituado no artigo 111.°, n.° 3, do CPPT. X) Diga-se, ainda, que com vista à descoberta da verdade material, competia ao Tribunal a quo recolher junto da AT informação precisa sobre a data da decisão e respectiva notificação dessa mesma decisão, proferida no processo de revisão oficiosa e, bem assim, de fazer constar essa factualidade no probatório. Por outro lado, Y) Salvo o devido respeito a excepção dilatória da caducidade do direito de acção obsta à apreciação do mérito dos autos e determina a absolvição da instância e não a (absolvição) do pedido. Z) O Tribunal a quo não apreciou do mérito, não conheceu do objecto dos autos, pelo que nessas circunstâncias, estava-lhe vedado absolver a AT do pedido de anulação da liquidação. AA) Foi alegado nestes autos, por um lado, que existe um pedido de revisão oficiosa sobre o qual até ao momento a Recorrente nunca foi validamente notificada de qualquer decisão - e aqui convém fazer um parêntesis para alegar que os autos não integram matéria que permita contrariar esta alegação, nem mesmo em todo o alegado pela AT -, BB) Sendo que, por outro lado, esse processo de revisão oficiosa tem por objecto a mesma liquidação de IMT (sobre a qual decidiu agora o Tribunal a quo absolver a AT), sujeitando o contribuinte às condicionantes do caso julgado. CC) Ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo, a caducidade do direito de acção consubstancia uma excepção dilatória e que obsta não só ao conhecimento do mérito, como tem por consequência a absolvição da instância. DD) As excepções dilatórias, sendo de conhecimento oficioso, obstam a que o Tribunal conheça do mérito da causa, dando lugar à absolvição da instância, conforme melhor resulta do preceituado nos artigos 278.°, n.° 1, alínea e) e 576.°, do CPC, aqui aplicáveis ex vi artigo 2.°, do CPPT. EE) Ao qualificar, em erro (entende-se) a excepção da caducidade do direito de acção como consubstanciando excepção peremptória, o Tribunal a quo, em evidente violação da lei aplicável, beneficiou a Recorrida, AT, com uma decisão de absolvição do pedido, que impede a repetição da causa por força do caso julgado, já que o desfecho da causa passa a ser, de mérito, ao arrepio do que determina o regime aplicável às excepções dilatórias (como é aquela que nos ocupa). FF) Por esta ordem de razões, ao decidir nos termos em que o fez, maxime alínea c) da Decisão, o Tribunal a quo violou o preceituado nos artigos 278.°, n.° 1, alínea e) e 576.°, do CPC, aqui aplicáveis ex vi artigo 2.°, do CPPT. GG) Finalmente, o acolhimento da rectificação do objecto imediato do processo (pelas razões supra expostas) prejudica o decidido relativamente à verificação da excepção da caducidade do direito de acção, HH) Mas, ainda que outro pudesse ser o entendimento sufragado por esse Tribunal, sempre a excepção deveria ser qualificada como sendo dilatória (ao arrepio do decidido na alínea b) da Decisão) e, nessa medida, sempre teria como consequência a absolvição da instância e não do pedido (ao contrário do decidido na alínea c) da Decisão), cfr. artigos 278.°, n.° 1, alínea e) e 576.°, do CPC, aqui aplicáveis ex vi artigo 2.°, do CPPT. V-Pedido: Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso seja julgado procedente, por provado e, em consequência, deve ser revogada a decisão proferida em 22 de Abril de 2022, pelo Tribunal Tributário de Lisboa, tudo com as necessárias consequências legais.» Não foram apresentadas contra-alegações. O Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto, emitiu mui douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão.
1. No dia 18 de Dezembro de 2009, os serviços da administração tributária emitiram, em nome da Impugnante, a liquidação adicional de IMT n.°………………..089, relativa ao período de tributação de 2006, no valor a pagar de € 35.529,76 (cfr. liquidação de fls. 42 do processo de reclamação graciosa, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 2. No dia 26 de Fevereiro de 2010, a Impugnante remeteu ao Serviço de Finanças de Lisboa 8 uma reclamação graciosa contra a liquidação identificada no ponto antecedente, via carta postal registada (cfr. petição de reclamação, envelope e data indicada no selo dos CTT aposto nesse envelope, de fls. 02 a 06 e 15-A do processo de reclamação graciosa, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 3. No dia 07 de Junho de 2010, a Impugnante remeteu à Direcção Geral dos Impostos um pedido de revisão oficiosa da liquidação identificada no ponto n.°1 do probatório, via carta postal registada (cfr. petição de revisão oficiosa, registo e selo dos CTT aposto nesse registo, de fls. 269 a 265 e 272 a 319 dos autos — numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 4. Por despacho exarado, em 23 de Agosto de 2010, o Chefe da Divisão de Justiça Administrativa, da Direcção de Finanças de Lisboa, indeferiu a reclamação graciosa identificada no ponto n.° 2 do probatório (cfr. informação e despacho, de fls. 51 a 55 do processo de reclamação graciosa, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 5. No dia 22 de Novembro de 2010, a Impugnante remeteu a presente impugnação judicial a este Tribunal, via carta postal registada (cfr. petição inicial, envelope e data indicada no selo dos CTT aposto nesse envelope, de fls. 01 a 30 e 75 dos autos - numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 6. Em anexo à petição inicial da presente impugnação judicial, a Impugnante juntou uma cópia da petição da reclamação graciosa identificada no ponto n.° 2 do probatório (cfr. petição de reclamação, de fls. 31 a 34 dos autos - numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 7. Na pendência da presente impugnação judicial, a Impugnante juntou uma cópia da petição da revisão oficiosa identificada no ponto n.° 3 do probatório e dos documentos, em anexo (cfr. petição de revisão oficiosa e documentos, em anexo, de fls. 219 a 265 e 272 a 319 dos autos - numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).» A decisão recorrida consignou ainda o seguinte; 2- Para o conhecimento da exceção perentória de caducidade do direito de ação suscitada oficiosamente, deu por provada a seguinte facticidade: 1. No dia 18 de Dezembro de 2009, os serviços da administração tributária emitiram, em nome da Impugnante, a liquidação adicional de IMT n.° …………….089, relativa ao período de tributação de 2006, no valor a pagar de € 35.529,76 (cfr. liquidação de fls. 42 do processo de reclamação graciosa, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 2. No dia 26 de Fevereiro de 2010, a Impugnante remeteu ao Serviço de Finanças de Lisboa 8 uma reclamação graciosa contra a liquidação identificada no ponto antecedente, via carta postal registada (cfr. petição de reclamação, envelope e data indicada no selo dos CTT aposto nesse envelope, de fls. 02 a 06 e 15-A do processo de reclamação graciosa, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 3. Por despacho exarado, em 23 de Agosto de 2010, o Chefe da Divisão de Justiça Administrativa, da Direcção de Finanças de Lisboa, indeferiu a reclamação graciosa identificada no ponto antecedente (cfr. informação e despacho, de fls. 51 a 55 do processo de reclamação graciosa, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 4. Através do ofício n.° 072368, de 25 de Agosto de 2010, remetido por carta postal registada com aviso de recepção, a Divisão de Justiça Administrativa, da Direcção de Finanças de Lisboa, comunicou ao mandatário constituído pela Impugnante, junto do processo de reclamação graciosa, a decisão identificada no ponto antecedente (cfr. procuração, ofício, registo e aviso de recepção, de fls. 56 a 58 do processo de reclamação graciosa, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 5. O ofício identificado no ponto antecedente foi recebido, em 30 de Agosto de 2010 (cfr. assinatura e selo dos CTT apostos no aviso de recepção de fls. 58 do processo de reclamação graciosa, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 6. No dia 22 de Novembro de 2010, a Impugnante remeteu a presente impugnação judicial a este Tribunal, via carta postal registada (cfr. petição inicial, envelope e data indicada no selo dos CTT aposto nesse envelope, de fls. 01 a 30 e 75 dos autos — numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).» Exarou-se ainda a sentença recorrida que « A convicção do Tribunal sobre os factos dados como provados formou-se com base no exame crítico dos documentos juntos aos autos e ao processo administrativo tributário, em apenso, incluindo o processo de reclamação graciosa, tudo conforme foi especificado a propósito de cada um dos pontos do probatório, sendo certo que nenhum dos referidos documentos foi objecto de impugnação por qualquer uma das partes, nos termos do art. 115.°, n.° 4, do CPPT e dos arts. 444.° e 446.° do CPC, aplicáveis ex vi do art. 2.°, al. e), do CPPT.» B.DE DIREITO * B - Quanto à natureza da exceção da caducidade do direito de ação:Considerando que: B.1.1 – A Impugnação Judicial é o meio processual adequado para conhecer da ilegalidade de um ato de liquidação ou de ato de procedimento que o anteceda – artigos 97.º, n.º 1, alínea a), 99.º e 54.º do CPPT; B.1.2 – A Impugnação Judicial é também o meio processual adequado para conhecer da ilegalidade dos atos administrativos em matéria tributária que comportem a apreciação da legalidade do ato de liquidação – artigo 97.º, n.º 1, alínea d), do CPPT; B.1.3 – Nos termos do artigo 102.º, n.º 1, do CPPT, a Impugnação Judicial deve ser apresentada após o termo do prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias legalmente notificadas ao contribuinte – alínea a) -, após a notificação da decisão expressa sobre Reclamação Graciosa, Recurso Hierárquico ou Revisão Oficiosa que comporte a apreciação da legalidade do ato de liquidação – alínea e) -, ou após a formação da presunção de indeferimento tácito nestes procedimentos – alínea d), Considerando, ainda, que: B.2.1 – As exceções dilatórias obstam a que o Tribunal conheça do mérito da causa e dão lugar à absolvição da instância ou à remessa do processo para outro Tribunal – artigo 576.º, n.º 2, do CPC; B.2.2 - As exceções perentórias importam a absolvição total ou parcial do pedido e consistem na invocação de factos que impedem, modificam ou extinguem o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor – artigo 576.º, n.º 3, do CPC, Verifica-se que: B.3.1 – O legislador admite que o conhecimento da ilegalidade de um ato de liquidação possa ser efetuado diretamente, constituindo este o objeto imediato da Impugnação Judicial; B.3.2 – O legislador admite também que o conhecimento da ilegalidade do mesmo ato de liquidação possa ser efetuado indiretamente, após o indeferimento de Reclamação Graciosa, Recurso Hierárquico ou Revisão Oficiosa que comporte a apreciação da legalidade do ato de liquidação, constituindo este o objeto mediato da Impugnação Judicial; B.3.3 – Assim, se, por exemplo, for deduzida Impugnação Judicial diretamente contra o ato de liquidação – constituindo este o objeto imediato daquela - após o prazo disponível para o efeito (contado do termo do prazo para pagamento voluntário), o sujeito passivo pode, ainda assim, apresentar Revisão Oficiosa tempestivamente (a todo o tempo, com erro imputável aos serviços, se o tributo não tiver sido pago) e, no caso de indeferimento desta garantia impugnatória, tem direito a deduzir nova Impugnação Judicial contra o mesmo ato de liquidação, agora de modo indireto – constituindo a liquidação objeto mediato da impugnação -, com o mesmo pedido de anulação e a mesma causa de pedir da Impugnação intempestiva, Ora, assim sendo, entendo que: B.4.1 – A intempestividade da Impugnação Judicial apenas impede o Tribunal de apreciar a (i)legalidade do ato de liquidação nesse momento, mas não impede que essa apreciação seja feita mais tarde, nos mesmos termos (com as mesmas causas de pedir e o mesmo pedido), em nova Impugnação Judicial tempestiva; B.4.2 – Deste modo, a caducidade do direito à Impugnação Judicial não impede, não modifica nem extingue o efeito jurídico dos factos articulados pelo Impugnante, pelo que não pode conduzir à absolvição do pedido nem, consequentemente, ter a natureza de exceção perentória; B.4.3 – O que está em causa é, antes, a falta de um pressuposto processual relativo ao objeto do processo (tal como a aptidão da Petição Inicial, a inexistência de caso julgado ou litispendência, a adequação do meio processual ou a impugnabilidade do ato) que tem como única consequência a absolvição da instância, por não estarem reunidos os pressupostos formais de que depende o dever do Juiz proferir uma decisão sobre o mérito da causa, Pelo que, ao contrário da posição que obteve vencimento, entendo que a caducidade do direito de ação é uma exceção dilatória (como, aliás, consta atualmente da alínea k) do artigo 89.º do CPTA, subsidiariamente aplicável ao processo de Impugnação Judicial por quer a Impugnação Judicial quer a Ação Administrativa terem natureza impugnatória, ao contrário das ações declarativas previstas no CPC – cfr. a parte inicial do artigo 2.º do CPPT). Tiago Brandão de Pinho |