| Decisão Texto Integral: | I – RELATÓRIO
G…..., com demais sinais nos autos, deduziu impugnação judicial, contra os actos tributários praticados pelo Instituto de Segurança Social decorrentes da qualificação como rendimentos do trabalho dependente de comissões pagas aos seus vendedores, no valor de € 84.289,67.
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O Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, por decisão de 14 de Outubro de 2021, concedeu parcial provimento.
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O Recorrente Instituto de Segurança Social inconformado com a decisão interpôs recurso da mesma tendo, nas suas alegações, formulado as seguintes conclusões:
“IV) Conclusões:
A) O Tribunal a quo julgou a impugnação “parcialmente procedente”, com decaimento para o Recorrente em 80%, quanto às correções relativas aos períodos de 2006.08 a 2009.12 e, em consequência, determinou a anulação das liquidações apuradas nesse período, olvidando o impacto que tais anulações vão ter na carreira contributiva dos trabalhadores;
B) Ora, s.m.o., o Tribunal a quo realizou um manifesto erro na avaliação da prova produzida e um flagrante erro de julgamento, realizando uma errada interpretação dos factos ao direito aplicável, o que imporia uma decisão diferente daquela que foi levada a cabo pelo Tribunal a quo. Consabidamente, em discussão nos autos está em causa o pagamento de comissões por venda de automóveis, no período compreendido entre julho de 2006 e agosto de 2010, por parte da empresa “A...- Indústria de Frio e Eletrodomésticos, Lda.”, com o NISS 2… e com o Código de Atividade Económica (CAE) n.º 28250, correspondente à fabricação de equipamento não doméstico para refrigeração e ventilação, até dezembro de 2009, e da empresa “R..., Lda.”, com o NISS 2… e com o Código de Atividade Económica (CAE) n.º 46170, correspondente a agentes do comércio por grosso de produtos alimentares, bebidas e tabaco;
C) Situação e factos que, com todo o respeito que nos merece o Tribunal a quo, foram ignorados pelo mesmo quando em sede de fundamentação considerou como assente determinadas matérias de facto dadas como provadas, por um lado, descorando outras matérias da sua inclusão, por outro, e, ainda incumprindo – de forma grave – as regras do processo tributário que cominam, de forma inultrapassável e inequívoca, a decisão ora recorrida de ilegalidade. Sendo esse erro de julgamento, que passa pela errada decisão tomada relativamente aos factos constantes do processo, que vem inquinar irremediavelmente a Douta Sentença ora colocada em crise, como se verá:
E) Com efeito, dos factos dados como provados, ainda que deles decorra, através da prova carreada para os autos, que as entidades A..., Lda. e R..., Lda. não se dedicassem ao comércio de viaturas e que os trabalhadores que para elas passassem recibos as conhecessem e/ou mesmo o seu objeto social e a sua sede, o Tribunal a quo ignorando toda a prova entendeu que os trabalhadores prestavam através de recibos verdes atividade para aquelas sociedades justificando o recebimento de comissões pelos mesmos trabalhadores;
F) Porém, certo é que o pagamento das referidas comissões ocorreu a coberto de alegado “contrato de prestação de serviços” celebrado com vendedores de automóveis que são trabalhadores por conta de outrem na entidade “Garagem Dom José, Lda.” e com o Código de Atividade Económica (CAE) n.º 45110 – Comércio de Veículos Automóveis Ligeiros;
G) Sendo que, à data da visita inspetiva do Recorrente, os Inspetores que se deslocaram à sede da Recorrida verificaram que a mesma tinha afixado no quadro de pessoal sete vendedores, que exerciam a sua atividade na sede e nas filiais, sitas na Guarda, em Castelo Branco e no Fundão e, após terem sido inquiridos em auto de declarações os vários trabalhadores identificaram que a sua remuneração era composta por uma componente fixa (salário base) e outra variável, vulgarmente designada por “comissões”;
H) Dos factos dados como provados nos autos, ficou assente que até julho de 2006, os referidos vendedores sempre auferiram da respetiva entidade patronal, ora Recorrida, a remuneração que integrava uma componente fixa e uma componente variável, correspondente às comissões devidas pela venda dos automóveis que promoviam. Contudo, a partir do ano de 2006, a Recorrida, alterou o seu modus operandi, passando a remunerar os seus trabalhadores exclusivamente através de uma remuneração fixa, sendo que as comissões que lhes eram devidas pelos automóveis vendidos passaram a ser pagos entidades “A..., Lda.”, de julho de 2006 a dezembro de 2009, com o CAE n.º 28250, correspondente à fabricação de equipamento não doméstico para refrigeração e ventilação e “R..., Lda.”, de janeiro a agosto de 2010, com o CAE n.º 46170, correspondente a agentes do comércio por grosso de produtos alimentares, bebidas e tabaco;
I) Os Inspetores do Recorrente procederam à inquirição dos sete trabalhadores por conta da Recorrida, vendedores de automóveis, para obterem esclarecimentos quanto à relação laboral de prestação de serviços que aqueles mantinham com as empresas “A..., Lda.” e “R..., Lda.”, e que justificaria os valores que auferiram entre os anos de 2006 e 2010, mediante a entrega dos correspondentes recibos verdes. Como, alias, decorre dos autos de declarações, cujo valor probatório, não pode oferecer dúvidas, foi possível confirmar que se tratavam de trabalhadores por conta da Recorrida, onde desenvolviam a atividade de vendedores de automóveis, quer na sua sede quer nas filiais desta, sitas nas cidades da Guarda, Castelo Branco e Fundão;
J) Mais foi apurado que a remuneração que auferiam era na qualidade precisamente de vendedores da Recorrida, ainda que essa remuneração fosse composta por uma componente fixa, que aquela lhes pagava, e por uma componente variável relativa às comissões pela venda de automóveis sendo esta paga, até ao final de 2009, pela empresa “A..., Lda.” e, entre janeiro e agosto de 2010, pela empresa “R..., Lda.”, mediante a emissão por parte dos trabalhadores do correspondente recibo verde; Sucede que, no âmbito das inquirições realizadas, relativamente às empresas “A..., Lda.” e “R..., Lda.”, os trabalhadores inquiridos esclareceram que nunca trabalharam para as mesmas, desconhecendo, inclusivamente, o respetivo objeto social, modo de funcionamento ou os seus quadros de pessoal;
K) Os trabalhadores esclareceram ainda que, no ano de 2006, a sua entidade patronal, ora Recorrida, lhes propôs que procedessem à declaração de início de atividade independente junto da Autoridade Tributária, passando as comissões de venda que lhes fossem devidas a ser pagas, à data, pela empresa “A..., Lda.”, mediante a emissão do correspondente recibo verde por parte dos trabalhadores. E, por força da mencionada alteração de procedimentos no processamento das remunerações devidas, a partir do ano de 2006 a Recorrida deixou de incluir nas declarações de remunerações remetidas mensalmente aos Serviços de Segurança Social qualquer montante relativo a comissões de venda, reduzindo por essa via de forma significativa a respetiva obrigação contributiva para com o Sistema Público de Segurança Social e, bem sabendo, penalizando os trabalhadores em futuras prestações e/ou pensões que pudessem vir a requerer;
L) Tendo ficado demonstrada a inexistência de qualquer relação profissional dos vendedores de automóveis com as empresas “A..., Lda.” e “R..., Lda.”. Aliás, à data, não seria possível discernir demonstração distinta tendo em conta que, a única atividade profissional desenvolvida pelos trabalhadores era a de vendedores de automóveis e que exerciam a respetiva atividade profissional por conta de uma entidade cujo objeto social era precisamente a venda de automóveis e que lhes pagava a remuneração, a Recorrida, e que as empresas que lhes pagaram as comissões pela promoção da venda de automóveis que asseguravam no desenvolvimento da respetiva atividade profissional tratavam-se de entidades que tinham por objeto social a “Fabricação de equipamento não doméstico para refrigeração e ventilação” e o “Comércio por grosso de produtos alimentares, bebidas e tabaco” e, que nunca dispuseram de qualquer frota automóvel destinada à respetiva comercialização pelo que se tratava do pagamento relativo a alegadas prestações de serviços sem objeto;
M) Considerando o Recorrente que se encontra demonstrada de forma inequívoca que o pagamento das comissões resultava da única atividade profissional desenvolvida pelos trabalhadores, para a única entidade patronal que, efetivamente, tinham, e que era a Recorrida. Nesse contexto foi a Recorrida, formalmente notificada sobre a intenção dos serviços da Segurança Social procederem à liquidação oficiosa das contribuições calculadas sobre o valor das comissões pagas aos vendedores de automóveis, aduzindo para o efeito os elementos de facto e de direito que sustentavam tal projeto de decisão;
N) Contudo, a Recorrida não respondeu à notificação que recebeu, prescindindo de apresentar qualquer argumento ou elemento de prova adicional que pudesse obstar ao sentido da decisão projetada e objeto de oportuna notificação. Termos em que não pode o Recorrente aceitar que o Tribunal a quo dê por provados determinados factos e não considere outros que, contrariam a fundamentação de direito por si entregue, e em última instância contrarie toda a prova documental carreada para o PROAVE e apurada em sede inspetiva;
O) Ademais, em processo tributário, afirma-se, como princípio geral estruturante, o princípio do inquisitório pleno, o qual vem plasmado no artigo 99.º da Lei Geral Tributária, entre as garantias de acesso à justiça tributária, e no artigo 13.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, encimando os poderes funcionais do Juiz dos Tribunais Tributários;
P) Nessa senda, dispõe o n.º 2, do artigo 115.º do CPPT conjugado com o n.º 1, do artigo 76.º da LGT, que as informações oficiais prestadas pela inspeção tributária “fazem fé quando fundamentadas e se basearem em critérios objetivos, nos termos da lei”, ou seja, trata-se de meios de prova ao qual o legislador atribuiu “força probatória bastante”;
Q) Perante o exposto, a Sentença proferida, não satisfez o dever de fundamentação e o respetivo exame crítico na formação da convicção dos factos dados como provados que lhe é adstrito, desconsiderando outros, igualmente, dados como provados, nomeadamente a questão dos CAE´s das entidades que a partir de 2006 começaram a pagar aos trabalhadores da Recorrida as alegadas “comissões” através de recibos verdes, impondo-se, assim, a revisão do sentido da Douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo por erro na valoração da prova;
R) Por outro lado, perante o acervo de prova documental que compõe o processo administrativo bem como os fundamentos que estiveram na génese da decisão de liquidação oficiosa de contribuições e confrontando aqueles com o teor da Sentença, entende-se ter existido de erro na valoração da prova produzida que se refletiu e inquinou o sentido da decisão proferida;
S) A Sentença proferida é parcialmente desfavorável ao Recorrente, com decaimento de 80%, ora, na parte em que é reconhecida a legalidade e é adequada a fundamentação da decisão de liquidação oficiosa de contribuições o Tribunal a quo considerou que, relativamente aos pagamentos efetuados pela sociedade “R... Lda.” aos vendedores de automóveis, no período compreendido entre os meses de janeiro e agosto de 2010, que e cita-se: “(…) pode legitimamente concluir-se que tais verbas estão sujeitas a tributação para a segurança social na esfera jurídica da impugnante. (…)”. Nessa parte, o Tribunal a quo conclui como o fez, por constatar que a Recorrida não invocou factos concretos que justificassem a intervenção no negócio de automóveis de uma empresa de refrigerantes pelo que, “(…) não estando provada a existência de qualquer contrato da impugnante com a sociedade “R... Lda.” (…), não se compreenderá minimamente que os trabalhadores dependentes da impugnante e vendedores beneficiários referidas comissões desconheçam qualquer relação com a sociedade “R... Lda.”, a quem emitem recibos verdes por evidente imposição da sua única e verdadeira entidade patronal, o Recorrido. Concluindo de forma perentória o Tribunal que “(…) a Segurança Social não estava obrigada a averiguar a situação tributária de outras empresas, mostrando-se adequadamente fundada a conclusão de que as comissões pagas aos trabalhadores da impugnante identificados nos mapas de apuramento de fls. 446 a 449 do PA., através de recibos verdes emitidos a favor da sociedade “R... Lda.” no período de janeiro a agosto de 2010, se referem, na verdade, a comissões pelas vendas de automóveis efetuadas por esses mesmos trabalhadores na qualidade de trabalhadores por conta de outrem, ao serviço e no interesse da impugnante, e não como prestadores de serviços de quaisquer outras empresas em questão”;
T) O Recorrente concorda com o entendimento expresso e citado e é precisamente por esse motivo que entende ser incompreensível que, relativamente a um procedimento rigorosamente idêntico, o Tribunal a quo assuma posição oposta decidindo que, relativamente aos pagamentos efetuados aos mesmos vendedores, desta feita pela sociedade “A...Lda.”, no período compreendido entre julho de 2006 e dezembro de 2009, “(…) a Segurança Social errou, nessa parte, quanto aos pressupostos da decisão de tributar na esfera jurídica da impugnante.”;
U) Apesar de o procedimento observado por todos os intervenientes ser idêntico numa situação - pagamentos de comissões efetuados pela “R..., Lda” aos vendedores da Recorrida - e noutra - pagamentos de comissões efetuados pela “A..., Lda.” aos vendedores da Recorrida - o Tribunal a quo considerou decisivo para diferenciar as duas situações um elemento documental apresentado pela Recorrida como anexo à sua petição inicial de impugnação judicial e que traduz um alegado contrato celebrado em 2006 entre a Recorrida e a sociedade “A..., Lda.” impondo-se nesta sede, aferir em que medida aquele contrato é passível de sustentar a diferença entre as duas situações que é estabelecida na Sentença;
V) Ainda com base na existência desse alegado contrato, o Tribunal a quo expressa na Sentença que “(…) competia à entidade tributária fazer as diligências necessárias à verificação de tal situação(…)” e que “É patente que ficou por fazer um vasto conjunto de diligências de averiguação que eram indispensáveis para justificar a conclusão administrativa a que se chegou.”, ora o Recorrente não pode aceitar tais asserções por se basearem numa realidade sem correspondência com aquilo que verdadeiramente ocorreu;
W) Pois, ao contrário do afirmado pelo Tribunal a quo, o Recorrente não se limita a desconsiderar o aludido contrato com base nas declarações prestadas pelos identificados trabalhadores, e não se limita a desconsiderar esse contrato por um motivo simples que o Tribunal a quo não considera: a Segurança Social nunca conheceu o referido contrato porque ele nunca foi apresentado pela Recorrida, senão no momento em que propôs a ação judicial culminada com a Sentença ora em crise;
X) Sendo evidente, que os serviços inspetivos do Recorrente não poderiam realizar ou, sequer, planear diligências tendentes a esclarecer os reais contornos de um contrato que não conhecia nem relativamente ao qual nunca foi alegada a sua existência, inclusivamente a Recorrida optou por não exercer o seu direito de participação no procedimento e remeteu-se ao silêncio quando notificada para se pronunciar;
Y) À data em que foi realizada a averiguação e em que foi proferida a decisão de liquidação oficiosa de contribuições, a situação apurada relativamente aos pagamentos concretizados pela “A..., Lda.” e pela “R..., Lda.” aos trabalhadores da Recorrida não tinha nenhuma diferença. Devendo o Tribunal a quo, neste caso, aplicar as considerações que assume relativamente aos pagamentos feitos pela Sociedade “R... Lda” aos pagamentos concretizados pela “A...”, aliás, o próprio Tribunal a quo demonstrou, de modo inequívoco e irrefutável, com os próprios argumentos, que a instrução do processo inspetivo levado a cabo pelos Serviços de Fiscalização do Recorrente não deixou de fazer todas as diligências necessárias à cabal sustentação da decisão que proferiram;
Z) Ainda nos termos consagrados na Sentença e sobre a mesma matéria, a Recorrida invoca que o pagamento de comissões aos vendedores, pela “A..., Lda.”, resulta do contrato celebrado entre ambas. Assumindo o Tribunal a quo que a Recorrida disponibilizou o contrato aos serviços da Segurança Social, o que não aconteceu, pelo que andou mal o Tribunal a quo quando concluiu que competia “(…) à entidade tributária fazer as diligências adequadas à verificação de tal situação (…)”, assumindo que “A falta dessas diligências tem de produzir efeitos contra a tese da Segurança Social, a quem competia o ónus da prova dos factos que alega. Portanto, tem de se entender que o facto de os vendedores da impugnante desconhecerem a existência ou condições da participação da sociedade A...Lda. neste negócio, não implica automaticamente que o contrato de 25/2/2006 não merece qualquer relevância (…)”;
AA) O argumento exposto é o essencial do sustento da decisão do Tribunal a quo nesta parte que conclui que “(…) devido à especificidade resultante da aparente existência do aludido contrato entre a impugnante e a A...Lda., o Tribunal considera que a Segurança Social errou, nessa parte, quanto aos pressupostos da decisão de tributar na esfera jurídica da impugnante.”. Mesmo assumindo duvidar da veracidade da tese da Recorrida, o Tribunal a quo entende estar perante uma dúvida fundada e não afastada pela entidade tributária para determinar a anulação da tributação na parte relativa aos pagamentos realizados pela “A...Lda.”;
BB) O que o Recorrente não pode aceitar o entendimento preconizado pelo Tribunal a quo, considerando estarmos perante um erro clamoroso na apreciação e enquadramento dos factos dados por provados, na medida em que os mesmos são passíveis de demonstrar, a inverosimilhança prática do contrato alegadamente celebrado entre Recorrida e a Sociedade “A..., Lda” e, a insusceptibilidade de esse contrato fundamentar os pagamentos realizados aos trabalhadores e o enquadramento tributário que deles foi feito;
CC) A mera confrontação de um contrato com as características enunciadas com as declarações prestadas pelos vendedores demonstra, à saciedade, que tal contrato, independentemente de ter sido celebrado, nunca foi concretizado ou posto em prática. Efetivamente, o Recorrente não vislumbra em que medida se pode sequer admitir a existência de uma prestação de serviços em que o alegado prestador de serviços a desconhece e que se aceite que um contrato entre duas pessoas coletivas seja o bastante para vincular uma pessoa singular como prestadora de serviços de uma daquelas;
DD)O Recorrente não pode aceitar como razoável que o Tribunal a quo admita que o contrato em análise é passível de enquadrar os pagamentos que a “A..., Lda.” processou aos vendedores da Recorrida quando o contrato pressupõe o recrutamento dos vendedores por parte da “A..., Lda” e, pressupõe igualmente uma ligação profissional estreita entre “A..., Lda” e os vendedores, com contactos permanentes e regulares. Estando, por demais evidenciado que nada disso ocorreu, não podendo o Recorrente aceitar a validade de um contrato que nunca foi colocado em prática;
EE)Não se vislumbrando como admitir a hipótese de tal contrato salvaguardar os pagamentos das comissões em análise quando, por um lado, o mesmo prevê que seja criada uma base de dados alimentada com dados recolhidos pelos vendedores que permitirá identificar o perfil dos potenciais clientes de viaturas disponíveis nas empresas do grupo e ainda orientar os respetivos vendedores para que estes apresentassem os clientes mais apropriados para essas viaturas e quando, por outro lado, os vendedores declaram, todos e sem exceção, que nunca trabalharam para a Sociedade “A..., Lda.”, que não conhecem o respetivo objeto social e que nunca mantiveram com ela qualquer espécie de contacto profissional;
FF) Ademais, a “A..., Lda.”, não dispõe de frota automóvel para comercialização e tem objeto social muito distinto, pagando comissões aos vendedores de automóveis por vendas de bens de que não dispõe. Por seu turno, a Recorrida, que tem como objeto social a venda de automóveis, durante os anos de 2006, 2007, 2008, 2009 e até agosto de 2010 não pagou aos seus vendedores qualquer quantia a título de comissão pela venda de viaturas;
GG) Termos em que se conclui, ao contrário do referido na Douta Sentença, que foram apurados e provados factos que demonstram a falsidade das operações subjacentes ao contrato alegadamente celebrado entre Recorrida e a Sociedade A..., Lda. e que todas as reservas que o próprio Tribunal a quo assume a propósito da tese daquela não constituem mera dúvida fundada, mas têm respaldo e demonstração nos factos apurados;
HH) Pelo que, a Recorrente não estava obrigada a averiguar a situação tributária de outras empresas, mostrando-se fundada a conclusão de que as comissões pagas aos trabalhadores da Recorrida através de recibos verdes emitidos a favor das sociedades “A..., Lda.” e “R..., Lda.”, no período de julho de 2006 a agosto de 2010, se referem a comissões pelas vendas de automóveis efetuadas por esses mesmos trabalhadores na qualidade de trabalhadores por conta de outrem, ao serviço e no interesse da Recorrida, e não como prestadores de serviços de quaisquer outras empresas em questão;
II) As referidas conclusões não podem ser abaladas nem pelo suposto interesse da Recorrida em ocultar o incumprimento de contratos de exclusividade com marcas de automóveis nem, muito menos, pela lógica de desrespeito pela responsabilidade social das empresas e da sustentabilidade da Segurança Social Pública, pelo que entende o Recorrente que a Sentença recorrida padece de erro de julgamento por errada interpretação e aplicação do direito impondo-se a sua substituição por outra decisão;
JJ) Nestes termos e atento o supra exposto, é manifesto que o Tribunal “a quo” não fez uma correta interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis, e com isso deve o presente recurso ser julgado procedente.
Termos em que, e nos mais de Direito aplicáveis, com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser julgado procedente o presente recurso e, em consequência, ser anulada a decisão recorrida e substituída por outra que julgue procedente o pedido do Recorrente. Assim se fazendo a costumada Justiça!” ***
A Impugnante, devidamente notificada, não apresentou contra-alegações.***
A Recorrida, devidamente notificada, não apresentou contra-alegações.
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O Exmo. Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo, devidamente notificado para o efeito, ofereceu aos autos o seu parecer no sentido da improcedência do recurso.
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Colheram-se os vistos dos Juízes Desembargadores adjuntos.
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DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, em consonância com o disposto no art. 635º do CPC e art. 282º do CPPT, são as conclusões apresentadas pelo recorrente, nas suas alegações de recurso, a partir da respetiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objeto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer, ficando, deste modo, delimitado o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem.
No caso que aqui nos ocupa, as questões a decidir consistem em saber se:
- A sentença incorreu em erro de julgamento de facto ao não ter julgados provados certos factos indispensáveis à boa decisão da causa;
- A sentença incorreu em erro de julgamento de Direito por errada aplicação do Direito aos factos.
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II – FUNDAMENTAÇÃO
- De facto
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
“Com base nos documentos junto aos autos e no processo administrativo (PA) apenso considera-se provada a seguinte matéria de facto, com relevância para a decisão:
1. A sociedade impugnante tem por objeto social a reparação, compra e venda de veículos automóveis, acessórios, pneus, combustíveis e mais artigos inerentes ao comércio, reparação de automóveis (CAE principal 45110-R3) – artigo 1 da p.i., não impugnado;
2. A sociedade impugnante, que vende viaturas da marca Peugeot, integra-se no grupo empresarial liderado pela sociedade ¯Plataforma – SGPS, SA, de que também fazem parte as sociedades do mesmo ramo ¯T... – Comércio de Veículos, Lda., que vende viaturas da marca Toyota, e ¯CDV- Comércio e Distribuição de Veículos, Lda., que vende viaturas da marca Opel – artigo 16 da p.i., não impugnado;
3. As marcas representadas pelas empresas identificadas no ponto anterior exigem exclusividade durante o horário normal de expediente, não permitindo vendas de várias marcas, podendo a violação dessa regra ser fundamento para a cessação dos respetivos contratos de representação – artigo 17.9 da p.i., não impugnado;
4. Caso um potencial cliente da impugnante não se decida a comprar um veículo da marca Peugeot, é desejável, do ponto de vista do referido grupo empresarial, que adquira uma viatura a alguma das outras empresas do grupo, ou ao contrário – artigo 17.1 da p.i., não impugnado;
5. Em 25/2/2006 a agora impugnante celebrou contrato com a sociedade “A...– Indústria de Frio e Eletrodomésticos, Lda.”, que, além do mais, se dedica à atividade de prestação de serviços às empresas, nomeadamente nas áreas comercial, administrativa e de assistência técnica, através do qual esta se compromete a centralizar uma base de dados operada através de software especifico, que permite identificar o perfil dos potenciais clientes de viaturas disponíveis nas empresas do grupo e orientar os respetivos vendedores para que estes apresentem os clientes mais apropriados para essas viaturas e, assim, maximizar as vendas das viaturas das marcas Toyota e Opel – artigos 13 e seguintes e doc. 3 anexo à p.i., de fls. 100 a 104do processo físico;
6. O referido contrato pressupõe que a base de dados aludida no ponto anterior será alimentada com dados recolhidos por profissionais com autonomia técnica e fora de qualquer controlo hierárquico, que a implementarão no terreno, embora mantenham o seu posto de trabalho em cada uma das empresas do “Grupo Plataforma”, e, por sua vez, essa base de dados fornecerá informação necessária aos vendedores para o desenvolvimento da sua atividade comercial – artigo 17.10 da p.i., não impugnado;
7. De acordo com tal contrato, a impugnante autoriza a sociedade “A..., Lda.” a recrutar vendedores e outros prestadores de serviços entre os trabalhadores daquela, podendo esta recrutar, como vendedores, e a contratar em regime de prestação de serviços os trabalhadores administrativos e técnicos de que necessite para a implementação do projeto, quaisquer trabalhadores das outras empresas do grupo, desde que tenham aptidões apropriadas – artigo 18 a 19 da p.i. e clausula 11 do contrato;
8. Em função das vendas e serviços prestados em cada mês no âmbito do referido contrato, a sociedade A..., Lda. elaborará mapas de comissões e prestações de serviços a pagar aos referidos vendedores e trabalhadores técnicos e administrativos e, após validação pelas empresas do grupo, efetua o pagamento das comissões, retendo para si, a titulo de retribuição da prestação de serviços contratada, 1% (ou 2%) do total devido a esses profissionais e efetua o pagamento à sociedade agora impugnante dos valores correspondentes às vendas e prestações de serviços apurados nos referidos mapas que lhe sejam imputadas – artigo 21 a 23 da p.i. e cláusulas 7 a 9º do contrato, não impugnado;
9. Desde abril de 2005 passaram vários vendedores da sociedade impugnante a prestar serviços no âmbito do referido contrato, vendendo veículos das marcas Toyota e Opel cuja representação compete às outras empresas do grupo Plataforma – artigo 27 da p.i., não impugnado;
10. Em 24/2/2011, no âmbito do PROAVE nº 201000005109, os inspetores do Instituto de Segurança Social, IP visitaram as instalações da agora impugnante e notificaram o representante da empresa para apresentar os documentos solicitados, tendo em vista verificar a tributação das retribuições efetivamente pagas - pág. 2 do Relatório, cfr. fls. 75 e 89 do processo físico;
11. O Núcleo de Fiscalização verificou que nos extratos de remunerações dos vendedores contam apenas pagamentos de salário base, sem qualquer outra componente remuneratória – pág. 3 do Relatório, cfr. fls. 76 e 90 do processo físico;
12. Por considerarem que tal situação diverge daquilo que é habitual, os inspetores notificaram alguns trabalhadores da empresa impugnante, para os ouvirem em auto de declarações e, para isso, deslocaram-se ao respetivo local de trabalho - pág. 3 do Relatório, cfr. fls. 76 e 90 do processo físico;
13. Os referidos trabalhadores declararam que recebem uma componente remuneratória fixa (salário base) e uma componente variável (comissões), incluindo-se esta nos recibos de vencimento e declarações de remunerações da impugnante e referentes aos períodos até julho de 2006, e passando, a partir de então, a ser paga pelas sociedades ¯A..., Lda. ou ¯R...s – Sumos e Refrigerantes, Lda., em contrapartida de recibos verdes - pág. 3 do Relatório, cfr. fls. 76 e 90 do processo físico e autos de declarações de fls. 11/12 e 321 a 330 do PA;
14. As referidas comissões referem-se exclusivamente a vendas de automóveis efetuadas por trabalhadores dependentes da sociedade impugnante - pág. 4 do Relatório, cfr. fls. 77 e 91 do processo físico e autos de declarações de fls. 11/12 e 321 a 330 do PA;
15. Em 4/5/2011 foi efetuado o Relatório do PROAVE nº 201000005109, que foi homologado por despacho de 2/7/2011, no qual consta, além do mais, o seguinte:
“Apesar disso, os trabalhadores com a categoria de vendedores acima referenciados, passaram a receber as respectivas comissões pela venda dos automóveis, através dos recibos verdes emitidos a favor das empresas "A...Indústria de frio e electrodomésticos Ld.a" e R... — Sumos e Refrigerantes Lda. com as quais não têm qualquer relação laboral ou prestação de serviço, nem nunca terem estabelecido qualquer tipo de contrato verbal ou escrito e nem sequer têm conhecimento se têm trabalhadores ao serviço, qual a actividade comercial e sede, conforme fica demonstrado nos autos de declarações n.° 222 a 226, apesar de pertencerem ao mesmo grupo.
Verifica-se que estas empresas (A...— Indústria de frio e Electrodomésticos Lda. e R...s Sumos e Refrigerantes Lda.), tem por objecto a actividade comercial de "fabricação de Equipamentos não domésticos para refrigeração de ventilação e de agentes de comércio por grosso de produtos alimentares de bebidas e tabaco", respectivamente que nada têm a ver com a compra e venda de automóveis e que os referidos trabalhadores não pertencem aos seus quadros de pessoal, e estrutura do processo produtivo das mesmas, o que leva a concluir que as alegadas prestações de serviço, não existiram nem existem, pois servem apenas para que esses montantes não sejam tributados para efeitos de incidência contributiva a favor da Segurança Social e que exclusivamente dizem respeito a comissões de vendas de automóveis, efectuadas pelos vendedores enquanto trabalhadores por conta de outrem " T...Lda." como ficou demonstrado através dos documentos supra referenciados.
Esses montantes dizem exclusivamente respeito a comissões de vendas, de automóveis efectuadas pelos vendedores enquanto T.C.O. da E.E. T...Lda., como sobejamente se demonstra, pelos documentos entregues nestes serviços, pela própria empresa, e (Doc. de 227 a 319). A prática da passagem de recibo verde pelos citados vendedores, á empresa " A...— Indústria de frio e Electrodomésticos Lda. manteve-se até Dezembro de 2009, altura em que a gerência da E.E. "T...Lda. decidiu que os mencionados recibos fossem agora emitidos a favor da " "R... Lda.", a quem passaria a incumbir o pagamento das alegadas comissões.
A E.E. processou e pagou nos anos de 2006/07/08/09/ e 2010, comissões nos montantes totais apresentados na tabela infra.
| Anos | 2006 | 2007 | 2008 | 2009 | 2010 |
| Comissões | 16689,45 | 70710,41 | 77162,43 | 38376,67 | 39621,27 |
As omissões contributivas em causa, no valor de 84.289,67€ resultam da não incidência da taxa social única sobre valores pagos aos vendedores daquela empresa, nos anos de 2006/2007/2008/2009 e 2010, a título de comissões.
V. Direito:
Nos termos do definido no art.° 258° do Código de Trabalho, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 7/2009, de 12 de Fevereiro, o conceito de retribuição engloba aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho, compreendendo a retribuição, a remuneração de base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie, sendo que, até prova em contrário se presume constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador.
A alínea b) do art.° 274° considera como prestações incluídas na retribuição mínima mensal garantida, a comissão sobre vendas ou prémios de produção.
O Decreto Regulamentar n.° 12/83, de 12 de Fevereiro, com a redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.° 53/83, de 22 de Junho, que regulamenta a base de incidência de contribuições para a Segurança Social, estabelece no seu art.° 10º que os trabalhadores abrangidos pelo regime geral de Segurança Social e as respectivas entidades patronais concorrerão para as instituições gestoras do regime com as percentagens que se encontrem legalmente estabelecidas, sobre as remunerações recebidas e pagas, nos termos do contrato de trabalho, das normas que o regem ou dos usos; o trabalhador tem direito pela prestação de trabalho e pela cessação do contrato.
São consideradas remunerações as comissões, bónus e outras prestações de natureza análoga e,
Na alínea d) define como integrado o conceito de remuneração" os prémios de rendimento, de produtividade, de assiduidade de cobrança de condução, de assinatura de contratos, de economia e outros de natureza análoga que tenham carácter de regularidade".
Verifica-se assim nos termos legais referidos, as prestações supra citados são parte integrante do conceito de remuneração.
VI. Conclusões:
Conforme resulta não só da análise dos preceitos legais enunciados no ponto anterior do presente projecto de relatório, mas também como vem sendo entendimento da doutrina e da jurisprudência, as prestações regulares e periódicas pagas pelo empregador ao trabalhador, independentemente da designação que lhe seja atribuída no contrato ou no recibo, só não serão consideradas parte integrante da retribuição se tiverem uma causa específica e individualizável, diversa da remuneração do trabalho. Além do referido considera-se retribuição quer a remuneração base, que tem na sua génese a ideia de correspectividade ou contrapartida da disponibilidade da força do trabalho, quer das prestações que lhe acresçam desde que com carácter de regularidade e de periodicidade, assim como a comissão sobre vendas ou prémios de produção.
No que respeita ás "comissões" verifica-se que até Junho 2006, a empresa T...LD.a pagava e fazia constar nos recibos de salários dos seus trabalhadores com a categoria de vendedores, o salário base acrescido das comissões, os quais eram declarados nas DRs enviadas à Segurança Social. A partir dessa data, os trabalhadores passaram a receber as respectivas comissões pela venda dos automóveis, através de recibos verdes emitidos a favor das empresas A...Indústria de Fabrico e Electrodomésticos Lda. e da R... Lda. Todavia, as empresas "A...Indústria de Frio e Electrodomésticos Lda.," tem por objecto a actividade comercial de fabricação de equipamento não doméstico para refrigeração de ventilação e, de agentes de comércio por grosso de produtos alimentares, de bebidas e tabaco, respectivamente, que nada têm a ver com a compra e venda de automóveis e que os referidos trabalhadores não pertencem aos seus quadros de pessoal nem integram a estrutura do processo produtivo das mesmas, o que leva a concluir que as alegadas prestações de serviço não existiram nem existem, que serve apenas para que esses montantes não sejam tributados para efeito de incidência contributive a favor da Segurança Social e que exclusivamente dizem respeito a comissões de vendas de automóveis, efectuadas pelos vendedores enquanto trabalhadores de outrem em regime de full-time, da entidade T...Lda., como ficou demonstrado através dos documentos e informação.
Concorre também para essa conclusão, o facto dessas empresas serem desconhecidas para a generalidade dos trabalhadores auscultados, nomeadamente a gerência, o objecto de actividade económica, a morada sede e se tinham trabalhadores ao serviço, sabendo referenciar apenas o engenheiro C..., como sendo a pessoa que lhe entrega a folha referente ás comissões. Nestes termos foram elaborados mapas de apuramento, considerando como base de incidência os valores pagos a título de comissões que constam de relações entregues nos serviços de pela empresa A...— Indústria de frio e electrodomésticos Lda., e R... Lda. A E.E. foi notificada, nos termos e para os efeitos do art. 1000 e seguintes do CPA, por carta registada com aviso de recepção expedida no dia 2011/04/11 através do ofício n.° 12223, dirigida para a sede social e recebida em 2011/04/12, como consta do AR. A E.E., não consultou o processo e até ao momento não deu entrada nos serviços resposta por escrito, que possa obstar ou alterar o sentido provável da acusação formulada.
VII Propostas:
Considerando assim a matéria de facto e de direito, constantes do presente processo, propomos a elaboração oficiosa das declarações de remunerações conforme mapas de apuramento anexo ao processo, no uso das competências definidas na alínea c) do n°.2 do art. 100 da Portaria 638/2007 de 30 de Maio, e a remessa do processo ao Centro Distrital de Segurança Social da Guarda para efeitos do registo das contribuições apuradas‖ – pág. 3 a 6 do Relatório do PROAVE;
16. Através do oficio nº 20920, de 4/7/2011, remetido sob registo postal cujo aviso de receção foi assinado em 5/7/2011, o Instituto da Segurança Social, IP notificou a agora impugnante do teor do Relatório final acima aludido e de que foram elaboradas oficiosamente as declarações de Remunerações referentes ao período de 2006.09 a 2010.08, no valor de €84.289,67, e informou que essa decisão é passível, desde logo, de impugnação através de recurso contencioso – fls. 461 a463 do PA;
17. Por correio eletrónico (e-mail) de 15/11/2011 foi remetida a este Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco a petição inicial da presente impugnação – fls. 2 e seguintes do processo físico;”
*** A decisão recorrida consignou como factualidade não provada o seguinte:
“Com relevância para a boa decisão das questões a apreciar não se apuraram factos a julgar não provados.”
*** A decisão da matéria de facto fundou-se no seguinte:
“O Tribunal julgou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa com base na análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos e ao PA, que não foram impugnados, e bem assim na parte dos factos alegados pelas partes que não tendo sido impugnados – art.º 74º da LGT - também são corroborados pelos documentos juntos aos autos art.º 76º nº 1 da LGT e arts. 362º e ss do Código Civil (CC) – identificados em cada um dos factos descritos no probatório.”*** Nos termos do artigo 662.º, n.º 2, alínea c), parte final, do Código de Processo Civil, a segunda instância deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto quando considere indispensável a sua ampliação.
Ao abrigo desta norma, adita-se ao probatório a seguinte matéria de facto:
18. A sociedade impugnante tinha ao seu serviço sete vendedores à data dos factos, a saber: A…, J…, M…, D…, M…, Ó… e O… (facto que se retira de fls. 455 do processo instrutor);
19. Os trabalhadores identificados no ponto antecedente tinham um vencimento composto por uma parte fixa e outra variável que correspondia a comissões pelas vendas de veículos automóveis (facto que se retira dos docs. de fls. 11 e 12, 321 e 322, 323 a 324, 325 a 326, 327 e 328, 329 a 330, todas do processo instrutor junto aos autos – Autos de declarações);
20. Após Agosto de 2006 e até Dezembro de 2009, os trabalhadores mencionados no ponto 18 passaram a receber as comissões pela venda dos veículos automóveis através da emissão de recibos verdes emitidos a favor da sociedade “A...– Indústria de frio e electrodomésticos, Lda.” (facto que se retira dos docs. de fls. 455 a 459 do processo instrutor junto aos autos);
21. A partir de Dezembro de 2009 os trabalhadores identificados no ponto 18 deste probatório passaram a emitir os recibos verdes à sociedade “R... – Sumos e Refrigerantes, Lda. (facto que se retira dos docs. de fls. 455 a 459 do processo instrutor junto aos autos);
22. O trabalhador Ó.. nunca trabalhou para a sociedade “A...– Indústria de frio e electrodomésticos, Lda.” (facto que se retira do doc. de fls.11 e 12 do processo instrutor junto aos autos);
23. Os trabalhadores da impugnante identificados no ponto 18 e relativamente aos trabalhadores ou local onde funcionava a sociedade “A...– Indústria de frio e electrodomésticos, Lda.” afirmam apenas conhecer o Sr. Eng. C… ou o Dr. N…, desconhecendo onde ficam as instalações, na maior parte das situações desconhecem a actividade desenvolvida pela mencionada sociedade e os demais funcionários da mesma (facto que se retira dos docs. de fls. 11 a 12. 321 a 322 e 323 a 324, 327 a 330 do processo instrutor junto aos autos);
24. A trabalhadora A… procedia à venda de automóveis da marca Peugeot e doutras marcas no seu horário de trabalho para a Impugnante (facto que se retira do doc. de fls. 327 e 328 do processo instrutor junto aos autos);
25. De entre os veículos vendidos pelos vendedores da Impugnante e que originaram as aludidas comissões encontravam-se veículos da marca Peugeot (facto que se retira do docs. 9 a 24 juntos com a p.i., mais concretamente os de fls. 48, 56, 58 do doc. de fls. 1 do SITAF e 1 e 9 do doc. de fls. 175 do SITAF);
26. As Notas de Encomenda dos veículos vendidos eram emitidas pelas sociedades C...– Comercialização de Veículos Automóveis, Lda., CDV Comercio e Distribuição de Veículos, Lda., T..., A.., (facto que se retira do docs. 9 a 24 juntos com a p.i.)
27. A Impugnante também vendia automóveis da marca Opel, Skoda e Citroen facto que se retira do docs. 9 a 24 juntos com a p.i.).
*** III . Do Direito
Desalentado com o teor da decisão proferida nos presentes autos o Instituto da Segurança Social vem dela recorrer advogando que a mesma padece de erro de julgamento de facto e de Direito.
No que respeita ao erro de julgamento de facto argui a apelante que existe um manifesto erro na avaliação da prova produzida e um flagrante erro de julgamento, realizando uma errada interpretação dos factos ao Direito aplicável, o que imporia uma decisão diferente daquela que foi levada a cabo pelo Tribunal a quo.
Sustenta que existiam factos que deveriam ter sido considerados provados e que influenciariam a decisão.
Assim sendo, advoga que deveriam ter sido julgados provados os seguintes factos:
- Até junho de 2006 a Recorrente sempre remunerou os seus trabalhadores, vendedores de automóveis, com uma componente salarial fixa e uma variável, sendo esta última correspondente a comissões pelos automóveis vendidos por cada trabalhador;
- Qualquer das referidas componentes salariais (fixa e variável) integram a base de incidência contributiva para a Segurança Social, pelo que sobre as mesmas sempre incidiu a correspondente taxa contributiva originando o subsequente pagamento das contribuições devidas por parte da Recorrida;
- A partir de julho de 2006 e por indicação da respetiva entidade patronal, ora Recorrida, os vendedores de automóveis passaram a auferir da mesma, exclusivamente, a componente salarial fixa, passando a variável, relativa às comissões de venda, a ser paga pela empresa “A..., Lda.” (até dezembro de 2009) e pela empresa “R..., Lda” (de janeiro a agosto de 2010) mediante a emissão dos correspondentes recibos verdes;
- Por via do referido, a partir de julho de 2006 a Recorrida deixou de fazer incidir a taxa contributiva sobre as verbas pagas aos vendedores a título de comissões uma vez que tais montantes eram pagos por empresa diversa (a título informativo, importa ainda ter em conta que, nos termos dos preceitos legais aplicáveis, tais verbas deixaram, pura e simplesmente, de ser objeto de qualquer tributação no âmbito da Segurança Social, porque relativas a alegada atividade independente desenvolvida por parte de pessoas singulares que já se encontravam abrangidas por regime obrigatório de proteção social – eram TCO da Recorrida – e que, nessa medida, se encontravam dispensadas do pagamento de contribuições como trabalhadores independentes);
- A relação laboral dos vendedores de automóveis com a respetiva entidade patronal, ora Recorrida, permaneceu, materialmente, inalterada, sendo a única diferença verificada, precisamente, a relacionada com os procedimentos observados no pagamento das remunerações devidas, não existindo qualquer contacto funcional, ou outro, dos mencionados vendedores de automóveis com as empresas “A..., Lda.” e “R..., Lda”.
Vejamos.
Como ensina António dos Santos Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 5.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2018, pág. 169, atento o disposto no art.º 640.º do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT, a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto caracteriza-se pela existência de um ónus de alegação a cargo do Recorrente, que não se confunde com a mera manifestação de inconformismo com tal decisão.
Deste modo, o regime concernente à impugnação da decisão relativa à matéria de facto impõe ao Recorrente o ónus de especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considere incorrectamente julgados [vide, al. a) do nº 1 do art.º 640º do CPC];
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem, em seu entender, decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida [cfr. art.º 640.º, n.º 1, al. b), do CPC], sendo de atentar nas exigências constantes do n.º 2 do mesmo art.º 640.º do CPC;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas [cfr. art.º 640.º, n.º 1, al. c), do CPC].
Quando os factos a fixar tenham por base gravações realizadas nos autos, incumbe ao recorrente indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte.
Significa isto que não basta ao Recorrente manifestar de forma não concretizada a sua discordância com a decisão da matéria de facto efectuada pelo Tribunal a quo, impondo-se-lhe os ónus já mencionados.
Por outro lado, cumpre ainda referir que nem todos os factos alegados pelas partes, ainda que provados, carecem de integrar a decisão atinente à matéria de facto, porquanto apenas são de considerar os factos cuja prova (ou não prova) seja relevante face às várias soluções plausíveis de direito.
Finalmente, importa distinguir entre factos provados e meios de prova, sendo que uns não se confundem com os outros.
Vertendo os ensinamentos acima expostos para a situação que aqui nos ocupa, verificamos que o Recorrente não cumpriu os ónus que sobre si impendiam, designadamente por não ter indicado com base em que meios probatórios os mesmos encontrariam a sua sustentação.
Assim sendo, rejeita-se o recurso, neste segmento.
Disside também a apelante da decisão recorrida por entender que a mesma efectuou uma errónea aplicação do Direito aos factos.
Sustenta que a sociedade A...não se dedicava à venda de veículos automóveis pelo que não poderia pagar comissões de veículos que não vendia. Mais ficou provado que a partir de Agosto de 2006 a Impugnante não paga comissões dos veículos que eram vendidos pelos seus vendedores, sendo que alegadamente essas comissões eram pagas pela aludida sociedade sem que esta possuísse veículos para venda embora não existisse qualquer relação laboral ou de prestação de serviços entre aqueles vendedores e a A.... Assim, conclui, a venda dos veículos era feita para a única entidade patronal ao serviço da qual os vendedores trabalhavam.
Advoga ainda que, contrariamente ao que é pugnado na decisão recorrida, nunca o Instituto poderia apreciar o contrato que veio a ser junto aos autos em sede impugnatória, porquanto a impugnante nunca a ele fez referência durante a acção inspectiva. Assim sendo, nunca ocorreu qualquer violação do princípio do inquisitório como vem sustentado na decisão objecto do presente salvatério.
A decisão apelada não obstante ter considerado que ficou provado que as remunerações dos vendedores continuavam a possuir duas componentes remuneratórias, um fixa e outra variável (decorrente do pagamento de comissões de venda), bem como de não ter ficado provado que relativamente às vendas dos veículos da marca Peugeot, os seus vendedores tenham deixado de receber comissões de venda, o que, aliás, nem sequer era alegado, e de ter concluído que os vendedores não têm consciência de agirem ¯por conta da sociedade A..., Lda. e nem sequer aparentam conhecer a existência do tal contrato (ou seja, do contrato a que se reportam os pontos 5 a 8 do probatório supra), bem como que a impugnante não explicou por que motivo não incluiu nos recibos de vencimentos dos vendedores e nas respectivas Declarações de Remunerações as comissões referentes às vendas dos veículos da marca Peugeot, conforme contrato de representação dessa marca, efectuadas tanto no horário normal de trabalho como no horário pós-laboral, não sendo nada credível que todas vendas ocorram após o termo do horário normal, julgou procedente a impugnação no que respeita aos recibos emitidos à sociedade A..., ancorando o seu entendimento na circunstância de considerar que impendia sobre o Instituto efectuar diligências no sentido de apurar tal situação, designadamente contactando a sociedade A..., Lda., com vista a apurar se esta declarou os rendimentos resultantes do contrato com a impugnante e determinar factos que demonstrem a materialidade ou falsidade das operações subjacentes a esse contrato, concluindo que patente que ficou por fazer um vasto conjunto de diligências de averiguação que eram indispensáveis para justificar a conclusão administrativa a que se chegou.
Mais afirma a decisão recorrida que “Isto não significa que o Tribunal não duvida seriamente da veracidade da tese da impugnante. Sucede que em caso de dúvida fundada, não afastada pela entidade tributária, esta deve abster-se de tributar ou, tendo já tributado, deve anular-se essa tributação, nos termos do disposto no artigo 100º do CPPT, aplicável por força do artigo 25º da LGT.”
Que dizer?
Determina o artigo 258º do Código de Trabalho, aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro, à semelhança do que já ocorria no anterior Código de Trabalho (artigo 249º) que se considera retribuição:
“1 - Considera-se retribuição a prestação a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito em contrapartida do seu trabalho.
2 - A retribuição compreende a retribuição base e outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie.
3 - Presume-se constituir retribuição qualquer prestação do empregador ao trabalhador.
4 - À prestação qualificada como retribuição é aplicável o correspondente regime de garantias previsto neste Código.”
Já o Decreto Regulamentar nº 12/83, de 12/02, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto Regulamentar nº 53/83, de 22/06, diploma que regulamenta a base de incidência de contribuições para a Segurança Social, no seu artigo 1º preceituava que: “Os trabalhadores abrangidos pelo regime geral de segurança social e as respectivas entidades patronais concorrerão para as instituições gestoras do regime com as percentagens que se encontrem legalmente estabelecidas sobre as remunerações recebidas e pagas.”, sendo que por força da alínea d) do seu artigo 2º, são consideradas como retribuição todos “Os prémios de rendimento, de produtividade, de assiduidade, de cobrança, de condução, de assinatura de contratos, de economia e outros de natureza análoga”, onde naturalmente se encontram incluídas as comissões de venda de bens ou serviços.
Significa isto que o que importa aqui apurar é saber se as comissões que os trabalhadores da Recorrida auferiram nos exercícios aqui em apreciação (2006 a 2009) e relativamente às quais emitiram os vulgarmente designados “recibos verdes” a uma entidade distinta da sua entidade patronal, a sociedade A..., podem ser considerados como remunerações do trabalho dependente e, nessa medida, se encontrariam sujeitas a Segurança Social no âmbito do seu regular contrato de trabalho.
O Instituto da Segurança Social, aqui Recorrente, considera que aqueles recibos verdes emitidos a favor da mencionada sociedade são falsos pois não correspondem à prestação de qualquer trabalho para aquela entidade, mas correspondem sim a comissões que lhes são pagas pela entidade patronal, a aqui Recorrida.
Dispõe o artigo 74º, nº 1 da LGT, que impende sobre a AT a prova dos factos constitutivos dos direitos que invoca, tanto mais que, de acordo com o disposto no art. 75º do mesmo diploma legal, as declarações dos contribuintes se presumem verdadeiras e de boa-fé.
Sobre a matéria das facturas fictícias, neste caso de recibos verdes falsos por não corresponderem a qualquer prestação de serviços, é muito vasta a jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, sendo que toda ela é no sentido de que é sobre a AT que impende o ónus de provar factos suficientemente indiciadores daquela falsidade, por forma a que o Tribunal, no controle jurisdicional que seja chamado a fazer, possa concluir “em virtude de leis naturais conhecidas pelos homens e que funcionam como máximas de experiência, pela elevada probabilidade (ou até certeza) de que o negócio declarado por aquelas partes não corresponde à realidade materializada naquela factura” (Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Sul de 25/05/2017, tirado no processo nº 0866/15, bem como nos Arestos do mesmo Tribunal de 14/02/2019, no processo 509/09.0BELRA e de 11/04/2019 no processo 1834/10.3BESNT).
No entanto, essa prova não tem de ser directa e dogmática, podendo resultar dum conjunto de circunstâncias colacterais e indirectas que, atentas as regras da experiência comum, bem como os meios de suporte, indiciem de forma séria, objectiva e consistente a falsidade das mesmas (vide Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 14/07/2022, tirado no processo nº 548/18.0BEAVR).
Esta prova pode resultar de indícios recolhidos junto dos fornecedores de serviços ou de bens do sujeito passivo ou, neste caso, dos emitentes dos recibos, designadamente em fiscalização cruzada, pelo que tais indicadores de falsidade das facturas/recibos não têm necessariamente de advir de elementos do próprio contribuinte fiscalizado, como bem se afirma nos Arestos deste Tribunal Central Administrativo Sul de 25/05/2017, no proc. 08666/15, bem como nos dois Arestos já mencionados. No entanto, a aludida prova não se pode ficar por indícios externos, tendo também de estar amparada por indícios internos, como melhor veremos, ou seja, recolhidos junto do sujeito passivo onde é efectuada a correção.
Mas mais, como também resulta da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Administrativo a AT “(…) não tem de fazer prova da existência de acordo simulatório (existência de divergência entre a declaração e a vontade negocial das partes por força de acordo entre o declarante e o declaratário, no intuito de enganar terceiros – cfr. art. 240.º do CC) para satisfazer o ónus de prova que sobre si impende” (vide Acórdãos proferidos pelo Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA de 17/02/2016, no proc. n.º 0591/15, de 16/03/2016, no proc. n.º 0400/15, de 19/10/2016, no proc. n.º 0511/15, de 16/11/2016, no proc. n.º 0600/15, e, ainda, de 27/02/2019, no proc. 01424/05.2BEVIS).
Importa ainda esclarecer o que se deve entender como factos probatórios indiciários. Ora, como nos ensina o Prof. Castro Mendes, “O conceito de Prova em Processo Civil”, Edições Ática. S.L., 1961, estes serão aqueles factos que permitem concluir, pela verificação de outros factos, em virtude de leis naturais conhecidas dos homens e que funcionam como máximas de experiência. Significa isto que dos factos arrolados deverá resultar, ainda que de forma meramente indiciária, que os recibos emitidos não se reportam a uma verdadeira transação.
Efectuada que esteja esta prova pela AT, neste caso pelo Instituto da Segurança Social, impenderá sobre o contribuinte a prova de que as transacções desconsideradas, com base na falsidade dos serviços, correspondem a verdadeiras transacções. (Neste sentido, podemos ver o Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA datado de 2016-02-17, tirado no proc. n.º 0591/15).
Exposto brevemente o Direito cumpre verificar se os indícios que o Recorrente recolheu são ou não suficientes para se considerar que aqueles recibos não se reportam a verdadeiras prestações de serviços, mas sim a comissões pagas pela Recorrida aos seus trabalhadores.
Para sustentar esta sua conclusão, o Recorrente reuniu um conjunto de elementos nos quais procura ancorar este seu entendimento, a saber:
- Os trabalhadores em questão não conheciam a entidade para a qual emitiam os recibos;
- Alguns dos trabalhadores ouvidos em termos de declarações declararam mesmo que nunca haviam prestado qualquer serviço para a A...;
- Não havia qualquer prova da existência de qualquer contrato de prestação de serviços entre os aludidos trabalhadores e a A...;
- A sociedade em questão não possuía qualquer objecto social compaginável com a venda de veículos automóveis;
- Os trabalhadores eram vendedores de automóveis e desenvolviam a sua actividade na Recorrida e nos extractos das suas remunerações deixou de existir, a partir de Agosto de 2006, a componente variável da sua retribuição, muito embora eles continuassem a receber as comissões, embora agora através duma alegada prestação de serviços a uma entidade que nada tinha a ver com a actividade de venda de automóveis;
- Os trabalhadores em questão limitavam-se a vender automóveis para a sua entidade patronal e passaram a vender veículos doutras marcas para além da Peugeot.
Em face destes indícios, o Recorrente concluiu que os mencionados recibos verdes não correspondia a verdadeiras transacções com a A..., mas eram apenas uma forma de receberem as comissões de venda sem que as mesmas estivessem sujeitas à taxa normal da Segurança Social.
No âmbito do procedimento inspectivo, nunca foi apresentado qualquer contrato celebrado entre a Recorrida e a referida sociedade A.... Na verdade, esse documento apenas é apresentado em sede de impugnação judicial, tanto mais que, a Recorrida nem sequer exerceu o seu direito de audição prévia procurando refutar os indícios recolhidos pelo Instituto.
Aliás, nem tal nunca é alegado pela Recorrida.
Aqui chegados, parece evidente que o Recorrente se muniu dos indícios externos e internos, sérios, objectivos, credíveis e suficientes para considerar que os recibos emitidos não correspondiam a verdadeiras prestações de serviços, mas eram apenas uma forma de afastar de tributação em sede de Segurança Social, das comissões auferidas pelos vendedores da Recorrida.
Não podemos olvidar que, nestas situações, não é necessário que fique provada a simulação dos negócios jurídicos celebrados, basta que fiquem provados indícios bastantes da sua existência.
Posto isto, cumpre agora verificar se, em sede impugnatória, a Recorrida logrou afastar aqueles indícios e provou a existência de contratos de prestação de serviços referentes a venda de veículos automóveis entre os seus vendedores e a sociedade A...que sustentaria a existência dos mencionados recibos verdes.
Vejamos então o conteúdo do contrato no qual a Recorrida pretende ancorar a sua tese e qual a relevância do mesmo para a prova que impendia sobre esta.
Flui do probatório que a sociedade A..., para além das actividades que são mencionadas no relatório inspectivo como sendo a sua actividade, também se dedica à actividade de prestação de serviços às empresas, nomeadamente nas áreas comercial, administrativa e de assistência técnica.
A aludida sociedade e a Recorrida celebraram um contrato através do qual a primeira se propõe centralizar uma base de dados operada através de software especifico, que permite identificar o perfil dos potenciais clientes de viaturas disponíveis nas empresas do grupo e orientar os respectivos vendedores para que estes apresentem os clientes mais apropriados para essas viaturas e, assim, maximizar as vendas das viaturas das marcas Toyota e Opel, procurando evitar com esta base de dados perdas de potenciais negócios, bem como maximizar o escoamento de stocks.
Ainda de acordo com o mencionado contrato a base de dados aludida será alimentada com dados recolhidos por profissionais com autonomia técnica e fora de qualquer controlo hierárquico, que a implementarão no terreno, embora mantenham o seu posto de trabalho em cada uma das empresas do ¯Grupo Plataforma -, e, por sua vez, essa base de dados fornecerá informação necessária aos vendedores para o desenvolvimento da sua actividade comercial, ficando para tanto a sociedade A...autorizada a recrutar vendedores e outros prestadores de serviços entre os trabalhadores da Recorrida, podendo até recrutar, como vendedores, trabalhadores administrativos e técnicos de que necessite para a implementação do projecto, quaisquer trabalhadores das outras empresas do grupo, desde que tenham aptidões apropriadas, todos em regime de prestação de serviços (vide pontos 5 a 8 do probatório supra).
Finalmente aquele mesmo contrato estabelece que no final de cada mês a sociedade A...elaborará mapas de comissões e de prestações de serviços referentes às vendas efectuadas, auferindo uma remuneração correspondente a 1% das prestações de serviços e comissões.
Em primeiro lugar o mencionado contrato não prova a existência de contratos de prestação de serviços entre os vendedores da Recorrida e a A.... Ele apenas prova a existência duma prestação de serviços da A...à Recorrida que consistia na elaboração duma base de dados para a maximização das vendas.
Por outro lado, não decorre do mencionado contrato que os trabalhadores recrutados pela A...se dedicariam à venda de veículos, mas apenas à recolha de dados para alimentarem a base de dados que a A...se compromete a criar para optimizar a venda de veículos por parte das outras empresas do grupo.
Mais acresce que, não se dedicando esta sociedade à venda de automóveis, não se consegue entender, de acordo com as regras da experiência comum, como possa esta pagar comissões decorrentes dessas vendas, tanto mais que os trabalhadores recrutados, que tanto podem ser vendedores como outros trabalhadores administrativos das várias empresas do grupo, pois eles não são contratados para vender automóveis, mas sim para recolherem dados para alimentar a base de dados criada pela A....
Mas mais, nunca ficou provado que a A..., no âmbito do aludido contrato tenha celebrado contratos de prestações de serviços com trabalhadores da Recorrida. Nenhum elemento foi junto aos autos comprovativo da existência desses contratos. Aliás, nunca a Recorrida se propõe a efectuar essa prova. Desde logo, os documentos juntos aos autos para provar a existência desses contratos limitam-se a ser documentos de venda de veículos de várias marcas, incluindo Peugeot, emitidos pelas várias empresas do grupo, entre as quais se inclui a Recorrida, e nunca emitidos pela A.... Aliás, não se dedicando esta à venda de automóveis, repete-se, dificilmente emitiria facturas de venda dos mesmos.
De igual modo, não resulta de qualquer elemento probatório a prova de que os veículos de marcas distintas da Peugeot fossem vendidos fora do horário laboral. Aliás, uma das vendedoras declarou que dentro do seu horário laboral tanto vendia veículos da marca Peugeot como veículos de outras marcas. Por outro lado, de entre os documentos de venda de veículos juntas aos autos, encontramos a venda de vários veículos da marca Peugeot.
Bem sabemos que o artigo 1154º do Código Civil não obriga a que esses contratos possuam a forma escrita, no entanto, nenhuma prova foi produzida nos autos que permita concluir pela existência de contratos de prestação de serviços entre os sete vendedores da Recorrida e a sociedade A....
A mera existência de recibos verdes a comprovar o recebimento dos valores correspondentes às comissões de venda dos veículos, desacompanhados de outros meios probatórios não logram provar a existência dos aludidos contratos.
De salientar que todos os vendedores da Recorrida declararam em Autos de Declarações que desconhecem esta sociedade A..., não sabem sequer, na maioria dos casos, qual o seu objecto social, não sabem a sua localização, não conhecem outros trabalhadores e todos afirmaram que a passagem dos recibos lhes foi solicitada pelo Sr. Eng. C... que alguns identificaram como sendo o gerente da referida sociedade. Mais, decorre do probatório por nós aditado que a Recorrida não vendia apenas veículos automóveis da marca Peugeot, mas também das marcas Opel, Skoda e outras, motivo pelo qual nem sequer se compreende a razão dos seus vendedores, no horário de trabalho, apenas poderem vender veículos daquela marca, quando uma das suas vendedoras afirmou que nesse mesmo horário vendia veículos doutras marcas.
Finalmente, cumpre realçar que não se entende, mais uma vez de acordo com as regras da experiência comum, como um contrato de prestação de serviço de criação duma base de dados com todos os clientes ou potenciais clientes e veículos automóveis para venda possa sustentar o pagamento de comissões a trabalhadores por conta de outra empresa.
Ora, atentas as regras da repartição do ónus da prova a que aludimos acima, somos forçados a concluir que a Recorrida não logrou provar a veracidade dos recibos verdes emitidos a outra entidade como titulando uma prestação de serviço entre os mesmos e a sociedade A....
Na verdade, decorre das regras da experiência comum que as comissões de venda dos veículos automóveis são pagas pela entidade que as efectuou aos seus trabalhadores e não por uma entidade terceira que apenas ficou provado ter-se limitado a prestar um serviço à Recorrida relacionado com a criação duma base de dados para optimizar vendas.
Assim sendo, procedente terá de ser julgado o presente recurso não se podendo manter na ordem jurídica a decisão recorrida que aqui se revoga e, consequentemente, improcedente a presente impugnação.
* CUSTAS
No que diz respeito à responsabilidade pelas custas do presente Recurso, atendendo ao seu total provimento do Recurso, as custas são da responsabilidade da Recorrida, em ambas as instâncias. [cfr. art. 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT].
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III- Decisão
Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul conceder total provimento ao recurso e, em consequência revogar a decisão recorrida, julgando-se improcedente a impugnação judicial.
Custas pela Recorrida em ambas as instâncias.
Lisboa, 10 de Setembro de 2026
Cristina Coelho da Silva (Relatora)
Vital Lopes
Sara Loureiro |