Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 3132/99 |
| Secção: | Contencioso Administrativo- 1.ª secção, 1.ª subsecção |
| Data do Acordão: | 04/04/2002 |
| Relator: | José Maria Pina de Figueiredo Alves |
| Descritores: | INTEGRAÇÃO NO NSR DL N.º413/91, DE 19/10 CARREIRA PROFISSIONAL TEMPO DE SERVIÇO RELEVANTE |
| Sumário: | 1. Na integração no NSR- novo sistema retributivo- releva o tempo anterior à convalidação, mas apenas o prestado na carreira em que ilegalmente foi admitido o funcionário; 2. Estando em presença de carreiras diferentes, o tempo de serviço como cantoneiro de limpeza, não pode ser contabilizado para efeitos de carreira de fiscal de obras, não obstante, releva para antiguidade na função pública, aposentação e sobrevivência (art.º5º do DL n.º413/91, de 19/10; 3. Ao refutar como irrelevante o tempo de serviço prestado como cantoneiro de limpeza, para efeitos de carreira de fiscal de obras, em termos de índice e escalão, não violou o n.º1, do artº2º e o n.º3 do art.º5º do DL n.º413/091, de 19/10. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | 1 - RELATÓRIO 1.3. - Foi proferido despacho a fls. 72 e segs —— despacho saneador —— onde se teve por inverificada a excepção de caso julgado e assim julgada improcedente a questão prévia suscitada A final, foi ordenado o cumprimento do disposto no artigo 848º do Código Administrativo, fixando-se o prazo para alegações em 30 dias 1.4 - Produzidas estas, foi proferida sentença no Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, que julgou improcedente o recurso em virtude de considerar que a deliberação que decidiu regularizar a nomeação do recorrente ao abrigo do Dec-Lei nº 413/91, de 19/10 se mostra legal e regular, bem como o escalão e o índice no qual foi posicionado ——— 1.5 - Desta, vem interposto recurso pelo M..., com as seguintes conclusões: 1.5.1 - O aresto em recurso omitiu uma formalidade essencial à boa decisão do recurso e violou frontalmente o direito fundamental à tutela jurisdicional efectiva, pois —— o direito de acesso à justiça e à tutela jurisdicional efectiva asseguram o direito a um processo paritário, com aplicação efectiva do princípio do contraditório e plenas possibilidades de defesa. —— alegou matéria de facto que era essencial à decisão do recurso (v. art. 12º da p.r.) e que foi objecto de impugnação (v. arts. 18º a 23º da contestação) pelo que impunha-se que o Juiz a quo elaborasse o questionário e notificasse as partes para apresentarem a respectiva prova (v. art. 845º do C. Adm.) ____o Juiz a quo não elaborou o questionário por, ter entendido antecipadamente, certamente no uso dos seus poderes de vidente, que o recorrente não conseguiria provar a inexistência de excedentes em 1/4/87 1.5.2. - Foi omitida uma formalidade essencial à boa decisão do recurso e violou-se o direito que legalmente assistia ao recorrente de provar um facto por si alegado na p.r., pelo que é nulo todo o processado posterior à apresentação da contestação ou, pelo menos deve revogar-se o aresto em recurso e mandar-se baixar os autos para se dar cumprimento ao disposto no artigo 845º do Código Administrativo 1.5.3. - Andou mal o aresto em recurso ao não anular o acto recorrido por violação do nº 1, do artigo 2º e do nº 3 do artigo 5º do D.L. 413/91, pois, —— sendo a deliberação de 1/4/87 juridicamente inexistente, o recorrente tinha direito a ver a sua situação profissional regularizada na categoria de fiscal de obras de 2ª classe (v. nº 1, do art. 2º do D.L. 413/91). —— todo o tempo de serviço prestado antes da regularização releva para efeitos de progressão na categoria em que a regularização se efectuou (v. nº 3, do art. 5º do D.L. 413/91); —— prestava serviço na Câmara Municipal de Alcanena desde 28/2/76, pelo que, por força da contagem de tempo de serviço prestado desde essa data até 13/7/98, tinha direito a ser posicionado no 7º escalão, índice 220, da categoria de fiscal de obras 1.5.4 - A tese sustentada no aresto em recurso —— de que só conta o tempo de serviço prestado desde 1/4/87 —— não tem o mínimo apoio no texto da lei, não devendo o interprete distinguir onde o legislador não efectua qualquer distinção. 1.6 - Contra-alegou a Câmara Municipal de Alcanena, dizendo em conclusão: 1.6.1 - A sentença recorrida deve ser mantida, já que não violou o artigo 845º do Código Administrativo e, 1.6.2 - Apenas é relevante o tempo de serviço na categoria de fiscal de obras, ficando inconsiderado para efeitos de índice/escalão o tempo de serviço como cantoneiro de limpeza (arts. 4º e 5º do D.L. 413/91). 1.7. - A Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal manifesta-se no sentido de ser negado provimento ao recurso 1.8. - Foram colhidos os demais vistos de lei. 2 - FUNDAMENTOS 2.1 - DOS FACTOSForam dados como provados os seguintes factos: 2.1.1. - M..., foi admitido como trabalhador eventual na Câmara Municipal de Alcanena em 28.2.76. 2.1.2. - Com a aplicação do Dec-Lei nº 76/77, de 1/3, foi reclassificado para a categoria de cantoneiro de vias. 2.1.3. - Em 1/4/81, por ter mais de cinco anos de serviço, transitou para a 1ª classe de cantoneiro de vias 2.1.4. - Em 1/4/87, foi nomeado fiscal de obras, de 2ª classe, na sequência de concurso e sem que tenha sido consultado o Serviço de Excedentes 2.1.5. - Em Outubro de 1989, no âmbito do novo sistema retributivo —– NSR —–, foi integrado no 3º escalão da categoria de fiscal de obras 2.1.6. - Em reunião de 13/7/98, a entidade recorrida deliberou regularizar a sua situação profissional, ao abrigo do nº 1, do art. 1º do Dec-Lei nº 413/91, de 19 de Outubro, considerando-o definitivamente nomeado na categoria de fiscal de obras, terceiro escalão, índice 160 2.2. - OS FACTOS 2.2.1. - O Recorrente foi admitido como trabalhador eventual na Câmara Municipal de Alcanena em 28-2-76 —— vidé 2.1.1. deste Acórdão —— tendo sido reclassificado para a categoria de cantoneiro de vias, com a aplicação do Dec-Lei nº 76/77, de 1/3 —— vidé 2.1.2 —— ·E O DIREITO Em 1/4/81 —— por ter mais de cinco anos de serviço —— transitou para a 1ª classe —— vidé 2.1.3 —— tendo em 1/4/87 sido nomeado fiscal de obras de 2ª classe, na sequência de concurso e sem que tenha sido consultado o Serviço de Excedentes —— vide 2.1.4 —— · Em Outubro de 1989, no âmbito do novo sistema retributivo —— NSR —— foi integrado no 3º escalão da categoria de fiscal de obras —— vide 2.1.5 —— · Em reunião de 13 de Julho de 1998, a entidade recorrida deliberou regularizar a sua situação profissional ao abrigo do nº 1, do art. 1º do Dec-Lei nº 413/91, de 19 de Outubro, considerando-o definitivamente nomeado na categoria de fiscal de obras, terceiro escalão, índice 160. Desta interpôs recurso contencioso, invocando no que aqui interessa vício de violação de lei —— artº 5º, nº 3 do Dec-Lei nº 413/91 de 19 de Outubro —— Citada, veio a C.M. de Alcanena contestar —— fazendo menção, logo no seu intróito, a um outro RCA —— nº 341/94 —— no qual vieram a ser analisadas e decididas as mesmas questões —— 2.2.2 - Foi proferido despacho saneador a fls. 72 e segs, onde se teve por inverificada a excepção do caso julgado e a final ordenado o cumprimento do disposto no artigo 848º do Código Administrativo, fixando-se o prazo para alegações em trinta dias O Recorrente, nas suas conclusões começa por afirmar que o aresto em recurso omitiu uma formalidade essencial à boa decisão e violou frontalmente o direito fundamental à tutela jurisdicional efectiva, já que tendo alegado matéria de facto essencial à decisão do pleito —— v. art. 12º da p.r. —— e que foi objecto de impugnação —— v. art. 18º a 23º da contestação ——, impunha-se que o Juiz a quo elaborasse o questionário e notificasse as partes para apresentarem a respectiva prova —— v. art. 845º do Código Administrativo —— sob pena de ser nulo todo o processado posterior à apresentação da contestação. No entanto, se bem atentarmos, a mencionada “omissão” de quesito ocorreu quando da prolacção do despacho de fls. 72 a 75, onde inclusivamente e a final, se ordenou o cumprimento do disposto no artigo 848º do Código Administrativo —— vidé 1.3 —— · Este despacho, não mereceu qualquer reparo, reclamação ou interposição de recurso, melhor, impugnação por parte do Recorrente, pelo que a actual terá de ser forçosamente considerada extemporânea. 2.2.3. - Produzidas alegações, foi proferida sentença no Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, que julgou improcedente o recurso, onde se pode ler, nomeadamente que: “ Na verdade, como decorre da análise do Dec-Lei acabado de referir —– art. 5º nº 3 —– e como melhor se analisou no Ac. do Supremo Tribunal Adm. de 9/5/95, Rec. 36500, na integração no NSR releva o tempo anterior à convalidação, mas apenas o prestado na carreira em que ilegalmente foi admitido o funcionário. Aliás, como refere e bem a entidade recorrida, o tempo de serviço prestado antes da nomeação ou promoção eivada de nulidade ou inexistência jurídica, apenas releva para efeitos de antiguidade na função pública e aposentação, mas não para a carreira de fiscal de obras“ Concordamos com esta perspectiva. Estando em presença de carreiras diferentes, o tempo de serviço como cantoneiro de limpeza, não pode ser contabilizado para efeitos de carreira de fiscal de obras, não obstante releva para antiguidade na função pública, aposentação e sobrevivência —— artigo 5º do D.L. 413/91 —— · A peça processual recorrida ao refutar irrelevante o tempo de serviço prestado como cantoneiro de limpeza, para efeitos de carreira de fiscal de obras —— em termos de índice e escalão —— não violou o nº 1, do artigo 2º e o nº 3 do art. 5º do Decreto-Lei nº 413/91, de 19/10 3 - DECISÃO Acordam os Juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo em negar provimento ao recurso, confirmando na ordem jurídica a sentença recorrida. Custas a cargo do Recorrente, fixando-se a taxa de Justiça em cem euros e a procuradoria em metade, sem prejuízo do apoio judiciário concedido. Lx, 4-4-02 as.) José Maria Pina de Figueiredo Alves (Relator) Maria Isabel de São Pedro Soeiro Edmundo António Vasco Moscoso |