Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1333/10.3BELRS |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 09/30/2019 |
| Relator: | JORGE CORTÊS |
| Descritores: | REVERSÃO; GERÊNCIA EFECTIVA. |
| Sumário: | i) Cabe à AT provar, para além da gerência de direito assente na nomeação para tal, que o gerente praticou em nome e por conta do ente colectivo concretos actos dos que normalmente por eles são praticados, vinculando-o com essa sua intervenção, sendo de julgar a oposição procedente quando nenhuns são provados. ii) São típicos actos de gerência aqueles que se consubstanciam na representação da sociedade perante terceiros e aqueles através dos quais a sociedade fique juridicamente vinculada e que estejam de acordo com o objecto social. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acórdão I- RelatórioA FAZENDA PÚBLICA interpõe o presente recurso jurisdicional contra a sentença proferida a fls. 181 e ss., (numeração em formato digital – sitaf), que julgou procedente a oposição judicial deduzida por M………, contra a execução fiscal na qual foi revertida, por dividas provenientes de IVA, do período de 01-07-2005 a 30-09-2005. Nas alegações de fls. 220 e ss., (numeração em formato digital – sitaf), a recorrente formula as conclusões seguintes: «A. Entende a Fazenda Pública que erra a douta sentença ao considerar que a gerência de direito da devedora originária só se iniciou em 2006-04-21, com o registo da transmissão de quotas e da designação da gerência. B. Nos termos do art. 11º do CRC, “O registo por transcrição definitivo constitui presunção de que existe a situação jurídica, nos precisos termos em que é definida”. C. Assim, decorrendo da certidão do registo comercial que a ora Oponente foi designada gerente da devedora originária por deliberação de 2005-03-21, será de presumir que as funções de gerência se iniciaram nessa data e não aquando do registo. D. Da leitura da Petição Inicial não resulta sindicado o exercício da gerência de facto. E. Nesta matéria, a única discordância respeita ao termo inicial do exercício de tais funções, que para a oponente é 2006-04-21 e para a Autoridade Tributária 2005-03-21. F. Ora, não pondo a oponente em causa do exercício da gerência de facto a partir de 2006-04-21 e tendo a AT comprovado o exercício da gerência de facto a partir de 2005-03-21 não poderia o Tribunal ter decidido com decidiu. G. Tendo a reversão sido efectuada nos termos da alínea b) do n.º 1 do art.º 24º da LGT, verifica-se uma presunção de culpa do gerente pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento tenha terminado no período do exercício do seu cargo, H. cabendo-lhe provar, por forma a ilidir tal presunção, que não lhe é imputável a falta de pagamento das dívidas tributárias. I. Ora, do invocado não se pode retirar que a oponente tenha ilidido essa presunção. J. Acresce ainda que, atenta a natureza das dívidas em causa, IVA, a sua falta de pagamento ganha particular gravidade na medida em que se trata de imposto que traduz um fluxo monetário na empresa que ao não serem entregues nos cofres do Estado, estão a ser “desviados” do seu destino legal único, em proveito de objectivos à sua finalidade. K. Acresce ainda que, enquanto gerente, competia à oponente verificar se as obrigações fiscais estavam a ser pontualmente cumpridas. L. Donde resulta que a oponente, primando pela gestão omissiva, não pretendeu acautelar os interesses quer dos credores da sociedade, quer da própria sociedade. M. Pelo que, ao decidir como decidiu, violou a douta sentença o preceituado nos art. 24º, nº 1, al. b) da LGT, art. 153º do CPPT e art. 11º do CRC. X A Recorrida, notificada para o efeito, não apresentou contra-alegações.X A Digna Magistrada do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer a fls. 240 e ss. (numeração em formato digital – sitaf), no sentido da improcedência do recurso. X Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.X II- Fundamentação.2.1.De Facto. A sentença recorrida considerou provados os factos seguintes: «A) Em 30.06.2005, foi instaurado o processo de execução fiscal n.º 3328200501053…., com base na certidão de divida n.º 2005/2731…, por dívidas IVA, referente ao período de 2005/07, de €7.650,07; (cf. Fls. 1 e 2 do PEF apenso aos autos) B) Em 09.02.2010, o Chefe de Finanças por delegação do Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 9, emitiu despacho a determinar a preparação do processo de execução fiscal n.º 3328200501053… para audição prévia para a reversão da execução contra a ora Oponente; (cf. Fls. 11 do PEF apenso aos autos) C) A notificação para o exercício do direito de audição – prévia à reversão da execução, no prazo de dez dias, foi enviada por carta data de 15.02.2010, registo dos CTT n.º RC270801…PT, dirigido a M……, para a morada: “R. F…. de C…. Lt 38…, 1.° Esq. – Lisboa, 1900- … Lisboa”; (cf. Fls. 16 do PEF apenso aos autos) D) A oponente por intermédio do seu mandatário deu entrada do direito de audição prévia no Serviço de Finanças de Lisboa 9, em 05.03.2010; (cf. Fls. 21 e 22 do PEF apenso aos autos) E) Por despacho de 10.03.2010, a Chefe de Finanças Adjunta do serviço de finanças de Lisboa 9, mandou proceder à reversão da dívida exequenda contra a oponente, cuja citação efetuada em 19.03.2010, conforme assinatura do aviso de receção com os seguintes fundamentos: «(…) Inexistência ou insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão (art.º 23°/n.° 2 da LGT): Dos administradores, directores, ou gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entidades fiscalmente equiparadas, por não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da divida, quando o prazo legal de pagamento/entrega da mesma terminou no período de exercício do cargo [art.º24º/n.º1/b) LGT]»; (cf. Fls. 36 a 40 do PEF apenso aos autos) F) Pela apresentação Ap.15/20060…. – Transmissão de quotas, M….. adquiriu, nesta data, a quota de E…… e ainda pela apresentação Ap.16/200604…, que a – “Forma de Obrigar a Sociedade”, constante da Certidão da Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, se efectuava da seguinte forma: «(…) “Necessária a intervenção conjunta de dois gerentes” GERÊNCIA M…….. M…….. » (cf. fls . 26 do PEF apenso aos autos) III.II - Factos não Provados Não se provaram outros factos com relevância para a presente decisão. MOTIVAÇÃO A convicção do tribunal formou-se com base na prova documental que se encontra juntos aos autos, referida no probatório com remissão para as folhas do processo onde se encontram.» X Ao abrigo do disposto no artigo 662.º/1, do CPC, adita-se a seguinte matéria de facto:G) A dívida referida em A), respeita ao período de 01.07.2005 a 30.09.2005, data limite de pagamento: 18.11.2005 – fls. 20 do pef. H) A deliberação societária relativa à alteração do contrato de sociedade e designação dos órgãos sociais, referida em F) foi adoptada em 21.03.2005 – fls. 26 do pef. X 2.2. De Direito2.2.1. Nos presentes autos, é sindicada a sentença proferida a fls. 181 e ss., (numeração em formato digital – sitaf), que julgou procedente a oposição judicial deduzida por M………, contra a execução fiscal na qual foi revertida, por dívidas provenientes de IVA, do período de 01-07-2005 a 30-09-2005. 2.2.2. Para julgar procedente a presente oposição, a sentença estruturou, em síntese, a argumentação seguinte: «Aplicando o direito ao caso dos autos, resulta do probatório que, a oponente foi citada na qualidade de responsável subsidiária pela divida de IVA, respeitante ao período 01.07.2005 a 30.09.2005, da sociedade devedora originária, nos termos do disposto na al. b) do n.º 1 do art.º24 da LGT. Alega a oponente que não é responsável pela divida em causa, uma vez que somente em 21.04.2006 se tornou sócia e gerente da sociedade “A.R.E. Lda.”. Porém, a Administração Tributária alega que a oponente foi gerente da sociedade desde a data da deliberação da sociedade para esse efeito, ou seja, a partir de 21.03.2005, ainda que só tenha sido registada em 21.04.2006. De facto resulta da certidão da Conservatória do Registo Comercial de Lisboa que a oponente adquiriu em 21.04.2006, 50% da titularidade daquela sociedade em conjunto com outro sócio, relativa à deliberação datada de 21.03.2005. No entanto, a constituição de uma sociedade comercial por quotas, assim como a transmissão de quotas estão sujeitas a registo comercial obrigatório, como resulta das alíneas a) e c) do n.º1 do art.º 3.º do Código de Registo Comercial, conferindo assim eficácia constitutiva, ou seja, só produzem efeito, quanto a terceiros depois da data do respetivo registo, conforme art.º 14 do mesmo código. Tendo o registo eficácia constitutiva, significa que apenas em 21.05.2006 é que a oponente se tornou sócia da sociedade em causa. Por outro lado, a prova da gerência de direito não permite presumir a gerência de facto. (…) Termos em que soçobram os argumentos apresentados pela Administração Tributária, por não se encontrar provada a gerência de facto, pressuposto da responsabilidade subsidiária, verificando-se assim que a oponente é parte ilegítima na execução, pelo que julgo verificada a previsão da al. b) do n.º1 do art.º 204 do CPPT. 2.2.3. A recorrente censura o veredicto que fez vencimento na instância. Invoca que: «Nesta matéria, a única discordância respeita ao termo inicial do exercício de tais funções, que para a oponente é 2006-04-21 e para a Autoridade Tributária 2005-03-21. // Ora, não pondo a oponente em causa do exercício da gerência de facto a partir de 2006-04-21 e tendo a AT comprovado o exercício da gerência de facto a partir de 2005-03-21 não poderia o Tribunal ter decidido como decidiu. // Tendo a reversão sido efectuada nos termos da alínea b) do n.º 1 do art.º 24º da LGT, verifica-se uma presunção de culpa do gerente pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento tenha terminado no período do exercício do seu cargo». Vejamos. 2.2.4. No âmbito do regime do artigo 24.º da LGT, constitui pressuposto da efectivação da responsabilidade subsidiária o exercício da gerência efectiva por parte do revertido/oponente. A este propósito de referir que, «[c]omo resulta da regra geral de que quem invoca um direito tem que provar os respectivos factos constitutivos – artigo 342.º, n.º 1, do código Civil e artigo 74.º, n.º 1, da LGT , é à AT, enquanto exequente, que compete demonstrar a verificação dos pressupostos que lhe permitam reverter a execução fiscal contra o gerente da sociedade originária devedora e, entre eles, os respeitantes à existência de gestão de facto. Por outro lado, não há presunção legal que faça decorrer da qualidade de gerente de direito o efectivo exercício da função. Ora, só quem tem a seu favor uma presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz (artigo 350.º, n.º 1, do CC)»[1] Francisco Rothes, Em torno da efectivação da responsabilidade dos gerentes – algumas notas motivadas por jurisprudência recente, I Congresso de Direito Fiscal, Vida Económica, pp. 45/64, maxime, p. 53/54.. O que importa não é a relação jurídico-civil entre o oponente e a sociedade, mas antes a relação entre ele a vida da sociedade, a ponto de se poder comprovar a imediação entre a vontade por si externada e a vontade a imputável à sociedade e, como consequência, aferir do grau de censurabilidade que a sua actuação implicou para a garantia patrimonial dos credores da mesma. Por outras palavras, o que releva é o exercício de representação da empresa face a terceiros (credores, trabalhadores, fisco, fornecedores, entidades bancárias) de acordo com o objecto social e mediante os quais o ente colectivo fique vinculado. Se é verdade que «[d]a nomeação para gerente ou administrador (gerente de direito) de uma sociedade resulta uma parte da presunção natural ou judicial, baseada na experiência comum, de que o mesmo exercerá as correspondentes funções, por ser co-natural que quem é nomeado para um cargo o exerça na realidade; // Contudo, desde a prolação do acórdão do Pleno da Secção de CT do STA de 28-2-2007, no recurso n.º 1132/06, passou a ser jurisprudência corrente de que para integrar o conceito de tal gerência de facto ou efectiva cabia à AT provar para além dessa gerência de direito assente na nomeação para tal, de que o mesmo gerente tenha praticado em nome e por conta desse ente colectivo, concretos actos dos que normalmente por eles são praticados, vinculando-o com essa sua intervenção, sendo de julgar a oposição procedente quando nenhuns são provados»[2]. «Não existe presunção legal que imponha que, provada a gerência de direito, por provado se dê o efectivo exercício da função, na ausência de contraprova ou de prova em contrário. // A presunção judicial, diferentemente da legal, não implica a inversão do ónus da prova. // Competindo à Fazenda Pública o ónus da prova dos pressupostos da responsabilidade subsidiária do gerente, deve contra si ser valorada a falta de prova sobre o efectivo exercício da gerência. // Sendo possível ao julgador extrair, do conjunto dos factos provados, esse efectivo exercício, tal só pode resultar da convicção formada a partir do exame crítico das provas, que não da aplicação mecânica de uma inexistente presunção legal»[3]. 2.2.5. No caso em apreço, está em causa a reversão da execução fiscal contra a oponente/recorrida por dívida de IVA, referente ao período de 01.07.2005 a 30.09.2005, data limite de pagamento: 18.11.2005, com base no disposto no artigo 24.º/1/b), da LGT. Do probatório resulta que, por deliberação societária de 21.03.2005, inscrita no registo comercial em 21.04.2006, a recorrente tornou-se sócia-gerente da sociedade devedora originária. A sociedade obrigava-se com a assinatura de dois gerentes (alíneas F) e H). Compulsados os autos, verifica-se que dos mesmos não resultam elementos que documentem a prática de actos em concreto que correspondam ao exercício efectivo da gerência por parte da recorrida. São «típicos actos de gerência aqueles que se consubstanciam na representação da sociedade perante terceiros e aqueles através dos quais a sociedade fique juridicamente vinculada e que estejam de acordo com o objecto social»[4]. O argumento relativo à deliberação de investidura da recorrida na gerência da sociedade, em 21.03.2005, inscrita no registo comercial em 21.04.2006, desacompanhado de outros elementos que comprovem a prática de actos por conta e em nome da sociedade não logra preencher o ónus da prova da gerência efectiva a cargo da recorrente/exequente, ónus que recai sobre esta última enquanto entidade responsável pela reversão da execução fiscal. Pelo que a oposição procede, a execução deve ser extinta quanto à oponente/recorrida, por ilegitimidade material da mesma (artigo 204.º/1/b), do CPPT). Ao decidir no sentido referido, a sentença recorrida não enferma de erro, pelo que deve ser mantida na ordem jurídica. Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso. DISPOSITIVO Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Custas pela recorrente. Registe. Notifique. (Jorge Cortês - Relator) (1º. Adjunto) (2º. Adjunto) ------------------------------------------------------------------------- [1] Francisco Rothes, Em torno da efectivação da responsabilidade dos gerentes – algumas notas motivadas por jurisprudência recente, I Congresso de Direito Fiscal, Vida Económica, pp. 45/64, maxime, p. 53/54. [2] Acórdão do TCAS, de 20.09.2011, P. 04404/10. [3] Acórdão do Pleno da Secção Tributária do STA, de 28.02.2007, P. 01132/06 [4] Parecer do ilustre Magistrado do Ministério Público, de fls. 149/152. |