Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:4762/00
Secção:Contencioso Administrativo- 2.ª subsecção
Data do Acordão:05/09/2002
Relator:Helena Lopes
Descritores:PENSÃO DE APOSENTAÇÃO
FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DAS EX-PROVÍNCIAS ULTRAMARINAS
NACIONALIDADE PORTUGUESA
Sumário:Não é exigível, para a concessão da pensão de aposentação aos ex-funcionários e agentes da administração pública das ex-províncias ultramarinas, requerida ao abrigo do DL nº 362/78, de 28 de Novembro, que os mesmos detenham nacionalidade portuguesa.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 2.ª Subsecção da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo
1. RELATÓRIO.
1.1. E..., na qualidade de cônjuge meeiro de H..., M..., J..., E..., G..., T..., A ... C..., e MJ..., na qualidade de herdeiros de H..., inconformados com a sentença proferida no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, que julgou improcedente o recurso contencioso interposto do despacho proferido pelo DIRECTOR COORDENADOR da CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES de 14 de Abril de 1986, da mesma vieram interpor recurso jurisdicional, CONCLUINDO como se segue:
“a) O objecto do recurso é, efectivamente, como concluiu a sentença sob contestação, o despacho de arquivamento que definiu a situação do recorrente com fundamento na falta de apresentação da prova da nacionalidade portuguesa.
b) O recorrente alegou a violação do art.º 1.º do DL n.º 362/78, de 28/11, pugnando pela sua anulação, visto entender não lhe ser exigível o requisito da nacionalidade portuguesa, tese que viu ser aceite pela douta sentença sob impugnação.
c) Pelo contrário, a AR buscou apoio na lei geral para recusar a pretensão do ora recorrente alegando ser esse requisito condição de aposentação do mesmo e, em reforço da sua tese, invocou o Acordo entre a República Portuguesa e o Estado de Cabo Verde.
d) A problemática do Acordo introduzida pela AR na resposta ao recurso deve ser considerada, no âmbito do recurso do contencioso de anulação em que não é admissível reconvenção, uma razão ou argumento em defesa da bondade da sua interpretação do DL n.º 362/78 e, portanto, da improcedência do recurso quanto à causa de pedir invocada pelo recorrente (a questão da exigência da nacionalidade portuguesa) e não uma questão a carecer de pronúncia autónoma - ver STA de 5/2/98 (....),
e) Assim sendo, parece que a sequência lógica do raciocínio impunha concluir pela legalidade ou ilegalidade dessa exigência e, consequentemente, pela anulação ou confirmação do despacho em causa, de acordo com as regras do contencioso de anulação.
f) A sentença recorrida, porém, afastou-se, com o devido respeito, do contencioso de anulação ao declarar a improcedência do recurso por o recorrente não ter direito a ser aposentado pelo Estado Português, ex-vi do Acordo aprovado pelo DL n.º 524-M/76, de 5/7.
g) Assim e na medida em que o meritíssimo juiz “a quo” se serviu de factos que não integram a causa de pedir, a sentença sob contestação violou o disposto no n.º 2 do art.º 660.º cuja cominação vem prevista na al. d) do n.º 1 do art.º 668.º, ambos do CPC.”.
1.2. A entidade recorrida, ora agravada, apresentou contra-alegações (vide fls. 42 e 42).
1.3. O Ministério Público pronunciou-se pelo provimento do recurso (fls. 88 e 89).
1.4. Foram colhidos os vistos legais.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
2.1. Factos provados:
a) Em 28 de Setembro de 1981 o então recorrente - H... - fez entrar na Caixa Geral de Aposentações o seu pedido de aposentação ao abrigo do Decreto-Lei n.º 362/78, de 28/11, e legislação complementar (vide proc. inst);
b) A entidade recorrida solicitou ao então recorrente a prova do requisito da nacionalidade portuguesa (vide proc. inst.);
c) Em 21 de Dezembro de 1995, o então recorrente fez entrar um novo requerimento, no qual solicitava à Caixa, em síntese, o prosseguimento do processo relativo à sua aposentação, sem a exigência do requisito da nacionalidade - vide doc. de fls. 5;
d) A este requerimento respondeu a Caixa através do ofício NER AF 1738443, de 24 de Janeiro de 1996 de 1996.
Neste diz-se:
“Reportando-me à carta em referência, informo V. Ex.ª de que, nos termos da alínea d) do n.º 1 do art.º 82.º do Estatuto de Aposentação, a posse da nacionalidade portuguesa é requisito indispensável à atribuição de uma pensão de aposentação.
O requerimento de 81.09.28, foi mandado arquivar, por despacho de 86.04.14, por não se mostrar preenchida a referida condição, conforme foi comunicado oportunamente ao interessado.
Em face do exposto, dado que até à presente data não foi feita prova de ser possuidor da nacionalidade portuguesa, não se justifica a reabertura do processo.
Refira-se, aliás, que no caso do interessado, que prestou serviço em Cabo Verde, há que considerar o disposto no “Acordo Entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde sobre Funcionários Públicos”, aprovado pelo Dec-Lei n.º 524-M/76, de 5/7, cujo o art.º 1.º se transcreve:
(...).
Assim, uma vez que o interessado parece ter nacionalidade cabo-verdiana, encontra-se na situação prevista na alínea b) do citado artigo, pelo que uma eventual aposentação, pelo tempo de serviço em causa, será da responsabilidade de Cabo Verde.” (vide doc. de fls. 6 e 7);
e) O acto impugnado é o despacho de 14 de Abril de 1986.

2.2. O direito.
2.2.1. Nas alegações de recurso, alega a entidade recorrida que o despacho impugnado não é um acto contenciosamente recorrível (ponto 5. das alegações).
Trata-se de questão que, para além de ter sido arguida “ex novo”, já se encontra definitivamente decidida. E isto porque a sentença recorrida, ao ter julgado improcedente o recurso com fundamento no “Acordo entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde sobre Funcionários Públicos”, aprovado pelo DL n.º 524-M/76, de 5/7, partiu da premissa necessária de que o acto impugnado é contenciosamente recorrível.
Não se conhece, pois, da questão prévia invocada “ex novo”.
2.2.2. O acto objecto do recurso é o despacho de 14 de Abril de 1986, que mandou arquivar o pedido de concessão da pensão de aposentação, por não se mostrar preenchido o requisito da nacionalidade portuguesa.
O recorrente atacou o despacho impugnado com fundamento em vício de violação de lei do art.º 1.º, n.º 1 do DL n.º 362/78, de 28 de Novembro, por este não impor o requisito da nacionalidade portuguesa, para efeitos de concessão da pensão de aposentação.
A sentença recorrida, ignorando que a fundamentação do acto se cingia ao facto de o então recorrente não possuir a nacionalidade portuguesa, julgou o recurso improcedente com fundamento no “Acordo entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde sobre Funcionários Públicos”, aprovado pelo DL n.º 524-M/76, de 5/7, dando, assim, procedência a um dos fundamentos alegados na resposta, mas que não constava do fundamentação do despacho impugnado.
Com este procedimento, o Senhor juiz “a quo” fez acrescer ao acto recorrido um fundamento que do mesmo não constava, ou seja, substituiu-se à Administração “criando” um novo fundamento de recusa da concessão da pensão de aposentação, o que é claramente violador do princípio da separação de poderes, bem como do princípio da vinculação do juiz ao pedido.
Estamos, pois, em face de um causa de nulidade da sentença - a da alínea d), parte final, do n.º 1 do art.º 668.º do Código de Processo Civil. E isto porque o Senhor juiz “a quo” ao pronunciar-se, pela forma como o fez, pronunciou-se sobre questão de que não podia tomar conhecimento (a única pronúncia que lhe seria permitida fazer era a de recusar o conhecimento de tal fundamento, pelas razões anteriormente expostas).
Impõe-se, por isso, a anulação da sentença recorrida com fundamento na alínea d), parte final, do n.º 1 do art.º 668.º do CPCivil, e o conhecimento por parte desta instância de recurso do objecto do agravo, consubstanciado na questão de saber se o requisito da nacionalidade portuguesa é, ou não, relevante para a concessão da pensão de aposentação (vide art.º 715.º, n.º 1, do CPCivil, ex vi” dos artigos 749,º do mesmo diploma legal, e do art.º 102.º da LPTA).

2.2.3. Da exigência do requisito da nacionalidade portuguesa (breve resenha da legislação aplicável à situação dos autos).
O artº 1º/1 do DL 362/78 de 28 de Novembro, na sua redacção originária, dispõe que “os funcionários e agentes da administração pública das ex-províncias ultramarinas poderão requerer a pensão de aposentação desde que contem quinze anos de serviço e hajam efectuados descontos para aquele efeito, ainda que não fossem já subscritores na data da independência do território em que estavam colocados”. O nº 2 deste preceito tornou extensivo aos referidos funcionários e agentes o disposto nos artigos 32º, 37º/1/2, alíneas b) e c), 3 e 4, e 38º, do Estatuto da Aposentação - DL nº 498/72, de 9.12 - não se encontrado nessas disposições o artº 82º do referido Estatuto.
O DL nº 23/80, de 29 de Fevereiro, alterou a redacção do nº 1, do artº 1º, do DL nº 362/78, reduzindo de quinze para cinco anos o tempo de serviço mínimo para poder ser requerida a pensão de aposentação.
Por seu turno, o DL nº 118/81, de 18 de Maio, alterou a redacção do nº 2, do artº 1 do DL nº 362/78, no sentido de ser extensivo aos funcionários e agentes em causa o disposto nos artºs 32º, 37º/1/2, alíneas b) e c), 38º, 40º/2 e 3, 53º/1 e 2, 56º e 76º, do Estatuto da Aposentação, com a nova redacção dada pelo DL nº 191-A/79, de 25 de Junho, e ainda o disposto nos artºs 4º/1/5 deste último Decreto-Lei e nos artigos 13º/10/11, 15º/2, e 86º, do Estatuto Disciplinar aprovado pelo DL nº 191-D/79, de 25 de Junho, continuando a não constar destas remissões a norma do artº 82º do E.A.
O requerimento de concessão da pensão devia ser apresentado dentro dos 120 dias seguintes à entrada em vigor do DL nº 362/78 - artº 6º -, mas este prazo foi prorrogado até 180 dias posteriores à entrada em vigor do DL nº 23/80 - artº 2 - e, depois, até 30 de Setembro de 1981 - artº 2º do DL nº 118/81 - tendo o artigo único do DL nº 363/86, de 30 de Outubro, permitido que tal pensão fosse requerida “ a todo o momento”. Por último, o DL nº 210/90, de 27 de Junho, considerando que, durante mais de 10 anos, os funcionários e agentes da ex-administração pública ultramarina que não ingressaram no quadro geral de adidos tiveram a possibilidade de requerer a aposentação instituída pelo DL nº 362/78 - “medida de carácter temporário e excepcional, destinada a acudir a situações de carência decorrentes da descolonização” - podendo concluir-se que todos os seus destinatários já tinham tido a oportunidade de beneficiar daquela medida de protecção social, revogou o DL nº 363/86, cessando, desta forma, a oportunidade de apresentação de novos requerimentos.
Daí que a partir da data da entrada em vigor do DL nº 210/90, de 27 de Junho, ou seja, a partir de 1 de Novembro de 1990, não pudessem ser deferidos os pedidos de concessão de pensões de aposentação, por inexistência de fundamento legal - cfr., por todos, o Ac. do STA de 3 de Julho de 1997, in AD nº 433, pág. 27 e segs.

2.2.3 Da invocada violação do artº 13º da Constituição
A tese da entidade recorrida, ora agravada, tem sido sistematicamente rebatida por inúmeros acórdãos que sobre a matéria foram produzidos pelo STA e pelo próprio Tribunal Constitucional - vide, v.g., Ac. do STA de 3.7.97, proc. nº 42.425, in AD 433, pág. 27, Acórdãos do T. Constitucional nº 392/97, de 20.5.97, proc. 120/97 (in DR II Série nº 238, de 14 de Outubro de 1997, pág., 12 602).
Conforme decorre da nota preambular do DL nº 362/78, de 28 de Novembro, a medida prevista neste diploma foi motivada pela “impossibilidade de ingresso no quadro geral de adidos, por não reunirem para tal as condições legalmente exigidas, de agentes da antiga administração ultramarina, que, no entanto, reúnem as condições de facto para a aposentação”.
Ora, uma das causas da impossibilidade de ingresso no quadro geral de adidos era a não manutenção da nacionalidade portuguesa, na sequência da independência a que ascenderam as antigas províncias ultramarinas - cfr. artº 1º, nºs 1 e 3, do DL nº 23/75, de 22 de Janeiro; artº 17º, nº 1, alínea a), do DL nº 294/76, de 24 de Abril, e artº 4º do DL nº 308-A/75, de 24 de Junho.
Daí que, tal como refere o Acórdão de 3 de Julho de 1997, os principais destinatários da medida instituída pelo DL nº 362/78, sejam justamente os funcionários e agentes da antiga administração ultramarina, que, na sequência do processo de descolonização, perderam a nacionalidade portuguesa e que, por isso, se viram impedidos de ingressar no quadro geral de adidos.

Em face dessa situação, o legislador quis dar àqueles funcionários da ex-administração ultramarina a possibilidade de obterem uma pensão de aposentação com regime especial e excepcional, por forma a que fossem reparadas situações de desprotecção social e desigualdades derivadas da descolonização. E sendo este regime um regime especial só são aplicáveis as normas do regime geral para as quais o mesmo expressamente remeta ou outras que com ele não sejam incompatíveis.
Ora, nenhum dos dispositivos do DL nº 362/78, de 28 de Novembro, remete para a norma do artº 82º/1/d) do Estatuto da Aposentação, sendo certo que tal norma é manifestamente incompatível com aquele diploma especial, na medida em que estabelece como causa de extinção do direito à pensão e da situação de aposentado a perda da nacionalidade portuguesa. Daí que a referida norma do EA não possa constituir instrumento de interpretação das normas do regime especial em causa.
Acresce que, conforme entendeu o Acórdão do Tribunal Constitucional citado, o que o legislador do DL nº 362/78, de 28 de Novembro, pretendeu foi abrir aos Servidores da Administração Pública do ex-territórios portugueses do Ultramar que reuniam as condições para a aposentação, mas que, por força das circunstâncias em que ocorreu o processo de descolonização, se viram privados do direito à respectiva pensão e forçados a sair das suas terras e vir para Portugal, a possibilidade de a receber, tendo, por essa via, procurado colocá-los em situação idêntica à daqueles que, tendo exercido funções semelhantes às suas, a mudança histórica não os privou de tal direito.
Tratou-se, por isso, de uma medida fundada em razões de justiça, não violadora do princípio da igualdade.
Não se mostra, assim, violado o artº 13º da CRP (vide a este propósito, entre outros. o Ac. do TCA, de 22 de Outubro de 1998, in proc. n.º 926/98)
2.2.4. No caso dos autos o pedido de concessão da pensão de aposentação foi formulado em 1981 e ao abrigo do DL nº 362/78, de 28 de Novembro (fls. 2 e 5 do processo instrutor) pelo que se imporia a procedência do recurso contencioso.
3. DECISÃO
Termos em que, concedendo provimento ao recurso jurisdicional, se anula a sentença recorrida e, consequentemente o despacho impugnado.
Sem custas.
Registe e notifique.
Lisboa, 9 de Maio de 2002.