Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00596/98
Secção:Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:02/05/1998
Relator:E. Moscoso
Descritores:SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DE DELIBERAÇÃO DO CSM
INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL CENTRAL
ADMINISTRATIVO
Sumário:I - Dos arts. 77º, nº 1 da LPTA, 168º nº 1 da Lei nº 28/85, de 30 de Julho, e 4º, nº 1, do
ETAF decorre inequivocamente que, para conhecer do recurso de uma deliberação do CSM, bem como do respectivo meio processual acessório, é competente o STJ e não o Tribunal Central Administrativo.
II - Os arts. 145º e 168º nºs 1 e 2, de 30 de Julho, na redacção dada pela Lei nº 10/94, de 5 de Maio,
como se decidiu nomeadamente no acórdão. TC nº 347/97 - Processo nº. nº 139/95, publicado no DR II série, de 25.7.97 e no acórdão. STA (Pleno) de 3.10.96, AD 420/1461, não ofendem qualquer preceito constitucional, nomeadamente o artigo 213~nº 3 da Constituição da República Portuguesa, já que esta disposição "contém a mera definição da área própria (do âmbito-regra) da "nova" ordem judicial administrativa e fiscal no contexto da organização dos tribunais, sem com isso pretender
necessariamente estabelecer uma reserva material absoluta". E tal disposição "deriva para o legislador ordinário tão-somente a obrigação de respeitar o núcleo essencial da organização material das jurisdições", sem que isso signifique "necessariamente que todos os litígios emergentes de qualquer relação jurídica administrativa devam ser dirimidos pelos tribunais administrativos". "A finalidade principal que presidiu à inserção da norma constante do nº 3 do artigo 212º no texto constitucional foi a abolição do carácter facultativo da jurisdição administrativa, e não a consagração de uma reserva de competência absoluta dos tribunais administrativos".
III - Com tem sido jurisprudência pacifica  a isenção de preparos e custas de que beneficiam os
magistrados judiciais, contida no artigo 17º, nº 1, alínea. g) da Lei 21/85, de 30/7, na redacção da Lei nº 10/94, de 5/5, reporta-se às acções em que o juiz intervenha "em razão do exercício das suas funções", sendo que tal norma se destina, como é óbvio, a privilegiar as situações em que o magistrado, por força do cumprimento do dever, é parte no processo (cfr. entre outros acórdão. STA de 15.5.97, Processo nº. 41922; de 5.3.97, Processo nº. 28553-A e de 17.12.96, Processo nº. 33427).
IV - Nos recursos das deliberações do C.S.M. o magistrado tem de suportar custas, como resulta do
artigo 179º da Lei 21/85, que apenas isenta esses recursos de preparos.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: