Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:10166/13
Secção:CA - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:07/22/2013
Relator:RUI PEREIRA
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR – NULIDADE DA SENTENÇA – “PERICULUM IN MORA”
Sumário:I – A nulidade da sentença prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 668º do CPCivil só se verifica nos casos de absoluta omissão de motivação e não naqueles outros em que a mesma seja, porventura, deficiente ou errada, casos em que o que poderá ocorrer é o erro de julgamento.
II – A discordância sobre as conclusões a que chegou a Senhora Juíza “a quo” respeita, como é bom de ver, ao mérito da decisão, e não à sua validade formal.
III – Se no tocante aos danos patrimoniais, o recorrente se limitou a invocar que a execução do acto suspendendo traria como consequência imediata a perda dos subsídios de piquete, bem como das folgas remuneradas subsequentes a cada dia de piquete, a antecedente alegação, feita sem se concretizar qual a expressão pecuniária das invocadas perdas remuneratórias, qual o seu vencimento e quais as despesas que suporta, não permite concluir, sem mais, que sem o percebimento dos invocados suplementos remuneratórios a sua situação patrimonial ficará de tal maneira comprometida que não lhe permitirá sobreviver durante o período de tempo em que estiver pendente a acção principal, pondo em risco a sua capacidade de fazer face às necessidades básicas ou a alteração drástica do seu modo de vida e o do seu agregado familiar.
IV – Assim, por défice de alegação, não se pode concluir que existe o fundado receio do acto suspendendo poder produzir prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal, tal como concluiu a sentença recorrida.
V – E o mesmo se diga quanto aos prejuízos morais consistentes na ofensa ao seu brio e competência profissionais e à sua dignidade pessoal, que aquele sustenta serem de muito difícil, senão impossível, reintegração e reparação, relativamente aos quais uma sentença de provimento no processo principal será suficiente para repor a situação hipotética que existiria se não fosse a prática do acto cuja suspensão vem requerida.
VI – Não estando verificado o “periculum in mora”, não se torna necessário efectuar a ponderação de interesses a que alude o nº 2 do artigo 120º do CPTA.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I. RELATÓRIO
A..., com os sinais dos autos, intentou no TAF de Loulé contra o Ministério da Justiça, um processo cautelar, pedindo a suspensão de eficácia dos actos do Director da Directoria do Sul da Polícia Judiciária que determinaram a retirada da sua arma de serviço e a sua sujeição a exame médico-psiquiátrico.
Para fundamentar a sua pretensão, o requerente alegou que os actos suspendendos não se encontram minimamente fundamentados, em violação do disposto no artigo 39º, nº 1 do DL nº 100/99, de 31 de Março, e dos artigos 123º e 125º do CPA, pelo que, nos termos do disposto no artigo 135º do mesmo Código, são anuláveis, por evidente vício de forma.
O TAF de Loulé, por sentença datada de 18-4-2013, julgou o pedido cautelar improcedente [cfr. fls. 90/106 dos autos].
Inconformado, o requerente interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo concluído a sua alegação nos seguintes termos:
1 – Nos artigos 15º a 22º, 28º a 31º e 33º, do seu requerimento inicial, o recorrente alegou factos que, a provarem-se, fariam concluir pela ocorrência de prejuízos graves, de natureza não patrimonial, muito importantes para ele e para a justificação da providência requerida, por isso de extrema pertinência para os presentes autos.
2 – Os mesmos não foram especificadamente impugnados, não estavam em contradição com a defesa no seu conjunto e não se tratava de factos para prova dos quais a lei exigisse documento ou outra forma própria de prova, pelo que teriam que considerar-se admitidos por acordo e incluídos no elenco de factos provados constante do ponto 3.1 da douta sentença recorrida [artigo 685º-B, nº 1, alínea a) do CPCivil].
3 – Não o tendo feito, a douta referida sentença deixou de pronunciar-se sobre questões, que deveria ter apreciado, incorrendo na nulidade cominada no artigo 668º, nº 1, alínea d) do CPCivil.
4 – Se, por mera hipótese, não considerasse tais factos provados pela forma supra referida e tendo sido arrolada prova testemunhal, não poderia a Mª Juíza "a quo", deixar de ordenar a sua produção, com vista à prova dos mencionados factos, não prováveis documentalmente e por si ainda não dados como assentes; e não o fazendo incorreu na mesma referida nulidade.
Por outro lado,
5 – Admitida a falta de fundamentação dos actos suspendendos e, bem assim, o "fumus boni juris", que assiste ao recorrente, não poderia a douta decisão recorrida deixar de conceder a solicitada providência.
De facto,
6 – Restando apenas em discussão a questão do "periculum in mora", teria a mesma de concluir pela sua verificação, face aos prejuízos morais importantes e relevantes, persistentes e duradouros, que aqueles actos vêm causando ao recorrente – e continuarão a causar enquanto não for reposta a legalidade –, nomeadamente no que às ofensas aos seus brio e competência profissionais e dignidade pessoal se reporta, todos de muito difíceis, senão impossíveis, reintegração e reparação.
Em qualquer caso,
7 – Porque contraditória nos seus fundamentos e entre estes e o doutamente decidido a final, a douta decisão recorrida é nula [artigo 668º, nº 1, alíneas b) e c) do CPCivil], com todas as legais consequências, que tal nulidade acarreta.” [cfr. fls. 112/120 dos autos].
O Ministério da Justiça contra-alegou, tendo para o efeito formulado as seguintes conclusões:
a) O meio processual utilizado pelo ora recorrente para impugnar a sentença não é o adequado, tendo o recorrente desconsiderado a reclamação para a conferência;
b) A decisão impugnada encontra-se devidamente estruturada, não tem qualquer vício e encontra-se correctamente fundamentada, bem como o iter decisório;
c) Existiu acordo entre as partes apenas quanto aos artigos 1º a 10º da oposição;
d) Os pontos 15º a 22º, 28º a 31º e 33º do requerimento cautelar foram todos especificamente objecto de oposição – cfr. artigos 11º e segs., e 18º a 53º;
e) Com a, aceite pelo recorrente, resolução fundamentada apresentada pelo recorrido foi levantada a proibição de executar os actos administrativos;
f) O recorrente aceitou sem reserva ou objecção a pronúncia da douta decisão recorrida quanto à ordem de retirada da arma de serviço, falecendo-lhe a argumentação que desenvolve sobre este tema;
g) Inexiste qualquer ilicitude e/ou falta de fundamentação nos actos sobre os quais incide o requerimento cautelar;
h) Inexistem, devidamente identificados, para o recorrente prejuízos de difícil reparação;
i) A ausência de indícios habilitantes ao decretamento do cautelar conduziram a sua improcedência.” [cfr. fls. 133/140 dos autos].
A Digna Magistrada do Ministério Público junto deste TCA Sul emitiu douto parecer, no qual defende que o recurso não merece provimento [cfr. fls. 154/156 dos autos].
Sem vistos, vêm os autos à conferência para julgamento.

II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A sentença recorrida considerou assente a seguinte factualidade:
i. O requerente é inspector da Polícia Judiciária e encontra-se actualmente colocado no Departamento de Investigação Criminal de Portimão – acordo e doc. nº 1 junto com o requerimento inicial;
ii. Em 6-12-2012, o requerente elaborou e assinou “Informação de Serviço”, onde consta, designadamente, o seguinte:
[…]
Pretendo levar ao superior conhecimento de V. Exª que o signatário, sensivelmente desde há cerca de, pelo menos, duas semanas a esta parte – de notar que o signatário se encontra em gozo de férias, desde o passado dia 20.11.2012 até ao próximo dia 19.12.2012 – se encontra perturbado na sua saúde física, facto este que relaciona directamente com o consumo de refeições em estabelecimentos comerciais.
O que o signatário pretende sustentar com esta informação de serviço é que actualmente começa a padecer de uma sintomatologia formada por náuseas, tremores no braço esquerdo, refluxo que causam sensação de estonteamento, entre outras que já foram devidamente reportadas aos médicos.
Sucede que neste rol de acontecimentos que o signatário não conseguia relacionar com facto nenhum em concreto surgiram também dados de vandalismo à viatura automóvel do mesmo.
O mais grave e pertinente ocorreu no pretérito dia 01.12.2012, na autoestrada A2, em que se deu um acidente de viação por terem sido retirados e furtados quatro parafusos da roda dianteira direita da viatura. Desse facto o signatário junta o registo nº 181659 da B..., Ldª, com detalhe da ocorrência.
É evidente, para o signatário, de que está a ser visado e pressionado – o que se constata claramente pelo furto dos parafusos, que não pode ser imputável a título de acidente – por situações que estarão relacionadas com a profissão de risco que tem e com as investigações criminais que decorrem ou decorreram.
Foi por esta razão que o signatário contactou com o Sr. Inspector-Chefe C..., que ficou a par da situação, e em consequência contactei a Drª D...e o Dr. E..., no Gabinete Médico-Legal de Portimão, onde foi recolhida uma amostra de urina para efeitos de análises de toxicologia forense.
Contactei ainda a Drª F..., chefe de equipa clínica do CHBA para realização de uma bateria de exames médicos.
De notar que na sequência das intoxicações maiores sofridas o signatário deslocou-se ao Centro Hospitalar do Barlavento Algarvio e ao Centro Hospitalar de São Francisco Xavier, no passado dia 26.11.2012 e dia 02.12.2012, respectivamente. As análises realizadas não detectaram qualquer anomalia.
[…]” – cfr. doc. nº 5 junto com o requerimento inicial;
iii. Na sequência da Informação referida em ii., o Director da Directoria do Sul da Polícia Judiciária solicitou, à Directora da Unidade de Recursos Humanos e Relações Públicas da Polícia Judiciária, que o requerente fosse submetido a uma junta médica – cfr. doc. nº 4 junto com o requerimento inicial;
iv. No ofício do Director dia Directoria do Sul da Polícia Judiciária, de 3-1-2013, dirigido à Directora da Unidade de Recursos Humanos e Relações Públicas da Polícia Judiciária, consta, designadamente, o seguinte:
Face ao conteúdo da Informação de Serviço do Inspector A... que segue em anexa e ao comportamento do mesmo nos últimos tempos que indicia perturbação psíquica, solicita-se a V. Exª, ao abrigo do artigo 39º do DL nº 100/99, de 31/3, a sujeição do referido funcionário a uma junta médica” – cfr. doc. nº 4 junto com o requerimento inicial;
v. No ofício referido em iv., a Coordenadora de Investigação Criminal no DIC de Portimão fez constar, de forma manuscrita, designadamente, o seguinte:
Em tempo. Consigna-se que o Sr. Inspector A...continuará a desenvolver as suas normais actividades na 1ª brigada, onde se encontra colocado, uma vez que nada obsta a tal” – cfr. doc. nº 4 junto com o requerimento inicial;
vi. Em 3-1-2013, o Director da Directoria do Sul da Polícia Judiciária determinou a retirada imediata da arma de serviço ao requerente – cfr. doc. nº 3 junto com a petição inicial;
vii. A decisão referida em vi., que consta de ofício dirigido à Coordenadora de Investigação Criminal no DIC de Portimão, tem o seguinte teor:
Tendo em conta o comportamento do Inspector A...que indicia perturbação psíquica, determino que lhe seja retirada de imediato a arma de serviço, enquanto se aguarda o resultado do exame médico-psiquiátrico” – cfr. doc. nº 3 junto com a petição inicial;
viii. No dia 10-1-2013, o requerente foi chamado à sua coordenadora, Drª F..., por lhe ter sido solicitada a entrega da arma de serviço – acordo;
ix. Na mesma data, o requerente entregou à Coordenadora de Investigação Criminal, Drª F..., a sua arma de serviço – cfr. doc. nº 2 junto com o requerimento inicial;
x. Foram retirados ao requerente os serviços de piquete – acordo e docs. nºs 6 e 7 juntos com o requerimento inicial;
E, por se mostrar também com interesse para a decisão, ao abrigo do disposto no artigo 712º, nº 1, alínea a) do CPCivil, aplicável “ex vi” artigo 1º do CPTA, adita-se à matéria de facto dada como assente na 1ª instância, o seguinte facto:
xi. O Director Nacional Adjunto da Polícia Judiciária proferiu em 26 de Fevereiro de 2013 resolução fundamentada, com o seguinte teor:
1. A manutenção ao serviço de um trabalhador sobre o qual existem fortes indícios de sofrer de perturbação psíquica, munido com uma arma fornecida pelo próprio serviço, pode determinar ou gerar legítimos e expectáveis sentimentos de insegurança perante colegas, chefias e dirigentes;
2. Esse mesmo sentimento de receio ou de insegurança pode-se projectar ou expandir interna e externamente, fora e dentro das instalações da PJ, com manifestação e repercussão no relacionamento que se desenvolve com o público em geral e, em particular, com todas as pessoas, independentemente da qualidade jurídico-processual em que compareçam nesta instituição ou se confrontem;
3. Pelo historial recente de comportamentos demonstrados perante terceiros e dirigentes, aliado ao facto de ser detentor de uma arma de fogo, de calibre e tipo que, por regra e legalmente, apenas deve ser manuseada por elementos das forças e serviços de segurança, há uma séria e bastante provável eventualidade deste trabalhador poder vir a assumir comportamentos ou práticas de actividades delituosas, pondo, de sobremaneira, em risco a integridade física e/ou o património de terceiros [colegas, chefias, dirigentes e público em geral], ou, senão mesmo, a sua própria integridade física e/ou património;
4. Apenas com a submissão a junta médica, na especialidade de psiquiatria, como avaliação pericial, se poderá aferir cabalmente a idoneidade e manutenção da capacidade para o desempenho de funções de investigação criminal, com o inerente uso e porte de arma de fogo.
5. Por outro lado, somente com a submissão a essa junta médica da ADSE se poderá saber se o requerente tem ou não consciência dos resultados dos seus actos; se tem ou não consciência ou não da conformidade dos mesmos com as mais elementares regras de convívio social; se tem ou não consciência da licitude dos mesmos, transversal a todos os ramos do Direito.
Assim, e com estes fundamentos, concluo que há urgência no integral cumprimento das decisões do Exmº Senhor Director Nacional-Adjunto na Directora do Sul, Dr. G..., datadas de 3-1-2013, que são objecto da presente providência e, em consequência, reconheço que seria gravemente prejudicial para interesse público o diferimento da sua execução, devendo, por isso, manter-se e prosseguir-se com a sua integral execução.” – cfr. doc. de fls. 66/67 dos autos.

III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Nas três primeiras conclusões da sua alegação, o recorrente sustenta que nos artigos 15º a 22º, 28º a 31º e 33º do seu requerimento inicial alegou factos que, a provarem-se, fariam concluir pela ocorrência de prejuízos graves, de natureza não patrimonial, muito importantes para ele e para a justificação da providência requerida, por isso de extrema pertinência para os presentes autos, sendo que os mesmos não foram especificadamente impugnados, não estavam em contradição com a defesa no seu conjunto e não se tratava de factos para prova dos quais a lei exigisse documento ou outra forma própria de prova, pelo que teriam que considerar-se admitidos por acordo e incluídos no elenco de factos provados constante do ponto 3.1 da douta sentença recorrida [artigo 685º-B, nº 1, alínea a) do CPCivil].
Daí retira a conclusão de que a sentença recorrida deixou de se pronunciar sobre questões que deveria ter apreciado, incorrendo na nulidade cominada no artigo 668º, nº 1, alínea d) do CPCivil.
Desde já se adianta não assistir razão ao recorrente.
Com efeito, a leitura atenta da oposição apresentada pelo Ministério da Justiça permite desde logo concluir que a factualidade invocada pelo recorrente nos apontados artigos do requerimento inicial foi efectivamente impugnada pela entidade demandada, nomeadamente no artigo 25º e segs. do requerimento de oposição. Como tal, nunca poderiam considerar-se admitidos por acordo e, desse modo, incluídos no elenco dos factos provados constante do ponto 3.1 da sentença recorrida.
Por outro lado, se fosse esse o caso – e, como se viu, não foi – a situação não seria enquadrável na alínea d) do nº 1 do artigo 668º do CPCivil, mas sim no nº 4 do artigo 712º do mesmo compêndio normativo, que determina que se não constarem do processo todos os elementos probatórios que, nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 712º, permitam a reapreciação da matéria de facto, pode a Relação anular, mesmo oficiosamente, a decisão proferida na 1ª instância, quando repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou quando considere indispensável a ampliação desta.
Não se verifica, pois, a apontada nulidade da sentença.
Sustenta, porém, o recorrente na conclusão 4. da sua alegação que, se por mera hipótese, tais factos não fossem considerados provados pela forma referida e tendo sido arrolada prova testemunhal, não poderia a Mª Juíza “a quo”, deixar de ordenar a sua produção, com vista à prova dos mencionados factos, não prováveis documentalmente e por si ainda não dados como assentes; e não o fazendo incorreu na mesma referida nulidade.
Vejamos o que dizer.
Em primeiro lugar, a apontada nulidade não se verifica, como já se teve oportunidade de demonstrar, por ao caso ser aplicável o regime constante do nº 4 do artigo 712º do CPCivil. Deste modo, se este TCA Sul concluísse que não constavam do processo todos os elementos probatórios que, nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 712º, permitiam a reapreciação da matéria de facto, podia anular a decisão proferida na 1ª instância, por considerar ser indispensável a ampliação desta.
Em segundo lugar, poderia eventualmente a sentença ter incorrido em erro de julgamento, ao indeferir a inquirição das testemunhas arroladas pelo recorrente, por violação do disposto no nº 3 do artigo 118º do CPTA, já que como referem Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha, no “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, em anotação ao artigo 118º do CPTA, “[…] todos os meios de prova legítimos são, pois, admissíveis, cabendo ao juiz determinar, em função do caso concreto, quais devem ser utilizados para se obter o adequado esclarecimento das questões colocadas – esclarecimento que deve ser o estritamente necessário, atendendo ao carácter sumário da apreciação que, em sede cautelar, cumpre realizar, atenta a celeridade exigida na resolução do processo”.
Porém, como acertadamente concluiu a Senhora Juíza “a quo”, em despacho anterior à sentença, a produção de prova testemunhal oferecida pelo recorrente não se mostrava indispensável à correcta apreciação dos requisitos da providência cautelar requerida, nomeadamente no que se refere à prova – ainda que perfunctória – dos prejuízos de difícil reparação invocados, no fundo, a prova relativa ao “periculum in mora”, por serem eminentemente conclusivos: insegurança sentida pela falta da arma de serviço, o risco acrescido da falta da mesma em termos da sua integridade física e segurança pessoal e a frustração e o constrangimento por já não poder desempenhar cabalmente as suas funções.
Ainda assim, dir-se-á, a sentença recorrida ponderou se tais factos eram susceptíveis de provocar na esfera jurídica do recorrente prejuízos de difícil reparação ou uma situação de facto consumado, tendo concluído pela negativa [cfr. fls. 16 e 17 da sentença recorrida].
Em conclusão, mostrando-se desnecessária para a apreciação dos requisitos previstos na alínea b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA a produção de prova testemunhal oferecida pelo recorrente, a sua recusa não importa a violação do disposto no artigo 118º, nº 3 do CPTA, nem implica a anulação da sentença recorrida, de acordo com o disposto no artigo 712º, nº 4 do CPCivil.
Consequentemente, improcede também a conclusão 4. da alegação do recorrente.
Finalmente, nas conclusões 5., 6. e 7. da sua alegação defende o recorrente que tendo a sentença recorrida admitido a falta de fundamentação dos actos suspendendos e, bem assim, o “fumus boni juris”, que assiste ao recorrente, não poderia aquela ter deixado de conceder a solicitada providência. Assim, restando apenas em discussão a questão do “periculum in mora”, teria a mesma de concluir pela sua verificação, face aos prejuízos morais importantes e relevantes, persistentes e duradouros, que aqueles actos vêm causando ao recorrente – e continuarão a causar enquanto não for reposta a legalidade –, nomeadamente no que às ofensas aos seus brio e competência profissionais e dignidade pessoal se reporta, todos de muito difíceis, senão impossíveis, reintegração e reparação. Em qualquer caso, porque contraditória nos seus fundamentos e entre estes e o doutamente decidido a final, a douta decisão recorrida é nula [artigo 668º, nº 1, alíneas b) e c) do CPCivil], com todas as legais consequências, que tal nulidade acarreta.
Vejamos o que dizer.
De acordo com o disposto no artigo 668º, nº 1, alíneas b) e c) do CPCivil, a sentença é nula quando “não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão” e quando “os fundamentos estejam em oposição com a decisão”.
A nulidade da sentença prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 668º do CPCivil só se verifica nos casos de absoluta omissão de motivação e não naqueles outros em que a mesma seja, porventura, deficiente ou errada, casos em que o que poderá ocorrer é o erro de julgamento [cfr. Alberto dos Reis, in “Código do Processo Civil Anotado”, tomo V, a págs. 140].
Da leitura do respectivo teor, resulta que a sentença especifica os fundamentos de facto e de direito que justificaram a decisão, não sendo a mesma absolutamente desprovida de motivação, pois, para além de elencar os factos que considera provados, procede, depois, ao seu enquadramento em confronto com as normas legais aplicáveis e retira as pertinentes conclusões.
A discordância sobre as conclusões a que chegou a Senhora Juíza “a quo” respeita, como é bom de ver, ao mérito da decisão, e não à sua validade formal.
E, salvo o devido respeito, também não se verifica a alegada contradição entre os fundamentos e a decisão, uma vez que o que se quis significar com os considerandos insertos a fls. 13 da sentença recorrida foi que não era de todo manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular no processo principal, por forma a dar como verificado o requisito previsto na parte final da alínea b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA, o que aliás se enquadra na sequência lógica dos fundamentos apontados como estando verificados pela sentença recorrida.
Deste modo, não procedem as invocadas nulidades da sentença, por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão e por contradição entre os fundamentos e a decisão.
Resta, por último, apreciar se a sentença recorrida ajuizou correctamente quando considerou não verificado o “periculum in mora”, face aos prejuízos invocados pelo recorrente, nomeadamente os prejuízos morais consistentes na ofensa ao seu brio e competência profissionais e à sua dignidade pessoal, que aquele sustenta serem de muito difícil, senão impossível, reintegração e reparação.
No tocante aos danos patrimoniais, o recorrente limitou-se a invocar que a execução do acto suspendendo traria como consequência imediata a perda dos subsídios de piquete, bem como das folgas remuneradas subsequentes a cada dia de piquete.
Porém, a antecedente alegação, feita sem se concretizar qual a expressão pecuniária das invocadas perdas remuneratórias, qual o seu vencimento e quais as despesas que suporta, não permite concluir, sem mais, que sem o percebimento dos invocados suplementos remuneratórios a sua situação patrimonial ficará de tal maneira comprometida que não lhe permitirá sobreviver durante o período de tempo em que estiver pendente a acção principal, pondo em risco a sua capacidade de fazer face às necessidades básicas ou a alteração drástica do seu modo de vida e o do seu agregado familiar [neste sentido, cfr. o acórdão deste TCA Sul, de 5-5-2001, proferido no âmbito do processo nº 7.484/2011, que tivemos oportunidade de relatar].
Assim, por défice de alegação, não se pode concluir que existe o fundado receio do acto suspendendo poder produzir prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal, tal como concluiu a sentença recorrida.
E o mesmo se diga quanto aos prejuízos morais consistentes na ofensa ao seu brio e competência profissionais e à sua dignidade pessoal, que aquele sustenta serem de muito difícil, senão impossível, reintegração e reparação, relativamente aos quais uma sentença de provimento no processo principal será suficiente para repor a situação hipotética que existiria se não fosse a prática do acto cuja suspensão vem requerida.
Deste modo, por não estar demonstrado o “periculum in mora”, enquanto requisito necessário ao decretamento de qualquer providência cautelar, exigido pela alínea b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA, improcedem as conclusões 5., 6. e 7. da alegação do recorrente.
E, não estando verificado o “periculum in mora”, não se tornava necessário efectuar a ponderação de interesses a que alude o nº 2 do artigo 120º do CPTA, o que a sentença acertadamente omitiu, sem que se possa opor-lhe qualquer reparo.

IV. DECISÃO
Nestes termos e pelo exposto, acordam em conferência os Juízes do 2º Juízo do TCA Sul em negar provimento ao recurso interposto e confirmar a sentença recorrida.
Custas a cargo do recorrente.
Lisboa, 22 de Julho de 2013


[Rui Belfo Pereira – Relator]

[António Vasconcelos]

[Aníbal Ferraz]