Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 60337 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 12/02/1997 |
| Relator: | Jorge Lino |
| Descritores: | DOCUMENTO LEGITIMO FORÇA PROBATÓRIA |
| Sumário: | I- Documento é, nos termos da lei, qualquer objecto elaborado pelo homem com o fim de reproduzir ou representar uma pessoa, coisa ou facto. II.- A fotocópia de um escrito constitui documento legitimo para todos os efeitos legais. III- É atribuida à fotocópia de documento a mesma força probatória do original, sem prejuízo da verificação da sua possível desconformidade com o original, e da eventual necessidade de arguir a sua falsidade. IV.- Oferecendo o oponente a alegação, a que refere prova documental, de que é parte ilegítima na execução fiscal, por as contribuições em divida haverem tido origem fora do período da sua gerência, não é (bem ao invés) manifesta in limine a improcedência da oposição. |
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| Decisão Texto Integral: |