Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01940/07
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:10/16/2007
Relator:LUCAS MARTINS
Descritores:PROCESSO DE IMPUGNAÇÃO. FUNDAMENTOS
Sumário:1. Qualquer eventual errónea quantificação da dívida exequenda, na medida em que, com ela, se pretenda ver a fixação de matéria tributável, sempre teria de ter dado origem a subsequente liquidação; E, sendo assim, aquela só seria impugnável se e na medida em que se impugnasse esse mesmo acto tributário de liquidação.

2. Ora, se o recorrente não peticiona a anulação do acto tributário de apuramento da dívida de imposto, cingindo-se ao pedido de anulação desta, é óbvio que a invocada errónea quantificação, mesmo que a entendessemos reportada ao apuramento da matéria tributável, no caso era inócua para eliminar o vício do inadequado meio processual, uma vez que apenas seria sindicável se e quando sindicasse, em simultâneo, aquele acto de liquidação.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:- R..., com os sinais dos autos, por se não conformar com a decisão proferida pela Mm.ª juiz do TAF de Almada que lhe indeferiu liminarmente a presente impugnação judicial na consideração de não ser o meio processual adequado à apreciação da respectiva pretensão, dela veio interpor recurso apresentando, para o efeito, as seguintes conclusões;
1.º
O presente recurso incide sobre a douta sentença proferida no âmbito dos presentes autos, na parte em que julga a presente Impugnação Judicial como meio processual inadequado à apreciação da pretensão da impugnante.


2.º
No entanto, um dos fundamentos expressamente invocados pelo impugnante é da errónea quantificação da alegada dívida exequenda, o que, nos termos da al. a) do artigo 99.º do CPPT constitui fundamento de impugnação.
3.º
Resulta deste dispositivo que este é, portanto, o único meio processual ao dispor do impugnante para formular a questão referida.
4.º
A douta sentença ora impugnada, no entanto, não se pronunciou acerca daquele fundamento, o que deveria ter acontecido nos termos do disposto na al. a) artigo 99.º do CPC e artigo 678.º/1 al. a) do CPC ex vi do artigo 2.º do CPPT.

- Conclui no sentido de que, pela procedência do recurso, seja revogada a decisão recorrida.

- O EMMP, junto deste Tribunal, emitiu o douto parecer de fls. 108/109,pronunciando-se, a final, no sentido de ser concedido provimento ao recurso no essencial por concordar com a argumentação do recorrente no sentido de que esgrimiu como causa de pedir com a errónea quantificação dos rendimentos, lucros, valores patrimoniais e outros factos tributários.

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- Colhidos os vistos legais, cabe DECIDIR.

- Em ordem à decisão do presente recurso e à luz dos elementos constantes dos autos, dá-se por assente a seguinte factualidade;

A). O recorrente, em 2006OUT27 fez introduzir em juízo o articulado iniciadestes autos, constante de fls. 4 a 8 dos autos, para que se remete.

B). Em tal articulado alegou, além do mais, que com o ofício n.º 7.859 que lhe foi remetido pela AF, nos termos do art.º 193.º/2 do CPPT, não lhe foram facultados elementos dos quais constasse, nomeadamente, cópia da certidão do título executivo, prazo para a oposição e meios de reacção contra o acto.

C). Na sequência do afirmado na precedente alínea alegou, ainda, que semtais elementos “(...) não pode (...) saber ao que corresponde a dívida exequenda, desconhecendo inclusivamente o seu valor e a forma de cálculo da mesma”, inviabilizando o seu direito de defesa, designadamente na análise da “(...) legalidade daquele montante ou a sua eventual prescrição ou caducidade (...)” – cfr. art.ºs 4.º a 7.º do articulado inicial para que se remete.

D). Na linha do mencionado em C). que antecede, reafirmou, em 13.º da p.i. que “(...) desconhece absolutamente a que período temporal se reportam os cálculos elaborados, e a forma como os mesmos foram feitos.”.

E). Na petição em questão formulou, o recorrente, o seguinte petitório;
“(...) deve a citação ser declarada nula, e a respectiva penhora ser cancelada, com as demais legais consequências.

Mais, deve o presente processo de execução fiscal ser declarado extinto, e os cálculos da dívida reformulados e explicitados ao ora impugnante.

Ou deverá a dívida fiscal alegada ser anulada, por insuficiência de elementos que determinem o seu montante.

Mais deve a alegada dívida fiscal ser declarada prescrita, caso se verifique, com os elementos em falta, o decurso do prazo legal.”.

F). A Mm.ª juiz recorrida, por decisão constante de fls. 81/82, que aqui se á por reproduzida para todos os efeitos legais, veio a proferir o despacho ora em crise no entendimento de que o recorrente invocou “(...) em síntese que foram preteridos requisitos essenciais de validade da citação, que a quantificação da quantia exequenda não é clara e não há elementos suficientes para determinar se está correctamente calculada” identificando como acto impugnado “penhora do imóvel, propriedade do impugnante e respectivo ofício de citação e acto de determinação do montante da dívida” – cfr. relatório de fls. 81.

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- ENQUADRAMENTO JURÍDICO -


- No essencial vem o recorrente imputar erro de julgamento ao despacho recorrido, - ao considerar inadequado o presente meio processual para conhecer da pretensão que formulou -, com suporte na argumentação de que esgrimiu, como causa de pedir da impugnação, com a errónea quantificação da dívida exequenda a qual, nos termos do preceituado no art.º 99.º/a do CPPT constitui, não só, fundamento de impugnação judicial como questão que só através de tal meio processual pode ser apreciada.

- A questão decidenda reside, pois, em saber se se verifica o imputado erro de julgamento, entendimento em que o recorrente é acompanhado pelo ilustre magistrado do M.ºP.º junto deste Tribunal.

- A alínea a), do art.º 99.º a que o recorrente se arrima para sustentar o erro de julgamento da decisão recorrida, estatui, como fundamento legalmente admissível do processo de impugnação a “errónea qualificação e quantificação dos rendimentos, lucros, valores patrimoniais e outros factos tributários”, neles pretendendo, o recorrente, enquadrar a invocada errónea quantificação da dívida tributária.

- Salvo o devido respeito a argumentação utilizada, a nosso modo de ver, configura-se como uma tentativa desesperada de encontrar uma “tábua de salvação” para um processo que, como a MM.º juiz recorrida referiu, é de todo inadequado ao fim visado com os presentes autos.

- Vejamos, sinteticamente, a razão de ser do nosso entendimento;

- Como é sobejamento sabido e ao que aqui, agora, nos importa o processo de impugnação judicial tem por desiderato a declaração de nulidade ou de inexistência, ou a anulação de um acto praticado pela AT e que seja, por tal via sindicável.

- Por outro lado, as circunstâncias elencadas na referida alínea a), do art.º 99.º do CPPT, têm por objectivo a quantificação da matéria tributável que constituirá o sustentáculo do apuramento de uma determinada quantia de imposto.

- Ora, à excepção dos casos em que essa errónea quantificação se reporte à fixação de valores patrimoniais, cuja sindicância contenciosa pela presente via está sujeita a regras próprias (cfr. art.º 134.º do CPPT) ou em que não dê lugar ao acto tributário de liquidação, ela só será sindicável em conjunto com o referido acto de liquidação.

- No caso, tratando-se de uma quantia que está ser exigida através deprocesso de execução fiscal permite que, á partida, se exclua tratar-se de valores patrimoniais erroneamente quantificados; Por outro lado, por essa mesma razão, resulta que, tratando- -se de uma quantia apurada cujo pagamento não foi voluntariamente liquidado, não pode, necessariamente, ser o resultado de uma qualquer quantificação que não tenha dado origem a subsequente liquidação.

- Ou seja e dito de outra forma, qualquer eventual errónea quantificação da dívida exequenda, na medida em que, com ela, se pretenda ver a fixação de matéria tributável, sempre teria de ter dado origem a subsequente liquidação; E, sendo assim, aquela só seria impugnável se e na medida em que se impugnasse esse mesmo acto tributário de liquidação.

- A verdade, no entanto e forma crucial à presente decisão, é que o recorrente não solicitou, implícita ou explicitamente, ao Tribunal recorrido, a anulação de qualquer acto tributário de liquidação da dívida exequenda; Na verdade, compulsados os pedidos formulados (cfr. fls. 7/8 dos autos) apenas um deles contem um pedido de anulação mas, como é incotestável, não de qualquer acto tributário de liquidação mas sim a da dívida fiscal o que configura realidade jurídicas distintas.

- Por isso que se é certo que a anulação da liquidação implica ,- e nessa medida traz implícita -, a anulação da dívida exequenda, já esta última não implica a eliminação da ordem jurídica daquela, podendo decorrer de circunstâncias ou vícios formais que lhe sejam posteriores , razão porque, quando ocorra se insira no âmbito dos fundamentos de oposição fiscal a coberto da al. f), do n.º 1, do art.º 204.º do CPPT.

- Ora, se o recorrente não peticiona a anulação do acto tributário de apuramento dívida de imposto, cingindo-se ao pedido de anulação desta, é óbvio que a invocada errónea quantificação, mesmo que a entendessemos reportada ao apuramento da matéria tributável, no caso era inócua para eliminar o vício do inadequado meio processual, uma vez que apenas seria sindicável se e quando sindicasse, em simultâneo, aquele acto de liquidação.

- Diga-se, aliás e por outro lado, que a errónea quantificação referenciada na al. a) do art.º 99.º do CPPT, enquanto fundamento admissível de impugnação judicial, pressupõe que o impugnante seja confrontada com uma qualquer apurada pela AF, com a qual não concorda, acusando-a de vícios de fixação e à qual, por isso, haverá, por princípio, de contrapor outra diversa; Ora, no caso vertente o recorrente tão pouco acusa a dívida exequenda, -ficcionando-se, agora e aqui, para efeitos argumentativos, a equivalência entre tal realidade e a matéria tributável -, de falta de aderência à realidade, o que, bem vistas as coisas, se nos apresentaria mesmo inconciliável com a argumentação de que, pura e simplesmente, desconhece qual seja, na realidade o seu exacto montante, atentos os diferentes valores constantes do ofício n.º 7.859, do auto de penhora e daquele que lhe diz ter sido informado pelos Serviços como sendo aquele a que ascendia o valor da dívida exequenda (cfr. art.ºs 1.º, 3.º, 5.º, 12.º e 20.º da p.i.).

- Por outro lado, ainda por referência à dívida exequenda e à sua quantificação, apenas se poderia tentar surpreender a invocação de fundamentação própria de impugnação judicial ao nível da fundamentação do acto de fixação daquela.

- Mas só uma leitura apressada permite tal leitura; É que o que o recorrente invoca, a esse nível, o referido ofício n.º 7.859 não continha os elementos que discrimina em 4.º da p.i. e que tem por imprescindíveis para saber a que corresponde a dívida exequenda, o respectivo montante, período a que se reporta e forma de cálculo para poder exercer os seus constitucionais direitos de defesa, no que concerne à respectiva legalidade, desde logo por eventual ocorrência das figuras da prescrição ou da caducidade.

- Mas compulsando os referidos elementos elencados no art.º 4.º da p.i., constata-se que, nenhum deles tem a ver com a notificação do acto de liquidação da dívida exequenda, mas apenas de elementos processuais próprios do procedimento executivo, a saber a cópia ou certidão do título executivo, do prazo para deduzir oposição fiscal e dos meios defesa que lhe eram facultados pelo ordenamento jurídico; Ou seja, mesmo abstraindo da circunstância de, apenas para efeitos de caducidade, a notificação do acto tributário de liquidação ser susceptível de contender com a respectiva validade e, por isso, invocável como fundamento em processo de impugnação judicial, a verdade é que os elementos que o recorrente alega não lhe terem sido dados a conhecer, -e com os quais se não pode deixar de entender articuladamente a alegada errónea quantificação da dívida já que é ausência daquele que lhe não permite conhecer o exacto montante desta -, são absolutamente estranhos e posteriores à notificação do acto de liquidação, cuja ausência de notificação legal no prazo de caducidade é que consubstancia(ria) fundamento de impugnação judicial.

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- D E C I S Ã O -


- Nestes termos acordam, os juizes da secção de contencioso tributário do TACS, em negar provimento ao recurso, assim se confirmando a decisão recorrida que, nessa medida, se mantém na ordem jurídica.

LISBOA, 16/10/2007
LUCAS MARTINS
PEREIRA GAMEIRO