Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07419/14 |
| Secção: | CT- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 06/04/2015 |
| Relator: | JORGE CORTÊS |
| Descritores: | FACTURAS FALSAS. IRC. |
| Sumário: | 1) Perante a consistência dos indícios sobre a falsidade das facturas em causa, cabia à impugnante/recorrida aduzir elementos concretos que permitissem aferir da efectividade das operações económicas subjacentes às mesmas e inscritas na contabilidade da impugnante, o que, no caso, logrou ser feito (artigo 74.º/1, da LGT), como resulta da matéria de facto elencada. 2)Tendo sido demonstrado o circuito económico e o circuito financeiro subjacente à emissão das facturas em causa, forçoso se tornar concluir que a contrapartida pela sua emissão existiu, pelo que soçobra a pretensão da recorrente de abalar a sua veracidade. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO I- Relatório A Fazenda Pública interpõe o presente recurso jurisdicional contra a sentença proferida a fls. 149/173, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por “P…………..– Sociedade …….., Lda.” contra a liquidação adicional n.º ………., relativo a IRC e juros compensatórios do exercício de 2004, no valor de €19.038,51. Nas alegações de recurso de fls. 194/197, a recorrente formula as conclusões seguintes: I. A Sentença proferida pelo tribunal a quo não nos parece razoável, tendo em conta a prova carreada pela AT aquando da realização da acção inspectiva, por um lado, e por outro, a prova testemunhal produzida em julgamento. II. Das declarações prestadas pelas testemunhas arroladas pela impugnante não pode inferir-se que a “Construções ………” tenha efetivamente realizado os trabalhos de construção na obra de Alcoentre da impugnante. III. Na esteira do acórdão proferido pela Relação de Coimbra, de 12 de Outubro de 2010, nos autos do processo n.º 155/2002 “(…) Na apreciação da prova, o tribunal é livre de formar a sua convicção, desde que essa apreciação não contrarie as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, por referência ao homem médio suposto pela ordem jurídica (homo normativus) (…) IV. Consideramos que ao valorar positivamente a prova apresentada por projectos e telas finais assim como fotografias para considerar provado que a “Construções ……………..” realizou as obras alegadas pela impugnante terá havido, salvo o devido o respeito, eventual, errónea apreciação da prova. V. Os documentos que estiveram na origem do suporte dos custos da impugnante foram emitidos por uma entidade que não dispõe de contabilidade organizada, e cujo quadro de pessoal não é possível conhecer, pois o mesmo não se pode provar por fotografias, nas quais é impossível identificar as figuras que nelas aparecem. VI. Por isso, não podia a AT aceitar os custos registados na contabilidade da impugnante, como custos fiscais, por não se encontrarem preenchidos os pressupostos definidos no artigo 23.º do CIRC, ou seja, interpretando a norma “a contrario sensu”, por não se entenderem comprovadamente como indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora, visto que não foi possível aferir da efectiva realização dos trabalhos de construção civil em causa pela entidade emitente das facturas. X A fls. 199/207, a recorrida proferiu contra-alegações, pugnando pela manutenção do julgado.Formula as conclusões seguintes: I. A Impugnante, ora Recorrida, é uma empresa que exerce uma actividade efectiva e real, cumprindo com todas as normas e regras legais e tributárias a que se encontra obrigada. II. No âmbito de uma acção inspectiva a Administração Tributária pôs em causa a realidade e materialidade das aquisições de serviços ao fornecedor Construções .................., Unipessoal, Lda., concluindo pela existência de facturação falsa, mas sem lograr demonstrar as razões que levaram a esta conclusão. III. Em 2004, a Impugnante, ora Recorrida, realizou duas obras, uma em Rio de Moinhos (construção de viveiros ornamentais) e outra em Alcoentre (construção de um armazém). IV. Para realizar estes trabalhos, a ora Recorrida teve de recorrer aos serviços da Construções .................., Unipessoal, Lda. V. As operações foram reais e tiveram conteúdo económico, conforme resulta da prova produzida pela Recorrida e referido na decisão do Tribunal a quo. VI. As facturas emitidas foram contabilizadas (e pagas). VII. Não logrou a Administração Tributária comprovar, nos termos estabelecidos e exigidos pelo artigo 75.º da LGT, razões ou fundamentos suficientes ou capazes de fazer cair o princípio ou presunção da veracidade das declarações, da contabilidade e dos elementos da escrita da ora Impugnante. VIII. A apreciação do depoimento das referidas testemunhas foi baseada no conhecimento directo e credível destas, referindo ainda a Sentença que “a prova documental carreada para os autos, conjugada com a prova testemunhal, é de molde a considerar a existência da relação material subjacente as facturas n.º 155 e 160.” IX. Deve, portanto, negar-se provimento ao presente recurso, confirmando-se assim, a decisão proferida pela Meritíssima Juiz do Tribunal a quo. X A Digna Magistrada do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (fls. 144/147, dos autos), no qual se pronuncia no sentido da concessão de provimento ao recurso jurisdicional.X Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência para decisão.X II- Fundamentação.1.De Facto. A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto: A) A) A impugnante dedica-se à actividade de «Serviços relacionados com a agricultura», correspondente ao CAE 001410 (cfr. relatório de inspecção tributária, a fls. 92 a 100 do PAT apenso); B) B) A impugnante encontra-se enquadrada, para efeitos de IRC, no regime geral de tributação (cfr. relatório de inspecção tributária, a fls. 92 a 100 do PAT apenso); C) C) Em cumprimento da Ordem de Serviço nº OI200704493, de 29 de Junho de 2007, a impugnante foi objecto de uma acção inspectiva de natureza interna, que incidiu sobre IRC e IVA do exercício de 2004 (cfr. relatório de inspecção tributária, a fls. 92 a 100 do PAT apenso); D) D) Na sequência da referida inspecção, foi, a final, elaborado o respectivo relatório de inspecção, datado de 22 de Outubro de 2007, no qual se propõem correcções à matéria tributável de IRC, do exercício de 2004, no valor de €63.200,00 (cfr. relatório de inspecção tributária, a fls. 92 a 100 do PAT apenso); E) E) Do relatório de inspecção mencionado na alínea antecedente resultam, nomeadamente, os seguintes factos e fundamentos das correcções à matéria tributável: F) «I – Conclusões da Acção de Inspecção G) De acordo com o mapa “Conclusões da Acção de Inspecção” que se antecede, os valores a corrigir à entidade P………… Soc ………, Lda, com o NIPC ………, e sede declarada na R. ………, 110 4 C, ………. ………, relativamente ao exercício de 2004, cuja fundamentação se encontra descrita no ponto III do presente relatório, resumem-se no seguinte: H) Em sede de IRC:
III – Descrição dos factos e fundamentos das Correcções meramente aritméticas à matéria tributável 3.1 – Análise no âmbito do IRC/IVA 3.1.1 – Cumprimento formal das obrigações fiscais Quando da consulta ao sistema informático da DGCI, confirmamos que o sujeito passivo objecto de análise, face à actividade exercida Actividade de Serviços Relacionados com Agricultura, e ao disposto legalmente, cumpriu com as suas obrigações declarativas: Em sede de IRC, relativamente ao exercício de 2004; (…) Nos termos do disposto nos: Artºs 109º nº 1 als. b) e c), 112º e 113º, todos do CIRC; (…) 3.1.2 – Correcções aritméticas, em sede de IRC Face à informação transmitida pela Direcção de Serviços de Investigação da Fraude e de Acções Especiais, os suportes formais (facturas ou documentos equivalentes) aos custos contabilizados pelo sujeito passivo P……….. Soc …………., Lda, referentes aos serviços prestados pelo subempreiteiro Construções .................. Unipessoal, Lda., que contribuíram para o apuramento e declaração da matéria colectável, do sujeito passivo em análise, não correspondem a serviços efectivamente prestados, porquanto: · O prestador de serviços Construções .................. Unipessoal, Lda., emitente de facturas, é não declarante e não possui contabilidade de modo a reflectir na mesma os proveitos correspondentes, nem possui um quadro de pessoal que permita prestar serviços por si facturados aos seus clientes; Quadro 1
Pelos factos descritos, infringiu o sujeito passivo, o disposto no art.º 23º do CIRC, em virtude desses custos não concorrerem para a obtenção dos proveitos, por se tratar de operações materialmente inexistentes, logo, às quais não correspondem quaisquer gastos ou perdas efectivas. (…).» (cfr. relatório de inspecção tributária, a fls. 92 a 100 do PAT apenso); F) Em 22 de Outubro de 2007, foi proferido parecer pela Chefe de Equipa dos Serviços de Inspecção Tributária, que confirmou o teor da informação elaborada na sequência da acção inspectiva referida nas alíneas antecedentes e que propõe, entre o mais, a correcção do lucro tributável declarado ao exercício de 2004 no valor de €63.200,00, na medida em que “não se aceita a dedutibilidade fiscal dos custos correspondentes às facturas emitidas pela empresa Construções .................. Unipessoal Lda, por corresponderem a operações materialmente inexistentes, não sendo por isso enquadráveis no artigo 23º do CIRC” (cfr. fls. 91 do PAT apenso); G) Em 29 de Outubro de 2007, o Chefe de Divisão II, por subdelegação do Director de Finanças Adjunto, proferiu despacho de concordância com o parecer referido na alínea antecedente e com o relatório da acção inspectiva, determinando a alteração da matéria colectável, relativamente ao exercício de 2004, nos termos propostos (cfr. fls. 91 do PAT apenso); H) Em 12 de Novembro de 2007, foi emitido o acto de liquidação adicional de IRC nº ……………, referente ao exercício de 2004, no valor de €16.630,00, e os actos de liquidação de juros compensatórios com os nºs …………, no valor de €1.594,65, e 2007 1997715, no montante de €63,86, ambos relativos ao exercício de 2004 (cfr. fls. 78 e 79 do PAT apenso e fls. 14 a 17 do procedimento de reclamação graciosa apenso); I) Em 12 de Novembro de 2007, foi, igualmente, emitido o acto de liquidação nº 2005 500285564, relativo a estorno, no valor de €750,00 (cfr. fls. 78 e 79 do PAT apenso); J) A 18 de Abril de 2009, a impugnante deduziu reclamação graciosa (cfr. fls. 2 do procedimento de reclamação graciosa apenso); K) Sobre a reclamação graciosa mencionada na alínea anterior recaiu despacho de indeferimento (cfr. fls. 83 a 90 do procedimento de reclamação graciosa apenso); L) A acção de inspecção referida nas alíneas antecedentes foi realizada à sociedade impugnante na sequência de despacho do Subdirector-Geral da Inspecção Tributária, de 8 de Março de 2007, exarado sobre a informação nº 136/07, de 16 de Fevereiro de 2007, da qual resulta, nomeadamente, o seguinte: «1. Introdução Em cumprimento do Despacho DI200600019, exarado em 20 de Abril de 2006 pelo Senhor Director de Serviços da DSIFAE, nos termos do disposto nos números 4 e 5 do art. 46º. Do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária (RCPIT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98 de 31 de Dezembro, procedeu-se a uma acção inspectiva externa de consulta, recolha e cruzamento de elementos, junto do Sujeito Passivo Construções .................. Unipessoal, Lda., NIPC ……………., que incidiu sobre os exercícios de 2002 a 2005. A acção foi desencadeada na sequência de uma Informação elaborada pela inspecção tributária da DG de Bragança de 2006/03/19, sobre a qual recaiu despacho da Sra. Directora de Finanças, sobre indícios de facturação falsa no sector da construção civil que incluía o sujeito passivo acima mencionado ora objecto de inspecção. José ……………, NIF …………., utilizador de facturas do sujeito passivo, declarou que as facturas nº 184 e 189 emitidas por Construções .................. Unipessoal, Lda., não correspondiam a trabalho realizado e que não conhecia o seu emitente, conforme termo de declarações anexo à Informação da Direcção de Finanças de Bragança que se junta à presente Participação (Anexo 1 de 13 Fls.). Quanto a pagamento das referidas facturas, tinha-o feito em dinheiro, pelo valor correspondente a 50% do IVA, a Dulge ………., NIF ………... No entanto Dulge …………. desmente ter fornecido aquelas facturas da empresa Construções .................. – Unipessoal Lda ao Sr. José …………….. (Anexo 6 da Informação da Direcção de Finanças de Bragança. 2 - Identificação das pessoas Colectivas e Singulares relacionadas com indícios de facturas falsas Emitente das facturas Construções .................. Unipessoal, Lda., da NIPC …………, com sede na Av. Cidade de ………, nº 38, 4C – ……., ……-000 ……….; Utilizadores das facturas (…) ........... Soc. Agrícola, Lda., NIPC ……….., com sede na Rua ……….., nº 110, 4 C, ….., ….-361 ……..; (…) 4.1.1 – Espaços ………………………. Lda. (…) 4.1.1.3.1 – Facturas emitidas em nome da empresa Espaços ……….. Confirmou-se que todas as facturas emitidas pela Construções .................., Lda., no total de € 947.029,11 (IVA incluído), ao seu alegado cliente Espaços ………….., no período de 2002 a 2005 (Anexo 11 de 2 fls.), estavam registadas na contabilidade como custos desta, e o correspondente IVA, no montante de €152 699,27, foi deduzido e consta das respectivas Declarações Periódicas entregues pela empresa à DGCI. (…) 4.1.3 – ........... Soc. Agrícola, Lda. 4.1.3.1 – Enquadramento Fiscal e Objecto Social Por consulta ao Sistema Informático Tributário da DGCI, (Anexo 17 fls. 1 a 3), foi constatado que o sujeito passivo tem sede na Rua ……………., 110 4 C, em ………..a, área do Serviço de Finanças Lisboa-6, tendo iniciado a sua actividade de serviços relacionados com Agricultura (CAE 001410) em 01/10/1985; Em sede de IVA, o sujeito passivo está enquadrado no Regime Normal de periodicidade Trimestral até 2005, passando a mensal em Janeiro de 2006. Em sede de IRC está enquadrado no Regime de Tributação Geral. Da consulta ao Sistema Informático, menu Visão do Contribuinte (Relação Inter-Sujeito Passivo), verifica-se que o TOC é Manuel ……………., NIF ……………….. É de realçar que este TOC também teve como clientes, até 2005, as empresas Espaços ……….e ……….., Lda., sendo em 2005 substituído nestas funções pelo seu filho José ……………, NIF ………….. O Objecto Social da ..........., Lda., é a “preparação e fertilização de terrenos, sementes e plantações. Propagação vegetativa das plantas. Aplicação de técnicas tradicionais, biológicas e de forçagem no desenvolvimento radicular, instalação de sistemas de rega localizada e de aspersão sob coberto ou ao sol. Construção de estruturas e infraestruturas de apoio à instalação dos mesmos” (Anexo 17 fls. 4 a 7). 4.1.3.2 – Cumprimento das Obrigações Fiscais O Sujeito Passivo entregou as Declarações de Rendimentos Mod. 22 de IRC para os anos de 2002 a 2004, bem como as Declarações Anuais de Informação Contabilística e Fiscal (DAICF) e Anexos Recapitulativos de Clientes e Fornecedores (Anexos O e P) relativos aos mesmos anos. Relativamente ao exercício de 2005, a DR Mod. 22 foi entregue fora do prazo legal, em 2006-08-07 (Anexo 17 fls. 8 a 11), e a DAICF foi entregue em 2006-08-11 (Anexo 17 fls. 12 a 18). No que diz respeito às Declarações Periódicas de IVA, procedeu à entrega mensal das mesmas no período em análise de 2002 a 2005. 4.1.3.3 – Recolha de elementos contabilísticos relativos ao Subempreiteiro Construções .................. Unipessoal, Lda. A fim de proceder à consulta, recolha e cruzamento de elementos relativos ao Sujeito Passivo Construções .................. Unipessoal, Lda., NIPC ……………., junto do Sujeito Passivo ........... Sociedade ………., Lda., NIPC …………………., que incidiu sobre os exercícios de 2002 a 2005, foi elaborado o Despacho DI200600032 exarado em 15 de Maio de 2006 pelo Senhor Director de Serviços da DSIFAE, nos termos do disposto nos números 4 e 5 do art. 46º. do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária (RCPIT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98 de 31 de Dezembro. A acção foi iniciada simultaneamente com a empresa Espaços ……… no dia 16/05/2006, tendo a consulta e recolha de elementos contabilísticos decorrido na sede desta empresa. Assim, na empresa ..........., Lda., recolheram-se os Balancetes Analíticos do mês de Dezembro de 2002 a 2004. Relativamente ao exercício de 2005 foi recolhido o balancete de Novembro (Anexo 18 de 20 fls). Recolheram-se os extractos de c/corrente do subempreiteiro Construções .................., Lda., e fotocópias de todas as facturas, recibos e meios de pagamento constantes daqueles extratos, bem como extractos bancários e folhas de caixa em que estavam reflectidos os pagamentos efectuados ao mesmo (Anexo 19 de 9 fls.). Confirmou-se que as facturas emitidas pelas Construções .................., Lda., no total de € 75.208,00 (IVA incluído), ao seu alegado cliente ..........., Lda., no ano de 2004 (Anexo 11 de 2 fls.), estavam registadas na contabilidade como custos desta, e que o correspondente IVA, no montante de € 12.008,00, foi deduzido, constando das respectivas Declarações Periódicas entregues pela empresa à DGCI. 4.1.3.3.1 – Facturas emitidas em nome de ........... Sociedade Agrícola, Lda. No que diz respeito às facturas do alegado subempreiteiro Construções .................. Lda., é válido tudo o que está mencionado no 1º parágrafo do ponto 4.1.1.3.1 desta Informação. No quadro abaixo sintetiza-se por ano as facturas contabilizadas relativas a este subempreiteiro: Quadro Síntese das facturas do alegado subempreiteiro Construções .................. Lda. (Valor em euros)
4.1.3.3.2 – Fotocópia dos cheques (frente e verso) do b……… – M………………… Na contabilidade da empresa ..........., verificou-se que estavam arquivadas fotocópias dos dois cheques correspondentes aos pagamentos das duas facturas do alegado subempreiteiro Construções .................., Lda. Estes cheques estão emitidos em nome das Construções .................. Lda.; no entanto para identificarmos a entidade que levantou/depositou os referidos cheques mostrava-se necessário aceder ao verso desses cheques. Assim, os signatários solicitaram ao sócio Arq. António …………. autorização para que a DGCI pudesse aceder a estes dois cheques emitidos sobre o Banco b………. – M…………..em nome de Construções .................., Lda., no ano de 2004. O sócio não pôs qualquer objecção, preferindo contudo ser ele, em nome da empresa, a pedi-los directamente ao Banco. Da análise efectuada aos cheques envidados pelo b………. – M…………..concluímos que: Os cheques são efectivamente emitidos em nome da empresa Construções .................., Lda. (Anexo 20 de 4 fls.); .................. Sissé apõe o carimbo da empresa no verso dos cheques e assina-os. No entanto, é de realçar que, no mesmo dia o sócio dirige-se a um Balcão do Banco ………..para que este autentique a sua qualidade de sócio (cf. carimbo aposto do ….). Após esta diligência, os cheques são apresentados num balcão do b………. – M…………..e levantados, em numerário. Nota: O facto de os cheques serem geralmente levantados no mesmo dia em que são emitidos poderá indiciar que os mesmos eram levantados e os correspondentes valores imediatamente depositados (na totalidade ou em parte) em contas do utilizador das facturas ou do seu sócio Arq. António Alho. 4.1.3.3.3 – Resposta à notificação efectuada pelos signatários Para confirmar a efectiva realização das operações entre o alegado subempreiteiro Construções .................. Unipessoal, Lda., e a empresa ..........., Lda., foi esta notificada para esclarecer algumas dúvidas suscitadas aquando da recolha de elementos sobre estas operações, designadamente a identificação do pessoal do presumido subempreiteiro, exibição de orçamentos e respectivos autos de medição (Anexo 76 fls. 1 e 2). Embora a empresa tenha respondido no prazo estipulado na notificação (Anexo 76 fls. 3 e 4) as respostas não se mostraram relevantes no esclarecimento das dúvidas suscitadas, porquanto: - O elenco do pessoal indicado como pertencente ao alegado subempreiteiro foi constituído por nomes que se presumem incompletos, que aparentam ser de origem guineense, pelo que não é possível encontrar o respectivo cadastro fiscal no Sistema Informático Tributário, impossibilitando assim o cruzamento de informação; É de realçar que os nomes indicados a que se refere o § anterior, não coincidem com os nomes dos trabalhadores para os quais a firma Construções .................. efectuou descontos para a Segurança Social, conforme se constata nos mapas de folhas 57 a 59 do Anexo 78, que registam descontos somente em alguns meses de 2002 e 2003. - As adjudicações de trabalhos eram efectuadas verbalmente, pelo que não há orçamentos reduzidos a escrito; - Os autos de medição não foram passados a escrito. - Quem supervisionou os trabalhos realizados pelo subempreiteiro Construções .................., Lda., foi o próprio sócio António ………………….. 4.1.3.4 – Síntese do exposto no ponto 4.1.3: - Todas as facturas emitidas pela empresa Construções .................., Lda. foram consideradas como custo e deduzido o respectivo IVA; - Os pagamentos foram efectuados através de cheques emitidos em nome do alegado subempreiteiro Construções .................. Lda., e levantados pelo seu sócio .................. Sissé; - O facto de os cheques serem geralmente levantados no mesmo dia em que são emitidos poderá indiciar que os mesmos eram levantados e os correspondentes valores imediatamente depositados (na totalidade ou em parte) em contas do utilizador das facturas ou do seu sócio Arq. António Alho.» (cfr. fls. 101 a 181 do PAT apenso); M) A impugnante, no ano de 2004, realizou um projecto de construção de viveiros ornamentais em ……………, no concelho de Aljustrel e um projecto de construção de um armazém, em Alcoentre (cfr. depoimento das testemunhas Jorge …………….., Vladyslav ………, César ……………, Maria …………..); N) A obra de ……………. consistiu na instalação de estufas em ferro coberto com plástico e na remodelação de instalações de apoio (cfr. depoimento das testemunhas Jorge …………………. e Vladyslav ………….); O) A construção das estufas envolveu a construção de sapatas em ferro e betão, para posterior instalação de suportes de ferro e cobertura de plástico que o dono da obra já possuía (cfr. depoimento das testemunhas Jorge …………. e Vladyslav ………….); P) Foram realizadas obras de remodelação de modo a integrarem dois conjuntos de instalações sanitárias e a instalação de uma nova cozinha e sala de refeitório na parte traseira da casa já existente (cfr. depoimento das testemunhas Jorge Jorge …………. e Vladyslav ………….); Q) Na obra de ………………., o preço da construção das estufas rondou perto de €6.000,00 e o preço da remodelação da casa ascendeu a cerca de €18.000,00 (cfr. depoimento da testemunha Jorge ……………………..); R) A obra de Alcoentre consistiu na construção de fundações, paredes e esgotos de um armazém de apoio a estufas, conforme o projecto da sociedade «Normetal – Sociedade de Construção Metálica Lda» (cfr. depoimento das testemunhas Jorge Jorge …………. e Vladyslav ………….); S) Os trabalhos referidos na alínea antecedente consistiram no corte/dobragem e armação de ferro para o lintel de base do armazém, bem como na construção de sapatas em ferro e betão, distanciadas 5 metros cada e onde foram posteriormente instalados os pilares e as madres da estrutura de suporte de ferro do armazém (cfr. depoimento das testemunhas Jorge …………. e Vladyslav ………….); T) A obra de Alcoentre envolveu, ainda, a construção de um murete de envolvência ao armazém, com tijoleira rebocada e pintada a branco, excepto na fachada principal que foi deixada em tijoleira à vista e envernizada (cfr. depoimento das testemunhas Jorge …………. e Vladyslav ………….); U) Foram, ainda, realizadas as ligações sanitárias aos esgotos e a estrutura principal dos mesmos (cfr. depoimento da testemunha Jorge ……………………); V) A sociedade «Construções .................. Unipessoal Lda» forneceu a mão-de-obra necessária para a execução da obra realizada em Alcoentre, concelho de Aljustrel (cfr. depoimento das testemunhas José ……………., Jorge ………………, Vladyslav …………… e César ……………); W) Foram os trabalhadores da sociedade «Construções .................. Unipessoal Lda» que executaram os trabalhos descritos nas alíneas O), P), S), T) e U) que antecedem (cfr. depoimento das testemunhas Jorge …………………. e Vladyslav …………); X) A obra realizada em Rio de Moinhos foi executada entre o Verão de 2004 e Setembro desse mesmo ano, tendo sido, logo de seguida e até final de 2004, realizada a obra em Alcoentre (cfr. depoimento da testemunha Jorge ………….); Y) Em 27 de Setembro de 2004, foi emitida a factura nº 155 pela sociedade «Construções .................. Unipessoal Lda» em nome da ora impugnante, no valor de €28.084,00, com a seguinte descrição: “V/obra em …………. – Trabalhos de Construção Civil na V/obra em ……….” (cfr. fls. 42 dos autos); Z) A referida factura nº 155 foi paga pela impugnante através do cheque bancário nº ……………., datado de 17 de Novembro de 2004 e debitado, na mesma data, na conta bancária da impugnante (cfr. fls. 43 a 45 dos autos e depoimento das testemunhas Maria ………………….. e José ……………); AA) Em 7 de Dezembro de 2004, a sociedade «Construções .................. Unipessoal Lda» emitiu a factura nº 160, em nome da impugnante, no valor global de €47.124,00, com a seguinte descrição “Trabalhos de armação de ferro e construção civil na V/obra em Alcoentre” (cfr. fls. 65 dos autos); AB) A referida factura nº 160 foi paga pela impugnante através do cheque bancário nº ………………., datado de 30 de Dezembro de 2004 e debitado na conta bancária da impugnante em 7 de Janeiro de 2005 (cfr. fls. 43 a 45 dos autos e depoimento das testemunhas Maria …………….. e José ………………). X Em sede de fundamentação da matéria de facto consignou-se o seguinte: «Inexistem factos não provados com relevância para a decisão da causa. // A decisão da matéria de facto fundou-se na análise crítica dos elementos constantes dos autos, designadamente, dos documentos, não impugnados, juntos aos autos pela impugnante e, ainda, das informações oficiais e documentos constantes do PAT e do procedimento de reclamação graciosa apensos, conforme referido a propósito de cada alínea do probatório. Contribuíram decisivamente para a factualidade assente nas alíneas M) a X) os depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pela impugnante, em particular as testemunhas Jorge ………………. e Vladislav …………………, que intervieram nas obras de …………….. e Alcoentre na sua qualidade de encarregados da sociedade «Espaços ………. – …………………. Lda», do mesmo grupo da sociedade impugnante. A testemunha Jorge ………………., sendo trabalhador da sociedade «Espaços ……… – ……………. Lda», afirmou ter-lhe sido solicitado efectuar a medição e verificação das obras referidas na alínea M) supra, o que fez por se tratar de empresa do grupo. Referiu conhecer .................. Sissé, sócio da sociedade «Construções .................. Unipessoal Lda», de obras anteriores e que .................. Sissé chegou a ser trabalhador do grupo de empresas em que se integra a impugnante. Mais afirmou, de modo peremptório, que a sociedade «Construções .................. Unipessoal Lda» facultou mão-de-obra para as obras em causa, tendo reconhecido, nas deslocações que fez ao local das obras, os trabalhadores desta sociedade. Assegurou, ainda, que as obras de ………….. e Alcoentre foram executadas de modo sequencial, tendo a primeira sido realizada entre o Verão de 2004 e Setembro e, logo de seguida e até ao fim do ano, terá sido realizada a segunda obra, o que se revela consentâneo com as datas das facturas, dos cheques emitidos para pagamento das mesmas e a data em que estes foram debitados na conta bancária da impugnante (cfr. alíneas Y) a AB) dos factos provados). Depôs esta testemunha com conhecimento directo dos factos, tendo o seu discurso se revelado espontâneo e coerente, tendo respondido às questões que lhe foram colocadas com convicção, sem contradições ou incongruências, pelo que mereceu a credibilidade do Tribunal. Valorou-se, também, o depoimento prestado pela testemunha Vladyslav ………….., cuja razão de ciência advém do facto de ter acompanhado a execução das obras, aí se deslocando cerca de duas a três vezes por semana. Pese embora com algumas hesitações, o seu discurso revelou-se, no essencial, claro, objectivo e espontâneo, sem contradições ou incongruências, e, como tal, merecedor da credibilidade do Tribunal. Instado directamente sobre os trabalhadores que estavam presentes nas obras afirmou, peremptoriamente, ter visto os trabalhadores da «Construções .................. Unipessoal Lda», identificando no seu depoimento quais as obras executadas por aqueles e tendo apenas hesitado quanto ao nome da sociedade que teria instalado a estrutura metálica na obra de …………….., concelho de Aljustrel. O facto de aquelas duas testemunhas serem trabalhadores da sociedade «Espaços ……….. – …… e …….. Lda» não abalou a credibilidade das mesmas quando afirmaram que aquelas obras foram realizadas pela impugnante, o que sustenta a alínea M) dos factos provados. As testemunhas João …………….. e César ………. depuseram, de forma clara e objectiva, no sentido da presença dos trabalhadores da «Construções .................. Unipessoal Lda» nas obras identificadas na alínea M) supra. Ainda que não tivessem intervindo na execução das obras sitas em Alcoentre e ……….. ambos assumiram ter possibilidade de acompanhar a realização dos trabalhos, o primeiro por ser proprietário do armazém vizinho da obra de Alcoentre e o outro por, sendo jardineiro-encarregado da sociedade «Espaços …………………….. Lda», se ter deslocado, por diversas vezes à obra de ……………….. Os depoimentos prestados pelas testemunhas Maria ……………………… e José ………………………contribuíram para a prova dos factos referidos em Z) e AB) supra. A primeira afirmou ser trabalhadora da sociedade «Espaços ……………… Lda», prestando, também, serviços para a impugnante. No âmbito das suas funções, recebia as facturas emitidas pela «Construções .................. Unipessoal Lda» e, uma vez confirmadas as medições por Jorge …………………, procedia-se aos pagamentos das mesmas por cheque. A segunda testemunha referiu ser o Técnico Oficial de Contas da impugnante, tendo contabilizado, em sede própria, as facturas constantes das alíneas Y) e AA) dos factos provados, as quais foram pagas por cheque. Conjugou-se estes depoimentos com os documentos juntos pela impugnante e que correspondem a cópias dos cheques e extractos da conta bancária da impugnante que demonstram que estes cheques foram debitados. X 2.2. De Direito.2.2.1. Vem sindicada a sentença proferida a fls. 149/173, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por “........... – Sociedade Agrícola, Lda.” contra a liquidação adicional n.º ………………, relativo a IRC e juros compensatórios do exercício de 2004, no valor de €19.038,51. 2.2.2. Para julgar procedente a impugnação, a sentença recorrida esteou-se, entre o mais, na fundamentação seguinte: De regresso ao caso dos autos, constata-se que não está em causa a documentação dos custos, os quais a Administração Tributária afirmou, no relatório de inspecção, existirem e estarem conforme às exigências legais (cfr. alíneas D) e E) dos factos provados). O que a Administração Tributária questionou, concluindo pela sua inexistência, foi a realidade material subjacente a tais facturas. (…) // Assim sendo, vejamos, em primeiro lugar, se a Administração Tributária reuniu ou não os elementos necessários para legitimar a sua actuação, ou seja, se foram recolhidos indícios bastantes da simulação da operação material subjacente às facturas emitidas pela sociedade «Construções .................. Unipessoal Lda». // Confrontada a argumentação desenvolvida no relatório da inspecção tributária quanto à questão em análise, verifica-se que a Administração Tributária assentou a desconsideração das facturas melhor identificadas nas alíneas Y) e AA) dos factos provados nos seguintes elementos que recolheu no âmbito de uma acção de fiscalização à sociedade «Construções .................. Unipessoal Lda» (cfr. alínea L) dos factos provados), emitente das referidas facturas: i) esta sociedade é não declarante e não possui contabilidade de modo a reflectir na mesma os proveitos correspondentes, nem possui um quadro de pessoal que permita prestar serviços por si facturados aos seus clientes; ii) .................. Sissé (único sócio da sociedade «Construções .................. Unipessoal Lda») emitiu facturas para utilizadores sem que para eles tivesse prestado quaisquer serviços; iii) o elenco de pessoal indicado pela Impugnante como pertencente ao alegado subempreiteiro «Construções .................. Unipessoal Lda», para além de serem nomes incompletos que não permitem qualquer tipo de cruzamento de informação, não coincidem com os nomes dos trabalhadores para os quais o mesmo efectuou descontos para a Segurança Social em alguns meses de 2002 e 2003; iv) as adjudicações dos trabalhos eram feitas verbalmente, pelo que não existem orçamentos reduzidos a escrito; v) os autos de medição não foram passados a escrito; vi) quem supervisionou os trabalhos realizados pelo subempreiteiro «Construções .................. Unipessoal Lda», foi o próprio sócio da impugnante, António ……………….. // Em face do que antecede, considera-se que a Administração Tributária demonstrou de forma suficiente indícios de falsidade das facturas em apreço, indícios estes que alicerçaram a liquidação adicional ora impugnada. Dito de outro modo, os elementos coligidos pela Administração Tributária, vistos à luz das regras da experiência, afiguram-se razoáveis e bastantes para justificar a actuação da Administração Tributária no sentido de desconsiderar as facturas nºs 155 e 160 emitidas pela sociedade «Construções .................. Unipessoal Lda», com o fundamento de que as operações a que respeitam são simuladas. // (…) // A impugnante, no respectivo articulado inicial, alegou que realizou as obras sitas em ………….. e Alcoentre, descrevendo quais os trabalhos em que as mesmas consistiram, e que acordou com a sociedade «Construções .................. Unipessoal Lda» a contratação de mão-de-obra para a execução desses trabalhos. Mais argumentou que tais trabalhos foram facturados pela «Construções .................. Unipessoal Lda» e pagos por meio de cheque. // Ora, considerando a factualidade adquirida nos presentes autos, forçoso é concluir que, no caso vertente, a impugnante logrou, efectivamente, fazer prova das prestações de serviços pela sociedade «Construções .................. Unipessoal Lda», de modo que permite infirmar os indícios anteriormente recolhidos pela Administração Tributária. // Com efeito, para além de as facturas revestirem a forma legal, resultou provado nos autos que os trabalhadores da sociedade «Construções .................. Unipessoal Lda» efectuaram os trabalhos nas obras em Alcoentre e ……………, que aquela sociedade emitiu as facturas correspondentes aos trabalhos realizados e que aqueles serviços foram pagos por meio de cheques debitados nas contas bancárias da impugnante (cfr. alíneas M) a AB) dos factos provados). // Ou seja, a prova documental carreada para os autos, conjugada com a prova testemunhal, é de molde a considerar a existência da relação material subjacente às facturas nºs 155 e 160 (cfr. alíneas Y) e AA) dos factos provados) e, consequentemente, a existência de custos com relevância fiscal, para os efeitos do disposto no artigo 23º do Código do IRC. // E a circunstância de a sociedade emitente das facturas, a «Construções .................. Unipessoal Lda», não ter um quadro de pessoal suficiente para a execução de tais obras ou de não ter os trabalhadores inscritos na Segurança Social, não abala a circunstância de a impugnante ter logrado demonstrar, cabalmente, que tais serviços lhe foram prestados, independentemente das irregularidades que se possam verificar do lado da sociedade «Construções .................. Unipessoal Lda». // Também os argumentos apresentados pela Administração Tributária relativamente à não redução a escrito da adjudicação dos trabalhos à sociedade «Construções .................. Unipessoal Lda», e, bem assim, dos orçamentos e dos autos de medição, foram rebatidos, de modo cabal, pela impugnante. // Na verdade, e por um lado, a adjudicação de empreitadas não carece de forma escrita, podendo ser efectuada por acordo verbal (cfr., entre outros, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 28 de Janeiro de 2010, proferido no Processo nº 4871/04, integralmente disponível em www.dgsi.pt). // Por outro lado, salienta-se que, pese embora não estejam reduzidos a escrito os orçamentos e os autos de medição, dos depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pela impugnante resultou que os pagamentos das facturas (cfr. alíneas Z) e AB) dos factos provados) eram concretizados após terem sido efectuadas as medições dos trabalhos por um funcionário da sociedade «Espaços …………………….. Lda», e a pedido da impugnante. // Acresce que duas das testemunhas afirmaram ter-lhe sido entregue a tarefa da verificação dos trabalhos, pelo que também se considera infirmado o argumento da Administração Tributária de que a supervisão das obras era efectuada pelo sócio da impugnante, António …………………». 2.2.3. Do alegado erro de julgamento quanto à efectividade dos custos em presença A recorrente censura a sentença recorrida, por a mesma ter incorrido em erro de julgamento da materialidade fáctica, porquanto a prestação de serviços em causa por parte da entidade emitente das facturas não tem qualquer aderência à realidade, sustenta. Vejamos. A recorrente não impugnou, de forma especificada, como é seu ónus, a matéria de facto assente [artigo 640.º do CPC – “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”]. Do probatório resulta o seguinte: i) A impugnante, no ano de 2004, executou um projecto de construção de viveiros ornamentais com instalações de apoio, em Aljustrel ……………. e, ainda, um outro projecto de construção de um armazém, em Alcoentre (alíneas M), a U) do probatório). ii) A sociedade «Construções .................. Unipessoal Lda» forneceu a mão-de-obra necessária para a execução da obra realizada em Alcoentre, e para a execução da obra realizada em …………. (alíneas V) e W) do probatório). iii) As facturas números 155 e 160, emitidas por "Construções .................., Unipessoal, Lda.", em 27/09/2004 e 07/12/2004, respectivamente, respeitam a trabalhos prestados nas obras referidas em i) (alíneas Y) e AA) do probatório). iv) O valor de cada uma das facturas foi pago através de cheque emitido pela impugnante por valor correspondente ao facturado e à ordem de "Construções .................., Unipessoal, Lda.", tendo ambos os cheques sido apresentados a pagamento pelo emitente da factura e debitados na conta bancária da impugnante (alíneas Z) e AB) do probatório). Perante a consistência dos indícios sobre a falsidade das facturas em causa, cabia à impugnante/recorrida aduzir elementos concretos que permitissem aferir da efectividade das operações económicas subjacentes às mesmas e inscritas na contabilidade da impugnante, o que, no caso, logrou ser feito (artigo 74.º/1, da LGT), como resulta da matéria de facto antes elencada. A asserção da referida efectividade não logrou ser descaracterizada através da presente intenção recursória, porquanto não é invocada materialidade fáctica que contradiga ou ponha em causa o acerto do juízo fáctico antes referido. Tal juízo fáctico não foi objecto de impugnação especificada. Tendo sido demonstrado o circuito económico e o circuito financeiro subjacente à emissão das facturas em causa, forçoso se tornar concluir que a contrapartida pela sua emissão existiu, pelo que soçobra a pretensão da recorrente de abalar a sua veracidade. Motivo porque se impõe concluir no sentido de que a sentença recorrida não incorreu em erro de julgamento, pelo que deve a mesma ser mantida na ordem jurídica. DISPOSITIVO Acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.Custas pela recorrente. Registe. Notifique. (Jorge Cortês - Relator) (Pereira Gameiro -1º. Adjunto) (Joaquim Condesso -2º. Adjunto) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||