Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:11874/03
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo liquidatário
Data do Acordão:03/16/2005
Relator:Coelho da Cunha
Descritores:DEC. 362/78, DE 28.11
EX-FUNCIONÁRIOS ULTRAMARINOS
PENSÃO DE APOSENTAÇÃO
REQUISITOS
Sumário:O Dec-Lei nº 362/78, de 28.11 é uma lei especial, nos termos da qual o direito à aposentação dos ex-funcionários ultramarinos apenas está condicionado pela prestação de cinco anos de serviço e prestação dos correspondentes descontos.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:Acordam no 1º Juízo Liquidatário do T.C.A. Sul

1. Relatório.
João ...., residente na Praia Cabo Verde veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho do Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações, de 12.01.01, que indeferiu o seu pedido de aposentação por não possuir a nacionalidade portuguesa.
O Mmo. Juiz do T.A.C. de Lisboa, por sentença de 3.09.02, negou provimento ao recurso.
É de tal sentença que vem interposto o presente recurso jurisdicional, no qual o recorrente formula as seguintes conclusões:
a) Sobre os requisitos de idade e de tempo de serviço exigidos pelo art. 37º do E.A., o segundo já foi atrás rebatido, pelo que não há mais nada a acrescentar, a não ser sublinhar que exerceu mais de cinco anos de serviço o mínimo exigível;
b) Quanto à idade, o nº 3 do art. 37º do E.A., estabelece que “os limites de idade e de tempo de serviço fixados em lei especial prevalecem sobre os referidos nos números anteriores;
c) Ora, é preciso recordar que o Dec-Lei nº 362/78, de 28 de Novembro, é uma lei especial e não fixa nenhum limite de idade;
d) Logo, são esses os parâmetros que prevalecem sobre o restante corpo do art. 37º do E.A.; sendo, pois, improcedente, o argumento do mesmo preceito legal;
e) E mesmo que assim não fosse, o que só por mera hipótese se admite, convirá ter presente que esse pretenso argumento não foi invocado no indeferimento do pedido de aposentação do ora recorrido;
f) Só na resposta é que foi trazido à colação, o que, convenhamos, é manifestamente extemporâneo, sendo que o principio do aproveitamento dos actos administrativos não tem aqui aplicação;
g) Não se invoque, portanto, o nº 1 do art. 37º do E.A., por remissão do nº 2 do art. 1º do D.L. 362/78, de 28 de Novembro, o qual, além de criar um terceiro requisito (os 60 anos de idade) para o direito à pensão de aposentação (a jurisprudência é unânime na tese de que só há dois pressupostos, 5 anos de serviço e os respectivos descontos), não tem qualquer aplicabilidade no caso vertente;
h) Deste modo, a sentença recorrida enferma do vício de violação do nº 2 do art. 1º do Dec-Lei nº 362/78 e do art. 37º do E.A.
A autoridade recorrida contra-alegou, nos termos de fls. 222 e 223.
O Digno Magistrado do Ministério Público, louvando-se em extensa jurisprudência do STA, pronunciou-se no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. Matéria de Facto.
A matéria de facto é a fixada na decisão de 1ª instância, para cujos termos se remete na íntegra (art. 713º nº 6 do Cod. Proc. Civil).
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3. Direito Aplicável
A decisão recorrida considerou não se vislumbrar qualquer fundamento válido para sustentar a não aplicação dos requisitos estabelecidos nos nos. 1 e 2, als. a) e b) do art. 37º do Estatuto da Aposentação ao regime especial de aposentação previsto para os ex-funcionários das ex-colónias ultramarinas (isto por força da “remissão expressamente feita pelo nº 2 do art. 1º do D.L. 362/78 para os números 1 e 2 do art. 37º do E.A.).
Na referida decisão concluiu-se que “tendo presente que a atribuição ou recusa da concessão das pensões de aposentação se inscreve no âmbito do exercício exclusivo de poderes vinculados, a falta dos requisitos previstos nos números 1 e 2 do art. 37º do E.A. permitem dizer, com inteira segurança, que a decisão da pretensão de aposentação do recorrente não podia ter sido diferente.
“Na verdade, o indeferimento desta pretensão, no caso em apreço, sempre resultaria dos comandos contidos naquelas disposições, pelo que se nos afigura que, em conformidade com o princípio do aproveitamento dos actos administrativos, são de considerar irrelevantes os dois fundamentos ilegais em que se baseou a deliberação impugnada”.
Tal entendimento é, a nosso ver e de acordo com jurisprudência unânime do STA e do TCA, manifestamente errado (cfr. entre muitos outros, o Ac. STA de 19.11.98, Rec. 4.781).
É hoje entendimento pacífico que os funcionários ultramarinos podem requerer a pensão de aposentação ao abrigo do D.L. 362/78, de 28 de Novembro, e legislação complementar, desde que contem cinco anos de serviço e tenham efectuado descontos para esse efeito, não dependendo a concessão da pensão de qualquer outro requisito, nomeadamente, da posse da nacionalidade portuguesa.
Sendo inequívoca a prova de tais requisitos, efectuada nos autos, mediante certidões apresentadas, a pretensão não podia senão ser deferida.
A decisão recorrida esqueceu, em primeiro lugar, que os limites de idade e de tempo de serviço fixados em lei especial prevalecem sobre as condições previstas no art. 37º do E.A. (cfr. o nº 3 do referido preceito) e que o Dec- Lei nº 362/78, não fixa nenhum limite de idade, mas tão sómente, quanto ao tempo, o limite mínimo de cinco.
Sendo óbvio que tal diploma é uma lei especial, tais parâmetros prevalecem sobre o restante corpo do art. 37º do Estatuto da Aposentação (cfr., a propósito o Ac- T-C-A. de 17.1.02, Proc. 10009/00, 1ª Secção, sobre a irrelevancia do factor idade na concessão deste tipo de aposentação).
Em suma, e como tem sido entendido na já vasta e uniforme jurisprudência do T. C., do STA e do T.C., que se tem pronunciado exaustivamente sobre todas as questões levantadas pela aplicabilidade do D.L. 362/78, os únicos requisitos necessários para que seja atribuída a pensão de aposentação aos ex-funcionários ultramarinos são o tempo de serviço de 15 anos (posteriormente reduzidos para cinco anos) e o desconto obrigatório, só assim se compreendendo o limite imposto no art. 6º do referido D.L- para ser requerida a dita a atribuição.
Em face de tal jurisprudência, torna-se desnecessário maior desenvolvimento da questão.
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4. Decisão
Em face do exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e anulando o despacho impugnado.
Lisboa,16.03.05
as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Maria Cristina Gallego dos Santos
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa