Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2801/15.6BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 07/07/2021 |
| Relator: | ANA PAULA MARTINS |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO; DECISÃO EM PRAZO RAZOÁVEL: |
| Sumário: | I- Tendo o facto em causa a natureza de essencial e não tendo sido alegado pela parte, não pode ser considerado na sentença respectiva, sob pena de violação do disposto no art. 5º, nº 1 do CPC.
II- Cabe às partes carrear para o processo os factos supervenientes, através da dedução de articulados supervenientes. III- A demora na entrega da relação de bens não é imputável ao Tribunal mas à cabeça de casal que, carecendo de um tempo prolongado para a sua junção, disso informou os autos e solicitou, de forma fundamentada, as respectivas prorrogações de prazo. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I - RELATÓRIO J…, melhor identificado nos autos, instaurou, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, acção administrativa contra o Estado Português, pedindo a condenando-se deste pagar ao autor, “a título de indemnização pelos danos causados: 1. A título de danos patrimoniais a liquidar em sede de execução de sentença; 2. A título de danos morais a quantia de € 20.000,00 (vinte mil euros); 3. Juros a taxa legal de 4% sobre os danos patrimoniais e morais desde a data de citação da R.” Por sentença, datada de 06.12.2018, o Tribunal a quo julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou “o Réu a pagar ao Autor, a título de danos não patrimoniais, a quantia de 1.200,00 €, acrescida de juros de mora vincendos, contados à taxa anual de 4 %, desde a data da presente decisão até efectivo e integral pagamento”, absolvendo o Réu do demais peticionado. Inconformado, veio o Autor, a 08.02.2019, interpor recurso da mesma. * O Recorrente concluiu assim as suas alegações de recurso: 1. A douta sentença deveria ter considerado o seguinte facto provado, que seria o 95, renumerando-se o seguinte: “95) O atraso no processo de partilha contribuiu e agravou o sentimento de vergonha e tristeza do A, bem como os seus problemas de depressão e alcoolismo”. 2. Com a ponderação do novo facto provado que se requer, deveria a douta sentença considerar que o dano moral sofrido excedia o mero incómodo – o dano comum referido na douta sentença – mas que foi um dano relevante, com elevado sofrimento e efeitos duradouros. 3. O atraso de 8 meses na apresentação da relação de bens, que a douta sentença reconhece, deverá ser imputável ao Tribunal, que permitiu a tática dilatória do cabeça de casal. 4. O Rte só recebeu a sua herança, no âmbito do mesmo processo, em junho de 2017, pelo que teremos de acrescentar mais 18 meses ao período de atraso reconhecido pela douta sentença. 5. Com a alteração à matéria de facto ora requerida, atendendo a que o dano, sofrido foi especialmente marcante e duradouro e considerando que o prazo de atraso injustificado do processo será de 37 meses, será perfeitamente adequado e justo o valor peticionado de danos morais de 20.000,00 euros, devendo o Rdo ser condenado a pagar tal valor ao Rte. 6. Sem conceder, se não for decidido alterar a matéria de facto provada e, portanto, se continue a considerar que os danos sofridos pelo Rte não excedem o mero dano comum, contabilizando corretamente o atraso verificado, para os 37 meses, o valor da compensação ao Rte não deverá ser inferior a 4.500,00 euros. * O Recorrido Estado Português contra-alegou, apresentando as seguintes conclusões: 1- Nos termos do artº 5º do CPC, é ao A. que cumpre alegar os factos essenciais que constituem a sua causa de pedir. 2. Numa ação de responsabilidade civil os danos e a sua individualização são elementos essenciais, constituem a causa de pedir, pelo que têm, necessariamente, que ser invocados pelo Autor que, ao fazê-lo, delimita objetivamente a ação, sendo só sobre os danos concretamente alegados que é exercido o contraditório do R.. 3. O tribunal pode proceder a uma qualificação jurídica distinta da alegada pelas partes, mas apenas dentro da factualidade alegada – e provada – pelo A. (artº 5º/3 do CPC), para além desta o juiz pode apenas conhecer de factos instrumentais ou daqueles que sejam complemento ou concretização do alegado pelas partes e resultem da instrução (artº 5º/2 do CPC). 4. Porque a depressão e o alcoolismo nunca foram alegados pelo A. na petição inicial - na qual apenas invocou como danos não patrimoniais decorrentes da demora na tramitação do processo judicial “tristeza”, “angústia”, “revolta”, “vergonha” e “dignidade rebaixada” -, não podia o tribunal dar como provada a sua existência nem qualquer relação com o facto ilícito imputado ao R. – demora na tramitação de processo judicial. 5. Os supostos problemas de depressão e alcoolismo do Autor, que este pretende que sejam aditados ao probatório e relacionados com a demora na tramitação do processo judicial, são factos novos, danos novos, nunca antes invocados; são factos essenciais e não meramente instrumentais ou concretizadores dos alegados. 6. Sendo factos novos e essenciais, não poderia o tribunal de 1ª instância deles conhecer e, pelas mesmas razões, não pode o tribunal de recurso fazê-lo, sob pena de extravasar os poderes de cognição do tribunal e violar o princípio do ónus de alegação das partes, previstos no artº5º do CPC. 7. A matéria de facto foi, por isso, corretamente fixada e o facto descrito pelo recorrente não pode ser aditado ao probatório – artº 5º do CPC. 8. Não podendo ser aditada a matéria de facto, andou bem a sentença recorrida ao considerar que a angústia e ansiedade sofridas pelo A. não têm uma gravidade acrescida, antes correspondem aos sentimentos que qualquer pessoa, com processos em tribunal e cujo desfecho se protela no tempo, experiencia, não excedendo o dano comum. 9. Tal como decidido, existiu apenas um período total de 11 meses de atraso injustificado na tramitação do processo de inventário e nada mais pode ser aceite. 10. Os 8 meses que mediaram desde a propositura da ação até à apresentação da relação de bens são, unicamente, imputáveis às partes, uma vez que, como resulta dos pontos 1) a 13) do probatório: o processo foi concluso em tempo pela secção de processos; os despachos foram proferidos na data da conclusão; a diligência de compromisso de cabeça de casal foi marcada para o mês seguinte; e foi o cabeça de casal quem apresentou pedidos de prorrogação de prazo. 11. Uma vez que o pedido formulado pelo Autor, que não foi alterado ou ampliado, se reportou ao atraso na tramitação do processo de inventário até à data da propositura da presente ação – 18/12/2015 –, os factos ocorridos posteriormente não podem ser tidos em conta, pois são o pedido e causa de pedir, tal como definidos pelas partes, que delimitam o objeto da ação – artº 5º do CPC. 12. Tendo em conta a matéria provada, estamos perante um dano comum – ansiedade e angústia – e um período temporal de 11 meses de atraso na tramitação do processo judicial, pelo que a atribuição, pela sentença recorrida, de uma indemnização por danos não patrimoniais fixada em 1.200,00€ é totalmente adequada e conforme à jurisprudência nacional e do TEDH. 13. A sentença recorrida, fez uma correta apreciação da matéria de facto e interpretação e aplicação do direito, não tendo violado quaisquer normas. * O processo colheu os vistos legais. * II – OBJECTO DO RECURSO As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 635º e nos nºs 1 e 2 do artigo 639º, do CPC ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, passam por determinar se a decisão recorrida, padece de: - erro de julgamento de facto; - erro de julgamento de direito na análise dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado Português. * III – FUNDAMENTAÇÃO De Facto A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: 1) Em 18/02/2011, o ora Autor apresentou junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, requerimento de abertura de inventário facultativo para partilha da herança aberta por óbito do seu pai J…, solicitando a tomada de declarações à cabeça-de-casal M…, viúva do inventariado, tendo o processo de inventário sido autuado sob o nº 219/…. – cfr. fls. 3-17 da certidão junta aos autos com a contestação; 2) Aberta conclusão em 21/02/2011, na mesma data foi proferido despacho a nomear a interessada M… para o exercício do cargo de cabeça-de-casal e a designar o dia 31/03/2011 para compromisso de honra e declarações de cabeça-de-casal – cfr. fls. 18 da certidão junta aos autos; 3) Em 31/03/2011, realizou-se a diligência identificada no ponto anterior, na qual a cabeça-de-casal solicitou um prazo não inferior a 30 dias para apresentação da relação de bens, o que foi deferido, tendo sido proferido, na mesma data, despacho a conceder o prazo de 30 dias para apresentação da relação de bens – cfr. fls. 22 e 23 da certidão; 4) Em 29/04/2011, a cabeça-de-casal requereu a prorrogação do prazo para apresentação da relação de bens, por um período não inferior a 30 dias, com fundamento na “dificuldade de apuramento dos bens a relacionar, os quais são constituídos por dois bens imóveis, vários bens móveis, designadamente, o passivo e, bem assim, pela dificuldade em obter a respectiva documentação integral junto das instituições financiadoras.” – cfr. fls. 24-26 da certidão junta aos autos; 5) Aberta conclusão em 03/05/2011, foi proferido, na mesma data, o seguinte despacho: “Concedo à cabeça de casal o prazo suplementar de 30 dias para apresentação da relação de bens. Notifique-se” – cfr. fls. 27 da certidão junta aos autos; 6) Conclusos os autos em 09/06/2011, foi proferido, na mesma data, o seguinte despacho: “Esgotado que está o prazo suplementar de 30 dias, concedido à cabeça-de-casal que esta apresentasse a relação de bens, e nada tendo vindo aos autos, notifique-a para apresentar a relação de imediato, ou para dizer por que motivo não o fez ainda.” – cfr. fls. 28 da certidão junta aos autos; 7) Em 14/06/2011, a cabeça-de-casal, invocando a circunstância de não ter sido ainda possível “coligir toda a documentação necessária à instrução da relação de bens, incluindo a identificação, com os valor exactos, do passivo existente e emergente de contratos celebrados com diversas instituições financeiras”, requereu a apresentação da relação de bens num prazo não inferior a 20 dias – cfr. fls. 29-31 da certidão junta aos autos; 8) Aberta conclusão em 16/06/2011, foi proferido, na mesma data, o seguinte despacho: “Pelas razões invocadas pela cabeça de casal a folhas 27, concedo-lhe uma prorrogação, pelo prazo de 20 dias, para apresentação da relação de bens.” – cfr. fls. 32 da certidão junta aos autos; 9) Em 11/07/2011, a cabeça-de-casal apresentou nos autos o requerimento que ora se reproduz: “(…) requerer a junção aos mesmos da Relação de Bens do autor da herança, cujas verbas foram, até à presente data, as possíveis de relacionar, face à dificuldade em obter os quantitativos do passivo do “de cujus”, junto das instituições bancárias, protestando apresentar a relação de bens completa, tão logo se obtenha as informações pertinentes.” – cfr. fls. 33-38 da certidão junta aos autos; 10) Conclusos os autos em 14/07/2011, foi proferido o seguinte despacho: “Considerando o teor da relação de bens apresentada pela Cabeça de Casal a fls. 32- 34, e uma vez que esta ainda não está completa (segundo a própria requerente), concedo-lhe o prazo de quarenta e cinco dias para apresentação dos elementos em falta, devendo ainda ser apresentados os documentos protestados a 11 de Julho de 2011 (no final da referida relação de bens – folhas 34). Notifique-se.” – cfr. fls. 39 da certidão junta aos autos; 11) Em 13/10/2011, a cabeça-de-casal requereu a junção aos autos da relação de bens do autor da herança e documentos – cfr. fls. 44-65 da certidão junta aos autos; 12) Conclusos os autos em 18/10/2011, foi, nessa data, proferido despacho a ordenar o cumprimento do art. 1348º do Código de Processo Civil – cfr. fls. 66 da certidão junta aos autos; 13) Em 30/10/2011, o ora Autor apresentou reclamação da relação de bens, requerendo, a final, designadamente, o seguinte: “ (…) 5 – Seja efectuada perícia sobre a autenticidade das “assinaturas” do Autor da herança apostas na Acta nº … e no Aditamento, constantes no livro de actas da sociedade relacionada na Verba nº … do Activo. … – Seja requerido, directamente, às instituições de crédito mencionadas na Relação de bens que informem sobre a existência de contas bancárias tituladas pela cabeça-de-casal, à data da morte do Autor da Herança, e quais os seus saldos. 7 – Seja requerido ao Banco de Portugal que informe se existiam outras contas bancárias tituladas pela cabeça-de-casal, à data da morte do Autor da Herança. 8 – Seja requerido, directamente, às instituições de crédito que, eventualmente, sejam identificadas pelo Banco de Portugal que informem quais os saldos das contas tituladas pela cabeça-de-casal.” – cfr. fls. 67-81 da certidão junta aos autos; 14) Aberta conclusão em 08/11/2011, foi proferido, nessa mesma data, despacho a determinar a notificação da cabeça-de-casal para, querendo, se pronunciar no prazo de 10 dias – cfr. fls. 84 da certidão junta aos autos; 15) Em 24/11/2011 a cabeça-de-casal veio apresentar resposta à reclamação de bens – cfr. fls. 85-91 da certidão junta aos autos; 16) Em 24/11/2011 a cabeça-de-casal requereu a notificação do ora Autor para juntar aos autos cópias legíveis dos documentos de fls. 90 a 95, mais requerendo o seguinte: “Com o deferimento do supra mencionado, reserva-se a cabeça de casal o direito de se pronunciar, em conformidade, acerca da integralidade da documentação supra mencionada, após o que, além do mais, dará cumprimento à apresentação da Relação de Bens devidamente rectificada e conforme a reclamação apresentada e respectiva resposta por parte da cabeça de casal.” – cfr. fls. 92-94 da certidão junta aos autos; 17) Em 25/11/2011 o ora Autor dirigiu ao processo um requerimento subscrito pelo próprio – cfr. fls. 95 e 96 da certidão junta aos autos; 18) Em 12/12/2011, a cabeça-de-casal dirigiu aos autos novo requerimento do qual consta, designadamente, o teor do requerimento identificado no ponto 16) antecedente – cfr. fls. 97-99 da certidão junta aos autos; 19) Conclusos os autos em 15/12/2011, na mesma data foi proferido o seguinte despacho: “Defere-se o requerido a 12 de dezembro de 2011” – cfr. fls. 100 da certidão junta aos autos; 20) Em 02/02/2012, a cabeça-de-casal apresentou requerimento no qual solicita “impõe-se partilhar, no presente inventário, os bens que já se encontram relacionados devendo, em consequência, ser os documentos apresentados pelo requerente João Gomes desentranhados, com as consequências aludidas no ponto 4 supra e, ainda, seja o requerente condenado em custas pelo incidente a que deu causa. A cabeça de casal apresentará em requerimento autónomo a Relação de bens rectificada com os bens que foram adicionados em consequência da reclamação apresentada e conforme a respectiva resposta por parte da cabeça de casal.” – cfr. fls. 103-107 da certidão junta aos autos; 21) Conclusos os autos em 17/02/2012, na mesma data foi proferido o seguinte despacho: “Uma vez que vem alegada a litigância de má fé do Requerente deste processo (folhas 159 deste processo – artigo 4º do requerimento de 2/02/2012), concede-se ao mesmo Requerente (na pessoa do ilustre mandatário) prazo para responder. Quanto ao referido no artigo 3º da mesma peça, verifica-se que neste processo é obrigatória a constituição de mandatário forense. Em consequência, a parte nada pode requerer pessoalmente no processo – em relação ao teor de folhas 108, aplica-se o disposto no artigo 32º/3 do Código de Processo Civil (a parte suscita questões de direito), no requerimento de 25 de Novembro de 2011. Assim, notifique o Requerente, nos mesmos termos, para se pronunciar sobre o referido no § anterior.”, o qual foi cumprido em 20/02/2012 – cfr. fls. 108 e 109 da certidão junta aos autos; 22) Aberta conclusão em 26/03/2012, na mesma data foi proferido o seguinte despacho: “Ao Ministério Público – cf. folhas 162 dos autos.” – cfr. fls. 110 da certidão junta aos autos; 23) Em 27/03/2012, os autos foram com vista ao Ministério Público, que elaborou, na mesma data, a seguinte promoção: “Não cremos que esteja preenchida a previsão do artº 456º, nº2, alínea d), CPC, porquanto, nomeadamente, não resulta dos autos matéria que fundamente que se visou prosseguir algum dos objectivos ali enunciados – cfr. fls. 111 da certidão junta aos autos; 24) Aberta conclusão em 12/04/2012, na mesma data foi proferido o seguinte despacho: “Notifique os Interessados da douta promoção.”, o qual foi cumprido em 13/04/2012 – cfr. fls. 112 da certidão junta aos autos; 25) Aberta conclusão em 17/05/2012, na mesma data foi proferido o seguinte despacho: “Por ora, notifique os Interessados para que venham requerer o que tiverem por oportuno para o prosseguimento deste processo de Inventário.”, cumprido em 18/05/2012 – cfr. fls. 118 da certidão junta aos autos; 26) Em 24/05/2012 o ora Autor apresentou nos autos requerimento subscrito pelo próprio no qual informou o seguinte: “(…) por isto e ainda outras circunstâncias de ordem financeira, cessou o apoio e revogo a procuração para um outro Advogado o Sr. Dr. J… que foi-me atribuído pela ordem dos advogados através da Segurança Social. Vão os documentos em anexo para o efeito.” – cfr. fls. 123 da certidão junta aos autos; 27) Aberta conclusão em 30/05/2012, na mesma data foi proferido o seguinte despacho: “Uma vez que não existe procuração em relação ao Patrono nomeado a folhas 178, por se tratar de apoio judiciário, solicite à O.A. a nomeação doutro Patrono ao Requerente de folhas 177. Notifique-se.” – cfr. fls. 130 da certidão junta aos autos; 28) Em 31/05/2012, a cabeça-de-casal apresentou requerimento no qual peticionou que fossem desatendidos os pedidos formulados pessoalmente pelo requerente – cfr. fls. 133-135 da certidão junta aos autos; 29) Aberta conclusão em 05/06/2012, na mesma data foi proferido despacho a ordenar a ida dos autos com vista ao Ministério Público – cfr. fls. 136 da certidão junta aos autos; 30) Dada vista ao Ministério Público em 08/06/2012, na mesma data foi proferida a seguinte promoção: “É lícito à Parte intervir no inventário, excepto em questões de direito – artº32º, nº3, CPC.” – cfr. fls. 137 da certidão junta aos autos; 31) Em 08/06/2012, a cabeça-de-casal apresentou requerimento, no qual solicitou o seguinte: “impõe-se partilhar, no presente inventário, os bens que já se encontram relacionados devendo, em consequência, ser os documentos apresentados pelo requerente J… desentranhados.” – cfr. fls. 141 da certidão junta aos autos; 32) Aberta conclusão em 18/06/2012, foi proferido o seguinte despacho, nessa data: “Por ora, notifique-se ao Interessado J… o teor do requerimento de 8 de junho de 2012, para requerer o que tiver por oportuno em 10 dias. Notifique igualmente aos interessados a promoção do Ministério Público (com a mesma data).” – cfr. fls. 143 da certidão junta aos autos; 33) Em 26/06/2012 deu entrada nos autos ofício da Ordem dos Advogados com a nomeação de Patrono ao ora Autor, em substituição do patrono anteriormente nomeado – cfr. fls. 148 da certidão junta aos autos; 34) Em 05/07/2012 foi elaborada a “Certidão de Notificação” cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e do qual se extrai, designadamente, o seguinte: “(…) Certifico que, notifiquei na qualidade de requerente J… (…) do teor do despacho de fls. 201, do requerimento de fls. 192, de fls. 194, 195 e do requerimento de fls. 198 e 199, de que se juntam cópias.” – cfr. fls. 151 da certidão junta aos autos; 35) Em 05/09/2012 foi remetido aos autos ofício da Ordem dos Advogados a comunicar a nomeação de um novo Patrono ao ora Autor, em substituição do patrono anteriormente nomeado – cfr. fls. 152 da certidão junta aos autos; 36) Aberta conclusão em 13/09/2012, foi proferido, na mesma data, despacho a ordenar a notificação da patrona nomeada – cfr. fls. 153 da certidão junta aos autos; 37) Em 14/09/2012 a patrona nomeada apresentou requerimento, nos termos do qual comunica que dirigiu pedido de escusa ao patrocínio do ora Autor, ficando os autos a aguardar nova nomeação – cfr. fls. 154-156 da certidão junta aos autos; 38) Em 18/09/2012 foi remetido aos autos ofício da Ordem dos Advogados a comunicar a nomeação de um novo patrono ao ora Autor – cfr. fls. 157 da certidão junta aos autos; 39) Conclusos os autos em 24/09/2012, foi proferido, na mesma data, despacho a ordenar a notificação do patrono nomeado, o que foi cumprido em 26/09/2012 – cfr. fls. 158 e 160 da certidão junta aos autos; 40) Aberta conclusão em 30/11/2012, foi proferido, nessa data, o seguinte despacho: “Veio o interessado J…, a folhas 80-82, em 31 de Outubro de 2011, apresentar reclamação contra a relação de bens. Como resulta do escrito do Interessado, e da sua conjugação com o disposto no artigo 1348º/1 do Código de Processo Civil, a reclamação contra a relação de bens suscita questões de direito, designadamente as que se prendem com o alegado a folhas 81 sobre a Sociedade G…. A norma em apreço tem que ser combinada com a 32º/3 do Código de Processo Civil, que trata expressamente do Inventário, exigindo a constituição de advogado (se se tratarem questões de direito). Verifica-se assim que aquela reclamação não foi subscrita por advogado. Pelo exposto, notifique-se o Reclamante do presente despacho, e ao abrigo do artigo 3º/3 do Código de Processo Civil, com a advertência de que – não apresentando uma reclamação em devida forma, subscrita por advogado – se considerará sem efeito a mencionada reclamação contra a relação de bens.”, o que foi cumprido em 04/12/2012 – cfr. fls. 161-164 da certidão junta aos autos; 41) Em 17/12/2012 foi apresentado pelo ora Autor requerimento, do qual consta, designadamente, o seguinte teor: “Depois de compulsar devidamente os autos com o seu novo mandatário (oficioso), o requerente constatou que, ainda, o que ele reclamou pessoalmente a fls. 80 ss. já havia sido reclamado por anterior mandatário seu a fls. 65 ss (…) Pelo exposto, o requerente impetra, muito respeitosamente, a V.ª Ex.ª que releve o equívoco e dê, de seguida, cumprimento ao disposto nos artigos 1349º-1351º do Código de Processo Civil – cfr. fls. 165 da certidão junta aos autos; 42) Aberta conclusão em 15/03/2013, foi proferido, na mesma data, despacho a deferir o requerido pelo ora Autor, identificado no ponto que antecede – cfr. fls. 166 da certidão junta aos autos; 43) Na sequência do despacho identificado no ponto anterior, em 19/03/2013 foi expedido ofício de notificação dirigido à mandatária da cabeça-de-casal, nos termos do qual foi a mesma notificada para relacionar os bens em falta ou dizer o que se lhe oferecer no prazo de 10 dias sobre a matéria da reclamação apresentada – cfr. fls. 168 da certidão junta aos autos; 44) Em 09/04/2013, a cabeça-de-casal apresentou requerimento, nos termos do qual informa o seguinte: “relativamente à Reclamação de Bens apresentada, já a cabeça de casal respondeu através do seu requerimento apresentado em 24-11-2011, sob a referencia 8711182 e cujo teor aqui se reitera.” – cfr. fls. 169-171 da certidão junta aos autos; 45) Conclusos os autos em 18/04/2013, foi proferido, na mesma data, o seguinte despacho: “Ao Ministério Público, para conhecimento da reclamação.” – cfr. fls. 172 da certidão junta aos autos; 46) Em 19/04/2013 foi dada vista ao Ministério Público – cfr. fls. 173 da certidão junta aos autos; 47) Aberta conclusão em 29/04/2013, na mesma data foi proferido o seguinte despacho: “De harmonia com o preceituado no artigo 519º do Código de Processo Civil, solicite às instituições bancárias identificadas a folhas 68 e 33 as informações requeridas pelo interessado J…, em 30 de Novembro de 2011. Solicite ainda a informação requerida a folhas 69, § 7.º, dando em seguida satisfação ao requerido no § 8.º de folhas 69 (requerimento de 30.XI.2011).”, o qual foi cumprido em 06/05/2013 – cfr. fls. 174 e 177-179 da certidão junta aos autos; 48) Em 29/05/2013, 30/05/2013 e 31/05/2013 foram apresentados nos autos ofícios das instituições bancárias – cfr. fls. 180-186 da certidão junta aos autos; 49) Em 16/09/2013 foram os intervenientes notificados dos ofícios referidos no ponto que antecede – cfr. fls. 187-191 da certidão junta aos autos; 50) Em 29/10/2013 o ora Autor dirigiu aos autos requerimento, nos termos do qual solicita a marcação de conferência de interessados, com a máxima brevidade, informando que se encontra numa situação económica e financeira completamente desesperada, sem emprego e na iminência de ser despejado da casa camarária onde vive com a sua família, sendo “cada vez mais urgente entrar na posse plena do seu quinhão hereditário para acudir às crescentes carências suas e da sua família” – cfr. fls. 193 da certidão junta aos autos; 51) Aberta conclusão em 18/02/2014, na mesma data, foi proferido o seguinte despacho: “Notifique os Interessados para se pronunciarem sobre a eventual possibilidade de resolução deste Inventário através duma conferência de interessados e para – na hipótese afirmativa – sugerirem (por acordo) datas para a realização desta diligência (cf. requerimento de 29.X.2013 – fls. 251). – cfr. fls. 211 da certidão junta aos autos; 52) Em substituição do despacho identificado no ponto antecedente, foi proferido, em 18/02/2014, o seguinte despacho: “Verifica-se agora que houve lapso no despacho de 18.II.2014, uma vez que não estão citados os Interessados, nos termos do artigo 1341.º do C.P.C., na versão anterior. Assim, previamente, cumpra-se a norma legal citada no § acima.” – cfr. fls. 212 da certidão junta aos autos; 53) Em 24/02/2014 foram expedidos ofícios para citação das interessadas C… e M… – cfr. fls. 215 e 216 da certidão junta aos autos; 54) Após a devolução do ofício expedido com vista à citação da interessada M…, em 13/03/2014 foi expedido oficio a Agente de Execução com pedido de citação por contacto pessoal da interessada – cfr. fls. 222 da certidão junta aos autos; 55) Em 17/04/2014 foi expedido ofício ao Agente de Execução com pedido de informação sobre o estado do pedido de citação/notificação a M… – cfr. fls. 224 da certidão junta aos autos; 56) Em 26/04/2014, a Agente de Execução comunicou aos autos o seguinte: “(…) vem informar que ainda não procedeu à referida citação uma vez que até à presente data não foi paga a provisão solicitada para o efeito.” – cfr. fls. 225 da certidão junta aos autos; 57) Em 14/05/2014 foi enviado à Agente de Execução ofício, nos termos do qual se dá sem efeito o pedido de citação – cfr. fls. 226 da certidão junta aos autos; 58) Em 14/05/2014 foi expedida carta precatória para citação da interessada M…, para a Comarca da Grande Lisboa-Noroeste – Sintra - cfr. fls. 227-230 da certidão junta aos autos; 59) Em 03/06/2014 a Comarca da Grande Lisboa-Noroeste – Sintra remeteu aos autos de inventário certidão negativa da citação da interessada identificada no ponto antecedente, “em virtude de não existir na artéria um prédio com o nº 65 sendo o último numero impar da artéria nº 13” – cfr. fls. 231-233 da certidão junta aos autos; 60) Com data de 06/06/2014 foi o ora Autor notificado da frustração da citação e para juntar aos autos elementos identificativos da interessada M…, a fim de serem efectuadas buscas nas bases de dados existentes no Tribunal – cfr. fls. 235 da certidão junta aos autos; 61) Em 19/06/2014 o ora Autor apresentou requerimento, nos termos do qual comunica que não dispõe dos elementos identificativos referidos no ponto antecedente, solicitando que tal informação seja fornecida pela cabeça-de-casal e, na impossibilidade de citação pessoal da co-interessada M…, requer a citação edital – cfr. fls. 236-238 da certidão junta aos autos; 62) Em 20/06/2014 foi expedido ofício com vista à notificação da cabeça-de-casal para vir aos autos identificar os elementos referidos no ponto 60) antecedente – cfr. fls. 239 da certidão junta aos autos; 63) Em 30/06/2014, a cabeça-de-casal veio aos autos informar a morada correcta da interessada M… – cfr. fls. 240-242 da certidão junta aos autos; 64) Em 01/07/2014, foi expedido ofício para citação da interessada identificada no ponto antecedente – cfr. fls. 243 da certidão junta aos autos; 65) Após devolução da carta expedida para citação da interessada M…, foi expedido, em 08/07/2014, ofício de notificação da cabeça-de-casal para vir aos autos indicar os elementos identificativos da interessada, a fim de se efectuar as pesquisas nas bases de dados disponíveis – cfr. fls. 244-246 da certidão junta aos autos; 66) Em 08/09/2014, a cabeça-de-casal veio aos autos indicar os elementos referidos no ponto anterior – cfr. fls. 247 e 248 da certidão junta aos autos; 67) Em 13/11/2014 foi elaborada a seguinte cota, pelo J2 da Secção Cível da Instância Local de Lisboa da Comarca de Lisboa: “Em 13-11-2014, face aos constrangimentos do sistema “Citius”, apenas em 13/10/2014 os presentes autos foram migrados para esta Unidade Orgânica, pelo que só agora se procedeu à sua autuação. Mais procedi à digitalização do requerimento de fls. 307.” – cfr. fls. 254 da certidão junta aos autos; 68) Em 14/11/2014 foi expedido ofício para citação da interessada M… – cfr. fls. 255 da certidão junta aos autos; 69) Aberta conclusão em 13/01/2015, em 14/01/2015 foi proferido o seguinte despacho: “Relativamente aos requerimentos apresentados pelo interessado J… não subscritos por mandatário (cfr. requerimentos de fls. 80 e ss [como refere o seu actual patrono, o teor desta reclamação já constava da reclamação apresentada a fls. 65 pelo então patrono do interessado], 108 e ss, 117 a 120, 125 a 155, 180 a 184), dado que relativamente aos mesmos nunca houve ratificação do processado e considerando que em todos se suscitam questões de direito, ordeno o seu desentranhamento, incluindo os respectivos documentos. Exceptua-se o requerimento de fls. 177, uma vez que nele o interessado «revoga» o mandato ao seu patrono. * Não se vislumbrando dos autos elementos que permitam imputar a este interessado uma conduta processual de litigância de má-fé, indefere-se o pedido pela cabeça-de-casal a este respeito no seu requerimento de fls. 158 e ss., não condenando a mesma em custas pelo incidente, atenta a simplicidade do processado. * Fica o interessado J… advertido de que não pode apresentar requerimentos que versem sobre questões de direito sem que os mesmos sejam subscritos pelo seu patrono, e que o desrespeito pelo disposto no artigo 40º, nº 2, parte final, a contrario, do CPC, poderá ser interpretado pelo tribunal como consubstanciando uma conduta de litigante de má-fé. * A cabeça-de-casal respondeu à reclamação de fls. 65 com o requerimento de fls. 98 e ss. Fica a mesma notificada para, em dez dias, apresentar nova relação de bens, em conformidade com a sua resposta. Apresentada a nova relação de bens, a secção deve notificar as partes para, querendo, em dez dias, pronunciarem-se sobre a mesma. Decorrido o prazo para a cabeça-de-casal exercer o princípio do contraditório, os autos deverão de imediato ser conclusos” – cfr. fls. 261 e 270 da certidão junta aos autos; 70) Em 29/01/2015, a cabeça-de-casal apresentou nos autos o seguinte requerimento: “(…) tendo sido notificada para vir aos autos relacionar os bens em falta, vem informar V.Exa. que já a cabeça de casal respondeu através do seu requerimento apresentado em 24-11-2011, sob a referencia 8711182 e cujo teor aqui se reitera – cfr. fls. 266-268 da certidão junta aos autos; 71) Em 30/01/2015, a cabeça-de-casal apresentou nos autos o seguinte requerimento: “ (…) por manifesto lapso, somente nesta data detectado, foi junto com o requerimento apresentado a 29/01/2015, referencia 186……., um articulado que já se encontrava junto aos autos, lapso esse que se ficou a dever exclusivamente a um erro ocorrido aquando do processamento informático do visado ficheiro, razão pela qual requer neste momento a V.Exa. se digne relevar o referido lapso, dignando-se admitir a junção aos presentes do ficheiro que concretamente se pretendia juntar naquela data acompanhado da Nova Relação de Bens, conforme, aliás, o doutamente ordenado pelo despacho de 14-01-2015, com conclusão de 13/01/2015, refª 329……” – cfr. fls. 269, 271 a 275v da certidão junta aos autos; 72) Em 18/02/2015, o ora Autor apresentou reclamação contra a nova relação de bens apresentada, requerendo, a final, o seguinte: “a) A notificação da cabeça-de-casal para vir aos autos juntar os documentos em falta mencionados no artigo 2º, descrever os bens acusados nos artigos 4º e 5º, e corrigir a descrição do bem indicado no artigo 6º da presente reclamação, ou dizer o que se lhe oferecer, no prazo e sob as cominações legais; b) A notificação do Banco de Portugal para prestar as informações requeridas na alínea a) do artigo 4º do presente requerimento; e c) A realização do exame pericial grafológico requerido na alínea b) do artigo 5º e do exame pericial contabilístico requerido no artigo 8º do presente requerimento; seguindo-se a ulterior tramitação do processo de inventário.” – cfr. fls. 280-282 da certidão junta aos autos; 73) Em 06/03/2015, a cabeça-de-casal apresentou resposta à reclamação de bens apresentada pelo ora Autor – cfr. fls. 284-287v da certidão junta aos autos; 74) Aberta conclusão em 08/04/2015, foi proferido, na mesma data, o despacho, designadamente, com o seguinte teor: “ (…) Sobre os requerimentos de fls. 338 e ss. e 341 a 344: De novo, e não obstante o seu patrono ter apresentado reclamação em seu nome, o interessado J… apresenta outra reclamação. Ora, não pode o Tribunal permitir esta duplicação de requerimentos, sustentada numa alegada não apresentação, por parte do Ilustre Patrono, de «reclamação em conformidade com os meus pedidos». Ou o interessado J… recusa o patrono que lhe foi nomeado e requer a nomeação de outro, ou se conforma com a actuação processual do seu Patrono. Assim, notifique o Ilustre Patrono e o interessado J… para, em cinco dias, dizerem se aquele mantém o patrocínio nos autos. De todo o modo, a reclamação deduzida pelo interessado J…, a fls. 341 e ss., é intempestiva (cfr. o disposto no artigo 1348.º, n.º 1 do CPC), razão pela qual se ordena o seu desentranhamento e devolução ao apresentante. (…)” – cfr. fls. 289 e 290 da certidão junta aos autos; 75) Em 17/04/2015 o patrono do ora Autor veio aos autos informar o seguinte: “ (…) o advogado signatário considera não ter razão para renunciar ao patrocínio nos autos. Se o seu patrocinado entender outra coisa, ele próprio que providencie junto da Ordem dos Advogados a sua substituição, com as devidas explicações…” – cfr. fls. 296-297 da certidão junta aos autos; 76) Em 23/04/2015 o ora Autor veio aos autos apresentar requerimento comunicando a aceitação da continuidade do actual Patrono – cfr. fls. 298 da certidão junta aos autos; 77) Aberta conclusão em 18/05/2015, em 19/05/2015 foi proferido o seguinte despacho: “Sobre o teor dos requerimentos de fls. 421 verso e 423: Entende o tribunal, atento o teor dos requerimentos supra, que não está colocado em causa a continuidade do patrocínio do interessado J…. Em consequência, adverte-se este interessado que de ora em diante os requerimentos apresentados por si nos presentes autos deverão ser sempre subscritos pelo seu patrono, sob pena de ser condenado em multa, caso se entenda que está a prejudicar o regular andamento do processo. Notifique, sendo ainda os demais interessados.”, o qual foi cumprido em 22/05/2015 – cfr. fls. 299-305 da certidão junta aos autos; 78) Em 13/07/2015 foi remetido aos autos pela Ordem dos Advogados ofício a comunicar a nomeação de novo patrono ao ora Autor – cfr. fls. 306 da certidão junta aos autos; 79) Conclusos os autos em 14/09/2015, foi proferido, na mesma data, o seguinte despacho: “Com vista à decisão da reclamação de bens apresentada decide-se ordenar a notificação da cabeça de casal para vir juntar aos autos, em 10 dias, os seguintes documentos: a) certidões actualizadas das competentes C. R. Predial relativamente aos imóveis identificados nas verbas 14 e 15 do activo da relação de bens apresentada em 30.1.2015; b) certidões do registo predial relativas aos imóveis mencionados no ponto 5º, a) da reclamação de bens apresentada por J… em 18.2.2015; c) certidão actualizada da competente C. R. Comercial actualizada relativamente à sociedade identificada na verba 16 do activo; d) o balanço a que se refere o documento alegadamente subscrito pelo TOC da sociedade mencionada supra em c). Mais a notifique para, no mesmo prazo, esclarecer qual o documento a que se refere no ponto 1.1. da sua resposta à reclamação supra referida e, concretamente, a que fls. dos autos se refere. Oficie ao Banco de Portugal no sentido de informar este tribunal – divulgando tal pedido junto das várias instituições bancárias e financeiras sediadas no país – de quais as contas bancárias – respectivos saldos titulados pelo falecido e ou pela c casal à data do óbito e respectivo regime de movimentação (se conjuntas ou não) – bem como de eventuais títulos de crédito titulados pelo falecido à data da morte. Para o efeito, informe da data da morte e elementos identificativos do de cujus – cfr. fls. 309 e 310 da certidão junta aos autos; 80) Em 28/09/2015 a patrona nomeada ao ora Autor veio aos autos informar que pediu escusa na presente acção – cfr. fls. 314-315v da certidão junta aos autos; 81) Em 01/10/2015 a cabeça-de-casal veio requerer a prorrogação do prazo, por um período não inferior a 10 dias para a junção dos documentos solicitados – cfr. fls. 352 e 326 da certidão junta aos autos; 82) Aberta conclusão em 14/10/2015, foram proferidos, nessa mesma data, os seguintes despachos: “Requerimento de fls. 451 a 452 dos autos - Defiro a requerida prorrogação do prazo, por 10 dias. Notifique. * Fls. 440 dos autos - Visto. Oportunamente e se nada for dito, se solicitará à Ordem dos Advogados informação sobre a decisão.” – cfr. fls. 356 da certidão junta aos autos; 83) Em 29/10/2015, a cabeça-de-casal requereu a junção de documentos, bem como, a prorrogação do prazo para a junção dos demais documentos solicitados no despacho identificado em 79) antecedente – cfr. fls. 366-373 da certidão junta aos autos; 84) Aberta conclusão em 05/11/2015, por despacho proferido na mesma data foi deferido o pedido de prorrogação do prazo – cfr. fls. 374 da certidão junta aos autos; 85) Em 01/12/2015 foi aberta conclusão com a seguinte informação: “até à presente data não consta dos autos qualquer comunicação da Ordem dos Advogados relativamente ao pedido de escusa apresentado pela Exma. Patrona nomeada ao Requerente e cujo requerimento se encontra a fls. 440. Face ao exposto, determine V.Exa. o que tiver por conveniente.” – cfr. fls. 378 da certidão junta aos autos; 86) Em 01/12/2015 foi proferido o seguinte despacho: “Oficie à Ordem dos Advogados no sentido de esclarecer se o pedido de escusa foi apresentado ou não pela patrono em causa e se já foi proferida decisão e qual. Notifique a cabeça de casal para proceder à junção dos documentos ainda em falta sob a cominação de condenação em pena de multa.” – cfr. fls. 378 da certidão junta aos autos; 87) Em 17/12/2015 a cabeça-de-casal requereu a junção aos autos de documentos – cfr. fls. 387-390 da certidão junta aos autos; 88) Aberta conclusão em 07/01/2016, na mesma data, foi proferido o seguinte despacho: “ (…) Insista pela resposta urgente ao ofício de fls. 506 dos autos. Seguidamente, conclua de modo a analisar-se se se mantém o patrocínio ou não sendo que, na negativa e não sendo obrigatória a constituição de advogado salvo se forem suscitadas questões de direito, se prosseguir com os autos e proferir despacho sobre o teor de fls. 329 e segs, tendo em conta o teor da “reclamação” de fls. 338 dos autos, apresentada pelo requerente do inventário.” – cfr. fls. 409 da certidão junta aos autos; 89) Com data de 14/06/2013, a Câmara Municipal de Lisboa enviou ao ora Autor o instrumento de fls. 202 e 203 da certidão junta aos autos, com o assunto: “Despejo – Notificação para Produção de Prova/Audiência de Interessados”, através do qual a CML comunicou ao Autor a intenção de decretar o despejo administrativo do Autor e do seu agregado familiar do imóvel sito no nº … da Rua … – cfr. fls. 202 e 203 da certidão junta aos autos; 90) Em Junho de 2017 o ora Autor recebeu, por acordo, no âmbito do processo de inventário identificado no ponto 1) antecedente, a quantia de 27.500,00 € – cfr. depoimento da testemunha C… e declarações de parte do Autor; 91) O ora Autor encontra-se desempregado desde 31/01/2014 e a sua companheira desde 2011 – cfr. fls. 11 dos autos (SITAF) e, ainda, depoimento da testemunha C… e declarações de parte do Autor; 92) Em data concretamente não apurada, após o recebimento da ordem de despejo do imóvel identificado no ponto 89) antecedente e com a situação de desemprego, o Autor começou a sentir-se ansioso, angustiado e começou a ingerir álcool – cfr. depoimento da testemunha C… e declarações de parte do Autor; 93) Na pendência do processo de inventário, o Autor sentiu ansiedade e angústia, por viver na expectativa de receber o dinheiro da herança – cfr. depoimento da testemunha C… e declarações de parte do Autor; 94) Com a situação de desemprego e devido ao facto de a sua família necessitar da ajuda económica de familiares, amigos e instituições sociais, o Autor sentiu vergonha, revolta, tristeza e ansiedade – cfr. depoimento da testemunha C…; 95) A petição inicial da presente acção foi apresentada neste Tribunal em 18/12/2015 – cfr. fls. comprovativo de entrega a fls. 1 dos autos (suporte físico). * No que tange aos factos não provados, a sentença recorrida considerou que “com interesse para a decisão a proferir, não se provaram quaisquer outros factos, designadamente, que do acervo da herança constam bens que se degradaram e perderam valor com a pendência do processo de inventário”. * Foi esta a motivação de facto exarada na sentença recorrida: “A decisão da matéria de facto, no que diz respeito aos factos que constam dos pontos 1) a 89) e 95) efectuou-se com base no exame dos documentos constantes dos autos, conforme é especificado em cada um dos pontos do probatório. O facto constante do ponto 91) resulta da análise conjugada do documento nele identificado com o depoimento prestado pela testemunha C… e com as declarações de parte prestadas pelo Autor. Com efeito, tanto a testemunha, que afirmou viver em união de facto com o ora Autor há 23 anos, revelando um conhecimento directo dos factos em causa nos autos, como o Autor, em declarações de parte, afirmaram que ambos se encontravam desempregados, tendo a testemunha esclarecido que o Autor se encontra desempregado desde 2014 e aquela desde 2011. Já no que concerne à factualidade vertida nos pontos 90) a 94), a convicção do Tribunal formou-se com base no depoimento da testemunha neles identificada, e, bem assim, nas declarações de parte prestadas pelo ora Autor, pelas razões que infra se enunciam. Quer a testemunha C…, companheira do Autor, quer o próprio Autor esclareceram ao Tribunal que em Junho de 2017 houve acordo no processo de inventário, tendo, nessa sequência, o Autor recebido a quantia de 27.500,00 €, da herança do seu pai. A testemunha afirmou, ainda, de forma credível, que com a perda da casa onde viviam até 2013, após a ordem de despejo proferida pela CML, e com o desemprego do Autor, este começou a sentir ansiedade e começou a passar por estados de alcoolismo e depressão, mais tendo afirmado a testemunha que tais sentimentos se agravaram na pendência do processo de inventário, devido ao facto de o Autor estar sempre na expectativa de resolver o problema da herança, o que lhe provocava ansiedade. Afirmou, também, a testemunha que o facto de a família necessitar da ajuda económica de familiares, amigos e de depender de apoios sociais para viver provocou no Autor sentimentos de vergonha, revolta, tristeza e ansiedade. Já o Autor, em declarações de parte, afirmou perante o Tribunal que a partir da ordem de despejo e do consequente realojamento em 2013 começou a ingerir álcool, sentindo-se angustiado e deprimido com a perda da casa e do seu trabalho, por não ter condições para sustentar a família e por viver de “caridade”. Mais referiu que na pendência do processo sentia-se angustiado por viver na expectativa de receber o dinheiro da herança, a fim de poder melhorar as suas condições de vida. Não obstante resultar, quer do depoimento da testemunha, quer das declarações produzidas pelo Autor, que os danos de natureza não patrimonial por este sofridos e supra enunciados têm, no geral, como principal causa o despejo da habitação onde vivia com a sua família em 2013 e a subsequente situação de desemprego, deles resulta, por outro lado, que, concretamente, durante a pendência do processo de inventário, e pela sua demora, o Autor sentia-se ansioso e angustiado. Quanto à factualidade não provada, da prova produzida nos autos nada resultou quanto ao acerco da herança e à alegada degradação do mesmo.” * De Direito O Autor Recorrente funda a presente acção de responsabilidade civil extracontratual, por facto ilícito, na violação do direito a uma decisão jurisdicional em “prazo razoável”, responsabilidade essa resultante do disposto nos artºs 20º, nºs 1 e 4 da CRP, Lei nº 67/2007 de 31.12 e art. 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (por referência ao processo de inventário nº 219/11.9TJLSB que correu termos nos Juízos Cíveis de Lisboa). Do erro de julgamento de facto Começa o Recorrente por afirmar que a sentença recorrida deveria ter considerado o seguinte facto provado: “O atraso no processo de partilha contribuiu e agravou o sentimento de vergonha e tristeza do A, bem como os seus problemas de depressão e alcoolismo”. Vejamos. A modificabilidade da decisão de facto vem prevista no art. 662º do CPC (aplicável por força do disposto no art. 140º, nº 3 do CPTA), nos seguintes termos, para o que aqui releva: “1. A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.” Donde, a decisão sobre a matéria de facto do Tribunal de 1ª instância só deve ser alterada pelo Tribunal de 2ª instância se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Em anotação a este artigo, refere Abrantes Geraldes, em Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2020, 6ª edição, pág 346 e 347, que “(…) se a Relação, procedendo à reapreciação dos meios de prova postos à disposição do tribunal a quo, conseguir formar, relativamente aos concretos pontos impugnados, a convicção acerca da existência de erro, deve proceder à correspondente modificação da decisão.” Para tanto, todavia, deve o Recorrente cumprir o ónus de alegação regulado nos termos do art 640º do CPC. Assim, ao impugnar a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou de gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; e c) a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. No caso, o Recorrente considera que a sentença recorrida errou na apreciação da matéria de facto ao não ter feito constar dos factos provados o seguinte: “O atraso no processo de partilha contribuiu e agravou o sentimento de vergonha e tristeza do A, bem como os seus problemas de depressão e alcoolismo”. Para o efeito, indicou o meio de prova constante do processo, que, no seu entender, determina uma decisão da matéria de facto diversa da decidida: prova testemunhal. Nos termos da al. a) do nº 2 do art. 640º do CPC, indicou ainda as passagens da gravação em que se funda e transcreveu os excertos que considerou importantes. Assim, é forçoso concluir que o Recorrente, na impugnação da decisão da matéria de facto, cumpriu o ónus imposto pelo art 640º do CPC. Cumpre, pois, verificar se lhe assiste razão. Porém, previamente, importa trazer aqui à colação as alegações do Recorrido a este respeito: - Nos termos do artº 5º do CPC, é ao A. que cumpre alegar os factos essenciais que constituem a sua causa de pedir; - Numa acção de responsabilidade civil os danos e a sua individualização são elementos essenciais, constituem a causa de pedir, pelo que têm, necessariamente, que ser invocados pelo Autor que, ao fazê-lo, delimita objectivamente a acção, sendo só sobre os danos concretamente alegados que é exercido o contraditório do R.; - O tribunal pode proceder a uma qualificação jurídica distinta da alegada pelas partes, mas apenas dentro da factualidade alegada – e provada – pelo A. (artº 5º/3 do CPC), para além desta o juiz pode apenas conhecer de factos instrumentais ou daqueles que sejam complemento ou concretização do alegado pelas partes e resultem da instrução (artº 5º/2 do CPC); - Porque a depressão e o alcoolismo nunca foram alegados pelo A. na petição inicial - na qual apenas invocou como danos não patrimoniais decorrentes da demora na tramitação do processo judicial “tristeza”, “angústia”, “revolta”, “vergonha” e “dignidade rebaixada” -, não podia o tribunal dar como provada a sua existência nem qualquer relação com o facto ilícito imputado ao R. – demora na tramitação de processo judicial. - Os supostos problemas de depressão e alcoolismo do Autor, que este pretende que sejam aditados ao probatório e relacionados com a demora na tramitação do processo judicial, são factos novos, danos novos, nunca antes invocados; são factos essenciais e não meramente instrumentais ou concretizadores dos alegados. - Sendo factos novos e essenciais, não poderia o tribunal de 1ª instância deles conhecer e, pelas mesmas razões, não pode o tribunal de recurso fazê-lo, sob pena de extravasar os poderes de cognição do tribunal e violar o princípio do ónus de alegação das partes, previstos no artº5º do CPC. - A matéria de facto foi, por isso, correctamente fixada e o facto descrito pelo recorrente não pode ser aditado ao probatório – artº 5º do CPC. - Não podendo ser aditada a matéria de facto, andou bem a sentença recorrida ao considerar que a angústia e ansiedade sofridas pelo A. não têm uma gravidade acrescida, antes correspondem aos sentimentos que qualquer pessoa, com processos em tribunal e cujo desfecho se protela no tempo, experiencia, não excedendo o dano comum. Ainda, para além da motivação de facto exarada na sentença recorrida e acima transcrita, procederemos aqui à transcrição de parte da fundamentação de direito: “Alegou o Autor que se o processo de inventário tivesse sido resolvido em tempo útil seria expectável que aquele, recebendo o quinhão da herança que lhe competia, conseguiria fazer face a esta fase de decaimento económico e com isso não ter de viver da caridade, situação que lhe causa bastante angústia e vergonha, sentindo a sua dignidade rebaixada. Mais invocou que pelo arrastar da acção e demora na resolução do litígio, ficou psicologicamente afectado, sentindo tristeza, angústia e revolta. Peticionou, nesta conformidade, o pagamento da quantia de 20.000,00 €, a título de danos não patrimoniais sofridos com a delonga do processo. (…) Ora, a propósito dos danos não patrimoniais, resulta da factualidade provada (cfr. ponto 93 do probatório) que o Autor, ao longo do tempo em que a causa esteve pendente nos tribunais, sentiu ansiedade e angústia, por viver na expectativa de receber o dinheiro da herança. Quanto a estes danos sofridos pelo Autor, estando demonstrado o nexo de causalidade entre eles e o atraso assinalado, não há dúvida, em face do entendimento exposto supra, que estes merecem a tutela do direito, tendo o Autor direito à sua compensação, no montante que se apurará adiante. Quanto aos demais danos de índole não patrimonial, não obstante resultar provado nos presentes autos que o Autor após ter sido determinado o despejo do imóvel sito na R…, nº …, onde aquele habitava (vide pontos 89 e 92 do probatório), sofreu de ansiedade e angústia, tendo, até, começado a ingerir álcool, e, bem assim, que devido à frágil condição económica sente vergonha, revolta, tristeza e ansiedade (vide ponto 94), não se verifica um nexo de causalidade adequada entre o facto ilícito aqui em causa – o atraso na justiça – e a ocorrência daqueles danos, cuja causalidade assenta na ordem de despejo emitida pela CML e na subsequente situação de desemprego do Autor e da sua companheira, o que determina que em relação a eles não estejam observados todos os pressupostos da responsabilidade civil, não podendo os mesmos ser aqui considerados para efeitos de tutela indemnizatória.” Aqui chegados, desde já se adianta que a pretensão do Recorrente terá de improceder. Com efeito, o facto que o Recorrente pretende aditar aos factos provados – na parte relativa ao alcoolismo e depressão - não foi alegado na petição inicial nem em qualquer momento/articulado posterior; apenas sendo referido em audiência de julgamento. A consideração de tal facto, importaria, neste momento, violação do princípio do dispositivo, previsto no art. 5º, nº 1, do NCPC. Nos termos do art. 5º, nº 1 do CPC, às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções invocadas, sendo, embora, ainda considerados pelo Juiz os factos instrumentais que resultem da instrução da causa, os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da discussão da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar, bem como os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções (art. 5º, nº 2). Tendo o facto em causa a natureza de essencial nuclear/principal – por constituir a causa de pedir - e não tendo sido alegado pela parte demandante não pode ser considerado na sentença respectiva, sob pena de violação do art. 5º, nº 1, do NCPC, continuando aqui a manter-se integralmente o princípio do dispositivo (cfr. Ac. do TRC de 11.12.2018, proc. 2053/14; Ac. do TRC de 15.01.2019, proc. nº 7839/15, disponíveis para consulta em www.dgsi.pt). Ainda que assim não se entendesse, sempre teríamos de concluir que o depoimento da testemunha C…, pessoa que vive em união de facto com o Recorrente há 23 anos (cfr. acta de audiência final), desacompanhada de qualquer outro meio de prova, é claramente insuficiente para que se possa afirmar que o Recorrente sofre de alcoolismo e depressão (consubstanciando ambos diagnósticos clínicos) e que a sua causa ou agravamento reside no atraso sofrido no processo de inventário. A referida testemunha afirmou que o Recorrente ficou desempregado desde 2014; teve fundo de desemprego e depois RSI, que acabou; actualmente está tudo pior; se tivesse recebido o dinheiro da herança mais cedo tudo teria sido diferente; podiam ter lutado pela casa onde estavam; que tinha condições para a família e para a filha; as consequências foram ansiedade, depressão e alcoolismo; os efeitos mantêm-se até hoje. A exigência para que o julgador se convença de que a pendência de uma causa (inventário) no tribunal causa/causou ao Recorrente ansiedade e angústia, por viver na expectativa de receber o dinheiro da herança, não é naturalmente a mesma quando se trata de afirmar que tal pendência causou/contribuiu para/agravou uma situação de alcoolismo e de depressão. Relativamente à pretensão do Recorrente em que se dê como provado que “O atraso no processo de partilha contribuiu e agravou o sentimento de vergonha e tristeza do A.”, verifica-se que, como resulta do excerto da fundamentação de direito acima transcrito, o Tribunal considerou que o Autor não logrou demonstrar que o atraso no processo de partilha fosse causador, fosse em que medida fosse, de tais sentimentos. Com efeito, o que se extrai do meio de prova indicado pelo Recorrente (o testemunho de C…) é que “as consequências foram ansiedade, depressão e alcoolismo”. Ora, a “ansiedade” consta já dos factos provados (facto 93) e o mais foi tratado – e refutado – supra. Termos em que improcede a impugnação da matéria de facto. * Erro de julgamento de direito A alegação do Recorrente de que, com a ponderação do novo facto provado, deveria a sentença recorrida considerar que o dano moral sofrido excedia o mero incómodo – o dano comum referido na sentença – mas que foi um dano relevante, com elevado sofrimento e efeitos duradouros, terá naturalmente de soçobrar atenta a improcedência da impugnação da matéria de facto. O Recorrente aponta ainda os seguintes erros de julgamento de direito à sentença recorrida: a) O atraso de 8 meses na apresentação da relação de bens, que a sentença reconhece, deverá ser imputável ao Tribunal, que permitiu a táctica dilatória do cabeça de casal; b) O Requerente só recebeu a sua herança, no âmbito do mesmo processo, em Junho de 2017, pelo que teremos de acrescentar mais 18 meses ao período de atraso reconhecido pela sentença. Desta forma concluiu que o prazo de atraso injustificado do processo será de 37 meses (ao invés dos 11 meses assinalados na sentença recorrida), o que acarreta a alteração do valor indemnizatório. Cumpre apreciar e decidir. No caso em apreço, mostra-se assente a responsabilidade civil extracontratual do Réu e Recorrido Estado Português, à luz do art. 12º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas (RRCEE), aprovado pela Lei nº 67/2007, de 31.12, por violação do direito à obtenção de uma decisão judicial em prazo razoável, consagrado nos arts. 20º, nº 4, da CRP e 6º, nº 1, da CEDH. O litígio situa-se no montante indemnizatório fixado em decorrência do cômputo do período temporal de atraso. No tocante ao período de 18 meses que o Recorrente pretende que sejam reconhecidos como atraso, e que correspondem ao tempo que decorreu entre a propositura da presente acção e o efectivo recebimento da herança, consideramos que o mesmo não pode ser contabilizado, como foi entendimento da sentença recorrida. A este propósito, lê-se na sentença recorrida que: Cumpre salientar que a presente acção para efectivação da responsabilidade do Estado por atraso na justiça foi proposta ainda na pendência do processo em relação ao qual se discute a razoabilidade da sua duração. Relativamente a este tipo de acção de responsabilidade, explica TIAGO SERRÃO, que esta poderá ser intentada perante processos judiciais em curso, “tendo como fito o ressarcimento dos danos já ocorridos. (...) Nesses casos, o particular lesado pretenderá obter uma indemnização pelos prejuízos advenientes da demora na conclusão de uma determinada fase do processo ou simplesmente pelos danos decorrentes do processo se encontrar, pura e simplesmente, parado, sem que ainda tenha chegado o seu terminus, após longos meses ou anos. Está, assim, em causa, numa perspectiva mais ampla, a responsabilização estadual pela existência de dilações, de índole processual, temporalmente indevidas.” – vide “A subsidiariedade da tutela jurisdicional conferida pelo TEDH no âmbito do direito à obtenção de uma decisão em prazo razoável”, O Direito, Ano 143º (2011), IV, pp. 793-838 (p. 811). Assim, o pedido formulado (condenação do Réu no pagamento da quantia de 10.000,00 €, a título de danos não patrimoniais e a quantia a liquidar em sede de execução de sentença a título de danos patrimoniais), assentou na seguinte causa de pedir: atraso na tramitação do processo de inventário nº 219/11.9TJLSB, verificado à data da instauração da presente acção administrativa – 18/12/2015. Nesta conformidade, considerando que, à data da instauração da presente acção, o processo ao qual o Autor imputa o atraso ainda se encontrava pendente de decisão final e que a causa de pedir nos presentes não foi objecto de ampliação pelo Autor, não podem os factos ocorridos posteriormente à instauração da presente acção, maxime, a ulterior tramitação do processo de inventário ao qual o Autor imputa a violação do direito à obtenção de uma decisão em prazo razoável, ser atendidos pelo Tribunal na apreciação dos pressupostos da responsabilidade civil, por se tratar de factos constitutivos supervenientes do direito do Autor, competindo-lhe o ónus da sua dedução, nos termos processualmente previstos, o que não se verificou na situação sub judice. Atenta a causa de pedir alegada na petição inicial (e que não foi alterada ou ampliada, reitere-se), está em causa o atraso verificado na tramitação do processo de inventário em apreço até 18/12/2015 (data da instauração da presente acção administrativa – cfr. ponto 95 do probatório), cabendo, assim, apreciar os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado por atraso na administração da justiça tendo por referência o mencionado período temporal.” O Autor, ora Recorrente, instaurou a presente acção quando o processo de inventário estava ainda em curso e, por isso, assentou o pedido formulado na seguinte causa de pedir: “atraso na tramitação do processo de inventário nº 219/11.9TJLSB, verificado à data da instauração da presente ação administrativa – 18/12/2015.” Em sede recursiva, pretende acrescentar, ao período de atraso reconhecido pela sentença, o tempo decorrido entre a instauração da presente acção e o momento em que recebeu a sua herança (Junho de 2017). É certo que o artigo 611.º do CPC, epigrafado “Atendibilidade dos factos jurídicos supervenientes”, determina, no seu nº 1, que: “Sem prejuízo das restrições estabelecidas noutras disposições legais, nomeadamente quanto às condições em que pode ser alterada a causa de pedir, deve a sentença tomar em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à proposição da ação, de modo que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão.” Como afirmam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, “trata-se de levar o mais longe possível o intuito de assegurar a atualidade da sentença, no sentido da sua adequação à realidade existente na situação submetida a juízo, sem descurar, contudo, a necessidade de isso ser feito segundo um critério objectivo, previsível e controlável pelas partes (o encerramento da discussão), o que já não aconteceria se o critério fosse o da data da prolação da sentença” – em CPC Anotado, vol. I, Almedina, 2019, pág. 732. Todavia esta norma não pode ser lida de forma isolada. A mesma está estreitamente relacionada, desde logo, com o artigo 588º do CPC que prevê e regula a admissão de articulados supervenientes, nos seguintes termos: “1 - Os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que forem supervenientes podem ser deduzidos em articulado posterior ou em novo articulado, pela parte a quem aproveitem, até ao encerramento da discussão. 2 - Dizem-se supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente ao termo dos prazos marcados nos artigos precedentes como os factos anteriores de que a parte só tenha conhecimento depois de findarem esses prazos, devendo neste caso produzir-se prova da superveniência. 3 - O novo articulado em que se aleguem factos supervenientes é oferecido: a) Na audiência prévia, quando os factos hajam ocorrido ou sido conhecidos até ao respetivo encerramento; b) Nos 10 dias posteriores à notificação da data designada para a realização da audiência final, quando não se tenha realizado a audiência prévia; c) Na audiência final, se os factos ocorreram ou a parte deles teve conhecimento em data posterior às referidas nas alíneas anteriores. 4 - O juiz profere despacho liminar sobre a admissão do articulado superveniente, rejeitando-o quando, por culpa da parte, for apresentado fora de tempo, ou quando for manifesto que os factos não interessam à boa decisão da causa; ou ordenando a notificação da parte contrária para responder em 10 dias, observando-se, quanto à resposta, o disposto no artigo anterior. 5 - As provas são oferecidas com o articulado e com a resposta. 6 - Os factos articulados que interessem à decisão da causa constituem tema da prova nos termos do disposto no artigo 596.º.” No Código de Processo nos Tribunais Administrativos, esta temática mostra-se regulada, em termos muito semelhantes, no artigo 86º, na redacção dada pelo DL n.º 214-G/2015, de 02/10, com o seguinte teor: “1 - Os factos constitutivos, modificativos ou extintivos supervenientes podem ser deduzidos em novo articulado, pela parte a que aproveitem, até ao encerramento da discussão. 2 - Consideram-se supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente ao termo dos prazos estabelecidos nos artigos precedentes como os factos anteriores de que a parte só tenha conhecimento depois de findarem esses prazos, devendo, neste caso, produzir-se prova da superveniência. 3 - Quando o novo articulado se funde na junção ao processo de elementos até aí desconhecidos ou aos quais não tinha sido possível o acesso, ele deve ser oferecido nos 10 dias posteriores à notificação da junção dos referidos elementos. 4 - Recebido o articulado, são as outras partes notificadas pela secretaria para responder no prazo de 10 dias. 5 - As provas são oferecidas com o articulado e com a resposta e os factos articulados que interessem à decisão da causa são incluídos nos temas da prova. 6 - [Revogado].” Assim, cabe às partes carrear para o processo os factos supervenientes, através da dedução de articulados supervenientes. Estamos aqui perante o ónus de delimitação do pedido e da causa de pedir, que recai sobre o Autor, nos termos do artº 5º do CPC, que, por essa via, baliza a matéria a apreciar pelo tribunal. Donde, se era intenção do Autor ampliar a acusa de pedir (até ao momento em que recebeu a sua herança, em Junho de 2017), podia – e devia – ter apresentado articulado superveniente, dando conta dos factos ocorridos posteriormente à instauração da presente acção, designadamente a ulterior tramitação do processo de inventário. O que não fez. E sublinhe-se que a audiência prévia ocorreu 21.09.2018 e a audiência final foi encerrada a 22.11.2018. Assim, como concluiu a sentença recorrida, não podem os factos ocorridos posteriormente à instauração da presente acção, máxime, a ulterior tramitação do processo de inventário, ser atendidos pelo Tribunal na apreciação dos pressupostos da responsabilidade civil, por se tratar de factos constitutivos supervenientes do direito do Autor, competindo-lhe o ónus da sua dedução, nos termos processualmente previstos, o que não se verificou na situação sub judice. E, nessa medida, e bem, apreciou os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado por atraso na administração da justiça tendo por referência o período temporal até 18/12/2015, data da instauração da presente acção administrativa, não tendo em conta o período subsequente pretendido pelo Recorrente. Ao que vem dito não obsta a circunstância de o Tribunal a quo ter feito constar da factualidade apurada (facto 90), com base no depoimento da testemunha C… e nas declarações de parte do Autor, que, em Junho de 2017, o ora Recorrente recebeu, por acordo, no âmbito do processo em causa, a quantia de 27.500,00 €. Facto, por si só, claramente insuficiente para que se possa concluir pela ocorrência de um atraso (no processo de inventário) gerador de responsabilidade do Réu Estado, entre 18.12.2015 (data de instauração da presente acção) e Junho de 2017. Termos em que improcede o presente fundamento de recurso. * Sustenta ainda o Recorrente que a sentença recorrida errou ao considerar (apenas) um período de 11 meses de atraso indevido do processo porquanto deveria ter considerado ainda o período de 8 meses que decorreram entre a instauração da acção de inventário e a apresentação da relação de bens. Foi esta a sua alegação: “o atraso de 8 meses na apresentação da relação de bens, que a sentença reconhece, deverá ser imputável ao Tribunal, que permitiu a tática dilatória do cabeça de casal.” Para aferirmos se a sentença recorrida errou ou não, reputamos pertinente proceder à sua transcrição parcial: “Como se percebe pela leitura do art. 12º do RRCEE, a lei não fornece qualquer noção de “prazo razoável”, não estabelecendo, de igual modo, quaisquer critérios que permitam concluir pela prolação tardia ou não de uma decisão judicial. Tais critérios resultam, todavia, da vasta jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH), pelo que, em ordem a verificar se, in casu, se mostra violado o direito à obtenção de uma decisão em prazo razoável, importa, em primeiro lugar, apurar o cômputo do prazo, isto é, o tempo decorrido entre o termo inicial do processo e a instauração da presente acção (considerando, como se viu, que à data da instauração da presente acção de responsabilidade civil o processo de inventário em causa se encontrava pendente) e, posteriormente, em face da concreta duração do processo judicial e da respectiva tramitação, ponderar a sua (ir)razoabilidade, à luz dos critérios avançados pela referida jurisprudência da TEDH, que se traduzem na complexidade do caso, na conduta processual das partes, na conduta das autoridades competentes e na importância do litígio para o interessado – vide, por todos, o acórdão do STA, de 27/11/2013, proferido no proc. nº 0144/13, disponível em www.dgsi.pt. Ora, resulta da factualidade provada que o Autor, em 18/02/2011, apresentou junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, requerimento de abertura de inventário facultativo para partilha da herança aberta por óbito do seu pai J…, que correu termos sob o nº ………… (cfr. ponto 1 do probatório). É possível constatar, desde logo, que desde a data em que o ora Autor requereu a abertura de inventário, até à data da instauração da presente acção administrativa, decorreram 4 anos e 10 meses. E é este o prazo de pendência do processo de inventário que se deve considerar para aferir se tal duração se mostra irrazoável, à luz dos critérios aplicáveis, de modo a integrar o pressuposto da ilicitude, in casu, consubstanciado na delonga injustificada na tramitação do processo. E a este propósito, ressalva-se que a ultrapassagem dos prazos legalmente estipulados para a prática dos actos processuais se, em princípio, é condição necessária para se considerar violado o direito a um processo sem dilações injustificáveis, poderá não ser, em face das circunstâncias do caso, condição suficiente. Na verdade, se, por um lado, a fixação legal de prazos para a prática dos actos processuais se revela imprescindível para um bom funcionamento da administração da justiça, por outro lado, as circunstâncias próprias de cada processo nem sempre permitem o cumprimento estrito dos prazos legalmente fixados, sendo possível afirmar que a ultrapassagem dos prazos processuais legalmente estabelecidos será, tendencialmente, condição necessária mas não suficiente para a violação do direito a uma decisão em prazo razoável. Como salienta RICARDO PEDRO, “a tónica não está na dilação por si só, mas no seu carácter indevido ou irrazoável (…). O que está em causa é determinar em que momento um processo supera o seu adequado desenvolvimento temporal e só no caso de não se encontrar fundamento justificado pode a dilação ser considerada indevida” - cfr. Contributo para o estudo da responsabilidade civil extracontratual do Estado por violação do direito a uma decisão em prazo razoável ou sem dilações indevidas, aafdl, 2011, p. 103. Nesta perspectiva, conforme se explicita no acórdão do STA, de 10/09/2014, proferido no proc. nº 090/12 (disponível em www.dgsi.pt), há que distinguir as seguintes situações: «- Quando é claro e seguro que a duração do processo ultrapassou o prazo razoável, ainda que “o método analítico de cada acto processual” conduzisse à conclusão que não houvera atraso não se poderia infirmar aquela conclusão, porque o Estado sempre teria que “prover à criação de outros ou diferentes meios, mecanismos, prazos, organização, para atingir o objectivo de administrar a justiça em prazo razoável”; - Quando é indubitável que a duração do processo se considera razoável, também não interessa averiguar se num caso ou noutro houve atraso; - Quando não é ostensivo que a duração do processo tenha ou não ultrapassado o prazo razoável, já “o critério analítico do cumprimento ou não dos prazos processuais pode desempenhar um papel relevante”.». No caso vertente, considerando, como já ficou dito supra, que a presente acção de responsabilidade civil foi instaurada ainda na pendência do processo em que ocorreu o alegado atraso, não é possível aferir da violação do direito a uma decisão em prazo razoável tendo em conta a duração da totalidade do processo, devendo, ao invés, ser adoptada uma perspectiva pontual de análise do cômputo do prazo, tendo em conta o início e o fim dos tempos de paralisação do processo, impondo-se, nessa medida, analisar a tramitação processual e aferir se a mesma reflecte um atraso injustificado na resolução do litígio e tendo em conta as suas várias fases. Ora, da tramitação dos autos de inventário que correm termos sob o nº ………., e conforme a matéria de facto provada e que se enunciou, extrai-se, em súmula, o seguinte: - Em 18/02/2011 o ora Autor requereu a abertura de inventário facultativo para partilha da herança aberta por óbito do seu pai, solicitando a tomada de declarações à cabeça-de-casal, viúva do inventariado, tendo o processo de inventário sido autuado sob o nº …………; - Em 21/02/2011 foi proferido despacho a nomear a viúva como cabeça-de-casal e a designar o dia 31/03/2011 para compromisso de honra e tomada de declarações por parte daquela, diligência que se veio a realizar na data agendada; - Logo na referida diligência a cabeça-de-casal solicitou um prazo não inferior a 30 dias para apresentação da relação de bens, tendo, nesta sequência, o Tribunal proferido despacho a conceder o prazo de 30 dias para apresentação do referido documento; - O prazo para a cabeça-de-casal apresentar a relação de bens foi prorrogado por mais duas vezes, conforme despachos proferidos em 03/05/2011 e 16/06/2011, na sequência dos pedidos de prorrogação apresentados pela cabeça-de-casal em 29/04/2011 e 14/06/2011; - Apenas em 11/07/2011 veio a ser apresentada uma relação de bens pela cabeça-de-casal, ainda que de forma incompleta, tendo aquela protestado juntar uma relação completa, “tão logo se obtenha as informações pertinentes”; - Nesta sequência, em 14/07/2011 o Tribunal proferiu despacho a conceder o prazo de 45 dias para apresentação dos elementos em falta, o que veio a ocorrer em 13/10/2011; (…) Atentando na tramitação que a matéria de facto fixada nos autos revela, constata-se que, não obstante à data da entrada em juízo da presente acção já haverem decorrido 4 anos e 10 meses sem a prolação de uma decisão que pusesse termo ao processo, em tal período temporal verificaram-se várias ocorrências processuais que determinaram a prolação de sucessivos despachos por parte do Tribunal, com as inerentes consequências ao nível da duração do processo. Com efeito, verifica-se, desde logo, que entre o requerimento de inventário e a junção aos autos da primeira relação de bens completa decorreram cerca de 8 meses, circunstância que apenas é imputável às partes no processo, maxime, à cabeça-de-casal, que formulou em mais do que um momento pedidos de prorrogação de prazo, e não ao Tribunal. (…) Face ao que antecede, e tendo presente que apenas “os atrasos devidos às autoridades competentes podem ser imputados aos Estados e, por isso, só eles permitem apurar se há ou não violação do nº 1 do artigo 6º” (neste sentido, veja-se IRENEU CABRAL BARRETO, A Convenção Europeia dos Direitos do Homem Anotada, 4ª edição, Coimbra Editora, 2010, p. 186), verifica-se a existência, no processo de inventário em causa nos autos, de um período de atraso injustificado e por isso indevido, de, aproximadamente, 11 meses. Decorre, assim, de todo o exposto que, no caso sub judice, se mostram verificadas dilações processuais indevidas, o que, à luz do disposto no art. 9º, nºs 1 e 2, do RRCEE, se traduz num facto ilícito, verificada que está a ofensa de um direito legalmente protegido – direito a um processo sem delongas injustificadas – resultante de um funcionamento anormal do serviço. (…)”. O decidido é para manter. Assinale-se que não vem alegado pelo Recorrente que tenha sido proferido um qualquer despacho judicial fora do prazo legal ou que o processo tenha sido concluso tardiamente pela secção de processos. O Recorrente assenta a responsabilidade pelo atraso no tribunal porquanto “permitiu a tática dilatória do cabeça de casal.” Não há dúvida que o decurso de um período de 8 meses entre a propositura da acção de inventário (em 18.02.2011) e a apresentação (completa) da relação de bens (em 13.10.2011) ficou a dever-se ao facto de a cabeça de casal ter formulado pedidos de prorrogação de prazo para a apresentação da relação de bens, que foram aceites pelo tribunal. Resulta da factualidade apurada, designadamente nos itens 1. a 11., que a cabeça de casal alegou, primeiramente, “dificuldade de apuramento dos bens a relacionar, os quais são constituídos por dois bens imóveis, vários bens móveis, designadamente, o passivo e, bem assim, pela dificuldade em obter a respectiva documentação integral junto das instituições financiadoras”; e, posteriormente, a circunstância de não ter sido ainda possível “coligir toda a documentação necessária à instrução da relação de bens, incluindo a identificação, com os valor exactos, do passivo existente e emergente de contratos celebrados com diversas instituições financeiras”. Em 11.07.2011, a cabeça-de-casal requereu a junção aos autos “da Relação de Bens do autor da herança, cujas verbas foram, até à presente data, as possíveis de relacionar, face à dificuldade em obter os quantitativos do passivo do “de cujus”, junto das instituições bancárias, protestando apresentar a relação de bens completa, tão logo se obtenha as informações pertinentes.”; o que lhe foi concedido por um prazo de 45 dias. Sucederam-se as férias judiciais e, em 13.10.2011, foi junta a relação de bens. O processo de inventário aqui em causa foi instaurado e correu termos em Tribunal Judicial (Juízos Cíveis de Lisboa), em virtude de, no ano 2011, não estar em vigor a regulamentação da Lei nº 29/2009 de 29.06 (que aprovou o Regime Jurídico do Processo de Inventário (RJPI), alterando as normas anteriormente aplicáveis do Código Civil, do Código de Processo Civil, do Código de Registo Predial e do Código de Registo Civil, no cumprimento das medidas de descongestionamento dos tribunais previstas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2007, de 6 de Novembro) – a este propósito, veja-se o ac. do TRG de 18.02.2011, proc. nº 285/10, disponível para consulta em www.dgsi.pt. O processo foi, pois, tramitado nos termos dos artigos 1326º e ss. do CPC, na redacção anterior à decorrente da Lei n.º 29/2009. Estabelece o art. 1338º, nº 2 do CPC que “Ao cabeça-de-casal incumbe fornecer os elementos necessários para o prosseguimento do inventário”. O art. 1339º do CPC prevê e regula a nomeação, substituição, escusa ou remoção do cabeça de casal. Nos termos do art. 1340º do CPC, epigrafado “Declarações do cabeça de casal”, ao ser citado, o cabeça-de-casal é advertido do âmbito das declarações que deve prestar e dos documentos que lhe incumbe juntar (nº 1); e, no acto de declarações, o cabeça-de-casal apresentará os testamentos, convenções antenupciais, escrituras de doação e certidões de perfilhação que se mostrem necessárias, assim como a relação de todos os bens que hão-de figurar no inventário, ainda que a sua administração não lhe pertença, bem como as respectivas cópias, nos termos do artigo 152.º, n.º 2 (nº 3). Prevê o nº 4 que, não estando em condições de apresentar todos os elementos exigidos, “o cabeça-de-casal justificará a falta e pedirá fundamentadamente a prorrogação do prazo para os fornecer.” O relacionamento dos bens da herança no inventário constitui, pois, uma incumbência, um dever, do cabeça-de-casal, estando o prosseguimento da instância dependente do seu impulso processual. E previu o legislador que o cabeça de casal pudesse carecer de um acréscimo de tempo para apresentar todos os elementos exigidos, pelo que permitiu a prorrogação do prazo para os fornecer, sob condição de justificação e fundamentação. Que foi o que ocorreu no processo de inventário em causa, sendo que inexistem factos que permitam afirmar que a cabeça de casal prosseguiu “tática dilatória” ou que os sucessivos prazos pedidos para a apresentação da relação de bens fossem totalmente injustificados ou fruto de menor diligência no cumprimento dos deveres associados ao cargo. De resto, não resulta da factualidade apurada que o ora Recorrente – enquanto requerente/interessado no processo de inventário – tivesse disso dado nota no processo de inventário ou que em tal processo tenha sido requerida a substituição ou remoção da cabeça de casal. Em suma, a demora na entrega da relação de bens é imputável – não ao tribunal – mas às partes – em concreto, à cabeça de casal -, que careceu de um tempo prolongado para juntar a relação de bens, disso informando os autos e solicitando, de forma fundamentada, as respectivas prorrogações de prazo, inexistindo factos demonstrativos da alegada “tática dilatória” por parte desta, que o Recorrente sequer cuidou de consubstanciar. Donde, a decisão recorrida não merece reparo. Nestes termos, improcede o recurso, devendo manter-se a sentença recorrida. * Condena-se o Recorrente em custas, por vencido e atento o cancelamento do pedido de protecção judiciária por despacho de 25.10.2019 (cfr. fls. 743 do Sitaf) – cfr. art. 527º do CPC e art. 10º da Lei 34/2004 de 20.07, na redacção dada pela Lei nº 47/2007 de 28.08. * IV- DISPOSITIVO Nos termos expostos, acordam os Juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida. * Custas pelo Recorrente. * Registe e notifique. *** Lisboa, 07 de Julho de 2021 (Nos termos e para os efeitos do artigo 15º-A do DL nº 10-A/2020, de 13.03, a Relatora consigna e atesta que os Juízes Adjuntos - Excelentíssimos Senhores Juízes Desembargadores Carlos Araújo e Catarina Jarmela - têm voto de conformidade). Ana Paula Martins |