Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 344/15.7BEFUN |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 07/07/2021 |
| Relator: | ANA CELESTE CARVALHO |
| Descritores: | DESERÇÃO DA INSTÂNCIA; REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. |
| Sumário: | I. Constituem pressupostos cumulativos da deserção da instância, nos termos do artigo 281.º do CPC: (i) a falta de impulso processual das partes, seja do Autor, Exequente ou Requerente, para o prosseguimento da instância – requisito de natureza objetiva e (ii) a inércia imputável a negligência das partes – requisito de natureza subjetiva.
II. Trata-se de uma modalidade de extinção da instância que tem como objetivo principal promover a celeridade da justiça, evitar a delonga excessiva e anormal da instância e evitar o entorpecimento das causas. III. Por regra, o impulso processual, no decorrer do processo, não incumbe às partes, como decorre dos artigos 7.º-A, n.º 1 do CPTA e 6.º, n.º 1 do CPC, pois que, para que lhes incumba, terá de haver alguma norma ou despacho judicial que o imponha. À luz do atual direito processual administrativo, é ao juiz que cumpre dirigir ativamente o processo – artigo 7.º-A, n.º 1 do CPTA. IV. O ato omitido pela parte para ser apto a fundar a decisão de extinção da instância por deserção tem de resultar do incumprimento de um ónus processual da respetiva parte, pelo que, apenas nos casos em que sobre ela recaia um ónus de promover o andamento da causa e de praticar algum ato processual é que ocorrerá o seu respetivo desrespeito. V. Constituem exemplos da omissão desses ónus de atuação processual das partes, a não promoção da habilitação de herdeiros de parte falecida na pendência da causa (artigos 269.º, n.º 1, al. a), 276.º, n.º 1, al. a) e 351.º do CPC) e a falta de constituição de mandatário em ação em que seja obrigatória (artigos 40.º, n.º 1 e 47.º, n.º 3, al. a) do CPC). VI. Não é, pois, qualquer impasse ou paragem do processo que justifica a extinção da instância por deserção (elemento objetivo). |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I – RELATÓRIO
A.............. e P.............., devidamente identificados nos autos, inconformados, vieram interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, datada de 29/02/2020 que, na ação administrativa fundada em responsabilidade civil, instaurada por A.............., P.............., D.............. e a C.............., Lda., sociedade em liquidação por insolvência e aqui representada pelo seu Liquidatário P............., contra o Município do Funchal, M............., P............. e o Contrainteressado, Banco B…….. – atual N............, todos melhor identificados nos autos, julgou extinta a instância, por deserção. * Formulam os Autores, A.............. e P.............., aqui Recorrentes, nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “A - A norma legal sob a égide recursiva o artigo 281.º, n.º 1 do Código de Processo Civil refere que fica deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.” B - Através do despacho, proferido em 13 de setembro de 2018, foi determinada a suspensão da presente instância, nos termos dos artigos 269.º, n.º 1, al. a) e 270.º ambos do CPC ex vi artigo 1.º do CPTA C- E por despacho, proferido em 4 de abril de 2019, foi determinada a notificação das partes para, querendo, se pronunciarem relativamente à razão da falta de impulso processual, sendo que os recorrentes alegaram ocorrer situação justificativa da falta de impulso processual. D - Por despacho proferido em 3 de julho de 2019, determinou-se, que a Autora C.............., Lda. fosse notificada do despacho de 13 de setembro de 2018, E - Ao contrário do que sustenta o Tribunal “a quo” a entidade C.............. não foi notificada do despacho, já que a carta para si remetida foi devolvida com a menção “objeto não reclamado” e sabendo-se que a mesma esteve insolvente e encerrou as suas instalações, por via da insolvência não se presume a sua notificação nos termos do artigo 249.º, n.º 2 do CPC. F - A notificação feita à sociedade C.............. se mostra ineficaz, por ter sido feita na pessoa do seu liquidatário, porquanto a liquidação já estava encerrada e com esse encerramento os poderes que eram seus extinguiram-se, retornando ao gerente P............ também co-autor. R - A falta de notificação desta sociedade autora, determina só por si, que não possa considerar-se negligente a eventual falta de impulso processual, o que determina a impossibilidade de existir deserção. F - Na senda do despacho proferido em 16 de janeiro de 2020 pronunciaram-se os Autores P............ e A............, nos termos constantes a fls. 1656 e seguintes dos autos, mas o Tribunal “a quo” pura e simplesmente não analisou a argumentação tecida. G - De modo injustificado do ponto de vista legal, considerou que o processo esteve mais de seis meses parado, a aguardar impulso processual das partes, o que seguramente não aconteceu não se podendo concluir pela deserção da instância nos termos do artigo 281.º do CPC e, consequentemente extinção, nos termos do artigo 277.º, al. c) do CPC. H - No que concerne ao sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas, é entendimento da recorrente, que, estarmos perante uma situação de litisconsórcio necessário e incumbia ao juiz, sendo seu dever legal, ao abrigo do disposto nos artigos 6º, nº 2 e 590º, nºs 1 e 3, ambos do CPC, o convite ao suprimento de outras eventuais causas determinantes da exceção dilatória de preterição de litisconsórcio necessário passivo, eventualmente existentes (neste sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa 3831/15.3T8LSB.L1-2 de 09-11-2017). I - E tal convite nunca ocorreu, pelo que, com o decurso do tempo, entenderam os autores que estariam reunidos todos os pressupostos processuais, para designação por parte do juiz, de data para a realização de audiência de julgamento. J - Assim, e como até à presente data, não se verifica por parte dos autores qualquer negligência na falta de impulso processual, por estar acometido ao juiz o convite para eventual suprimento. L - Como claramente resulta da norma do artigo 281º, nº 1 do NCPC, a deserção da instância nela cominada, só pode ser declarada judicialmente no caso de poder considerar-se negligente a falta de satisfação do ónus de impulso processual por parte daquele sobre quem tal ónus impende, neste sentido o Acórdão 00203/11.2BEPRT de 09-06-2017. M - Em termos hodiernos, a deserção da instância, enquanto causa de extinção da mesma, ocorre quando o processo esteja, por negligência das partes, sem impulso processual durante mais de seis meses deixou de ser automática, dado carecer de despacho judicial que sancione a negligência das partes em promover o andamento do processo - cfr. artigos 277º alínea c) e 281º nº 4 do CPC. N - A deserção a acontecer, para além de violar o quadro legal descrito e a jurisprudência superior enumerada, consubstanciará uma decisão meramente formal, divergente do princípio da promoção do acesso à justiça estatuído no artigo 7.º do CPTA, decorrente de uma interpretação restritiva e literal do regime processual vigente, designadamente do n.º 1 do artigo 281.º do CPC. O - Não tendo o processo ficado parado por negligência das partes de forma culposa por um lapso temporal superior a seis meses, imputável a atuação omissiva e reprovável das partes em litígio, mostrar-se-á ferido o princípio da tutela jurisdicional efetiva, caso venha a ser declarada a deserção. P - Noutro vetor, importa deixar claro que existem outros co-autores, a eventual negligência de um ou mais autores, nunca afetaria todos os co-autores, porque nem todos estariam sujeitos ao crivo comportamental a que se refere o artigo 281º nº 1 do CPC.”. Pedem que o presente recurso seja julgado procedente por provado e revogada a sentença recorrida. * A Entidade Demandada, Município do Funchal, ora Recorrida, notificada, apresentou contra-alegações, mas sem formular conclusões. Pugna por não incorrer a sentença de qualquer erro de julgamento, tendo feito uma correta interpretação e aplicação do disposto nos artigos 249.º, n.º 2, 277.º, alínea c) e 281.º do CPC ex vi artigo 1.º do CPTA e que seja negado provimento ao recurso e confirmada a decisão recorrida. * O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, não emitiu parecer. * O processo vai, com vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, à Conferência para julgamento.
II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas no recurso pelos Recorrentes sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639º, n.º 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140.º do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
As questões suscitadas no recurso interposto pelos Recorrente, resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida, de deserção da instância enferma de: Erro de julgamento de direito, com fundamento em: (i) a falta de notificação da sociedade Autora determinar que não se possa ter por negligente a eventual falta de impulso processual; (ii) o processo não ter estado parado por mais de seis meses, a aguardar o impulso processual das partes, não ocorrendo a deserção da instância; (iii) caber ao juiz o convite ao suprimento de outras causas determinantes da exceção dilatória de preterição de litisconsórcio necessário passivo.
III. FUNDAMENTOS
DE FACTO O Tribunal a quo não deu como assentes quaisquer factos.
DE DIREITO Importa entrar na análise das questões objeto do presente recurso.
(i) Erro de julgamento, por a falta de notificação da sociedade Autora determinar que não se possa ter por negligente a eventual falta de impulso processual Os Autores, ora Recorrentes, vieram interpor recurso jurisdicional da sentença que julgou extinta a instância, por deserção, invocando como fundamento que a circunstância de a sociedade Autora não ter sido notificada do despacho proferido em 13/09/2018, que determinou a suspensão da instância, obsta a que possa considerar-se a instância deserta. Vejamos. A questão suscitada no presente recurso foi enfrentada na sentença sob recurso, no sentido de negar razão aos ora Recorrentes, decisão que se apresenta correta e, por isso, é de manter. Não obstante ter sido expedida carta de notificação à sociedade Autora do despacho datado de 13/09/2018, que determinou a suspensão da instância, nos termos dos artigos 269.º, n.º 1, al. a) e 270.º, ambos do CPC ex vi artigo 1.º do CPTA (cfr. fls. 1588 do suporte digital), a mesma foi devolvida com a menção de “objeto não reclamado” (cfr. fls. 1635 e fls. 1636 do suporte digital). Considerando que a notificação foi expedida para a morada constante nos autos e indicada pelas partes, presume-se a sua notificação nos termos do artigo 249.º, n.º 2 do CPC. Acresce a Sociedade Autora, não obstante se encontrar em situação de liquidação por insolvência, tem personalidade e capacidade, jurídicas e judiciárias, por não ter sido feito o registo de encerramento da liquidação, nos termos dos artigos 5.º, 6.º, 146.º, 160.º, n.º 2 e 162.º do Código das Sociedades Comerciais e artigos 11.º e 15.º do CPC – (cfr. fls. 1624 e seguintes do suporte digital). Neste sentido, como constante da sentença recorrida, entre outros, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães, de 18/01/2018, Processo n.º 181/16.1 T8PRG.G1, do Tribunal da Relação de Coimbra, de 19/12/2017, Processo n.º 58746/14.2 YIPRT-A.C2 e do Tribunal da Relação do Porto, de 24/03/2011, Processo n.º 3016/10.5 TBVFR.P1. Além de que, logo na petição inicial as partes referem que a Sociedade Autora é “aqui representada pelo seu Liquidatário P.............”, o qual figura também como Autor na presente ação e foi devidamente notificado, conhecendo por isso, por si e em representação da Sociedade que representa, o teor do despacho datado de 13/09/2018, que determinou a suspensão da instância, pois dele foi notificado (cfr. fls. 1634 do suporte digital). Por outro lado, verificado no processo que a sociedade Autora não havia sido notificada do despacho datado de 13/09/2018, foi ordenada a sua respetiva notificação por despacho de 03/07/2019. E notificadas as partes por ofícios de 04/07/2019, nenhuma das partes na presente ação disse ou requereu o que quer que fosse, mantendo a situação de inércia processual. Neste sentido, em nenhum momento a Sociedade Autora veio pronunciar-se ou requerer a prática de qualquer ato processual, mantendo a situação de inércia processual verificada desde 2018. O que acarreta a improcedência do fundamento do recurso, por não provado.
(ii) Erro de julgamento, por o processo não ter estado parado por mais de seis meses, a aguardar o impulso processual das partes, não ocorrendo a deserção da instância No demais, vêm os Recorrentes pôr em crise os pressupostos em que se funda a extinção da instância, por deserção, alegando que o processo não esteve parado durante mais de seis meses por inércia que lhes seja imputável. Defendem mesmo que o processo reunia as condições para poder ser designada a data para a realização da audiência de julgamento da causa. Vejamos. A questão a decidir consiste em aferir da verificação dos pressupostos da deserção da instância, que os Recorrentes põem em causa. Nos termos do disposto no artigo 277.º, al. c) do CPC, “A instância extingue-se com: (…) c) A deserção.”. Estabelece o artigo 281.º do CPC que: “1- Sem prejuízo do disposto no n.º 5, considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses. (…) 3- Tendo surgido algum incidente com efeito suspensivo, a instância ou o recurso consideram-se desertos quando, por negligência das partes, o incidente se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses. 4- A deserção é julgada no tribunal onde se verifique a falta, por simples despacho do juiz ou do relator. (…).” Constituem pressupostos cumulativos da deserção da instância: (i) a falta de impulso processual das partes, seja do Autor, Exequente ou Requerente, para o prosseguimento da instância – requisito de natureza objetiva e (ii) a inércia imputável a negligência das partes – requisito de natureza subjetiva. Trata-se de uma modalidade de extinção da instância que tem como objetivo principal promover a celeridade da justiça, evitar a delonga excessiva e anormal da instância e evitar o entorpecimento das causas. A decisão recorrida julgou extinta a instância. Por regra, o impulso processual, no decorrer do processo, não incumbe às partes, como decorre dos artigos 7.º-A, n.º 1 do CPTA e 6.º, n.º 1 do CPC, pois que, para que lhes incumba, terá de haver alguma norma ou despacho judicial que o imponha. Por isso, à luz do atual direito processual administrativo, é ao juiz que cumpre dirigir ativamente o processo – artigo 7.º-A, n.º 1 do CPTA. Como tem sido entendido, “Como resposta legal para o impasse processual, a extinção da instância só se justifica, no entanto, quando tal impasse não possa (não deva) ser superado oficiosamente pelo tribunal. Assim, determina a lei que a paragem do processo que empresta relevo ao decurso do tempo deve ser o efeito, isto é, o resultado (causalmente adequado) de uma conduta típica integrada por dois elementos: a omissão de um ato que só ao demandante cabe praticar; a negligência deste.”, PAULO RAMOS DE FARIA, “O Julgamento da Deserção da Instância Declarativa – Breve Roteiro Jurisprudencial”, Julgar on line, 2015, p. 4. Para o efeito, “O princípio do inquisitório, há muito consagrado no campo da instrução do processo e com enunciação geral no art. 411 (idêntico ao n.º 3 do artigo 265 do C.P.C. de 1961), aponta já para uma conceção do processo civil, diversa da primitiva conceção liberal, em que a investigação da verdade é da responsabilidade do juiz. Mas, para além desse campo, assim como do da discussão de direito (cf. art. 7-2), ao juiz cabe, em geral, a direção formal do processo, nos seus aspetos técnicos e de estrutura interna. Esta direção implica a concessão de poderes tendentes a assegurar a regularidade da instância e o normal andamento do processo, só excecionalmente cabendo às partes o ónus de impulso processual subsequente, ligado ao princípio do dispositivo”, LEBRE DE FREITAS e ISABEL ALEXANDRE, “Código de Processo Civil anotado”, Vol. 1.º, 3.ª edição, Coimbra Editora, pp. 22). Neste sentido, o ato omitido pela parte para ser apto a fundar a decisão de extinção da instância por deserção tem de resultar do incumprimento de um ónus processual da respetiva parte, pelo que, apenas nos casos em que sobre ela recaia um ónus de promover o andamento da causa e de praticar algum ato processual é que ocorrerá o seu respetivo desrespeito. Constituem exemplos da omissão desses ónus de atuação processual das partes, a não promoção da habilitação de herdeiros de parte falecida na pendência da causa (artigos 269.º, n.º 1, al. a), 276.º, n.º 1, al. a) e 351.º do CPC) e a falta de constituição de mandatário em ação em que seja obrigatória (artigos 40.º, n.º 1 e 47.º, n.º 3, al. a) do CPC). Não é, pois, qualquer impasse ou paragem do processo que justifica a extinção da instância por deserção (elemento objetivo). Além disso, compete ao juiz averiguar se a conduta da parte é negligente (elemento subjetivo). Pelo que, apenas quando ambos os requisitos, objetivo e subjetivo, estiverem preenchidos, poderá a instância ser julgada deserta. No que se refere à averiguação pelo juiz da conduta negligente da parte, como tem sido entendido, a mesma “em geral, se basta com os elementos constantes do processo, a montante deste juízo há que indagar se a conduta omissiva se traduz na falta da prática de ato que a lei imponha à parte (ónus processual) e se a sua omissão impede o prosseguimento da tramitação normal do processo ou se o ato omitido era absolutamente necessário para o seu prosseguimento (neste sentido v., entre outros, Ac. S.T.J. de 02/05/2019, in www.dgsi.pt).” – vide Acórdão do TRL, de 20/05/2021, Proc. n.º 542/16.6T8ALM-A.L1-8. O que se verifica no presente caso, como decidido na sentença sob recurso. Os Autores instauraram a presente ação administrativa. Na sua pendência, em 04/06/2018, os Autores, ora Recorrentes, vieram a informar o falecimento do Autor D..........., juntando a respetiva certidão de óbito. O Tribunal a quo proferiu despacho em 13/09/2018 a determinar a suspensão da instância, nos termos dos artigos 269.º, n.º 1, a) e 270.º, do CPC. Notificadas as partes desse despacho por ofícios datados de 14/09/2018, as partes nada vieram dizer ou promover.
Proferido novo despacho em 04/04/2019 (fls. 1604 do suporte digital), foram as partes notificadas para se pronunciar, no prazo de dez dias, sobre a razão da falta de impulso processual, a fim de se aferir da eventual extinção da instância por deserção, nos termos do artigo 281.º do CPC ex vi artigo 1.º do CPTA. Os Autores, ora Recorrentes, pronunciaram-se alegando ocorrer situação justificativa da falta de impulso processual, baseado na alegação de a primeira Autora, tendo ficado viúva e sendo a cabeça de casal, ter ficado fortemente abalada e transtornada, com incapacidade temporária para gerir a sua vida durante algum período e o Autor, ora Recorrente, ser alheio aos comportamentos da mãe e por pudor e respeito pelos seus progenitores, não intentou qualquer ação para a remoção do cabeça-de-casal, sendo a sua mãe quem eventual não impulsionou os autos nos seis meses a que faz alusão o artigo 281.º, n.º 1 do CPC (fls. 1616 e seguintes do suporte digital). Mais alegam que o Autor, ora Recorrente, sempre entendeu que havia cessado a suspensão da instância, por força das disposições conjugadas dos artigos 276.º, n.º 1, al. a) e 269.º, n.º 1, al. a), ambas do CPC. A citada pronúncia apresentada pelos Autores, ora Recorrentes, não constitui justificação para afastar quer a inércia em promover o impulso processual devido, quer para afastar a sua atuação negligente no processo. Tanto mais que essa inércia se mantém para além dos despachos judiciais proferidos, por em nenhum momento terem logrado requerer a habilitação dos herdeiros do Autor falecido e, desse modo, o consequente andamento da causa. Os Autores vieram pronunciar-se, mas nunca desde junho de 2018, data em que comunicaram o falecimento, vieram dar o impulso processual à presente instância, omitindo o ónus de promover os atos processuais, que só os mesmos podem praticar, por não estar ao alcance do Tribunal recorrido promover o incidente de habilitação. Por isso, tendo por despacho datado de 13/09/2018 sido ordenada a suspensão da instância, dos quais foram os Autores, ora Recorrentes, foram notificados por ofícios de 14/09/2018, foi proferido despacho em 04/04/2019 a ordenar a notificação das partes para se pronunciarem sobre as razões para a falta de impulso processual, afim de aferir da causa de extinção da instância, por deserção, tendo os Autores emitido a respetiva pronúncia em 29/04/2019, mas continuando durante todo esse tempo sem nada promover. Mesmo depois de ter sido proferido novo despacho em 03/07/2019, as partes nada disseram ou requereram, reiterando a inércia processual. E tendo sido proferido novo despacho em 16/01/2010 para as partes se pronunciarem sobre a falta de impulso processual e aferir da eventual extinção da instância, nos termos do artigo 281.º do CPC, do qual as partes foram notificadas por ofícios de 17/01/2020, as partes continuaram a manter a inércia processual. Por isso e bem, veio a ser proferida a sentença recorrida, em 29/02/2020. A tramitação processual dos autos é bem reveladora da inércia processual imputada aos Autores e das sucessivas oportunidades para promoverem o seu respetivo impulso, em face dos vários despachos que foram sendo proferidos e das suas respetivas notificações. Tendo sido comunicado o óbito em 04/06/2018 e determinada a suspensão da instância em 13/09/2018, nunca desde então e até à presente data as partes promoveram a respetiva habilitação de herdeiros, sendo proferida sentença a julgar a extinção do processo, por deserção, em 29/02/2020, muito para além de decorrido o prazo de seis meses da inércia processual imputada aos Autores. Os ónus processuais estão previstos na lei e sobre os Autores impendia o ónus processual de prática de ato, pois deviam ter impulsionado a ação mediante a dedução do incidente de habilitação por óbito do segundo Autor, não competindo ao tribunal determinar a prática do ato processual em causa. As razões que se mostram invocadas nos autos para a inércia das partes, não são de molde a poderem ser atendidas, pelo que, carece o processo do impulso das partes para o seu prosseguimento. Assim, aferindo-se que a paragem do processo resulta do incumprimento processual do ónus que impende sobre os Autores, forçoso é que a citada inércia aos mesmos seja imputada, pelo que a decisão recorrida não incorre na errada interpretação e aplicação da norma do artigo 281.º do CPC, impondo-se que se mantenha. Além de que, verificando-se todos os pressupostos legalmente previstos para a extinção do processo, por deserção, é de recusar que a decisão recorrida possa violar o disposto no artigo 7.º do CPTA, quanto à promoção do acesso à justiça ou tão pouco, o princípio da tutela jurisdicional efetiva, por estar em causa a aplicação do regime legal, cujos pressupostos, ora inteiramente preenchidos, são vinculados. Termos em que falecem as razões invocadas pelos Recorrentes, verificando-se todos os requisitos legais para a decisão de deserção da instância, nos termos decididos na sentença sob recurso.
(iii) Erro de julgamento, por caber ao juiz o convite ao suprimento de outras causas determinantes da exceção dilatória de preterição de litisconsórcio necessário passivo Por último, invocam os Autores Recorrentes que cabia ao juiz da causa promover o suprimento de outras causas determinantes da exceção dilatória de preterição de litisconsórcio necessário passivo. Totalmente sem razão. Em primeiro lugar, não ocorre na presente causa qualquer exceção de preterição de litisconsórcio necessário passivo, por as partes se terem apresentado a juízo de forma coligada e não se ter colocado a falta de qualquer parte que pudesse gerar a falta do pressuposto processual da legitimidade das partes. De resto, ocupando os Autores o lado ativo da ação, nunca se poderia falta de exceção por preterição de litisconsórcio necessário passivo, quanto muito uma situação de ilegitimidade ativa, que não ocorre. Em segundo lugar, coloca-se no presente caso um ónus especialmente imposto pela lei às partes (artigo 7.º-A, n.º 1 do CPTA), de promover a habilitação de herdeiros de parte falecida na pendência da causa, como decorre do disposto nos artigos 269.º, n.º 1, al. a), 276.º, n.º 1, al. a) e 351.º, todos do CPC. Neste sentido, não tem qualquer fundamento a alegação dos Recorrentes de que estariam reunidos todos os pressupostos processuais para a designação pelo juiz da realização da audiência de julgamento. Nestes termos, falece in totum razão aos ora Recorrentes, quanto ao fundamento do recurso, o qual é de julgar não provado. * Termos em que, em face do exposto, com base nas razões antecedentes, será de julgar não provadas as conclusões do recurso, sendo de negar provimento ao recurso e, em consequência, em manter a decisão recorrida, que determina a extinção da instância, por deserção. * Sumariando, nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do CPC, conclui-se da seguinte forma: I. Constituem pressupostos cumulativos da deserção da instância, nos termos do artigo 281.º do CPC: (i) a falta de impulso processual das partes, seja do Autor, Exequente ou Requerente, para o prosseguimento da instância – requisito de natureza objetiva e (ii) a inércia imputável a negligência das partes – requisito de natureza subjetiva. II. Trata-se de uma modalidade de extinção da instância que tem como objetivo principal promover a celeridade da justiça, evitar a delonga excessiva e anormal da instância e evitar o entorpecimento das causas. III. Por regra, o impulso processual, no decorrer do processo, não incumbe às partes, como decorre dos artigos 7.º-A, n.º 1 do CPTA e 6.º, n.º 1 do CPC, pois que, para que lhes incumba, terá de haver alguma norma ou despacho judicial que o imponha. À luz do atual direito processual administrativo, é ao juiz que cumpre dirigir ativamente o processo – artigo 7.º-A, n.º 1 do CPTA. IV. O ato omitido pela parte para ser apto a fundar a decisão de extinção da instância por deserção tem de resultar do incumprimento de um ónus processual da respetiva parte, pelo que, apenas nos casos em que sobre ela recaia um ónus de promover o andamento da causa e de praticar algum ato processual é que ocorrerá o seu respetivo desrespeito. V. Constituem exemplos da omissão desses ónus de atuação processual das partes, a não promoção da habilitação de herdeiros de parte falecida na pendência da causa (artigos 269.º, n.º 1, al. a), 276.º, n.º 1, al. a) e 351.º do CPC) e a falta de constituição de mandatário em ação em que seja obrigatória (artigos 40.º, n.º 1 e 47.º, n.º 3, al. a) do CPC). VI. Não é, pois, qualquer impasse ou paragem do processo que justifica a extinção da instância por deserção (elemento objetivo). * Por tudo quanto vem de ser exposto, acorda-se na Secção Administrativa do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e em manter a decisão recorrida. Custas pelos Recorrentes, em ambas as instâncias, não beneficiando o Autor P.............. de apoio judiciário, por o mesmo ter sido indeferido, sem prejuízo do eventual benefício que haja sido concedido aos demais Autores. Registe e Notifique. A Relatora consigna e atesta, que nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13/03, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 01/05, tem voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes Juízes integrantes da formação de julgamento, os Desembargadores, Pedro Marchão Marques e Alda Nunes. (Ana Celeste Carvalho - Relatora) |